POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES DA SUZANO S.A.
POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES DA SUZANO S.A.
1. Objetivo e Abrangência
1.1. A presente Política de Remuneração de Administradores da Suzano S.A. (“Companhia” e “Política”) estabelece as diretrizes que deverão ser observadas quanto à remuneração dos membros do Conselho de Administração (“Conselho de Administração”), da Diretoria Executiva Estatutária (“Diretoria”) e dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração (“Comitês”) (em conjunto, os “Administradores”), bem como dos membros do Conselho Fiscal, (quando instalado) (“Conselho Fiscal”).
1.1.1. A remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal (quando instalado), deverá ser fixada pela Assembleia Geral da Companhia (“Assembleia Geral”), sendo que, em relação ao Conselho Fiscal, a remuneração será fixada na Assembleia Geral que os eleger, respeitando os valores mínimos estabelecidos por lei e os limites da remuneração global fixada em Assembleia Geral.
1.1.2. A remuneração dos membros dos Comitês, caso seja estabelecida, terá seu valor determinado pelo Conselho de Administração ou pelo Comitê de Nomeação e Remuneração, caso este Comitê receba delegação do Conselho de Administração neste sentido.
1.2. Esta Política tem como fundamento: (i) as diretrizes de governança corporativa do estatuto social da Companhia, conforme alterado (“Estatuto Social”); (ii) a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; (iii) o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC e o Código Brasileiro de Governança Corporativa; (iv) o Regulamento de Listagem do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão em vigor desde 02 de janeiro de 2018 (“Regulamento do Novo Mercado”), bem como demais regimentos, políticas e instruções emitidas por lei, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Companhia a qualquer tempo que tenham por finalidade regulamentar temas e matérias relativas ao disposto na presente Política.
2. Princípios e Disposições Gerais
2.1. A presente Política de Remuneração contempla as diretrizes gerais sobre as diversas formas de remuneração fixa e variável da Companhia, tendo em conta o alinhamento dos interesses dos membros da administração e dos acionistas, as regras aplicáveis à Companhia, a atratividade e retenção de talentos e a sustentabilidade dos resultados da Companhia.
2.1.1. As práticas de remuneração e as políticas de incentivo de curto e longo prazo estão apoiadas nos seguintes pilares: (i) estimular a expansão, o êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (ii) alinhar os interesses dos acionistas da Companhia aos de Administradores e empregados da Companhia e de suas controladas; e (iii)
possibilitar à Companhia ou sociedades controladas atrair e manter a elas vinculados administradores e empregados que sejam considerados executivos-chave.
2.1.2. A política de remuneração da Companhia visa atrair e reter profissionais que estejam alinhados com princípios e valores da Suzano e, também, com os objetivos da Companhia e dos seus acionistas. Para isso, a estratégia de remuneração indica que a Companhia pretende se posicionar de maneira competitiva com o seu mercado de referência, composto por empresas concorrentes no segmento em que atua, multinacionais brasileiras ou empresas de capital aberto comparáveis.
2.2. O Conselho de Administração na condução da presente Política, deverá: (i) buscar a aplicação de critérios e princípios éticos e técnicos de valorização e administração das diferentes estruturas funcionais da Companhia; e (ii) assegurar a manutenção de padrões de equilíbrio interno e externo, compatíveis com as responsabilidades de cada cargo e competitivos ao mercado de trabalho, regulamentando critérios e estabelecendo controles administrativos capazes de responder às diversas necessidades da Companhia.
2.3. Os Administradores e os membros do Conselho Fiscal (quando instalado) poderão ter componentes de remunerações, condições e benefícios diferentes, que serão estabelecidos de acordo com especificidades relacionadas ao tempo dedicado, conhecimento técnico, experiência, participação em comitês de assessoramento, dentre outras características.
2.4. A Companhia dispõe de um Comitê de Nomeação e Remuneração (“Comitê”), que se reporta ao Conselho de Administração, atuando com independência em relação à Diretoria e aos demais comitês, regido por regimento interno próprio.
2.5. Compete ao Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Comitê ou ao Comitê mediante delegação recebida pelo Conselho de Administração neste sentido, determinar a remuneração individual dos Administradores, respeitados os limites dos valores globais anuais fixados pela Assembleia Geral.
2.5.1. É vedado ao membro do Conselho de Administração, que também cumular o cargo de diretor estatutário da Companhia, ainda que provisoriamente, participar e intervir no processo de determinação da remuneração dos Administradores.
2.5.2. O Conselho de Administração deve vincular a remuneração dos Administradores a resultados, com metas de médio e longo prazos relacionadas a objetivos estratégicos, de forma clara e objetiva à geração de valor econômico para a Companhia no longo prazo.
2.5.3. A remuneração dos membros do Conselho de Administração que têm dedicação permanente e que também integram Comitês de Assessoramento ao Conselho de
Administração são elegíveis a receber honorários adicionais em virtude de tais participações nos comitês.
2.6. A remuneração variável da Diretoria é vinculada, entre outros critérios, ao desempenho da Companhia relacionado com as práticas ambientais, sociais e de governança (“Práticas ESG”).
3. Composição da Remuneração
3.1. A remuneração global dos Administradores poderá ser constituída pelos seguintes componentes: (i) remuneração fixa; (ii) remuneração variável; (iii) benefícios; (iv) políticas de incentivo de curto e longo prazo; e (v) outros que o Conselho de Administração, ouvido os Comitês, venha a determinar, exceto pelos membros do Conselho Fiscal que, (quando instalado), farão jus somente à remuneração fixa.
3.1.1. Além da remuneração prevista para os membros dos Comitês, aqueles que porventura também participem de outro órgão da Companhia poderão ter sua remuneração atribuída a um ou mais cargos que ocupem, respeitados os limites estabelecidos nas normas aplicáveis à Companhia, bem como a demais políticas e regimentos internos.
3.2. A remuneração fixa terá como objetivo a compensação direta pelos serviços prestados pelos Administradores, em linha com as práticas de mercado, e poderá ser revista anualmente, a critério do Conselho de Administração, de forma que seja adequada às práticas de mercado ou atualizada monetariamente.
3.2.1. A remuneração fixa dos Administradores e dos membros do Conselho Fiscal será baseada nas responsabilidades do cargo e experiências individuais.
3.3. A remuneração variável terá como objetivo direcionar as ações dos Administradores ao cumprimento dos objetivos estratégicos de médio e longo prazo da Companhia, visando a atender aos interesses de seus investidores, de seus clientes e demais stakeholders da Companhia, sujeitando-se ao atingimento de metas individuais e coletivas.
3.3.1. Os montantes a serem atribuídos no âmbito da remuneração variável deverão resultar de processo de avaliação, sendo que uma avaliação objetiva poderá resultar do cumprimento de metas anuais estabelecidas em contrato, enquanto uma avaliação subjetiva será aquela realizada por gestores, pares e/ou subordinados, conforme venha a ser determinado pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê que atuará em conformidade com seu regimento interno.
3.3.2. A parcela variável da remuneração estará vinculada ao desempenho da própria Companhia, dependendo dos resultados e do alcance de metas individuais.
3.4. Os benefícios têm por objetivo oferecer aos Administradores um pacote compatível com a prática de mercado.
3.4.1. Os Administradores podem fazer jus a benefícios como assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, vale refeição, vale alimentação, cesta básica, convênio com farmácia, auxílio creche, cursos de capacitação, entre outros.
3.4.2. A atribuição de benefícios pós-emprego ou motivados pela cessação do exercício do cargo poderá ocorrer em casos excepcionais, a critério do Conselho de Administração.
3.5. O Conselho de Administração poderá adotar periodicamente programas de opção de compra de ações, onde serão definidas as premissas para outorga e os respectivos beneficiários.
3.6. Os beneficiários de programas de incentivo e remuneração variável estão sujeitos à compensação de valores, à Companhia, do montante integral ou parcial da remuneração a que o beneficiário faça jus, ou tenha feito jus, caso venha a ocorrer Evento Extraordinário (abaixo definido) a ele relacionado. Tal previsão deverá constar dos contratos entre os beneficiários e a Companhia, não obstante os efeitos desta condição independente de previsão contratual.
3.7. A compensação de que trata a Cláusula 3.6 acima poderá abranger a remuneração variável a que o beneficiário: (i) faria jus ao recebimento mediante o atingimento de metas e demais parâmetros relacionados à sua remuneração variável em períodos correntes ou futuros (“Cláusula Malus”); e (ii) tenha recebido com base no atingimento de metas e demais parâmetros relacionados em períodos passados (“Cláusula Clawback”).
3.8. Para fins do disposto acima, sem prejuízo da estipulação de forma diversa nos contratos a serem firmados junto aos beneficiários, considera-se “Evento Extraordinário”: eventos ou fatos extraordinários de excepcional gravidade e com evidentes impactos no valor de mercado e/ou na reputação da Companhia, e cujas causas tenham sido originadas durante o período de gestão do beneficiário, incluindo, mas não se limitando, a fraude ou conduta ilegal pelo beneficiário, ocorrência de eventos catastróficos em termos ambientais ou de saúde e segurança, que afetem a reputação da Companhia ou entidades controladas, e a ocorrência de quaisquer eventos extraordinários, decorrentes de ação do beneficiário e que causem impacto negativo relevante sobre o valor de mercado da Companhia.
3.9. Para fins de esclarecimento, as Cláusulas Malus e Clawback não visam tratar questões de desempenho dos beneficiários, já incluídas nos modelos de incentivos.
4. Outras Disposições
4.1. A administração da Companhia compromete-se a buscar o aprimoramento constante desta Política, sempre em atenção às melhores práticas de governança societária.
4.2. Quando de sua posse, os Administradores da Companhia devem assinar um documento afirmando que receberam, leram e se comprometem a seguir esta Política.
4.3. Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Administração, regulados de acordo com o que preceitua a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada e, no que couber, pelo Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).
4.4. Qualquer alteração desta Política deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia e divulgada à CVM e à B3.
5. VIGÊNCIA
5.1. A presente Política foi aprovada pelo Conselho de Administração em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2022 e entrará em vigor a partir de tal data por prazo indeterminado, até que haja deliberação em sentido contrário.
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