CONTRATO N° 004/2017
CONTRATO N° 004/2017
Contratação de empresa especializada em Conversão, Implantação, Treinamento, Locação e Assistência de Softwares de Administração Pública envolvendo os seguintes softwares: Contabilidade Pública Gerencial, Tesouraria e Orçamento em conformidade com a Lei 4.320/64, LRF e normativas do TCE-MT, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Software para Controle de Compras e Licitações, Controle de Patrimônio Público, Controle de Frotas, Almoxarifado, Sistema de Protocolo e Gestão de Processos e Portal Transparência.
Pelo presente instrumento particular, nesta cidade de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, a CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno, inscrita no CNPJ sob o n° 07.209.260/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxx , xx 000, Xxxxxx neste Município, neste ato representada pelo seu Presidente o Sr., ELEANDRO XXXXX XXXXXX, solteiro, portador da RG nº 1162106-0 SSP/MT e CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado “CONTRATANTE”, e do outro lado a empresa AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 26.804.377/0001-97, estabelecida a Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00 doravante denominada “CONTRATADA”, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como, aplicar-se-ão subsidiariamente as normas constantes das Leis 8.666/93, 9.784/99 e suas modificações e das demais normas legais aplicáveis e, considerando o resultado do PREGÃO PRESENCIAL nº 001/2017, firmam o presente Instrumento Contratual, obedecidas as condições seguintes:
As Partes tem justo e acertado o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada em Conversão, Implantação, Treinamento, Locação e Assistência de Softwares de Administração Pública envolvendo os seguintes softwares: Contabilidade Pública Gerencial, Tesouraria e Orçamento em conformidade com a Lei 4.320/64, LRF e normativas do TCE-MT, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Software para Controle de Compras e Licitações, Controle de Patrimônio Público, Controle de Frotas, Almoxarifado, Sistema de Protocolo e Gestão de Processos e Portal Transparência, em conformidade com exigências do Edital e seus anexos, incluindo os seguintes programas:
I - SOFTWARE DE ORÇAMENTO, TESOURARIA E CONTABILIDADE;
II - SOFTWARE PARA RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO; III - SOFTWARE PARA CONTROLE DE COMPRAS;
IV - SOFTWARE PARA CONTROLE DE LICITAÇÕES;
V - SOFTWARE PARA CONTROLE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; VI - SOFTWARE DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO;
VII - SOFTWARE DE CONTROLE DE FROTAS;
VIII - SOFTWARE DE CONTROLE DE PROTOCOLO E PROCESSOS. IX – PORTAL DA TRANSPARENCIA
1.2 Este Contrato vincula-se a processo licitatório e obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
a) Edital de Pregão Presencial n° 001/2017;
b) Proposta da CONTRATADA, com os documentos que a integram, constante do Procedimento Administrativo Pregão Presencial n° 001/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – SUPORTE E MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS:
Para os fins contratuais avençados, conceituam-se:
2.1. SUPORTE TÉCNICO: Atividade de orientação técnica e prestação de serviços de consultoria, sendo:
a) Normalmente aplicado a usuários de programas de computadores que deparem com situações inesperadas, onde os manuais de uso são omissos;
b) Que viabiliza ao usuário solicitar orientação a outros usuários mais experientes ou a empresa fornecedora do programa, com visitas a dar prosseguimento diante de tais situações.
2.2. MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS: Atividades de alterações dos programas de computador motivadas por:
a) Erro observado no processamento do programa;
b) Atualização do programa;
c) Situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, desde que:
1) Não desconfigure as características originalmente propostas;
2) Não caracterize funções de outro programa, que represente o desenvolvimento e não a sua manutenção;
2.3. DESENVOLVIMENTO: Quando necessário o desenvolvimento de novos módulos dos programas, que poderão ser contratados mediante solicitação da CONTRATANTE, com análise de conveniência e oportunidade, após encaminhamento, pela CONTRATADA, de propostas de valores e prazos, observada a limitação do art. 65 § 1º, da Lei 8.666/93, propondo implementar - se em termo aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO:
3.1. Os serviços de responsabilidade da Contratada, mencionados na Cláusula Primeira deste contrato, serão desenvolvidos, de acordo com a orientação técnica e metodológica, que possam caso necessário, integrar o presente contrato.
3.2. Os serviços serão executados de forma indireta, no regime de empreitada global, o pagamento será mensal.
3.3.
CLAUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
4.1. Conforme proposta apresentada, o valor global do contrato é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. O valor do contrato ajustado entre as partes será liquidável da seguinte forma:
5.1.1. 12 (doze) parcelas no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cada, referente a fornecimento de licenças de uso, manutenção e consultoria técnica.
No que tange ao pagamento das parcelas acima mencionadas, fica a CONTRATANTE responsável por liquidar a obrigação mensal até dia 10 (dez) do mês subseqüente da prestação dos serviços, após emissão de Nota Fiscal após a apresentação da Nota Fiscal que deverá ser encaminhada no prazo de ate 02(dois) dia úteis do final de cada mês, ao setor responsável. O pagamento do serviço objeto do Contrato ficará condicionado a comprovação de situação de regularidade fiscal com as certidões negativas de (INSS, FGTS e CNDT), para que sejam pagas as parcelas do referido contrato, contratada, em moeda corrente, contado a partir do recebimento da Nota Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO:
6.1. O Prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 10 de abril do ano de 2017, com término em 10 de abril de 2018.
6.2. O contrato a ser firmado com a empresa vencedora terá vigência de 12(doze) meses contando da data inicial da execução dos serviços, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos até o limite de 48(quarenta e oito) meses, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei n.8.666/93, tendo validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no DIÁRIO Oficial da união.
6.3. Em conformidade com o disposto no art. 57 da lei 8.666/93, o presente contrato poderá no seu vencimento ser prorrogado através de Termo Aditivo entre as partes, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos elencados, para tal medida.
6.4. A CONTRATANTE é ciente que o prazo de validade das licenças de uso dos softwares, objetos deste contrato cessa no momento do término do mesmo, o seu uso, posterior sem a devida prorrogação ou contratação, constitui ofensa a lei 9.069/98.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
7.1. É obrigação da CONTRATADA, prestar os serviços de conformidade com a cláusula primeira pelo prazo de vigência, de forma adequada proporcionado segurança ao acessarem dados e informações contidas nos programas;
7.2. Implantar versões atualizadas dos programas, corrigirem erros, defeitos ou falhas que os Softwares possam apresentar;
7.3. Executar durante a vigência deste contrato 01 (um) treinamento inicial dos usuários responsáveis pela operacionalização dos programas;
7.4. Colocar seus consultores técnicos internos e externos a disposição da CONTRATANTE, quando necessário;
7.5. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título,
causarem aos terceiros em virtude da execução dos serviços, respondendo por si e por seus sucessores;
7.6. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;
7.7. Em caso de erros, defeitos ou falhas, detectados no Software fornecido, a CONTRATADA terá o prazo de 07 (sete) dias, contados da comunicação feita pela CONTRATANTE para diagnosticar a ocorrência e iniciar as ações para solucionar o problema, a fim de evitar quaisquer danos ou perda de dados armazenados nos Softwares;
7.8. Efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas no Software, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que a implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente;
7.9. Permitir e facilitar a inspeção pela fiscalização, auditoria dos órgãos responsáveis, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
7.10. Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
7.11. Guardar absoluto sigilo sob todas as informações recebidas da CONTRATANTE, tal qual como daquelas por si levantadas aos quais não poderão ser utilizadas para finalidades outras que não a do cumprimento do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
8.1. O cumprimento da Cláusula Quarta e Quinta do presente instrumento de forma integral e pontual.
8.2. Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de orientação das novas funcionalidades dos Softwares.
8.3. Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quanto à necessidade de fornecimento de versões atualizadas dos Softwares e situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, solicitando a CONTRATADA para que a mesma designe seus técnicos.
8.4. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a manutenção, segurança e realização de Backup do banco de dados;
8.5. Não ceder, em nenhuma hipótese, os direitos, uso e obrigações ou qualquer serviço sem o conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA;
8.6. Não utilizar os programas em evidência, em quaisquer eventos, promoções ou publicações, sem autorização prévia e por escrito da CONTRATADA;
8.7. Criar um ambiente operacional adequado e de acordo com a especificação da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma;
8.8. Estabelecer orientações e determinações adequadas junto a seus empregados ou pessoas ás quais venha a ser facilitado o acesso, no sentido de que os materiais e dados do Software sejam corretamente manuseados, de modo a não violar qualquer dos compromissos aqui estabelecidos relativos ao uso, proteção e segurança do Software. No caso de alguma violação se consumar contra a sua vontade e sem seu conhecimento prévio, a CONTRATANTE dará conhecimento dos fatos à CONTRATADA, além de empreender as ações necessárias no sentido de sustar ou anular a situação de violação;
8.9. Proteger todos os programas com os respectivos dados, contidos na máquina ou ambiente designados, e informar a CONTRATADA sobre mudanças que ocorrerem relacionadas com a versão original do Software da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES NOS PROGRAMAS:
9.1 Quando solicitado à CONTRATADA, alterações nos programas que se caracterizem como melhorias, desde que tais situações não alterem a estrutura dos mesmos, serão realizadas sem custo algum para a CONTRATANTE, dentro do cronograma fornecido pela CONTRATADA.
9.2 Quando as alterações dos programas, alterar toda estrutura, necessitar de novas tecnologias, novos programas, que não forem cobertas pela manutenção e pelo suporte técnico, haverá um custo para ser discutido pelas partes, entende-se por tais alterações o seguinte:
a) Mudanças de qualquer natureza em programas já definidos e elaborados para atender as necessidades da CONTRATANTE, após a aceitação do termo de implantação.
b) Elaboração de novos programas solicitados pela CONTRATANTE para atender suas necessidades legais ou operacionais.
c) Alterações do Software em função de mudanças operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica dos Softwares.
d) Treinamento de pessoal da CONTRATANTE na operação ou utilização do Software em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudança de seção, de cargo ou outros motivos, respeitando o disposto na cláusula 7.3.
e) Assessoria, consultoria ou elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas com a utilização dos Softwares após a implantação e utilização de cada uma das rotinas do Software.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DE RECURSOS:
10.1 Em relação aos recursos necessários para pagamento do presente instrumento são encargos provenientes da CONTRATANTE.
10.2
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
11.1 As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias: 01.001.01.031.0001.2001.33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
12.1 Em conformidade com o art. 65, II da Lei 8.666/93, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes e poderão ser realizadas mediante termo aditivo.
12.2
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVA:
13.1. Sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93, a contratada ficará sujeitas às seguintes penalidades, em decorrência do atraso na execução do contrato, a saber:
a) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no início da execução dos serviços, que incidirá sobre o valor da obrigação em atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato;
b.1) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato não cumprido.
13.2. As importâncias relativas às multas serão descontadas dos recebimentos que a
CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe, no caso de insuficiência ou inexistência de crédito,
pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação emitida pela Contratante.
13.3. Não sendo pagas no prazo previsto no item supra, haverá incidência de juros de mora, nos termo do artigo 406 do Código Civil de 2002.
13.4. As multas previstas nesta seção não têm efeito compensatório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos que forem causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência de culpa ou dolo na execução dos serviços objeto da contratação.
13.5. Das Sanções Administrativas:
13.5.1. Será facultado à CONTRATANTE aplicar à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, garantida a defesa prévia, quando a gravidade da falta assim justificar, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei:
a) Advertência;
b) Multa na forma prevista na Lei 8.666/93 ou no Contrato;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Contratante pelo prazo não superior a 02 (dois) anos; e,
d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a Contratada ressarcir à Contratante pelos prejuízos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO:
1.1 São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento.
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados, nos termos do §1º do art. 76 da lei federal 8.666/93;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público, devidamente justificados;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do contrato;
1.2 A rescisão poderá ocorrer também por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, inciso I a XII, da lei 8.666/93;
1.3 As partes poderão, observada a conveniência segundo os objetivos da administração promover a rescisão amigável do contrato, através do próprio termo de distrato;
1.4 Fica acordado entre as partes que se a rescisão contratual ocorrer por interesse da CONTRATANTE, fica esta obrigada a comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
1.1 Os preços dos serviços e produtos aqui contratados são fixos e irreajustáveis durante a execução deste contrato, exceto em caso de aditamento do objeto e prorrogação do prazo de vigência.
15.2 Se, para promover a defesa de seus interesses e direitos decorrentes do presente contrato, ou para haver a satisfação do valor, em caso de mudança da moeda corrente no país, ou da economia, será revisto, ou seja, poderá ocorrer o reajustamento dos preços estabelecidos no presente contrato, após cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, mediante documentação analítica da variação dos custos previstos no Contrato, tomando como parâmetros básicos à manutenção da qualidade dos serviços e os preços vigentes no mercado, em conformidade com o texto permissivo do Art.58 § 2º da lei 8.666/93.
15.3 Havendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser observados o estabelecido nos artigos 58 e 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização da execução do contrato será exercida pelo sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – CPF n° 000.000.000-00, nomeado para esta finalidade, através da Portaria n° 007/2017.
10.1.1. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA;
10.1.2. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução dos serviços prestados, e o apontamento de irregularidades caso verificadas;
10.1.3. A fiscalização por parte do Município não eximirá nem reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do Contratado(a) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização;
10.1.4. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente á Administração Pública, bem como o fiscal de contrato que notificará a Contratado(a) para que tome as devidas providências.
10.2. A contratada obriga-se a realizar os serviços conforme especificação estabelecida no edital.
10.3. Será facultado ao Contratado(a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 Aplica-se a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VINCULAÇÃO AO EDITAL
12.1 farão parte do presente contrato, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções contidas no Edital de Pregão Presencial nº. 01/2017, bem como os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela CONTRATADA, no certame licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1 O presente contrato obedecerá à lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, aplicando-se as sanções nela prevista por qualquer descumprimento com as obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento.
16.2 Serviços não cobertos por este contrato, bem como os dispostos no item 9.2, serão faturados à parte.
16.3 O atraso no pagamento de quaisquer notas fiscais apresentadas, em prazo superior a 10 (dez) dias, implicará na suspensão dos serviços e das garantias concedidas;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
17.1. Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/93, as partes elegem de comum acordo o foro da comarca de Tapurah-MT para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressivamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação seja à que título será considerado fora de sua jurisdição.
E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assina o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais o fiel cumprimento de todos os dispositivos.
ITANHANGÁ-MT, 10 de abril de 2017.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ CONTRATANTE
AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA NOME DO REPRESENTANTE REPRESENTANTE LEGAL CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 004/2017.
Contratante: Câmara Municipal de Itanhangá – MT.
Contratado: AGILI SOFTWARE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 26.804.377/0001-97, estabelecida a Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx - XX.
Objeto: O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada em Conversão, Implantação, Treinamento, Locação e Assistência de Softwares de Administração Pública envolvendo os seguintes softwares: Contabilidade Pública Gerencial, Tesouraria e Orçamento em conformidade com a Lei 4.320/64, LRF e normativas do TCE-MT, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Software para Controle de Compras e Licitações, Controle de Patrimônio Público, Controle de Frotas, Almoxarifado, Sistema de Protocolo e Gestão de Processos e Portal Transparência, em conformidade com exigências do Edital e seus anexos, incluindo os seguintes programas:
I - SOFTWARE DE ORÇAMENTO, TESOURARIA E CONTABILIDADE;
II - SOFTWARE PARA RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO; III - SOFTWARE PARA CONTROLE DE COMPRAS;
IV - SOFTWARE PARA CONTROLE DE LICITAÇÕES;
V - SOFTWARE PARA CONTROLE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; VI - SOFTWARE DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO;
VII - SOFTWARE DE CONTROLE DE FROTAS;
VIII - SOFTWARE DE CONTROLE DE PROTOCOLO E PROCESSOS. IX – PORTAL DA TRANSPARENCIA
Valor global: o valor global do contrato é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Vigência: O Prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 10 de abril do ano de 2017, com término em 10 de abril de 2018.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial n° 001/2017. Itanhangá MT, 12 de abril de 2017.
Celeni Genhm
Presidente Comissão Permanente de Licitação Publique-se.