CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTÕES CLASPPAY BENEFÍCIOS REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTÕES CLASPPAY BENEFÍCIOS REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
CLASP PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Rio Branco, 89 – Centro – Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.513.839/0001-33 doravante denominada simplesmente “CLASPPAY BENEFICIOS”;
Xxxxxx jurídica devidamente qualificado na proposta de adesão aos cartões CLASPPAY BENEFICOS, com CNPJ e demais informações cadastrais informada pela mesma, doravante denominada simplesmente “CLIENTE RH”; e
Doravante referidas, em conjunto, como “PARTES”, e cada uma delas, individualmente, referida como “PARTE.
Resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÃO
1.1. Para a justa e correta interpretação deste Contrato, serão adotadas as seguintes definições:
a) CARTÕES CLASPPAY Benefícios ”Benefício Social” - Meio de pagamento eletrônico, emitido e concedido pela CLASPPAY Benefícios para uso pessoal e intransferível dos BENEFICIÁRIOS, com função de débito, de acordo com as condições mantidas neste Contrato ou quaisquer outras que a CLASPPAY Benefícios divulgue. Para os fins deste Contrato são considerados:
i. CARTÃO CLASPPAY BENEFÍCIOS REFEIÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de refeições em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados pela CLASPPAY Benefícios em todo território nacional. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, e de acordo com as condições deste Contrato;
ii. CARTÃO CLASPPAY BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, padarias e estabelecimentos comerciais similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados pela CLASPPAY Benefícios em todo território nacional. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO CLASPPAY Benefícios Alimentação, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, e de acordo com as condições deste Contrato;
b) SISTEMA CLASPPAY BENEFÍCIOS – Sistema de gerenciamento de transações eletrônicas efetuadas entre o BENEFICIÁRIO e o ESTABELECIMENTO, utilizando-se o CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação;
c) BENEFICIÁRIO – Usuário do CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, disponibilizado pela CLASPPAY Benefícios, habilitado a realizar transações na rede de estabelecimentos credenciada;
d) ESTABELECIMENTO – Empresa que vende refeição pronta e/ou gêneros alimentícios “in natura”, que está habilitada a aceitar, dentre outros meios de pagamentos, os documentos de legitimação criados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
e) GESTOR – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo CLIENTE RH na Ficha Proposta, parte integrante deste Contrato, com poderes para conceder, liberar e efetuar o acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios; e
f) USUÁRIO – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo GESTOR, com as atribuições de (I) Operação: responsável pela colocação de pedidos de cartões e/ou de benefícios (“Pedido ou Pedidos”), desbloquear Aviso de Recebimento (AR), bloquear cartão, vincular e desvincular BENEFICIÁRIO, recolher e transferir créditos, reemitir senha, entre outros;
(II) Segurança: responsável por conceder, liberar e efetuar a manutenção dos perfis de acesso, exceto o perfil de Gestor; (III) Financeiro: responsável pelos pagamentos referentes aos Pedidos dos produtos da CLASPPAY Benefícios.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CLASPPAY Benefícios ao CLIENTE RH, no segmento de refeição e/ou alimentação, para o fornecimento de CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação (cartões magnéticos, cartões com chip ou outros meios que vierem a ser desenvolvidos e disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios), cuja utilização disponibilizará aos BENEFICIÁRIOS do CLIENTE RH a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios “in natura”, na rede de estabelecimentos credenciada pela CLASPPAY Benefícios.
2.2. Os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação deverão ser utilizados pelos BENEFICIÁRIOS exclusivamente para a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios, de acordo com os valores pré-determinados pelo CLIENTE RH, em moeda corrente nacional, e mediante o pagamento das Taxas e Tarifas previstas na Cláusula Sexta, adiante.
2.3. O pagamento por meio do CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, será efetivado mediante a autorização do BENEFICIÁRIO, através da digitação da senha do respectivo cartão no equipamento disponibilizado pelo estabelecimento credenciado e/ou por meio virtual, se disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS
3.1. O CLIENTE RH será responsável por comunicar a CLASPPAY Benefícios, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela própria CLASPPAY Benefícios ou outra forma de comunicação disponível, sobre qualquer alteração nos seus dados cadastrais, zelando pela manutenção das informações atualizadas, bem como especificando os seus representantes autorizados a: (i) realizar o Pedido de Benefícios; (ii) atualizar locais de entrega dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação; (iii) atualizar cadastro dos BENEFICIÁRIOS; (iv) imprimir boleto e efetuar o pagamento de valores decorrentes do Pedido de Beneficio; (v)
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receber os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, bem como as respectivas cartas de senhas; (vi) desbloquear o Aviso de Recebimento (AR), em lote ou individual; (vii) entregar os Cartões aos seus BENEFICIÁRIOS; (viii) solicitar reemissões de cartões e senhas;
(ix) bloquear cartões, (x) remanejar e transferir créditos; (xi) prestar todas as informações que sejam necessárias, e receber todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato.
