CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX
CC201404.1 Identificação das Partes Original
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, com sede em Xxxxxx Xxxx - Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) 0000-000 Xxxxx Xxxxx, Oeiras, com o capital afeto de 12.271.005,00 Euros, pessoa colectiva número 980191599 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o mesmo número.
LOCADOR
LOCATÁRIO | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XX/XX/XXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX |
AVALISTA | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XX/XX/XXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX |
Telefone: XXXXX
Nome: XXXXX Morada: XXXXX NIF: XXXXX
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR
Condições Particulares
Valor (Artigo 13º das Condições Gerais): XXXXX € (a que acresce IVA à taxa legal em vigor)
Valor Total (IVA Incluído): XXXXX €
Modelo: XXXXX
Nº Chassis: XXXXX
IVA: XXXXX €
Marca: XXXXX Matrícula: XXXXX Valor: XXXXX €
BEM
TAEG: XXXXX % Taxa Nominal: XXXXX % Tipo de Crédito: XXXXX
Regime da taxa de juro: Variável / Fixa Periodicidade de revisão: XXXXX / N/A
Indexante: XXXXX / N/A Spread: XXXXX% / N/A
Prazo: XX meses Periodicidade: XXXXX
Número de Prestações: XX Regime das Prestações: XXXXX
Montante Total Imputado ao Consumidor: XXXXX € Montante Total do Crédito (IVA Incluído): XXXXX €
RENDAS/FORMA DE PAGAMENTO/REGISTO
Datas de registo Inicio em: / / Termo em: / /
VALORES | |||||
Descrição | Nº Pag. | Valor S/IVA (€) | IVA | Valor IVA (€) | Total (€) |
1a Renda | XX | XXXXX | XX% | XXXXX | XXXXX |
Renda Final | XX | XXXXX | XX % | XXXXX | XXXXX |
Comissão de Abertura de Dossier | XX | XXXXX | XX % | XXXXX | XXXXX |
Comissão de Finalização | XX | XXXXX | XX % | XXXXX | XXXXX |
Valor Residual | XX | XXXXX | XX % | XXXXX | XXXXX |
Quaisquer alterações às comissões aplicáveis serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação (Artigo 6º n.º 5 das Condições Gerais).
Devolução do bem: nas instalações do fornecedor Utilização: território da União Europeia
Utilização e Devolução do Bem
A fatura eletrónica será remetida para o endereço de correio eletrónico: XXXXX
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA
Locatário
Avalista(s)
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX
Condições Gerais
Artigo 1º – Objeto:
1. O presente Contrato tem por objeto a locação do Bem, tal como identificado nas Condições Particulares, declarando o Locatário ter escolhido de sua livre vontade o Bem a locar, bem como o respetivo Fornecedor, com o qual acordou a marca, modelo e as respetivas especificações técnicas, o preço e demais aspetos referidos nas Condições Particulares, sem que o Locador tenha tido qualquer intervenção nesse acordo.
2. O Locatário reconhece-se e confessa-se devedor ao Locador pelas rendas indicadas nas Condições Particulares, bem como pelos juros, despesas e quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.
Artigo 2º – Início e prazo da Locação Financeira:
1. O presente Contrato considera-se celebrado na data da respetiva assinatura, sujeito à receção pelo Locador do Auto de Receção nos termos do Anexo I ao presente Contrato e demais documentos exigíveis pelo Locador, incluindo, entre outros, livranças e apólices de seguro, todos devidamente assinados e de acordo com as formalidades legalmente aplicáveis, o que constituirá autorização bastante para que o Locador proceda ao pagamento do preço ao Fornecedor e prova suficiente da efetiva concessão do gozo do Bem pelo Locador ao Locatário.
2. A comunicação pelo Locador ao Locatário por escrito que todos os elementos constantes do número 1 deste artigo se encontram devidamente formalizados e/ou o pagamento da fatura que lhe for remetida pelo Fornecedor, equivalerá em qualquer dos casos à aprovação do pedido de crédito apresentado.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o início da produção de efeitos do presente Contrato retroage à data da sua assinatura.
4. Não se verificando a aprovação do pedido de crédito ou a receção pelo Locador dos documentos mencionados no número 1 deste artigo, o presente Contrato ter-se-á por não celebrado.
5. O prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 18º, n.º 1 do presente Contrato começará a correr a partir da data da celebração do presente Contrato nos termos dos números anteriores ou a partir da data de receção pelo Locatário do exemplar do Contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, se essa data for posterior à data da celebração do Contrato.
6. O presente Contrato durará pelo prazo previsto nas Condições Particulares e até ao fim do período a que respeita a última renda.
7. O Locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao Locador do Bem objeto do mesmo, aplicando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos artigos 13º e 15º do presente Contrato.
8. No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número anterior, o Locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento das rendas eventualmente vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.
Artigo 3º – Entrega do Bem:
1. O Locador confere, por este meio, mandato ao Locatário, que o aceita, para proceder à receção do Bem, em seu nome e por sua conta, ficando o Locatário responsável por todos os
custos e riscos relativos à sua entrega, nomeadamente transporte, instalação, montagem, seguro e arranque de funcionamento, devendo o Locador ser reembolsado pelo Locatário caso qualquer despesa seja diretamente por si suportada.
