ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
ESTADO DO PARANÁ
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 16/2013 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 1/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20/2012
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIMPEZA, COPEIRAGEM, RECEPÇÃO, MANUTENÇÃO PREDIAL, TELEFONISTA, PORTARIA, MOTORISTA E JARDINEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÃMARA MUNICIPAL DE LONDRINA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de contrato, vinculado ao processo administrativo de licitação n. 20/2012 e pelo Pregão Presencial 1/2013, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 78.316.064/0001-93, com sede nesta cidade, na Rua Xxxxxxx xx Xxxxx nº 145, neste ato representada por seu Presidente, Vereador XXXX XXX XXXXXX XXXXX, portador do documento de identidade, Registro Geral (RG) nº. , e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº. , doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.482.840/0001-38, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx, na cidade de São José - SC, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX portador do documento de identidade, Registro Geral (RG) nº. SSP/SC e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº. , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, dentro das disponibilidades da dotação 3.3.90.37.02.00 – Serviço de limpeza e conservação, constante do Orçamento-programa vigente, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas, pactuam o presente contrato, no qual estipulam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de limpeza, copeiragem, recepção, manutenção, telefonia, portaria, motorista e jardinagem que deverão ser executados exclusivamente nas dependências da Câmara Municipal de Londrina nas condições abaixo indicadas:
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO (Com base no quadro resumo do Anexo V-C do edital de Pregão Presencial 1/2013) | VALOR MENSAL |
I) Posto de limpeza geral, atendido por seis zeladores, devidamente uniformizados, com carga horária de 6 horas diárias, compreendidas entre 06h30min às 12h30min de Segunda à Sexta Feira – Total de 30h Semanais; | R$ 11.502,66 |
II) Posto de limpeza geral, atendido por dois zeladores, devidamente uniformizados, com carga horária de 05 horas diárias, compreendidas entre 13 às 18h de Segunda à Sexta Feira - Total de 25h Semanais; | R$ 3.291,28 |
III) Posto de inspeção e distribuição de serviços de limpeza, atendido por um encarregado, devidamente uniformizado, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 6h30min às 12h30min de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 2.088,11 |
IV) Posto de copa, atendido por uma copeira, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 7 às 13h de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 1.862,06 |
V) Posto de copa, atendido por uma copeira, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 11 às 17h de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 1.862,06 |
VI) Posto de copa, atendido por uma copeira, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 13 às 19h de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 1.862,06 |
VII) Posto de copa, atendido por uma copeira, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 14 às 20h de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 1.862,06 |
VIII) Posto de recepção, atendido por duas recepcionistas, devidamente uniformizadas, com carga horária de 05 horas diárias, compreendidas entre 8 às 13h de Segunda à Sexta Feira – Total de 25h Semanais; | R$ 3.392,62 |
IX) Posto de recepção, atendido por duas recepcionistas, devidamente uniformizadas, com carga horária de 05 horas diárias, compreendidas entre 13 às 18h de Segunda à Sexta Feira - Total de 25h Semanais; | R$ 3.392,62 |
X) Posto de manutenção geral, atendido por um oficial de serviços de manutenção, devidamente uniformizado, com carga horária de 08 horas diárias, compreendidas entre 8 às 11h e entre 13 às 18h de Segunda à Sexta Feira - Total de 40h Semanais; | R$ 2.774,47 |
XI) Posto de manutenção geral, atendido por um oficial de serviços de manutenção, devidamente uniformizado, com carga horária de 08 horas diárias, compreendidas entre 9 às 12h e entre 14 às 19h de Segunda à Sexta Feira - Total de 40h Semanais; | R$ 2.774,47 |
XII) Posto de telefonia, atendido por uma telefonista, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 8 às 14h de Segunda à Sexta Feira – Total de 30h Semanais, | R$ 2.124,76 |
XIII) Posto de telefonia, atendido por uma telefonista, devidamente uniformizada, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 13h às 19h de Segunda à Sexta Feira – Total de 30h Semanais | R$ 2.124,76 |
XIV) Posto de portaria, atendido por um porteiro, devidamente uniformizado, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 7h30min às 13h30min de Segunda à Sexta Feira – Total de 30h Semanais; | R$ 2.283,96 |
XV) Posto de portaria, atendido por um porteiro, devidamente uniformizado, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 13h30min às 19h30min de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 2.283,96 |
XVI) Posto de motorista, atendido por um motorista de automóvel, devidamente uniformizado, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 13 às 19h de Segunda à Sexta Feira - Total de 30h Semanais; | R$ 2.071,31 |
XVII) Posto de motorista, atendido por um motorista de automóvel, devidamente uniformizado, com carga horária de 08 horas diárias, compreendidas entre 8 às 12h e das 14 às 18h de Segunda à Sexta Feira - Total de 40h Semanais, | R$ 2.571,77 |
XVIII) Posto de jardinagem, atendido por um jardineiro, devidamente uniformizado, com carga horária de 06 horas diárias, compreendidas entre 8 às 14h de Segunda à Sexta Feira – Total de 30h Semanais. | R$ 1.875,01 |
Total Geral Mensal | R$ 52.000,00 |
Total Geral Anual | R$ 624.000,00 |
§ 1º O objeto do presente contrato poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos termos e nos limites
previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
§ 2º Para os serviços de copa e de limpeza descritos no “caput” desta cláusula, a CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos, utensílios e materiais de limpeza (Anexo I-D do edital do Pregão Presencial 1/2013, com base nas informações dos Anexos I-B e I-C do mesmo instrumento convocatório) necessários à sua execução, excetuando-se papel toalha em bobina, papel higiênico, sabonete em pedra e líquido, sabões e pedras sanitárias, panos de copa, detergentes de copa e esponjas para lavar louças.
