CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONTRATO DE ADESÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS COLÉGIO METODISTA CENTENÁRIO
CONTRATADO:
INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO, entidade educacional, confessional e filantrópica, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 88.371.877/0001-30, com sede na Xxx Xx. Xxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul neste ato representado por seu Diretor Geral, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, contador, portador da Cédula de Identidade RG nº 079579/0-6 CRC/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com domicílio jurídico na sede da instituição, mantenedor do COLÉGIO METODISTA CENTENÁRIO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato de adesão é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO AO CONTRATO
Ao realizar a matrícula do (a) aluno (a), beneficiário(a) dos serviços educacionais, em qualquer dos cursos mencionados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo COLÉGIO METODISTA CENTENÁRIO, doravante denominado simplesmente COLÉGIO, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o(s) responsável(eis), doravante denominado(s) simplesmente CONTRATANTE(S), indicado(s) e qualificado(s) nos mencionados requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro - São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE(S), o/a(s) representante(s) legal(ais) e, quando for o caso, o/a responsável financeiro/a, indicado/a(s) e qualificado/a(s) no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A matrícula somente será efetivada após a confirmação do pagamento da primeira parcela da anuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação, pelo CONTRATADO, de Serviços Adicionais ao contrato de educação básica ao(à) aluno(a) indicado (a) no requerimento de matrícula, no curso em que estiver matriculado, dentre aqueles mencionados em EDITAL, durante o ano de 2018, por intermédio COLÉGIO METODISTA CENTENÁRIO, estabelecimento de educação básica mantido pelo CONTRATADO, em conformidade com o previsto no presente instrumento, na legislação de ensino e no Regimento do Colégio, que pode ser requerido pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na secretaria do COLÉGIO, sendo certo que as prescrições da referida legislação e do mencionado regimento integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos, a saber:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental; III – Ensino Médio.
Parágrafo Primeiro – São partes integrantes deste contrato, para aplicação subsidiária e em casos omissos, os regimentos, portarias, projetos pedagógicos, editais e demais atos normativos emitidos pelo CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na secretaria do COLÉGIO.
CLÁUSULA QUARTA– DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
A vigência do presente contrato inicia-se na data da matrícula do (a) aluno (a), encerrando-se com a conclusão do ano letivo, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Xxxx (s) CONTRATANTE (S), no caso de cancelamento da matrícula, ou de transferência do (a) aluno (a) para outra instituição de ensino, a ser requerido (a) em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo (s) CONTRATANTE (S) na Secretaria do CONTRATADO;
b) Nos casos de desligamento do (a) aluno (a) por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime do CONTRATADO, nos termos do Regimento deste.
Parágrafo Segundo – Em caso de transferência do (a) aluno(a), o (s) CONTRATANTE(S) deverá (ão) apresentar, juntamente com o requerimento mencionado na Alínea “a” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, uma declaração de vaga fornecida pela instituição de ensino para a qual o (a) aluno (a) será transferido(a).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o CONTRATADO expedirá a transferência do(a) aluno(a) para outra instituição de ensino, a requerimento do(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Quarto – Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula fica(m) o(s) CONTRATANTE(S) obrigado(s) a pagar as parcelas de anuidade vencidas.
Parágrafo Quinto – Se o cancelamento da matrícula, ou o pedido de transferência do(a) aluno(a), for requerido antes do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar, aplicar-se-á o disposto na Cláusula Dez.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CONTRATANTE(S)
A cada novo ano letivo o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) renovar a matrícula do(a) aluno(a) no prazo previsto, de acordo com o Calendário Escolar e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do preenchimento e da assinatura, pelo(s) CONTRATANTE(S), dos documentos “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos, e do pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente ao referido ano letivo.
Parágrafo Segundo – A matrícula somente será efetivada após a confirmação do pagamento da primeira parcela da anuidade.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência de qualquer das parcelas da anuidade, o(s) CONTRATANTE(S) estará (ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do(a) aluno(a), conforme estabelecem o artigo 6º , parágrafo 1º, da Lei 9.870 de 23.11.99, com a alteração da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, e os Artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Quarto - A inadimplência de qualquer das parcelas da anuidade impedirá o/a(s) CONTRATANTE(S) de assistir às atividades ou de realizar as refeições objeto do presente contrato.
Parágrafo Xxxxxx - X/a(s) CONTRATANTE(s) se obriga(m) a informar ao CONTRATADO, imediatamente após tal fato ocorrer, a alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e-mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidos pelo CONTRATADO para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES
Ao(s) CONTRATANTE(S), na condição de pai e/ou mãe do(a) aluno(a), incumbe o dever de sustento, guarda e educação do(a) aluno(a), de conformidade com o disposto no art. 22 da Lei 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Primeiro – Ainda que o(s) CONTRATANTE(S) não sejam pai e/ou mãe do(a) aluno(a), será(ão), mesmo assim, considerado(a/os/as), perante o CONTRATADO, responsável(eis), individual ou solidariamente, pelo dever de guarda e educação do(a) aluno(a), para os efeitos deste contrato.
Parágrafo Segundo – O/a(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a receber o aluno(a), se menor de 16 (dezesseis anos), no estabelecimento de ensino do CONTRATADO, quando do término das aulas ou de outras atividades, ou a indicar, por escrito, outra(s) pessoa(s) para cumprir essa obrigação, ou, ainda, a autorizar, por escrito, que o CONTRATADO libere o aluno para sair do estabelecimento de ensino desacompanhado, ao final das aulas.
Parágrafo Terceiro – A responsabilidade do CONTRATADO pela guarda do/a aluno/a, bem como pela sua segurança, ficará restrita aos períodos em que o/a aluno/a estiver participando de aulas e outras atividades e, somente nas dependências do estabelecimento de ensino, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos antes e depois, respectivamente, dos horários de início e término das aulas ou de outras atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao
CONTRATADO uma anuidade dividida em até 13 (treze) parcelas de igual valor, conforme escolha do(s) CONTRATANTE(S), sendo que a primeira parcela será devida no ato da matrícula, e as demais vencem, sucessiva e mensalmente, no dia 1º (primeiro) de cada mês, a partir de janeiro para anuidade em 13 (treze) ou 12 (doze) parcelas, e março para anuidade em 10 (dez) parcelas, perdendo integralmente eventual desconto previamente concedido, caso o pagamento seja realizado após o dia 1º (primeiro).
Parágrafo Primeiro – Se o(s) CONTRATANTE(S) tiver(em) efetuado a matrícula antecipada do(a) aluno(a) para o ano letivo correspondente, o valor pago por ocasião da matrícula antecipada será considerado como pagamento da primeira parcela da anuidade.
Parágrafo Segundo - A primeira parcela da anuidade será tida como arras (ou sinal) e princípio de pagamento, nos termos dos artigos 417 a 420 do Código Civil, garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento até a data do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar.
Parágrafo Terceiro – Se o(s) CONTRATANTE(S) exercer(em) o direito de arrependimento previsto no Parágrafo Segundo desta cláusula, perderá(ão) o valor pago em favor do CONTRATADO, e, se a desistência for do CONTRATADO, este devolverá o valor recebido, acrescido de valor equivalente, de conformidade com o previsto no art. 420 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Quarto – Para fixação do valor das anuidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar o valor da anuidade a cada ano, por meio de edital afixado nos quadros de avisos do CONTRATADO no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto sobre o valor de cada parcela da anuidade, a partir da segunda, se ela for paga até o dia 1º (primeiro) do mês de seu vencimento, a saber:
a) Se o pagamento for efetuado até o dia 1º (primeiro), será concedido desconto de 1,5% (um e meio por cento);
b) Não haverá prorrogação ou escalonamento deste percentual.
Parágrafo Sexto – Caso ocorra alteração nas condições econômicas no país, o desconto estabelecido no Parágrafo Xxxxxx desta cláusula poderá ser reduzido, nas parcelas vincendas, mediante prévia comunicação do CONTRATADO.
Parágrafo Sétimo – O pagamento da primeira parcela da anuidade será tido como concordância expressa do(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da anuidade estipulado, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsas de estudo parciais ou de descontos, nos termos dos Parágrafos Sexto e Onze desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A política de descontos sobre os valores das parcelas de anuidade, estabelecida no parágrafo quinto desta cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de anuidades ou de suas respectivas parcelas, que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados, a critério do CONTRATADO.
Parágrafo Nono – Os valores da anuidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pelo CONTRATADO, serão cobrados a parte:
a) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o CONTRATANTE ou o aluno ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao CONTRATANTE ou ao aluno o acesso a essas informações ou atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática do CONTRATADO, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
b) Valores de atividades extracurriculares, serviços especiais de reforço, transporte escolar, provas substitutivas requeridas sem justificativa (Atestado Médico), a segunda via de documentos, os serviços acessórios, o uniforme, a alimentação e o material didático de uso individual;
c) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático e fim pedagógico do curso.
Parágrafo Dez – Os valores das anuidades que vigorarão a partir de janeiro de cada um dos anos posteriores à vigência deste instrumento serão fixados e divulgados em EDITAL.
CLÁSULA OITAVA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A primeira parcela da anuidade é paga no ato da matrícula inicial, bem como de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, no dia primeiro
de cada mês, a partir de fevereiro, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado ou na tesouraria do CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – Caso o CONTRATANTE não receba em seu endereço o documento próprio para pagamento, poderá procurar a Secretaria Escolar do CONTRATADO, até a data de vencimento da parcela, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo Segundo – A parcela que não for paga até o dia 1º (primeiro) de cada mês a que se refere será considerada vencida, ficando o(s) CONTRATANTE(S) inadimplente(s) para fins de direito e sujeito(s) às consequências previstas na Cláusula Nona.
Parágrafo Terceiro – A ausência do(a) aluno(a) às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista que a vaga do(a) aluno(a) no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do ano letivo ou até a formalização, pelo(s) CONTRATANTE(S), do pedido de cancelamento da matrícula do(a) aluno(a), ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Parágrafo Quarto – A suspensão dos pagamentos das parcelas da anuidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, de conformidade com o disposto na Cláusula Quinta e seus parágrafos.
CLÁUSULA NONA – DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Em caso de falta de pagamento no vencimento pelo CONTRATANTE, o valor da parcela será acrescido de atualização monetária pelo INPC do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro – Neste ato o CONTRATANTE toma ciência que, caso a inadimplência da(s) parcela(s) ou quaisquer obrigações de pagamentos decorrentes deste Contrato, perdure por mais de 90 (noventa) dias, tais fatos serão comunicados ao Cadastro de Consumidor (Serasa, SPC, etc.), legalmente existente para Registro dos termos do Art. 43, §2º da Lei nº 8078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), como ainda promover a cobrança extrajudicial ou judicial do débito.
Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATADO necessite promover judicialmente a cobrança de débitos, o CONTRATANTE deverá pagar percentual correspondente a título de honorários advocatícios fixados na forma da lei, sobre o montante da dívida, obtido após a atualização monetária e o acréscimo dos juros de mora.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de anuidade, o CONTRATANTE estará impedido de efetivar a renovação da matrícula do aluno para o ano seguinte, conforme estabelecem o Art. 5º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999 e o Art. 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
Não será devolvida nenhuma das parcelas da anuidade que já houverem sido pagas pelo CONTRATANTE, por cancelamento de matrícula, transferência externa ou qualquer outro motivo, ressalvada, nos seguintes casos e condições:
Parágrafo Primeiro – Quando o CONTRATANTE não complementar a entrega da documentação exigida, terá sua matrícula cancelada, podendo requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando o CONTRATANTE formalizar sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, antes do início do período letivo correspondente, será retido pelo CONTRATADO, valor correspondente a 20% (vinte por cento) da primeira parcela do curso, a título de taxa de expediente.
Parágrafo Terceiro – A diferença entre o valor pago pelo CONTRATANTE e o valor devolvido pelo CONTRATADO, nos termos e condições constantes desta Cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do aluno até a data do cancelamento da matrícula.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO reserva-se o direito de efetuar a devolução de valores mediante depósito em conta a favor do responsável financeiro, através do Departamento de Contas a Pagar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando os trâmites administrativos necessários.
CLÁUSULA ONZE – DO USO DO SOM E DA IMAGEM
O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a utilizar o nome, o som e a imagem do aluno, nos termos dos Art. 18, 19 e 20 do Código Civil Brasileiro, bem como demais dispositivos legais em vigor.
CLÁUSULA DOZE – DAS RESTRIÇÕES
Declara o CONTRATANTE estar ciente que, considerando a legislação Federal, Estadual e Municipal e normas institucionais em vigor, é proibido o uso e comercialização de bebidas alcoólicas nas dependências do CONTRATADO, bem como o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em salas de aula, laboratórios, clínicas, anfiteatros, bibliotecas, secretarias e recintos fechados, bem como nos pátios da Instituição.
CLÁUSULA TREZE – DAS NORMAS GERAIS DE CONVIVÊNCIA
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, assumindo a responsabilidade pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE se obriga a informar o Colégio, através da Ficha Informativa de Saúde, sobre a prescrição médica especial que o aluno faz uso, tanto para administração medicamentosa, como para alimentação especial. Se obriga também, a comunicar o Colégio formalmente, mediante a entrega do receituário protocolado na Secretaria de sua respectiva coordenação, de quaisquer informações sobre a saúde física, mental e psicológica, restrições e recomendações, bem como se o aluno fez ou faz algum tratamento específico ou necessita de algum tipo de acompanhamento médico, pedagógico ou de outros especialistas. No caso de acompanhamento por especialistas o(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a entregar relatórios ao Colégio sempre que solicitados.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ausência do aluno na data oficial da prova, somente com a apresentação de Xxxxxxxx Xxxxxx, informando sobre a impossibilidade de frequentar as aulas e após autorização do setor competente, será deferida a isenção do pagamento da taxa. As solicitações de provas substitutivas (para EFII e Ensino Médio) deverão seguir os prazos estipulados na Secretaria Escolar e Coordenação.
Parágrafo Quarto – O empréstimo de livros da Biblioteca ao aluno é gratuito, na forma e quantidade estabelecidas no Regulamento da Biblioteca, com o qual, neste ato, o CONTRATANTE declara ciência e concordância integral. Contudo, o atraso na devolução da(s) obra(s) emprestada(s) pela Biblioteca implicará em multa cuja cobrança poderá ser exigida pelo Colégio, independentemente de prévio aviso ou notificação, da mesma forma, em caso de destruição, dano ou perda da(s) obra(s) emprestada(s), o CONTRATANTE deverá restituir a(s) obra(s) pelo seu preço de mercado.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda ou extravio de quaisquer instrumentos de avaliação, após a entrega, para os alunos, sendo que serão incinerados no final do ano letivo, e de danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento do CONTRATADO, inclusive celulares, aparelhos eletrônicos, papel moeda, brinquedos etc.
Parágrafo Sexto – Caso, no curso da vigência do presente Contrato venha a ocorrer a substituição dos responsáveis pelo aluno por morte, separação conjugal ou qualquer outro motivo, o Colégio deverá ser comunicado de imediato e formalmente através de protocolo na Secretaria Escolar, bem como a quem coube a guarda do aluno, apresentando a determinação judicial e demais informações complementares sobre a retirada do aluno do Colégio.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja facultado ao CONTRATADO, nas ações de cobrança, optar pelo Foro do domicilio do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO REGISTRO
Este Contrato está registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Santa Maria, Rio Grande do Sul.
Santa Maria, 27 de setembro de 2017.