2. Após a aprovação do pedido de crédito apresentado, o Locatário rececionará o Bem, em nome e representação do Locador, procederá a uma inspeção completa do mesmo e, caso conclua que o Bem está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado, reúne as características do Bem pretendido e as especificações de utilização, manutenção e conservação estabelecidas são do seu conhecimento, assinará, em conjunto com o Fornecedor, um Auto de Receção certificando esses factos de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Contrato.
3. Não obstante o disposto no número anterior, caso a aprovação do pedido de crédito apresentado ocorra em momento anterior ao termo do prazo para o exercício do direito de livre revogação previsto no Artigo 18º, n.º 1 do presente Contrato, o Locador poderá optar por condicionar a entrega do Bem pelo Fornecedor ao Locatário à verificação do termo do referido prazo.
4. O Auto de Receção, devidamente assinado e datado pelo Fornecedor e pelo Locatário, deverá ser remetido por este ao Locador na data da entrega do Bem.
5. Caso o Bem entregue não esteja em conformidade com a encomenda ou apresente defeitos de funcionamento, o Locatário encontra-se obrigado a recusá-lo, não devendo para tal efeito assinar o Auto de Receção, e deverá informar prontamente o Locador desse facto através de carta registada com aviso de receção, fundamentando os motivos da recusa, e resolvendo o presente Contrato.
Artigo 4º – Obrigações do Locador:
1. O Locador, de acordo com as instruções do Locatário, compromete-se a adquirir o Bem ao Fornecedor, a conceder o respetivo gozo ao Locatário e a conceder-lhe uma opção de compra sobre o mesmo, nos termos do presente Contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao risco e responsabilidade do Locador, este é única e exclusivamente responsável pelo pagamento do valor do Bem ao Fornecedor, reconhecendo e aceitando o Locatário não poder ser imputada ao Locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do Fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao Bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o Locatário responsabilizar apenas e diretamente o Fornecedor e, sendo caso disso, o Locador concederá autorização expressa ao Locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo Fornecedor e fabricante do Bem.
Artigo 5º – Rendas e contraprestações por outros serviços:
1. O Locatário pagará ao Locador as rendas cujo valor, periodicidade e número estão indicados nas Condições Particulares.
2. Sem prejuízo de o Locador poder exigir o pagamento da primeira renda na data de receção do Auto de Receção nos termos do número 4 do Artigo 3º, as rendas vencer-se-ão no dia 5 ou 28 de cada mês consoante a data daquela receção tenha ocorrido entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, respetivamente.
3. Caso o Locatário tenha optado nas Condições Particulares por rendas deregime de taxa de juro variável, o valor das rendas indicado nas Condições Particulares será atualizado no final de cada período relevante da taxa de referência em função das alterações que vierem a ocorrer nessa taxa, devendo a mesma resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, procedendo-se ao arredondamento à milésima nos termos da legislação aplicável. Caso a taxa de referência deixe de poder ser utilizada como indexante, atender-se-á à taxa economicamente mais próxima.
4. O Locador prestará ao Locatário informação periódica relativa às alterações da taxa nominal, encontrando-se tal informação igualmente disponível nas instalações do Locador.
5. Durante a vigência do presente Contrato o Locatário poderá solicitar ao Locador, sem qualquer encargo e a todo o tempo, uma cópia do quadro da amortização do capital.
6. Havendo lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, o Locatário poderá solicitar ao Locador um extrato dos períodos e das condições de pagamentos dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas.
7. O Locatário autoriza o Locador a proceder à capitalização de juros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6º – Encargos:
1. Todas as despesas de natureza judicial ou extrajudicial, suportadas pelo Locador, em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, serão da responsabilidade do Locatário, sendo neste repercutidas através de débito respetivo, devendo para tanto o Locador apresentar o suporte documental de tais despesas, sem prejuízo do direito do Locatário de contestar as mesmas no que toca à sua exigibilidade.
2. De igual modo correrão por conta do Locatário as despesas de reboque, parqueamento, portagem e acondicionamento do Bem, pagamento dos serviços prestados por terceiros e outras despesas necessárias para recuperação do Bem.
3. Todas as despesas relacionadas com os serviços a que as Partes tenham de recorrer para fazer valer os seus direitos, incluindo honorários dos mandatários forenses, serão suportados pela Parte que decair.
4. O presente Contrato tem os encargos especificados nas Condições Particulares.
5. O Locatário desde já declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços do Locador atualmente em vigor e disponível no seu sítio da internet, bem como junto dos intermediários de crédito do Locador. O Locador poderá alterar o montante dos encargos fixados nas Condições Particulares, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito ou ocorram variações de mercado, nomeadamente o aumento ou redução dos valores pagos a outras entidades para a prestação de serviços relacionados com o cumprimento do presente Contrato. As causas de alteração unilateral do montante dos encargos fixados nas condições particulares deverão resultar sempre de um facto (i) externo ou alheio ao Locador, situando-se fora da sua esfera de influência, atuação e controlo; e (ii) relevante, excecional e que tenha subjacente um motivo ponderoso fundado em juízo ou critério objetivo. As mencionadas alterações, assim como alterações aos demais encargos em vigor, nomeadamente os encargos previstos no Preçário de Serviços do Locador, serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações caso o
Locatário não se oponha às mesmas por escrito durante este prazo.
6. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento da renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal.
7. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior.
Artigo 7º – Forma de pagamento:
1. O pagamento das rendas, bem como de quaisquer outras prestações pecuniárias que sejam devidas em virtude deste Contrato, nomeadamente impostos, onde se poderá incluir, entre outros, o Imposto Único de Circulação, sem prejuízo de outra forma que venha a ser acordada entre as Partes, será realizado através do Sistema de Débito Direto SEPA sendo a cobrança feita na conta do Locatário indicada na Autorização de Débito Direto SEPA, obrigando-se o Locatário a suportar os custos da forma de pagamento adotada.
2. O Locador pode cobrar comissões pelo tratamento telemático dos dados e do seu envio à cobrança, por um montante fixado no seu Preçário de Serviços.
Artigo 8º – Utilização e manutenção do Bem:
1. O Locatário obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização do Bem, assim como a dar ao Bem uma utilização normal, diligente e prudente, observando as instruções dadas pelo Fornecedor/Fabricante e/ou Fornecedor e, de um modo geral, não o utilizando para fins diversos daquele a que se destina.
2. Serão da exclusiva responsabilidade do Locatário todos os encargos e despesas inerentes à utilização e circulação do Bem, designadamente impostos, onde se poderá incluir, entre outros, o Imposto Único de Circulação, taxas, multas, registos e, em geral, quaisquer prestações devidas a entidades públicas, tendo o Locador direito de regresso sobre o Locatário pelo valor de quaisquer despesas e encargos desta natureza que tenha suportado e das despesas associadas à respetiva gestão e tratamento.
3. O Locatário obriga-se a proceder à manutenção e conservação ordinária e extraordinária do Bem, observando as regras definidas pelo Fornecedor/Fabricante e/ou Fornecedor, devendo, designadamente, submeter o Bem a inspeções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do Bem, devendo tal ser documentado aquando da entrega do Bem, cabendo ao Locatário suportar todos os respetivos custos, encargos e despesas.
4. O Locatário não poderá fazer quaisquer modificações, tais como retificações mecânicas, instalações para reboques, colocação de quaisquer acessórios ou aposição de quaisquer
painéis publicitários no Bem, sem o consentimento prévio e por escrito do Locador.
5. Todas as benfeitorias e/ou peças incorporadas no Bem integram-no, tornando-se automaticamente propriedade do Locador sem que este fique sujeito ao pagamento de qualquer indemnização ao Locatário em virtude da incorporação das mesmas.
Artigo 9º – Responsabilidade pelo Bem:
1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador.
2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicial, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei dispuser em sentido contrário.
3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele.
4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da lei.
5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador.
6. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita.
Artigo 10º – Responsabilidade civil:
1. Enquanto o Bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao Locador, o Locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do Bem, é o único responsável pelos prejuízos causados pela utilização do Bem, salvo caso fortuito ou de força maior.
2. Caso o Locador venha a ser responsabilizado perante terceiros, em virtude da produção de danos decorrentes da utilização do Bem, nos termos do número anterior, aquele gozará de direito de regresso sobre o Locatário relativamente a todos os montantes que houver despendido, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
Artigo 11º – Seguros:
1. Durante o prazo da Locação Financeira, o Bem deverá ser objeto de seguro cobrindo danos provocados a terceiros pela respetiva utilização (responsabilidade civil), incluindo passageiros transportados, com o capital seguro de
€50.000.000,00 e cobrindo os danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, e riscos acessórios como a quebra isolada de vidros e roubo de acessórios. O capital seguro deve ser idêntico ao Valor de Venda do Bem e considerar uma franquia não superior a 8%, devendo ser o Locador o beneficiário deste seguro.
2. Quando os seguros exigíveis sejam contratados pelo Locador, o Locatário será responsável, durante o prazo do presente Contrato e até à efetiva devolução do Bem, pelo pagamento ao Locador dos valores previstos nas Condições Particulares. No caso de incumprimento do presente Contrato pelo Locatário, o Locador, sem prejuízo dos demais direitos que lhe assistam legal e contratualmente, terá o direito a cessar ou alterar os termos do contrato de seguro celebrado com a respetiva entidade seguradora.
3. Caso os seguros não sejam contratados pelo Locatário, através de protocolo disponibilizado pelo Locador, este deverá entregar àquele, na data de assinatura do presente Contrato, cópia das apólices de seguro por si subscritas em cumprimento do mesmo, devendo o Locatário, em qualquer caso, cumprir a generalidade das obrigações assumidas nos termos das apólices de seguros. O Locatário não poderá, em caso algum, cancelar os seguros exigíveis, por si direta e inicialmente contratados, sem a expressa autorização do Locador. Caso o Locador autorize o cancelamento dos referidos seguros, deverá o Locatário entregar ao Locador cópia das apólices de seguro por si subscritas em substituição dos seguros cancelados, devendo o Locador ser o beneficiário desse seguro, ficando ainda o Locatário obrigado a manter as apólices de seguro em vigor até ao termo do presente Contrato.
4. Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do Bem, por facto não imputável ao Locatário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respetiva Seguradora onde esta declare a perda total.A indemnização que a Seguradora venha a liquidar destina-se a compensar o Locador pelo prejuízo por este sofrido com a perda do Bem, cujo montante é o devido pela caducidade do Contrato e que corresponde ao capital em dívida, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos à data da ocorrência do sinistro, respetivos juros de mora e todos os impostos devidos. O Locatário receberá o excesso ou pagará a diferença entre o valor total devido em consequência da caducidade do Contrato e a indemnização paga pela Seguradora;
b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o Locador o direito de optar entre mandar reparar o Bem, fazendo seu o valor recebido da Seguradora, ou entregar este mesmo valor ao Locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o Bem.
Artigo 12º – Cessão da posição contratual e cessão de utilização do Bem:
1. A cessão da posição contratual do Locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do Bem, a qualquer título e quando legalmente admissível, dependem de prévia autorização escrita do Locador. O Locador poderá ceder a sua posição contratual no presente Contrato a uma outra entidade do Grupo BMW, mediante simples comunicação ao Locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são entidades do Grupo BMW, todas as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a BMW Group AG, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 13º – Termo da Locação:
1. No final do prazo do presente Contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao Locador dívidas vencidas, o Locatário poderá proceder à aquisição do Bem mediante o
pagamento do valor residual previsto nas Condições Particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o Bem condicionada ao efetivo pagamento daquele valor residual.
2. O Locador obriga-se a enviar uma comunicação escrita, por carta, ao Locatário, no prazo de 30 dias antes da data de vencimento do valor residual, informando-o do termo da Locação, bem como da opção de devolução do Bem ou de exercício da opção de compra do mesmo no termo da locação.
3. No caso de ausência de qualquer comunicação por parte do Locatário à comunicação enviada pelo Locador nos termos do número anterior, considera-se que o mesmo pretendeu exercer a opção de compra.
4. Não exercendo a opção de compra, o Locatário deverá proceder à imediata devolução do Bem ao Locador no final do prazo do presente Contrato e no local de devolução indicado nas Condições Particulares, em bom estado de manutenção e funcionamento, dotado de todas as peças e acessórios que o constituem, sendo o Locatário responsável por todas as despesas resultantes da devolução do Bem.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Locatário deverá contactar o Locador, com uma antecedência de 8 dias relativamente ao termo do presente Contrato, com vista ao agendamento de peritagem ao Bem, a ser realizada por empresa contratada pelo Locador especializada em avaliação de danos.
Artigo 14º – Mora:
1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas.
2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Locador para o efeito.
3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos do Artigo 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.
Artigo 15º – Devolução de viaturas:
A viatura objeto do presente Contrato deverá ser devolvida à BMW Financial Services nos termos previstos no Manual de Devolução de viaturas em vigor, acessível em xxx.xxx.xx (área de clientes da BMW Financial Services).
Artigo 16º – Resolução do contrato:
1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito.
2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador o incumprimento pelo Locatário da obrigação prevista no Artigo 14º, n.º 2, da obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 11º e a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento.
3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá:
a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º do presente Contrato;
b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora;
c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.
4. O Locatário tem o direito de apresentação de reclamação no livro de reclamações presente no estabelecimento do Locador, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ou diretamente junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 298/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 17º – Garantias:
O Locatário e o respetivo Avalista autorizam expressamente o Locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por este avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, n.º 2, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário e não pagas.
Artigo 18º – Direito de livre revogação:
1. O Locatário poderá revogar o presente Contrato no prazo de
14 dias de calendário, a contar da data da respetiva celebração, através do envio ao Locador de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. Caso esta declaração seja efectuada em papel, deverá a mesma ser promovida através de carta registada com aviso de receção.
2. O Locatário obriga-se a indemnizar o Locador pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.
3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o Locatário o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, pagar ao Locador o capital e os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, ficando ainda obrigado a restituir imediatamente o Bem ao Locador nos termos do Artigo 13º do presente Contrato.
4. Caso o Locatário tenha celebrado com o Locador ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presente Contrato, o Locatário deixará de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termos deste Artigo, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.
Artigo 19º – Reembolso antecipado:
1. O Locatário pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o presente Contrato.
2. O exercício do direito previsto no número anterior deverá ser precedido de aviso pelo Locatário ao Locador através de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
3. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o Locador direito a uma comissão de reembolso antecipado, aplicável unicamente aos contratos com taxa fixa, nos termos do número seguinte.
4. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5% ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano.
Artigo 20º – Comunicações à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC):
1. A CRC é um sistema de informação, gerido pelo Banco de Portugal, constituído por informação recebida das entidades participantes sobre responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão.
2. O Locador é considerado uma entidade participante, podendo a lista das entidades participantes ser consultada em xxx.xxxxxxxxx.xx.
3. Cada entidade participante está obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, relativos ao último dia de cada mês, das responsabilidades decorrentes das operações de crédito concedido:
a) Em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais;
b) No estrangeiro, a residentes em território nacional, pelas suas sucursais no exterior.
4. As operações referidas no número anterior abrangem as operações ativas com pessoas singulares ou coletivas, a comunicar em nome do beneficiário direto do crédito e as garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste Artigo, constituem exemplos de responsabilidades efetivas: empréstimos para aquisição de habitação, empréstimos para aquisição de automóveis e operações de locação financeira e de factoring.
