Acordo de Empresa entre a United European Car Carriers Unipessoal, L.da e a FESMAR - Fe- deração de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - alteração salarial e outras / texto consoli- dado
Acordo de Empresa entre a United European Car Carriers Unipessoal, L.da e a FESMAR - Fe- deração de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - alteração salarial e outras / texto consoli- dado
* Alteração ao Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15 de março de 2012 *
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante designado por AE, aplica-se em território nacional e no estrangeiro no âmbito da atividade dos transportes marítimos aos trabalhadores representados pelos sindicatos filiados na FESMAR - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, designada- mente:
. SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx
. SITEMAQ
- Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra
. SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx
. SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx
a prestar serviço a bordo dos navios constantes do Anexo III, propriedade ou operados pela Companhia Armadora United European Car Carriers Unipessoal Lda., doravante designada por Companhia Ar- madora, aqui representada para todos os efeitos contratuais e legais pela empresa UECC PORTUGAL
- Gestão de Recursos Humanos, L.da, com sede em Setúbal, Portugal.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número se- guinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia pode ser feita, pelo empregador ou pelos sindicatos signatários, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir, pelo menos, uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continua- ção ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
7- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automati- camente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
Cláusula 3.ª
Contrato individual de trabalho
1- Todo o tripulante terá um contrato individual de trabalho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acordadas entre as partes, as quais respeitarão as condições mínimas previstas neste AE.
2- O contrato de trabalho poderá ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou a termo incerto quando celebrado por uma ou mais viagens ou para substituição de um tripulante.
3- O período de embarque dos tripulantes com contrato por tempo indeterminado é de trinta a ses- senta dias, podendo ser aumentado ou reduzido até 8 (oito) dias, por decisão da Companhia.
4- O tripulante deve manter permanentemente atualizados os documentos necessários para embar- que, sob pena de a sua falta vir a ser considerada violação dos seus deveres profissionais e de lhe serem imputados os custos inerentes à falta de certificação.
5- Sempre que o tripulante passe a exercer funções inerentes a outra categoria profissional, o con- trato individual de trabalho tem de ser atualizado.
Cláusula 4.ª
Duração do contrato a termo
1- O contrato de trabalho a termo poderá ser celebrado por período de 2 (dois) a 3 (três) meses consecutivos de embarque, a acordar caso a caso entre o tripulante e a Companhia Armadora. A Companhia Armadora tem ainda a faculdade de reduzir o período acordado de 15 (quinze) dias ou de o prolongar por um período máximo de 15 (quinze) dias.
2- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o tripulante apresente pedido por escrito para prolongar a duração do período de embarque e tal seja aceite pela Companhia Armadora, deverá ficar expressa a nova data em que o contrato caducará.
3- Nos contratos a termo, os dias de deslocação de e para bordo não são considerados como dias de trabalho.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho sem termo haverá um período experimental de seis meses.
2- Nos contratos de trabalho a termo o período experimental terá a duração de (30) trinta dias;
3- Os prazos de período experimental referidos nos números anteriores poderão ser reduzidos ou excluídos por acordo escrito das partes.
4- O período experimental será excluído no caso de celebração de contrato com tripulante que já tenha estado anteriormente ao serviço da Companhia Armadora, salvo nos casos em que o tripu- lante seja contratado para uma categoria ou funções diferentes das anteriormente exercidas.
5- Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem aviso pré- vio nem necessidade de alegação de justa causa, não havendo direito a indemnização. Se a inici- ativa da rescisão for da Companhia Armadora, terá de avisar o tripulante, por escrito, com oito dias de antecedência ou, se não for possível respeitar esse prazo, o valor correspondente aos dias em falta será remido a dinheiro.
6- Em caso de cessação do contrato durante o período experimental, as despesas de embarque e repatriamento serão suportadas pela Companhia Armadora.
7- O período experimental é sempre contado para efeitos de antiguidade.
Cláusula 6ª
Atividade Profissional
1- A atividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer navio da Companhia Armadora ou afretado pela mesma, salvo se outra coisa for acordada pelas partes no contrato individual de trabalho.
2- O tripulante pode, durante a vigência do respetivo contrato de trabalho, ser transferido para ou- tro navio da Companhia Armadora ou por esta afretado, a expensas desta.
Cláusula 7.ª
Retribuição
1- A retribuição mensal devida a cada tripulante é a que constar do seu contrato individual de tra- balho e deriva da aplicação dos Anexos I e I-A deste AE, consoante o tipo de contrato.
2- O Comandante concederá, aos tripulantes que o solicitem, avanços por conta da retribuição, desde que tais avanços não excedam 20% do saldo existente à data do pedido.
3- O pagamento da retribuição mensal deverá ser efetuado pela Companhia Armadora, no máximo até ao dia 5 do mês seguinte, e depositado na conta bancária do tripulante.
4- Quando o tripulante estiver embarcado, o recibo mensal será enviado para bordo.
5- Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, será paga ao tripulante a retribuição que lhe seja devida no dia em que se verificar a cessação e tomando-se em consideração o seguinte:
. o mês de calendário conta-se como de 30 (trinta) dias;
. qualquer fração do mês será paga proporcionalmente.
