CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 028/2024.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 028/2024.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E LABORATÓRIO ESCOLA DE ANÁLISES CLÍNICAS – LEAC.
As partes, de um lado o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAÍ – CIS-AMFRI, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 07.510.376/0001-95, neste ato representado pela sua Diretora Administrativa, Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de Xxxxxxx Xxxxx, inscrita na matrícula funcional nº 22, doravante denominado CIS-AMFRI e, de outro LABORATÓRIO ESCOLA DE ANÁLISES CLÍNICAS - LEAC, inscrita no CNPJ sob nº. 84.307.974/0017-70, com sede na xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxx X0, Xxxxxx: xxxxxx, XXX.: 88.302-202, na cidade de Itajaí – Santa Catarina, neste ato, representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominado CREDENCIADO, tem entre si justo acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 03.2023, Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 028.2024, na melhor forma de direito e de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O CREDENCIADO prestará aos usuários da rede municipal de saúde dos Municípios consorciados ao CIS-AMFRI, SERVIÇOS EM SAÚDE DE ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE, na quantidade, forma e valor descrito a seguir:
Classificação | Descrição | Capacidade Disponibilizada ao SUS (mês) | Valor Unit. (R$) |
02.02.01.002 | DETERMINACAO DE CAPACIDADE DE FIXACAO DO FERRO | 100 | 2,01 |
02.02.01.004 | DETERMINACAO DE CURVA GLICEMICA (2 DOSAGENS) | 50 | 3,63 |
02.02.01.005 | DETERMINACAO DE CURVA GLICEMICA C/ INDUCAO POR CORTISONA (5 DOSAGENS) | 50 | 6,55 |
02.02.01.006 | DETERMINACAO DE CURVA GLICEMICA C/ INDUCAO POR CORTISONA (4 DOSAGENS) | 50 | 3,68 |
02.02.01.007 | DETERMINACAO DE CURVA GLICEMICA CLASSICA (5 DOSAGENS) | 50 | 10,00 |
02.02.01.008 | DETERMINACAO DE OSMOLARIDADE | 10 | 3,51 |
02.02.01.010 | DOSAGEM DE ACETONA | 10 | 1,85 |
02.02.01.012 | DOSAGEM DE ACIDO URICO | 100 | 1,85 |
02.02.01.013 | DOSAGEM DE ACIDO VANILMANDELICO | 10 | 9,00 |
02.02.01.014 | DOSAGEM DE ALDOLASE | 10 | 3,68 |
02.02.01.015 | DOSAGEM DE ALFA-1-ANTITRIPSINA | 10 | 3,68 |
02.02.01.016 | DOSAGEM DE ALFA-1-GLICOPROTEINA ACIDA | 10 | 3,68 |
02.02.01.018 | DOSAGEM DE AMILASE | 100 | 2,25 |
02.02.01.020 | DOSAGEM DE BILIRRUBINA TOTAL E FRACOES | 100 | 2,01 |
02.02.01.021 | DOSAGEM DE CALCIO | 100 | 1,85 |
02.02.01.022 | DOSAGEM DE CALCIO IONIZAVEL | 100 | 3,51 |
02.02.01.025 | DOSAGEM DE CERULOPLASMINA | 10 | 3,68 |
02.02.01.026 | DOSAGEM DE CLORETO | 100 | 1,85 |
02.02.01.027 | DOSAGEM DE COLESTEROL HDL | 100 | 3,51 |
02.02.01.028 | DOSAGEM DE COLESTEROL LDL | 100 | 3,51 |
02.02.01.029 | DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL | 100 | 1,85 |
02.02.01.030 | DOSAGEM DE COLINESTERASE | 10 | 3,68 |
02.02.01.031 | DOSAGEM DE CREATININA | 100 | 1,85 |
02.02.01.032 | DOSAGEM DE CREATINOFOSFOQUINASE (CPK) | 100 | 3,68 |
02.02.01.033 | DOSAGEM DE CREATINOFOSFOQUINASE FRACAO MB | 100 | 4,12 |
02.02.01.036 | DOSAGEM DE DESIDROGENASE LATICA | 100 | 3,68 |
02.02.01.038 | DOSAGEM DE FERRITINA | 100 | 15,59 |
02.02.01.039 | DOSAGEM DE FERRO SERICO | 100 | 3,51 |
02.02.01.040 | DOSAGEM DE FOLATO | 100 | 15,65 |
02.02.01.042 | DOSAGEM DE FOSFATASE ALCALINA | 100 | 2,01 |
02.02.01.043 | DOSAGEM DE FOSFORO | 100 | 1,85 |
02.02.01.046 | DOSAGEM DE GAMA-GLUTAMIL-TRANSFERASE (GAMA GT) | 100 | 3,51 |
02.02.01.047 | DOSAGEM DE GLICOSE | 100 | 1,85 |
02.02.01.048 | DOSAGEM DE GLICOSE-6-FOSFATO DESIDROGENASE | 10 | 3,68 |
02.02.01.049 | DOSAGEM DE HAPTOGLOBINA | 10 | 3,68 |
02.02.01.050 | DOSAGEM DE HEMOGLOBINA GLICOSILADA | 50 | 7,86 |
02.02.01.053 | DOSAGEM DE LACTATO | 10 | 3,68 |
02.02.01.055 | DOSAGEM DE LIPASE | 10 | 2,25 |
02.02.01.056 | DOSAGEM DE MAGNESIO | 100 | 2,01 |
