ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000106/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/11/2022 MR055063/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100718/2022-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000106/2022
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SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.957.720/0001-33,
neste ato representado(a) por seu ; E
ATLANTICO TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 08.380.889/0001-91, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (motoristas) e Trabalhadores em Transportes rodoviários de passageiros semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2022 a 31/12/2022
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma:
Em 11% (onze por cento), para todos os empregados da respectiva empresa e abrangidos pelo presente instrumento (Condutores de Veículos (motoristas) e Trabalhadores em Transportes Escolar, turismo), compensando todos os reajustes aplicados anteriores a esse ACT, inclusive aqueles decorrentes de lei, como o salário-mínimo.
As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados:
FUNÇÃO: Motorista - Transporte Escolar R$ 2.484,28 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos)
FUNÇÃO: Monitor Escolar R$ 1.345,32 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos)
FUNÇÃO: Mecânico R$ 2.059,49 (dois mil e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos)
Parágrafo Primeiro: Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal;
Parágrafo Segundo: Não será permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, empregados contratados na modalidade de intermitente, a empresa deverá respeitar o salário base mensal e ou piso da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS
Os empregados somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminado a natureza do mesmo, ficando obrigatório à entrega de contra-recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura do empregado.
Parágrafo primeiro - Os empregados que optarem por receber seus contracheques por e-mail ou WhatsApp fornecerão ao empregador os seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone, para onde poderão, também, serem remetidos os contracheques.
Parágrafo segundo - Aqueles empregados que não dispuserem de endereço eletrônico, não tiverem interesse ou, por qualquer motivo, não fornecerem o e-mail para recebimento dos contracheques por esse meio eletrônico, continuarão recebendo por meio físico.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, ajuda de custo, prêmios, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, e outros valores recebidos ou descontados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ANUAL
A empresa concederá aos seus empregados um prêmio anual, em substituição ao prêmio permanência mensal- CCT, que será pago no aniversário de registro na empresa, utilizando o seguinte critério:
Anos de Tempo de serviço | Fará jus a: |
2 anos de serviços prestados | 19% (dezenove por cento) do salário base |
3 anos de serviços prestados | 37% (trinta e sete por cento) do salário base |
4 anos de serviços prestados | 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário base |
5 anos de serviços prestados | 73% (setenta e três por cento) do salário base |
6 anos de serviços prestados | 91% (noventa e um por cento) do salário base |
A partir de 6 anos a cada 12 meses | 100% (cem por cento) do salário base |
Parágrafo Primeiro: O cômputo do prêmio anual terá início para os empregados desde sua admissão.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisões, o empregado fará jus ao recebimento proporcional aos meses posteriores ao último aniversário, tendo como referência a tabela com o percentual do próximo aniversário.
Parágrafo Terceiro: O Prêmio Anual objeto desta Cláusula incorpora ao Contrato de Trabalho, porém não integra a Remuneração do Empregado quando efetivamente pago e não será considerado para Cálculo de Férias, 13o. Salário, Horas Extras e DSR e não constituem Base de Incidência de qualquer Encargo Trabalhista e Previdenciário (FGTS, INSS e IRRF).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2022 a 31/12/2022
A empresa fornecerá gratuitamente, alimentação e alojamentos condignos aos motoristas, monitores escolares e demais empregados fora de seu domicílio, caso no local a empresa não possua restaurantes e alojamentos apropriados.
Parágrafo único: A empresa é obrigada a fornecer alimentação para os motoristas, monitores escolares e demais empregados, no valor mensal em espécie de R$ 428,90 (Quatrocentos e vinte oito reais e noventa centavos) para o período 01º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022. O presente benefício não tem natureza salarial e não incorporará a remuneração base.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
É facultado à empresa, efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16.11.87. O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
O SIMTROMET poderá realizar a contratação de serviço complementar de Plano de Saúde em grupo. Os funcionários poderão optar pela adesão junto ao sindicato e estarão desta forma, autorizando a empresa a descontar em folha de pagamento os valores devidos e repassar mensalmente ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: O SIMTROMET deverá encaminhar para a empresa até o dia 20 de cada mês, a lista com o Nome, CPF, CTPS e Valor a ser descontado na folha de pagamento, sendo que a empresa terá até o quinto dia útil do mês da respectiva folha, para repassar os valores provenientes do desconto. A cópia do comprovante de depósito deverá ser enviada a sede do SIMTROMET até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Segundo:Caso a empresa não efetuar o depósito das parcelas do convênio, na data ajustada no parágrafo primeiro da cláusula nona, pagará multa no importe de 10% (dez por cento) do valor em atraso.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento de seus empregados a empresa concederá um auxílio funeral equivalente ao valor do salário base dos motoristas, a seus dependentes ou conjugue no prazo de 10 (dez) dias do óbito, a empresa que mantiver seguro de vida para seus empregados ficará isentas do pagamento.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento na Lei nº. 13.103/2015, a empresa é obrigada a contratar seguro de vida aos seus empregados MOTORISTAS, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades.
