QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS “GASOLINA COMUM”, E “ÓLEO DIESEL S10”, OBJETIVANDO O ABASTECIMENTO DA...
QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS “GASOLINA COMUM”, E “ÓLEO DIESEL S10”, OBJETIVANDO O ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL (QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA BOMBA DA LICITANTE VENCEDORA, NO PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E DIRETAMENTE NOS VEÍCULOS AUTORIZADOS), ATRAVÉS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, FUNDOS E CONVÊNIOS CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2020. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020.
Pelo presente instrumento de aditamento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, considerando o julgamento do Processo Administrativo Licitatório nº 006/2020, Pregão Presencial nº 005/2020, e Sistema de Registro de Preço nº 005/2020, tendo por objeto REGISTRO DE PREÇOS, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS “GASOLINA COMUM”, E “ÓLEO DIESEL S10”, OBJETIVANDO O ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL (QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA BOMBA DA LICITANTE VENCEDORA, NO PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E
DIRETAMENTE NOS VEÍCULOS AUTORIZADOS), ATRAVÉS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, FUNDOS E CONVÊNIOS CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FEZ
PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO, para atender as necessidades desta municipalidade, conforme especificações contidas no Termo de Referência, Edital e Processo Administrativo Licitatório, registrado os preços com a Empresa: FCJ PEREIRA COMBUSTÍVEL LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.393.955/0001-63, situada à Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Cep: 37.235-000; representada neste ato pela sócia administradora a Sra. Clenes Ferraz Pereira, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, , inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade M-3.274.413, expedida pelo SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Tenente Xxxxxxx Xxxx, nº 346, Centro, na cidade Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000; nas quantidades estimadas na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 012/2020, e a Ata de registro de Preços nº 010/2020 de acordo com a classificação por ela alcançada, conforme especificações constantes no Anexo I do edital, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório, sujeitando-se as partes às normas constantes das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002, alterações e demais normas aplicáveis, em conformidade com as disposições a seguir:
Cláusula Primeira:
A vigência do presente Ata de Registro de Preço nº 010/2020, e o Contrato Administrativo nº 012/2020 permanece inalterada sendo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do termo contratual em 07/02/2020 a 06/02/2021.
Cláusula Segunda:
Fica Ratificado o Contrato Administrativo nº 012/2020, e a Ata de registro de Preços nº 010/2020, inalterado o prazo, tendo em vista sua vigência até 06/02/2020. Sendo reajustados com redução os valores da Gasolina Comum e do Diesel S10.
Cláusula Terceira:
O valor estimado para futura e eventual contratação a ser pago pelo Município ao fornecimento do objeto deste instrumento de contrato/ata é de R$ 1.502.533,96 (um milhão, quinhentos dois mil, quinhentos trinta três reais e noventa seis centavos) em fornecimento de COMBUSTÍVEIS. Que deverá ser composto com as Requisições expedidas pelo setor de compras, que serão pagas mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura, e Boleto Bancário devidamente acompanhado das Certidões de Regularidade expedida pelo FGTS e CND CONJUNTA DA RFB/PGFN E PREVIDENCIÁRIA, devidamente atestados pela Administração, desde que satisfeita à necessidade da municipalidade.
Cláusula Quarta:
Os combustíveis ora contratados passaram a ter o seguinte reequilíbrio de
redução:
GASOLINA COMUM valor atual contratado por litro de R$ 4,24 (quatro reais e vinte quatro centavos), reajustado / redução c/ desconto para o valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos), no percentual aproximado de (-) 4,00 % (quatro) por cento.
DIESEL S10 valor atual contratado por litro de R$ 3,39 (três reais e trinta nove centavos), reajustado / redução c/ desconto para o valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos), no percentual aproximado de (-) 5,5 % (cinco vírgula cinco) por cento.
Cláusula Quinta:
Este Termo Aditivo de Reequilíbrio de redução entrará em vigor a partir de
05 de maio de 2020.
Cláusula Sexta:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 012/2020, e da Ata de registro de Preços nº 010/2020.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 04 de maio de 2020.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
FCJ PEREIRA COMBUSTÍVEL LTDA CNPJ Nº 20.393.955/0001-63
PROCURADORIA:
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 143.912
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER JURÍDICO
Motivo: Reequilíbrio de Redução do valor contratado. Processo Administrativo Licitatório nº 006/2020 Pregão Presencial nº 005/2020
Contrato Administrativo nº 012/2020
Contratada: FCJ PEREIRA COMBUSTÍVEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.393.955/0001-63.