Cláusula 8.ª
Composição das retribuições
1- A tabela salarial constante do anexo I (coluna 5 - Total/Mês) é aplicável aos trabalhadores con- tratados a termo e corresponde a um salário consolidado que inclui as seguintes parcelas:
a) Retribuição base mensal correspondente a um horário semanal de 40 horas (coluna 1);
b) Trabalho suplementar mensal correspondente às 8 horas de sábados, domingos e feriados (coluna 2);
c) "Lump Sum" mensal para o trabalho suplementar garantido previsto no número 2 da cláusula 10.ª (coluna 3);
d) Férias e Subsídio de Férias (coluna 4);
e) Subsídio de Natal (coluna 4);
f) Dez a trinta dias de descanso por mês de contrato, de acordo com o que for estipulado no contrato individual de trabalho (coluna 4).
2- Todo o trabalho suplementar mensal, incluindo o fixado em 1. b), será registado, sendo o exce- dente ao consolidado pago em conformidade com o valor horário constante do anexo I (coluna 6).
3- O definido em 2 não é aplicável às funções abaixo mencionadas. Para estas funções será aplica- da a tabela salarial constante do anexo II, sendo o vencimento nestes casos totalmente consoli- dado e incluindo, portanto, todas as horas suplementares sem limitação:
Comandante
Chefe de Máquinas Imediato
Segundo Oficial de Máquinas
Oficial Chefe de Quarto de Navegação Oficial de Máquinas Chefe de Quarto Praticante
4- Os tripulantes com contrato de trabalho por tempo indeterminado auferem a retribuição mensal prevista no anexo II, a qual inclui todas as componentes previstas nos números anteriores com exceção da descrita na alínea f) do número 1, e que será paga em 12 prestações mensais de igual valor.
Cláusula 9.ª
Horário de trabalho e lotações reduzidas
1- O período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuído por oito horas diárias de segunda a sexta-feira, sendo considerado suplementar o trabalho que exceder este período.
2- O horário de trabalho normal a bordo obedecerá a um dos seguintes esquemas:
a) Serviços ininterruptos - a três quartos de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso, incluindo nestas o tempo necessário para tomar as refeições e preparar a normal rendição do quarto;
b) Serviços intermitentes - entre as 06:00 horas e as 20:00 horas, dividido por dois períodos de trabalho, no máximo de três na secção de câmaras, havendo necessariamente um período de descanso nunca inferior a dez horas, das quais pelo menos seis horas deverão ser consecuti- vas.
3- O trabalho suplementar feito pelo tripulante será registado pelo próprio no modelo de impresso fornecido pela Companhia Armadora e será devidamente visado pelo seu superior hierárquico. Do registo deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações:
• Nome do tripulante
• Função desempenhada a bordo
• Data/dia da semana
• Períodos de trabalho
• Discriminação dos trabalhos
4- Sempre que um tripulante de qualquer secção a bordo desempenhe o lugar de outro colega numa categoria superior, usufruirá durante esse período a retribuição consolidada do tripulante substi- tuído bem como outras retribuições que lhe sejam devidas.
5- Cada tripulante deve ter um mínimo de 77 (setenta e sete) horas de descanso num período de sete dias e, pelo menos, um período de 10 (dez) horas de descanso, das quais 6 (seis) horas con- secutivas, em cada período de 24 (vinte e quatro) horas. Este período de 24 horas deve começar imediatamente após um período de pelo menos 6 horas consecutivas de descanso. Quando não for possível conceder ao tripulante pelo menos um período de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, ele deve ser compensado em descanso num dos três dias seguintes do nú- mero de horas que o seu período de 10 horas de descanso tenha sido diminuído, o qual não po- de, em circunstância alguma, ser inferior a 6 horas consecutivas.
6- O tripulante não deve trabalhar mais de 14 (catorze) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas, nem mais de 72 (setenta e duas) horas num período de sete dias.
7- Em princípio, o navio deverá ter a lotação operacional para garantir a atividade em segurança e o sistema de três quartos previsto na alínea a) do número 2 desta cláusula.
8- Quando por qualquer razão falte algum tripulante e a lotação seja inferior à estipulada, as retribui- ções dos tripulantes que estejam em falta serão pagas, em partes iguais, aos restantes tripulantes da mesma secção. De qualquer forma, as lotações estipuladas deverão ser completadas no primeiro porto de escala onde isso seja possível.
Cláusula 10.ª
Feriados nacionais e trabalho suplementar
1- O trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais portugueses será considerado suplementar. São considerados feriados nacionais portugueses os seguintes:
1 de janeiro;
Terça-feira de Carnaval; Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
10 de junho;
15 de agosto;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- Para facilitar a estimativa orçamental do tripulante, a Companhia Armadora garante o pagamen- to de um valor mínimo mensal de 60 (sessenta) horas suplementares (ou as horas proporcionais quando não trabalhe um mês completo), de acordo com a tabela constante do Anexo I do pre- sente contrato (coluna 3), independentemente de ser ou não prestado, valor que está englobado na retribuição consolidada.
3- A prestação de trabalho suplementar não pode exceder as 4 horas diárias. Quando o trabalho suplementar ultrapasse as 60 horas mensais (ou a sua proporção), as horas excedentes serão pa- gas separadamente pelo valor previsto na coluna 6 do Anexo I.
