Contract
72 – São Paulo, 66 (98) Diário Oficial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 21 de maio de 2021
sob o CNPJ Nº 22.645.090/0001-00, para o fornecimento de 180 unidades (comprimidos) de VENLAFAXINA, CLORIDRATO, 75 MG, no valor unitário de R$ 1,48 e valor total deR$ 266,40; 1100 unidades (comprimidos) de CLORIDRATO DE DILTIAZEM, 60 MG, no valor unitário de R$0,42 e valor total de R$ 462,00; 728 unidades (comprimidos) de PANTOPRAZOL 40 MG, no valor unitário de R$0,29 e valor global de R$211,12; 360 unidades (comprimidos) de BROMOPRIDA, 10 MG, no valor unitário de R$0,39 e valor total de R$ 140,40; e PARTNER FARMA DIS- TRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita sob o CNPJ
Nº28.123.417/0001-60, para o fornecimento de 360 unidades (comprimidos) de DIOSMINA 450 MG + FLAVONÓIDES 50 MG
(DAFLON 500), no valor unitário de R$ 1,887 e valor global cor- responde a R$ 679,32 (Seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 1.759,24 (hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e viente e quatro centavos) onerando a dotação orçamentária nº84.10.10.303.3003.2.519
.3.3.90.91.00, Fonte de Recurso 00, de acordo com a Nota de Reserva Nº28.912/2021 (SEI 044498514).
DESPACHO
PROCESSO: 6018.2021/0028573-6
À vista dos elementos constantes do processo, especial- mente as justificativas do Setor de Contratos (SMS-1) desta Secretaria Municipal da Saúde e da Coordenadoria Jurídica desta SMS,
que ACOLHO, AUTORIZO o pagamento da quantia de R$ 2.192.025,13 (dois milhões, cento e noventa e dois mil vinte e cinco reais e treze centavos), à pessoa jurídica de direito privado
AFIP - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA,
inscrita no CNPJ sob o nº 47.673.793/0004-16, relativa à pres- tação de serviço no período de 01 a 31 de Março de 2021, na
Região CENTRO-OESTE, referente ao Termo de Contrato 31/2017/SMS-1/CONTRATOS, que onerará a dotação orçamen- tária nº 84.10.10.302.3003.2.507.3.3.90.39.00.00, conforme
nota de
reserva nº 28.928/2021.
A documentação de regularidade fiscal deverá ser atualiza- da previamente ao pagamento da indenização.
PROCESSO: 6018.2021/0031605-4
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 457/2019-SMS.G SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E
COMPRAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS DESPACHO DA DIRETORA DE DIVISÃO
I - À vista dos elementos contidos no presente e nos termos da competência delegada pela Portaria nº 890/13- SMS-G, AUTORIZO a aquisição de GODIVA VERDE EM BASTAO COM
15 BASTÕES - 360 UNIDADES, por meio da Ata de Registro de Preços nº 457/2019-SMS-G, cuja detentora é a empresa AIR- MED EIRELI - EPP, CNPJ nº 23.637.718/0001-99, pelo valor de
R$ 7.200,00, onerando a dotação nº 84.10.10.302.3003.4.107. 3.3.90.30.00.00, por meio da Nota de Reserva nº 28.083/2021. A detentora receberá por meio do endereço eletrônico (e-mail) fornecido ao Grupo Técnico de Compras/GTC Área Técnica, a respectiva Nota de Empenho a ser emitida pela Coordenadoria Financeira Orçamentária/CFO e Ordem de Fornecimento emitida pelo GTC, conforme PORTARIA SMS nº 1246/2016.
PROCESSO: 6018.2021/0022674-8
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/AHM/2019 SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E
COMPRAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS DESPACHO DA DIRETORA DE DIVISÃO
I - À vista dos elementos contidos no presente e nos termos da competência delegada pela Portaria nº 890/13- SMS-G, AUTORIZO a aquisição de XXXXXXXXXX 0,0 XX/x 30 g - 7.000 UNIDADES, por meio da Ata de Registro de Preços nº 051/ AHM/2019, cuja detentora é a empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 44.734.671/0001-51,
pelo valor de R$ 84.000,00, onerando a dotação nº 84.10.10. 303.3003.2.519.3.3.90.30.00.00, por meio da Nota de Reserva nº 26.679/2021. A detentora receberá por meio do endereço eletrônico (e-mail) fornecido ao Grupo Técnico de Compras/ GTC Área Técnica, a respectiva Nota de Empenho a ser emitida pela Coordenadoria Financeira Orçamentária/CFO e Ordem de Fornecimento emitida pelo GTC, conforme PORTARIA SMS nº 1246/2016.
