CONDIÇÃO GERAL SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÃO GERAL
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
SUMÁRIO
10. OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE 7
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
12. DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO 8
14. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 11
16. HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO 12
21. SUB ROGAÇÃO DE DIREITOS 14
22. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 14
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Apresentamos a seguir as Condições do Seguro de Garantia Estendida Original AIG, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
1.2. Para os devidos fins e efeitos, serão considerados em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
1.3. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições.
1.4. O segurado que contratar o plano de seguro poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos da contratação do Bilhete de Seguro, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela AIG. A Seguradora ou seu Representante fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
1.5. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 ( sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
1.6. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.7. As condições gerais e especiais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do Bilhete de Seguro.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O Seguro de Garantia Estendida Original tem como objetivo garantir ao Proponente, após o término da garantia do fornecedor e nos termos das cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais, a extensão desta garantia, fornecendo as coberturas estabelecidas nestas Condições Gerais mediante pagamento de prêmio.
3. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das condições gerais:
3.1. Ato Doloso
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização;
3.2. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um defeito no produto segurado que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato desta ocorrência de sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos;
3.3. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. No caso deste seguro, o beneficiário é o titular do bilhete de seguro;
3.4. Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado. Este documento substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta nos termos da legislação específica;
3.5. Boa-Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro;
3.6. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão;
3.7. Eletroportáteis
São os produtos definidos e listados na Nota Técnica Atuarial do Produto;
3.8. Emolumentos
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, Correspondente às parcelas de origem tributária;
3.9. Fabricante
É a empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o Produto;
3.10. Garantia do Fornecedor
Entende-se como a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente fornecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
3.11. Indenização
É a reparação do dano sofrido pelo Segurado e que visa à recomposição do patrimônio do Segurado quando da ocorrência do sinistro;
3.12. Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do bilhete de seguro;
3.13. Prazo de Risco a Decorrer
É o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro;
3.14. Prêmio
É o preço do seguro, ou seja, o valor pago à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo Seguro;
3.15. Pró-Rata
É o método de se calcular o prêmio do Seguro com base nos dias de vigência do bilhete quando este for realizado por período inferior a um ano;
3.16. Produto
É todo Eletrodoméstico, Eletroportátil, Telefone Celular, Equipamentos de Informática, Bicicleta, Equipamento de Fitness, Relógio, Móvel Doméstico ou outro bem descrito no bilhete de seguro, desde que não esteja listado como um bem não compreendido no seguro.
3.17. Proponente
Xxxxxx, física ou jurídica que pretende fazer o seguro.
3.18. Regulação do Sinistro
É o processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado ou Beneficiário e do direito deste à indenização;
3.19. Reintegração
É a recomposição do valor do seguro, após uma eventual indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitida;
3.20. Representante
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora;
3.21. Revendedor
É a rede de lojas revendedoras do Produto e representante do Seguro de Garantia Estendida Original;
3.22. Risco
É a possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de defeito funcional, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção;
3.23. Salvados
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial e que deverão ter sua propriedade transferida à Seguradora quando do pagamento do sinistro;
3.24. Segurado
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
3.25. Seguradora
É a companhia de seguros AIG Seguros Brasil S.A., com nome fantasia AIG, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País;
3.26. Sinistro
É a ocorrência de um defeito de fabricação de origem elétrica, eletrônica, mecânica, estrutural, qualidade de material ou outra, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do Produto;
3.27. Sub-rogação
Tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro;
3.28. Valor Atual
É o valor para reposição do bem no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência compreendido nestas Condições Gerais;
3.29. Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro.
4. VIGÊNCIA
4.1. O prazo do seguro será estipulado no bilhete de seguro com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados.
4.2. O início da cobertura de risco será imediatamente após o término da garantia do fornecedor. O início de vigência do risco deverá estar compreendido na vigência do contrato junto ao representante.
5. GARANTIA
Cobertura Básica do Seguro: Extensão de Garantia Original
Este Seguro contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor. A vigência da cobertura de risco inicia-se imediatamente após o termino da garantia do fornecedor.
6. EXCLUSÕES GERAIS
O Seguro de Garantia Estendida Original não oferece cobertura para:
6.1. Os eventos que não possuem cobertura, de acordo com as regras constantes no Manual de Garantia do Fornecedor;
6.2. Qualquer defeito apresentado pelo produto durante o período de Garantia do Fornecedor;
6.3. Nos casos de contratação por pessoa física, danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
6.4. Nos casos de contratação por pessoa jurídica, danos causados por atos ilícitos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes.
