CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES nº 20/2018
CONTRATO – COMPRAS E CONTRATAÇÕES nº 20/2018
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ –
AMMVI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Presidente;
CONTRATADO: CENTRO INTERNACIONAL DE LONGEVIDADE BRASIL, pessoa
Jurídica de Direito Provado, inscrita no CNPJ: 19.276.319/0001-72, estabelecida na São Francisco Xavier, 524 10° andar, bloco F, sala 10.136, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada pelos seus Diretores: Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Presidente), inscrito no CPF: 000.000.000-00, e a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Diretora), inscrita no CPF: 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços para ministrar palestra sobre “Envelhecimento Ativo e a Revolução da Longevidade”, em capacitação de agentes públicos junto ao I FÓRUM REGIONAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO E SUSTENTÁVEL DO MÉDIO VALE DO ITAJÁI a ser realizado no endereço do CONTRATANTE no dia 19 do mês de junho de 2018.
1.2 - Este Termo de Contrato vincula-se a proposta apresentada pela CONTRATADA, independentemente de transcrição;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E DAS DESPESAS EVENTUAIS
2.1 - Os serviços de que trata a cláusula primeira serão prestados no dia 19 de junho de 2018, na sede da CONTRATANTE ou de qualquer entidade indicada pela mesma, inclusive de seus Municípios associados, ficando os profissionais da CONTRATADA à disposição o tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes aos serviços previstos neste instrumento.
2.2 - Eventuais despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação dos profissionais da CONTRATADA para prestação do serviço objeto deste Contrato, estão incluídas no preço estabelecido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1 – Os serviços serão prestados em regime de empreitada por preço global, na modalidade presencial, por profissional detentor de capacitação técnica afim com o conteúdo programático do evento, sem prejuízo de interações e orientações posteriores por telefone, e-mail, etc.
3.2 - Para a eficiente consecução dos serviços, os profissionais da empresa CONTRATADA deverão programar previamente os materiais e equipamentos que se fizerem necessários para o evento.
3.3 - Fica também ao encargo da CONTRATADA, prestar assessoria no atendimento das dúvidas dos agentes municipais, inclusive reportando aos titulares da CONTRATANTE, diretamente envolvidos na execução do objeto deste contrato, as eventuais ocorrências e dificuldades encontradas na prestação dos serviços, oferecendo subsídios para melhoria destes.
3.4 – A CONTRATANTE, a seu critério, poderá excluir ou modificar as atividades previstas e descritas no objeto, como também, incluir novas que venham a contribuir para o melhor atendimento dos serviços, desde que compatibilizadas com a carga horária contratada para os serviços.
3.5 – A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo departamento Administrativo e Institucional da CONTRATANTE, o qual será também, responsável pelo recebimento dos serviços, modificações, avaliação e aceite.
3.5.1 - Fica delegado atribuição o empregado da CONTRATANTE, Xxxxxxx Xxxxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
3.6 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais encargos fiscais, trabalhistas, civis e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos em até cinco dias úteis da realização do evento e em conta bancária da CONTRATADA: Banco Bradesco (237) Agência 1785, conta corrente 00665-3.
4.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devidamente conferida e aprovada na forma do item 3.5 deste contrato.
4.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
4.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
4.2.3 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo empregado competente (item 3.5.1), em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e produtos necessários à execução dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I – Disponibilizar Instrutor para ministrar a palestra no local solicitado pela CONTRATANTE;
II - Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Manter sigilo absoluto das informações da CONTRATANTE processadas pela CONTRATADA e das demais informações geradas na execução dos serviços.
5.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer por culpa da CONTRATADA serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado em notificação administrativa, sob pena de multa (clausula sexta).
5.5 – Sem prejuízo do pagamento do valor, nas condições estabelecidas, caberá também à CONTRATANTE:
I - Disponibilizar local em condições de realização do curso, coffee;
II - Disponibilizar datashow e notebook para a reprodução do material didático;
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado para a execução das atividades de desenvolvimento no prazo estipulado na clausula sétima e/ou na entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
7.1 - Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início aos serviços, observadas as condições previstas na programação do evento e/ou nas cláusulas contratuais.
7.2 – Este contrato tem vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
8.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
8.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
9.2 - A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no artigo 6º, X, da Resolução AMMVI nº 12/06, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta: I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 07 de junho de 2018.
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ XXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE CONTRATANTE | CENTRO INTERNACIONAL DE LONGEVIDADE BRASIL Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE CONTRATADA CENTRO INTERNACIONAL DE LONGEVIDADE BRASIL XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DIRETORA CONTRATADA |
Testemunhas:
Nome: Valdete Xxxx Xxxxxxx Xxxx: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00