DESPACHO
PROCESSO Nº 6018.2021/0004503-4
CHAMAMENTO PÚBLICO nº001/2021
Trata-se o presente expediente de procedimento adminis- trativo SEI, ordenado sob nº6018.2021/0004503-4, com propos- ta de publicação de edital de chamamento público objetivando a seleção de Organização Social (OS) para GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE ASSISTENCIAL DA SUPERVISÃO TÉCNICA DE SAÚ-
DE SANTANA/TUCURUVI/JAÇANÃ/TREMEMBÉ, para celebrar Contrato de Gestão em conformidade com a Lei Municipal nº 14.132/2006 e Decreto nº 52.858/2011, considerando a de- terminação do Ministério Público de São Paulo (038006387), para rescindir o Contrato de Gestão nº R021/2016 com a Organização Social - Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde – IABAS.
Após a realização da sessão designada para o dia 30/04/2021, com abertura para às 9hs., com posterior reaber- tura no período da tarde, a partir das 14hs., houve a juntada da lista de presença de ambos os períodos (doc. SEI nº043506754), com a juntada dos documentos de credenciamento (doc´s. SEI nºs.043506807, 043506849, 043506961, 043507025,
043507043 e 043507151), as Organizações Sociais assinaram a Ata do Chamamento Público (doc. SEI nº043507445), com posterior juntada dos documentos acostados no envelope 01 (doc´s. SEI nº043507495, 043508801, 043510521, 043510639,
043511001).
Esclarece, por fim, que se consignou em Ata a possibilidade da FAUSCS encaminhar, no sentido de facilitar os trabalhos da Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais, os documentos de habilitação, entretanto, devido à dificuldade de entender os diversos e-mail´s enviados pela Organização Social, não fora encartado, contrariando-se a cláusula 7.1.3.1 do Edital. Essa é a síntese do necessário passando esta Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais a se manifestar sobre as manifestações e demais documentos entregues através
do Envelope 01.
Inicialmente, antes de prosseguir com analise das conside- rações apresentadas pelas Organizações Sociais participantes do Chamamento Público nº001/2021, temos que esclarecer e informar que a Presidência da Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, fora alterada por força da Portaria nº162/2021/SMS – SEI nº6018.2021/0004098-9, estabelecendo:
“(...)
PORTARIA Nº162/2021/SMS
Alterar a Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, e define suas atribuições para os chamamentos públicos a serem realiza- dos no exercício de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando o disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 14.132/06, bem como no artigo 35 do Decreto Municipal nº 52.858/11, relativo ao processo de seleção de Organizações Sociais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Comissão Especial de Seleção de Organi- zações Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, e definir suas atribuições para os chamamentos públicos a serem realizados no exercício de 2021.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – RF: 878.139-7 – Pre-
sidente;
II - Xxxxx Xxx xx Xxxxx Xxxxxx – RF: 640.630-1 – Membro;
III - Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx do Rego – RF: 878.349-7 – Membro;
IV - Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx – RF: 827.419-3 – Suplente;
V - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx – RF: 855.447-1 – Suplente;
VI - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda – RF: 817.570-5 - Suplente.
Art. 3º A Comissão terá as seguintes atribuições:
I - Receber os documentos e programas de trabalho previs- tos no edital de chamamento público;
II - Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios esta- belecidos no edital de chamamento público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - Julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões;
V - Instituir Comissões de Apoio das áreas técnicas corres- pondentes, para análise dos documentos técnicos apresentados. Parágrafo único. A comissão especial de seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligência para verificar a autentici- dade das informações apresentadas ou para dirimir e esclarecer
eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogando, especialmente, a Portaria 70/2021/SMS e disposições contrárias.
(...).”
