COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
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CONTRATO Nº. 005/ 2015 – TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA (SOFTWARE) QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA XXXXXX.XXX CONSULTORIA SOLIDÁRIA DE PROJETOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA1, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, com sede administrativa na Praça Lourival Monte, s/nº., Centro, Amargosa – BA, CEP 45.300-000, por sua Prefeita XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada e administradora, portadora da Cédula de Identidade nº 04.386.373-64, SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXX.XXX CONSULTORIA SOLIDÁRIA DE
PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 17.299.932/0001-80, estabelecida à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx – XX, XXX. 45.600-000, representada pelo seu sócio, Senhor(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, , Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-51 SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por contrato social, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 005/2015 e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Locação e Licenciamento de Sistema (software), instruído no Processo Administrativo nº 014/2015, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a Locação e manutenção de software de Gestão Pública voltado à elaboração, cadastramento e acompanhamento de propostas para captação de recursos no Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV, de acordo com as especificações e condições constantes do Edital do Pregão Presencial nº 005/2015 e deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão executados indiretamente pelo Município, sob o regime da empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global deste contrato é de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais).
§ 1º. O Contratante pagará à Contratada os preços especificados na Proposta anexa a este instrumento.
§ 2º. O preço contratado tem como data-base o mês da apresentação da proposta.
1 No caso de aquisição do produto pelas Secretarias de Saúde e Assistência Social, os contratantes serão os respectivos Fundos, representados pelos Secretários e pela Prefeita Municipal.
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§ 3º. O preço total da mão-de-obra (prestação de serviços) é de R$ ( ), correspondente a 40% do valor total do contrato.
§ 4º. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A Contratada deverá disponibilizar ao Contratante uma página eletrônica (site) na internet, instrumento tecnológico de WEB totalmente adequado para a elaboração, cadastramento e acompanhamento de propostas para captação de recursos no Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV.
§ 1º Na Execução do Serviço, a Contratada deverá garantir as seguintes funcionalidades do Sistema:
I - ser integrado através de rede wireless e internet e deverá possibilitar a inclusão de multiusuários indicados pelo Contratante.
II - utilizar linguagem de voltada a rede WAN (Java, XXX.XXX ou N-Tier) VB
III - ter a capacidade de exportar informações nos padrões exigidos pelo mercado: formato texto. IV - exercer funcionalidade com uso em terminais simultâneos com boa velocidade média.
VI - ser compatível com o sistema operacional Windows e Linux (utilizando wine). VII – Garantir as seguintes funcionalidades:
1. Triagem de programas abertos por meio de relatórios diariamente atualizados;
2. Cadastramento automático das propostas de projetos;
3. Exportação automática dos projetos para o SICONV;
4. Relatórios diários de acompanhamentos das propostas (emendas e propostas voluntárias);
5. Utilização de projetos padronizados disponível no software;
6. Produção própria e armazenamento ilimitado dos projetos no software;
7. Capacidade de replicar projetos da mesma natureza;
8. Capacitação técnica juntos aos técnicos da prefeitura para utilização do software;
§ 2º. Os atendimentos à chamada técnica e resolução do problema deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º. O prazo máximo para a implantação total do sistema será de 20 (vinte) dias, observando-se os prazos previstos no Termo de Referência.
§ 4º. Durante o período do contrato, a licitante vencedora deverá fornecer todas as novas versões e atualizações do sistema sem custo extra para a administração.
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§ 5º. Os técnicos da empresa vencedora deverão dar treinamento ao quadro de funcionários da Prefeitura para o bom desempenho do sistema.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento do Contrato decorrente desta licitação correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE: 03.01.000
PROJETO/ATIVIDADE: 2.003
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
FONTE DE RECURSOS: 00
Parágrafo Único - A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O Pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor ou faturas com códigos de barras pagáveis na rede bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente visitada pelo Órgão de Competente.
§1º. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
§2ºA CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa à execução de serviço do mês anterior, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) Regularidade junto a Fazenda Nacional;
b) Regularidade junto ao FGTS-CRF;
c) Regularidade junto a Justiça do Trabalho (CNDT).
§3º. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
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§ 4º. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
§ 5º. O Contratante não fica obrigado a tomar os serviços na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
§ 6º. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§ 1º. Transcorridos 12 (doze) meses da contratação e, caso haja prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
§ 2º. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
§ 3º. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§ 4º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 5º. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i
365
6/100 I = 0,00016438
I =
365
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Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE:
I - Indicar o executor do Contrato, conforme Art. 67 da Lei 8.666/93;
II - Permitir o acesso dos profissionais da Contratada aos locais de execução dos serviços;
III - Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada em decorrência da prestação de serviços;
IV - Promover por intermédio do executor do Contrato, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de qualquer fato que exija medidas por parte desta;
V - Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
VI - Fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à boa execução dos serviços;
VII - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no serviço;
VIII - Promover auditoria técnica e operacional do ambiente e recursos utilizados pela mesma, por meio de pessoal próprio ou equipe de terceiros;
IX - Conferir toda a documentação gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
X - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
XI - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, para que sejam adotadas medidas corretivas;
XII - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades qualquer débito de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
XIII - Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, em especial as relativas às inclusões e exclusões de usuários do Sistema;
XIV - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, de acordo com as condições e preços pactuados neste Contrato.
XV - Publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA, sem prejuízo das obrigações relacionadas no Termo de Referência, o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Efetuar as correções nas falhas detectadas pelo gestor do Contrato;
II - Garantir o funcionamento ininterrupto do software locado, bem como, a sua operação e manutenção para o Município de Amargosa, na forma das funcionalidades acima descritas, sobretudo, quanto ao funcionamento em ambiente web;
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III - Entregar na data aprazada, o serviço de acordo com as especificações técnicas constantes no edital de licitação e no contrato;
IV - Responder, por quaisquer danos que venham a causar ao Município ou terceiros, em função do objeto do contrato firmado.
V - Arcar com as despesas, direta ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
VI - Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e imposto que incidiam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as legislações federais, estaduais e municipais, relativas ao objeto do contrato;
XXX - Xxxxxxx, em relação aos seus empregados, todas as despesas decorrentes da execução dose serviços objeto deste contrato, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeições e outras que venham a ser criadas ou exigidas pelo governo;
VIII - Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão-de-obra para execução dos serviços;
IX - Manter durante toda sua execução do contrato as mesmas condições da habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º - À CONTRATADA cabe assumir a responsabilidade por:
I - todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
III - encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
§ 3º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
II - a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE.
§ 4º - Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, tendo em conta a qualidade do serviço executado e à satisfação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
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§1º. O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 73 da Lei federal nº 8.666/93, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade Contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
§2º. Durante a vigência deste contrato, o cumprimento do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo
(a) titular da Coordenação de Compras da Secretaria de Planejamento e Finanças, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo, e demais órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
§1º. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos
§1o do art. 65 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º. Não é possível a subcontratação parcial ou total do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º. As sanções de multa podem ser aplicadas à Contratada juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da Contratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
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multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da Lei federal nº 10.520/02).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei federal nº 8.666/93.
§1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93.
§2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVIII do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 78 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
§ 1º - O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do edital do Pregão Presencial n.º 005/2015, constante do Processo Administrativo nº 014/2015
b) da proposta vencedora da Contratada.
§ 2º. O presente contrato fundamenta-se na Lei federal nº 8.666/93, Lei federal nº 10.520/2002, Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006 e alterações posteriores de toda a legislação referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O prazo de vigência do contrato é fixado a partir da data da sua assinatura e terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, conforme autoriza o inc. IV, do art. 57, da Lei n° 8.666/93, através de celebração de termo aditivo ao pacto original.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas Foro da Cidade de Amargosa, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, Contratante e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
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Representante legal: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CI: 6447458-51
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Instrumento de outorga de poderes: contrato social
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