3.2. O CLIENTE RH indicará o GESTOR no momento do preenchimento da Ficha Proposta, integrante deste Contrato. Posteriormente, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios, o GESTOR providenciará o cadastramento dos USUÁRIOS.
3.2.1. Na hipótese de desligamento de qualquer dos USUÁRIOS detentores de senha, o GESTOR deverá imediatamente remover o acesso existente a este USUÁRIO.
3.3. Fica desde já estabelecido que, o CLIENTE RH será responsável pela veracidade e legitimidade de quaisquer informações que os seus representantes e colaboradores prestarem
à CLASPPAY Benefícios.
3.4. As PARTES acordam que as comunicações entre CLIENTE RH e CLASPPAY Benefícios deverão ser realizadas através do INTERVENIENTE ANUENTE pelos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios.
3.5. O CLIENTE RH reconhece e declara que as áreas restritas de acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios, contêm informações confidenciais de interesse da CLASPPAY Benefícios e do CLIENTE RH que não deverão ser acessadas ou transmitidas a terceiros, motivo pelo o mesmo é inteiramente responsável pelo sigilo do seu conteúdo e correta utilização da senha e do sistema por seus representantes, devendo aplicar todas as medidas de segurança e adotar as precauções devidas e necessárias para evitar a divulgação de informações confidenciais a pessoas não autorizadas. O CLIENTE RH é e será o único responsável por todos os acessos e por todas as operações on line realizadas por ele ou em seu nome, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios, devendo arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha por seus representantes e/ou terceiros.
3.5.1. O CLIENTE RH, através de seu GESTOR e USUÁRIOS é responsável e se compromete a fornecer à CLASPPAY Benefícios informações verdadeiras e legítimas sempre que executar uma operação on line, sob pena de responder civil e criminalmente por qualquer informação falsa e/ou incorreta que tenha fornecido à CLASPPAY Benefícios.
3.6. A CLASPPAY Benefícios poderá veicular, através dos meios e canais tecnológicos disponíveis, quaisquer comunicações ou informações a serem prestadas pela CLASPPAY Benefícios ao CLIENTE RH.
3.7. Não caberá à CLASPPAY Benefícios qualquer obrigação de confirmar a veracidade da solicitação de CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação e muito menos a capacidade da pessoa que os solicitar em nome do CLIENTE RH, bastando para tanto que as solicitações tenham sido efetuadas mediante a utilização de senha. Entretanto, a CLASPPAY Benefícios poderá recusar o processamento de Pedidos de CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação efetuados pelo CLIENTE RH, bem como quaisquer outras operações on line que sejam suspeitas de fraude, inadimplência ou ainda qualquer outro ato ilícito ou contrário aos termos do presente Instrumento.
3.8. Sempre que necessário e/ou por determinação legal, a CLASPPAY Benefícios promoverá alterações na Política de Acesso e Uso do Website, as quais serão previamente divulgadas ao CLIENTE RH, inclusive através do Portal CLASPPAY Benefícios.
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CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CLASPPAY
Benefícios 4.1. A CLASPPAY Benefícios se obriga a:
a) entregar os CARTÔES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação ao CLIENTE RH, de acordo com as quantidades requeridas previamente pelo CLIENTE RH;
b) disponibilizar os benefícios nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação emitidos para o CLIENTE RH, nos valores e datas determinados pelo CLIENTE RH, observando-se a forma de pagamento indicada e prazos estabelecidos pelo CLIENTE RH;
c) entregar os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação no endereço do CLIENTE RH, indicado no respectivo Pedido;
d) organizar uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados que aceitem os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, conforme o tipo do benefício, ficando a seu critério, substituí-los quando necessário;
e) efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, no valor das transações realizadas com os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação;
f) exigir dos ESTABELECIMENTOS credenciados, atendimento adequado aos BENEFICIÁRIOS dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, e quando necessário cancelar o credenciamento dos ESTABELECIMENTOS, caso estes não venham a cumprir com as exigências feitas pela CLASPPAY Benefícios, bem como as previstas na regulamentação do PAT;
g) requerer modificações relativas aos procedimentos de uso dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, com objetivo de garantir maior segurança nas transações. Sempre que, ocorrer referida alteração a CLASPPAY Benefícios informará o CLIENTE RH, e este último deverá comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS;
h) cumprir com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, relacionada à administração dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE RH