§ 3º Especificação dos serviços de copa:
I - preparação de café para 200 pessoas aproximadamente, compreendendo 30 garrafas térmicas, no período matutino e vespertino (eventualmente haverá necessidade em sessões solenes);
II - preparação de chá-mate diariamente;
III - preparação de achocolatado nas terças e quintas-feiras;
IV - preparação de 200 lanches nas terças e quintas-feiras e 100 lanches nas segundas, quartas e sextas-feiras;
V - distribuição de café, leite, chá e lanches para 200 pessoas aproximadamente;
VI - higienização de todos os materiais, equipamentos e utensílios utilizados e das áreas colocadas à disposição da CONTRATADA para a execução dos serviços;
VII - limpeza e higienização interna e externa de 2 geladeiras, 2 freezeres, 1microondas e 1 fogão industrial quinzenalmente;
VIII - limpar internamente a copa com produtos adequados; IX - limpeza de 7 mesas de fórmica;
X - limpeza dos armários da cozinha;
XI - execução de outros serviços necessários à frequência diária.
§ 4º Nos serviços de limpeza estão compreendidos:
I – pisos internos e externos (inclusive o estacionamento): varrição, aspiração de pó, limpeza, lavagem esmerada, etc;
II – porta e paredes internas e externas: limpeza, lavagem esmerada, espanação, aplicação de lustra- móveis, etc;
III – vidros e esquadrias (inclusive da Sala das Sessões) e das respectivas esquadrias de alumínio ou ferro;
IV – cortinas, persianas verticais/horizontais e painéis de tecido: limpeza, espanação e aspiração do pó;
V – mobiliário: espanação e passagem de flanela nos móveis, balcões, máquinas e aparelhos diversos, incluindo aplicação de lustra-móveis e álcool;
VI – metais: limpeza e polimento dos metais que guarnecem móveis, portas, janelas, corrimões, letreiros, brasão e demais elementos decorativos que necessitarem;
VII – lixo: coleta e remoção de detritos e papéis usados das caixas coletoras para a lixeira; VIII – geladeiras e bebedouros: limpeza e higienização interna e externa;
IX – sanitários: limpeza e desinfecção permanente das peças sanitárias (pias, vasos, mictórios, ralos) e dependências dos sanitários e copas;
X – três caixas d'água (uma de 30.000L e duas de 3.000L cada: lavagem a cada seis meses, na terceira semana dos meses de julho e janeiro de cada ano com fornecimento de laudo técnico;
XI – enceramento dos pisos internos e externos dos pavimentos inferiores e superiores, duas vezes por ano (com exceção da Sala de Sessões); e
XII – higienização de aparelhos telefônicos.
§ 5º O serviço de limpeza se dará conforme as seguintes rotinas:
I – Rotina diária na área interna:
a) Retirar com pano úmido o pó de mesas (removendo livros e demais objetos), cadeiras, armários, arquivos, prateleiras e demais móveis existentes, tais como aparelhos elétricos, aparelhos telefônicos, extintores de incêndio entre outros;
b) Retirar com flanela e quando necessário, com produto apropriado, o pó de microcomputadores, impressoras e outros similares;
c) Remover capachos e tapetes, procedendo a sua limpeza e aspirando o pó;
d) Varrer, passar pano úmido no piso de granito, paviflex, emborrachados e outros (inclusive escadarias), sinalizando com placa de advertência adequada (piso escorregadio ou cuidado);
e) Limpeza geral no mínimo 02 (duas) vezes ao dia, com desinfecção das instalações sanitárias: azulejos, cerâmicas, espelhos, vasos, pias e pisos, sinalizando com placa de advertência adequada (piso escorregadio, cuidado ou não entre);
f) Abastecer com papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido e/ou sabonete em barra os sanitários privativos e públicos, de modo a evitar sua falta;
g) Retirar o lixo, fazendo a coleta seletiva, acondicionando-o em sacos plásticos e removendo-o para local indicado pela administração;
h) Limpar bebedouros;
i) Limpar trincos, fechaduras, tomadas, torneiras de todas as dependências;
j) Limpeza das portas de vidro de acesso às galerias;
k) Executar serviços considerados necessários à frequência diária. II – Rotina quinzenal na área interna:
a) Remover com pano úmido o pó de portas e batentes;
b) Limpar com produtos adequados divisórias, portas e batentes;
c) Limpar forrações de couro/vinil e tecidos de cadeiras, poltronas e sofás;
d) Retirar o pó de quadros em geral e passar pano úmido com produtos apropriados nas molduras;
e) Limpeza de peitoris, divisórias e rodapés que guarneçam as dependências internas;
f) Limpar espelhos com pano umedecido em produto apropriado;
g) Limpar vidros, com altura não superior a dois (2) metros, aplicando-lhes produtos apropriados;
h) Limpeza do piso das galerias: 4 vezes por quinzena;
i) Limpeza do Depósito 4 e da Sala das Câmeras; e
j) Executar serviços considerados necessários à frequência quinzenal. III – Rotina mensal na área interna:
a) Limpeza e polimento de metais com produtos adequados;
b) Limpeza interna e externa do elevador, conforme indicação do fabricante
c) Limpeza do pó em persianas verticais;
d) Limpar e remover manchas de qualquer natureza que surjam nas paredes e áreas pintadas com produtos apropriados para cada tipo de superfície;
e) Executar serviços considerados necessários à frequência quinzenal. IV – Rotina trimestral na área interna:
a) Lavagem das portas de vidro de acesso da rampa oficial e entrada de serviço. V - Rotina semestral na área interna:
a) Proceder a lavagem e enceramento do piso dos halls, corredores, sala de sessões, galerias e escadas;
b) Limpeza e polimento dos metais que guarnecem móveis, portas, janelas, corrimões, letreiros, brasão e demais elementos decorativos da Sala de Sessões;
c) Aplicação de lustra-móveis ou equivalente em todas as portas e batentes internos de madeira;
d) Lavagem de três caixas de água (uma de 30.000 litros e duas de 3.000 litros, na terceira semana dos meses de janeiro e julho de cada ano, com fornecimento de laudo técnico.
VI – Rotina diária na área externa:
a) Varrição parcial (frente) do estacionamento e das calçadas pavimentadas em frente e ao redor do prédio e rampa oficial;
b) Retirar o lixo, recolhendo todo e qualquer objeto, detritos e folhagens, das áreas pavimentadas, fazendo a coleta seletiva acondicionando-o em sacos plásticos apropriados, removendo-os para local indicado pela administração;
c) Executar serviços considerados necessários à frequência diária. VII – Rotina mensal na área externa:
a) Proceder a varrição completa do estacionamento;
b) Limpeza completa de todos os vidros e esquadrias dos pavimentos superiores e inferiores, inclusive da Sala de Sessões.
VIII - Deverá ser efetuado, a critério da CONTRATANTE, todo e qualquer serviço de limpeza que não conste neste contrato mas de cuja execução dependa o perfeito estado de limpeza, conservação e higiene das dependências da CONTRATANTE.
§ 6º Ao funcionário, a quem cumprir a função de encarregado, caberá o seguinte:
a) Orientar os empregados sobre a maneira correta de executar os serviços, bem como utilização de materiais e equipamentos;
b) Repassar aos postos de serviço as informações e orientações da contratante que forem transmitidas pela Administração;
c) Comunicar atrasos, faltas, alterações de horário e realização de horas-extras dos funcionários à Administração;
d) Coordenar a execução dos serviços de limpeza; e
e) Executar outros serviços pertinentes.
§ 7º São atribuições do serviço de recepção:
a) Recepção e encaminhamento de visitantes;
b) Atendimento de ligações telefônicas e fornecimento de informações ao público;
c) Recebimento de correspondências e de documentos;
d) Comunicar qualquer anormalidade ao vigilante da respectiva portaria ou ao preposto responsável pelo controle do contrato;
e) Atentar para a movimentação de pessoas e volumes quando da entrada e saída das dependências do prédio;
f) Manter o local em ordem e sem aglomeração;
g) Entregar os jornais;
h) Acompanhamento do registro da saída dos veículos oficiais em documento próprio;
i) Executar outros serviços pertinentes.
