CONTRATO Nº. 34/2020. Dispensa de licitação nº. 34/2020. Processo nº. 885/2020.
CONTRATO Nº. 34/2020.
Dispensa de licitação nº. 34/2020. Processo nº. 885/2020.
Perfuração de estacas para a ponte nas proximidades do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx.
De um lado o Município de Cristal - RS, CNPJ nº 90.152.240/0001-02, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 177, neste ato representado pela Prefeita Municipal Enfª. Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, enfermeira, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxxxxx denominado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, CNPJ 16.819.949/0001-58 com sede na cidade de CAMAQUÃ - RS à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, representada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, bem como nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de mão-de-obra para perfuração de estacas para a ponte nas proximidades do Xxxxxxx Xxxxxx no Município de Cristal-RS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO:
O prazo de vigência do presente contrato será de 30 (trinta) dias, a contar da data do presente contrato, podendo o mesmo ser prorrogado pelo período necessário à conclusão dos serviços, desde que devidamente justificado o motivo do atraso e em comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR:
O valor total, certo e ajustado para a execução do serviço será de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), valor este constante da proposta vencedora da dispensa, aceito pela CONTRATADA, entendido como preço justo e suficiente para a execução do serviço, objeto do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: No preço total estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, encargos sociais e trabalhistas, contribuições sociais, impostos, taxas, todos e quaisquer outros ônus que incidam na execução do objeto deste contrato, não podendo os mesmos serem cobrados separadamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro, ficando condicionado a conclusão do serviço e apresentação dos seguintes documentos:
a) Fatura/Nota fiscal de prestação de serviço;
b) Ateste dos técnicos da Prefeitura Municipal de Cristal que comprove a adequação do objeto aos termos contratados;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos serão suspensos se constatado qualquer descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
08 – Secr. Mun. De Des. Rural e Meio Ambiente.
08.09 – Estradas vicinais
2060000 – Manutenção das Estradas Vicinais, Pontes e Pontilhoes 449051 – Obras e Instalações
1102 - FINISA
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Observar, para a execução do objeto, rigorosamente, toda a legislação aplicável, especificações, detalhes, normas e posturas municipais, estaduais e federais em vigor, sendo responsável por quaisquer danos, inclusive contra terceiros, atrasos e outras falhas, que deverão ser reparadas ou sanadas sem ônus adicionais para a Prefeitura Municipal de Cristal.
b) Cumprir as condições e as cláusulas deste contrato;
c) Garantir o objeto contratado, nos termos do artigo 618 do Código Civil Brasileiro, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir do seu recebimento, com relação a vícios ocultos ou defeitos da coisa ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso;
d) Xxxxxxx todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sociais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, tais como: acidente de trabalho, recolhimento de INSS de seus empregados, etc.
e) Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
f) Empregar, na obra, material de primeira qualidade e de primeiro uso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES:
Se a CONTRATADA não cumprir, total ou parcialmente, com as obrigações assumidas, sofrerá as seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA: sempre que for observada irregularidade de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
b) MULTA:
I - Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso no cumprimento, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
II - Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
III - Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
c) Outras penalidades:
I - Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO:
O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Inexecução total ou parcial do contrato, sem prejuízo das consequências previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Empresa Contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Sra. Prefeita Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do acordado entre as partes;
f) Por acordo entre as partes, reduzidas a termo, desde que haja conveniência para o
CONTRATANTE;
g) Atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, salvo em casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Obs.: Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta sofrerá, além das consequências previstas neste instrumento, mais as determinadas em Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
O CONTRATANTE poderá alterar o contrato quando conveniente ao interesse público sempre através de termo aditivo e, ainda, fazê-lo na ocorrência dos seguintes eventos:
a) Quando necessária à modificação do valor em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do fornecimento, nos limites da Lei n° 8.666/93;
b) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância superveniente, mantido o valor inicial;
c) Outras hipóteses previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS
a) E direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições pactuadas e da
CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.
b) A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
a) Fica vedada a subcontratação (sub-empreitada).
b) Os casos omissos oriundos deste instrumento serão supridos pela aplicação do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 e disposições posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Camaquã - RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, por assim estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato de execução de obra, em 03 (três) vias de igual teor e forma, com duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cristal, 22 de junho de 2020.
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Enfª Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX Prefeita Municipal
Contratada
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Assessora Jurídica OAB-RS 100.152
Testemunhas:
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