Objeto: QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020. PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS “GASOLINA COMUM”, E “ÓLEO DIESEL S10”, OBJETIVANDO O ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL (QUE DEVERÁ SER REALIZADO NA BOMBA DA LICITANTE VENCEDORA, NO PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E DIRETAMENTE NOS VEÍCULOS AUTORIZADOS), ATRAVÉS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, FUNDOS E CONVÊNIOS CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
Conforme pedido de Reequilíbrio de redução dos valores contratados, apresentado pela contratada, solicitando a concessão de aditamento de reequilíbrio, tendo em vista a necessidade de redução dos valores dos combustíveis, devidamente justificados pela Contratada e anuído pelo Contratante, através da Secretárias Municipais e devidamente encaminhado ao setor de Compras e Licitações e com a Autorização do Prefeito Municipal, estando ambas as partes de acordo com tal aditamento de reequilíbrio e redução, restando que se não procedesse ao reequilíbrio de redução acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de reequilíbrio e no momento o mais viável a se proceder
tendo em vista o interesse público, e precedendo ao princípio da administração, e em especial o da economicidade, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Diante do Público e Notório reajustes / redução de combustíveis concedido e anunciado em rede nacional pelo Governo Federal, e diante da apresentação das Notas Fiscais de Compra de Combustíveis, apresentadas pela sociedade empresaria contratada, e de parecer favorável pelo aditamento do combustível licitado / contratado, conforme Processo Administrativo Licitatório nº 006/2020, na modalidade Pregão Presencial nº 005/2020, Sistema de Registro de Preço nº 005/2020.
Conforme dispositivo consoante a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
No que concerne à reequilíbrio do instrumento contratual, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93 que assim determina:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifos nossos).
(...)
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe ao reequilíbrio de redução dos valores do combustível a ser fornecido, e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
A Ata de registro de Preços nº 010/2020, contempla na cláusula décima segunda a possibilidade de aditamento de reequilíbrio, conforme in verbis:
12ª CLÁUSULA - DO REEQUILIBRIO DE PREÇOS
12.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
12.2. Mesmo comprovada à ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
12.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela CONTRATANTE para a devida alteração do valor registrado em Ata.
12.4. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a CONTRATANTE não será obrigada a firmar as contratações que dela poderá advir, facultando-se a realização de licitação específica para o objeto pretendido, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento, prestação de serviços ou locação em igualdade de condições.
12.5. Para a concessão da revisão dos preços, a empresa deverá comunicar a Contratante, a variação dos preços, por escrito e imediatamente, com pedido justificado de revisão do preço registrado, anexando documentos comprobatórios da majoração e/ou planilha de custos.
12.5.1. Até a decisão final da Administração Municipal, a qual deverá ser protocolada em até 15 (quinze) dias a contar da entrega completa da documentação comprobatória, o fornecimento, prestação de serviços ou locação do objeto solicitado pela Administração ao Contratado, deverá ocorrer normalmente, pelo preço registrado em vigor.
O Direito Administrativo é um ramo particularmente repleto de princípios, pois a proteção dos interesses da coletividade deve estar sempre norteando as atitudes da administração, em geral, e do administrador, em particular.
A Constituição Brasileira consagrou alguns princípios norteadores da administração pública quando, em seu art. 37, caput, assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Além disso, o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, traz uma gama de princípios a serem seguidos pela Administração na consecução da probidade administrativa, sendo considerado o dispositivo de maior destaque na Lei. Ipsi Literis:
“Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
“A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Xx Xxxxxx, 1999, p.294)
1. Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público:
Embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo e configura-se, nos dizeres de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, “como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública…”(. Xxxx Xxxxx, 1997,p.95). Ao deixar de tutelar apenas os direitos individuais e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio.
Intimamente ligado ao princípio da supremacia encontra-se o da indisponibilidade do interesse público. Ao administrador é dada a tarefa de zelar pelos interesses da coletividade. Assim, esse gerenciador não pode dispor daqueles interesses em detrimento da proteção aos dos particulares.
Nos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” (Xxxxx Xxxxxxx, 1992, p.23)
2. Princípio da Legalidade
À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (Di Pietro, 1999, p.67)
Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve está baseado e protegido por uma norma (lato sensu), caso contrário não terá eficácia.
3. Princípio da Moralidade
Esse princípio, expressamente representado tanto na Constituição Federal quanto na lei no 8.666/93, é alvo de crítica por parte da doutrina. Segundo Xxxxx Xxxxxx, alguns doutrinadores não o reconhecem, posto ser um “princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade” (Xx Xxxxxx, 1999, p.77)
Data máxima vênia, o princípio da moralidade se constitui em importante norte para o Administrador Público, pois a administração não pode tomar postura que desabone a boa conduta de seus atos.
A boa-fé deve consubstanciar os atos praticados pelo Administrador. A sempre valiosa lição de Xx Xxxxxx é esclarecedora no sentido de que “o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.” (Di Xxxxxx, 1999, p.79)
Aliais, é tão clara essa separação entre legalidade e moralidade que, sendo o ato atentatório aos princípios da moralidade, mesmo que esteja revestido de legalidade, este não deve ser tomado pela Administração, pois a moralidade seria pressuposto de validade do ato. Nesse diapasão, é a lição dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo.[1]
4. Princípios da Impessoalidade e da Igualdade
A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto da supremacia do interesse público. Quebrada a isonomia no tratamento com os particulares, o administrador deixa de observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto principal do Direito Administrativo.
Xxxx Xxxxx afirma que:
“o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Xxxx Xxxxx, 1997, p.85)
Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos.
Considerando as licitações, esse princípio obriga à Administração tratar todos os licitantes de forma isonômica, preservando as diferenças existentes em cada um deles.
5. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Pelo princípio da razoabilidade, a Administração, no uso da discricionariedade, deverá obedecer a critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do administrador público, assim expressa o prof. Xxxxx Xxxxxxx:
“…Não significa, como é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada”.( Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p.66)
Ou seja, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez necessárias ao administrador, aquele será perfeitamente invalidável, visto ser eivado de nulidade.
Quanto ao segundo princípio, preceitua que as competências administrativas somente poderão tornar-se válidas quando exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Na visão de Xxxxx Xxxxxx, o princípio da proporcionalidade constitui um dos aspectos contidos no da razoabilidade. E explica que este preceito “… entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar (Di Pietro, 1999, p. 81). Assim, “o princípio da proporcionalidade não é senão uma faceta do princípio da proporcionalidade”. (Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p.68)
6. Princípios da Motivação e da Publicidade
O princípio da motivação determina que a Administração Pública exponha os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Somente através dos atos motivados é que se pode verificar se as condutas administrativas estão atendendo aos princípios informadores da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Apesar de não estar expressamente contido no artigo 37 da Constituição Federal, foi abarcado pela lei 8.666/93.
Com relação à publicidade, seu fim é permitir, além da participação de todos os interessados, que se fiscalize os atos de licitação. Qualquer cidadão pode denunciar irregularidades e pedir instauração de investigações administrativas no sentido de apurar se a atividade licitatória está de acordo com a Lei. Ela é obrigatória como meio conferido de eficácia da atividade administrativa.
O artigo 7º, § 8º, da Lei de Licitações, garante a qualquer cidadão ter acesso ao procedimento licitatório para tomar conhecimento dos quantitativos das compras e/ou serviços bem como de seus preços. Assim, não há licitação sigilosa (Lei 8.666/93, artigos 3º, § 3º, e 43, § 1º)
7. Princípios da Economicidade e Eficiência
Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não dispendendo, ao
seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma
“… Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.66)
Como exposto, o princípio da eficiência foi recentemente introduzido em nosso texto constitucional, tendo influência direta sobre os casos de contratação direta, objeto do presente trabalho.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, citando o Professor Xxxx Xxxxx, assim resume o
entendimento:
“ … dever de eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 1998, p.35)
8. Princípios da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo
Sendo o primeiro dos princípios expressos na Lei n.º 8.666/93, a probidade administrativa consiste na honestidade de proceder ou na maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou acometidos ao administrador por força de lei. É diretamente derivado do princípio da moralidade.
O sempre citado Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx assim sintetiza seu entendimento:
“… A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria administração”. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.65)
Quanto à vinculação ao edital (ou convite), este constitui a “lei interna da licitação” e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Para Di Xxxxxx “ … trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”.(Di Xxxxxx, 1999, 299) É, no dizer de Xxxx Xxxxx, o “princípio básico de toda licitação”. E continua o ilustre Professor:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.(Xxxx Xxxxx, 1997, p. 249)
Serão apenas admitidas as diferenciações já estabelecidas no edital, que são aquelas necessárias à seleção das qualidades subjetivas e objetivas consideradas ao atendimento do interesse público.
O princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do anterior. Impõe- se que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determinam:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.
O que se almeja é, nos dizeres do eminente Xxxxx Xxxxxxx, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p. 338).
À guisa de conclusão, podemos afirmar, em apertada síntese, que os princípios aplicados às licitações são reflexos dos princípios do Direito Administrativo,
essencialmente normatizado em sua estrutura. Ao selecionar particulares para prestação de serviços, a administração não pode nunca se escusar da observação dos princípios acima explicitados, seja por questão de moralidade, seja por questão de legalidade, pois os princípios das licitações, mais que uma questão moral é uma questão legal, ante suas disposições na Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.666/93, dentre outras).
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, o fornecimento de combustíveis vem sendo executado regularmente, conforme atestado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência e Execução da Ata de Registro de Preços nº 010/2020 e do Contrato Administrativo nº 012/2020, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido de reequilíbrio para redução dos valores dos combustíveis, nos termos do artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Coqueiral, 04 de maio de 2020.
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 143.912