CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000610/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/04/2019 MR014234/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.005571/2019-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/04/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000610/2019
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
29.277.811/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J, CNPJ n. 34.057.448/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissionais, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para jornada de 5 (cinco) horas diárias, será reajustado sobre os valores previstos na CCT 2018/2020, registrada no sistema mediador do MTE sob o número RJ000236/2019, para quitação do período de 1º de fevereiro de 2018 até 31 de janeiro de 2019, a ser pago a partir da folha do mês seguinte ao da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com os seguintes valores:
A) TELEVISÃO: R$ 1970,00
B) RÁDIO: R$ 1.770,00
Parágrafo único: Os valores retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º de fevereiro de 2019, serão pagos em parcela única, juntamente à folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), serão reajustados em 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento), para quitação do período de 1º de fevereiro de 2018 até 31 de janeiro de 2019, a ser pago a partir da folha do mês seguinte ao da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou anteriormente para aquelas empresas que consigam operacionalizar tal pagamento ainda sobre a folha de fevereiro de 2018.
Parágrafo primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2018, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo: Os valores retroativos decorrentes da aplicação da presente cláusula a partir de 01º de fevereiro de 2019, serão pagos em parcela única, juntamente à folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado no máximo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, conforme disposto na Lei nº 7.875/89, mantidas as condições mais favoráveis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As horas extras pagas e o adicional noturno, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nessa Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA OITAVA - RETROATIVIDADE
Os valores previstos na presente convenção coletiva de trabalho, referentes às cláusulas de natureza econômica, somente serão praticados a partir da assinatura da presente, sem pagamento de valores retroativos à data base da categoria, salvo quando previsto pagamento retroativo na própria cláusula, como é o caso do reajuste salarial coletivo e do piso salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para as quatro primeiras horas extraordinárias e com o adicional de 100% (cem por cento) para as demais. Quando prestadas em domingos e feriados, todas as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: As partes, de acordo com o disposto na Lei nº 9.601/98 de 21.01.98, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. As horas extras também poderão ser acumuladas no período de 1 (um) a 30 dias e compensadas com folgas, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao fechamento do mês de sua
realização, observados os limites semanais, não sendo ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e o RSR previsto em lei.
A partir de 01/02/2019, a compensação de que trata este parágrafo poderá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao fechamento do mês da realização da hora extraordinária.
Parágrafo Segundo: Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado até o limite de 10 dias ou da licença maternidade, para as jornalistas, até o limite de 30 dias.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração da data de rescisão;
Parágrafo Quarto: As horas extras serão remuneradas com base no salário-base do mês de seu efetivo pagamento que poderá ser até o mês subsequente da realização da hora extra.
Parágrafo Xxxxxx: É assegurado ao empregador indenizar o Jornalista, pelas horas extras habituais, contratadas ou não, sempre que o Jornalista voltar a prestar a jornada legal de 5 (cinco) horas. Acordam as partes que a indenização corresponderá ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal e o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Parágrafo Sexto: As horas trabalhadas em feriados nacionais, estaduais e municipais não poderão ser incluídas no regime de compensação do parágrafo primeiro e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conforme portaria
M. T. E. 373/2011, devendo, para tanto, permitir aos empregados a consulta de seus lançamentos mensais, sempre que por eles solicitados, e deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço - ATS, aos seus empregados jornalistas, no percentual de 3% sobre o valor do salário base, sem considerar as vantagens pessoais e/ou quaisquer outras parcelas, para cada quinquênio de serviço ininterrupto na mesma empresa, limitado a um máximo de 5 quinquênios.
Parágrafo 1º: A partir de 01/02/19, exclusivamente, para as empresas que tenham planos de cargos e salários ou políticas equivalentes que garanta a todos os jornalistas a oportunidade de progressão salarial ou na carreira por reconhecimento ou mérito ou promoções salariais diversas, a contagem de tempo para recebimento da verba ATS será interrompida e o percentual recebido a este título não sofrerá nenhuma variação.
Parágrafo 2º: Na hipótese do parágrafo segundo acima, os empregados jornalistas, que não tiverem adquirido o direito ao quinquênio até 31/01/19, não serão mais elegíveis ao recebimento de ATS.
Parágrafo 3º: Quando aplicado o parágrafo segundo acima, as empresas pagarão, até o 5º dia útil de maio/2019, um abono extra aos jornalistas ativos na folha de pagamento de abril/2019, nas condições abaixo. As empresas que já aplicaram as condições ora previstas nesta cláusula, com base na CCT 2017/2018, não estarão obrigadas a novo pagamento de abono.
TV: R$ 975,00
Rádio: R$ 586,00
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte, será remunerado com um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Salvo contrato com os empregadores, as empresas não poderão obrigá-los a utilizar aparelhos de mensagem e telefones celulares, fornecidos expressamente pelo empregador, fora da jornada de trabalho, assim entendida a jornada de 5 (cinco) horas na forma da lei ou de 5 (cinco) horas acrescidas de 2 (duas) horas extras, conforme contrato individual de trabalho, respeitando-se os intervalos entre as jornadas definidos na CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGEM
Em caso de viagem a serviço por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, conforme critério da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Parágrafo Segundo: Os Jornalistas em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pelas empresas para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem, ficando as empresas desde já devidamente autorizadas a proceder ao desconto quando a prestação não for apresentada;
Parágrafo Terceiro: Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso;
Parágrafo Quarto: Nas viagens a serviço, tendo em vista a especificidade e as peculiaridades da profissão, serão pagas aos Jornalistas, sem função de confiança, as horas extras que decorrerem da jornada in itinere, com exceção de uma hora para refeição;
Parágrafo Quinto: Não estão incluídos nas vantagens asseguradas no parágrafo 4º desta cláusula os casos de:
a) Viagem de ocupantes de cargos de confiança, distinguidos pelos títulos de Diretor, Gerente, Editor-Chefe, Chefe de Redação ou Assessor;
b) Viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico- profissional, patrocinada pela própria empresa ou por terceiros, desde que por esta autorizada.
Parágrafo Sexto: A partir de 01/02/2019, os parágrafos quarto e quinto acima não serão mais aplicáveis em decorrência do disposto no artigo 47-A, § 2º da CLT, permanecendo o restante da cláusula vigente nos exatos termos acima dispostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de Jornalista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 2 (dois) ou mais anos de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação e não cumulativa com o benefício previsto na cláusula seguinte.
Parágrafo Único: Será paga indenização adicional, não cumulativa com a prevista no caput, equivalente a um salário nominal junto com o pagamento das verbas rescisórias quando se tratar de demissão sem justa causa de Jornalista (pai) cujo filho tiver nascido em até 30 (trinta) dias anteriores à formalização da dispensa, devendo este fato ser comprovado mediante a apresentação da certidão de nascimento, sendo esta condição indispensável para a obtenção da indenização em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA
Aos Jornalistas em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa será pago um salário nominal, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria, não acumulável com o benefício previsto na cláusula anterior.
Parágrafo único: Para tanto, o empregado deverá comprovar ao empregador, por escrito e com documentos fornecidos pela Previdência Social, achar-se nessa situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
O Repórter Cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa, receberá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário-base mensal. O uso de equipamento próprio deverá constar de acordo escrito entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NA MADRUGADA
Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução ao Jornalista quando a jornada de trabalho termine ou inicie entre 00h00min horas e 05h30min horas.
Parágrafo Único: O benefício ou vantagem que o Jornalista vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem integrará a sua remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO
As empresas de radiodifusão e a elas equiparadas consoante disposto na Lei nº 6.533/78, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos e também àquelas que sejam constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos, pagarão a seus empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, em parcela única até 31/07/2019, a título de Abono, que não se incorporará aos salários, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários de até 5 (cinco ) horas mais 2 horas extras já reajustados conforme Cláusula 1ª, com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados jornalistas de cada empresa, da seguinte forma:
Nº DE EMPREGADOS JORNALISTAS*
Limites (R$)
%
ABONO*
Mínimo
Máximo
Até 15 jornalistas
De 16 a 150
jornalistas Acima de 150 jornalistas
22%
30%
R$ 602,54
R$ 988,45
R$ 1.179,04
R$ 1.697,53
40%
R$ 1.629,05
R$ 6.516,19
*sobre salários de até 5 horas mais 2 horas extras
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Convencionam as partes, em prol da produtividade, da qualidade e em cumprimento ao disposto na Lei nº
10.101/2000, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos, em firmar Programa de participação nos resultados garantindo-se aos Jornalistas ativos até 31/01/2019 o recebimento, em parcela única até 31/07/2019, com periodicidade mínima anual dos seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: A participação nos resultados será paga com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados jornalistas de cada empresa, da seguinte forma:
Nº DE EMPREGADOS JORNALISTAS*
Limites (R$)
%
PPR*
Mínimo
Máximo
Até 15 jornalistas
De 16 a 150
jornalistas Acima de 150 jornalistas
22%
30%
R$ 602,54
R$ 988,45
R$ 1.179,04
R$ 1.697,53
40%
R$ 1.629,05
R$ 6.516,19
*sobre salários de até 5 horas mais 2 horas extras
Parágrafo Segundo: A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente, no mínimo, aos empregados admitidos e demitidos, entendido estes como os dispensados sem justa causa e os que apresentaram pedido de demissão, após 01.02.2018 e até 31/01/2019, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes, considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § 1º. do artigo 2º. da Lei nº. 10.101/2000 são meramente exemplificativos e considerando que a assiduidade dos empregados é sobremodo importante para o resultado das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, assim como a garantia da saúde dos empregados representados pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS, itens que já vem sendo debatidos com o sindicato dos jornalistas, consubstanciando-se em critério legal para aferir o resultado, nos termos do derradeiro do § 1º. do artigo 2.º da Lei nº. 10.101/2000 estabelecem as seguintes metas para o pagamento da parcela prevista nesta cláusula;
- Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá exercer sua atividade com qualidade, produtividade e regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço injustificadamente mais do que 30 (trinta) dias por ano, ressalvadas as exceções previstas em lei e/ou acordo com o empregador.
Parágrafo Quarto: As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário poderão estabelecer e/ou aprimorar programas internos de participação nos lucros e/ou resultados, desde de que tais programas possuam critérios e regras claras formalizados junto ao Sindicato dos Jornalistas, adaptando-se os valores acima estabelecidos à realidade de cada programa vigente, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.
Parágrafo Quinto: O pagamento a título de Participação nos Resultados, previsto neste instrumento atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Sexto: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5°.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação por empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor mínimo mensal de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva, na forma de vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica, a escolha do empregado dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela Empresa, não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no
presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado que a contribuição patronal para subsidiar o benefício será de, no mínimo, R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) mensais por empregado, a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro: As empresas que fornecem ou venham a fornecer alimentação, via restaurante ou permuta, estão desobrigadas do valor disposto no caput desta clausula, desde que a alimentação atenda às condições mínimas de calorias previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Quarto: Acordam as partes que o valor estipulado nesta cláusula será devido a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte a seus Jornalistas nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, ficando, no que couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para a hipótese prevista na cláusula 40ª.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou pagamento diretamente em espécie mediante recibo.
Parágrafo Segundo: A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento o salário-base dos empregados afastados por auxílio-doença.
Parágrafo Primeiro: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do previsto no caput, as empresas se comprometem em caso de atraso no pagamento pelo INSS a adiantarem mensalmente na mesma data de pagamento dos demais empregados, 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição incidente sobre o salário-base do mês anterior, aos empregados que recebem auxílio doença ou auxílio acidente. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: Os jornalistas afastados por auxílio doença ou auxílio acidente obrigam-se a comunicar às empresas em 15 (quinze) dias o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou a quem comprove ter efetuado tais despesas, os valores comprovadamente gastos com o seu sepultamento, até o limite de R$ 4.347,15 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), a partir do mês seguinte ao da a assinatura desta Convenção Coletiva
Parágrafo Único: Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo que cubra as despesas previstas no caput desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE OU BABÁ
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres jornalistas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 6 (seis) anos de idade, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, benefício semelhante para o mesmo filho.
Parágrafo Primeiro: As empresas, independente do número de empregados, a que se refere o caput desta cláusula e que não mantém creches em suas dependências, ou convênio, reembolsarão as despesas com creches efetuadas por suas Jornalistas, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 6 (seis) anos de idade, até o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva, nos termos da Portaria nº 670/97, de 20.08.97, do Ministério do Trabalho;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, devidamente comprovada por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar.
Parágrafo Terceiro: Serão igualmente beneficiados os Jornalistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados, que xxxxxxxx a guarda judicial dos filhos;
Parágrafo Quarto: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais;
Parágrafo Quinto: As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Sexto: A jornalista abrangida pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre a jornalista e a babá, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social).
Parágrafo Sétimo: Os reembolsos previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à Empresa, mediante apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento.
Parágrafo Oitavo: As partes acordam que o benefício previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, no valor ali estabelecido, será devido a partir do mês subsequente ao do registro do presente instrumento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, o seguro será de R$ 12.839,03, por morte natural e de R$ 25.678,24 por morte acidental com a participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 7,58 mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo: Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental, de R$ 25.678,24 com participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 4,92, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro: O previsto no caput desta cláusula não é aplicável às empresas que já mantenham benefício que inclua a cobertura.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO
Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da demissão, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Primeiro - Não será devida a multa prescrita no parágrafo oitavo do artigo 477 consolidado quando o atraso no pagamento das verbas resilitórias decorrer da ausência do Jornalista no dia marcado para pagamento, sendo que deverá a empresa, quando da comunicação da dispensa, cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação isenta a empresa de qualquer multa, desde que apresente o comprovante de aviso.
Parágrafo Segundo - O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data de pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários será feita na conformidade com o disposto na Lei nº 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável à presença da instituição concedente no contrato a ser firmado sob pena de descaracterização da atividade de estagiário.
Parágrafo único: Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados por um responsável identificado pelas empresas e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o Jornalista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou demitido, será garantido ao recém-admitido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período de substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A Jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme o art. 10, II, letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
O Jornalista com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social, por tempo de serviço integral, especial, por idade ou pela regra progressiva 85/95 (MP 676), enquanto esta estiver em vigor, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo 1º: Para ter direito à garantia, o Jornalista deverá comunicar por escrito ao empregador o implemento das condições previstas no caput, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência;
Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o Jornalista que, tendo completado a idade ou o tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria;
Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a divulgar o inteiro teor desta cláusula em até 30 (trinta) dias após a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 4º: A partir de 01/02/2019, a garantia de emprego prevista no caput desta cláusula poderá ser convertida em indenização, no valor correspondente a remuneração dos meses que faltavam para o final da garantia de emprego, ficando desde já acordado entre os sindicatos signatários a possibilidade de tal conversão, em substituição ao acordo assistido previsto no caput.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por advogados por elas escolhidos, a defesa judicial do jornalista, seu empregado, que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação desta, custeando as despesas processuais e honorários advocatícios até o seu trânsito em julgado, mesmo que já tenha sido rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não será observado na hipótese de o Jornalista preferir advogados de sua confiança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico- profissional.
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes que os programas de desenvolvimento oferecidos pela empresa à totalidade de seus empregados e por ela custeados e que sejam do interesse formal do empregado, não originará hora extra independentemente do local e horário de sua realização.
Parágrafo Segundo: Os empregados deverão ser dispensados do trabalho quando os programas mencionados nesta cláusula possuírem carga horária diária, no mínimo, igual ou maior, que a jornada de trabalho contratual destes empregados não sendo estas horas incluídas na compensação de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos- odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios entre outros, mas não se excluindo os demais, os firmados com supermercados, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES E REGISTROS
As empresas farão constar da CTPS o cargo e a eventual função de confiança exercida, com o salário e o adicional respectivos, bem como especificarão nos contracheques os itens da remuneração mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES
Na despedida por falta grave e nas suspensões aplicadas aos empregados, as empresas apresentarão documento escrito em que explicitem os motivos da punição, para ciência do empregado, sob pena de serem consideradas imotivadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a preencher os formulários para a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio doença, 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único: Os prazos acima referidos iniciam-se tão somente após o empregado entregar à empresa, mediante protocolo, a relação completa dos documentos exigidos pela Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO EM EXTERNA
Nas atividades externas, a jornada de trabalho terá início no momento em que for determinada a apresentação do Jornalista no local combinado e terminará com a sua liberação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nas jornadas superiores a 06 hs e 07hs, o intervalo de refeição poderá ser de, no mínimo, 30 minutos, podendo ser usufruído no meio ou no final da jornada, conforme ajustado entre a empresa e o empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA EM EXTERNA
As empresas adotarão, caso ainda não o tenham, um sistema que permita o adequado apontamento da jornada de trabalho do Jornalista em externa, de modo que permita não só a assinatura do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle, conforme Portaria MTB nº 1120 de 08 de novembro de 1995.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O Jornalista poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 3 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, e companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos jornalistas matriculados em cursos estritamente relacionados ao aprimoramento profissional, em estabelecimento oficial autorizado ou reconhecido de ensino, no caso de provas realizadas em horário incompatível com sua jornada de trabalho, avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e sujeito a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA JORNALISTA GESTANTE
Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de uma flexibilização do horário de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas para atender as peculiaridades de determinadas atividades, ou para aquelas atividades que exijam regime especial tais como plantão, eventos, viagens, etc, poderão adotar escalas de trabalho e prazos compensatórios especiais, previamente acordados com os Jornalistas.
Parágrafo Único: No caso de escala especial de trabalho, a folga semanal poderá ser deslocada para que os Jornalistas tenham um maior número de folgas aos fins de semana, respeitando os limites mínimos de folgas mensais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
Fica assegurada ao Jornalista, uma folga dominical a cada mês trabalhado, salvo, quando, pela natureza do serviço, a atividade do jornalista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria nº 417, de 10/06/66, art. 2º, letra b, do Ministério do Trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.
Parágrafo único: As férias poderão ser concedidas de forma parcelada, mediante acordo entre o empregado e a empresa, conforme legislação vigente.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADA JORNALISTA ADOTANTE
As empresas concederão licença maternidade para Jornalista que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção nos termos da Lei 12.010/2009.
Parágrafo Primeiro: Para obtenção deste benefício, a Jornalista deverá comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção.
Parágrafo Segundo: A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O Jornalista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito à licença remunerada nos 20 dias corridos subsequentes ao nascimento da criança, conforme disposto na Constituição Federal, alterada com acréscimo de mais 15 dias, conforme a Lei 13.257 aprovada em 08.03.2016. Essa licença só será concedida se as Empresas estiverem cadastradas como EMPRESA CIDADÃ, caso a Empresa não seja cadastrada será opcional essa concessão, entretanto a Empresa concederá o mínimo de 5 dias de licença paternidade.
Parágrafo Único: Igual benefício será estendido ao Jornalista que tiver adotado uma criança com menos de 6 (seis) meses de idade, nos 5 (cinco) dias após comprovação da adoção
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRADE PROTETORA
As empresas se comprometem a colocar grade de proteção nos carros de reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
As empresas, quando aplicável, convocarão eleições para as CIPAS com 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia ao Sindicato dos Jornalistas nos primeiros 10 (dez) dias do período mencionado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE SEGURANÇA
Acordam os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho em constituir uma comissão tripartite permanente integrada pela Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas e os Presidentes do
Sindicatodas Empresas de Radiodifusão e do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do Rio de Janeiro. Esta comissão terá o objetivo de analisar, discutir e aprovar ações de capacitação envolvendo treinamento especializado e conscientização da adoção de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício profissional da equipe jornalística envolvida na cobertura de temas relacionados à violência.
Parágrafo Primeiro: As decisões adotadas por consenso da comissão serão consolidadas em documento que será levado ao conhecimento das empresas.
Parágrafo Segundo: Acordam as partes que os integrantes da comissão poderão convidar, de comum acordo, representantes de organizações internacionais e nacionais com reconhecido conhecimento técnico sobre a matéria para apoiar a realização das ações planejadas.
Parágrafo Terceiro: Desde já reconhecem as partes que o uso dos equipamentos de proteção individual adequados às coberturas de temas relacionados à violência é de uso obrigatório.
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Os Jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR-7 (Exame Médico) com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os Repórteres Cinematográficos, além da investigação clínica prevista no item 7.1.3, alínea a, inciso II, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, à conta do empregador, conforme item 7.1.4, da referida NR-7;
Parágrafo Segundo: Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os Jornalistas deverão se apresentar na data aprazada ou até 5 (cinco) dias úteis da convocação.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas enviarão ao sindicato, com a brevidade possível, cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) de seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDICAMENTO PARA ACIDENTADOS
As empresas se obrigam, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Jornalista acidentado do trabalho, desde que acompanhadas de prescrição médica.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, uma vez ao ano, no período de julho/2018 a novembro/2018, local para proceder a sindicalização, em data e horário a ser previamente combinado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Local, data e horário de sindicalização deverá ser objeto de comunicação interna ou afixação em quadro de aviso nas dependências das empresas onde atuarem jornalistas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Xxxxxxx liberados de comparecimento ao trabalho, com garantia do pagamento do salário integral à conta da empresa com que mantiver vínculo empregatício, desde que o Sindicato dos Trabalhadores assim o requisite:
a) um dos 05 (cinco) membros da Diretoria Executiva, conforme artigo 20, item I do Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro;
b) um Diretor eleito do Sindicato para cada empresa que tenha em seus quadros mais de 50 (cinquenta) Jornalistas, e o dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu cargo, além de não pertencer aos quadros da empresa onde trabalhe o membro da Diretoria Executiva liberado no item a acima.
Parágrafo único: As empresas liberarão, por até 5 (cinco) dias úteis consecutivos por mês, desde que pré- avisadas com 7 (sete) dias de antecedência, 2 (dois) dirigentes eleitos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do MRJ, desde que ambos não pertençam à mesma empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, cada empresa que empregue 30 (trinta) ou mais Jornalistas, justificará a ausência de 1 (um) Jornalista, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo e a profissão de jornalista, desde que ele não permaneça ausente por mais de 3 (três) dias e que essa concessão seja limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas continuarão promovendo o desconto em folha da mensalidade social, do jornalista sindicalizado, no valor de 1% (um por cento do salário), valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais) e valor máximo de R$ 100,00 (cem reais). Caso este valor seja alterado, em decorrência da desvalorização da moeda, ou outro evento superveniente, a decisão da assembleia respectiva, que tiver concordado com a majoração do valor, será encaminhada às empresas, em tempo hábil à promoção do respectivo desconto. Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, o cheque correspondente ao valor descontado juntamente com a relação nominal dos jornalistas deverá ser colocado à disposição do Sindicato profissional na tesouraria da empresa ou, a critério desta última, depositado na conta corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil - Agência nº 2975-0.
Parágrafo único: Para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento, referente aos jornalistas que vierem a se sindicalizar, a partir da data da assinatura da presente convenção coletiva, o sindicato deverá encaminhar a empresa a autorização individual, expressa e prévia do associado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Considerando o disposto no artigo 548, alínea “e” da CLT, os jornalistas que assim desejarem poderão doar diretamente ao SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS, o valor de um dia de sua remuneração mensal, a fim de prover o plano de recuperação financeira do Sindicato Profissional, a ser depositada, na conta bancária nº 43.186-9 do Banco do Brasil - Agência nº 2975-0 em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao sindicato, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, a fim de que o sindicato possa acompanhar a questão junto à CEF - Caixa Econômica Federal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DAS IRRESIGNAÇÕES
Os jornalistas, que assim desejarem, autorizarão o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 90,00 (noventa reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), à título de contribuição assistencial negocial.
Parágrafo único - O Sindicato encaminhará a autorização individual de desconto em folha, assinada pelo jornalista, cabendo às empresas operacionalizarem o desconto na folha de pagamento subsequente e seu respectivo depósito na conta bancária nº 43.186-9 do Banco do Brasil - Agência nº 2975-0 em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, encaminhando ao sindicato, no prazo de dez dias, o comprovante de depósito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas indicarão local apropriado e acessível ao Sindicato para a colocação de quadro de avisos, onde poderão ser afixadas matérias de interesse da categoria, desde que assinadas por ao menos um membro da Diretoria Executiva do Sindicato ou Diretor-Financeiro designado, vedada a divulgação de material político- partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Os Sindicatos signatários realizarão reuniões no curso da vigência do presente instrumento normativo, para discussão de temas de interesse da categoria, visando a mútua colaboração no desenvolvimento e qualificação dos jornalistas, podendo incluir, por exemplo, mas não se limitando, aos seguintes tópicos:
- Pesquisa de mapeamento do perfil do jornalista
- Treinamento interdisciplinar, com a participação do Sindicato dos Jornalistas e custeado pelas empresas, que promova a qualificação dos jornalistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - BOAS PRÁTICAS SINDICAIS
O Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro disponibiliza os números de telefone 0000-0000 e 00000-0000, bem como o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, para acolhimento e esclarecimento de jornalistas sobre questões que envolvam assédio no ambiente de trabalho.
Parágrafo único: As Empresas poderão divulgar a seus empregados os canais internos de que dispõe para comunicação de casos de assédio no ambiente de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho, no foro do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 48,59 (quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
Parágrafo Único: Excetua-se o caso da superveniência de legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou que altere a política salarial oficial na vigência desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO
Ajustam as partes que, na segunda quinzena de setembro de 2018, caso assim acordem, será feita uma reunião com a finalidade de estudar e discutir as relações profissionais bem como para corrigir eventuais distorções na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE DAS CLÁUSULAS
As partes fixam a vigência das cláusulas objeto da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021, exceto pelas cláusulas 3ª, 4ª, 18ª, 19ª, 20ª, 23ª, 24ª, 25ª, 60ª, 61ª e 68ª que têm vigência de 12 (doze) meses contados de 01/02/2019.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXXX XXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J
ANEXOS
ANEXO I - LISTAS DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF) Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE APROVAÇÃO DA CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.