5.1. O CLIENTE RH se obriga a:
a) solicitar à CLASPPAY Benefícios os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios ou por outro meio acordado pelas PARTES, devendo informar os dados necessários para disponibilização dos créditos aos BENEFICIÁRIOS, tais como, identificação do BENEFICIÁRIO (CPF, nome para impressão, data de nascimento e outras informações), local de entrega, nome responsável pelo recebimento do cartão, valor por benefício, data da disponibilização do crédito, entre outras;
b) pagar à CLASPPAY Benefícios, dentro dos prazos e datas estabelecidos na Ficha Proposta, as Taxas e Tarifas aplicáveis sobre os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação e os respectivos benefícios disponibilizados;
c) receber os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, realizar a devida conferência e assinar o protocolo de entrega de recebimento;
d) entregar os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação e suas respectivas senhas aos seus BENEFICIÁRIOS, devendo coletar as assinaturas nos comprovantes de entrega, e orientá-los sobre o uso correto dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação e a não divulgação da senha;
e) responsabilizar-se pelo desbloqueio dos CARTÕES, utilizando-se do Portal CLASPPAY Benefícios ou da Central de Atendimento, comprometendo-se a efetuar o referido
desbloqueio apenas após ter realizado a efetiva entrega dos CARTÕES aos respectivos BENEFICIÁRIOS;
f) responder pelos danos e ressarcir todos os prejuízos causados à CLASPPAY Benefícios decorrentes do uso indevido dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação pelos seus BENEFICIÁRIOS, como por exemplo, o empréstimo do cartão a terceiros, troca do valor creditado no cartão por dinheiro etc;
g) entregar aos seus BENEFICIÁRIOS todo material relativo ao bom uso dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação que tenham sido encaminhados pela CLASPPAY Benefícios;
h) responder pela armazenagem dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação que estejam sob sua posse, devendo comunicar imediatamente a CLASPPAY Benefícios, na hipótese de eventual extravio, furto e/ou roubo, sob pena de arcar com os prejuízos causados, bem como o pagamento das tarifas aplicáveis;
i) solicitar à CLASPPAY Benefícios o cancelamento e/ou bloqueio do CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação através dos canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios;
j) solicitar à CLASPPAY Benefícios a emissão de nova via do CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, em caso de perda, furto, roubo ou extravio, que impossibilite a utilização do CARTÂO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação pelo BENEFICIÁRIO;
k) responsabilizar-se integralmente pela exatidão e veracidade das informações prestadas na Ficha Proposta ou fornecidas por meio do Portal CLASPPAY Benefícios, especialmente em relação às quantidades de cartões e dos valores totais dos créditos;
l) manter em seus Pedidos, junto à XXXXXXXX Xxxxxxxxxx, durante todo o período deste Contrato, um mínimo de 80% (oitenta por cento) do volume de cartões e créditos inicialmente contratados. O não atendimento ao disposto neste item, possibilitará à CLASPPAY Benefícios:
(i) adequar os valores de taxas, tarifas e encargos devidos pelo CLIENTE RH, bem como as condições de pagamento, a fim de que seja reestabelecido o equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato, sendo que os novos valores vigorarão a partir da data de comunicação ao Cliente RH; ou (ii) considerar rescindido o presente Contrato, devendo o CLIENTE RH arcar com uma multa por rescisão contratual, calculada com base nos itens 8.1.1 e 8.1.1.1, abaixo.
m) assumir, perante eventuais BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados, total responsabilidade em caso de solicitação à CLASPPAY Benefícios, para realização de estorno de valores creditados nos CARTÕES (nominais ou provisórios/avulsos), seja para transferência para outros cartões, para emissão de nota de crédito ou ainda para abatimento em pagamentos futuros;
n) bloquear, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CLASPPAY Benefícios ou por outro meio acordado pelas PARTES, os CARTÕES inativos, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar do evento que der causa à inativação.
5.2. Caso o CLIENTE RH venha a estabelecer com a CLASPPAY Benefícios a possibilidade de pagamento antecipado dos benefícios e demais Tarifas, Taxas e encargos devidos em razão do presente Contrato, o prazo para solicitação e disponibilização dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios dar-se-á a partir da confirmação do recebimento pela CLASPPAY Benefícios, das quantias pagas correspondentes aos benefícios e demais Tarifas, Taxas e respectivos encargos.
5.3. Na hipótese do CLIENTE RH não efetuar o pagamento relativo ao seu Pedido dentro do prazo estabelecido no boleto bancário, emitido pela CLASPPAY Benefícios, o referido Pedido será considerado automaticamente cancelado.
