CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA ANÁLISE, MAPEAMENTO, REVISÃO E REDESENHO DE PROCESSOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA PARA ANÁLISE, MAPEAMENTO, REVISÃO E REDESENHO DE PROCESSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – 2ª REGIÃO, Entidade de fiscalização profissional nos termos da Lei nº 6.853, de 20.10.1978, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, CNPJ nº 87.070.843/0001-42, neste ato representado pela Presidente JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1011752845, expedida pela SJS, CPF nº 185759430-49, residente e domiciliada em Porto Alegre, RS, e pela Tesoureira, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 8069899196 expedida pela SSP, CPF nº 392096529-91, residente e domiciliada em Porto Alegre, RS, doravante designado Contratante ou CRN-2,
e
MACIEL ASSESSORES S/S LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Bastian, 366 – B. Menino Deus – Porto Alegre/RS, CNPJ nº 11.880.336/0001-02, inscrição municipal nº 263.686.2.5, neste ato representada pelo seu proprietário XXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, Xxxxxxxx, inscrito no CPF nº 664543449-91, portador da Carteira de Identidade nº 1980150, expedida pela SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Novo Hamburgo, nº 50 – B. Ponta Porã – Cachoeirinha/RS, doravante designada Contratada,
resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria para análise, mapeamento e redesenho de processos de trabalho, fazendo-o na forma das cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
O presente Contrato é fruto do procedimento licitatório instaurado pelo CRN-2, Pregão Presencial nº 01/2018, onde o objeto desta licitação foi adjudicado à Contratada, regendo-se pelo disposto no respectivo Edital, pela Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Decretos nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, nº 3.784 de 06 de abril de 2001 e nº 8.538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e subsidiariamente a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações, pelas cláusulas que seguem.
CLAUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente licitação Contratação de empresa de consultoria para prestação de serviços de análise, mapeamento, revisão e redesenho dos processos organizacionais finalísticos e de apoio do Conselho Regional de Nutricionistas - 2ª região – CRN-2, bem como sua implantação, na sede, sito à Xx. Xxxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, em Porto Alegre/RS e na Delegacia Regional de Santa Maria, sito à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxx 000, em Santa Maria/RS, conforme as especificações constantes do Edital e Termo de Referência.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor e as partes declaram ter pleno conhecimento:
Edital do Pregão CRN-2 nº 01/2018;
Termo de Referência;
Proposta de Preços apresentada pela Contratada no Pregão CRN-2 nº 01/2018.
CLAUSULA QUINTA – DA DESCRIÇÃO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Análise e mapeamento dos processos de trabalho interno dos setores estruturais existentes.
b) Redesenho dos processos otimizados.
c) Acompanhamento da implantação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Deverá ser apresentado um cronograma detalhado das etapas de execução do projeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O estudo dos casos e revisão dos processos de trabalho interno deverão ser realizados na sede do CRN-2 em Porto Alegre/RS e Delegacia Regional em Santa Maria/RS, sempre que houver a necessidade de consulta dos funcionários.
CLAUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Compete à Contratada:
a) Desenvolver o trabalho contratado de acordo com as condições firmadas neste instrumento e contrato com sigilo nas informações.
b) Manter os seus funcionários sujeitos as normas disciplinares do Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, porém sem qualquer vínculo empregatício com o Conselho;
c) Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso as dependências do CRN-2.
d) Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus funcionários no recinto do CRN-2.
e) Refazer, as suas expensas, no total ou em parte, o serviço em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções.
f) Comunicar a Administração do Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
g) Submeter à aprovação do Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, antes do início dos trabalhos, qualquer alteração da equipe técnica indicada, previamente, por escrito, devendo o substituto ter as mesma qualificações do substituído.
h) Substituir, sempre que a gestão do CRN-2 entender como benéfico para o desenvolvimento dos trabalhos, qualquer funcionário da equipe por outro de nível e qualificação igual ou superior.
i) Entregar o relatório da prestação de serviços no prazo acordado em contrato.
j) Indicar representante para relacionar-se com o CRN-2 como responsável pela execução do objeto, informando telefones e email de contato imediato.
k) Xxxxxx, durante todo o período de execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações nele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório da licitação.
l) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
m) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal.
n) Não substabelecer ou subcontratar as obrigações assumidas no Contrato.
o) Manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal constantes do Edital.
CLAUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Compete ao CRN-2:
Permitir acesso dos funcionários da contratada às dependências do Conselho Regional de Nutricionistas 2ª Região e sua Delegacia Regional em Santa Maria, para prestar o serviço de consultoria.
Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
Impedir que terceiros executem os serviços objeto desta Licitação.
Indicar os funcionários que acompanharão a execução dos serviços.
Conferir e atestar as Notas Fiscais/Faturas.
Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o prazo estabelecido em Contrato sempre que forem atendidos os requisitos do Contrato, Termo de Referência e Edital, ou indicar as razões da recusa.
g) Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
h) Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, sejam mantidas todas as condições de qualificações exigidas para a contratação, bem como, a sua compatibilidade com as obrigações assumidas.
i) Acompanhar e fiscalizar a execução os serviços, através de empregado designado para este fim, na forma prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
j) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e seus anexos.
k) Convocar, a qualquer momento, os funcionários da empresa, envolvidos na consultoria, para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas.
l) Solicitar, sempre que entender conveniente, relatório atualizado do andamento de cada atividade dos serviços de consultoria.
m) Notificar por escrito à Contratada, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
n) Solicitar a substituição de qualquer membro da equipe técnica da licitante vencedora, caso se entenda ser benéfico à prestação dos serviços.
o) Aplicar as penalidades previstas no edital, Contrato de Prestação de Serviços e Lei nº 8.666/93, sempre que a conduta da pessoa jurídica Contratada ou da pessoa jurídica licitante recomendar essas sanções.
p) Providenciar as publicações oficiais pertinentes no DOU.
CLAUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pelos serviços contratados, o CRN-2 pagará o valor total de R$ 34.690,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais) através de crédito em conta bancária de titularidade da Contratada ou boleto bancário, informado pela mesma no ato da contratação, sujeitando-se às seguintes regras:
a) A NF/Fatura de prestação dos serviços deverá ser entregue com as devidas retenções de impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS E ISS).
b) Os valores são fixos e irreajustáveis durante o período do contrato e serão pagos 50% trinta (30) dias após a assinatura do contrato e 50% após a etapa final de implantação do objeto.
c) Os valores ficam condicionados à prévia certificação quanto à execução a contento dos serviços.
d) O pagamento será feito em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da NF/Fatura ao CRN-2.
e) Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à Contratada, ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o Contratante ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura específica a ser emitida após a ocorrência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos para custeio das despesas decorrentes da contratação que se seguir à licitação de que trata o Termo de Referência correrão à conta do Elemento de Despesa n° 62211010403004002, no exercício de 2018 e nos demais na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A execução do objeto do Contrato será coordenada, orientada e fiscalizada pela funcionária Xxxxxxxx Xxxxxxxx, designada pelo CRN-2 para este fim, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 67 da Lei n° 8.666/93, devendo a Contratada fornecer relatórios, informações e quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo que para tanto lhe for assinalado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caberá ao fiscal do Contrato proceder à avaliação da Contratada para fins de subsidiar a Diretoria e/ou Plenário nas decisões que se fizerem necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Contratante poderá a qualquer tempo recusar os serviços prestados, no todo ou em parte, sempre que os mesmos não atenderem ao estipulado no Edital, Contrato e seus anexos ou aos padrões técnicos de qualidade exigíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As determinações e solicitações formuladas pelo representante da Contratante encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
PARÁGRAFO QUARTO
O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da Contratada e nem conferirão ao Contratante, responsabilidade solidária, inclusive perante a terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
CLAUSULA DÉCIMA – DO REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO
O presente Contrato é fruto do procedimento licitatório instaurado pelo CRN-2, Pregão Presencial nº 01/2018, rege-se pelo disposto no respectivo Edital, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Decretos nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, nº 3.784 de 06 de abril de 2001 e nº 8.538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e subsidiariamente a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações e pelas cláusulas deste Contrato, sendo que a prestação de serviços não gerará vínculo empregatício de qualquer preposto da Contratada em relação ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O presente Contrato é firmado pelo período 90 (noventa) dias, iniciando-se em 11/03/2019 e finalizando em 10/06/2019.
Findo o prazo acima estabelecido o referido contrato poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
11.1) DO REAJUSTE
O valor somente sofrerá reajuste na homologação da convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devidamente comprovada através da planilha de readequação de valores.
11.2) DA REPACTUAÇÃO DE VALORES
Será admitida repactuação, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data de apresentação da proposta constante do instrumento convocatório; ou
II – da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-bases destes instrumentos.
PARÁGRADO SEGUNDO
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anulidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for à variação de custos, objeto da repactuação.
PARÁGRAFO QUARTO
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUINTO
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação de custos.
PARÁGRAFO SEXTO
O prazo referido no parágrafo 5º ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CRN-2 para comprovação da variação de custos.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As repactuações a que a Contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do Contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
As repactuações não interferem no direito de as partes solicitarem, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos Contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de também demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CRN-2 para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até o limite de 25% (vinte e cinco por centro) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme preceitua o parágrafo 1º art. 65 da lei 8.666/93, sempre mediante a lavratura de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Contratante poderá requisitar serviços extraordinários aos serviços contratados, devendo, para tal, solicitar proposta específica e aprova-la previamente, por escrito, para que a Contratada inicie a prestação do serviço.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1) Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no Contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento das obrigações contratuais, o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à Contratada as seguintes sanções, fundamentado nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93:
a) advertência formal em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do Contrato e/ou Edital;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor total contratado, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15º dia, e a critério do CRN-2, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor total contratado, em caso de atraso na prestação dos serviços, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) rescisão unilateral do Contrato;
e) suspensão do direito de licitar e de contratar com o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, pelo prazo de até 02 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
14.2) As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados, ou ainda, quando for o caso, cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
14.3) As multas serão calculadas sobre o valor global do Contrato e são independentes, isto é, a aplicação de uma não exclui a outra.
14.4) As penalidades de advertência, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CRN-2 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas pelo(a) Presidente deste, podendo ser cumulativamente com a aplicação de multa, sempre que a conduta da pessoa jurídica licitante ou da pessoa jurídica Contratada recomende essas sanções.
14.5) A adjudicatária não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, em virtude de caso fortuito, força maior ou de impedimento ocasionado pela própria Contratante.
14.6) Será facultado à Contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer dos casos previstos nas sanções administrativas.
14.7) As multas previstas nesta seção não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Contratante.
14.8) A aplicação de penalidades não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Salvo motivo de força maior plenamente justificado a critério da Contratante, o Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por ato administrativo unilateral, nas formas e hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, sem embargo da imposição das penalidades dos artigos 80 e 87 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, e das penalidades previstas neste Contrato, que se mostrarem cabíveis em processo administrativo regular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pela rescisão do Contrato caberá indenização à Contratada somente na hipótese e forma prevista no parágrafo 2.º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes reconhecem os direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente Contrato poderá também ser rescindido nos seguintes casos:
I – Inobservância das especificações acordadas neste Contrato, no Edital e seus anexos do Pregão Presencial CRN-2 nº 01/2018;
II – Inadimplência de qualquer cláusula contratual e/ou da proposta ofertada;
III – Falência ou recuperação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES RESIDUAIS
A responsabilidade técnica pelos serviços realizados pela Contratada não se extinguirá com a rescisão amigável ou contenciosa deste Contrato, incumbindo-lhe, ainda, nessa hipótese, transferir ao Contratante ou a quem este indicar, todos os documentos e informações relacionadas aos serviços objeto do instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não exercício pelo Contratante, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente instrumento deverá, sempre, em qualquer hipótese, ser considerado mera liberalidade da parte, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A Contratada responsabiliza-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
A Contratada se responsabiliza ainda, pela reparação, correção, substituição às suas expensas no todo ou em parte do objeto do presente Contrato, desde que verificados erros, defeitos ou incorreções resultantes da execução do trabalho realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A Contratada é responsável, ainda, por quaisquer danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo pelo não cumprimento às cláusulas e condições do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
A Contratada se compromete a assumir o pagamento de quaisquer emolumentos e tributos federais, estaduais e municipais que venham a incidir sobre o objeto fornecido, bem como, o pagamento de qualquer multa aplicada pelas autoridades constituídas, por falta de observância ou violação por parte da Contratada dos dispositivos legais vigentes à prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
A Contratada declara estar em dia com todas as obrigações fiscais e legais para o desempenho de sua função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O Contratante não poderá ser responsabilizado por prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior no decorrer da prestação de serviços ora Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Os tributos, impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, devidos direta ou indiretamente em função do presente Contrato ou sua execução constituem ônus e responsabilidade do contribuinte, conforme definido na legislação tributária pertinente.
CLÁUSULA VIGÈSIMA QUARTA – DO SIGILO
Todas as informações e dados técnicos exclusivos, os quais são considerados confidenciais pela Contratante, fornecidos em função do presente Contrato serão recebidos e mantidos pela Contratada em sigilo, obrigando-se a preservar sua confidencialidade e a não os divulgar a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Na execução do Contrato, em especial nos casos omissos, será aplicada a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como os preceitos do direito público, aplicando-se, supletivamente os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, conforme o caput do artigo 54 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, que espelha a livre manifestação dos Contratantes e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes Contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
As partes declaram, guardando os princípios de probidade e boa-fé, que não conhecem qualquer fato ou qualidade que a outra parte não tenha conhecimento, e que, se conhecido o negócio não se teria realizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas que vierem a surgir em decorrência deste Contrato é o da Circunscrição Judiciária Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
E, por estarem justas e acordadas, as partes Contratantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas identificadas, que também o assinam.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2019.
CONTRATANTE:
_________________________ _______________________
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente Xxxxxxxxxx
CONTRATADA:
__________________________
EVANDRO SCANDOLARA
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
Nome:
CPF.:
_______________________________________________________
Nome:
CPF.:
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