7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
7.1. Bens não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do segurado ou, para os seguros contratados através de administradoras de cartão ou financeiras, através de fatura emitida pela mesma com a descrição do bem sinistrado e valor em nome do segurado;
7.2. Obras de arte, coleções em geral, selos, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, armas de fogo de qualquer natureza, livros e artigos fabricados e/ou contendo pedras e/ou metais preciosos e semipreciosos, salvo em definição contraria devidamente informada no Bilhete de Seguro;
7.3. Itens utilizados para vestuário, incluindo, mas não se limitando a: tênis, botas, chapéus, camisetas, blusas, calças, bermudas, meias, cintos. Salvo em caso de definição contrária;
7.4. Itens fixos em residências, incluindo, mas não se limitando a: janelas, portas, maçanetas, pias, vasos sanitários, armários embutidos, registros, canos e fios. Salvo em caso de definição contrária;
7.5. Equipamentos médicos, fisioterapêuticos, ortodônticos ou relacionados à área de saúde em geral. Salvo em caso de definição contrária;
7.6. Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores.
7.7. Cheques de viagem; bilhetes de algum tipo; instrumentos negociáveis; ouro ou prata em barras; dinheiro ou equivalentes; moedas raras ou preciosas; propriedade filatélica ou numismática;
7.8. Plantas, projetos, manuscritos, modelos, debuxos e moldes, livros de contabilidade, certidões, registros e documentos de qualquer espécie;
7.9. Bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos, remédios e semelhantes; 7.10.Veículos motorizados, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas e
similares, bem como suas peças, componentes e acessórios.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O Seguro de Garantia Estendida Original abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional, salvo em definição contrária.
9. CONTRATAÇÃO
9.1. A contratação deste seguro se dá por meio da emissão do Bilhete de Xxxxxx.
9.2. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à emissão do Bilhete de Xxxxxxx, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar a declaração, que poderá constar do próprio Xxxxxxx de Xxxxxxx, de que tomou ciência das condições gerais do seguro.
9.3. O pagamento do prêmio do seguro caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das condições gerais deste seguro.
10.PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. Em caso de parcelamento de prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
10.3. Em caso de ajuste do prazo de vigência, a seguradora deve informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
10.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do bilhete de seguro.
10.5. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do bilhete de seguro, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
10.6. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
10.7. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
10.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE
11.1. O Proponente obriga-se a:
a) Na ocorrência de qualquer fato/ circunstância que possa alterar o risco do bem segurado, comunicar imediatamente à Seguradora, bem como qualquer evento
que se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) Quando possível, tentar diminuir as conseqüências do sinistro;
c) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto; e
e) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração do mesmo.
11.2. Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro o Proponente deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada abertura.
12.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização será definido no Bilhete de Seguros.
O Seguro será a primeiro risco absoluto, sendo que a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de indenização contratado, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
13.DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CANCELAMENTO
No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
13.1. Direito de Arrependimento
13.1.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, exercendo seu direito pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
13.1.2 A devolução do prêmio será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
13.2. Cancelamento do Seguro e Devolução do Prêmio
13.2.1. Durante o prazo do Direito de Arrependimento
No caso de cancelamento durante o prazo de 7 (sete) dias a contar da emissão do bilhete, a devolução do prêmio será total.
13.2.2. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância reciproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
13.2.2.1 Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura de risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao Segurado o valor o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido de emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento previsto no item 13.1, a seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
13.2.2.2 Após a data de início da cobertura de risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
13.2.2.3 Para fins do item 13.2.2.2, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
13.3. Outros Motivos para Cancelamento do Seguro:
a) Em caso de indenização integral do Limite Máximo de Indenização fixado no bilhete de seguro;
b) Em caso de falta de pagamento do prêmio à vista;
c) Em caso de fraude ou tentativa de fraude por parte do Proponente e/ou Segurado;
d) Ocorrendo a substituição do Produto coberto, desde que não sendo realizado através de endosso acordado entre as partes;
e) No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no item 13.2.2.2 b.
