Contract
ILMO. SERVIDOR XXXXXXXX XXXXXXX, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
REF: PROCESSO 006/2017 – MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS 001/2017
REF: CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA “XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP”.
A empresa MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA – ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.047.662/0001-30, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx x.x 000/X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, por seu representante que a esta subscreve, conforme procuração em anexo (Anexo Único), SR. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n.º M- 6.359.577 e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora de Fátima, n.º 2.576, Bairro Xxxxxx Xxxxxx, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30.710-020, vem respeitosamente na presença de X.Xx., em tempo hábil, com fulcro no artigo 109, da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993 e no item 28 e respectivos subitens do Edital de Tomada de Preços n.º 004/2017, a fim de interpor;
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
em face do Recurso interposto pela empresa MORAIS RIBEIRO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob nº 18.893.896/0001-
40, pelos fatos e mediante as razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas, requerendo ao final a manutenção integral da decisão recorrida.
I – DO RESUMO DOS FATOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, com sua Sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx nº 309 – Centro – Taquaraçu de Minas/MG, tornou pública a realização de licitação, na modalidade Tomada de Preços n.º 001/2017, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS CONFORME PROJETO BÁSICO ANEXO A ESTE EDITAL, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE
MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA” conforme especificações do Anexo III, do edital .
A abertura da Sessão para entrega dos envelopes com os documentos de habilitação e proposta de preços e abertura dos envelopes de habilitação foi designada para ser realizada no dia 20 de setembro de 2017, às 13hs30min, na sala de Licitações tendo a sessão sido conduzida pela Comissão Permanente de Licitação.
Registrou-se o comparecimento de 05 (cinco) empresas que manifestaram interesse em participar do presente certame, quais sejam: MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÃO EIRELI-ME; CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA, DMS CONSTRUIR EIRELI, XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP e LMF ENGENHARIA LTDA EPP.
Procedeu-se inicialmente o credenciamento dos representantes das empresas interessadas, tendo sido credenciados os representantes das empresas MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÃO EIRELI-ME e DMS CONSTRUIR EIRELI DESIGNER SERRALHERIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, devidamente
identificados na Ata da sessão. Em seguida iniciou o procedimento de rubricar os envelopes de habilitação e Proposta protocolados pelas empresas participantes. Posteriormente deu-se a abertura e exame dos envelopes contendo os documentos de habilitação, e, após apreciação dos documentos pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, a empresa MORAIS RIBEIRO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP foi declarada inabilitada, e as demais
empresas foram declaradas habilitadas, para execução do objeto licitado, inclusive a empresa recorrente.
Assim, a empresa MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÃO EIRELI-ME, vem
oferecer tempestivamente a presente CONTRARRAZÃO ao RECURSO ADMINISTRATIVO, interporto pela empresa MORAIS RIBEIRO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, com base nas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Considerando que o prazo para apresentação das contrarrazões de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido na Lei 8.666/93, temos que tempestiva é a presente apresentação de CONTRARRAZÕES.
Dispõe a LEI FEDERAL 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Grifos nosso). (...).”
Em relação à contagem dos prazos a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, estabelece:
“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”
Por fim, vale ressaltar também que o subitem 28.2 do instrumento convocatório, concede o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de contrarrazões:
28.2. - Interposto, o recurso será comunicado às demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Findo esse período, impugnado ou não o recurso, a Comissão Permanente de Licitação poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informados, ao Senhor Secretário Municipal de Administração, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Grifos nossos).
Portanto, é manifesto o cabimento da presente contrarrazão, posto que, além de apresentar-se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos ilegais ou irregulares cometidos pela Administração Pública, tais quais os ensejadores da demanda em pauta.
Devidamente comprovada a tempestividade e o cabimento da contrarrazão, requer o recebimento do presente para o seu devido processamento e apreciação legal.
III - DOS FUNDAMENTOS
3.1. Das Considerações Iniciais
A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal na
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...).”
É dessa garantia constitucional que decorrem as diversas formas de provocação da Administração Pública para o exercício do direito de petição, nesse sentido vejamos as palavras de Xx Xxxxxx0:
“Dentro do direito de petição estão agasalhados inúmeras modalidades de recursos administrativos... É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios da revisão.”
Seguindo esse entendimento, Xxxxxxxx Xxxxx0 afirma que:
“O direito de petição é um meio de controle administrativo e dá fundamento aos recursos administrativos por que tais recursos nada mais são do que meios de postulação a um órgão administrativo. O instrumento que propicia o exercício desse direito consagrado na CF é o recurso administrativo. ”
Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício do direito de petição junto ao poder público.
3.2. Do Recurso interposto pela licitante MORAIS RIBEIRO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP
1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo, p 579. São Paulo: Atlas, 2000.
2 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009.
Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência.
A recorrente sustenta em suas alegações recursais que:
Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas.
Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa:
Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima.
Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos:
Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo.
Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório.
Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital:
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(...)
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores”; (Grifos nossos)
Para a habilitação jurídica, o Edital exige, no item 3.2.1, alínea “b”:
Vejamos a decisão do TJ-DF, que afirma a necessidade da comprovação da habilitação jurídica, por meio de apresentação de Contrato Social válido:
MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO SELEÇÃO PÚBLICA HABILITAÇÃO JURÍDICA PESSOA JURÍDICA ATO CONSTITUTIVO EXIGÊNCIA LEGAL LEI N. 8.666/93 EDITAL INTERPRETAÇÃO
DISPENSA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA INOBSERVÃNCIA WRIT CONCEDIDO.
1. A habilitação jurídica em licitação objetiva comprovar a personalidade e capacidade jurídicas do licitante para adquirir direitos e contrair obrigações perante a Administração Pública.
2. A pessoa jurídica deve apresentar, para fins de documentação relativa a sua habilitação jurídica, o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Inteligência do artigo 28, inciso III, da Lei n. 8.666/93. 3. Embora o edital constitua a lei do certame licitatório, certo é que a atividade administrativa se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade, o que impõe ao agente público a observância aos ditames da Lei n. 8.666/93. 4. Padece de legalidade, razoabilidade e isonomia a dispensa de apresentação do contrato social à sociedade comercial em procedimento licitatório, por constar no edital apenas a previsão de apresentação do estatuto social.
5. Segurança concedida. Acordão CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. (TJ-DF - Mandado de Segurança: MSG 20130020304764 XX 0000000-00.0000.0.00.0000)
Desta maneira, a alteração contratual em vigor da empresa recorrente não foi apresentada junto aos documentos de habilitação, portanto, sua INABILITAÇÃO, foi constatada de forma correta pela Comissão Permanente de Licitação.
Relevante frisar que o edital é a lei interna da licitação (art. 41, da Lei 8.666/93), fazendo que, tanto a Administração quanto as licitantes fiquem presas ao que for nele estipulado, sendo inadmissível, ilegal e incompreensível a aceitação de documentos ou propostas em desacordo com o exigido no instrumento convocatório. Não faz sentido que a Administração fixe um determinado procedimento e forma no edital e que, na hora da análise, quer da documentação, quer das propostas ou
mesmo da forma pré-estabelecida para a sua entrega, venha a admitir que se contrarie o exigido.
A vinculação ao edital é expressa pela lei em duas oportunidades distintas, no artigo 3.º e no artigo 41 da Lei 8666/93.
Art. 3º. A licitação destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes só correlatos.
Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Isso significa que tanto as regras de regência substantiva quanto procedimental não poderão ser atropeladas pela Administração e pelos licitantes, permanecendo vigorosas ao longo da licitação.
Conclui-se, pois, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Caso não haja a observância aos ditames desses preceitos relevantes, a validade do processo de licitação fica comprometida, tornando-o vulnerável à sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente.
Não é outra a lição de Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX DE MELLO3:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
Segundo Xxxxx Xxxxx Furtado4, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:
“o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0 afirma que:
“Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação”. Como exemplo de violação ao referido princípio, o referido autor cita a não apresentação de documento exigido em edital e/ou a apresentação de documento em desconformidade com o edital (como documento enviado por fac-símiles em apresentação dos originais posteriormente).
Neste sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0:
3BANDEIRA DE MELLO. Xxxxx Xxxxxxx, Curso de direito administrativo. Pg. 772..
4 FURTADO. Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416.
5 FILHO. Marçal Justen. Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 4ª ed., p. 305.
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos.
Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.” (Grifos nossos)
No mesmo sentido é a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx0:
“A vinculação da Administração às normas e condições do edital (vale também para a carta – convite), que a lei qualifica de estrita, acarreta pelo menos cinco consequências importantes:
(a) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este publicado, passando a obrigar tanto o administrador quanto os competidores;
(b) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao
6 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246.
7 STJ, MS n°5.596- DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx. DJU de 04.02.98, pág.03, in Comentários à Lei de Licitações e contratações da administração pública, ed. Renovar, pag. 436/437.
certame segundo regas claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados;
(c) para que o edital vincule legitimamente a Administração e os licitantes, necessários é que todas as suas cláusulas e condições conformem-se aos princípios regentes da matéria e à lei, seguindo-se que o edital não é peça intangível, ao inteiro alvedrio da Administração;
(d) observância estrita não é sinônimo de apego cego à literalidade de palavras isoladas, impondo-se no caso de dúvida razoável, a busca interpretação que assegure a prevalência do interesse público, de acordo com o sistema de princípios e normas que o moldam;
(e) tampouco é conveniente “para o bom êxito de certame licitatório a inclusão de exigências que se prestam apenas a dificultar a participação dos concorrentes. Os requisitos que verdadeiramente importam devem ser aqueles referentes ao específicos objeto do contrato e não à forma como os documentos devem ser apresentados. A burocracia e a formalidade excessivas podem afastar excelentes candidatos, em prejuízo final da própria Administração”
Ademais, a aceitação da referida empresa no certame, após descumprimento às normas contidas no edital, consistirá em QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, já que todos os participantes devem ser tratados de igual forma, devendo cumprir as normas legais e editalícias.
