CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS E SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM OFERTA AVULSA CONJUNTA E/OU PROMOCIONAL
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS E SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM OFERTA AVULSA CONJUNTA E/OU PROMOCIONAL
Por intermédio do presente contrato particular, acordam as partes, de um lado, NS INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.068.134/0001-11, com sede na Avenida Arouca, nº 660, SI 902, centro, na cidade de Passos/MG, XXX 00000-000 e NETSPEED LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.952.749/0001-64, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 45, Bairro Jardim Acapulco, na Cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, XXX 00000-000, e de outro, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento, denominadas CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de seu respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, submetendo-se às cláusulas adiante aduzidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços digitais e a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC concernente na comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, nas modalidades de serviço local, longa distância nacional e distância internacional.
1.2. Para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, o CLIENTE será identificado por meio do Código de Acesso, definido por um conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de CONTRATANTE, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.
1.3. Os serviços digitais ora ofertados ao Assinante, compreendem pacotes de utilidades informáticas que fornecem comodidades ao Cliente, tais como segurança à sua navegação, cloud, acesso a conteúdos de entretenimento, músicas, jogos, stremmings,livros, conteúdo educativo, infantil, profissionalizante, dentre outros, conforme previsão constante no “TERMO DE CONTRATAÇÃO”.
1.4. Os serviços serão prestados mediante pagamento inicial de habilitação, de Preço de assinatura mensal (“Assinatura”) e preço de utilização, dentro da área de autorização da Prestadora, nos termos da Regulamentação da Anatel, em especial a Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005, bem como a Resolução 632, de 07 de março de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
2.1. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE ao cumprimento dos termos e condições do presente Contrato, podendo ser modificado somente através da assinatura de outro TERMO DE CONTRATAÇÃO. O TERMO DE CONTRATAÇÃO será parte integrante e indissociável do presente contrato e nele constará o PLANO DE SERVIÇOS escolhido pelo Cliente, com todas as especificações técnicas dos serviços fornecidos pelas CONTRATADAS. .
2.2. O CONTRATO DE PERMANÊNCIA que definirá prazo de cumprimento mínimo deste Contrato, em contrapartida de percepção de benefícios a serem concedidos ao Cliente, igualmente se tornará parte integrante e indissociável deste Instrumento, quando assinado pelo Cliente.
2.3. O PLANO DE SERVIÇOS discriminará os valores e tarifas aplicáveis à contratação, condições promocionais, a existência de período promocional, a taxa de ativação, condições para o consumo de pacotes com minutagem inclusa, serviços digitais contratados, eventuais equipamentos a serem cedidos em regime de comodato ou locação e a incidência do prazo de permanência, se houver.
2.4. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, preços avulsos e em oferta conjunta, valores de mensalidade, critérios de cobrança, territorialidade abrangida pelas CONTRATADAS e modo de consumo dos serviços.
2.5. O Assinante está ciente de que em razão de características atinentes à telefonia fixa, a habilitação estará adstrita ao endereço indicado para sua utilização e condicionada à existência de cobertura de Rede no referido lugar de ativação dos serviços. O Assinante deverá originar chamadas unicamente do endereço por ele mencionado como sendo o de instalação do Serviço.
2.6. Para a modalidade local, a prestação do Serviço terá início efetivo quando da ativação do terminal, quando se tratar de sistema de acesso fixo sem fio.
2.7. Para as modalidades longa distância nacional e longa distância internacional, o início da prestação do Serviço ocorrerá a partir da opção do ASSINANTE pelo Código de Seleção de Prestadora ao efetuar chamada ao código de acesso desejado.
2.8. As CONTRATADAS informam ao Cliente que possuem atuação limitada dentro do território nacional, condição que deve ser observada pelo Assinante antes da contratação dos serviços. Posteriores modificações de endereço para áreas não atendidas pelas CONTRATADAS serão consideradas como fato imputável unicamente ao Cliente, não importando em qualquer hipótese de isenção ao cumprimento deste Contrato, no que tange às obrigações firmadas.