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5.4. Ocorrendo o cancelamento do Pedido de CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação já emitido e ainda não entregue ao CLIENTE RH, este último será responsável e arcará com todos os respectivos custos e despesas incorridos pela CLASPPAY Benefícios. Fica desde já estabelecido que, uma vez efetuado o Pedido de Benefício pelo CLIENTE RH não serão aceitas quaisquer alterações e/ou devoluções, cabendo ao CLIENTE RH a responsabilidade pelo reembolso dos valores e pagamento das Tarifas e Taxas a ele aplicáveis, caso os benefícios tenham sido disponibilizados em favor dos BENEFICIÁRIOS.
5.5. Na hipótese do CLIENTE RH, a partir de um determinado mês não solicitar disponibilização do crédito para determinado CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, fica desde já acordado, que tanto o CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, quanto o saldo de benefícios nele existente, serão válidos para utilização por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado ou da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após referido período, o CARTÃO CLASPPAY Benefícios e seus créditos serão automaticamente cancelados. Durante esse prazo, o CLIENTE RH continuará responsável pelo pagamento das Taxas, Xxxxxxx e encargos incidentes sobre o respectivo CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, com exceção da Xxxxxx prevista na alínea “g”, da Cláusula 6.1.
5.5.1. O CLIENTE RH responsabiliza-se em comunicar o BENEFICIÁRIO de forma clara e ostensiva o prazo máximo para utilização do benefício mencionado na Cláusula 5.5 acima, devendo ainda explicar ao BENEFICIÁRIO a razão pela qual deixará de receber tal benefício, ficando sob responsabilidade do CLIENTE RH toda e qualquer reclamação de seus BENEFICIÁRIOS decorrentes do término do respectivo prazo.
5.5.2. Ficará ainda sob responsabilidade do CLIENTE RH comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS sobre a eventual incidência da Tarifa de Manutenção, prevista na alínea “g” do item 6.1, abaixo, aplicada sobre o saldo dos cartões, a partir de 90 (noventa) dias corridos, contado do último crédito disponibilizado no CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação solicitado pelo CLIENTE RH, ou, da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último.
CLÁUSULA SEXTA – TAXAS E TARIFAS
6.1. Considerando os serviços prestados sob este Contrato, serão devidas à CLASPPAY Benefícios as Tarifas e Taxas abaixo descritas, conforme os valores estabelecidos na Ficha Proposta e/ou divulgados nos meios e canais tecnológicos da CLASPPAY Benefícios:
a)Tarifa de Emissão do Benefício Social – Tarifa devida pela emissão do benefício e aplicável na emissão de benefício provisório e na substituição do cartão por prazo de validade expirado;
b)Tarifa de Reemissão do Benefício Social – Xxxxxx xxxxxx sobre cada benefício reemitido para substituição de benefício perdido, roubado ou cancelado;
c)Tarifa de Crédito – Tarifa devida pelos serviços de disponibilização dos benefícios nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, aplicável sobre cada crédito de benefício que for realizado em cada cartão;
d)Tarifa de Administração de Serviços – Tarifa de Administração geral dos serviços, aplicável sobre o valor total de aporte disponibilizado nos benefícios;
e)Tarifa de Entrega do Benefício Social – Xxxxxx xxxxxx por ponto de entrega do Benefício solicitado pela Beneficiária;
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f)Tarifa de Cancelamento de Pedido de Cartões – Tarifa aplicável sobre cada cartão emitido e cancelado, para cobertura dos custos e despesas incorridos pelo cancelamento do Pedido com a emissão dos cartões. O CLIENTE RH está ciente e concorda que após a disponibilização de créditos nos cartões, o Pedido não poderá ser cancelado.
g)Tarifa de Manutenção – Tarifa aplicável sobre o saldo mantido no CARTÃO CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação sem qualquer movimentação a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Esta Tarifa será de R$12,00 (doze reais) mensais, e poderá ser cobrada até o limite do saldo constante no cartão em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Ocorrendo atraso, pelo CLIENTE RH, no pagamento de quaisquer Taxas e Tarifas estipuladas neste Contrato, bem como de atraso de pagamentos de Pedidos, serão aplicadas sobre o débito em atraso, uma multa de 8% (oito por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, atualizado monetariamente pela variação do IPCA- IBGE, acumulado no período de atraso.
7.2. O não pagamento do valor do Pedido de Benefícios pelo CLIENTE RH, conforme orientação divulgada nos meios e canais tecnológicos da CLASPPAY Benefícios, implicará o não reconhecimento do Pedido realizado, desobrigando a CLASPPAY Benefícios de qualquer responsabilidade com relação aos serviços solicitados. O não pagamento dos valores na data estipulada, implicará na aplicação da multa prevista no item 7.1, acima, bem como no eventual bloqueio para créditos futuros nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação.
