CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES celebrado junto à BS2 DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES celebrado junto à BS2 DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (“BS2 DTVM”), inscrita no CNPJ sob o nº 28.650.236/0001-92, situada na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143, 16º andar, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A BS2 DTVM é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) devidamente habilitada, qualificada e autorizada a intermediar operações por conta e ordem de seus clientes nos mercados de títulos, ativos financeiros e valores mobiliários; e
(ii) O Cliente, por sua vez, de livre e espontânea vontade e de acordo com seu perfil de risco e sofisticação financeira, deseja realizar investimentos nos mercados de títulos, ativos financeiros e valores mobiliários por intermédio da BS2 DTVM;
Celebram o presente contrato para a Intermediação de Operações por Conta e Ordem (“Contrato”), por meio do qual são estabelecidas as regras aplicáveis entre as Partes na intermediação de operações pela BS2 DTVM por conta e ordem do Cliente, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLICANDO EM “LI E CONCORDO”, O CLIENTE DECLARA QUE LEU, ENTENDEU E CONCORDOU QUE A PRESENTE CONTRATAÇÃO SERÁ APLICÁVEL À RELAÇÃO MANTIDA JUNTO À BS2 DTVM, TUDO NOS TERMOS AQUI ESTABELECIDOS, E A ELES SE VINCULA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES
1. A BS2 DTVM executará, por conta e ordem do Cliente, operações envolvendo a negociação, sob qualquer modalidade disponível e alinhada com o perfil de risco, sofisticação e capacidade financeira do Cliente, de contratos, cotas de fundos de investimento, títulos, ativos financeiros e/ou valores mobiliários (“Ativos”) nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros, administrados pela B3 S.A.
– Brasil, Xxxxx, Balcão (“B3” “BM&FBOVESPA” ou “BM&F”, conforme o caso) e/ou nos mercados de balcão organizado e não organizado (“Mercados”). Ademais, por este Contrato, o Cliente autoriza a BS2 DTVM a realizar operações de empréstimo de valores mobiliários no Banco de Títulos CBLC (“BTC”) em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de títulos, observadas as disposições deste contrato e da regulamentação em vigor.
1.1. Por meio do presente Contrato, a BS2 DTVM fica autorizada a receber e executar ordens de negociação transmitidas pelo Cliente na forma descrita nas Regras e Parâmetros de Atuação da BS2 DTVM (“RPA”), as quais o Cliente declara conhecer e reconhece como válidos e obrigatórios às operações referentes a este Contrato, sendo que as ordens serão executadas pela BS2 DTVM se, na sua própria avaliação, tais ordens estiverem de acordo com as características, perfil de risco e sofisticação financeira previamente e formalmente identificados por ocasião do preenchimento da documentação cadastral do Cliente.
1.1.1. O Cliente, caso necessário, poderá autorizar que as ordens sejam transmitidas por seus procuradores ou representantes. Para tanto, tais pessoas serão devidamente autorizadas e identificadas pelo Cliente em seu cadastro, sendo necessária a apresentação do respectivo instrumento de mandato com poderes expressos para transmissão de ordens, acompanhado de documento de identidade do procurador.
1.1.2. Considerar-se-ão como verbais as ordens inequivocamente transmitidas pelo Cliente e recebidas pela BS2 DTVM via telefônica e/ou outro sistema de transmissão de voz, na forma da RPA, as quais terão a mesma validade das ordens recebidas pela BS2 DTVM por escrito, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento do seu regular recebimento pela BS2 DTVM.
1.1.3. Considerar-se-ão como escritas as ordens inequivocamente transmitidas pelo Cliente e recebidas pela BS2 DTVM tanto por carta, correio eletrônico (e-mail), fac-símile e/ou qualquer modalidade de comunicação digital previamente acordada entre a BS2 DTVM e o Cliente, na forma descrita na RPA, em que conste, conforme o caso, a completa identificação do Cliente e do equipamento transmissor e a data e hora em que a mensagem foi enviada e recebida pela BS2 DTVM.
1.1.4. Ademais, as ordens do Cliente autorizando operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador de ações conterão no mínimo a identificação do emissor, a quantidade, espécie e classe dos títulos, o prazo de vigência do contrato em uma das modalidades previstas nos Procedimentos Operacionais da CBLC e, se for o caso, a taxa de remuneração pactuada, sendo que as comunicações relativas à realização e ao encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários sejam feitas por correio eletrônico, no endereço de e-mail constante da ficha cadastral, devendo o Cliente manifestar essa concordância no canal eletrônico do investidor, disponível em xxx.xxxx.xxx.xx. Eventuais alterações da forma de realização destas comunicações poderão ser realizadas pelo Cliente por meio do referido canal eletrônico. Eventuais alterações no correio eletrônico devem ser comunicadas imediatamente a CBLC, através do site, pelo Cliente, não podendo ser a CBLC responsabilizada na hipótese de envio de comunicações para correio eletrônico desatualizado, desativado ou que, por qualquer motivo, se encontre em situação que impossibilite o acesso da comunicação pelo Cliente.
1.2. O Cliente desde já reconhece, aceita e autoriza a BS2 DTVM, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, a gravar, filmar, copiar e/ou manter em arquivo eletrônico e/ou digital a totalidade dos diálogos, reuniões, encontros, entendimentos, informações, documentos e/ou dados entre eles mantidos e/ou transmitidos, conforme o caso, via eletrônica, telefônica, digital e/ou por meio físico, em observância das políticas e controles internos da BS2 DTVM, legislação, regulação e/ou autorregulação aplicáveis às atividades da BS2 DTVM e ao objeto do presente Contrato.
1.2.1. O conteúdo das gravações, filmagens e/ou arquivos poderá ser utilizado como prova no esclarecimento de quaisquer questões relacionadas à conta corrente do Cliente perante a BS2 DTVM e/ou a quaisquer operações do Cliente nos Mercados intermediadas pela BS2 DTVM por conta e ordem do Cliente, sendo registradas nas gravações, filmagens e/ou arquivos, conforme o caso, no mínimo, as seguintes informações: data, horário de início, horário fim, duração da conversa, ramal telefônico, nome do usuário de origem e de destino, participantes da conversa e conteúdo da ordem.
1.3. As operações do Cliente a serem intermediadas pela BS2 DTVM, por conta e ordem do Cliente, bem como os direitos e obrigações delas decorrentes, sujeitam-se:
a) às disposições legais e regulamentares aplicáveis editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), BACEN, Receita Federal do Brasil (“RFB”), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), Associação Nacional das Corretoras e BS2 DTVMs de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“ANCORD”), entidades administradoras dos Mercados e pelas demais autoridades governamentais e autorregulatórias competentes;
b) ao regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários; e
c) às políticas, regras, normas de procedimento e/ou de conduta, controles internos e parâmetros de atuação da BS2 DTVM.
1.3.1. O Cliente declara conhecer e reconhece como válidas e obrigatórias todas as disposições legais e regulamentares indicadas no item 1.3. acima.
1.3.2. As Partes, desde já, obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares, bem como as disposições da RPA, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais e autorregulatórias que possam afetar os termos neles contidos.
1.4. As Partes concordam, reconhecem e aceitam que as regras aplicáveis aos Mercados e/ou às operações do Cliente poderão ser alteradas, a qualquer tempo, a absoluto e exclusivo critério da autoridade governamental, autorreguladora e/ou administradora do Mercado em questão, sem qualquer comunicação prévia à BS2 DTVM e/ou ao Cliente, inclusive quanto as normas para movimentação de valores, precificação de ativos, estas novas regras podem ser aplicáveis imediatamente e/ou automaticamente às operações do Cliente em aberto na data de vigência da alteração.
1.5. A BS2 DTVM poderá, a seu exclusivo e absoluto critério, se recusar a receber ou a executar, total ou parcialmente, quaisquer ordens do Cliente, podendo, inclusive, cancelar operações eventualmente pendentes de liquidação física e/ou financeira caso entenda que a operação em questão não se
coaduna com o perfil de suitability do Cliente previamente identificado, levando em consideração os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros exigidos pela norma, aptidão ao risco, sofisticação, liquidez, nível de renda do Cliente e/ou, ainda, possam estar relacionadas com as práticas previstas na lei 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada.