2.9. O código de acesso do CLIENTE será alterado somente nas seguintes condições: a) A título oneroso, conforme condições comerciais específicas, por solicitação do CLIENTE, caso haja viabilidade técnica; b) A título gratuito, por iniciativa da CONTRATADA, obedecendo aos critérios e condições estabelecidas na regulamentação vigente.
2.10. O CONTRATANTE manterá o seu Código de Acesso na mudança do endereço de instalação do seu terminal, quando este contar com a facilidade de Portabilidade do Código de Acesso na forma do Regulamento de n. 426 da ANATEL, se o novo endereço puder ser atendido pela mesma central de comutação.
2.11. Neste ato o Assinante contrata, por adesão, além desta Prestadora, outras Operadoras que lhe permitam a utilização de Serviços de Telecomunicações, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
2.12. O CONTRATANTE poderá transferir titularidade de seu contrato de prestação de serviços a qualquer tempo, mediante aviso prévio às CONTRATADAS, desde que o novo titular preencha os requisitos exigidos na contratação inicial dos serviços.
2.13. O novo titular subrrogar-se-á em todos os DIREITOS E DEVERES constantes dos serviços contratados pelo CONTRATANTE CEDENTE, inclusive no que tange ao CONTRATO DE PERMANÊNCIA, se assim firmado com o primeiro ASSINANTE.
2.14. O CLIENTE reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), detentora de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua, é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
2.15. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste contrato que questões regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332. que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços: Sede: End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx
- XX Pabx: (00 00) 0000-0000 CNPJ: 02.030.715.0001-12, Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000 Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
2.16. Com a Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o Assinante poderá ter acesso aos serviços digitais, conforme definido em seu Plano de Serviços. Para auxílio sobre o modo como os serviços poderão ser acessados, o Cliente poderá entrar em contato com a Central de Atendimento, por intermédio dos canais listados na Cláusula Quinta deste Instrumento.
2.17. Eventual liberalidade em permitir o acesso a determinadas funcionalidades sem a necessidade da Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO será mera liberalidade, podendo ser interrompido o acesso e disponibilização dos serviços a qualquer tempo.
2.18. Quando os serviços digitais não forem contratados conjuntamente com os serviços de internet, o Cliente deverá providenciar o seu próprio acesso à Internet, pagando todas as taxas de serviço eventualmente cobradas por terceiros ou pela própria empresa com relação a tal acesso;
2.19. Os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS não incluem mecanismos de segurança lógica de qualquer dispositivo ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
2.20. Será facultado às CONTRATADAS fornecer um período de 7 (sete) até 30 (trinta) dias de degustação dos serviços digitais aos seus Assinantes. O acesso do Usuário na qualidade de Assinante do Conteúdo neste período será gratuito, podendo ser regularmente cobrado junto à fatura mensal dos serviços após o prazo de fruição gratuita.
2.21. Os serviços digitais ofertados possuem valor promocional e sua cobrança incorporará automaticamente à fatura e ao Plano de Serviços do Cliente.
2.22. As ofertas decorrentes deste documento poderão ser encerradas ou alteradas para novas contratações, a qualquer tempo, o que será objeto de atualização do termo de contratação ou do presente documento no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.23. A CONTRATADA NS Internet informa que o conteúdo disponibilizado nos serviços digitais pode ser de terceiros, portanto, não se responsabiliza pela qualidade, características disponibilizadas, conteúdo, etc., não havendo qualquer verificação prévia em relação a tais conteúdos.
2.24. As CONTRATADAS reservam-se o direito de alterar, suspender, remover ou desabilitar o acesso a quaisquer conteúdos ou outros materiais relativos aos serviços digitais que sejam oferecidos, a qualquer tempo, sem aviso prévio.
2.25. Pela alteração/substituição de qualquer um dos conteúdos ou materiais disponibilizados, em especial nos Planos de Assinatura, não caberá qualquer desconto, redução de valores dos pacotes ou reembolso de valores em razão da referida alteração de conteúdos disponibilizados.
2.26. Os serviços digitais poderão conter termos de uso especiais, políticas de privacidade e de tratamentos de dados diferentes das CONTRATADAS, os quais deverão ser anuídos pelo Cliente para poder usufruir dos referidos serviços.