7.3. Os valores das Taxas e Xxxxxxx mencionadas neste Contrato sofrerão reajuste anual ou na menor periodicidade prevista em lei, com base no IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
7.4. Será devido o pagamento das Taxas e Xxxxxxx ajustadas ainda que não tenha havido Pedido de Benefícios no mês.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO
8.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando- se na data de sua assinatura.
8.1.1. Caso o CLIENTE RH, venha a rescindir o presente Contrato dentro do período mínimo de vigência, previsto no item 8.1, acima, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa por rescisão antecipada do Contrato à CLASPPAY Benefícios, calculada com base no valor estipulado na Ficha Proposta, multiplicado pelo número de cartões CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação emitidos durante a vigência deste Contrato, multiplicado ainda pelo número de meses vincendos para completar o prazo mínimo estabelecido na Cláusula 8.1.
8.1.1.1. A multa acima estipulada não poderá, sob qualquer hipótese ser inferior ao equivalente a 8% (oito por cento) do valor do faturamento contratado pelo CLIENTE RH, devidamente atualizado na data da rescisão.
8.1.1.2. O pagamento da multa em questão não eximirá o CLIENTE RH do pagamento de todos e quaisquer outros valores porventura devidos à CLASPPAY Benefícios e ainda não pagos, relativos aos serviços já prestados.
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CLÁUSULA NONA – TÉRMINO
9.1. Após o prazo de vigência contratual previsto no item 8.1, acima, este Contrato será renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma PARTES, se manifestar, perante a outra PARTE, por escrito, de forma contrária à renovação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da respectiva vigência. Permanece a obrigação do CLIENTE RH de pagar as importâncias correspondentes aos valores dos Pedidos de crédito nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação já disponibilizados e a serem disponibilizados durante todo o período de aviso prévio.
9.1.1. Na hipótese do Contrato ser encerrado por solicitação do CLIENTE RH, na forma do item 9.1, o valor dos Pedidos para disponibilização de crédito nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação durante o prazo de aviso prévio, dever obedecer ao disposto na letra “l” do item 5.1 da Cláusula Quinta acima, sob pena do CLIENTE RH pagar uma multa equivalente ao valor ou complemento dos Pedidos de crédito que deveriam ser cumpridos no período previsto na Cláusula 9.1. acima.
9.1.2. Na hipótese do CLIENTE RH deixar de efetuar os Pedidos, sem a referida notificação prévia, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente ao valor dos Pedidos de crédito que deveriam ser realizados, observado ainda o constante na Cláusula 9.1.1, acima.
9.2. Ocorrendo a rescisão do presente Contrato por qualquer motivo, os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação ainda ativos e os respectivos saldos de benefícios porventura ainda existentes, serão válidos para uso por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após o término do referido prazo, os CARTÕES CLASPPAY Benefícios e seus créditos serão automaticamente cancelados. O CLIENTE RH será responsável pelo pagamento das Taxas e Xxxxxxx incidentes sobre os CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação ainda em utilização durante o período ora mencionado.
9.2.1. Caso ocorra a situação citada no item anterior, o CLIENTE RH estará responsável por comunicar sobre o prazo máximo para utilização do benefício a todos os seus BENEFICIÁRIOS, sob pena de responder pelas reclamações de seus BENEFICIÁRIOS ou ex-BENEFICIÁRIOS relativas ao cancelamento do CARTÃO CLASPPAY Benefícios e seus créditos ao término do referido prazo.
9.3. Qualquer das PARTES poderá considerar rescindido, de pleno direito, o presente Instrumento, mediante comunicação por escrito, nos seguintes casos:
a) mediante aviso da PARTE Prejudicada à PARTE Infratora, em caso de descumprimento e/ou violação total ou parcial de qualquer das Cláusulas e/ou condições estabelecidas neste Instrumento, e desde que tal descumprimento não seja sanado pela PARTE Infratora no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da respectiva comunicação pela PARTE Inocente;
b) falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência da outra PARTE;
c) se a CLASPPAY Benefícios tiver informações e/ou elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que, a situação econômico-financeira do CLIENTE RH coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos, bem como o cumprimento de suas obrigações em razão deste Contrato, razão pela qual a CLASPPAY Benefícios, poderá a seu exclusivo critério, solicitar ao CLIENTE RH que faça todos os pagamentos devidos à vista ou de forma antecipada. Esta condição é aplicável nos casos em que o CLIENTE
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RH tenha contratado o pagamento dos créditos após a sua respectiva disponibilização nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios
CLÁUSULA DÉCIMA – RELAÇÃO ENTRE CLIENTE RH & INTERVENIENTE ANUENTE
10.1. Caso o CLIENTE RH venha requerer à CLASPPAY Benefícios a substituição do INTERVENIENTE ANUENTE ou outra modalidade de atendimento, esta deverá ser feita mediante uma notificação por escrito endereçada diretamente pelo CLIENTE RH à CLASPPAY Benefícios, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias da data planejada para a referida alteração.