Parágrafo Segundo: Serão beneficiários do seguro de vida o próprio empregado e seus herdeiros legítimos ascendentes e descendentes, cônjuge e companheira, conforme prevê a ordem de sucessão no Código Civil.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá aos seus empregados, associados ao sindicato dos trabalhadores subscritores do presente ACT e que, no período aquisitivo das férias não tiveram faltas ao serviço injustificadas, um prêmio assiduidade correspondente a 4 (quatro) dias de salário, o qual será pago, imediatamente, após o período de gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
A empresa deverá se cadastrar junto a uma Unidade do SEST/SENAT, a fim de possibilitar o acesso de seus empregados aos serviços oferecidos pela referida Unidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de dispensa com justa causa, fica obrigado o empregador, a fornecer por escrito ao empregado, à causa e o enquadramento na CLT, sob pena de por presunção, ser considerada a dispensa sem justa causa.
Parágrafo primeiro: O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias, vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo segundo: Para efeito de pagamento de rescisão contratual dos colaboradores que percebam salários de parte fixa e variável, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses, ou dos meses trabalhados, caso o período seja inferior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados filiados e/ou contribuintes a esta entidade sindical, deverá ser feita na sede e/ou nas sub sedes do Sindicato, a partir de seis meses de serviço ininterrupto, que será feito de segunda-feira à sexta-feira, conforme os horários de expediente desta entidade, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos previamente e agendados junto ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e a hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Segundo: No caso do não comparecimento do empregado, no dia e hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET fará uma declaração de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem como da multa prevista no artigo 477 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, dispensa de empregado associado ou contribuinte ao sindicato, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da demissão, independentemente do tempo de serviço do mesmo.
Parágrafo Quarto: O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma via no Sindicato.
Parágrafo Quinto: Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa deverá apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa do M.T.E. nº 15 de 14/07/2010 e estar em dias com o repasse dos recolhimentos relativos aos descontos ajustados neste Acordo Coletivo de Trabalho e contribuições legais devidas ao SIMTROMET, devendo as guias em atraso, serem pagas na data da homologação do TRCT, sem prejuízo das atualizações e multa pactuada.
Parágrafo Sexto: A empresa que solicitar o agendamento para homologação de rescisão e não comparece na data e horário agendado no Sindicato Laboral, deverá pagar a importância de R$ 100,00 ao SIMTROMET, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477 e seus Parágrafos da CLT, constante no parágrafo terceiro. Ficará dispensa da multa prevista neste artigo, quando houver justificativa da empresa com antecedência de 12 horas da impossibilidade de seu comparecimento.
Parágrafo Sétimo: Se a empresa optar para homologar as rescisões de quem não é filiado ou contribuinte ao SIMTROMET, nas dependências do sindicato, pagará a taxa correspondente a R$ 200,00 por homologação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será na proporção de 30 (trinta) dias, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, os quais integram o período de contrato de trabalho para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO
Devido a especificidade do serviço de transporte escolar e paralização das atividades no fim do ano letivo, nos quais não existe transporte dos alunos, a empresa poderá realizar a demissão em massa sem justa causa e recontratá-los no início do ano letivo, sem isso caracterizar fraude a Legislação Trabalhista ao FGTS e Seguro desemprego.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
A todos empregados da empresa que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha 03 (três) anos de trabalho prestado a mesma empresa, será concedida a estabilidade durante esse período, ressalvando-se a dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DANOS COM O VEÍCULO
Os funcionários quando pernoitar em local onde a empresa não tenha garagem, não se responsabilizarão por eventuais danos nos veículos, desde que não tenham concorridos, com dolo, para os referidos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GASTOS COM O VEÍCULO
Correrá por conta da empresa todo o gasto efetuado pelos funcionários com veículo durante a viagem, referente a consertos de pneus, molas, multa por irregularidade no veículo ou outras despesas pertinentes ao veículo. As despesas serão comprovadas mediante recibos, devida assinatura do prestador de serviços e do colaborador. .
Parágrafo Primeiro: Sempre que for constatado culpa, negligência ou imperícia por parte do funcionário, poderá a empresa receber o valor de prejuízo devidamente descontado na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do controlador de velocidade, denominado Tacógrafo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÀRIO
A empresa obriga-se, quando solicitado pelo interessado no curso do contrato de trabalho e por ocasião de encerramento só contrato de trabalho a fornecer a este o perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E FOLGAS
As horas extras efetivamente trabalhadas pelos empregados durante o mês devem ser compensadas até dois meses seguintes, com redução de jornadas ou concessão de folgas compensatórias na proporção de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Ao final do período de 60 (sessenta) dias estabelecido no item anterior, as horas extras eventualmente laboradas e não compensadas serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, serão pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal quando realizados em dias uteis, e com um acréscimo de 100% (cem por cento) se realizada aos domingos e feriados, do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal quando realizados em dias uteis, e com um acréscimo de 100% (cem por cento) se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro:Fica proibida a compensação das horas extras durante o prazo do aviso prévio.
Parágrafo Quarto: É expressamente proibido que os motoristas e os demais funcionários no dia de sua folga tenham que dormir na garagem da empresa. Caso o empregado durma na garagem da empresa não será contado como folga e sim como dia trabalhado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica o empregador, desde logo, autorizado à prorrogar e a compensar os horários de trabalho de seus empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém com a observância dos tempos de prorrogação previstos em Lei. As horas trabalhadas que excederem ás 220 (duzentas e vinte) horas mensais e que não forem compensadas em dois meses seguintes, serão pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal quando realizados em dias uteis, e com um acréscimo de 100% (cem por cento) se realizada aos domingos e feriados, calculada de acordo com o salário base mensal.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá adotar sistemas eletrônicos ou manuais de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados a realidade laboral, de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados e anotações de tacógrafo, tanto para os empregados internos como externos. No caso da anotação de ponto, a empresa fornecerá ao trabalhador cartão de ponto manual, caso esse não contenha equipamento para marcação eletrônica, onde o mesmo fará a devida anotação da sua jornada de trabalho mensal, comprometendo-se a entregar o respectivo cartão de ponto, preenchido e assinado, até o dia 21 de cada mês.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este ACT terão jornadas de trabalho de 08 (oito) horas diárias, conforme art. 58 da CLT e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com suporte no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de 88.
Parágrafo Terceiro: Não serão permitidas jornadas de trabalho que não se verifique um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada e outra, ressalvando os casos eventuais de imperiosas necessidades dos serviços e que não caracterize repetição ou habitualidade.
Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada de todos os trabalhadores serão realizados conforme a legislação trabalhista, tendo o mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas. Quanto a prorrogação do intervalo intrajornada (horário de descanso alimentação) deixará suspenso a negociação até o julgamento do Dissidio Coletivo de Trabalho autos 0000831.15.2021.5.10.000.
Parágrafo Quinto: A empresa fixará nas garagens, em locais visíveis e com antecedência mínima de uma semana, as escalas e folgas, especificando o horário e o início do turno, assegurando aos motoristas e monitores, pelo menos duas folgas em dias de sábados e duas folgas em dias de domingos.
Parágrafo Sexto Considerando as peculiaridades e as excepcionais condições operacionais do Transporte Escolar e fretamento, a empresa apresentará aos colaboradores as escalas por meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp), àqueles que assim quiserem, ficando facultado ao trabalhador o comparecimento à garagem para a verificação da ESCALA DE TRABALHO e de FOLGAS no mural.
Parágrafo Sétimo: É permitido a empresa adotar o regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para todos os empregados; com exceção de motoristas e cobradores, desde que obedecidos os intervalos para repouso ou alimentação, bem como, do descanso semanal conforme estabelecido em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO EFETIVO
É considerado como serviço efetivo, para os motoristas, monitor escolar e demais funcionários, o tempo em que os mesmos dentro do horário que lhe forem marcados, se apresentarem na garagem ou onde for determinado pela empresa, e onde permanecerem aguardando a liberação para a entrega do carro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO
O período em que o motorista ou monitor escolar e demais funcionários estiverem em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado não será contado como serviço efetivo à disposição desta nos termos do art. 4º da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus colaboradores, ainda que não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado o respectivo período aquisitivo, contando-se como novo período após o retorno das férias. As férias, só poderão ter o início em dias úteis, respeitando no mínimo dois dias que antecedam sábados, domingos e feriados, fica vedado o fracionamento das férias por antecipação.
Parágrafo Único: As férias para aqueles que já possuem período aquisitivo completo poderão ser divididas em até três períodos de descanso, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos motoristas, monitor escolar e demais empregados que trabalharem uniformizados 03 (três) jogos de uniformes completos por ano, ficando os empregados na obrigação de conservá-los e devolvê-los à empresa, todos os jogos de fardamento fornecido, no estado em que se encontra no ato de sua demissão.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
A empresa pagará os exames necessários ao exercício da profissão por elas exigidos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa só é obrigada a aceitar para efeitos de justificar falta aos serviços os atestados médicos e odontológicos, desde que o profissional esteja inscrito no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da Portaria nº 3.291/84 do MPAS.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar o atestado no retorno para o trabalho.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos deverão ser emitidos em formulários impressos ou por papel timbrado impresso em impressoras, constando a identificação do Hospital, Clínica ou do Profissional, sendo que não serão aceitos os emitidos em fotocópias.
Parágrafo Terceiro: O empregado que apresentar atestado médico “falso” poderá ser demitido por justa causa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNCIONÁRIOS DO SIMTROMET
A empresa permitirá que as pessoas credenciadas pelo Sindicato dos empregados ingressem em suas instalações de trabalho, para receberem mensalidades associativas ou para qualquer outro caso que seja de âmbito do Sindicato, desde que isso também não acarrete prejuízos ao serviço da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 23 de setembro de 2022, a partir da filiação ao sindicato, a empresa é obrigada a descontar nos holerites de todos os empregados filiados, o percentual de 1% ao mês, calculados sobre salário base, a título de contribuição assistencial, conforme previsão estatutária; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais deverão ser feitas até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento das contribuições no termo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, 02% (dois por cento) do salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor desta entidade sindical, quanto por estes notificados.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da mensalidade no tempo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da mensalidade acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
Parágrafo Quarto: Obrigam-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, até o final do mês de março de cada ano, a RAIS dos seus funcionários.
Parágrafo Quinto: A empresa é obrigada encaminhar à entidade profissional, a relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato, da qual conste, além do nome completo, o número do CPF, função exercida, o salário, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, a fim de que se possa emitir o boleto bancário para ser enviado à empresa. A relação deverá ser enviada para o endereço de e-mail da entidade, entre o vigésimo quinto dia do mês do desconto, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 23 de setembro de 2022, a empresa é obrigada a descontar da folha de pagamento de todos os empregados filiados a esta entidade sindical, relativa ao mês de março de cada ano, o valor correspondente 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do referido mês (Art. 580, I da CLT), a título de Contribuição Sindical, conforme previsão estatutária e nos termos da lei; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto (Arts. 578, 579, 582, 583 da CLT).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano (Art. 583 da CLT), em boletos próprios, fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Art. 600 da CLT).
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida, no mês de sua competência, veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A parte convenente que sem motivo justificável descumprir o presente acordo ficará sujeita à multa convencionada no valor de um salário base do motorista, sendo que esta será revestida em benefício dos mesmos.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REVISÃO DO ACORDO
Fica convencionado que objetivando o equilíbrio social e harmônico das relações entre o SIMTROMET, funcionários/empresários, as partes se comprometem através de reunião a ser agendada, com pauta específica, discutirem assuntos pertinentes à prevenção e eventuais problemas e conflitos que surgirem na execução das cláusulas deste acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISOS
A empresa permitirá que sejam afixados em locais visíveis, avisos, ou quaisquer orientações e convocações, por parte do SIMTROMET, desde que não tenha caráter político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO PACTO FIRMADO
Por estarem justas e acertadas as disposições nesta constante, e para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, firmam as partes o presente ACT, em Três vias de igual teor informa, das quais, uma delas será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, para fins de arquivos e registros consoantes o que dispõe o Artigo 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Este acordo coletivo de trabalho terá vigência a partir de 01 de agosto de 2022, até 31 de dezembro de 2023, servindo o mês de janeiro como data base para os demais acordos futuros, e negociações das cláusulas econômicas, caso não haja entendimentos contrários.
Parágrafo Segundo: Os acordantes declaram que observaram todos os requisitos previstos no artigo 612 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Este acordo coletivo de trabalho entrará em vigor após assinatura das partes (SINDICATO LABORAL E EMPRESA).
Palmas - TO, 30 de agosto de 2022.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS
XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX ADMINISTRADOR
ATLANTICO TRANSPORTES LTDA