02.02.01.060 | DOSAGEM DE POTASSIO | 100 | 1,85 |
02.02.01.061 | DOSAGEM DE PROTEINAS TOTAIS | 100 | 1,40 |
02.02.01.062 | DOSAGEM DE PROTEINAS TOTAIS E FRACOES | 100 | 1,85 |
02.02.01.063 | DOSAGEM DE SODIO | 100 | 1,85 |
02.02.01.064 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO- OXALACETICA (TGO) | 100 | 2,01 |
02.02.01.065 | DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO- PIRUVICA (TGP) | 100 | 2,01 |
02.02.01.066 | DOSAGEM DE TRANSFERRINA | 10 | 4,12 |
02.02.01.067 | DOSAGEM DE TRIGLICERIDEOS | 100 | 3,51 |
02.02.01.069 | DOSAGEM DE UREIA | 100 | 1,85 |
02.02.01.070 | DOSAGEM DE VITAMINA B12 | 100 | 15,24 |
02.02.01.072 | ELETROFORESE DE PROTEINAS | 10 | 4,42 |
02.02.01.073 | GASOMETRIA (PH PCO2 PO2 BICARBONATO AS2 (EXCESSO OU DEFICIT BASE) | 1 | 15,65 |
02.02.01.076 | DOSAGEM DE 25 HIDROXIVITAMINA D | 10 | 15,24 |
02.02.02.002 | CONTAGEM DE PLAQUETAS | 50 | 2,73 |
02.02.02.003 | CONTAGEM DE RETICULOCITOS | 10 | 2,73 |
02.02.02.012 | DETERMINACAO DE TEMPO DE TROMBINA | 10 | 2,85 |
02.02.02.013 | DETERMINACAO DE TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADA (TTP ATIVADA) | 100 | 5,77 |
02.02.02.014 | DETERMINACAO DE TEMPO E ATIVIDADE DA PROTROMBINA (TAP) | 100 | 2,73 |
02.02.02.015 | DETERMINACAO DE VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTACAO (VHS) | 100 | 2,73 |
02.02.02.017 | DOSAGEM DE ANTITROMBINA III | 10 | 6,48 |
02.02.02.029 | DOSAGEM DE FIBRINOGENIO | 10 | 4,60 |
02.02.02.030 | DOSAGEM DE HEMOGLOBINA | 100 | 1,53 |
02.02.02.035 | ELETROFORESE DE HEMOGLOBINA | 10 | 5,41 |
02.02.02.036 | ERITROGRAMA (ERITROCITOS, HEMOGLOBINA, HEMATOCRITO) | 100 | 2,73 |
02.02.02.037 | HEMATOCRITO | 100 | 1,53 |
02.02.02.038 | HEMOGRAMA COMPLETO | 100 | 4,11 |
02.02.02.039 | LEUCOGRAMA | 100 | 2,73 |
02.02.02.042 | PESQUISA DE CORPUSCULOS DE HEINZ | 10 | 2,73 |
02.02.02.054 | TESTE DIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TAD) | 10 | 2,73 |
02.02.03.006 | DETERMINACAO DE COMPLEMENTO (CH50) | 10 | 9,25 |
02.02.03.007 | DETERMINACAO DE FATOR REUMATOIDE | 10 | 2,83 |
02.02.03.008 | DETERMINACAO QUANTITATIVA DE PROTEINA C REATIVA | 100 | 9,25 |
02.02.03.009 | DOSAGEM DE ALFA-FETOPROTEINA | 50 | 15,06 |
02.02.03.010 | DOSAGEM DE ANTIGENO PROSTATICO ESPECIFICO (PSA) | 50 | 16,42 |
02.02.03.011 | DOSAGEM DE BETA-2-MICROGLOBULINA | 50 | 13,55 |
02.02.03.012 | DOSAGEM DE COMPLEMENTO C3 | 50 | 17,16 |
02.02.03.013 | DOSAGEM DE COMPLEMENTO C4 | 50 | 17,16 |
02.02.03.014 | DOSAGEM DE XXXXXXXXXXXXXX | 10 | 2,83 |
02.02.03.015 | DOSAGEM DE IMUNOGLOBULINA A (IGA) | 50 | 17,16 |
02.02.03.016 | DOSAGEM DE IMUNOGLOBULINA E (IGE) | 50 | 9,25 |
02.02.03.018 | DOSAGEM DE IMUNOGLOBULINA M (IGM) | 50 | 17,16 |
02.02.03.019 | DOSAGEM DE INIBIDOR DE C1-ESTERASE | 10 | 9,25 |
02.02.03.020 | DOSAGEM DE PROTEINA C REATIVA | 100 | 2,83 |
02.02.03.025 | PESQUISA DE ANTICORPO IGG ANTICARDIOLIPINA | 10 | 10,00 |
02.02.03.026 | PESQUISA DE ANTICORPO IGM ANTICARDIOLIPINA | 10 | 10,00 |
02.02.03.027 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-DNA | 10 | 8,67 |
02.02.03.030 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 + HIV-2 (ELISA) | 50 | 10,00 |
02.02.03.031 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HTLV-1 + HTLV-2 | 50 | 18,55 |
02.02.03.032 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI- RIBONUCLEOPROTEINA (RNP) | 10 | 17,16 |
02.02.03.034 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SM | 10 | 17,16 |
02.02.03.035 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-A (RO) | 10 | 18,55 |
02.02.03.036 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-B (LA) | 10 | 18,55 |
02.02.03.043 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICORTEX SUPRARENAL | 10 | 17,16 |
02.02.03.045 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESCLERODERMA (SCL 70) | 10 | 10,00 |
02.02.03.047 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESTREPTOLISINA O (ASLO) | 10 | 2,83 |
02.02.03.048 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIFIGADO | 10 | 10,00 |
02.02.03.050 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIGLOMERULO | 10 | 10,00 |
02.02.03.051 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIILHOTA DE LANGERHANS | 10 | 10,00 |
02.02.03.052 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIINSULINA | 10 | 17,16 |
02.02.03.053 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTILEPTOSPIRAS | 10 | 4,10 |
02.02.03.055 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMICROSSOMAS | 10 | 17,16 |
02.02.03.056 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMITOCONDRIA | 10 | 17,16 |
02.02.03.058 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMUSCULO LISO | 10 | 17,16 |
02.02.03.059 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTINUCLEO | 10 | 17,16 |
02.02.03.060 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIPARIETAIS | 10 | 17,16 |
02.02.03.062 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTITIREOGLOBULINA | 50 | 17,16 |
02.02.03.063 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI- HBS) | 50 | 18,55 |
02.02.03.064 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBE) | 50 | 18,55 |
02.02.03.067 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE C (ANTI-HCV) | 50 | 18,55 |
02.02.03.069 | PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DO SARAMPO | 10 | 9,25 |
02.02.03.073 | PESQUISA DE ANTICORPOS HETEROFILOS CONTA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 10 | 2,83 |
02.02.03.074 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTICITOMEGALOVIRUS | 50 | 11,00 |
02.02.03.076 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITOXOPLASMA | 50 | 16,97 |
02.02.03.077 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 10 | 9,25 |
02.02.03.078 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG E IGM CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-TOTAL) | 50 | 18,55 |
02.02.03.079 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ARBOVIRUS | 50 | 30,00 |
02.02.03.080 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A (HAV-IGG) | 50 | 18,55 |
02.02.03.081 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 50 | 17,16 |
02.02.03.082 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA VARICELA-HERPES ZOSTER | 50 | 17,16 |
02.02.03.083 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 10 | 17,16 |
02.02.03.084 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 10 | 17,16 |
02.02.03.085 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTICITOMEGALOVIRUS | 50 | 11,61 |
02.02.03.087 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITOXOPLASMA | 50 | 18,55 |
02.02.03.088 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 10 | 9,25 |
02.02.03.089 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGM) | 50 | 18,55 |
02.02.03.090 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ARBOVIRUS | 50 | 20,00 |
02.02.03.091 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A (HAV-IGG) | 50 | 18,55 |
02.02.03.092 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 50 | 17,16 |
02.02.03.093 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA VARICELA-HERPES ZOSTER | 10 | 17,16 |
02.02.03.094 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 10 | 17,16 |
02.02.03.095 | PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 10 | 17,16 |
02.02.03.096 | PESQUISA DE ANTIGENO CARCINOEMBRIONARIO (CEA) | 50 | 13,35 |
02.02.03.097 | PESQUISA DE ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (HBSAG) | 50 | 18,55 |
02.02.03.098 | PESQUISA DE XXXXXXXX E DO VIRUS DA HEPATITE B (HBEAG) | 50 | 18,55 |
02.02.03.099 | DETECCAO DE CLAMIDIA E GONOCOCO POR BIOLOGIA MOLECULAR | 10 | 60,00 |
02.02.03.100 | PESQUISA DE CRIOGLOBULINAS | 10 | 2,83 |
02.02.03.101 | PESQUISA DE XXXXX XXXXXXXXXX (WAALER- ROSE) | 10 | 4,10 |