Destarte, todos os atos praticados no âmbito deste Chama- mento Público nº001/2021-SMS.SERMAP/CPCSS, que objetiva celebrar Contrato de Gestão para gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades de saúde da rede assistencial da supervisão técnica de saúde xxxxxxx/tucuruvi/jaçanã/tremembé, em conformidade com a Lei Municipal nº14.132/2006 e Decreto nº52.858/2011, considerando a determinação do Ministério Público de São Paulo (038006387), para rescindir o Contrato de Gestão nº R021/2016 com a Organização Social - Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde – IABAS, deve se atentar a essa alteração, no sentido de evitar nulidades sanáveis ao procedimento.
De outro lado, a Administração Pública está vinculada, restritivamente, as regras e princípios descritos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal que prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qual- quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Dessa forma, todo ato administrativo deve observar os Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publici- dade e Eficiência, além de preencher os requisitos do próprio ato administrativo, quais sejam, Competência, Finalidade, For- ma, Motivo e Objeto.
Ressalta-se, ainda, o que preconiza o §1º do artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vejamos:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Como ensinam Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx (um dos autores do projeto de lei) e Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, deve-
-se “considerar as circunstâncias da vida real que orientaram e que justificam a sua conduta. (...) tomada nos parâmetros da política pública, a aparente falta do serviço toma contornos de decisão técnica com a qual se pode ou não concordar, mas nunca censurar como ilícita”.
Pois bem, a Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais se manifestou (doc. SEI nº043933898), com respectiva publicação, ocorrida no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/05/2021, às pág.103 (doc. SEI nº043973505), nos seguintes termos:
“(...) CONCLUSÃO
Portanto, após a análise de todos os documentos, temos que INABILITAR diretamente Associação Paulista para De- senvolvimento da Medicina – SPDM, uma vez que os índices econômico-financeiros exigidos no Edital do Chamamento Público nº001/2021 contraria a determinação descrita no item 7.2.2., alínea “c”.
Em relação à Associação Filantrópica Nova Esperança – AFNE e a Sociedade Beneficente Caminho de Damasco – SBCD os documentos encontram-se em consonância com a exigência do Edital do Chamamento Público nº001/2021, estando as Organizações TOTALMENTE HABILITADAS para prosseguimento no certame.
Quanto ao Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória
– INSV denota-se que existem erros formais, apenas na numera- ção das folhas, sendo que a princípio todos os documentos fo- ram entregues, passível de ser sanado pela parte, aplicando-se o princípio do formalismo moderado e da busca pela verdade material.
Em relação ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde
– INTS denota-se que existem erros formais, apenas na nume- ração das folhas, sendo que a princípio todos os documentos foram entregues, passível de ser sanado pela parte, especial- mente, por se tratar de documentos que podem ser visualizados pela internet, podendo a Comissão Especial de Seleção dili- genciar e consultar o sítio eletrônico oficial do órgão, emitindo certidão e comprovação de regularidade.
Dessa forma, com base em parecer nº18.054/2020 da Procuradoria do Domínio Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, há possibilidade de interpretar os vícios apresen- tados como sanáveis, aplicando-se os princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material[1].
Por fim, em relação à Fundação de Apoio à Universidade de São Caetano do Sul – FAUSCS, apesar de já ter sido concedido prazo, inclusive, em Ata registrada em sessão pública, por se tratar de erro formal, passível de ser sanável, aplicando-se os princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, conceder prazo igual aos demais para saneamento dos vícios apontados.
Diante de todo o exposto, esta Comissão Especial de Se- leção de Organizações Sociais, DECLARA INABILITADA a As- sociação Paulista para Desenvolvimento da Medicina – SPDM, bem como DECLARA HABILITADA a Associação Filantrópica Nova Esperança – AFNE e a Sociedade Beneficente Caminho de Damasco – SBCD.
Em relação ao Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória
– INSV, ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde – INTS e a Fundação de Apoio à Universidade de São Caetano do Sul
– FAUSCS, com base nos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, possibilitando a ampliação da concorrência e da competição entre as Organizações Sociais no
Chamamento Público nº001/2021, CONCEDE-SE novo prazo, de 48(quarenta e oito) horas, computados da publicação do ato no Diário Oficial do Município de São Paulo, para sanar os vícios apontados neste relatório, bem como os demais apontados nas manifestações e demais documentos constantes do proce- dimento administrativo, especialmente, após a sessão pública realizada.
