CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO Nº 144/2022
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MERCEDES E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXX NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE MERCEDES, situado na Rua Dr. Xxxxxxx Xxxx, nº 555, centro, CEP: 85998- 000, na cidade de Mercedes, Estado do Paraná, CNPJ 95.719.373/0001-23, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu(a) Prefeito(a) Senhor(a) Xxxxxxx Xxxxx, portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 8.455.104-5 SSP/PR, CPF nº 000.000.000-00, e a empresa Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx, CNPJ 34.131.546/0001-01, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx - XX, CEP: 83607-312, a seguir denominada CONTRATADA, representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador(a) da cédula de identidade R.G. Nº 4316324 SESP/SC, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, x/xx, Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx - XX, CEP: 83.606-300, firmam o presente contrato nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, pela proposta da contratada datada de 04/04/2022, e nas condições que estipulam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é o fornecimento do seguinte equipamento: Rolo Compactador Vibratório Autopropelido - lote nº 01 (um) . Juntamente com o objeto deverá ser fornecido catálogo de peças de reposição, enumeradas e ordenadas com seus códigos de fabricante (impresso ou meio magnético). Também deverão ser apresentados manuais completos de operação e manutenção detalhados.
Parágrafo Único
A CONTRATADA se declara em condições de entregar o objeto em estrita observância com o indicado nas Características Técnicas e na documentação levada a efeito pelo Pregão Eletrônico nº 38/2022, que é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor global para o fornecimento do objeto deste contrato é de R$ 609.000,00 (seiscentos e nove mil reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS RECURSOS
As despesas com o fornecimento do objeto deste contrato correrão à conta dos recursos advindos da dotação orçamentária
02.009.20.606.0007-1012 - Modernização do Setor Agrícola.
Elemento de despesa: 44905240 Fonte de recurso: 000, 505.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em moeda brasileira corrente, até 05 (cinco) dias úteis, após a recepção do recurso financeiro pelo Município e apresentação correta da nota fiscal/fatura do equipamento fornecido e documentos pertinentes. O faturamento deverá ser protocolado, em 01 (uma) via, no protocolo geral na sede do Município e deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
a) nota fiscal/fatura com discriminação resumida do equipamento fornecido, número da licitação, número do contrato, não apresentar rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo técnico responsável pelo recebimento;
b) termo de recebimento provisório.
Parágrafo Único
O faturamento deverá ser efetuado em nome do Município de Mercedes– CNPJ nº 95.719.373/0001-23.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de fornecimento é de 120(cento e vinte) dias, contados da assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro
Somente será admitida alteração do prazo de fornecimento, com anuência expressa do PARANACIDADE, nos casos previstos em lei, especialmente quando:
a) houver alteração de quantidades, obedecidos os limites fixados neste contrato, por atos do CONTRATANTE;
b) por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de fornecimento;
c) atos de terceiros que interfiram no prazo de fornecimento ou outros devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
d) por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto contratado.
Parágrafo Segundo
Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do contrato, devidamente justificadas e formalizadas, cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes em relação ao contrato.
Parágrafo Terceiro
Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos ao fornecimento, deverá esta comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome as providências cabíveis.
Parágrafo Quarto
Enquanto perdurar o impedimento, o CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato e contratar o fornecimento do equipamento com outro fornecedor, desde que respeitadas as condições desta licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) assegurar o fornecimento do objeto, cumprindo fielmente a forma disposta no Edital e demais documentos pertinentes;
b) cumprir com os encargos trabalhistas, previdenciários, social e tributário de sua responsabilidade, incidentes sobre o objeto deste contrato;
c) fornecer os respectivos termos ou declaração de garantia;
d) garantir a qualidade do equipamento contra defeitos mecânicos, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e oferecer treinamento(s) para operação do sistema (se necessário);
e) durante o prazo de garantia de 12 (doze) meses, caso não seja possível a solução do problema no próprio local onde se encontre o equipamento e havendo a necessidade de transporte para oficina própria da proponente, fica sob responsabilidade da Contratada todo ônus com transporte, locomoção, alimentação, hospedagem e outros que por ventura se fizerem necessários à perfeita solução do problema;
f) após o período de garantia de 12 (doze) meses, a Contratada fica obrigada, às expensas do Contratante, por prazo não inferior a 60 (sessenta) meses, disponibilizar Oficina de Manutenção e Assistência Técnica no Estado do Paraná, bem como garantir a disponibilização, se necessário, de peças;
g) assegurar durante o período da garantia de 12 (doze) meses, às suas expensas, e após a garantia, pelo prazo mínimo 60 (sessenta) meses, às expensas do Contratante, as alterações, substituições e reparos de toda e qualquer peça que apresente anomalia, vício ou defeito de fabricação, bem como, falhas ou imperfeições constatadas em suas características de operação, sob pena de aplicação da penalidade prevista no edital;
h) manter as condições de habilitação;
i) entregar o(s) equipamento(s) com a logo do programa, disponibilizado no link xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS NÃO PREVISTOS
Por determinação do CONTRATANTE a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do contrato, com anuência expressa do PARANACIDADE.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DOS BENS
O equipamento entregue será recebido provisoriamente pelo(s) técnico(s), a ser(em) designado(s) para tanto, o qual verificará:
a) o atendimento das especificações contidas nas CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, exigidas e apresentadas pela CONTRATADA;
b) a consistência e a exatidão da Nota Fiscal/fatura, apresentada em duas vias.
Parágrafo Único
O equipamento só será recebido definitivamente depois de certificado pelo(s) técnico(s), a ser(em) designado(s) para tanto, através de vistoria e termo de recebimento definitivo, observadas as especificações contidas nas CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato a nenhuma pessoa, física ou jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades/multas pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber:
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor contratual nos casos de mora, exigível juntamente com o cumprimento das obrigações. A multa incidirá a cada novo período de 30 (trinta) dias de atraso em relação à data prevista para o fornecimento;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando por ação, omissão ou negligência a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) suspensão do direito de participar em licitações/contratos junto ao CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos quando, por culpa da CONTRATADA, deixar de entregar o objeto contratado, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento do objeto, fraudar a entrega, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ocorrer a rescisão administrativa;
d) declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE, em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA, observando-se o disposto no Art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações que ensejarem a aplicação das penalidades, previstas na cláusula anterior, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados.
Parágrafo Único
A autoridade competente poderá, quando for o caso, aplicar ou dispensar penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sem direito de indenização de qualquer espécie à CONTRATADA, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o contrato;
b) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA;
c) quando houver desobediência à determinação do CONTRATANTE;
d) quando a CONTRATADA falir;
e) quando a CONTRATADA ficar impedida de fornecer o objeto do presente contrato.
Parágrafo Único
Para apuração das situações acima descritas o CONTRATANTE instaurará o procedimento administrativo cabível, com prévia notificação ao contratado de todos os atos a serem realizados. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais providências legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, o instrumento convocatório, a proposta da CONTRATADA, anexos e pareceres que instruem o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Será incorporada a este contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência.
Parágrafo único
As alterações contratuais devem ser precedidas de anuência expressa do PARANACIDADE, salvo as que tratarem da prorrogação, tão somente, do prazo de vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO E DA GESTÃO DO CONTRATO
O responsável pelo recebimento do objeto deste contrato, é o (a) Sr (a) Xxxxx Xxxxx, designado pela Portaria nº 272/2022.
O gestor do contrato é o (a) Sr(a) Xxxxx Xxxx.designado pela Portaria nº 272/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Caberá exclusivamente à CONTRATADA a responsabilidade pelo pagamento das despesas incorridas com viagens, hospedagem, transportes e refeições, decorrente do objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente contrato.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias em igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Mercedes, 24 de maio de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX
N:010134719
Assinado de forma digital por XXXXXXXX
LAERTON
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXX:04530421988
XXXXXXXXX:01013
471970
Dados: 2022.05.24
XXXXX:04530421988 Dados: 2022.05.24 14:25:03 -03'00'
70 17:24:03 -03'00'
Municipio de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx -
Eireli
CONTRATANTE CONTRATADA
EDSON
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX:88632350900
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX:00691052948
Testemunhas:
KNAUL:88632350900 Dados: 2022.05.24 14:24:03
-03'00'
RG nº 5.818.820-4 (Edson)
LUCIAN:00691052948 Dados: 2022.05.24 14:24:20 -03'00'
RG nº 6.820.314-7 (jacson)