4- O trabalho previsto nos números anteriores não dá direito a folgas.
5- Para além do horário normal, todo o tripulante é obrigado a executar, sem direito a retribuição su- plementar, o seguinte trabalho:
a) O que o comandante julgar necessário para a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstâncias de força maior o impo- nham, o que deverá ficar registado no Diário de Bordo;
b) O que o comandante ordenar com o fim de prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito ou ao salário de sal- vação ou assistência.
Cláusula 11.ª
Cálculo do valor da hora suplementar
1 - A retribuição horária (Rh) por trabalho suplementar será a resultante da aplicação das seguintes fórmulas:
Rh = Rm x 12 x 1.5 52 x Hs
para dias úteis;
Rh = Rm x 12 x 1.75 52 x Hs
para sábados, domingos e feriados.
sendo Rm a retribuição base mensal e Hs o período normal de trabalho semanal.
Cláusula 12.ª
Trabalho portuário
1- Os tripulantes não podem ser obrigados a efetuar manuseamento de carga e/ou outros trabalhos tradicional ou historicamente efetuados por trabalhadores portuários sem o prévio acordo dos sindicatos de trabalhadores portuários da ITF - International Transport Workers Federation. Quando os sindicatos derem o seu acordo só poderão ser utilizados os tripulantes que se ofere- çam como voluntários para levar a efeito tais tarefas, pelas quais devem ser adequadamente re- tribuídos.
2- A retribuição pela prestação destes serviços fora do período normal de trabalho ou do período de trabalho suplementar referido no número 2 da cláusula 10.ª será calculada nos termos previstos na cláusula 11.ª.
Cláusula 13.ª
Segurança social
1- Todos os tripulantes contribuirão para o regime de segurança social aplicável. No caso dos tri- pulantes portugueses aplica-se o regime de Seguro Social Voluntário, cujos encargos são da sua exclusiva responsabilidade. Os trabalhadores estrangeiros deverão possuir o cartão europeu de saúde, ou seguro com cobertura equivalente.
2- A Companhia Armadora exigirá aos tripulantes portugueses, antes de cada novo embarque, pro- va de que estão inscritos e com os pagamentos em dia naquele regime de segurança social.
Cláusula 14.ª
Acidente, doença, morte e incapacidade
1- A Companhia Armadora pagará todas as despesas, em caso de acidente de trabalho ou de doen- ça ocorridos durante o período de embarque a bordo ou em terra, assegurando a devida assistên- cia médica (incluindo hospitalização e odontologia) através dos seus serviços correspondentes. São excluídos os casos de doença ou lesão intencional, ou por omissão, a bordo ou em terra.
2- A Companhia Armadora pagará ao tripulante acidentado ou doente a sua retribuição até que che- gue a Portugal, bem como as despesas de repatriamento. No mínimo a Companhia tem de assegu- rar o pagamento de 16 semanas de salário, o que pode ser garantido total ou parcialmente através do regime da segurança social portuguesa ou de seguro equivalente.
3- A Companhia Armadora subscreverá uma apólice de seguro contra acidentes de trabalho e pessoais com uma companhia seguradora. Se um tripulante morrer enquanto estiver ao serviço da Compa- nhia Armadora, incluindo acidentes ocorridos enquanto viaja de ou para o navio ou em resultado de risco marítimo ou outro similar, a Companhia Armadora deverá pagar à viúva (ou viúvo) um valor de 120.000,00 Euros para oficiais e tripulantes com categoria superior a Marinheiro de 1ª (AB) e no valor de 90.000,00 Euros para os restantes, e ainda 15.000,00 Euros a cada filho de- pendente com menos de 21 anos, até ao limite de 4 (quatro). Se o tripulante não deixar viúva(o) o montante referido deverá ser pago aos seus herdeiros legais. Esta apólice terá também de cobrir um subsídio diário de 10,00 Euros/dia para um período de desembarque por acidente ou doença, com um limite de 180 dias após o desembarque.
4- A compensação que a Companhia Armadora, Agente, Agência de Recrutamento e qualquer ou- tra entidade legal substancialmente ligada com o navio serão, juntamente e/ou separadamente, sujeitas a pagar, será calculada com referência a um relatório médico aceitável, com ambos, Companhia Armadora e tripulante, a nomear o seu próprio médico. Quando existir desacordo, a ITF nomeará um terceiro cujas conclusões serão obrigatoriamente aceites por todas as partes. O relatório médico acima referido determinará o grau de incapacidade e a respectiva compensação será paga proporcionalmente aos valores de indemnização estabelecidos no número 3 desta cláusula.
5- Indiferentemente do grau de incapacidade verificado, se do acidente resultar a perda da profissão, o tripulante terá direito ao montante total de compensação no valor de 120.000,00 Euros para ofici- ais e tripulantes com categoria superior a Marinheiro de 1ª (AB) e no valor de 90.000,00 Euros para os restantes. No que a este artigo diz respeito, perda de profissão significa que as condições físicas do tripulante o impedem de voltar ao serviço marítimo segundo as normas mínimas nacio- nais e internacionais e/ou quando é por outro lado claro que as condições do tripulante não possam prever no futuro emprego compatível a bordo de navios.
