CONTRATO Nº 27/2021 PROAD Nº 4371/2021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Secretaria Administrativa – Coordenadoria de Contrato
CONTRATO Nº 27/2021 PROAD Nº 4371/2021
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária de Administração Substituta, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº 13.029.273-4 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.494.031/0001-63, estabelecida na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu procurador, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 15.482.035-0 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993, artigo 25, inciso I e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto o fornecimento, pela CONTRATADA, de munições para pistolas semi automáticas calibre “.40” (ponto quarenta) para uso operacional e treinamento dos Agentes de Segurança do TRT, num total de 4.000 (quatro mil) unidades, conforme detalhamento abaixo e no quadro constante da cláusula oitava deste instrumento.
Item 1: 1.000 (mil) MUN CBC 40SW EXPO 155GR GOLD HEX A (Uso
operacional); e
Item 2: 3.000 (três mil) MUN CBC 40SW TREINA EOPP 180GR NTA A (Uso
treinamento).
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ENTREGA DO OBJETO – A CONTRATADA
deverá entregar as munições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da Nota de Xxxxxxx e do contrato, devendo prevalecer a contagem do prazo de entrega a partir da data do último documento recebido pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Os cartuchos devem ser novos e acondicionados em embalagens com sistema de código de barras gravado na caixa, com identificação do fabricante.
Parágrafo Segundo – A entrega ocorrerá na Assessoria de Segurança do TRT, de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 18h00, localizada à Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx – Campinas/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato e se obriga a:
1. observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta apresentada, obedecendo a critérios e prazos estabelecidos;
2. manter em dia a documentação até a liquidação e pagamento da nota fiscal;
3. prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo TRT;
4. responsabilizar-se pela entrega das munições nas condições estabelecidas;
5. manter durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012), sem prejuízo da legislação e das normas vigentes que amparam as contratações de serviços pela Administração Pública, em especial as seguintes:
a) manter essas condições, que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual:
a.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12/05/2011; e
a.2) não ter sido condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
b) dar preferência à aquisição de produtos constituídos no todo ou em parte por materiais reciclados, atóxicos, biodegradáveis, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448-215.
7. nomear um preposto, aceito pelo TRT, para representá-la durante o período de vigência deste contrato, apresentando-o ao gestor antes do início da vigência deste instrumento.
8. reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
Parágrafo Único: A CONTRATADA deverá observar rigorosamente, no tocante a esta contratação, o disposto na Lei nº 10.826/2003, no Decreto nº 9.847/2019 e suas alterações, no Decreto nº 10.030/2019 e na Instrução Normativa nº 180/2020 da Polícia Federal.
CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA DO OBJETO – A CONTRATADA
deverá prestar garantia para as munições por um período de 01 (um) ano, a contar do recebimento definitivo pelo TRT, contanto que as munições sejam armazenadas de acordo com as condições de temperatura e umidade relativa estipuladas pelo fabricante e mantidas nas embalagens originais da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Caso se verifique algum defeito ou falha no objeto, a CONTRATADA deverá providenciar o devido saneamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da comunicação do TRT.
Parágrafo Segundo – As munições deverão ter validade mínima de 05 (cinco) anos, contados da data de fabricação, sendo que, por ocasião da entrega, os lotes não poderão ter sido fabricados há mais de 03 (três) meses.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA – Fica
vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Único – O descumprimento das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula quinze.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, e se obriga a:
1. acompanhar a execução do contrato;
2. prestar os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA;
3. efetuar o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO –
A execução do objeto deste contrato será acompanhada pelo Assessor de Segurança e
Transporte do TRT, designado gestor do contrato, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – O gestor será auxiliado, nas ações de fiscalização administrativa, pelo servidor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos, designado Fiscal Administrativo.
Parágrafo Segundo – A atuação fiscalizadora do gestor de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA OITAVA: DO VALOR – O valor total deste contrato é de
R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais), sendo:
Item | Descrição | Qtde. | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | MUN CBC 40SW EXPO 155GR GOLD HEX A | 1.000 | 11,58 | 11.580,00 |
2 | MUN CBC 40SW TREINA EOPP 180GR NTA A | 3.000 | 4,50 | 13.500,00 |
Valor total | 25.080,00 |
Parágrafo Único – Estão incluídas no valor das munições todas as despesas de entrega, além de todos os tributos, contribuições, despesas administrativas e quaisquer outros encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DO FATURAMENTO – No texto da nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, relativa às munições fornecidas, deverão constar: a discriminação, a quantidade, os preços unitário e total, bem como o número do processo que deu origem a esta contratação (Proad 4371/2021).