1.5.1. A BS2 DTVM poderá limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o determinado limite estabelecido, nos termos disposto na RPA.
1.6. A BS2 DTVM se obriga a providenciar, perante os Mercados e as respectivas contrapartes, a correção de cada operação eventualmente executada com erro ou omissões em relação à ordem recebida do Cliente dentro dos prazos previstos na legislação, regulamentação e/ou autorregulação aplicáveis, quando e se for o caso.
1.7. Para cada operação, tendo em vista o canal de negociação escolhido e/ou o tipo de Ativo, será cobrada taxa de corretagem do Cliente, de acordo com as taxas divulgadas pela BS2 DTVM ou pactuada entre as Partes.
1.7.1. Além da remuneração devida à BS2 DTVM, o Cliente compromete-se a efetuar o pagamento referente a todas as taxas, emolumentos e eventuais penalidades decorrentes das operações abrangidas por este Contrato.
1.8. O Cliente expressamente outorga à BS2 DTVM por meio do presente Contrato todos os poderes gerais e especiais úteis, necessários e/ou suficientes para que a BS2 DTVM o represente eficaz e plenamente perante os Mercados e/ou quaisquer outras instituições, órgãos, entidades ou agências, desde que estritamente necessárias para execução das ordens por conta de ordem do Cliente, podendo a BS2 DTVM, para tanto, praticar todos e quaisquer atos e/ou procedimentos úteis, necessários e/ou suficientes a atender a finalidade deste Contrato, assumindo, em nome do Cliente, todas as obrigações e exercendo os direitos, faculdades e/ou prerrogativas decorrentes das normas e regulamentos das referidas instituições, órgãos, entidades ou agências.
1.9. O Cliente poderá, a qualquer tempo durante a vigência do presente Contrato, solicitar as informações relativas ao tipo de ordens que podem ser executadas pela BS2 DTVM por conta e ordem do Cliente, tais como horários, formas de emissão, prazos de validades, procedimentos de recusa, registro, cumprimento, distribuição, distribuição dos negócios realizados, cancelamento e critérios para atendimento pela BS2 DTVM das ordens dele recebidas.
1.10. O Cliente compromete-se a manter seu cadastro permanentemente atualizado perante a BS2 DTVM, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado, nos termos especificados na RPA.
1.11. Os dados cadastrais do Cliente deverão ser atualizados em até 24 (vinte e quatro) meses desde a última atualização, pelo que o Cliente se compromete com sua atualização cadastral nesse prazo perante a BS2 DTVM. Sem prejuízo da referida atualização cadastral periódica, todas as informações cadastrais do Cliente deverão ser atualizadas, devendo a BS2 DTVM ser informada sobre qualquer alteração que venha ocorrer em seus respectivos dados cadastrais, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da comunicação pelo Cliente de eventual alteração. Caso o cadastro não se mantenha atualizado, a conta do respectivo Cliente poderá ser bloqueada para novas operações até a devida regularização, após simples aviso da BS2 DTVM, responsabilizando-se o Cliente por todo e qualquer prejuízo decorrente da desatualização dos seus dados.
1.12 A BS2 DTVM não será responsável por quaisquer perdas ou danos que venham a ser sofridos pelo Cliente em razão da falha do próprio Cliente na entrega de quaisquer documentos do Cliente em tempo hábil para a atualização de cadastro e/ou o exercício de direitos e cumprimento de obrigações da DTVM na forma deste Contrato.
1.13. No caso de o Cliente utilizar uma Sessão de Conectividade para o acesso ao Sistema Eletrônico de Negociação, o Cliente declara-se ciente de que a senha de utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as operações realizadas por meio desse sistema com utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente. Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, a BS2 DTVM informará à B3 e à BSM e, se julgar necessário, bloqueará o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTA CORRENTE
2.1. Para efeito de registro das operações realizadas por conta e ordem do Cliente, a BS2 DTVM manterá em nome do Cliente conta corrente não movimentável por cheque para efeito de registro das operações por conta do Cliente, onde serão lançados todos os débitos e créditos relativos às operações do Cliente, tais como:
a) os resultados das liquidações de todas as operações efetuadas por conta e ordem do Cliente nos Mercados;
b) os créditos das quantias originárias da venda de Ativos e também decorrentes de proventos recebidos pelo Cliente, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, prêmios e remunerações;
c) os débitos decorrentes da compra de Ativos, juros, despesas, comissões, correções monetárias, impostos, taxas, tarifas, emolumentos, custos, ágios, diferenças de custos e taxas de administração Ativos custodiados ou subcustodiados em outra instituição financeira;
d) as transferências de Ativos necessárias para adequação das contas de custódia ou subcustódia dos Ativos de titularidade do Cliente;
e) independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, quaisquer despesas decorrentes do não cumprimento, no devido tempo, local e modo e por razão atribuível ao Cliente, de medidas necessárias para a execução das ordens de negociação nos Mercados dos Ativos por conta e ordem do Cliente, tais como preenchimento e/ou atualização de dados cadastrais, elaboração de procurações ou entrega de títulos, informações e/ou documentos que impeçam a liquidação das operações;
f) quando e se for o caso, movimentação para fins de concessão de garantias de margem, ajustes diários e/ou de negociação de todos e quaisquer Ativos registrados em nome do Cliente pela BS2 DTVM;
g) as taxas de corretagem e as taxas de custódia, de liquidação e de registro dos Ativos negociados pela BS2 DTVM por conta e ordem do Cliente nos Mercados;
h) às eventuais retenções de tributos exigíveis na forma da legislação e/ou regulamentação expedida pela RFB em vigor; e
i) mediante comunicação da BS2 DTVM neste sentido, quaisquer outras despesas não expressamente previstas neste Contrato obrigatórias para a execução das ordens por conta e ordem do Cliente.
2.2. O Cliente obriga-se a manter e a suprir a conta corrente supra-referida com recursos financeiros suficientes para garantir o cumprimento de todas as suas obrigações perante a BS2 DTVM, os Mercados e quaisquer terceiros envolvidos nas negociações realizadas em decorrência deste Contrato, observando sempre os prazos e procedimentos estabelecidos pela BS2 DTVM, sendo que o Cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos pela BS2 DTVM, pelo membro de compensação e pela B3.
2.3. O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta corrente ou, quando e se aplicável, a falta de pagamento dos ajustes diários e das margens requeridas, até o fim do dia de sua exigência, bem como a existência de débitos pendentes relativos aos contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, autorizará a BS2 DTVM, independentemente de qualquer notificação, a:
a) encerrar, parcial ou totalmente, as posições do Cliente;
b) utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que detém em nome do Cliente, aplicando-os na amortização, liquidação ou compensação dos débitos não honrados;
c) requerer a execução das garantias eventualmente existentes em nome do Cliente; e
d) efetuar a venda ou a compra dos Ativos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente.
2.3.1. Nos termos desta Cláusula Segunda, e visando atender às obrigações do Cliente das quais seja credora ou garantidora, a BS2 DTVM poderá, da forma que julgar mais adequada, fazer uso dos Ativos e direitos do Cliente que estejam em seu poder.
2.3.2. Sem prejuízo do disposto no item 2.3., acima, as garantias do Cliente poderão ser executadas (i) a pedido da BS2 DTVM, caso esta não receba do Cliente os valores para liquidação das operações por este realizadas; (ii) a pedido do membro de compensação, caso este não receba da BS2 DTVM os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente; e (iii) pela B3, caso esta não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente.
2.4. Encerrada a posição do Cliente, compulsoriamente, nos termos da alínea “a” do item 2.3, o Cliente obriga-se a pagar, sobre eventuais saldos devedores, além do principal, correção monetária calculada com base na variação da Selic Over, acrescida da multa e demais valores previstos neste Contrato.
2.4.1. Ademais, o Cliente reconhece e concorda que, sem prejuízo das demais disposições contidas neste Contrato, a ausência de liquidação dos débitos decorrentes de operações realizadas nos Mercados dará causa à inclusão de seu nome no rol de comitentes inadimplentes, bem como o impedirá de realizar operações enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação das entidades administradoras dos Mercados.
2.5. Todas e quaisquer transferências de recursos entre o Cliente e a BS2 DTVM somente serão realizadas mediante transferências bancárias entre contas de titularidade das Partes.
2.5.1. É expressamente vedado ao Cliente (i) diretamente entregar ou receber quaisquer numerários em espécie, cheque, Ativos ou qualquer outro meio de pagamento, a funcionários, prepostos, sócios, diretores, representantes e/ou agentes autônomos de investimento de qualquer modo vinculados à BS2 DTVM, (ii) realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomo de investimentos, vinculados à BS2 DTVM, (iii) contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado à BS2 DTVM, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários, (iv) entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da BS2 DTVM, inclusive agentes autônomos de investimentos a ela vinculados, sendo o cliente o único responsável pelo uso da senha em caso de divulgação ou transferência.
2.5.2. Nenhum funcionário, preposto, sócio, diretor, representante e/ou agente autônomo de investimento de qualquer modo vinculado à BS2 DTVM está autorizado a diretamente entregar ao Cliente, ou dele receber, quaisquer numerários em espécie, cheque, ou qualquer outro meio de pagamento ou ser o procurador ou representante do Cliente perante a BS2 DTVM, para qualquer fim.
2.6. Os recursos encaminhados pelo Cliente à BS2 DTVM somente serão considerados liberados para a execução de ordens nos Mercados após a confirmação pela BS2 DTVM de seu efetivo recebimento e disponibilidade.
2.7. A BS2 DTVM prestará contas periódicas relativa à conta corrente do Cliente tratada no item 2.1 acima, envolvendo todas as movimentações, a crédito ou débito, e ordens recebidas e executadas por conta e ordem do Cliente, quando este, após conferência, deverá manifestar-se sobre a regularidade dos atos praticados pela BS2 DTVM na intermediação de suas operações e sobre o saldo credor ou devedor apresentado. Caso o Cliente não conteste por escrito qualquer informação ou lançamento em até 48 (quarenta e oito horas) após o envio pela BS2 DTVM, considerar-se-á como plenamente aceito, válido e eficaz o respectivo lançamento e/ou operação realizada por conta e ordem do Cliente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DECLARAÇÕES DO CLIENTE
3.1. O Cliente expressamente aceita, reconhece e concorda que a BS2 DTVM é integralmente isenta de responsabilidade, inclusive perante os Mercados e/ou terceiros, por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas eventualmente sofridos pelo Cliente em decorrência de:
a) variações de preços dos Ativos de titularidade do Cliente e/ou objeto das operações;
b) quaisquer atos praticados por terceiros não membros do quadro de sócios, diretores, prepostos e/ou funcionários da BS2 DTVM;
c) quaisquer falhas, problemas, mau funcionamentos e/ou interrupções nos sistemas de comunicação, negociação, transmissão, execução e/ou recebimento de ordens mantidos e/ou disponibilizados por terceiros;
d) problemas oriundos de mau funcionamento, falha e/ou intervenção de quaisquer terceiros, prestador de serviços ou não, na transmissão e/ou execução de ordens nos Mercados por conta e ordem do Cliente, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso a sistemas de operações ou eletrônicos que não sejam de propriedade exclusiva da BS2 DTVM; e/ou
e) casos fortuitos e/ou eventos de força maior previstos na legislação vigente.
3.2. Adicionalmente, o Cliente declara:
a) assumir integral responsabilidade administrativa, civil e criminal pela veracidade dos dados, informações, documentos e ordens por ele transmitidas à BS2 DTVM;
b) conhecer e aceitar como válidas e obrigatórias as disposições contidas nas normas legais e regulamentares que regem as ordens executadas pela BS2 DTVM por conta e ordem do Cliente nos Mercados;
c) estar ciente e aceitar que os investimentos nos Mercados são sempre caracterizados como operações de risco e por tal motivo, podem implicar em decréscimo patrimonial e/ou perda total do investimento e de quantias adicionais;
d) estar ciente que rentabilidade passada não garante rentabilidade futura e que quaisquer prejuízos, danos ou perdas sofridos em decorrência de suas decisões de comprar, vender ou manter Ativos são de sua inteira responsabilidade;
e) aderir, aceitar e concordar integralmente com os normativos, procedimentos operacionais e regras de conduta expedidas pela BS2 DTVM aplicáveis a todas as operações que venha a contratar por intermédio da BS2 DTVM;
f) aceitar e entender que a obrigação de acompanhamento de seus investimentos nos Mercados é de sua única e exclusiva responsabilidade, de modo que a BS2 DTVM, bem como seus representantes, agentes, prepostos, operadores e/ou agentes autônomos de investimento a ela vinculados são prestadores de serviços da BS2 DTVM, que por sua vez atua na qualidade de mera intermediária na execução das ordens transmitidas pelo Cliente, e realizam suas atividades nos limites de suas responsabilidades e funções para o recebimento e execução das ordens de negociação de Ativos por conta e ordem do Cliente;
g) conhecer, aceitar e entender que a BS2 DTVM mantém, e/ou poderá manter, durante a vigência deste Contrato, contratos de distribuição de cotas de fundos de investimento, ativos financeiros, valores mobiliários e/ou modalidades operacionais com terceiros, bem como ser remunerada por tais atividades, na forma estabelecida em tais contratos, observados os termos da legislação em vigor;
h) estar ciente de que a BS2 DTVM realiza consultas para identificar se o cliente é ou não Pessoa Vinculada à instituição e, ainda, aquelas relativas aos deveres de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, com o intuito de garantir o cumprimento das normas regulamentares;
i) Estar ciente que a instituição poderá atuar como Contraparte em suas operações de investimento; e
j) Não estar impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
3.3. O Cliente declara, ainda, conhecer as obrigações e os riscos associados às operações realizadas no mercado de derivativos, dentre os quais, além daqueles já mencionados, destacam-se os seguintes:
a) O valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver queda dos preços, ter alterado negativamente o valor de sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado de sua posição. Em ambos os casos serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou da BS2 DTVM, de margens operacionais;
b) Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, a BS2 DTVM poderá, a seu critério: (i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente, bem como encerrá- las, quando ultrapassarem o limite estabelecido; (ii) encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente; (iii) promover ou solicitar que a B3 promova a execução de garantias existentes em nome do Cliente; e (iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente;
c) A seu critério a BS2 DTVM poderá, a qualquer tempo: (i) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do Cliente; (ii) exigir do Cliente a antecipação dos ajustes diários; (iii) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e (iv) determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
3.4. Sem prejuízo do disposto neste Contrato, o Cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pela BS2 DTVM, nos prazos, termos e condições por ela fixados.
3.5. A manutenção de posições travadas ou opostas, na BS2 DTVM, mercado de opções e mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento.
3.6. Atuando no mercado de opções, o Cliente corre os seguintes riscos:
a) Como titular (i) de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o preço do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção; (ii) de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o preço do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção;
b) Como lançador (i) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista; (ii) na opção de venda: sofrer prejuízo no caso de queda do preço do ativo-objeto da opção no mercado à vista.
3.7. As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
3.8. Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo Cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do Cliente ou a sua manutenção em bases equivalentes.
CLÁUSULA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO
4.1. As Partes declaram, em caráter irrevogável e irretratável, que tem ciência integral dos termos da Lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção, e Decreto n. 8.420/15, e que:
(i) Não praticam e não praticarão as condutas ali previstas;
(ii) Adotam os mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades às condutas descritas no referido diploma legal; e
(iii) Comprometem-se a fornecer, sempre que solicitado pela BS2 DTVM, quaisquer informações e/ou documentos que comprovem a idoneidade das atividades exercidas, especificamente no que tange ao cumprimento das obrigações objeto do presente Contrato.
4.2. O Cliente reconhece desde já que a BS2 DTVM poderá adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro por ela adotados, de forma a cumprir as
recomendações do GAFI (Grupo de Ações Financeiras), bem como aplicar os procedimentos internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, na prestação de serviços objeto deste contrato, inclusive através do envio de informações ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
CLÁUSULA QUINTA – DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
5.1. As notas de corretagem, extratos de conta, boletins e/ou informativos de posições emitidas pela BS2 DTVM, pelas instituições administradoras dos fundos de investimento investidos pelo Cliente, pela CBLC e/ou pela BMF&BOVESPA em nome do Cliente garantem a certeza e liquidez dos valores devidos pelo Cliente, constituindo, conjuntamente a este Contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do 784 e 815 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (Código de Processo Civil).
5.2. A constatação pela BS2 DTVM da insolvência ou incapacidade financeira do Cliente, temporária ou permanente, parcial ou total, dar-lhe-á direito a proceder na forma prevista no item 2.3, independentemente de prévia notificação.
5.3. Cada Parte é a única responsável por suas ações e/ou omissões decorrentes de suas obrigações, responsabilidades e/ou declarações previstas neste Contrato, na regulamentação e/ou legislação aplicável respondendo exclusivamente perante a outra Parte, terceiros e/ou autoridades governamentais, autorreguladoras e de Mercado por todos os danos decorrentes de qualquer descumprimento ou inveracidade.
5.4. As marcas, símbolos distintivos, patentes, propriedades intelectuais, dados, informações, planilhas e/ou análises de propriedade e/ou fornecidas pela BS2 DTVM não podem ser utilizados, transmitidos, repassados e/ou duplicados pelo Cliente sem a prévia e expressa anuência da BS2 DTVM.
5.5. Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações ora assumidas, o Cliente ficará sujeito ao pagamento, à BS2 DTVM, de multa no valor de 1,0% (um por cento) sobre o valor total da obrigação descumprida, sendo responsável pelo ressarcimento de todas as despesas da BS2 DTVM decorrentes deste inadimplemento, pelos valores necessários ao cumprimento das obrigações que lhe competirem, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis e das eventuais penalidades impostas.
5.6. Sem prejuízo das demais providências eventualmente cabíveis, no caso de morte, incapacidade civil, insolvência, decretação de recuperação judicial/extrajudicial, falência ou dissolução do Cliente, a BS2 DTVM ficará autorizada a:
a) encerrar, parcial ou totalmente, as posições do Cliente;
b) utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que detém em nome do Cliente, aplicando-os na amortização, liquidação ou compensação de eventuais débitos não honrados pelo Cliente perante a BS2 DTVM; e/ou
c) efetuar a venda ou a compra dos Ativos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente.
5.7. Qualquer omissão ou tolerância de uma das Partes, em relação a eventuais infrações contratuais cometidas pela outra, não importará em renúncia a tais direitos, tampouco constituirá novação ou modificação das obrigações, podendo, a Parte prejudicada, exercê-los plenamente a qualquer tempo.
5.8. As Partes não poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações estabelecidas neste Contrato para terceiros sem a prévia e expressa anuência da outra Parte.
5.9. O Cliente entende, concorda e aceita que, ao se cadastrar na BS2 DTVM, a BS2 DTVM poderá realizar, direta ou indiretamente, consulta e/ou verificações das informações do Cliente disponíveis nos sistemas de proteção ao crédito, especialmente o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa Experian (Serasa) e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
5.10. Este Contrato é celebrado em caráter de não exclusividade, tanto em relação à BS2 DTVM quanto ao Cliente.
5.11. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, obrigando as partes, seus herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.
5.12. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes mediante notificação, com xxxxx xxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias.
5.13. O Cliente, por meio deste instrumento, declara expressamente que leu, entendeu e concorda com todas as disposições estabelecidas neste Contrato, autorizando a BS2 DTVM a adotar as medidas ora previstas, sempre que necessário.
5.14. . Este Contrato permanecerá válido e produzirá os seus efeitos até que todas as operações do Cliente estejam liquidadas e depois de cumpridas todas as suas obrigações vencidas ou vincendas.
5.15. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes com respeito ao seu objeto. Qualquer modificação ou alteração dos termos e/ou condições deste Contrato somente serão consideradas válidas mediante termo de aditamento por escrito firmado por ambas as Partes.
5.16. As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais para dirimir eventuais controvérsias originárias do presente Contrato, com a renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as Partes acima qualificadas justas e contratadas, se vinculam aos termos do presente Contrato, que passa a vigorar, para todos os fins de direito, após a concordância do Cliente, com todos os seus termos e condições, mediante adesão ao presente instrumento.