6- Qualquer pagamento efetuado de acordo com as diversas secções deste artigo não prejudica a apre- sentação de queixa por qualquer outra compensação prevista na lei.
7- A Companhia Armadora deverá transferir a sua responsabilidade através de um seguro que o cubra dos riscos e contingências provenientes desta cláusula.
8- A efetivação das coberturas da segurança social e do seguro referidas nesta cláusula e na anterior retiram à Companhia Armadora qualquer responsabilidade ou gastos posteriores ao desembarque do tripulante.
Cláusula 15.ª
Férias e período de descanso
1- Por cada mês de embarque o tripulante adquire o direito a um período de dez a trinta dias conse- cutivos de descanso em terra, a estabelecer em contrato individual de trabalho, com dispensa ab- soluta de prestação de trabalho.
2- Este período de descanso compreende, por um lado, as férias e, por outro lado, um período com- plementar de compensação por sábados, domingos e feriados a bordo e, ainda, os dias de desloca- ção de e para bordo.
3- O período de férias é retribuído de acordo com o disposto na cláusula 8ª.
Cláusula 16.ª
Xxxxx xx xxxxxx
0- Xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx de guerra aquelas em que existe um efetivo risco de guerra e como tal qualificadas pelo Lloyd's.
2- O tripulante terá direito a um subsídio correspondente a 100 % da retribuição base mensal en- quanto permanecer na zona de guerra, tendo direito no mínimo ao recebimento de 5 dias.
3- Quando houver conhecimento de que o navio navegará em zonas de guerra, poderá o tripulante recusar prosseguir viagem, sendo repatriado de um porto de escala que anteceda a entrada do navio nas citadas zonas.
4- Em caso de guerra, o seguro previsto para acidentes de trabalho é tornado obrigatoriamente ex- tensivo aos riscos de guerra.
5- As compensações previstas no número 3 da cláusula 14.ª, para situações de incapacidade ou morte, serão pagas em dobro.
6- As indemnizações referidas em 5 não poderão prejudicar o tripulante ou legais representantes em qualquer demanda de acordo com a lei.
Cláusula 17.ª
Cessação do Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho cessa nos termos legalmente previstos e nas circunstâncias referidas nas cláusulas seguintes do presente AE.
2- Sendo o contrato sem termo, por denúncia a efetuar por parte do tripulante à Companhia Arma- dora ou ao Comandante do navio, quer por escrito, quer verbalmente na presença de testemu- nhas, com um aviso prévio de trinta ou sessenta dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
3- No caso dos tripulantes que exerçam a bordo funções de Comandante, Imediato, Chefe de Má- quinas e Segundo Oficial de Máquinas, o aviso prévio referido no número anterior não poderá ser inferior a noventa dias.
4- A declaração de cessação deve sempre ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.
5- Em caso de violação do pré-aviso referido nos números 1, 2 e 3, o tripulante ficará obrigado a pagar à Companhia Armadora o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 18.ª
Rescisão por parte do trabalhador
1- Constituem justa causa para rescisão do contrato por parte do tripulante:
a) Se o navio for declarado em más condições de navegabilidade, conforme estipulado no Ca- pítulo 1, cláusula 19.ª, da Convenção sobre Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) 1974 e emendas aplicáveis, e/ou Convenção número 147 da OIT. O navio será também con- siderado em más condições de navegabilidade se lhe faltar um ou mais dos certificados prescritos no Capítulo 1, cláusulas 12ª e 13ª da mesma Convenção, desde que a Companhia Armadora se mostre incapaz de corrigir a situação;
b) A violação do estabelecido no presente AE;
c) A falta de condições de higiene e segurança no trabalho;
d) Lesão dos interesses patrimoniais do tripulante ou ofensa à sua honra;
e) Se o navio tiver sido arrestado (quer pelo tripulante ou não) e desde que permaneça nessa si- tuação por mais de 14 dias;
f) Falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, ocorrido a menos de 15 dias do pedido do de- sembarque e a documentar com certidão de óbito no prazo de 30 dias;
g) A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
h) A aplicação de qualquer sanção abusiva por parte dos superiores hierárquicos;
i) A ofensa à honra e dignidade do tripulante quer por parte do armador, quer por parte dos su- periores hierárquicos
2- O tripulante efetivo terá direito a receber uma compensação de dois meses de retribuição base ao terminar o seu contrato por qualquer das razões acima mencionadas, exceto as previstas nas alíneas e), f) e g).
3- Nos casos descritos no número 1 desta cláusula e no número 2 da cláusula 17ª, as despesas de embarque e repatriamento são de conta da Companhia Armadora.
4- Em caso de necessidade imperiosa da presença junto do pai, mãe, cônjuge ou filhos, em situação de perigo de vida de qualquer destes familiares, e a documentar no prazo de 15 dias após o repa- triamento com atestado médico comprovativo não só da gravidade da doença como da necessi- dade da sua presença, são também de conta da Companhia Armadora as despesas de repatria- mento.
5- Nos casos de desembarque a pedido do tripulante antes do termo do período contratual ou por qualquer um dos motivos previstos na cláusula 19.ª, quando devidamente justificados, são da conta do tripulante as despesas de repatriamento.