§ 8º São atribuições do serviço de telefonista:
a) Atendimento da central telefônica e transferência das chamadas telefônicas;
b) Anotar recados de visitantes ou de chamadas telefônicas e enviá-los para os funcionários;
c) Efetuar ligações quando solicitadas pelos gabinetes ou funcionários dos departamentos;
d) Manter registro de ligações particulares;
e) Manter em ordem e limpo o local da PABX;
f) Registrar diariamente as ligações telefônicas interurbanas realizadas;
g) Atuar com ética no exercício da função: imagem profissional, imagem da empresa, sigilo
profissional, relacionamento com colegas e superiores;
h) Executar outros serviços pertinentes.
§ 9º São atribuições e requisitos do serviço de motorista:
a) Dirigir veículos automotores oficiais e utilizados no transporte de servidores da
administração pública ou de pessoas, cargas e encomendas, quando empregados no interesse do serviço;
b) Vistoriar os veículos oficiais, verificando o estado geral de segurança do veículo a ele
confiado, devendo diariamente inspecionar os componentes que impliquem em segurança, tais como: pneus, o nível do combustível, água e óleos lubrificantes, e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
c) Examinar as ordens de serviço, verificando a localização dos estabelecimentos onde se processarão carga e descarga, para dar cumprimento à programação estabelecida;
d) Zelar pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado.
e) Cumprir todas as normas da legislação de trânsito e, portar-se sempre de maneira defensiva quando em circulação com veículo.
f) Dar conhecimento imediato ao empregador acerca de eventuais multas ou qualquer outra penalidade por infração de trânsito.
g) Cumprir a escala de serviço, observando pontualmente os horários de entrada e saída, apresentando-se sempre barbeado, cabelos aparados e limpos, devidamente uniformizado
e limpo, sapatos engraxados e, somente, ausentar-se do posto após autorização da Administração.
h) Preencher o relatório de controle dos veículos, registrando as informações como: hora de saída e chegada, quilometragem percorrida, destino, requisitante do serviço e outras informações necessárias.
i) Portar documentação pessoal e profissional própria, estando habilitado com carteira de motorista B;
j) Os itinerários serão definidos de acordo com as necessidades de serviços, limitando-se ao âmbito da cidade de Londrina;
k)Executar outros serviços pertinentes.
§ 10º São atribuições do serviço de oficial de serviços gerais (manutenção predial):
a) Executar pequenos serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos;
b) Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
c) Devem possuir noções mínimas de manutenção elétrica, hidráulica e as demais necessárias para auxiliar o serviço de profissionais contratados e, em situações emergenciais, saber efetuar procedimentos básicos que evitem problemas graves nas dependências da Câmara;
d) Executar pequenos reparos em mesas, cadeiras e outros mobiliários;
e) Acompanhar a execução de serviços de outras empresas;
f) Transporte interno de materiais, bens e mobiliários;
g) Efetuar pequenos serviços com piso e pintura de paredes sempre que necessário;
h) Troca das luminárias fluorescentes, dos sensores de presença e dos reatores;
i) Reparo, remanejamento e instalação de tomadas elétricas e luzes de emergência;
j) Instalação , substituição e remanejamento de interruptores e espelhos;
k) Limpeza geral do telhado, lajes e sistemas de escoamentos;
l) Reparo de xxxxxxx, trincos, fechaduras, maçanetas, puxadores, e dobradiças;
m) Executar outros serviços pertinentes.
§ 11º São atribuições do serviço de jardinagem:
a) Varrer o gramado para a retirada de lixo e folhas secas diariamente;
b) Capinar os gramados para retirada de ervas daninhas semanalmente;
c) Realizar a catação manual de lixo, flores e folhas secas dos jardins internos diariamente;
d) Realizar a roçagem sempre que a grama ultrapassar a altura padrão de 5/6 cm;
e) Plantar novas espécies vegetais, sempre que necessária a substituição daquelas já existentes;
f) Manutenção dos vasos ornamentais internos da Câmara, com adubação, irrigação e limpeza; e
g) Executar outros serviços pertinentes.