Esclarece, por fim, que da decisão caberá eventual Recurso Administrativo contra o ato praticado pela Comissão Especial de Seleção das Organizações Sociais, no prazo de 05(cinco) dias úteis, computados da publicação do ato no Diário Oficial do Município de São Paulo.
(...).”
Destarte, esta Comissão Especial de Seleção de Organiza- ções Sociais certifica o que segue:
Prazo de 48(quarenta e oito) horas – expirado em 13/05/2021;
Prazo de 05(cinco) dias – expirado em 18/05/2021;
Com isso, tempestivamente, as Organizações Sociais indicadas apresentaram suas manifestações e justificativas (doc´s. SEI nº044588806, 044588946, 044589103, 044589248
e 044589992), sendo que no prazo recursal, a Sociedade Bene- ficente Caminho de Damasco – SBCD (doc. SEI nº044592958), e, a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos – INSV – Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória (doc. SEI nº044593065), apresentaram Recurso Administrativo contra o ato administrativo praticado pela Comissão Especial de Se- leção de Organizações Sociais, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/05/2021, às pág.103 (doc. SEI nº043973505).
CONCLUSÃO
Desta forma, decorridos os prazos estabelecidos no Edital do Chamamento Público nº001/2021, bem como aqueles des- critos no ato administrativo praticado pela Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais, certifica-se o decurso dos prazos, com as manifestações acima descritas, passando analisar as manifestações/justificativas apresentadas e o mérito dos Recursos Administrativos, individualmente, dentro do prazo legal de 05(cinco) dias úteis, computados do dia que findou o prazo para apresentação do Recurso Administrativo.
PROCESSO: 6018.2021/0031448-5 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 445/2021-SMS.X XXXXXXXX DO SECRETÁRIO
À vista dos elementos contidos no presente processo ad- ministrativo, a manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, em especial a necessidade de cumprimento de determinação judicial, nos termos da competência a mim conferida por Xxx, AUTORIZO, com arrimo no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição, pela dispensa de licitação nº 445/2021, visando o fornecimento de 324 (trezentos e vinte e quatro) litros de DIETA ENTERAL, NORMOCALORICA, NORMOPROTEICA, COM FIBRAS, SEM SACAROSE E GLUTEN -
TROPHIC FIBER, pelo valor unitário de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 5.022,00 (cinco mil vinte e dois reais), pela pessoa jurídica de direito privado PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob
o nº 08.183.359/0001-53, onerando a dotação orçamentária nº 84.10.10.301.3003.2.509.3.3.90.91.00.00, de acordo com a
Nota de Reserva nº 28.396/2021.
PROCESSO: 6110.2020/0026558-0 COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS DIVISÃO DE SUPRIMENTOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 285/2021-SMS.G PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE ESCLARECIMENTO INTEMPESTIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 285/2021 – SMS.G - 6110.2020/0026558-0
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E EMERGENCIAIS, EM PACIENTES ADUL- TOS E PEDIÁTRICOS, DE QUAISQUER ESPECIALIDADES, PARA AS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Trata o presente de Pedido formulado pela empresa ME- DICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS CAMPINAS LTDA, através
de e-mail recebido em 19.05.2021 às 12:42hs, intempestivo, em face do edital referente ao Pregão Eletrônico Nº 285/21, porém, no entanto como cautela, segue com os esclarecimentos devidos:
Questiona em seu e-mail, anexado em sei 044546389:
1. O edital informa que é obrigação da Contratante forne- cer os equipamentos necessários a prestação dos serviços. Con- tudo, no modelo da proposta consta a obrigação da licitante de apresentar declaração de que fornecerá, caso necessário à pres- tação dos, equipamentos e materiais. Pede-se que retifique à disposição, visto que essa não é uma obrigação da Contratada.
2. Entende-se que o fornecimento de EPI aos médicos é obrigação da Contratante. Está correto este entendimento?
3. No modelo da proposta foi exigida declaração de piso salarial de acordo com convenção coletiva. Entende-se que as empresas que executam serviços médicos por meio de seus sócios não deve apresentar declaração com este teor, visto que recebem por meio de distribuição de lucros. Está correto este entendimento?