10.2. Tendo em vista, o Pedido de denúncia antecipada do Contrato apresentado pelo CLIENTE RH, haverá a possibilidade pela manutenção da logomarca da INTERVENIENTE ANUENTE nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação, desde que, seja acordado entre CLIENTE RH e INTERVENIENTE ANUENTE.
10.3. Após o período de 12 (doze) meses, mencionado no item 10.2, acima, será realizada a substituição dos CARTÕES, para a inclusão da logomarca do novo INTERVENIENTE ANUENTE. O CLIENTE RH arcará com os respectivos custos de reemissão dos CARTÕES, conforme Tarifa prevista na clausula 6.1 Item b - Tarifa de Reemissão de Cartões os quais lhes serão informados oportunamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAS
11.1. Os direitos de propriedade intelectual das marcas e programas relativos à CLASPPAY Benefícios, referentes ao presente Contrato e aos produtos e serviços da CLASPPAY Benefícios, são de propriedade ou foram legitimamente licenciadas à CLASPPAY Benefícios, sendo que a utilização de qualquer deles não confere nenhum direito de propriedade ou licença de uso sobre tais direitos, marcas e programas para o CLIENTE RH ou aos BENEFICIÁRIOS.
11.2. O CLIENTE RH reconhece que a forma, a gravação, os dizeres, a marca registrada e os desenhos constantes dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, bem como quaisquer informações confidenciais a eles relativas, são de propriedade e pertencem à CLASPPAY Benefícios, que poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério alterá-los ou substituí-los.
11.2.1. O CLIENTE RH reconhece, também, que a marca e/ou desenho relativa ao INTERVENIENTE ANUENTE constante dos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação pertence única e exclusivamente ao próprio INTERVENIENTE ANUENTE, podendo este alterá-la ou substituí-la, quando considerar necessário.
11.3. O CLIENTE RH autoriza desde já a CLASPPAY Benefícios e INTERVENIENTE ANUENTE a inclusão da razão social do CLIENTE RH e quaisquer outras informações que lhe forem requeridas por lei nos CARTÕES CLASPPAY Benefícios Refeição e/ou Alimentação, sem que tal fato caracterize a transferência de qualquer propriedade intelectual do CLIENTE RH para a CLASPPAY Benefícios e INTERVENIENTE ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
12.1. As PARTES declaram que:
12.1.1. Respeitam e fazem cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente.
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12.1.2. Protegem e preservam o meio ambiente, bem como executam os seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores e empregados, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este.
12.1.3. Não empregam trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei n.º 10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria.
12.1.4. Não empregam adolescentes de até 18 anos de idade em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica.
12.1.5. Não adotam práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de criança e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
12.1.6. Não admitem discriminação ou preconceito de nenhuma natureza, sejam eles de raça, religião, faixa etária, sexo, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual, condição física ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E INTEGRIDADE NOS NEGÓCIOS
13.1. As PARTES declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei 12.683/12 (“Crimes de Lavagem de Dinheiro”) e nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), declarando, ainda, que não praticam e se abstém de praticar qualquer atividade que constitua uma violação das disposições de referidas Leis, comprometendo-se, também, por si e por seus sócios, administradores, diretores, funcionários, prestadores de serviços, subcontratados, prepostos e/ou agentes (doravante “Representantes”), a não praticar e a coibir a prática, por ação ou por omissão, de qualquer transgressão às referidas Leis e normas que tratem dos referidos temas, durante todo o prazo de validade deste Contrato.
13.2. As PARTES, por si e por seus Representantes que venham a agir em seus respectivos nomes, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade em os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nenhuma das PARTES nem qualquer de seus Representantes, devem prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, do governo ou de entidades públicas, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem a lei da Anticorrupção.
13.3. As PARTES asseguram, uma a outra, que possuem políticas, processos e procedimentos anticorrupção, em conformidade com as Leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno.
13.4. As PARTES declaram que mantêm liCLASPPAYos e/ou escrituração contábil, registros e documentos contábeis com detalhes e precisão adequadas para refletir claramente as operações e os recursos necessários para o cumprimento deste Contrato.
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13.5. Qualquer descumprimento pelas PARTES, dos termos da lei da Anticorrupção e/ou qualquer outra Lei, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e da apuração de eventuais perdas e danos.