6- O pedido de desembarque pelo tripulante terá sempre de ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Se este prazo não for respeitado o valor correspondente aos dias de pré-aviso em falta será remido a dinheiro.
7- Com exceção do despedimento sem justa causa, nos casos dos tripulantes contratados a termo o desembarque rescinde o contrato de trabalho
Cláusula 19.ª
Disciplina
1- As infrações a seguir mencionadas, quando provadas, constituem justa causa de despedimento e conferem à Companhia Armadora a possibilidade de rescindir o contrato com o tripulante que estiver a bordo e ao seu serviço, quer imediatamente, quer no final da viagem, conforme o caso e independentemente de qualquer ação judicial que possa vir a ser intentada ao abrigo dos regu- lamentos referentes a Bandeiras de Registo (Flag of Registry):
a) Ofensas corporais;
b) Xxxxx voluntários e conscientes provocados ao navio ou a quaisquer bens a bordo;
c) Furto ou posse de bens furtados;
d) Posse de armas ofensivas;
e) Falta constante e consciente de cumprimento dos seus deveres profissionais;
f) Posse ilegal ou tráfico de drogas;
g) Conduta que ponha em perigo o navio ou quaisquer pessoas que estejam a bordo;
h) Conluio no mar com outras pessoas de forma a impedir a continuação da viagem ou o co- mando do navio;
i) Desobediência às normas referentes à segurança, quer do navio quer de pessoa que esteja a bordo;
j) Xxxxxx em serviço ou faltar ao serviço se essa conduta prejudicar a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
k) Incapacidade em cumprir um dever devido ao consumo de bebidas ou drogas, prejudicando a segurança do navio ou de qualquer pessoa que esteja a bordo;
l) Fumar, utilizar uma luz direta ou um maçarico elétrico não autorizado em qualquer parte do navio que transporte carga perigosa ou em locais onde seja proibido fumar ou utilizar luzes diretas ou maçaricos não autorizados;
m) Intimidação, repressão e/ou interferências semelhantes com o trabalho de outros tripulantes;
n) Comportamentos que prejudiquem gravemente a segurança e/ou o bom funcionamento do navio;
o) Permitir ou dar origem a que pessoas não autorizadas estejam a bordo do navio enquanto es- te estiver no mar ou no porto;
p) Desobediência culposa à política de drogas e álcool definida pela Companhia Armadora. 2- As infrações de menor gravidade podem ser resolvidas através de:
a) Avisos informais feitos pelo Comandante; ou
b) Avisos do Comandante registados no diário de bordo, bem como em formulários apropria- dos da Companhia Armadora; ou
c) Repreensões por escrito feitas pelo Comandante e registadas no diário de bordo, bem como em formulários apropriados da Companhia Armadora.
3- São consideradas de menor gravidade as seguintes infrações:
a) As do tipo referido no número 1 desta cláusula que, dadas as circunstâncias do caso em questão, não justifiquem o despedimento;
b) Atos menores de negligência, não cumprimento de obrigações, insubordinação, desobediên- cia e ofensas corporais;
c) Desempenho insatisfatório das suas obrigações;
d) Falta injustificada no local de trabalho ou de comparência no navio.
4- Em caso de infração disciplinar serão adotados os seguintes procedimentos gerais:
a) Apenas o Comandante poderá tomar medidas disciplinares formais;
b) As infrações devem ser resolvidas no prazo de 24 horas após o Comandante ter tomado co- nhecimento das mesmas ou se isso não for possível, com a máxima brevidade;
c) Nos casos previstos no número 1 desta cláusula deverá o Comandante ouvir o interessado na presença do delegado sindical da respetiva secção ou delegados sindicais das secções envol- vidas, se os houver, e do(s) tripulante(s) da mesma nacionalidade mais categorizado(s), e la- vrará auto de declarações que será por todos assinado e que constará do Diário de Bordo. No caso de não haver delegado sindical a audição do interessado deverá ser feita na presença de dois tripulantes da respetiva nacionalidade, se os houver. No caso de não haver mais tripu- lantes da mesma nacionalidade o auto será assinado por outros dois tripulantes do navio;
d) Nos casos previstos na cláusula 18.ª deverá o tripulante apresentar o assunto ao delegado sindical da respetiva secção, se houver, que procederá junto do comandante nos termos da alínea anterior. No caso de não haver a bordo delegado sindical, o assunto deve ser apresen- tado ao superior hierárquico;
e) No caso do tripulante se negar a assinar o auto de declarações, esse facto deverá constar do mesmo;
f) Este auto de declarações e o extrato do Diário de Xxxxx, farão prova plena dos factos que neles se descrevem perante o Júri previsto no número 5 desta cláusula ou perante os tribu- nais portugueses, se for essa a opção do tripulante.
g) As medidas disciplinares graves tomadas a bordo serão analisadas pela Companhia Armado- ra e pelo Sindicado e serão analisadas depois da Companhia Armadora receber um relatório completo.
h) Se um tripulante receber um último aviso por escrito do Comandante, então este deverá pro- ceder à rescisão imediata do contrato com justa causa, com autorização da Companhia Ar- madora.