DA PORTABILIDADE NUMÉRICA
2.27. A Portabilidade Numérica deverá sempre ser solicitada junto à Operadora Receptora. É permitido à Operadora Receptora cobrar pela Portabilidade Numérica, nos limites definidos pela regulamentação vigente.
2.28. A solicitação de Portabilidade poderá ser recusada nos seguintes casos: I – dados incorretos ou incompletos; Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; existência de outra solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão em andamento.
2.29. O cancelamento da solicitação de Portabilidade será prerrogativa exclusiva do solicitante, que deverá formalizá-lo, na Operadora Receptora, em até 2 (dois) dias úteis a partir da solicitação, sob pena do processo de Portabilidade ser concluído com sucesso, implicando a ativação do Código de Acesso, conforme condições contratuais e comerciais devidamente definidas entre as Partes.
2.30. O ASSINANTE está ciente e declara, expressamente, que, uma vez solicitada a Portabilidade do Código de Acesso, em caso de inconsistência nos dados necessários para a conclusão do processo de Portabilidade, caberá a ele e não à Prestadora a adoção das providências junto à Operadora Doadora para regularização das pendências identificadas, não podendo a Prestadora ser responsabilizada, de qualquer maneira e em qualquer instância, pela não concretização do processo, neste particular.
DA OFERTA CONJUNTA
2.31. É permitido à OPERADORA realizar a oferta ao ASSINANTE dos Serviços conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela OPERADORA ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Para cada serviço de telecomunicações contratado pelo ASSINANTE será aplicado um instrumento contratual específico e autônomo, correspondente a cada modalidade, podendo a adesão aos diferentes contratos ser formalizada através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.32. Quando a aquisição de serviços for realizada em oferta conjunta, não será permitido o cancelamento de apenas um dos serviços. Desejando o CLIENTE não mais usufruir um dos serviços ofertados, deverá requerer a rescisão contratual, formalizando novo TERMO DE CONTRATAÇÃO para o serviço que desejar manter de forma isolada.
2.32. Quando houver a contratação conjunta de diferentes serviços de telecomunicações, a fruição dos serviços se dará simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço.
2.33. O serviço de telefonia fixa poderá ser ofertado em condições especiais de preço e/ou fruição, para assinantes de outros serviços da CONTRATADA.
2.34. A perda da condição de Assinante de outros serviços das CONTRATADAS, automaticamente importará no restabelecimento do valor integral do Plano STFC que fora adquirido em valor promocional, considerando-se o preço de contratação isolada do serviço.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
2.35. A OPERADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE serviços a a título de degustação, cortesia ou concedidos por período limitado, e que, portanto, não fazem parte do PACOTE contratado pelo ASSINANTE, podendo seu fornecimento ser descontinuado a qualquer momento. Quando disponível para comercialização e de acordo com os critérios definidos pela OPERADORA, os serviços poderão continuar sendo acessados pelo ASSINANTE mediante sua contratação, conforme condições e valores vigentes.
2.36. A contratação poderá ser alterada da modalidade RESIDENCIAL (INDIVIDUAL) para a CONTRATAÇÃO COLETIVA, caso em que o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos pelas CONTRATADAS.
2.37. Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de eventual alteração de MODALIDADE.
2.38. Na hipótese de alteração da modalidade CONTRATAÇÃO COLETIVA para RESIDENCIAL (INDIVIDUAL), ou caso a CONTRATAÇÃO COLETIVA deixe de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração.
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS PAGAMENTOS
3.1. Pelo fornecimento dos serviços, o Assinante pagará às CONTRATADAS, os valores constantes do TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se quedam também previstos a oferta dos serviços, a especificação da quantia a ser paga por cada serviço prestado, a forma, as datas de adimplemento, a periodicidade dos pagamentos, dentre outras disposições constantes do plano de serviços nele disposto.
3.2. Para melhor controle das chamadas telefônicas de longa distância interurbanas e internacionais efetuadas no decorrer da prestação dos Serviços, o ASSINANTE solicita e autoriza a Netspeed a efetuar a programação do Código de Seleção de Prestadora (CSP) nos equipamentos disponibilizados para a prestação dos serviços.
3.3. A operadora de STFC na modalidade Local poderá cobrar as demais modalidades de STFC e outros serviços, permitindo ao CLIENTE o pagamento individualizado de cada serviço, observado o disposto no art. 72 da Resolução 426 da ANATEL.
3.4. O ASSINANTE de STFC pagará os valores fixados pela PRESTADORA, os quais serão lançados em boleto (Fatura), compreendendo especificamente: I - Assinatura básica: II – Franquia Flexível: III - Minutos Excedentes: referente à cobrança dos minutos excedentes à franquia contratada, de acordo com o tipo de ligação e horário; IV - Serviços adicionais/PUC: serviços inteligentes, bloqueios de ligações; bloqueio de consumo (controle), entre outros;
3.5. Os minutos são tarifados da seguinte forma:
3.5.1. Cobra-se o primeiro minuto (60 segundos), independente do tempo da ligação e o tempo de utilização adicional é tarifado a cada 6 segundos.
3.5.2. A partir de 60 segundos, a ligação será tarifada a cada 6 segundos (aplicando valor proporcional ao tempo), p. ex., 61segundos corresponde a 66 segundos;
3.6. As ligações de longa distância devem ser realizadas sem a utilização do CSP (Código de Seleção da Prestadora).
3.6.1. Caso o ASSINANTE faça uma ligação para qualquer Estado do Brasil deverá digitar o prefixo de longa distancia nacional (0)
+Código da localidade+Número do telefone desejado.
3.6.2. Caso se deseje ligar para outro país, o ASSINANTE deverá digitar o prefixo para chamadas internacionais (00) + o código do país desejado + o código da cidade desejada + o número do telefone desejado.
3.6.3. A cobrança relativa aos minutos excedentes à franquia de telefonia fixa contratada, de acordo com o tipo de ligação e horário das chamadas, será efetuada juntamente com a fatura dos serviços, no mesmo boleto bancário.
3.7. Para instalação e ativação dos serviços será cobrada taxa de instalação inicial conforme descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
3.8. Será enviado mensalmente ao Cliente um único boleto bancário, com a discriminação dos serviços em cofaturamento entre as CONTRATADAS, cabendo a prestação do STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) à pessoa jurídica Netspeed Ltda e a prestação dos Serviços Digitais à Ns Internet Ltda.
3.9. O boleto de cobrança será disponibilizado exclusivamente na forma eletrônica, no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante preenchimento do código de acesso na Área Vip, o qual será fornecido na assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou por meio da inserção do CPF do CLIENTE no local indicado no site, com criação de senha, na modalidade do AUTO ATENDIMENTO.
3.10. O boleto para pagamento da mensalidade e demais serviços também poderá ser disponibilizado via email ou SMS, quando solicitado pelo CLIENTE através do número 106 35.
3.11. A falta de acesso ao documento de cobrança pelo CLIENTE não o isenta do devido pagamento, devendo este em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar as CONTRATADAS pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado sobre como proceder à retirada da 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
3.12. Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, nos termos deste contrato, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação.
3.13. As CONTRATADAS poderão prestar ao CLIENTE serviços adicionais ao objeto do presente instrumento. Todo serviço adicional será prestado de forma onerosa, sendo formalizado seu preço na correspondente ORDEM DE SERVIÇO em forma de orçamento prévio.
3.13.1. Os valores dos serviços adicionais também poderão ser previamente consultados através da Central de Atendimento disponibilizada ao CLIENTE, 106 35.
3.14. Para a cobrança dos valores referentes a serviços adicionais ou reposição de equipamentos será emitido boleto bancário ou duplicata imediatamente após a efetivação do serviço/ reposição, com prazo de 30 (trinta dias) para pagamento.
3.15. As partes declaram que todos os valores devidos pelo CLIENTE às CONTRATADAS são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
3.16. As cobranças das quantias devidas em atraso poderão ser terceirizadas a agências cobradoras, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
3.17. Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, a cada período de 12 (doze) meses, com data base em 01 de setembro, contados de 01 de setembro de um ano até o dia 31 de agosto do ano subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – DA ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A eficácia da presente contratação e demais Termos e Contratos dependerá da viabilidade técnica de ativação dos serviços na residência ou estabelecimento do Cliente. Caso haja a impossibilidade ou inviabilidade técnica constatada na instalação dos serviços, serão os Contratos entabulados com o Cliente considerados ineficazes.
4.2. A ativação inicial dos serviços e as visitas técnicas não serão realizadas sem a presença do ASSINANTE ou de pessoa por ele autorizada e civilmente capaz para assinar a ORDEM DE SERVIÇOS.
4.3. Caso seja necessário fazer ativações em situações diversas das habituais, o CLIENTE deverá assinar a Ordem de Serviço autorizando e se responsabilizando por eventuais furos em paredes, passagem de cabos, ou outras situações que importem em mudança no protocolo padrão de instalação.
4.4. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação, sem detrimento de arcar judicialmente com as perdas e danos, se verificados prejuízos superiores às CONTRATADAS.
4.5. A alteração de endereço da instalação dos serviços será realizada mediante solicitação do CLIENTE a Central de Atendimento, dispondo as CONTRATADAS de prazo de 15 úteis para cumprimento do ato.
4.6. A solicitação de alteração do endereço de instalação dos serviços estará condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica existente no novo local indicado.
4.7. Sendo viável a transferência de localidade dos serviços, o CLIENTE ficará responsável pelo pagamento da quantia relativa à alteração do endereço de instalação dos serviços. O valor a ser pago pela alteração da instalação ao novo endereço deverá ser consultado pelo cliente junto à Central de Atendimento.
4.8. Caso o CLIENTE queira realizar a mudança de endereço em data específica, deve contatar as CONTRATADAS em quinze dias úteis antes da data em que pretende realizar a alteração.
CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
5.1. AS CONTRATADAS disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de
informações e solicitações relativas aos serviços contratados. O Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através dos números: 35- 99701-0635 / 00-0000-0000 e 10635.
5.2. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx todas as informações relativas às CONTRATADAS, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. Xxxx referido endereço eletrônico o CLIENTE também poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pelas CONTRATADAS.
5.3. As solicitações de reparo, reclamações, cancelamentos, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser realizadas pelo CLIENTE através da Central de Atendimento Telefônico das CONTRATADAS. Para cada atendimento, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
5.4. No atendimento ao CLIENTE as CONTRATADAS se comprometem a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação, a saber:
❖ Para instalação inicial dos serviços e alterações de endereço de instalação, as CONTRATADAS terão prazo de 15 dias úteis, contados da solicitação do CLIENTE.
❖ Para solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, as CONTRATADAS se comprometem a dar efeitos imediatos à rescisão, observadas as penalidades do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, se este houver sido firmado pelo CLIENTE.
❖ Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, as CONTRATADAS se comprometem a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
❖ Solicitações de serviços adicionais, respostas a reclamações e demais informações que não se enquadrem nas discriminadas nos itens anteriores serão atendidas pelas CONTRATADAS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
5.5. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; caso o CLIENTE não permita o acesso pelas CONTRATADAS ao local de instalação dos serviços ou em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses;
CLÁUSULA SEXTA- DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR REQUERIMENTO DO CLIENTE
6.1. O CLIENTE adimplente poderá requerer sem ônus, a suspensão da prestação dos serviços objetos deste Contrato, por uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento não oneroso da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
6.2. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE.
6.3. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
6.4. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado na suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA OU INFRAÇÃO CONTRATUAL
6.5. As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços objetos deste Contrato em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que o notifique com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços e que a referida notificação contenha os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
6.6. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
6.7. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
6.8. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
6.9. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
6.10. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE no último endereço constante de sua base cadastral e no prazo máximo de 7 (sete) dias, o comprovante escrito da rescisão, informando acerca da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
DAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS POR PARTE DAS CONTRATADAS
6.11. Os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
6.12. Pelas interrupções e/ou degradações de serviços caberá ao CLIENTE única e exclusivamente o direito de receber descontos nos valores a pagar, consoante previsão contratual, não sendo devidas pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
6.13. O desconto concedido pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança do mês subsequente ao ocorrido.
6.14. As CONTRATADAS não serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de força maior, fato de terceiro ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade das CONTRATADAS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
7.1. Caso o CLIENTE não concorde com alguma cobrança realizada em sua fatura deverá proceder à contestação do débito. A contestação será endereçada pelo CLIENTE às CONTRATADAS via notificação escrita ou através da Central de Atendimento Telefônico.
7.2. As CONTRATADAS apurarão os motivos ensejadores da contestação, verificando acerca da sua procedência, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do requerimento do Assinante.
7.3. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pelas CONTRATADAS.
7.4. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação à parte da cobrança encaminhada pelas CONTRATADAS, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
7.5. As CONTRATADAS cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do débito, no prazo assinalado no item 9.2. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados e gerarão novo documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
7.6. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, as CONTRATADAS se comprometem a conceder na fatura subsequente o crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
7.7. Se a contestação for julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA – DO DIREITO E DEVERES DAS PARTES
8.1. São direitos do ASSINANTE as prerrogativas previstas no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Anatel e as elencadas por definição do Contrato: I - O acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;II - A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;III - O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;IV - O prévio conhecimento e a informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;V - A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;VI – A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 da Anatel, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;VII - A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;VIII - A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;IX - A resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - O encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;XII - Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;XIII - Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não
ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;XIV - Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;XV - A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;XVI - Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;XVIII - O não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX - Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; XX - Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa. XXI - Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;XXII- A continuidade do serviço pelo prazo contratual;XXIII- A substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
8.2. São deveres dos ASSINANTES da prestação de serviços objeto do contrato, previstos no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Anatel:I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
8.3. Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, constituem direitos e obrigações das CONTRATADAS, conforme este instrumento e a Resolução n. 614/2013 da Anatel: I- Ativar a interligação no endereço do CONTRATANTE desde o ponto de conexão física até a Rede de Telecomunicações dentro do prazo de 15 dias úteis. II- Controlar e supervisionar a prestação de serviços de modo a garantir seu funcionamento até a porta de saída do modem situado na residência ou estabelecimento do CONTRATANTE. III- Tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, dentre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. IV- Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;V- Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, diante de reclamações relativas à fruição dos serviços, mantendo para tanto, um centro de atendimento telefônico.VI- Observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vistas à segurança e proteção ao meio ambiente.VII- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.VIII- Manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano. IX- Tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações. X- A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia
necessários. XI- Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. XII-A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.XIII- Proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.XIV- A prestadora tem direito de empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam e a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.XV- A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.XVI- Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. XVII- A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante. XVIII- Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções, reiterando-se a comunicação por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
CLÁUSULA NONA- DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1. O presente instrumento vigerá por prazo indeterminado, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO. O CLIENTE poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as obrigações contidas no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando entabulado entre as Partes.
9.2. As CONTRATADAS terão a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, sem prejuízo das penalidades/restituições previstas em Lei e por força de contrato, nas seguintes situações:
❖ Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
❖ Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
❖ Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
❖ Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL ou em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
❖ Identificado qualquer prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, que responderá civil e penalmente pelos atos praticados.
❖ Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
❖ Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
❖ Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
❖ Xxxx o Cliente comprovadamente atente contra a dignidade moral dos colaboradores das CONTRATADAS, ou exerça conduta inadequada ou abusiva perante eles.
❖ Sendo o CLIENTE notificado por duas vezes acerca da necessidade de realização de visita técnica, deixar de atender o responsável técnico em sua residência, ou, após aviso de visita, não entrar em contato com as CONTRATADAS para agendar horário de visitação.
9.3. As CONTRATADAS poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
9.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados e a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas às CONTRATADAS. Ainda que findo os efeitos do contrato, subsistirá a obrigação do CLIENTE de devolver todas as documentações técnicas/comerciais e/ou equipamentos eventualmente cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e demais penalidades previstas por lei e em contrato.
9.5. As CONTRATADAS poderão a qualquer tempo extinguir ou modificar planos, comunicando previamente o CLIENTE, no prazo de 30 dias, acerca da extinção ou modificação de seu plano.
9.6. As CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, poderão ofertar ao CLIENTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo como contrapartida do CLIENTE a fidelidade contratual por prazo determinado. Para tanto, poderá ser entabulado entre as Partes o “Contrato de Permanência”, que descreverá o benefício concedido, o prazo de permanência contratual a que o Cliente estará sujeito e as restituições devidas em decorrência de eventual rescisão antecipada da contratação.
9.7. O CLIENTE declara e reconhece que no ato da celebração do Contrato lhe foi facultado optar pela contratação sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não estará atrelado ao cumprimento de qualquer prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
10.1. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo às CONTRATADAS qualquer ônus ou penalidade.
10.2. Embora a Contratada utilize as melhores tecnologias e empenhe seus maiores esforços, não possui condições de controlar com caráter prévio a ausência de vírus nos conteúdos transmitidos, difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, postos à disposição, ou acessíveis por meio da utilização dos serviços, nem a ausência de outros elementos que possam produzir alterações no equipamento informático do assinante ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados ou transmitidos desde o equipamento informático do assinante.
10.3. Todos os materiais e serviços disponíveis ao Cliente, incluindo, mas não se limitando a imagens, softwares, textos, videoclipes e músicas em formato digital são disponibilizados somente para uso pessoal, não visando a sua redistribuição ou compartilhamento com terceiros, sob qualquer forma.
10.4. O presente contrato não confere ao Cliente qualquer direito de propriedade decorrentes dos serviços ora entabulados, sendo vedado ao Usuário distribuir, repassar, locar, emprestar a terceiros, a título oneroso e/ou gratuito, trocar, modificar, vender ou revender, ou
transmitir a qualquer outra pessoa qualquer material, incluindo, mas não se limitando a qualquer texto, imagem, áudio, vídeo, software, para qualquer finalidade ou propósito, sob pena de infração das leis civis, penais e legislação específica de proteção.
10.5. Será de exclusiva responsabilidade do CLIENTE:
❖ Os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura de sua residência para a ativação dos serviços contratados neste instrumento;
❖ A reparação pecuniária decorrente de danos, prejuízos ou perdas dos equipamentos de propriedade das CONTRATADAS ou de terceiros.
❖ A preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede, uma vez que os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna ou dispositivos do CLIENTE.
❖ O conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato.
❖ O uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
❖ Manter os ambientes de todos os seus dispositivos atualizados com o uso de ferramentas como antivírus e firewall, entre outras, de modo a contribuir na prevenção de riscos eletrônicos, desde que estas ferramentas de proteção não interfiram na utilização do conteúdo.
❖ Providenciar, por seus próprios meios, equipamentos (hardware), dispositivos e programas (software) que sejam compatíveis com a reprodução dos serviços contratados. O Cliente reconhece e aceita que os requisitos para utilização dos serviços podem ser eventualmente alterados, e toda atualização e adequação de equipamentos (hardware) e programas (software) é de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, revogando contratos, entendimentos ou propostas anteriores, escritos ou verbais, acerca dos mesmos serviços.
11.2. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
11.3. Pela assinatura do Termo de Contratação, o Contratante expressa a total concordância aos “Termos de Uso e Política de Privacidade de Dados Netspeed" disponível no site www.netspeedmg.combr, aceitando o tratamento de seus dados na forma como neles disposto.
11.4. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações quanto à tecnologia empregada no provimento dos serviços ou para a adequação a futuras disposições legais ou regulamentares.
11.5. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou das CONTRATADAS, conforme o caso.
11.6. Havendo a divulgação de uma nova versão do Contrato, o ASSINANTE poderá pleitear a rescisão do Contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da referida divulgação. Se não houver manifestação em contrário do CLIENTE dentro do referido prazo, a relação entre as partes será regida pelos termos e condições constantes da nova versão do Contrato divulgada pela OPERADORA.
11.7. O não exercício pelas CONTRATADAS de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importarão em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
11.8. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais, concernentes em toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
11.9. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
11.10. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
11.11. É facultada às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos às CONTRATADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato fica eleito o foro de residência ou estabelecimento do CONTRATANTE, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Sebastião do Paraíso/MG, 10 de agosto de 2022.
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