§ 12º São atribuições do serviço de portaria:
a) Orientar a entrada de visitantes;
b) Controlar a abertura e o fechamento de cancelas e portões;
c) Organizar as entradas e saídas de veículos orientando sobre a localização de vagas específicas;
d) Controlar o fluxo de visitantes e prestadores de serviços;
e) Acompanhar o movimento de carga e descarga de mercadorias;
f) Verificar a identificação de veículos autorizados;
g) Executar outros serviços pertinentes.
§ 13º Os requisitos mínimos exigidos dos empregados que prestarão serviços nas dependências da CONTRATANTE são:
I – instrução primária; II – boa apresentação; e
III – idade mínima de 18 anos.
§ 14º Novos produtos de limpeza a serem utilizados, que não sejam os atuais, deverão ser previamente submetidos a apreciação da gerente do Departamento de Administração Predial para conhecimento e aprovação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE DO CONTRATOS
O valor a ser pago mensalmente pelos serviços deste contrato é de R$ 52.000,00
(cinquenta e dois mil reais).
§ 1º O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos funcionários da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação.
§ 2º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 3º O preço dos insumos poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses contados do início da vigência contratual, com base na variação do IPC-FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme as disposições previstas na Lei nº 9069/1995, devendo ser solicitado por pedido escrito pela CONTRATADA acompanhado de planilhas de cálculos e documentação comprobatória e somente será devido a partir da protocolização do pedido, não sendo aplicado retroativamente.
§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação ou de reajuste deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, interrompendo-se este prazo se a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
§ 5º A CONTRATANTE deverá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
§ 6º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas, constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
§ 7º As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do serviço, objeto do presente contrato, correrão à conta da dotação 3.3.90.30.26.00 – Limpeza e Conservação, constante do Orçamento-programa vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar, até o 5º dia útil da assinatura do contrato, garantia correspondente a 5% do valor máximo estimado para a vigência da contratação (doze meses) como condição para a emissão da nota de empenho, a qual será destinada a assegurar o cumprimento das normas da presente licitação, à boa e fiel execução do contrato, à plena satisfação de eventual pagamento dos salários e respectivos encargos referentes ao quadro de funcionários colocados a serviço do CONTRATANTE, bem como, o pagamento de eventuais multas.
§ 1º A garantia deverá vigorar por até 60 (sessenta) dias após o vencimento ou a rescisão do contrato, sendo renovada e complementada na mesma proporção e época do eventual aditivo, a partir de eventuais prorrogações e adições ao ajuste, tantas vezes quanto o for o próprio contrato para a execução dos serviços, sob pena de aplicação de multa contratual.
§ 2º A CONTRATADA optará por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
§ 3º Se a opção recair em Fiança Bancária deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
§ 4º Os títulos oferecidos em garantia não poderão estar onerados por cláusula de impenhorabilidade, intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente ou prescritos.
§ 5º A garantia será liberada ou restituída no prazo de 10 (dez) dias úteis após o prazo fixado no § 1º desta cláusula ou quando rescindido o contrato, desde que não decorra de ação ou omissão da CONTRATADA, uma vez comprovada a quitação de todas as verbas decorrentes de vínculo trabalhista.
§ 6º Sem prejuízo da aplicação das sanções que couberem, a CONTRATANTE recorrerá à garantia constituída, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes do contrato.
§ 7º Na hipótese da Contratada, após comunicação formal e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, não corrigir as pendências e irregularidades verificadas e apontadas pelo CONTRATANTE, será executada a garantia contratual para dar cumprimento ao contrato.
§ 8º No caso de rescisão do contrato por inadimplemento da CONTRATADA, será imediatamente executada a garantia para sanar os prejuízos acarretados ao CONTRATANTE, independentemente da aplicação de outras sanções.
§ 9º Caso a empresa opte por prestar a garantia em dinheiro, deverá fazer o depósito da quantia correspondente na conta que será informada pelo Departamento Financeiro da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE efetuará o respectivo pagamento em até 5 dias úteis do recebimento definitivo, desde que a fatura seja entregue pela CONTRATADA até o 5º dia útil de cada mês.
§ 1º Para liberação do pagamento a contratada deverá apresentar, acompanhada da respectiva fatura:
a) Cópia da folha de pagamento;
b) Comprovantes de pagamento do salário e demais benefícios;
c) Certidão negativa de débitos FGTS (CRF);
d) Comprovante de recolhimento do FGTS (GRF);
e) Certidão negativa de débitos INSS (CND);
f) Comprovante de pagamento do INSS (GPS);
g) Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
h) Cópia da relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP;
i) Declaração de estar cumprindo com as obrigações relativas aos insumos obrigatórios da Convenção Coletiva de Trabalho;
j) Prova de regularidade perante a Fazenda Federal.
k) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual..
l) Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal (relativa a Tributos Mobiliários e Imobiliários).
m) Cópia do cartão ponto, contendo horário em que o funcionário trabalhou, ou documento similar que comprove a exata carga horária exercida durante o mês;
n) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas de acordo com a Lei nº 12.440/11.