13.6. Neste ato, as PARTES declaram seguir regras próprias relacionadas à: (i) CONDUTA, que contemplem as diretrizes e os princípios de comportamentos éticos, respeitosos, íntegros e transparentes, aos quais se subordinam todos os seus administradores, empregados e quaisquer outros colaboradores; (ii) COMPLIANCE, que garanta o cumprimento da legislação em vigor no país, observando as regras, políticas e procedimentos de anticorrupção de qualquer governo ou autoridade competente, considerando a jurisdição onde os negócios e serviços serão conduzidos ou realizados, nos termos deste Contrato, em especial, quanto ao disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015 e respectivas atualizações/complementações; e (iii) IDENTIFICAÇÃO E TOMADA DE MEDIDAS CORRETIVAS E/OU PUNITIVAS quando detectados eventuais desvios de conduta de seus administradores, empregados e demais colaboradores, direta ou indiretamente vinculados aos presentes serviços.
13.7. As PARTES declaram ainda que repudiam e condenam atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013, o financiamento ao terrorismo, o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindical ou que atente contra: (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho;
(iii) o direito de xx XXXXXXXXx associação dos colaboradores; e (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade, e (v) a valorização da diversidade.
13.8. Nesse sentido, o CLIENTE RH, declara e garante que:
13.8.1. Tem conhecimento que a empresa CLASPPAY, pautam seus negócios e suas atuações na observância da ética e no desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se comprometem a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de discriminação, bem como de corrupção;
13.8.2. Tem ciência dos termos do Programa de Integridade, o qual inclui o “Código de Ética e Conduta Profissional das empresas CLASPPAY”, disponível em xxxxx://xxx.XXXXXXXX.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxxxx_xx_xxxxxxxxxxx_XXXXXXXX.xxx,xxxxx diretrizes
são amplamente divulgadas e disseminadas no âmbito da companhia, do mercado e da
sociedade, tendo ciência ainda de que eventuais atualizações de seus termos serão igualmente disponibilizadas no endereço eletrônico acima indicado;
13.8.3. Cumprirá e fará com que todos os seus administradores, empregados, subcontratados, consultores, agentes e/ou representantes que estejam relacionados ao escopo do presente Contrato, ainda que de forma indireta, cumpram o “Código de Ética e Conduta Profissional das empresas CLASPPAY”, mencionado no item 13.8.2. acima.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. Dados pessoais, para os fins desta cláusula, correspondem a qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável, que as PARTES venham a tratar em decorrência deste Contrato (“Dados Pessoais”). Por outro lado, entende-se por “tratamento” toda operação relativa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.
14.2. Em relação às atividades que envolvem o tratamento de Dados Pessoais, as PARTES se comprometem a:
(i) Cumprir com as obrigações legais e regulatórias em vigor relativas a privacidade e proteção de Dados Pessoais, bem como envidar esforços para estar em conformidade com as obrigações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 ou “LGPD”) quando entrarem em vigor, respondendo cada qual na medida das obrigações estabelecidas pela legislação aplicável;
(ii) Assegurar que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, devam ter acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos Dados Pessoais para fins de cumprimento do Contrato, encontram-se obrigados a deveres de sigilo, quando cabível, responsabilizando-se pela conformidade em relação à legislação aplicável; e
(iii) Comunicar imediatamente à PARTE contrária, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do momento em que tomar conhecimento, sobre qualquer incidente de segurança ou tratamento não autorizado ou ilícito dos Dados Pessoais objeto deste instrumento, sejam estes acidentais ou não, incluindo acesso, aquisição, uso, alteração ou divulgação não autorizados, ou ainda vazamento, perda, destruição ou dano a Dados Pessoais, efetivo ou potencial, bem como adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou conter o incidente de segurança e manter a PARTE contrária sempre informada das medidas de correção e impactos dele decorrentes.
14.3. Para tanto, as PARTES se comprometem, quando for o caso, de acordo com as responsabilidades estabelecidas na legislação em vigor, a:
(i) Implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas, adequadas para garantir um nível de segurança efetivo à proteção dos Dados Pessoais contra acessos não autorizados e incidentes envolvendo destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
(ii) Colaborarem entre si na efetivação dos direitos dos titulares dos Dados Pessoais, incluindo solicitações de acesso, correção, objeção, exclusão e portabilidade de dados, em consonância com a legislação aplicável;
(iii) Informar a outra PARTE se, no seu julgamento, entender que qualquer diretriz ou prática da mesma viola uma norma de proteção ou gera risco à segurança dos Dados Pessoais;
(iv) Manter registros por escrito das suas atividades de tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, com destaque para os registros das transferências internacionais dos Dados Pessoais, do compartilhamento dos Dados Pessoais com terceiros e da adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação;
(v) Garantir que possuem a(s) autorização(ões) legal(is) necessária(s) para transmitir Dados Pessoais para a outra PARTE, bem como para assegurar que esta possa realizar o tratamento de os Dados Pessoais nos termos do ajustado neste Contrato;
(vi) Proteger os interesses dos titulares dos Dados Pessoais com o devido cuidado e, em particular, assegurar que os Dados Pessoais serão tratados de acordo com a legislação aplicável;
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(vii) Informar os titulares dos Dados Pessoais, de maneira clara e acessível, a respeito das finalidades e condições de tratamento de Dados Pessoais que advém do serviço ora contratado;
(viii) Determinar as finalidades e os meios de tratamento de Dados Pessoais, que deverão ser estritamente respeitados, através de instruções documentadas que indiquem essas finalidades e meios de maneira clara e acessível, e informar a outra PARTE, em prazo razoável e de maneira completa, sobre quaisquer erros ou irregularidades relacionados às diretrizes sobre o tratamento de dos Dados Pessoais;
(ix) Adotar políticas de governança em privacidade e proteção de Dados Pessoais, com medidas de inibição à utilização indevida dos Dados Pessoais, planos de contingenciamento e eventual punição para casos de violações às obrigações legais nelas estabelecidas, em conformidade com a legislação aplicável;
(x) Nomear um responsável para atuar como canal de comunicação em questões relacionadas aos Dados Pessoais, especialmente perante os titulares dos Dados Pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”);
(xi) Comunicar imediatamente a outra PARTE caso algum titular de Dados Pessoais solicite o exercício dos seus direitos e que resulte na necessidade de adoção de medidas por parte da primeira.
14.4. As PARTES se comprometem a assumir responsabilidade integral por todo e qualquer dano que tiver causado, inclusive restituindo a PARTE contrária por quaisquer prejuízos sofridos, em decorrência do não cumprimento das obrigações desta cláusula, respondendo cada qual na medida das obrigações estabelecidas pela legislação aplicável.
14.5. As obrigações desta cláusula sobreviverão ao término do Contrato, permanecendo válidas enquanto as PARTES e as pessoas por ela autorizadas mantiverem ou realizarem qualquer forma de tratamento dos Dados Pessoais obtidos e/ou coletados em função da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O presente Contrato, seus direitos ou obrigações não poderão ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, pelo CLIENTE RH a terceiros, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da XXXXXXXX Xxxxxxxxxx.
15.2. As comunicações e/ou notificações entre as PARTES, decorrentes deste Contrato, deverão ser feitos por escrito mediante comprovante de recebimento.
15.3. Nenhuma disposição deste Contrato será interpretada de modo a colocar as PARTES em relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, assim como nenhuma das PARTES terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando- a.
15.4. Caso qualquer disposição contida neste Contrato seja considerada nula, ilícita ou inexequível, a exequibilidade das disposições remanescentes não ficará afetada ou prejudicada.
15.5. Eventual omissão ou tolerância das PARTES com relação aos termos deste Contrato será sempre compreendida como mera liberalidade, não constituindo novação ou precedente, invocável a qualquer título, nem perda da prerrogativa de exigir o pleno cumprimento das obrigações ora estabelecidas, que somente poderão ser alteradas de comum acordo, necessariamente por escrito.
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15.6. Para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução deste Contrato, as PARTES elegem o Foro da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.7. O presente Contrato poderá sofrer alterações, as quais constarão no respectivo Termo Aditivo.
15.8. As PARTES estão cientes e concordam que, em caso de legislação superveniente, determinação judicial e/ou de órgão regulador da atividade da CLASPPAY Benefícios, que afete direta ou indiretamente seus produtos e negócios, de modo que a CLASPPAY Benefícios seja obrigada a atender a estas ordens, o cumprimento, pela mesma, das respectivas determinações, não dependerá de prévia aprovação do CLIENTE RH, o qual será, no entanto, informado.
15.8.1. Na hipótese mencionada no item 15.8. acima, visando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato, a CLASPPAY Benefícios poderá propor novas condições comerciais ao CLIENTE RH, ou optar, a seu critério, pelo encerramento contratual, sem qualquer penalidade a ela aplicada.
15.9. Este Contrato e seus termos substituem integralmente todo e qualquer outro instrumento, anteriormente firmado, de mesmo objeto e teor, ficando, no entanto, ressalvados os direitos das PARTES, em relação às eventuais obrigações pendentes, assumidas no documento anterior, as quais permanecerão vigentes até o seu pleno adimplemento.
15.10. O CLIENTE RH confirma conhecer o teor do presente Contrato, não podendo alegar desconhecimento das condições estabelecidas neste documento.
Por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2021
CLASPPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Assinado eletronicamente pela plataforma
EMPRESA CLIENTE RH
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