13.4. Atualização Monetária
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
b) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio
d) A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
e) Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento,
f) O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE;
14.SUBSTITUIÇÃO DO BEM
14.1. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o Seguro de Garantia Estendida Original poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
14.2. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á a regra de cancelamento apresentada no item 13.2.2 deste documento, observando-se a regra conforme a iniciativa.
15.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES OU BILHETES DE SEGURO
15.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em bilhetes de seguro ou apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou bilhete de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou bilhetes de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
b) O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
c) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou bilhetes de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade seguradora na indenização paga.
15.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
16.PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
16.1. O segurado deverá avisar a ocorrência do sinistro imediatamente após sua constatação através da Central de Atendimento informada no bilhete de seguro, informando o número de identificação de seu bilhete de seguro.
16.2. Em caso de direcionamento para análise do produto na Assistência Técnica Autorizada ou autorização da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, os documentos básicos que deverão ser entregues são:
a) Senha de atendimento informada no contato com a Central de Atendimento;
b) Documento fiscal de aquisição do bem;
c) Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original;
d) CPF ou outro documento de identificação do segurado.
16.2.1. Em caso de não localização de uma Assistência Técnica Autorizada, a Seguradora poderá solicitar que o segurado prossiga com o atendimento através de uma Assistência Técnica de livre escolha.
16.2.2. Na hipótese de atendimento por Assistência Técnica de livre escolha, o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, orçamento detalhado do(s) reparo(s), acompanhado de laudo técnico elaborado pela assistência técnica, formulário de reembolso, além de outros documentos que a Seguradora julgar necessário.
16.2.3. Após o procedimento previsto no subitem 16.3.1. e aprovação da Seguradora, será garantida ao Segurado a Indenização a título de Reembolso, referente à mão de obra e peças necessárias para reparo do bem segurado, respeitado o limite máximo de Indenização.
17.LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
17.1. Em caso de ocorrência de sinistro, a Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para analisar e pagar a indenização.
17.2. O início de contagem do prazo ocorrerá:
I. Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no bilhete de seguro, conforme orientação da seguradora;
II. Na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela seguradora. Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora.
• A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
17.3. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no parágrafo anterior, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.
17.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na atualização do valor a partir da data de ocorrência do evento. Haverá aplicação de juros de mora a partir da data da ocorrência do evento, sem prejuízo de sua atualização, a partir da data do aviso do defeito até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
17.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado.
17.6. Correrão por conta da seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no bilhete de seguro:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
c) eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição do produto, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor.
18.HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO
18.1. O Seguro de Garantia Estendida Original deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
18.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico, respeitado o limite máximo de Indenização.
18.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, respeitado o limite máximo de Indenização
18.4. Para eletroportáteis com valor de nota fiscal de até R$ 300,00 (trezentos reais), a forma preferencial de indenização será a reposição por bem idêntico, respeitado o limite máximo de Indenização
19.RENOVAÇÃO
19.1. A renovação do Seguro de Garantia Estendida Original poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado.
19.2. É vedada a renovação automática deste seguro.
20.PERDA DE DIREITO
O Segurado perderá o direito à indenização:
20.1. Se agravar intencionalmente o risco;
20.2. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.3. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
20.5. Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fornecedor, a Seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do Seguro de Garantia Estendida Original contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões da perda de garantia.
Cabe à seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior.
21.COMUNICAÇÕES
21.1. As comunicações do Proponente e/ou Segurado somente serão válidas quando por escrito ou via Central de Atendimento;
21.2. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no bilhete de seguro;
21.3. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Proponente e/ou Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Proponente e/ou Segurado.
22.SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado, a propriedade do Produto passível de reaproveitamento (salvados) passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;
22.2. O Segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
22.3. A Seguradora poderá de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos;
22.4. Uma vez constatada a necessidade de substituição do bem segurado, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem pelo segurado.
23.SUB ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado sobre o Produto coberto por este seguro.
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
23.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
24.VEDAÇÕES AO REPRESENTANTE DE SEGUROS
É vedado ao Representante de Seguros:
24.1. Cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros ao plano de seguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora;
24.2. Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prêvia anuência da sociedade seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado.
24.3. Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produtos ou serviço por ele fornecido;
24.4. Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido;
24.5. Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
25.REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este Seguro terá reintegração automática do Limite Máximo de Indenização, sem cobrança de prêmio, na hipótese de reparo do bem, quando da ocorrência de sinistro coberto.
26.PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27.FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.