§ 2º Todos os documentos elencados no §1º desta cláusula deverão se referir ao mês do serviço faturado, com exceção do comprovante de pagamento do INSS (GPS) que deverá ser relativo ao mês imediatamente anterior.
§ 3º Em caso de ser constatada irregularidade na documentação apresentada para pagamento, a fatura será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, interrompendo-se o prazo para pagamento.
§ 4º A CONTRATADA deverá autorizar a CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, podendo a CONTRATANTE deduzir do montante a pagar os valores correspondentes à multa e indenizações devidas pela CONTRATADA, que foram constituídas após procedimento administrativo que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa e contraditório.
§ 5º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso não se aplique o disposto no § 4º desta cláusula.
§ 6º O recebimento definitivo citado no caput desta cláusula se dará em até 5 dias úteis da entrega da fatura pela contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O período de vigência do presente contrato será de 12 meses, à partir do dia 28 de agosto de 2013.
§ 1º O contrato poderá ser prorrogado, mediante termo de aditamento, a cada 12 meses, até o limite de 60 meses, desde que sejam atendidos os requisitos abaixo e seja autorizado formalmente pelo Presidente da Casa.
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
c) O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para esta Casa; e
d) O contratado concorde com a prorrogação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
O regime jurídico deste contrato, instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, confere à CONTRATANTE, em relação a ele, a prerrogativa de:
I - modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
II - rescindi-lo, unilateralmente, de acordo com o disposto na Cláusula Onze; III - fiscalizar-lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLAÚSULA OITAVA – DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA declara ter conhecimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho expedidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, bem como das normas e instruções internas relativas à segurança do trabalho, e também de ações complementares que assegurem a integridade física e mental dos seus empregados e de terceiros.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução
de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
I - ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente; e
II - examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional.
§ 1º Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato:
I - solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
II - assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela CONTRATADA, é suficiente para o bom desempenho dos serviços;
III - documentar as ocorrências havidas, e a frequência dos empregados, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA;
IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela CONTRATADA, compatível com os registros previstos no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato, que, neste caso específico, será devidamente fiscalizado pelo Departamento Financeiro da CONTRATANTE.
§ 2º A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
§ 3º A existência e a atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à perfeita execução dos serviços e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
§ 4º A verificação e a confirmação da efetiva realização dos serviços contratados serão feitas mediante registro pela CONTRATANTE no boletim de inspeção dos serviços, com ciência da CONTRATADA, que identificará, quando for o caso, para efeito de glosa de faturas, as seguintes hipóteses:
I – ocorrência do tipo “A”: SERVIÇOS NÃO REALIZADOS;
II – ocorrência do tipo “B”: SERVIÇOS REALIZADOS DE MODO INCORRETO OU DE QUALIDADE INSATISFATÓRIA;
III – ocorrência do tipo “C”: NÃO-UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES E/OU MATERIAIS DE
SEGURANÇA DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
§ 5º O Departamento de Recursos Humanos da CONTRATANTE fará o acompanhamento da frequência dos funcionários da CONTRATADA e encaminhará relatório mensal ao Departamento de Administração Predial, devendo este fazer as devidas comunicações à CONTRATADA.
§ 6º O relatório mensal e o atesto dos serviços prestados serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente pelo fiscal do contrato.
§ 7º A fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas ficará a cargo do Departamento Financeiro.