02.02.03.103 | PESQUISA DE IMUNOGLOBULINA E (IGE) ALERGENO-ESPECIFICA | 10 | 9,25 |
02.02.03.109 | TESTE TREPONEMICO P/ DETECCAO DE SIFILIS | 50 | 4,10 |
02.02.03.111 | TESTE NAO TREPONEMICO P/ DETECCAO DE SIFILIS | 50 | 2,83 |
02.02.03.112 | TESTE FTA-ABS IGG P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 10 | 10,00 |
02.02.03.113 | TESTE FTA-ABS IGM P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 10 | 10,00 |
02.02.03.117 | TESTE NAO TREPONEMICO P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTES | 50 | 2,83 |
02.02.03.118 | DOSAGEM DE ANTICORPOS ANTITRANSGLUTAMINAISE RECOMBINANTE HUMANO IGA | 10 | 18,55 |
02.02.03.120 | DOSAGEM DE TROPONINA | 50 | 9,00 |
02.02.03.121 | DOSAGEM DO ANTIGENO CA 125 | 50 | 13,35 |
02.02.03.126 | PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICORPOS ANTI- HTLV-1 (WESTERN-BLOT) | 10 | 85,00 |
02.02.04.002 | DOSAGEM DE GORDURA FECAL | 10 | 3,04 |
02.02.04.003 | EXAME COPROLOGICO FUNCIONAL | 10 | 3,04 |
02.02.04.005 | PESQUISA DE ENTEROBIUS VERMICULARES (OXIURUS OXIURA) | 50 | 1,65 |
02.02.04.006 | PESQUISA DE EOSINOFILOS | 50 | 1,65 |
02.02.04.007 | PESQUISA DE GORDURA FECAL | 50 | 1,65 |
02.02.04.008 | PESQUISA DE LARVAS NAS FEZES | 50 | 1,65 |
02.02.04.009 | PESQUISA DE LEUCOCITOS NAS FEZES | 50 | 1,65 |
02.02.04.010 | PESQUISA DE XXXXXXXXX NAS FEZES | 50 | 1,65 |
02.02.04.011 | PESQUISA DE OVOS DE SCHISTOSOMAS (EM FRAGMENTO DE MUCOSA) | 50 | 1,65 |
02.02.04.012 | PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS | 50 | 1,65 |
02.02.04.013 | PESQUISA DE ROTAVIRUS NAS FEZES | 10 | 10,25 |
02.02.04.014 | PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES | 10 | 1,65 |
02.02.04.015 | PESQUISA DE SUBSTANCIAS REDUTORAS NAS FEZES | 10 | 1,65 |
02.02.04.017 | PESQUISA DE TROFOZOITAS NAS FEZES | 50 | 1,65 |
02.02.05.001 | ANALISE DE CARACTERES FISICOS, ELEMENTOS E SEDIMENTO DA URINA | 100 | 3,70 |
02.02.05.002 | CLEARANCE DE CREATININA | 100 | 3,51 |
02.02.05.003 | CLEARANCE DE FOSFATO | 100 | 3,51 |
02.02.05.004 | CLEARANCE DE UREIA | 100 | 3,51 |
02.02.05.006 | DETERMINACAO DE OSMOLALIDADE | 10 | 3,70 |
02.02.05.008 | DOSAGEM DE CITRATO | 10 | 2,01 |
02.02.05.009 | DOSAGEM DE MICROALBUMINA NA URINA | 50 | 8,12 |
02.02.05.010 | DOSAGEM DE OXALATO | 10 | 3,68 |
02.02.05.011 | DOSAGEM DE PROTEINAS (URINA DE 24 HORAS) | 100 | 2,04 |
02.02.05.013 | EXAME QUALITATIVO DE CALCULOS URINARIOS | 10 | 3,70 |
02.02.05.020 | PESQUISA DE COPROPORFIRINA NA URINA | 10 | 2,04 |
02.02.05.029 | PESQUISA DE PORFOBILINOGENIO NA URINA | 10 | 2,04 |
02.02.06.002 | DETERMINACAO DE RETENCAO DE T3 | 50 | 12,54 |
02.02.06.003 | DETERMINACAO DE T3 REVERSO | 10 | 14,69 |
02.02.06.004 | DOSAGEM DE 17-ALFA-HIDROXIPROGESTERONA | 50 | 10,20 |
02.02.06.008 | DOSAGEM DE ADRENOCORTICOTROFICO (ACTH) | 50 | 14,12 |
02.02.06.009 | DOSAGEM DE ALDOSTERONA | 10 | 12,01 |
02.02.06.011 | DOSAGEM DE ANDROSTENEDIONA | 10 | 11,53 |
02.02.06.013 | DOSAGEM DE CORTISOL | 50 | 9,86 |
02.02.06.014 | DOSAGEM DE DEHIDROEPIANDROSTERONA (DHEA) | 50 | 11,25 |
02.02.06.015 | DOSAGEM DE DIHIDROTESTOTERONA (DHT) | 50 | 11,71 |
02.02.06.016 | DOSAGEM DE ESTRADIOL | 50 | 10,15 |
02.02.06.017 | DOSAGEM DE ESTRIOL | 10 | 11,55 |
02.02.06.018 | DOSAGEM DE ESTRONA | 10 | 11,12 |
02.02.06.019 | DOSAGEM DE GASTRINA | 10 | 14,15 |
02.02.06.021 | DOSAGEM DE GONADOTROFINA CORIONICA HUMANA (HCG, BETA HCG) | 50 | 7,85 |
02.02.06.022 | DOSAGEM DE HORMONIO DE CRESCIMENTO (HGH) | 50 | 10,21 |
02.02.06.023 | DOSAGEM DE HORMONIO FOLICULO- ESTIMULANTE (FSH) | 50 | 7,89 |
02.02.06.024 | DOSAGEM DE HORMONIO LUTEINIZANTE (LH) | 50 | 8,97 |
02.02.06.025 | DOSAGEM DE HORMONIO TIREOESTIMULANTE (TSH) | 50 | 8,96 |
02.02.06.026 | DOSAGEM DE INSULINA | 50 | 10,17 |
02.02.06.027 | DOSAGEM DE PARATORMONIO | 50 | 43,13 |
02.02.06.028 | DOSAGEM DE PEPTIDEO C | 10 | 15,35 |
02.02.06.029 | DOSAGEM DE PROGESTERONA | 50 | 10,22 |
02.02.06.030 | DOSAGEM DE PROLACTINA | 50 | 10,15 |
02.02.06.031 | DOSAGEM DE RENINA | 10 | 13,19 |
02.02.06.032 | DOSAGEM DE SOMATOMEDINA C (IGF1) | 10 | 15,35 |
02.02.06.033 | DOSAGEM DE SULFATO DE HIDROEPIANDROSTERONA (DHEAS) | 50 | 13,11 |
02.02.06.034 | DOSAGEM DE TESTOSTERONA | 50 | 10,43 |
02.02.06.035 | DOSAGEM DE TESTOSTERONA LIVRE | 50 | 13,11 |
02.02.06.036 | DOSAGEM DE TIREOGLOBULINA | 50 | 15,35 |
02.02.06.037 | DOSAGEM DE TIROXINA (T4) | 50 | 8,76 |
02.02.06.038 | DOSAGEM DE TIROXINA LIVRE (T4 LIVRE) | 50 | 11,60 |
02.02.06.039 | DOSAGEM DE TRIIODOTIRONINA (T3) | 50 | 8,71 |
02.02.06.047 | PESQUISA DE MACROPROLACTINA | 10 | 12,15 |
02.02.07.001 | DOSAGEM DE ACIDO DELTA-AMINOLEVULINICO | 10 | 2,06 |
02.02.07.002 | DOSAGEM DE ACIDO HIPURICO | 10 | 2,23 |
02.02.07.003 | DOSAGEM DE ACIDO MANDELICO | 10 | 3,68 |
02.02.07.004 | DOSAGEM DE ACIDO METIL-HIPURICO | 10 | 2,04 |
02.02.07.005 | DOSAGEM DE ACIDO VALPROICO | 50 | 15,65 |
02.02.07.008 | DOSAGEM DE ALUMINIO | 10 | 27,50 |
02.02.07.015 | DOSAGEM DE CARBAMAZEPINA | 10 | 17,53 |
02.02.07.016 | DOSAGEM DE CARBOXI-HEMOGLOBINA | 10 | 4,11 |
02.02.07.017 | DOSAGEM DE CHUMBO | 10 | 8,83 |
02.02.07.018 | DOSAGEM DE CICLOSPORINA | 10 | 58,61 |
02.02.07.019 | DOSAGEM DE COBRE | 10 | 3,51 |
02.02.07.020 | DOSAGEM DE DIGITALICOS (DIGOXINA, DIGITOXINA) | 10 | 8,97 |
02.02.07.022 | DOSAGEM DE FENITOINA | 10 | 35,22 |
02.02.07.023 | DOSAGEM DE FENOL | 10 | 2,05 |
02.02.07.025 | DOSAGEM DE LITIO | 10 | 2,25 |
02.02.07.026 | DOSAGEM DE MERCURIO | 10 | 2,04 |
02.02.07.035 | DOSAGEM DE ZINCO | 50 | 15,65 |
02.02.08.001 | ANTIBIOGRAMA | 50 | 4,98 |
02.02.08.002 | ANTIBIOGRAMA C/ CONCENTRACAO INIBITORIA MINIMA | 50 | 13,33 |
02.02.08.007 | BACTERIOSCOPIA (GRAM) | 50 | 2,80 |
02.02.08.008 | CULTURA DE BACTERIAS P/ IDENTIFICACAO | 50 | 5,62 |
02.02.08.013 | CULTURA PARA IDENTIFICACAO DE FUNGOS | 50 | 4,19 |
02.02.08.014 | EXAME MICROBIOLOGICO A FRESCO (DIRETO) | 50 | 2,80 |
02.02.08.016 | IDENTIFICACAO AUTOMATIZADA DE MICROORGANISMOS | 50 | 5,63 |
02.02.08.019 | PESQUISA DE ESTREPTOCOCOS BETA- HEMOLITICOS DO GRUPO A | 50 | 4,33 |
02.02.08.020 | PESQUISA DE HAEMOPHILUS DUCREY | 10 | 2,80 |
02.02.08.022 | PESQUISA DE LEPTOSPIRAS | 10 | 2,80 |
02.02.08.023 | PESQUISA DE TREPONEMA PALLIDUM | 10 | 5,04 |
02.02.09.001 | ACIDO URICO LIQUIDO NO SINOVIAL E DERRAMES | 10 | 1,89 |
02.02.09.005 | CONTAGEM ESPECIFICA DE CELULAS NO LIQUOR | 10 | 1,89 |
02.02.09.006 | CONTAGEM GLOBAL DE CELULAS NO LIQUOR | 10 | 1,89 |
02.02.09.008 | DOSAGEM DE CREATININA NO LIQUIDO AMNIOTICO | 10 | 1,89 |
02.02.09.009 | DOSAGEM DE FOSFATASE ALCALINA NO ESPERMA | 10 | 2,01 |
02.02.09.012 | DOSAGEM DE GLICOSE NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 10 | 1,89 |
02.02.09.013 | DOSAGEM DE PROTEINAS NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 10 | 1,89 |
02.02.09.018 | EXAME DE CARACTERES FISICOS CONTAGEM GLOBAL E ESPECIFICA DE CELULAS | 10 | 1,89 |
02.02.09.023 | PESQUISA DE CARACTERES FISICOS NO LIQUOR | 10 | 1,89 |
02.02.09.026 | PESQUISA DE ESPERMATOZOIDES (APOS VASECTOMIA) | 10 | 4,80 |
02.02.12.002 | DETERMINACAO DIRETA E REVERSA DE GRUPO ABO | 50 | 1,37 |
02.02.12.004 | IDENTIFICACAO DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES C/ PAINEL DE HEMACIAS | 10 | 10,65 |
02.02.12.006 | PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES 37OC | 10 | 5,79 |
02.02.12.007 | PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES A FRIO | 10 | 5,79 |
02.02.12.008 | PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO) | 50 | 1,37 |
02.02.12.009 | TESTE INDIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TIA) | 10 | 2,73 |
ESTIMATIVA TOTAL (12 MESES) | R$ 906.778,20 |
1.2. Os procedimentos solicitados serão prestados em estabelecimento de saúde de responsabilidade do CREDENCIADO à população dos municípios consorciados ao CIS-AMFRI.
1.3. Os quantitativos propostos são estimados, portanto, não obrigada a contratante a adquirir toda ou qualquer quantidade indicada no presente contrato, de modo que somente serão pagos ao contratado os serviços efetivamente autorizados e executados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. Este contrato terá sua vigência a contar da data da sua assinatura, pelo período de 12 (doze) meses, e poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por ato do CIS-AMFRI, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei n° 8.666/93.
2.1.1. No que se refere a prorrogação do contrato, fica condicionada a contratada a manutenção dos requisitos de habilitação, bem como a apresentação e manifestação de interesse na renovação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E QUANTITATIVO
3.1. Os serviços de saúde prestados pelo CREDENCIADO serão remunerados por item autorizado e realizado.
3.2. O preço ajustado entre as partes são os constantes neste contrato, oriundos do Edital de Chamamento Público nº 03/2023, Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 028/2024, estando inclusos taxas de administração, custos diretos e indiretos, mão-de-obra, impostos, tarifas, encargos e outros dispêndios necessários para a realização dos serviços.
3.3. Os valores constantes na tabela do CIS-AMFRI, poderá ser revista, sempre por interesse dos Secretários Municipais de Saúde, dos municípios consorciados, à quem caberá a decisão sobre valores pagos e reajustes na tabela, com base em Deliberação Colegiada, registrando a fonte dos valores base.
3.4. A demanda de consumo dependerá única e exclusivamente da necessidade dos consorciados pelos serviços contratados.
3.5. Por se tratar de uma quantidade estimativa não está a Administração obrigada a adquirir toda ou qualquer quantidade indicada no presente credenciamento.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.1. Para o faturamento, a competência da produção mensal compreende o volume ou quantidade atendida entre o dia 1 ao dia 30 do mês.
4.2. Para faturamento dos atendimentos mensais, o credenciado enviará a produção do dia 01 até o dia 05 de cada mês;
4.2.1. O não cumprimento do prazo, acarretará na prorrogação do faturamento da produção para a competência subsequente, bem como do pagamento desta produção;
4.3. A documentação física a ser enviada pelo credenciado para faturamento, deverá ser entregue na sede do consórcio em conformidade com a Lei Federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados:
4.3.1. Enviados em pacote ou envelope opaco fechado, com identificação expressa do destinatário – “SETOR DE FATURAMENTO DO CIS-AMFRI”, além da expressão “DOCUMENTO SENSÍVEL – ACESSO RESTRITO AO DESTINATÁRIO”;
4.3.2. A produção encaminhada divergente ao que trata a Lei Federal n° 13.709/2018, não serão recebidas para faturamento.
4.3.3. Para fins de auditoria, a documentação deverá ser encaminhada na sequência a seguir, agrupado por município, em ordem alfabética, sempre com a requisição do CIS-AMFRI fixada na frente de todos os documentos adicionais:
a) Relatório gerado no sistema de gestão do CIS-AMFRI;
b) Guia de Autorização gerada em conformidade com o encaminhamento profissional, pelo município no sistema de gestão do CIS-AMFRI, devidamente assinada pelo paciente e profissional responsável pelo atendimento;
c) Encaminhamento médico ou requisição do atendimento profissional;
d) Laudos ou relatórios previstos neste TR para fins de comprovação de execução, devidamente assinados pelo responsável pela emissão;
4.3.4. A produção encaminhada fora do padrão orientado no item anterior, poderão ser devolvidas para adequação, prorrogando o faturamento, bem como o pagamento para a competência subsequente.
4.3.5. As não conformidades encontradas na auditoria, serão glosadas e informadas por e-mail ao credenciado para adequação. Caso apresentada defesa adequada, o pagamento das não conformidades, constarão na produção subsequente.
4.3.6. O relatório citado na alínea “a” do item 4.3.3., deverá ser gerado no sistema de gestão do CIS-AMFRI acessado pelo credenciado, partir do faturamento da requisição, por parte do credenciado, executada em sistema “on-line”, disponibilizado pelo CIS-AMFRI, por meio do código de barras impresso na requisição (substitui o preenchimento de informações da produção BPA, SAI/SUS e BPA-I).
4.3.6.1. A recepção das Guias de Autorização é obrigatória para a geração do relatório de produção;
4.3.6.2. Relatório de sistema próprio do credenciado, não serão utilizados para fins de auditoria, sendo desnecessário seu envio, sendo descartado.
4.4. A sequência de faturamento da produção mensal, obedecerá a ordem cronológica de recebimento da produção na sede do consórcio.
4.5. Finalizada a auditoria, o credenciado será informado pelo setor de faturamento o valor aprovado para pagamento para emissão da Nota Fiscal;
4.5.1. A Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao e-mail, pelo qual foi recebida a solicitação de emissão.
4.5.1.1. O CIS-AMFRI, não considerará as NF enviadas pelos sistemas automáticos de emissão de NF;
4.5.1.2. Todas as Notas Fiscais deverão ser encaminhadas acompanhadas das CNDs fiscais.
4.5.2. O pagamento da produção ocorrerá até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
4.5.3. O pagamento da Nota Fiscal, obedecerá a ordem cronológica de emissão.
4.5.4. Por mês de competência, haverá o pagamento de apenas uma NF.
4.6. Havendo divergência ou erros entre serviços contratados e os serviços prestados, fica assegurado ao CIS- AMFRI a realização de auditoria para aferição correta dos serviços executados, devendo o credenciado emitir nota fiscal conforme o valor aferido.
4.7. O CIS-AMFRI fará a retenção de tributos na fonte quando a lei assim o determinar.
4.8. É vedada a cobrança de nova consulta nos casos de retorno médico, quando o mesmo paciente retornar ao consultório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da consulta anterior.
4.9. É vedado ao credenciado cobrar ou receber qualquer outra importância a título de honorários pelos serviços prestados, seja do CIS-AMFRI, do usuário, paciente ou terceiro.
4.10. Fica ao encargo do credenciado todas as despesas e custos relativos à aluguel, mão-de-obra, encargos sociais, fiscais e outros que porventura forem necessárias à prestação dos serviços.
4.11. O credenciado deverá apresentar comprovação do recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais e securitárias decorrente da relação de emprego com seus profissionais, relativamente às competências em que prestar serviços.
4.12. Os atendimentos realizados não poderão ser referenciados para atendimento de forma particular ou solicitação de complementação de valores para procedimentos e/ou cirurgias.
4.13. Toda necessidade de serviços complementares e/ou procedimentos e/ou cirurgias deverá ser encaminhado seguindo o fluxo estabelecido na unidade de saúde.
4.14. Os encaminhamentos deverão conter OBRIGATORIAMENTE:
a) Nome Completo do Paciente
b) Data de Nascimento do Paciente
c) Dados Clínicos do Paciente
d) Nomenclatura do Procedimento ou Especialidade encaminhada
e) Justificativa para a solicitação
f) CID
g) Xxxxxxx e assinatura do médico solicitante
h) Data
4.15. O não cumprimento do item 4.14 acarretam na não inserção do paciente à fila de espera para regulação, portanto, ensejará no não pagamento da guia de atendimento do referido paciente ou desconto na produção subsequente, até que providenciado;
4.16. Após a prestação do serviço, o Credenciado terá 30 (trinta) dias para faturar a “Guia de Autorização” do serviço executado, diretamente no sistema “on-line” disponibilizado pelo CIS-AMFRI.
4.17. O descumprimento dos prazos estipulados no item anterior ensejará no cancelamento da respectiva “Guia de Autorização” e consequentemente na avaliação da responsabilidade sobre o corrido, para fins de pagamento ou não.
4.18. Em caso de atraso na entrega das informações pelo credenciado, o pagamento será retardado proporcionalmente.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CIS-AMFRI
5.1. Ao CIS-AMFRI competirá:
5.1.1. Efetuar controle interno dos procedimentos realizados em que foram necessários à prestação do serviço da CONTRATADA
5.1.2. Executar o faturamento da produção, com base nas informações e documentos fornecidos pela CONTRATADA, e pelo controle dos responsáveis pelos setores, que deverão fornecer os dados por escrito conforme previamente estipulado pela CONTRATANTE
5.1.3. Efetuar o pagamento ao credenciado em função dos serviços prestados de acordo com os quantitativos autorizados pelo município.
5.1.4. Efetuar conferência técnica e administrativa das faturas e relações de serviços apresentados e informar ao prestador o valor autorizado, e se houver, o motivo das glosas efetuadas, possibilitando o questionamento e correção, se possível;
5.1.5. Fiscalizar o cumprimento das disposições deste Termo e a prestação dos serviços, bem como esclarecer eventuais dúvidas.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
6.1. Ao credenciado competirá:
6.1.1. Atender à solicitação do fornecimento do serviço, que será solicitado ao e-mail do credenciado ou telefone, informado no formulário de solicitação de credenciamento, com retorno no prazo de 5 (cinco) dias úteis para agendamento;
6.1.2. No retorno do agendamento, o credenciado deve informar data, horários e nome do profissional escalado para o atendimento solicitado, bem como o número de registro profissional no órgão de classe em Santa Catarina;
6.1.3. Garantir que o profissional designado esteja devidamente apto e registrado no Conselho de classe de Santa Catarina (CRO/SC, CRM/SC, COREN/SC ou outro);
6.1.4. Manter a Relação de Profissionais que compõem a equipe técnica atualizada junto ao CIS-AMFRI e ao CNES;
6.1.5. Fornecer o equipamento necessário ao atendimento da sua especialidade e insumos inerentes ao atendimento
6.1.6. Executar os serviços nas condições estipuladas, observando-se os parâmetros de boa técnica e resolutividade, bem como as normas legais aplicáveis;
6.1.7. Prestar atendimento adequado aos usuários e fornecer as informações ao Município e/ou ao CIS-AMFRI sobre os serviços prestados de maneira adequada;
6.1.8. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade, responsabilidade técnica e plena execução dos serviços contratados;
6.1.9. Prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados, e atender e/ou responder as reclamações relativas aos serviços prestados;
6.1.10. Executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade;
6.1.11. Comunicar ao CIS-AMFRI, por escrito e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação dos serviços;
6.1.11.1. No que se refere ao item 6.1.13, o credenciado realizará o comunicado, já informando o prazo para normalização de atendimento, que será, no máximo de 15 (quinze) dias úteis para normalização.
6.1.12. O atendimento ao usuário do SUS deverá ser humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização – PNH (Ministério da Saúde, 2004) e a Carta de Direitos do Usuário do SUS (Ministério da Saúde, 2011), conforme o item III do terceiro princípio que assegura ao cidadão atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável.
6.1.13. Encaminhar para faturamento:
6.1.13.1. O relatório de Guias de Autorização produção por município gerado no sistema CIS-AMFRI, assinado pelo profissional responsável legal da Credenciada;
6.1.13.2. As Guias de Autorização do Sistema CIS-AMFRI, assinadas pelo paciente e profissional responsável pelo atendimento;
6.1.14. Após aprovação do faturamento, apresentar documento fiscal dos serviços prestados no mês anterior.
6.1.15. Manter todas as condições de habilitação exigidas para o credenciamento durante todo o período em que se mantiver credenciado;
6.1.16. Fornecer vaga de retorno aos pacientes atendidos no prazo de 30 dias, se pelo mesmo motivo da consulta inicial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCREDENCIAMENTO
7.1. Constituem motivo para o descredenciamento:
7.1.1. Deixar de atender a requisição para prestação do serviço e/ou a atualização dos documentos de habilitação e de regularidade fiscal;
7.1.2. Apuração de fatos supervenientes que importem no comprometimento da capacidade jurídica, técnica e/ou fiscal do Credenciado;
7.1.3. Conduta profissional que fira o padrão ético ou operacional exigido para a prestação dos serviços;
7.1.4. As hipóteses previstas no artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
7.2. O Credenciado poderá descredenciar-se voluntariamente, mediante requerimento por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e desde que não prejudique os serviços já agendados, ou que venham a ser agendados antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo mencionado, será lavrado o termo de descredenciamento e/ou rescisão contratual, quando cessará as obrigações para ambas as partes.
7.3. O descredenciamento não exime a aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, se for o caso.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Quando o Credenciado não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativas ou não, conforme o caso:
8.1.1. Advertência.
8.1.2. Multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor contratual quando:
8.1.2.1. Os serviços estiverem em desacordo com as especificações contidas no contrato ou em descumprimento com uma das cláusulas;
8.1.2.2. Se houver rescisão por culpa ou requerimento da Contratada sem causa justificada ou amparo legal;
8.1.2.3. Se os serviços forem descontinuados, interrompidos ou na negativa de agendamento sem justificativa formal prévia;
8.2. Pela descontinuidade dos serviços, a ser cobrada por dia parado, até o limite de 10 (dez) dias.
8.3. Sem prejuízo da multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas perdas e danos causados, os quais serão mensurados caso a caso.
8.4. Caso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas.
8.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante o CIS-AMFRI, que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
8.6. Impedimento de participar de licitações e contratar com o CIS-AMFRI e também nos municípios consorciados, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
8.7. Além das penalidades citadas, a contratada ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores do CIS-AMFRI e, no que couber às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
9.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações, compartilhamento e comercialização a terceiros estranhos a presente relação contratual, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
9.3. O CREDENCIADO declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CIS-AMFRI e/ou obtidos em decorrência da execução do contrato.
9.4. As partes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em caso de violação de dados e/ou ameaça a sua segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CREDENCIADO, a fim de garantir a proteção dos dados pessoais tratados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
9.5. O CREDENCIADO será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e/ou material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer penalidade imposta ao CIS-AMFRI diretamente resultantes do descumprimento pelo CREDENCIADO de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
9.6. O CREDENCIADO fica obrigada a comunicar ao CIS-AMFRI em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1. A remuneração recebida pelo CREDENCIADO não gerará nenhum vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária de seus profissionais com o CIS-AMFRI.
10.2. O credenciamento de que trata o Processo de Inexigibilidade nº. 28/2024 será de caráter precário e “intuito personae”, podendo ser revogado a qualquer momento, a juízo de conveniência e oportunidade do CIS-AMFRI.
10.3. Aplica-se a este contrato, as condições e preceitos contidos no Edital de Chamamento Público nº 03.2023, Processo de Inexigibilidade n° 28.2024 e na Ficha de Credenciamento firmada pelo CREDENCIADO, independentemente de transcrição.
10.4. Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo CIS-AMFRI, sob os aspectos da legislação pertinente, visando sempre o melhor atendimento aos usuários.
10.5. As despesas decorrentes das contratações realizadas a partir deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Programa Anual do CIS-AMFRI (3390 – Manutenção das Atividades de Procedimento Médico Hospitalar).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí - SC para conhecer e dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução ou interpretação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem inteiramente de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Itajaí – Santa Catarina, 12 de junho de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Diretora Administrativa – CIS-AMFRI Repres. Legal – Laboratório Escola de Análises LEAC
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Matricula Funcional nº 24 Matricula Funcional nº 4