Parágrafo Único – A nota fiscal ou nota fiscal/fatura deverá ser entregue, juntamente as respectivas munições, observados os termos da cláusula segunda, na Assessoria de Segurança do TRT e protocolizada pelo gestor deste contrato no ato do seu recebimento.
CLÁUSULA DEZ: DO RECEBIMENTO DO OBJETO – O objeto deste
contrato, executado em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, será recebido pelo gestor do contrato, mediante atestação, nas seguintes formas:
1. provisoriamente, no ato de entrega, na Seção de Segurança da Assessoria de Segurança e Transportes do TRT, devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, nos termos do artigo 73, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993; e
2. definitivamente, nos termos do artigo 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/1993, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da nota fiscal ou nota fiscal/fatura.
Parágrafo Primeiro - Caso os trabalhos presenciais no TRT ainda não tenham retornado face à Pandemia do Covid-19, o Agente de plantão realizará o recebimento provisório das munições, acondicionando-as no cofre e anotando a ocorrência no relatório do plantão.
Parágrafo Segundo – Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA ONZE: DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento definitivo do objeto, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta corrente indicada pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, os pagamentos poderão ser realizados por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta corrente.
Parágrafo Segundo – Na data da emissão da ordem bancária, a
CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade, conforme o item “5” da cláusula terceira, ressalvadas as situações em que, comprovadamente, a indisponibilidade dos documentos seja decorrente de caso fortuito ou de força maior. Neste caso, tão logo cessem as situações de caso fortuito ou força maior, serão analisados os documentos da CONTRATADA e, se verificada irregularidade, o contrato poderá ser rescindido por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT, nos termos da cláusula quinze, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Quarto - No dia útil posterior ao da sua emissão, a ordem bancária de pagamento será remetida ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito do valor na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sexto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DOZE: DA VIGÊNCIA – A vigência deste contrato é de
150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de sua assinatura, sem prejuízo da garantia a que se refere a cláusula quarta.
CLÁUSULA TREZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas
com a execução do presente contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 14.144, de 22/04/2021, publicada no DOU de 23/04/2021, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPESAS DIVERSAS |
339030 | - material de consumo |
28 | - material de proteção e segurança |
Nota de Empenho: 2021NE000821, de 21/05/2021.
CLÁUSULA QUATORZE: DAS SANÇÕES – O atraso injustificado na entrega das munições implicará a aplicação das seguintes multas à CONTRATADA, calculadas sobre o valor total deste contrato:
a) do 1º ao 7º dia de atraso: multa única de 3% (três por cento);
b) a partir do 8º dia de atraso: multa diária de 0,3% (três décimos por cento).
Parágrafo Primeiro – O descumprimento das demais obrigações da CONTRATADA implicará multa, por evento, de 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo Segundo – O atraso superior a 15 (quinze) dias corridos pode ensejar, a exclusivo critério do TRT, a inexecução total deste contrato, com as consequências previstas na cláusula quinze.
Parágrafo Terceiro – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Quarto – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.666/1993, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as demais sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Quinto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA QUINZE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total deste contrato.
Parágrafo Segundo – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT, no interesse do serviço público, nos termos e com as consequências previstas na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - As
multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT.
Parágrafo Único – Na ausência do pagamento das multas, o TRT poderá descontar o respectivo valor de eventuais créditos da CONTRATADA. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA DEZESSETE: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL - Ocorrendo as
hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições que serviram de base para esta contratação, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "5" da cláusula terceira deste contrato.
CLÁUSULA DEZOITO: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD.
Parágrafo Primeiro – A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a- assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b- assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS – Os
prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação, nas condições e nos casos especificados no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida e reconhecida pelo TRT contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA VINTE: DA COMPATIBILIDADE – A CONTRATADA
assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante
toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que serviram de base para a contratação.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se ao presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao Processo nº Proad 4371/2021 e à proposta da CONTRATADA constante dos autos do referido processo.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DO FORO – Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DA CONCORDÂNCIA – As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 07 de junho de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
TRT
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:26914898 847
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:26914898847 Dados: 2021.06.08
20:15:27 -03'00'