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações da CONTRATADA:
I – fornecer, por sua exclusiva conta, a mão-de-obra e todos os equipamentos, utensílios e materiais de limpeza (Anexo I-D) que se façam necessários à perfeita execução dos serviços contratados e outros equipamentos ou materiais considerados indispensáveis à boa execução dos serviços, os quais deverão ser de primeira qualidade, em quantidade adequada e suficiente, devendo ser submetidos à aprovação da gerente do Dep. de Administração Predial, não cabendo qualquer indenização ou pagamento complementar por parte desta;
II – promover à prévia identificação de funcionários seus que prestarão serviços à CONTRATANTE, devendo os mesmos ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas à CONTRATANTE para receber as instruções e informações pertinentes às atividades que desenvolverão, excetuando-se os casos de urgência, devidamente comprovados e /ou com a concordância da CONTRATANTE;
III – informar, com antecedência, os nomes de funcionários seus autorizados a entrar nas dependências da CONTRATANTE;
IV – exercer os serviços objeto deste contrato com funcionários de seu quadro efetivo, devidamente registrados e qualificados, ficando estabelecido que a CONTRATANTE não aceitará funcionários contratados por prazo determinado;
V – responsabilizar-se pela idoneidade e pelo bom comportamento de seu pessoal, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento dos trabalhos determinados pela CONTRATANTE;
VI – responsabilizar-se pelo bom desempenho de seu pessoal, podendo a CONTRATANTE exigir imediata substituição de qualquer funcionário, cuja permanência seja considerada inconveniente ou incapaz;
VII – garantir que os danos e prejuízos causados à CONTRATANTE ser-lhe-ão ressarcidos no prazo de 48 horas, contado da sua notificação administrativa, sob pena de multa de 10% sobre o valor estipulado no “caput” da CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento;
VIII – refazer, sem ônus adicionais, os serviços julgados inadequados pela CONTRATANTE;
IX – apresentar, acompanhado da fatura, prova atualizada de regularidade relativa ao INSS e ao FGTS (CRF-FGTS);
X – fazer com que seus empregados se apresentem para o trabalho devidamente uniformizados e identificados e cumpram rigorosamente as determinações e instruções de serviços emanadas pelo Dep. Administração Predial, notadamente com relação aos horários a serem cumpridos, sob pena do desconto de faltas e atrasos na fatura mensal subsequente;
XI - Responsabilizar-se por manter os postos de trabalho sempre ocupados, promovendo a reposição de funcionários em caso de faltas, férias, compensações em banco de horas, impedimentos, etc.
XII - zelar pelos móveis, instalações, equipamentos e utensílios que lhes forem entregues para uso, substituindo-os por sua conta quando extraviados ou danificados;
XIII – no início do contrato e sempre que houver mudança de marca dos produtos usados nos serviços contratados, a CONTRATADA deverá submeter uma amostra para análise por parte da CONTRATANTE, que só poderá ser adotada na execução dos serviços após parecer favorável e por escrito da gerente do Dep. Administração Predial;
XIV – Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios e acidentes nas áreas da CONTRATANTE para que desenvolvam os serviços com segurança, de modo a evitar que sobrevenham danos materiais e/ou pessoais, utilizando o mínimo de energia elétrica, mantendo a iluminação apenas nos locais de execução dos serviços, comunicando à CONTRATANTE eventuais irregularidades nas instalações elétricas, hidráulicas e outras dos locais objeto dos serviços contratados, fechando janelas e portas após os serviços de limpeza, desligando os aparelhos elétricos e luzes;
XV – controlar a frequência de seus empregados, fornecendo os respectivos cartões ponto;
XVI – apresentar as faturas mensais até o quinto dia útil dos mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, descontando os valores relativos a atrasos e faltas ou acrescendo aqueles referentes a horas-extras de seus funcionários;
XVII – fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e/ou as informações que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE sobre o objeto deste contrato;
XVIII - manter contatos sempre por escrito com a CONTRATANTE, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência da situação, os quais deverão ser confirmados por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis;
XIX - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XX – manter todos os equipamentos e utensílios necessários a execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos até 24 horas e os elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica;
XXI – promover o registro de ingresso na Entrada de Serviço da CONTRATANTE de todos os bens
particulares da contratada de que necessitarem para a prestação de serviços (equipamentos, ferramentas e utensílios, tais como: aspiradores, enceradeiras, etc) e entregar ao Departamento de Suprimentos e Patrimônio relação com identificação detalhada dos bens particulares da contratada de que necessitarem para a prestação de serviços;
XXII – assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
XXIII – cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
XXIV – fazer seguro de seus empregados contra risco de acidentes de trabalho, responsabilizando- se também pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
XXV – entregar imediatamente à fiscalização da CONTRATANTE, os objetos particulares e de uso pessoal porventura esquecidos no interior das instalações pelos seus servidores, com anotações dos respectivos locais e datas;
XXVI – arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta;
XXVII - comprovar pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
XXIII – comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS, CAGED, GFIP/SEFIP, inclusive quanto à tempestividade do encaminhamento;
XXIX – Implantar, imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, a mão de obra nos respectivos Postos relacionados e nos horários fixados na escala de serviço elaborada pela CONTRATANTE, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir o Posto conforme o estabelecido;
XXX – Efetuar os serviços de lavagem e enceramento do piso, varrição completa do estacionamento, lavagem das calçadas externas e rampas de acesso e lavagem de todas as rampas e esquadrias do prédio fora do horário de expediente da CONTRATANTE , não sendo permitida a dispensa de empregados para compensação;
XXXI – Efetuar o pagamento da remuneração devida aos seus empregados abrangendo salário e demais benefícios, nos prazos fixados pela legislação trabalhista; e
XXXII – Fornecer aos seus empregados uniformes com a identificação da CONTRATADA adequados ao tipo de serviço, na quantidade mínima de dois por empregado, inclusive uniforme diferenciado para as copeiras responsáveis por servir o Plenário, na eventual realização de sessões solenes, devendo cuidar para que sempre mantenham o aspecto de limpeza e substituí-los caso apresentem sinal de desgaste.
XXXIII - Efetuar o pagamento de seus funcionários via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração.
XXXIV - Autorizar a CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA ONZE- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das naturalmente decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações da CONTRATANTE:
I - acompanhar e fiscalizar os serviços;
II - efetuar o pagamento do objeto deste instrumento à CONTRATADA, dentro das condições e dos prazos acordados;
III – efetuar a conferência do registro das frequências dos funcionários da CONTRATADA, comunicando-lhe os atrasos e faltas para efeito de desconto, bem como as horas extraordinárias para efeito de acréscimos na fatura mensal;
IV - fornecer instruções à CONTRATADA para o perfeito desempenho do serviço objeto deste contrato; e
V - manter contatos sempre por escrito com a CONTRATADA, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência da situação, os quais deverão ser confirmados por escrito, no prazo de três dias úteis.
CLÁUSULA DOZE - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Londrina por período até cinco anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a CONTRATANTE, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na inciso anterior.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e III do “caput” desta Cláusula poderão ser aplicadas simultaneamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º A rescisão contratual fundada nos incisos I a XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a
CONTRATADA à multa de valor equivalente a três vezes o valor da fatura mensal, à época da rescisão.
§ 3º A CONTRATADA ficará sujeita ainda às seguintes multas:
I – de cinco por cento para cada ocorrência do tipo “A” (§ 4º, inciso I, da Cláusula Nona deste contrato), calculado sobre a fatura do mês em que se verificar a ocorrência;
II – de um por cento para cada ocorrência do tipo “B” e "C" (§ 4º, incisos II e III, da Cláusula Nona deste contrato), calculado sobre o valor da fatura mensal.
§ 4º As multas mencionadas anteriormente ficarão limitadas a cem por cento do valor da fatura mensal.
§ 5º A aplicação de multas e eventuais danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE será objeto de notificação e seu valor será deduzido dos pagamentos que esta vier a fazer à CONTRATADA.
§ 6º A CONTRATANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
§ 7º As multas previstas anteriormente não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 8º Os motivos de caso fortuito ou de força maior, definidos pela Legislação Civil, deverão ser notificados e comprovados à CONTRATANTE, no prazo de cinco dias úteis de sua ocorrência e, em sendo aceitos, não serão considerados os dias de atraso para efeito da aplicação das multas anteriormente referidas.
CLÁUSULA TREZE - DA RESCISÃO
São motivos para a rescisão do presente contrato, no que couberem, os enumerados nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º Em caso de rescisão deste contrato será obedecido ao que estabelecem os arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, no que couberem.
CLÁUSULA QUATORZE – DA NOVAÇÃO
Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção, pelas partes contratantes, de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo contrato ou a concordância com o atraso no cumprimento de obrigações da outra parte não afetarão aqueles direitos ou faculdades que poderão ser exercidos a qualquer momento, e não alterarão as condições estipuladas no contrato nem obrigarão as partes relativamente a vencimentos ou a inadimplementos futuros.
CLÁUSULA QUINZE - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regem este contrato a Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas, suas próprias cláusulas e, nos casos omissos, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS ALTERAÇÕES
As alterações de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputarão válidas se firmadas por acordo de ambas as partes contraentes, devendo ser tomadas por meio de instrumentos aditivos, que ao presente aderirão e dele passarão a fazer parte, com exceção do disposto no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos, de cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I - edital de Pregão Presencial 1/2013 e todos os seus anexos; e
II - proposta apresentada pela CONTRATADA (e seus anexos), em atendimento ao referido edital.
§ 1º Os documentos mencionados nesta Cláusula serão considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§ 2º Em havendo dúvidas ou divergências entre os referidos documentos e este contrato, serão elas objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DEZOITO - DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, como o único competente para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justas suas disposições e acertadas as partes, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor.
Londrina, 23 de agosto de 2013.
Xxxx Xxxxx CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx CONTRATADA