O e-mail foi enviado à área Hospitalar, para analisar os questionamentos contido no pedido, que em resposta, tem a informar:
1. Resposta:
“O Fornecimento de Equipamentos, insumos, material médico, medicamentos, para a realização do ato anestésico é responsabilidade da Contratante.
Destacamos alguns itens do Termo de Referencia que traz esta informação:
A Contratada deverá (...)
5.11 Responsabilizar-se pela utilização criteriosa dos equi- pamentos disponibilizados pela CONTRATANTE, para a rea- lização dos procedimentos contratados e deverá zelar pelo funcionamento dos mesmos, inclusive, se responsabilizando fi- nanceiramente pelo reparo ou reposição, nos casos de compro- vado dano devido ao mau uso, durante a vigência do contrato.
5.12 Notificar qualquer alteração, das condições de uso dos respiradores, monitores, linhas de distribuição de gases medi- cinais, fluxômetros, válvulas, estações de anestesia e demais equipamentos utilizados para anestesia antes do início de cada procedimento que impeçam a realização ou possam acarretar riscos à segurança dos pacientes, nos procedimentos anestési- cos e de medicina peri-operatória.
Das Obrigações da Contratada:
9.20. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela utili- zação criteriosa dos equipamentos/materiais disponibilizados para a realização dos procedimentos contratados, devendo, de imediato, comunicar à CONTRATANTE as necessidades de reparos e/ou manutenção dos equipamentos, bem como inter- corrências com materiais.
Das Obrigações da Contratante:
10.1 A CONTRATANTE deverá entregar à CONTRATADA, quando do início de vigência do contrato, áreas físicas, equi- pamentos, utensílios, materiais médicos, medicamentos e ins- talações gerais e especiais existentes e necessários à execução do contrato.
Nota-se por fim, que em Edital, constou no Modelo de Pro- posta Comercial, uma “Cláusula Padrão”: “Conter declaração, sob as penas da lei, de que tem condições de atender o objeto licitado, no prazo assinalado, independentemente dos demais compromissos de prestação de serviços porventura existentes, nos termos e condições estabelecidos no ANEXO I deste Edital, e de que fornecerá, caso necessário à prestação dos serviços, equipamentos, materiais e acessórios de primeira qualidade e de última geração.”
Em Modelo de Proposta Comercial, não há alínea de cus- tos/ dispêndio com material/ insumos/ equipamentos para pre- cificação da empresa, ou seja, isto não está incluso no objeto que se pretende licitar.
Acreditamos que é possível desconsiderar apenas parte da exigência em comento, assim, a solicitação em Edital poderia ser alterada para: “Conter declaração, sob as penas da lei, de que tem condições de atender o objeto licitado, no prazo assi- nalado, independentemente dos demais compromissos de pres- tação de serviços porventura existentes, nos termos e condições estabelecidos no ANEXO I deste Edital, e de que fornecerá, caso necessário à prestação dos serviços, equipamentos, materiais e acessórios de primeira qualidade e de última geração.”
Sendo assim, no Modelo de Proposta – Anexo II do edital:
ONDE SE LÊ: Xxxxxx declaração, sob as penas da lei, de que tem condições de atender o objeto licitado, no prazo assinalado, independentemente dos demais compromissos de prestação de serviços porventura existentes, nos termos e condições estabelecidos no ANEXO I deste Edital, e de que fornecerá, caso necessário à prestação dos serviços, equipamentos, materiais e acessórios de primeira qualidade e de última geração.
XXXX SE: Conter declaração, sob as penas da lei, de que tem condições de atender o objeto licitado, no prazo assinalado, independentemente dos demais compromissos de prestação de serviços porventura existentes, nos termos e condições estabe- lecidos no ANEXO I deste Edital.
2. Resposta:
“ Em leitura da Minuta do Termo de Contrato, encontramos a seguinte redação:
3.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execu- ção dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção indi- vidual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
Contudo, entendemos que o que se pretende contratar são serviços médicos, mão de obra, assim, todo e qualquer fornecimento de insumos e materiais para execução do objeto, inclusive EPIs, é por conta da Contratante.
Consigne-se que toda contratação é regida pelo solicitado em Termo de Referência (Anexo I do Edital), que em momento algum exige que a Contratada forneça EPIs.
Acreditamos que a Cláusula que constou em Minuta de Contrato é “padrão”, porém, não se aplica em sua totalidade à este objeto, uma vez que o fornecimento de EPIs aos pro- fissionais da Contratada não é uma obrigação da Contratada descrita em Termo de Referência.
Assim, sugerimos, que esta Cláusula seja mantida, mas com a seguinte redação “3.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções ne- cessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respon- dendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos”.
Sendo assim, na Minuta de Termo de Contrato- Anexo V do edital:
ONDE SE LÊ: “3.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções neces- sárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de traba- lho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos”.
XXXX SE: “3.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções ne- cessárias à execução dos serviços, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos”.
3. Resposta:
“ Em leitura que em Edital, constou no Modelo de Proposta Comercial, uma “Cláusula Padrão”: “Para formular sua oferta, a empresa interessada deverá levar em conta todos os custos diretos e indiretos envolvidos na operação necessários ao cum- primento integral das obrigações decorrentes da contratação, considerando inclusive os pisos salariais da categoria, segundo o fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como os encargos sociais e tributários, devendo da proposta constar declaração expressa neste sentido, de modo que ne- nhuma outra remuneração seja devida em qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.”
Acreditamos que a Proponente não está dispensada de apresentar a Declaração, todavia, deve fazer uma ressalva que em relação ao piso da categoria dos profissionais não se aplica, pois, a execução do objeto será realizada por seus sócios, que por sua vez, serão remunerados pela distribuição de lucros.
Assim, s.m.j., não há necessidade de alteração no texto em que se solicita tal Declaração no Modelo de Proposta Comercial do Edital.”
DA MANIFESTAÇÃO DESTA PREGOEIRA:
Primeiramente cumpre esclarecer e destacar quanto a intempestividade do pedido:
Do contido no edital e legislação: “ 2.1. Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou providências em relação ao presente PREGÃO, ou ainda para impugnar este Edital, desde que o faça com antecedência de até 03 (três) dias úteis, da data fixada para a abertura da sessão pública do certame, observado o disposto no art. 23 e 24 do Decreto nº 10.024/2019.”
Posta assim a questão, é de se dizer que o edital foi publi- cado no DOC de 12/05/21, pag. 63, com no mínimo de 8 (oito) dias úteis, portanto, tempo suficiente para a empresa tomar conhecimento das clausulas editalícias e realizar seus questio- namentos dentro do prazo.
Por fim considerado esclarecido os questionamentos, infor- mamos a manutenção do Edital para o presente procedimento licitatório em referência, bem como foi informado na platafor- ma comprasnet o conteúdo deste documento (sei 044547170).
PROCESSO: 6018.2021/0034505-4
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 467/2019-SMS.G SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SUPRIMENTOS DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS, CONTRATOS E
COMPRAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS DESPACHO DA DIRETORA DE DIVISÃO
I - À vista dos elementos contidos no presente e nos termos da competência delegada pela Portaria nº 890/13- SMS-G, AUTORIZO a aquisição de OXIDO DE ZINCO 150 A 250 MG/G + RETINOL (VIT.A) + COLECALCIFEROL (VIT.D) POMADA BISNAGA
45 G - 8.000 UNIDADES, por meio da Ata de Registro de Preços nº 467/2019-SMS-G, cuja detentora é a empresa CIMED INDUS- TRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.814.497/0007-00,
pelo valor de R$ 22.720,00, onerando a dotação nº 84.10.10. 303.3003.2.519.3.3.90.30.00.00, por meio da Nota de Reserva nº 28.025/2021. A detentora receberá por meio do endereço eletrônico (e-mail) fornecido ao Grupo Técnico de Compras/ GTC Área Técnica, a respectiva Nota de Empenho a ser emitida pela Coordenadoria Financeira Orçamentária/CFO e Ordem de Fornecimento emitida pelo GTC, conforme PORTARIA SMS nº 1246/2016.
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sexta-feira, 21 de maio de 2021 às 01:58:47