Artigo 21º – Proteção de dados pessoais:
1. O Locador compromete-se a tratar como estritamente confidencial a informação relativa ao Locatário e ao Avalista, assim como qualquer informação que, no contexto da relação comercial com o Locatário, venha a ser do seu conhecimento relativa a outras pessoas (os “Titulares dos Dados”), de acordo com as disposições legais sobre proteção de dados e segredo bancário e profissional. Essa confidencialidade não é extensível a qualquer informação:
(i) relativamente à qual exista uma obrigação legal de divulgação a qualquer autoridade competente;
(ii) que o Locador tenha de invocar perante qualquer tribunal ou outra autoridade na sua defesa contra qualquer pretensão relacionada com a sua relação comercial com o Locatário;
(iii) cuja comunicação tenha sido expressamente autorizada pelos Titulares dos Dados ou seja necessária para o cumprimento das obrigações contratuais do Locador perante o Locatário ou para o cumprimento pelo Locador dos regulamentos internos.
2. O Locador está autorizado, em geral, a armazenar e a processar (“processamento”) toda a informação de que venha a ter conhecimento no âmbito da relação comercial com o Locatário (“informação do Locatário”), incluindo armazenamento e processamento automatizados. Esta autorização pode ser revogada, pelo Locatário, a qualquer momento. Ao revogar esta autorização, o Locatário impede o Locador de proceder ao processamento da informação, o que pode constituir um obstáculo ao começo ou prossecução da relação comercial entre o Locatário e o Locador.
3. A informação do Locatário pode também ser processada para avaliar as necessidades financeiras do Locatário, oferecer serviços financeiros ao Locatário e disponibilizar-lhe informação sobre produtos e serviços do Locador. O Locatário pode opor-se a esta utilização da informação do Locatário para fins de marketing, através do envio de uma carta para o endereço do Locador.
4. Toda a informação do Locatário deverá ser guardada apenas enquanto for necessária para processamento e de acordo com os prazos legais de prescrição.
5. O Locatário tem direito a aceder aos seus dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis. O direito de acesso consiste num direito a ser informado sobre os dados pessoais armazenados e/ou processados pelo Locador, no que diz respeito à forma, aos fins e à duração do processamento, assim como às categorias dos destinatários e quaisquer alterações feitas a esses dados pessoais. O Locatário, bem como os Titulares de Dados, poderão exercer o seu direito de acesso e retificação dos dados pessoais processados, através do envio de uma carta para o endereço do Locador.
Artigo 22º – Comunicações:
1. Com exceção dos casos expressamente previstos no presente Contrato, todas as comunicações ou notificações que devam ser feitas ao abrigo do presente Contrato serão efetuadas por comunicação escrita em papel dirigidas para os domicílios das Partes supra indicados ou para qualquer outro domicílio que tenha sido indicado por qualquer das Partes à outra, sendo esses domicílios os relevantes para a realização de citações ou notificações em caso de litígio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Locatário autoriza expressamente o Locador a enviar, por correio electrónico, qualquer tipo de informações relacionadas com o presente Contrato para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo Locatário nas Condições Particulares.
3. O Locatário obriga-se a comunicar de imediato ao Locador quaisquer alterações verificadas nos elementos informativos do Locatário fornecidos no momento da celebração do presente Contrato.
Artigo 23º – Autoridade de Supervisão:
Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx.
Artigo 24º – Lei e Foro:
1. O presente Contrato está sujeito à lei Portuguesa.
2. Se legalmente admissível, as Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes
deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses.
Artigo 25º – Diversos:
1. Os termos e expressões iniciados com letra maiúscula e que tenham sido utilizados nas Condições Gerais têm, a menos que esteja definido de outra forma ou que se retire o contrário do contexto, o significado definido nas Condições Particulares deste Contrato.
2. O Locatário reconhece que pode incorrer em responsabilidade prevista na lei, no caso da informação prestada ao Locador na presente data, incluindo, entre outra, os seus dados pessoais constantes das Condições Particulares, não corresponder à verdade.
3. O cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no presente Contrato faz-se na moeda que tenha curso legal em
Portugal e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver.
4. Os factos ou elementos das relações do Locatário com o Locador não podem por este ser revelados, excepto se tiver obtido autorização do Locatário ou quando revelados às seguintes entidades: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
5. O Locatário declara, para efeitos da legislação e regulamentação de prevenção de branqueamento de capitais, ser o beneficiário efetivo do presente Contrato e, bem assim, que assume / não assume a natureza de pessoa politicamente exposta (tal como definido na referida legislação e regulamentação).
O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S) APENAS DEVERÃO ASSINAR O PRESENTE DOCUMENTO DEPOIS DE SE CONSIDERAREM INTEGRALMENTE ESCLARECIDOS E INFORMADOS RELATIVAMENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA DE CRÉDITO SOLICITADA E DE QUE OBTIVERAM POR PARTE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR TODA A INFORMAÇÃO SOBRE O CRÉDITO SOLICITADO, NOMEADAMENTE, OS RESPETIVOS EFEITOS, PREÇOS, TAXAS E CONSEQUÊNCIAS PELA MORA E PELO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE CONTRATO.