Cláusula 20.ª
Viagens
1- O tripulante viajará em avião ou qualquer outro meio de transporte, por opção da Companhia Armadora, para embarcar em qualquer porto ou ser repatriado. As despesas resultantes de ex- cesso de bagagem serão por ele suportadas.
2- Ao tripulante desembarcado regularmente (fim do contrato, doença, acidente de trabalho ou nos casos previstos na cláusula 18ª) serão pagas as despesas em transporte público à escolha da Companhia Armadora até à localidade mais próxima da sua residência servida pelos referidos transportes.
3- Quando o tripulante desembarcar por motivo de doença natural, deverá enviar à Companhia Armadora certificação médica.
4- Quando for declarado medicamente apto para reassumir as suas funções a bordo, deverá comu- nicá-lo de imediato à Companhia Armadora, a fim de reassumir as suas funções a bordo ou eventualmente assinar novo contrato.
Cláusula 21.ª
Acerto de contas
A liquidação de contas entre o tripulante e a Companhia Armadora será feita depois do desembarque.
Cláusula 22.ª
Reembarque
1- O tripulante que tenha sido considerado para reembarque (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembarque) deverá comunicar à Companhia Armadora, até ao 21º dia após o desem- barque, a sua disponibilidade a partir do 30º dia após desembarque.
2- O tripulante que, considerado para embarque em qualquer navio da Companhia Armadora, não declare a sua disponibilidade a partir do 30º dia após o desembarque ou, convocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida na cláusula seguinte.
3- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 1 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à Companhia Armadora por telegrama e enviando documento justificativo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da Companhia Armadora). A Companhia Armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no momento da chamada para embarque.
Cláusula 23.ª
Gratificação de reembarque
1- A partir de 1 de abril de 2013, sempre que o tripulante não efetivo das categorias de mestrança e marinhagem seja considerado para reembarque e celebre um novo contrato, a Companhia Ar- madora pagar-lhe-á uma gratificação correspondente ao valor constante da coluna 1 da Tabela de Retribuições (Anexo I), mas nunca excedendo o equivalente a um mês.
2- O tripulante que tenha sido considerado para reembarque (o que lhe será comunicado até 15 dias após o desembarque) deverá comunicar à Companhia Armadora, até ao 21º dia após o desem- barque, a sua disponibilidade a partir do 30º dia após desembarque.
3- O tripulante que, considerado para embarque em qualquer navio da Companhia Armadora, não declare a sua disponibilidade a partir do 30º dia após o desembarque ou, convocado para embarque, não se apresente, perderá o direito à gratificação estabelecida nesta cláusula.
4- O tripulante que não declare a sua disponibilidade para embarque nos termos do número 2 devido a doença, acidente ou grave motivo familiar, deverá comunicar o facto à Companhia Armadora por telegrama e enviando documento justificativo (a doença terá de ser comprovada pelo médico da Companhia Armadora). A Companhia Armadora reserva-se o direito de decidir sobre a validade do documento justificativo do grave motivo familiar. A não disponibilidade deverá ser comunicada logo que se verifique a sua causa e não no momento da chamada para embarque.
5- O tripulante cujo contrato de trabalho cesse por motivo de acidente de trabalho, doença ou morte de familiar do 1º grau, não perderá o direito à gratificação prevista nesta cláusula desde que comu- nique a sua disponibilidade à Companhia Armadora logo que recuperado ou, nos termos do núme- ro 2 da cláusula anterior, no caso de desembarque por motivo de morte de familiares.
Cláusula 24.ª
Alimentação, instalações, equipamento de trabalho e lazer
1- Constitui encargo da Companhia Armadora o fornecimento de ferramentas, equipamento e rou- pas de trabalho, de proteção e de segurança, de uso profissional, utilizados pelos tripulantes, de acordo com os padrões adotados pela Companhia Armadora, bem como os utensílios determi- nados por condições de habitabilidade, nomeadamente roupas de cama, serviço de mesa, ali- mentação suficiente e de boa qualidade, artigos de higiene e condições de bem estar a bordo de acordo com a Recomendação da OIT número 138 (1970).
2- Para além do disposto no número anterior, os oficiais têm ainda direito a um subsídio anual de 245,00 EUR para aquisição do respetivo uniforme.
Cláusula 25.ª
Licença para formação
1- A Companhia Armadora concederá licenças para formação nas Escolas de Ensino Náutico aos tripulantes que o solicitem, até aos limites anualmente por ela estipulados, mas que não serão in- feriores a duas licenças para oficiais e outras duas para tripulantes das categorias de mestrança e marinhagem.
2- Durante o período de frequência escolar, o tripulante terá direito a receber uma importância mensal equivalente à retribuição base (coluna 1 da tabela salarial aplicável), correspondente à função exercida no momento da concessão da licença de formação.
3- No final de cada período escolar o tripulante deverá enviar à Companhia Armadora comprovati- vo da frequência efetiva do curso e as notas de avaliação.
4- No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, de insucesso escolar por absen- tismo ou falta de aproveitamento, cessa de imediato a licença de formação e o tripulante retoma- rá o serviço a bordo, na função anteriormente exercida.
5- A concessão da licença fica ainda dependente da aceitação, por parte do tripulante, da manuten- ção do vínculo contratual com Companhia Armadora por, pelo menos, o dobro do tempo de du- ração da licença de formação.
Cláusula 26.ª
Política de drogas e álcool
1- O tripulante deve observar a política de drogas e álcool estabelecida pela Companhia Armadora, a qual consta como anexo IV a este contrato, de forma a satisfazer as exigências operacionais do navio em que estiver embarcado.
2- A Companhia Armadora entregará a cada tripulante um exemplar das normas em vigor, bem como das alterações que no futuro vierem a ser introduzidas.
Cláusula 27.ª
Dever de confidencialidade
É dever do tripulante guardar lealdade à Companhia Armadora, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização, políticas internas ou negócios, de que venha a ter conhe- cimento no âmbito da sua atividade profissional.
Cláusula 28.ª
Fontes de direito e jurisdição
1- Como fontes de direito supletivo deste AE as partes aceitam:
a) As Convenções relativas aos tripulantes, aprovadas pela OIT, IMO ou por outras organiza- ções internacionais e ratificadas pelo país de registo do navio;
b) A legislação portuguesa aplicável ao Registo Internacional da Madeira (MAR)
2- Na resolução das questões emergentes das relações de trabalho não contidas nas disposições do presente Acordo de Empresa, recorre-se à legislação do porto de recrutamento do tripulante, ou do porto de registo do navio, conforme for mais favorável ao tripulante.
3- Para efeitos deste Acordo de Empresa, entende-se como porto de recrutamento o Porto de Lis- boa.
4- Em virtude de a United European Car Carriers Unipessoal, L.da ser representada pela UECC Portugal – Gestão de Recursos Humanos, L.da, qualquer notificação efetuada às considera-se, para todos os efeitos legais e contratuais, como sendo efetuada à primeira.
Cláusula 29.ª
Representação sindical
1- A Companhia Armadora reconhece como representantes sindicais dos tripulantes os Sindicatos subscritores.
2- Assim, à FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e aos seus Sindicatos federados, SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra, SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Mari- nha Mercante, SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante e SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx, filiados na ITF - International Transport Workers Federation, compete a autoridade e a responsabilidade de promover eventuais ações sindicais.
3- Ao aceitar todo o acordo o tripulante concorda contribuir com 1 % da sua retribuição mensal constante de presente acordo, obrigando-se a Companhia Armadora a enviar todos os meses ao SITEMAQ, ao SMMCMM, ao SINCOMAR e ao SEMM as contribuições sindicais.
Cláusula 30ª
Proibição de renúncia
A Companhia Armadora compromete-se a não pedir ou requerer a qualquer tripulante que assine al- gum documento em que renuncie ou transfira os seus direitos, ou ainda que o tripulante aceite ou pro- meta aceitar variações aos termos deste Acordo ou devolver à Companhia Armadora, seus empregados ou agentes quaisquer salários (incluindo retroativos) ou outros emolumentos devidos ou a serem devi- dos segundo este Acordo; e a Companhia Armadora concorda que qualquer documento já existente deverá ser considerado nulo e sem efeito legal.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e duzentos e vinte e um trabalhadores.
ANEXO I
Tabela de retribuições mensais de contratados a termo (Em vigor a partir de 1 de abril de 2013)
TABLE OF MONTHLY WAGES FOR TEMPORARY CONTRACT IN FORCE DURING 2013
(Em euros)
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
CATEGORIA | RANK | RETRIBUI- ÇÃO BASE | SAB/DOM/F ER | TRAB. EXTRA GARAN- TIDO | FÉRIAS / NATAL / DES- CANSO | TO- TAL MÊS | VA- LOR HORA EX- TRA. |
COMANDANTE | MASTER | 2.300,04 | 1.840,03 | 1.253,96 | 575,01 | 5.969, 04 | |
IMEDIATO | CHIEF OFFICER | 1.783,20 | 1.426,56 | 972,19 | 445,80 | 4.627, 74 | |
OFICIAL CHE- FE QUARTO NAVEGAÇÃO II | OOW/ll | 1.455,12 | 1.164,09 | 793,32 | 363,78 | 3.776, 31 | |
OFICIAL CHE- FE QUARTO NAVEGAÇÃO I | OOW/l | 1.202,67 | 962,14 | 655,69 | 300,67 | 3.121, 17 | |
CHEFE MÁ- QUINAS | CHIEF ENGINEER | 2.034,67 | 1.627,74 | 1.109,29 | 508,67 | 5.280, 37 | |
2º OFICIAL MÁQUINAS | 2ND EN- GINEER | 1.691,76 | 1.353,41 | 922,33 | 422,94 | 4.390, 44 | |
OFICIAL MÁ- QUINAS CHE- FE QUARTO | ENGINE OOW | 1.202,67 | 962,14 | 655,69 | 300,67 | 3.121, 17 | |
OFICIAL ELE- TRICISTA | ETO | 1.744,64 | 1.395,71 | 951,16 | 436,16 | 4.527, 68 | |
PRATICANTE | CADET | 555,59 | 444,47 | 138,90 | 1.138, 95 | ||
ARTÍFICE | FITTER | 770,66 | 616,53 | 420,16 | 192,67 | 2.000, 01 | 6,67 |
CONTRAMES- TRE* | BOSUN | 705,22 | 564,17 | 384,48 | 176,30 | 1.830, 17 | 6,10 |
COZINHEIRO | COOK | 705,22 | 564,17 | 384,48 | 176,30 | 1.830, 17 | 6,10 |
MECÂNICO | MECHA- NIC | 611,19 | 488,95 | 333,22 | 152,80 | 1.586, 16 | 5,29 |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
CATEGORIA | RANK | RETRIBUI- ÇÃO BASE | SAB/DOM/F ER | TRAB. EXTRA GARAN- TIDO | FÉRIAS / NATAL / DES- CANSO | TO- TAL MÊS | VA- LOR HORA EX- TRA. |
MECÂNICO | MECHA- NIC | 611,19 | 488,95 | 333,22 | 152,80 | 1.586, 16 | 5,29 |
MARINHEIRO 1ª | A/B | 598,37 | 478,69 | 326,23 | 149,59 | 1.552, 88 | 5,18 |
AJ. MOTORIS- TA | ASS/ MOTOR- MAN | 598,37 | 478,69 | 326,23 | 149,59 | 1.552, 88 | 5,18 |
EMP. CÂMA- RAS | STEWARD | 502,20 | 401,76 | 273,80 | 125,55 | 1.303, 31 | 4,35 |
XXXXXXXXXX 2ª CHEGADOR | O/S WIPER | 502,20 | 401,76 | 273,80 | 125,55 | 1.303, 31 | 4,35 |
SEGURANÇA | SECURITY GUARD | 544,94 | 435,95 | 297,10 | 136,23 | 1.414, 22 | 4,72 |
ANEXO II
TABELA DE RETRIBUIÇÕES MENSAIS DE EFECTIVOS
(Em vigor a partir de 1 de abril de 2013)
TABLE OF MONTHLY WAGES FOR PERMANENT CONTRACT
1-04-2013
(Em euros)
CATEGORIA | RANK | RETRIBUIÇÃO BASE MENSAL | RETRIBUIÇÃO MEN- SAL TOTAL |
COMANDANTE | MASTER | 2.300,04 | 4.746,04 |
IMEDIATO | CHIEF OFFICER | 1.783,20 | 3.679,56 |
OFICIAL CHEFE QUAR- TO NAVEGAÇÃO II | OFFICER IN CHARGE OF WATCH II | 1.455,12 | 3.002,58 |
OFICIAL CHEFE QUAR- TO NAVEGAÇÃO I | OFFICER IN CHARGE OF WATCH I | 1.202,67 | 2.481,67 |
CHEFE MÁQUINAS | CHIEF ENGINEER | 2.034,67 | 4.198,47 |
2º OFICIAL MÁQUINAS | 2ND ENGINEER | 1.691,76 | 3.490,88 |
OFICIAL MÁQUINAS CHEFE QUARTO | ENGINE OFFICER IN CHARGE OF WATCH | 1.202,67 | 2.481,67 |
OFICIAL ELECTRICISTA | ETO | 1.744,64 | 3.600,00 |
ANEXO III
Lista de navios da frota UECC
AUTOPREMIER AUTOSUN
AUTOBALTIC AUTOBANK
AUTOPROGRESS AUTOBAY
AUTOPRESTIGE AUTOSKY
AUTOPRIDE AUTOSTAR
AUTORACER AUTORUNNER
ANEXO IV
Política de drogas e álcool da UECC
Esta política aplica-se a todos os tripulantes que se encontrem a trabalhar a bordo dos navios da UECC. Também se aplica a clientes, convidados, autoridades portuárias e empregados da UECC que visitem os navios.
O objetivo da UECC é promover locais de trabalho seguros, satisfação no trabalho, empregados saudáveis e um bom ambiente de trabalho. Queremos evitar quaisquer acidentes, durante o período de trabalho ou de lazer, que possam estar relacionados com problemas de álcool ou drogas entre os tripulantes a bordo dos navios.
A UECC adotou uma política de “Tolerância Zero” relativamente ao álcool e às drogas. Isto signifi- ca que é proibida a venda de álcool e drogas ilícitas, consumidas ou adquiridas a bordo do navio e, desde que esteja a bordo do navio, nenhum tripulante poderá estar sob a influência de álcool ou drogas ilícitas.
Se o Comandante suspeitar que alguém está sob a influência de xxxxxx, deverá mandar proceder ao teste de alcoolemia na presença de duas testemunhas (sendo pelo menos uma delas de classe idênti- ca à do tripulante em causa) e do Supervisor da Proteção do Ambiente. Se o resultado do teste de- monstrar que a pessoa está sob a influência de xxxxxx, o Comandante poderá mandar chamar as au- toridades marítimas.
Setúbal, 21 de março de 2013
Pela FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, com sede no Armazém 113 – Cais da Rocha do Conde de Óbidos, 1300-000 Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário
Pela United European Car Carriers, Unipessoal L,da, com sede na Rua dos Trabalhadores do Mar, 16- 2º B, em Setúbal
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário
Declaração
A FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, por si e em representação dos Sindicatos seus filiados:
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra
SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx
SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx
Depositado em 2 de abril de 2013, a fls 135 do livro 11, com o n.º 17/13, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado p/ Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro