PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Solicitante: Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Breves. Objeto: Contratação de serviços de licenciamento de uso de software.
Forma de contratação: Contratação direta. Inexigibilidade de Licitação.
EMENTA: Contratação Direta. Inexigibilidade Licitação. Serviços de locação de licenciamento de uso de software. Serviços de natureza singular. Notória Especialização. Lei Federal nº 8.666/1993. Legalidade da contratação.
1. DO RELATÓRIO
Cuida o presente de solicitação expedida pelo Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Breves, buscando a análise e a lavra de parecer jurídico correspondente ao processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2022-IN/CPL/CMB, originado do Processo Administrativo nº 0106.01/2022- CMB/CPL, cujo objeto é a contratação de serviços de locação de licenciamento de uso de software de sistema integrado em processamento e execução de gestão pública aplicável à contabilidade pública, a serem executados no ano de 2022.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO
Sabe-se ser exigência de lei que as minutas de processos para aquisições e contratações, antes de suas realizações pela Administração Pública, “devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (Art. 38, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93).
Sabe-se também que a intervenção de Assessoria Jurídica, quando da análise para emissão do parecer correspondente, restringe-se ao exame dos autos quanto aos aspectos jurídicos, excluindo-se, portanto, aqueles de natureza técnica.
Entretanto, se, eventualmente, percebendo-se algum achado além das nuances jurídicas, apontar-se-á o mesmo para que se produza a correção necessária, mas sem qualquer caráter vinculativo.
3. DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Como determina a lei, o presente processo obedeceu, até o presente momento, à formalização exigida para procedimentos administrativos dessa natureza, visto que nos autos constam:
a) A solicitação para a contratação dos serviços, fazendo-se juntar a ela: as “Justificativas para a contratação dos serviços”, o “Termo de Referência”, as “Pesquisas de preços”, que ensejaram definir o valor estimado para a contratação, a “Minuta do Contrato” e as “Justificativas para a indicação do executor dos serviços”.
b) O despacho autorizativo da Autoridade Superior.
c) A autuação da demanda em Processo Administrativo.
d) A ratificação da indicação da escolha do executor dos serviços.
e) A solicitação da proposta de preços e dos documentos de habilitação.
f) A proposta de preços, acompanhada dos documentos de habilitação.
g) A análise conclusiva da proposta de preços e dos documentos de habilitação.
h) A solicitação e a confirmação da previsão orçamentária.
i) A definição das condicionalidades para a contratação direta, acompanhada das “Justificativas para a contratação”, “Comprovação de que os serviços a serem contratados são serviços técnicos profissionais especializados”, “Comprovação da singularidade dos serviços”, “Comprovação da notória especialização do executor dos serviços”, “Justificativas do preço dos serviços”, e “Justificativas da razão da escolha do executor dos serviços”.
j) E a solicitação de análise e parecer jurídico relativo ao processo de contratação.
4. DA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Por regra geral, a Administração Pública está obrigada a realizar licitação para aquisição e contratação envolvendo terceiros, conforme determinações expressas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93, conforme transcrições a seguir:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37 [...]
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Destaque nosso).
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (Destaque nosso).
Entretanto, essa imposição de licitar antes de comprar ou de contratar, poderá, segundo a mesma legislação, “ressalvados os casos especificados na legislação” e “ressalvadas as hipóteses previstas neste Lei”, ser dispensada.
As ressalvas dispensadoras estão consignadas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Tratam-se da “dispensa de licitação” e da “inexigibilidade de licitação”, respectivamente.
A “dispensa de licitação”, prevista no Art. 24, poderá ocorrer quando, mesmo sendo possível realizar o processo de licitação, houver a existência de determinadas situações que justifiquem a contratação direta, por motivo de emergência ou calamidade ou entre outras condicionalidades visando sanar impropriedades pré-existentes (quando não acudirem interessados à licitação anterior, as propostas apresentarem preços em desconformidade com o orçado), etc.
A “inexigibilidade de licitação”, segundo ao Art. 25, ocorre quando houver a “inviabilidade de competição”, quer seja em função de produto de fornecimento exclusivo ou de determinados serviços de natureza singular com notória especialização ou de execução exclusiva (shows artísticos), conforme transcrição abaixo:
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (O grifo é nosso).
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Diante das transcrições acima, especificamente aquelas contidas no inciso II (devidamente destacadas), verifica-se a possibilidade de a contratação dos serviços demandados ocorrer de forma direta, por inexigibilidade de licitação, desde que sejam satisfeitas as condicionalidades exigidas, as quais serão analisadas a seguir.
5. DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Os serviços técnicos profissionais especializados são aqueles que exigem aprimorada especialização de conhecimento no momento de sua execução, exigindo-se ainda habilidades técnicas específicas e subjetividade pessoal quando de sua realização, tornando-os personalistas, quase que de natureza pessoal, singulares.
Diante da lei, os serviços técnicos profissionais especializados são aqueles listados no Art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (O destaque é nosso).
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;.
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
No caso presente, a natureza técnica dos serviços de consultoria e assessoria em licitações e contratos administrativos está claramente tipificada nos incisos III e VI do Art. 13 acima citado, restando assim comprovado, na forma da lei, o gerenciamento e a execução de software de sistema integrado em processamento de gestão pública aplicável à contabilidade, por conta da comprovada especialização do executante são “serviços técnicos profissionais especializados”.
6. DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS
De um modo geral, conforme ensinamentos do mestre Xxxxxxxx xx Xxxxx, a singularidade de determinado serviço deve ser evidenciada da seguinte forma:
“[...] um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório
atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, esses, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessários para a satisfação do interesse em causa" (2000, p. 479).”
E ainda, como citado pela Comissão de Licitação, recorrendo às lições do doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, a singularidade de serviços técnicos profissionais especializados
“.. não significa (que) sejam únicos, nem que não possam ser executados por mais de um prestador. São serviços que não podem ser objetivamente comparáveis com outros do mesmo gênero, que apresentem determinadas características que os individualizem, porque prestados por profissionais de notória especialização. (...) Tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida...”. (O destaque é nosso).
Afirma-se ainda que a notória especialização do executor dos serviços, agrega ao mesmo alto grau de confiança em relação a sua execução, permitindo ao Contratante antever a certeza de que o objeto de sua contratação será alcançado.
Resta assim comprovada a singularidade dos serviços em contratação.
7. DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
A notória especialização relativa aos serviços técnicos profissionais especializados exigidos para inexigibilidade de licitação está definida, no § 1º do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, a seguir transcrito:
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
Art. 25 (...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No caso específico de serviços de locação de licenciamento de uso de software de sistema integrado em processamento e execução de gestão pública aplicável à contabilidade pública, a notória especialização da empresa ASP – AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 02.288.268/0001-
08, conhecida comercialmente com ASPEC, ficou comprovada através de extratos de contratos e de atestados de capacidade técnica, anexados ao processo em análise, ficando demonstrado que executou e executa serviços semelhantes com o objeto em contratação.
8. DA COMPATIBILIDADE DE PREÇO
O preço dos serviços a serem contratados, igual a R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais) ao mês, está compatível com os valores praticados no mercado na área dos serviços em contratação e a níveis de Câmaras Municipais, segundo pesquisas extraídas do Portal de Licitação do TCM-PA, conforme cópias juntadas a este processo, que demonstraram que o valor médio de citadas contratações representa R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
Resta assim comprovada a compatibilidade do preço a ser contratado com o praticado no mercado.
9. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta no processo a devida e exigida recepção orçamentária para abrigar os custos financeiros decorrentes da contratação pretendida.
10. DA REGULARIDADE DOCUMENTAL
A regularidade documental da empresa a ser contratada está em conformidade com as exigências do presente evento.
11. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Consta no processo a justificativa, a qual ratificamos, que a empresa a ser contratada, ASP – AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA,
CNPJ nº 02.288.268/0001-08, conhecida comercialmente com ASPEC, foi a escolhida para executar os serviços pelo fato de a mesma ter cumprido satisfatoriamente a todas as exigências impostas por lei para contratações dessa natureza, pincipalmente quanto à notória especialização da mesma, que “comprovou ter exercido e que exerce atividades semelhantes com o objeto da contratação, permitindo assim inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto, conforme exigências contidas no § 1º do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993”.
12. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por conta de todas as condicionalidades expressas no processo terem sido plenamente cumpridas, esta Assessoria opina pela legalidade da contratação direta, na forma do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2022- IN/CPL/CMB, da empresa ASP – AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE
INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 02.288.268/0001-08, para executar os serviços de locação de licenciamento de uso de software de sistema integrado em processamento e execução de gestão pública aplicável à contabilidade pública, em favor da CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES, durante o exercício de 2022.
É o parecer. Salvo Melhor Juízo. Breves – PA, 11 de janeiro de 2022.
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Assessor Jurídico – OAB/PA 016906