Caso se aceite a participação de empresas que não cumpram com as estipulações contidas no instrumento convocatório, estará privilegiando alguns em detrimento dos demais, o que é vedado pelo art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Portanto, estando, tanto as licitantes quanto a Administração Pública, vinculada ao instrumento convocatório, o qual se consubstancia na lei interna da licitação, imperiosa a inabilitação/desclassificação da Recorrida, ante ao não cumprimento das determinações editalícias em sua integralidade, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
Desta sorte, não cumprindo os requisitos do Edital, notadamente quanto à comprovação da habilitação jurídica, considerando que a empresa recorrente apresentou contrato social em desconformidade com as exigências estabelecidas no item 3.2.1, alínea “b” do edital c/c inciso III, do artigo 28, da Lei Federal n.º 8.666/93, torna-se inevitável a consequência de manter a INABILITAÇÃO, da empresa, o que requeremos desde já, uma vez que foram verificadas as irregularidades já apontadas.
Importante esclarecer que a empresa MORAIS RIBEIRO CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, foi inabilitada no processo, porque deixou de cumprir as exigências do Edital, quando não apresentou a última alteração contratual consolidada e em vigor. Desta forma, descumpriu as exigências editalicias, devendo assim permanecer INABILITADA ao certame, por falta de comprovação de habilitação jurídica.
Logo, temos que a Administração Pública, na figura de seu Presidente da Comissão de Licitação, agiu de forma inconteste e precisa, dando sequência ao processo de contratação para obtenção do melhor preço, ao passo que as exigências do instrumento vinculatório foram atendidas, fazendo com que o pedido de habilitação da empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELI EPP, seja considerado descabido e julgado EM TODO IMPROCEDENTE.
IV – DO DIREITO PLENO AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
4.1. Da Legitimidade para contra-razoar
Preliminarmente, veja-se que a empresa recorrente – MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA – ME, tem legitimidade para contra-razoar o recurso administrativo apresentado pela Empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, na condição de licitante que foi DEVIDAMENTE HABILITADA no certame, por ter atendido todas as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Cumpre destacar que a empresa controrrazoante é pessoa jurídica de direito privado, possui grande credibilidade no ramo de Engenharia com foco em restauração de patrimônio tombado.
Portanto, a CONTRARRAZOANTE é uma empresa séria, que, buscando uma participação idônea no certame, preparou sua documentação e proposta em rigorosa conformidade com as exigências do edital e na legislação, provando sua plena qualificação para esse certame, conforme exigido pelo edital, tendo sido, portanto, considerada habilitada.
As recorrentes sustentam em suas alegações recursais que houve excesso de formalismo por parte da Administração Pública, que poderia ter exigido documentação mais simples e ter realizado diligências, a fim de comprovar a habilitação de ambas as empresas.
Vale dizer que o Edital, destinado a normatizar o desenvolvimento e o regime da futura relação contratual, deve estabelecer as condições a serem preenchidas pelos licitantes para a participação no certame, indicando os elementos a serem apresentados para a demonstração de seu atendimento.
Todavia, sucede que, levando-se em conta que o Edital é um ato administrativo normativo e, portanto, infra legal (sem força de lei), não possui, pois, o condão de estabelecer restrição não levada a termo pela Constituição Federal, sob pena de subverter inteiramente a ordem jurídica vigente, pelo o que resta indubitável a constitucionalidade das normas que consignam exigências dessa espécie.
Diante do exposto e, buscando atender a celeridade e eficiência na Administração Pública, o Presidente da Comissão, amparado na legislação aplicável, e em princípios basilares da licitação, deve sustentar a INABILITAÇÃO da empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP,
razão pela qual, requeremos a improcedência total do recurso apresentado.
Isto porque, se por um lado observa-se respeito ao direito ao recurso como espécie do gênero direito de petição, por outro, necessário destacar-se a técnica segundo a qual o mesmo fora apresentado. Isto porque, os argumentos declinados pelas Recorrentes são exclusivamente discricionários, sem nenhum respaldo legal a amparar os fundamentos apresentados.
V – DO PEDIDO
Diante ao exposto, tendo em vista que a contrarrazoante atendeu a todos os requisitos exigidos no PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 006/2017 - MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS 001/2017, ante aos fatos narrados e as razões de direito aduzidas na presente peça, REQUER que seja conhecida a presente CONTRARRAZÃO e declarada a total improcedência do Recurso, através do indeferimento do pleito da empresa recorrente XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, por ausência de
fundamentação legal ou jurídica que possa conduzir a reforma da decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Licitação.
Isto posto, requer-se seja mantida a decisão que houve por bem declarar a recorrente inabilitada no certame, por não atender expressamente as exigências do edital e da legislação, em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Federal n.º 8.666/93.
Em caso de prosperar outro entendimento por parte deste Digno Presidente da Comissão de Licitação, requer seja o presente encaminhado à apreciação da autoridade superior do órgão licitante, para que, em última análise, decida sobre seu mérito, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei Federal n° 8666/93.
Sejam providas, em todos os seus termos, a presente contrarrazão, e por isso mesmo atendidos os seus pedidos, como forma de imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a publicidade, a legalidade e a ampla defesa.
Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pelo provimento do Recurso, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Belo Horizonte, em 04 de outubro de 2017.
MINAS CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA – ME XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal