CONTRATO NO. 129/2017
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 125, ‐ Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230‐240 Site
CONTRATO NO. 129/2017
Processo nº 25410.401911/2017-14 Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.
Presentes, de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA – INCA, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx 00, 0x xxxxx, xxxxx xxxxxx, XXX. 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.544/0171-50, neste ato representado por sua Diretora, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, instituída pela Portaria nº 1.947, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2016, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 736.238-37, expedida pelo IFP-RJ, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e o(a) Empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., sediada na Xxx Xxxx Xxxxx 000, xxxx 000 e 106, Centro – Itajaí/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.029.372/0006-55, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, identidade nº 41891532 – SSP/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo n°. 401911/17-INCA, e o resultado final do Pregão no. 099/2016-HCUFPR, processo 129243/2016-HCUFPR- UASG(153808), e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto deste Contrato a aquisição de: 02(DOIS) APARELHOS DE ANESTESIA COM MONITORES MULTIPARAMÉTRICOS, MODELOS ANESTESIA CARESTATION 620 E
MONITOR B40, ITEM 1, conforme disposto na Cláusula Segunda, descrição e demais
características contidas no Edital de Licitação e seus anexos, para atender à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão estar em acordo com as descrições e especificações técnicas descritas no Edital de Licitação e seus anexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faz parte integrante deste Contrato o Edital do Pregão Eletrônico e seus anexos, a proposta da CONTRATADA, bem como a Nota de Xxxxxxx mencionada neste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO QUANTITATIVO E PREÇOS UNITÁRIOS:
O objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão estar em conformidade com as descrições e especificações técnicas descritas no Edital de Licitação e seus anexos e as quantidades e preços como seguem:
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE se reserva o direito da não obrigatoriedade de solicitação, recebimento e pagamento das quantidades licitadas e não formalmente solicitadas;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO:
A fim de possibilitar a perfeita execução do objeto deste Contrato, a entrega e o recebimento do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão:
1. A entrega do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão ser efetuadas de acordo com os quantitativos, preços e outras condições constantes no Edital de Licitação;
2. O objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão ser entregues, até 30 (trinta) dias depois da assinatura do contrato contendo o número da nota de empenho, ficando seu descumprimento sujeitos às penalidades legais;
3. O objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverão ser entregues no Serviço de Patrimônio do INCA, à Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 37 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, no horário das 07:00 h às 17:00 h;
4. As notas fiscais emitidas deverão trazer em seu corpo o percentual a ser retido pela CONTRATANTE, referente a Lei Federal nº 9.430, de 27/12/1996 (PIS, PASEP, COFINS, IR e CSSL), Lei Federal nº 10.666, de 08/05/2003 (INSS quando prestação de serviço) e Lei Complementar Municipal nº 52, de 10/11/2004 (ISS). Se for situação de isenção, citar a Lei;
5. Durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA não poderá alegar a indisponibilidade do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios, sob pena de lhe serem aplicadas às sanções previstas, em Lei, no Edital de Licitação e em Contrato;
6. Após o recebimento do Contrato com a informação do número da nota de empenho, a CONTRATADA deverá atender o solicitado e, emitir nota fiscal/fatura do fornecimento efetivado, em nome e CNPJ da CONTRATANTE, devendo o objeto contratado, suas partes, peças e acessórios ser entregue na forma e condições estabelecidas e no local indicado;
7. Após será encaminhado para verificação da sua conformidade com as especificações e quantidade licitada, no prazo de 7 (sete) dias úteis da entrega, pelos técnicos, engenheiros ou solicitantes da CONTRATANTE;
8. Procedida à conferência, a consequente aceitação será feita definitivamente pelo representante da CONTRATANTE, mediante declaração no verso da Nota Fiscal. Se no ato da entrega dos materiais a Nota Fiscal/Fatura não for aceita pela CONTRATANTE, devido a irregularidades em seu preenchimento, esta será devolvida para as necessárias correções, passando a contar o recebimento provisório a partir da data de sua reapresentação;
9. Somente ser recebido o objeto contratado, suas partes, peças e acessórios de procedência
estrangeira quando acompanhados de informações corretas, claras e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
10. O objeto contratado, suas partes, peças e acessórios deverá ser entregue quando for o caso, em embalagem contendo a data e o número do lote de fabricação, a data o prazo de validade para uso dos mesmos e outras informações de acordo com a legislação pertinente;
11. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela entrega do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios e no ato do recebimento será inspecionado:
1. Condições de higiene do caminhão e cuidados na descarga;
2. Condições de acondicionamento, aspecto externo das embalagens, tais como: danos nas estruturas das embalagens externas, presença de umidade, presença ou não de lacre nas embalagens, empilhamento, embalagem própria para cada tipo de produto;
3. A identificação externa da embalagem que deverá conter os seguintes dados:
- nome do produto,
- peso,
- quantidade ou volume do produto,
- data de fabricação, prazo de validade.
12. A CONTRATADA terá prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, após a notificação por escrito, para realizarem a troca do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios, caso seja rejeitado;
13. Se constatado que o equipamento médico hospitalar fornecido não atende às condições estipuladas no Edital de Licitação e seus anexos, a CONTRATANTE se reserva o direito de suspender o pagamento até que sejam sanadas as irregularidades, sem que isso lhe acarrete encargos financeiros adicionais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS GARANTIAS:
A fim de possibilitar a perfeita execução do objeto deste Contrato, a garantia do objeto contratado deverá:
1. A CONTRATADA fica obrigada a garantir a qualidade e perfeito funcionamento do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios pelo período mínimo descrito na Cláusula Primeira deste Contrato, substituindo os equipamentos e acessórios que apresentem defeitos de fabricação, bem como a mão-de-obra necessária à resolução do problema.
2. O prazo será contado a partir da data de instalação e ou entrega definitiva. Entende-se como garantia a troca de toda e qualquer peça que apresente defeito, totalmente isentas de custos à CONTRATANTE;
3. Independente do prazo de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá fornecer junto com o objeto contratado, suas partes, peças e acessórios o termo de garantia, onde estará explicitado o prazo de cobertura das garantias;
4. Caso o objeto contratado, suas partes, peças e acessórios apresentem defeito constante após 6 (seis) manutenções, no período de garantia deverá, ser substituído por outro conforme o descrito no edital;
5. No caso de remoção do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios para manutenção, dentro do período de garantia, a CONTRATADA disponibilizará para uso da
CONTRATANTE outro igual ou similar até a conclusão dos serviços de manutenção;
6. A instalação e ou montagem, quando e conforme o caso, deverá ser feita pelo responsável técnico da CONTRATADA na presença de técnico ou engenheiro da CONTRATANTE, sem nenhum ônus;
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
A fim de possibilitar a perfeita execução do objeto deste Contrato, serão de responsabilidades da CONTRATADA:
1. Os colaboradores da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese;
2. O fornecimento dos produtos será parcelado, em quantidades variáveis, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE;
3. A CONTRATADA assume total responsabilidade quanto a qualquer reivindicação trabalhista ou outras reivindicações por parte de seus colaboradores prepostos, assim como responsabilidades legais;
4. Garantir a qualidade do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios pelo período da vigência de garantia, fornecendo os respectivos termos de garantia;
5. A CONTRATADA será responsável pelo descarte de todo o material utilizado para a embalagem do objeto contratado, devendo para tanto respeitar a legislação pertinente, federal, estadual e ou municipal, e fornecer à CONTRATANTE declaração de correta destinação e descarte para o material utilizado para embalagem do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios;
6. A exigência para o cumprimento do item anterior fica a critério da CONTRATANTE, que considerará as quantidades e as composições químicas dos materiais para descarte;
7. Caso exigido pela CONTRATANTE a CONTRATADA deverá destinar, o material utilizado para embalagem do objeto contratado para descarte, imediatamente após a conclusão das instalações e ou montagem do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
A fim de possibilitar a perfeita execução do objeto deste Contrato, serão de responsabilidades da CONTRATANTE:
1. Designar servidor qualificado para acompanhar a execução do objeto deste Contrato;
2. Notificar imediatamente à CONTRATADA os defeitos no objeto contratado, suas partes, peças e acessórios, garantindo o livre acesso aos mesmos, bem como aos documentos necessários para a prestação dos serviços específicos de manutenção preventiva ou corretiva pré-autorizada;
3. Colocar o objeto contratado, suas partes, peças e acessórios para manutenção à disposição dos técnicos da CONTRATADA no horário de expediente normal, durante o tempo necessário para o conserto e testes de verificação;
4. Fornecer a documentação técnica existente do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios em manutenção, como manuais, esquemas, instruções e etc.;
5. Obedecer às especificações fornecidas pela CONTRATADA quanto à utilização do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios;
6. Manter acessíveis e em bom estado os produtos auxiliares de manutenção fornecidos pela CONTRATADA;
7. Manter presente, durante a execução dos serviços de manutenção um representante, para facilitar a execução dos serviços;
8. Facilitar o acesso a uma linha telefônica, quando necessário;
9. Permitir a execução dos serviços nos laboratórios da CONTRATADA, sempre que houver impossibilidade de reparos no local da instalação. Neste caso, as despesas de transportes do objeto contratado, suas partes, peças e acessórios correrão por conta da CONTRATADA;
10. Prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram observadas as irregularidades e/ou defeitos no funcionamento dos equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS:
O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os casos omissos decorrentes deste Contrato serão resolvidos pela Superior Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO:
É vedada a cessão ou transferência parcial ou total do objeto inerente ao presente Contrato, pela CONTRATADA sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS MODIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS:
Toda e qualquer modificação ou acréscimo nas disposições deste Contrato, previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, será formalizada através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DOS MATERIAIS:
Fica reservado à CONTRATANTE o direito de, às suas expensas, ampliar ou reduzir parcialmente a quantidade do objeto licitado devendo, entretanto, acordar com a CONTRATADA, preliminarmente, nas mesmas condições anteriores, de acordo com o Artigo 65, Parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, bem como a manutenção de sua situação de regularidade do registro de habilitação junto ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CANCELAMENTO OU ADIAMENTO:
A CONTRATANTE poderá, desde que comunique por escrito à CONTRATADA, cancelar total ou parcialmente o fornecimento contratado, ou adiar o recebimento do produto a ser fornecido, desde que ocorra algum fato superveniente advindo de caso fortuito ou de força maior, previstos em
legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PREÇO:
Pelo objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará, em parcela única, à CONTRATADA a importância de R$ 367.200,00 (trezentos e sessenta e sete mil e duzentos reais), durante a vigência deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para compor o valor máximo total estimado serão considerados os valores unitários relacionados na Cláusula Segunda deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento, depois de aprovado, será efetuado, via depósito em conta bancária, em banco, agência e conta corrente indicados pelo fornecedor através do Banco do Brasil S.A., até 30 (trinta) dias do ateste da Nota Fiscal/Fatura pelo Fiscal do Contrato especialmente designado para este fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como data de pagamento, a da entrega da ordem bancária no Banco do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A qualquer tempo, se for constatado que a execução do objeto contratado não atende às condições de contratação, a CONTRATANTE se reserva o direito de suspender o pagamento até que sejam sanadas as irregularidades, sem que isso lhe acarrete encargos financeiros adicionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por ocasião de cada pagamento, será efetuada consulta ao SICAF. Caso se ateste à irregularidade da situação da CONTRATADA junto ao sistema, quando então a CONTRATADA terá 5 (cinco) dias úteis para a devida regularização ou apresentar o contraditório, sendo passível a aplicação de sanções administrativas até que se restabeleça a normalidade, sem que isso acarrete ônus adicional para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A cada pagamento será observado o disposto na Lei nº 12.431 de 24/06/2011, que dispõe sobre a Legislação Tributária Federal, na Lei nº 12.249 de 11/06/2010, que altera a Legislação Tributária Federal, e nas determinações fixadas pela Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012 de 11/01/2012, Instrução Normativa da SRF nº 480 de 15/12/2004 e Lei nº 11.933 de 28/04/2009, que altera a legislação das contribuições sociais.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA, deverá também, obedecer às exigências da Instrução Normativa nº 02 de 30/04/2008 do MPOG e alterações subsequentes, especialmente as contidas no artigo 35 e 36;
PARÁGRAFO SEXTO – As notas fiscais e faturas deverão ser emitidas em nome da CONTRATANTE, CNPJ/MF nº 00.394.544/0171-50.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE:
Os preços ora contratados não poderão ser reajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS:
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2017, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2017NE804404 de 04/12/2017 - Programa de Trabalho 10302201587580033 - 109689, Fonte de Recursos 6151000000, Natureza da Despesa 449052.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO, VIGÊNCIA E GARANTIA:
O presente Contrato terá vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses para execução do objeto contratado e prestação de garantia, conforme descrito no artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO:
O presente Contrato não poderá ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, bem como a manutenção de sua situação de regularidade do registro de habilitação junto ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, na ocorrência dos motivos enumerados nos incisos I a XII e, por iniciativa da CONTRATADA, nas hipóteses dos incisos XIII as XVII, todos do artigo 78, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão do Contrato poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo 78, da Lei nº 8.666/93.
2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
3. Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam assegurados os direitos da CONTRATANTE, no caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Com fundamento na Lei nº 10.520 de 17/07/2002 e Lei nº 8.666 de 21/06/1993 poderão ser aplicadas à CONTRATADA, as sanções abaixo, pela inobservância das condições estabelecidas para o objeto ora contratado, a saber:
1. Advertência, nos casos de menor gravidade;
2. Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
b.1 - Não assinar o contrato;
b.2 - Deixar de entregar documentação exigida no edital;
b.3 - Apresentar documentação falsa;
b.4 - Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
b.5 - Não mantiver a proposta;
b.6 - Falhar ou fraudar na execução do objeto;
b.7 - Comportar-se de modo inidôneo;
b.8 - Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
3. O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia que exceder ao prazo fixado. Calculada sobre o valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da CONTRATADA, até o cumprimento do objeto, obedecendo ao limite máximo de 20% (vinte por cento). Limite que ultrapassado, poderá ensejar a rescisão contratual pela CONTRATANTE;
4. Multa de até 20% (vinte por cento) do valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da CONTRATADA:
d.1 - Pela recusa no recebimento da nota de empenho dentro do prazo de validade da contratação;
d.2 - Pela não assinatura do contrato, seus aditivos no prazo estabelecido no edital;
d.3 - Pela entrega do objeto fora das especificações estabelecidas no edital de licitação e seus anexos.
5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso “b” acima. A sanção da declaração de idoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
6. As sanções previstas nas alíneas “b” e “e” poderão ser aplicadas também nas hipóteses de que tratam o artigo 88 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
7. As multas serão cobradas através de descontos da parcela do pagamento mensal devido. Quando aplicada no último mês do pagamento, poderá ser retida do último pagamento devido. Não havendo nenhuma garantia e se o pagamento já houver sido realizado, a multa deverá ser depositada na conta única da CONTRATANTE, pela CONTRATADA, mediante GRU – Guia de Recolhimento da União a ser fornecida pela Divisão Orçamentária e Financeira da CONTRATANTE. Tendo o serviço finalizado ou fornecimento realizado e o último pagamento já houver sido realizado, a multa poderá ser cobrada na via judicial por execução fiscal.
8. No caso da penalidade de multa, em face dos elevados custos administrativos dos processos para análise e aplicação de sanções, o valor mínimo da multa aplicada será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o Licitante / Contratado deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
10. O fornecedor terá cancelado o seu registro do SICAF quando:
j.1 - Descumprir as condições da contratação;
j.2 - Não enviar, no prazo de dois dias úteis, e-mail de resposta confirmando o recebimento da Nota de empenho, quando encaminhada ao endereço de e-mail informado pelo contratado, ou não retirar a respectiva Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a comunicação efetuada à empresa, e não apresentar justificativa aceitável;
j.3 - Não devolver o contrato assinado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento.
11. Será assegurado ao Licitante / Fornecedor, previamente à aplicação das penalidades mencionadas, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12. A aplicação de uma das penalidades aqui previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
13. A análise para aplicação de sanções administrativas à empresa será feita pela CONTRATANTE.
14. A imposição de qualquer sanção administrativa à CONTRATADA implica na impossibilidade de emissão, em favor da empresa, de Atestado de Capacidade Técnica, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da imposição da sanção pelo Complexo Hospital de Clínicas da UFPR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
O acompanhamento e a fiscalização do objeto deste contrato serão exercidos por meio de um representante, denominado Fiscal do Contrato, e/ou seu suplente, designados pela CONTRATANTE através de portaria específica, aos quais compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do objeto contratado, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à CONTRATADA, conforme determina o art. 67, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA E PUBLICIDADE:
A validade e eficácia do presente Contrato serão ratificadas pela publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO:
Para dirimir eventuais conflitos de interesses que surjam entre as partes na execução dos termos deste contrato, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção Judiciária de Rio de Janeiro.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
DRA. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Geral
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
SRA. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
T E S T E M U N H A S:
Nome: Nome:
CPF/MF CPF/MF
GE-HEALTHCARE-FC-401911-17-PG-099-16-CARONA-HCUFPR-AP.ANEST.-M.DOCX
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor‐Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 07/12/2017, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/01/2018, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 18/01/2018, às 07:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 18/01/2018, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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