COM A ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, O LOCATÁRIO E O(S) AVALISTA(S) RECONHECEM EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, BEM COMO AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARTICULARES, LHES FORAM COMUNICADAS E EXPLICADAS COM A ANTECEDÊNCIA E PELO MODO NECESSÁRIO, PELO QUE TÊM DO PRESENTE CONTRATO UM CONHECIMENTO COMPLETO E EFECTIVO, E QUE CADA UM DOS SIGNATÁRIOS RECEBEU NESTA DATA UM EXEMPLAR DO MESMO.
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA
Locatário
Avalista(s)
BMW Bank GmbH – Sucursal Portuguesa
Lagoas park – Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) – 2740–244 Porto Salvo
Telefone 000 000 000 [Xxxx úteis das 09.00h às 18.00h] Fax 00 000 00 00 Correio eletrónico: xxxx_xx@xxx.xx Internet: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
Capital Afeto € 12.271.005 – NIPC/CRCC 980 191 599
Contrato XXXXX Página 8 de 8
ANEXO I
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX AUTO DE RECEÇÃO DO EQUIPAMENTO
BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, com sede em Xxxxxx Xxxx - Xxxxxxxx 00 (0x Xxxx) 0000-000 Xxxxx Xxxxx, Oeiras, com o capital afeto de 12.271.005,00 Euros, pessoa colectiva número 980191599 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o mesmo número.
LOCADOR
LOCATÁRIO | ||
Nome: XXXXX | ||
Morada: XXXXX | ||
Documento de identificação: XXXXX | Nº: XXXXX | Estado Civil: XXXXX |
Data de nascimento: XX/XX/XXXX | Nacionalidade: XXXXX | |
Telefone: XXXXX | NIF: XXXXX | |
Correio eletrónico: XXXXX |
Telefone: XXXXX
Nome: XXXXX Morada: XXXXX NIF: XXXXX
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO/FORNECEDOR
Valor Total (IVA Incluído): XXXXX €
Modelo: XXXXX
Nº Chassis: XXXXX
IVA: XXXXX €
Marca: XXXXX Matrícula: XXXXX Valor: XXXXX €
BEM
O Locatário acima identificado declara que o equipamento acima descrito, objeto do Contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA em referência, foi nesta data entregue pelo Fornecedor acima mencionado em boas condições de funcionamento e, por consequência, aceita-o sem quaisquer dúvidas ou restrições que de qualquer forma possam limitar ou restringir os direitos do Locador sobre a eficácia do referido Contrato.
Local: XXXXX Data: XX/XX/XXXX
Fornecedor Locatário
Original
Autorização de Débito Direto SEPA SEPA Direct Debit Mandate 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 X X X X X X X X X X Referência da autorização (ADD) a completar pelo Credor. Mandate reference – to be completed by the creditor. | BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA | ||
Ao subscrever esta autorização, está a autorizar o CREDOR a enviar instruções ao seu Banco para debitar a sua conta e o seu Banco a debitar a sua conta, de acordo com as instruções do CREDOR. Os seus direitos incluem a possibilidade de exigir do seu Banco o reembolso do montante debitado, nos termos e condições acordados com o seu Banco. O reembolso deve ser solicitado até um prazo de oito semanas, a contar da data do débito na sua conta. Preencha por favor todos os campos assinalados com *. O preenchimento dos campos assinalados com ** é da responsabilidade do Credor. By signing this mandate form, you authorise the CREDITOR to send instructions to your bank to debit your account and your bank to debit your account in accordance with the instructions from CREDITOR. As part of your rights, you are entitled to a refund from your bank under the terms and conditions of your agreement with your bank. A refund must be claimed within 8 weeks starting from the date on which your account was debited. Please complete all the fields marked *. Fields marked with ** must be completed by the Creditor. | |||
Identificação do Devedor Debtor identification | XXXXX * Nome do(s) Devedor(es) / Name of the debtor(s) | ||
XXXXX | |||
* Nome da rua e número / Street name and number | |||
XXXXX | XXXXX | ||
* Código Postal / Postal code | * Cidade / City | ||
XXXXX | |||
* País / Country | |||
XXXXX | |||
* Número de conta – IBAN / Account number - IBAN | |||
XXXXX | |||
* BIC SWIFT / SWIFT BIC | |||
Identificação do Credor Creditor identification | XXXXX ** Nome do Credor/ Creditor name | ||
XXXXX | |||
** Identificação do Credor / Creditor identifier | |||
XXXXX | |||
** Nome da rua e número / Street name and number | |||
XXXXX | XXXXX | ||
** Código Postal / Postal code | ** Cidade / City | ||
XXXXX | |||
** País / Country | |||
Relativamente ao Contrato: In respect of the contract: | XXXXX Número de identificação do contrato subjacente. Identification number of the underlying contract. | ||
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX | |||
Descrição de contrato. Description of contract. | |||
Tipos de pagamento: Type of payments: | * Pagamento recorrente / Recurrent payment Ou / Or Pagamento pontual / One-off payment | ||
Local onde está a assinar: Location in which you are signing: | XXXXX XX/XX/XXXX
Localidade / Location Data / Date | ||
Assinar aqui por favor: Please sign here: | |||
*Assinatura(s) / Signature(s) | |||
No caso de pessoas coletivas, o(s) signatário(s) declara(m) ter poderes para vincular a mesma junto do seu Banco. A inexistência de tais poderes configura a emissão de falsas declarações sujeitando o(s) signatário(s) às consequências legalmente previstas. For corporate entities, the subscriber(s) declare(s) to have the authority to represent the company in its bank. The absence of such powers sets the misrepresentation, being in that case the subscriber(s) exposed to the consequences legally foreseen. | |||
Os seus direitos, referentes à autorização acima referida, são explicados em declaração que pode obter no seu Banco. Your rights regarding the above mandate are explained in a statement that you can obtain from your bank. |
Exmo(s). Sr(s).
XXXXX
Data: XX/XX/XXXX
Cliente: XXXXX
Assunto: Documentação relativa ao Contrato nº XXXXX
INSTRUÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR NºXXXXX
Junto enviamos documentação contratual composta por Contrato, Autorização de Débito Xxxxxx XXXX, Livrança(s), Proposta de Seguro, Auto de Receção do Equipamento, FIN e Adenda (se aplicável).
Para permitir uma rápida concretização do Contrato, agradecemos a devolução dos seguintes documentos:
❑ 1 – CONTRATO:
Assinatura, no local indicado, igual ao Documento de Identificação em todas as vias de Contrato.
No caso de Locação Financeira e de Crédito ao Consumo, no caso de ser empresa, o original e 1ª via devem ser reconhecidas notarialmente na qualidade e com poderes para o ato
Deverá ser entregue no momento da assinatura uma via do Contrato a cada interveniente (Locatário e Avalista(s)).
❑ 2 – SEGURO AUTO:
a) Adesão ao seguro proposto
Assinar e carimbar (se aplicável) a proposta de xxxxxx. Adicionar pagamento do prémio mensal à entrada inicial se o seguro tiver sido subscrito em data posterior à data de emissão do contrato.
b) Não adesão ao seguro proposto
Declaração da seguradora do cliente incluindo coberturas exigidas nas Condições Gerais do contrato, com direitos ressalvados a favor da BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA consoante contrato financeiro ou contrato operacional respectivamente.
❑ 3– AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO SEPA:
Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.
❑ 4 – AUTO DE RECEÇÃO:
Assinar de acordo com Documento de Identificação e carimbar no caso de empresas.
❑ 5 – LIVRANÇA(S):
Assinatura(s) pelo(s) cliente(s) em “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)” na(s) livrança(s). No verso, assinatura do Avalista igual à constante no Documento de Identificação.
❑ 6 – DOCUMENTOS DA VIATURA:
Documento Único Automóvel no caso de Viaturas Usadas / Refinanciamento de Valor Residual.
❑ 7 – DESEMBOLSO INICIAL:
Envio de cheque visado, emitido à ordem de BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA, transferência bancária para o IBAN XXXXX no valor de XXXXX € ou carta de dedução do fornecedor de igual montante:
1a Renda XXXXX €
Comissão de Abertura de Dossier XXXXX €
❑ 8 – FIN:
Assinatura, no local indicado, igual ao Documento de Identificação em todas as vias da FIN, devendo a mesma ser datada pelo cliente. Deverá ser entregue uma via da FIN ao Locatário em momento anterior à assinatura do Contrato, para que este possa comparar diferentes ofertas.
❑ 9 – OUTROS:
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER DEVOLVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, FINDO O QUAL CONSIDERAMOS ESTE CONTRATO SEM EFEITO.
Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES – GERAL INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
(AO ABRIGO DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA A CONSUMIDOR Nº XXXXX
A. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. Identificação da instituição de crédito | |||
1.1. Denominação 1.2. Endereço 1.3. Contactos | BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA Lagoas Park - Edifício 11 (2º Piso) 0000-000 Xxxxx Xxxxx Telefone 000000000 Fax 214873220 Correio eletrónico N/A | ||
2. Identificação do intermediário de crédito (se aplicável) | |||
2.1. Denominação | XXXXX | ||
2.2. Endereço | XXXXX | ||
2.3. Contactos | Telefone XXXXX | Fax XXXXX | Correio eletrónico XXXXX |
2.4. Tipo de intermediário | N/A | ||
3. Data da FIN | |||
XX/XX/XXXX |
B. DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO
1. Tipo de crédito | |
1.1. Designação comercial do produto 1.2. Categoria | Locação Financeira Crédito Automóvel |
2. Montante total do crédito | |
XXXXX € (IVA Incluído) | |
3. Condições de utilização | |
Disponibilização do crédito por transferência para o Fornecedor do Bem ou serviço | |
4. Duração do contrato (meses) | |
XX | |
5. Reembolso do crédito | |
5.1. Modalidade de reembolso | Normal |
5.2. Regime de prestações | XXXXX |
5.3. Montante da prestação | XXXXX € |
5.4.Número de prestações (se | XX |
aplicável) | |
5.5 Periodicidade da prestação | XXXXX |
5.6 Imputação (se aplicável) | N/A |
6. Contrato coligado (se aplicável) | |
6.1 Bem ou serviço 6.2 Preço a pronto | N/A N/A |
7. Garantias | |
XXXXX | |
8. Reembolso antecipado | |
8.1. Comissão de reembolso antecipado 8.2. Condições de exercício | N/A (se taxa variável). A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do presente Contrato seja superior ou inferior/igual a um ano. (se taxa fixa). O consumidor tem o direito de, em qualquer momento, cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, mediante pré-aviso não inferior a 30 dias, enviado à BMW BANK GmbH - SUCURSAL PORTUGUESA em papel ou noutro suporte duradouro. |
C. CUSTO DO CRÉDITO
1. Taxa de juro anual nominal (TAN) | |
1.1. Taxa de juro nominal (TAN) 1.2. Regime de taxa de juro 1.3. Se aplicável taxa de juro nominal fixa 1.3.1 Identificação da taxa base (se aplicável) 1.3.2 Valor da taxa base na data da FIN (se aplicável) 1.3.3 Spread inicial (se aplicável) 1.3.4 Alteração da taxa de juro nominal (se aplicável) 1.4. Se aplicável taxa de juro nominal variável 1.4.1. Identificação do indexante 1.4.2. Valor do indexante na data da FIN 1.4.3. Spread 1.4.4. Periodicidade de revisão da taxa | XXXXX (se taxa fixa) XXXXX %, com indexante: XXXXX % + spread: XXXXX % (se taxa variável) XXXXX N/A N/A N/A N/A XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) XXXXX (se taxa variável) / N/A (se taxa fixa) |
2. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) | |
TAEG: XXXXX % | |
3. Encargos incluídos na TAEG | |
3.1. Valor total dos encargos | XXXXX € (Impostos Incluídos) |
3.2. Discriminação dos encargos incluídos na TAEG 3.2.1. Comissões de abertura de contrato (se aplicável) 3.2.2. Comissões de processamento de prestações (se aplicável) 3.2.3. Anuidades (se aplicável) | XXXXX € (IVA Incluído) XXXXX € (IVA Incluído) N/A |
3.2.4. Seguros exigidos (se aplicável) 3.2.5. Imposto de selo (se aplicável) 3.2.6. Comissões de mediação de crédito (se aplicável) 3.2.7. Custos conexos (se aplicável) (i) Custos com contas de depósito à ordem (ii) Custos com meios de pagamento (iii) Outros custos | N/A N/A N/A N/A N/A XXXXX € (IVA Incluído) |
(iv) Condições de alteração dos custos (…) | Quaisquer alterações ao Preçário de Serviços do Locador ou aos encargos fixados no Contrato serão comunicadas ao Locatário com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, entendendo-se como aceitação por parte do Locatário de tais alterações a não objeção às mesmas por escrito durante este prazo. |
4. Contratos acessórios exigidos (se aplicável) | |
4.1. Seguros exigidos | N/A |
4.1.1 Coberturas mínimas exigidas 4.1.2 Descrição (i) Designação do produto (ii) Periodicidade de pagamento (iii) Prémio de seguro previsível (iv) Outros custos do seguro | N/A N/A |
4.2. Outros contratos exigidos | N/A |
5. Montante total imputado ao consumidor (se aplicável) | |
XXXXX € | |
6. Custos notariais (se aplicável) | |
N/A | |
7. Custos por falta de pagamento | |
7.1. Taxa de juro de mora 7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora 7.3. Outros encargos (se aplicável) 7.4. Consequências da falta de pagamento (se aplicável) | Taxa nominal contratada, ou taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei. Em caso de mora no pagamento de uma ou mais Rendas, a taxa de juro de mora incidirá sobre o montante em dívida e durante o tempo em que a mora se verificar. Em caso de mora do Locatário, o Locador poderá cobrar uma comissão por não pagamento da Renda na data do seu vencimento, como retribuição pelos serviços prestados por este, ou subcontratados a terceiro, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, se fixa em 4% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 12 e um montante máximo de € 150, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Locador perante terceiros, por conta do Locatário, nomeadamente pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal. Em caso de incumprimento definitivo o Locador poderá cobrar uma comissão, como retribuição pelos serviços prestados por este, no âmbito da sua atividade, no montante que desde já se fixa em 10% do valor vencido e não pago com um montante mínimo de € 500 e um montante máximo de € 1000, situação em que não se aplicará a comissão prevista no número anterior. A falta de pagamento implicará a comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O Locador poderá resolver o Contrato nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. No caso de resolução do contrato o Locador terá o direito de conservar suas as rendas vencidas e pagas, a exigir do Locatário a imediata devolução do Bem, assim como o imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida, acrescidas de juros de mora, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, podendo o Locador optar, em alternativa à referida indemnização, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de compra do Bem previsto nas Condições Particulares do Contrato e o valor do capital amortizado pelo Locatário através do pagamento das rendas vencidas. Sem prejuízo do direito à resolução do Contrato, o Locador poderá executar imediatamente qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do Contrato. |
D. OUTROS ASPECTOS JURÍDICOS
1. Direito de revogação |
O consumidor tem o direito de revogar o Contrato de Locação Financeira no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de invocar qualquer motivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. |
2. Rejeição de pedido de crédito |
O consumidor tem direito a ser informado, imediata, gratuita e justificadamente, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade, se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nessa consulta, exceto se tal comunicação for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública. |
3. Cópia do contrato |
O consumidor tem direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta do contrato de crédito, exceto se no momento em que é feito o pedido, o credor não estiver disposto a proceder à celebração desse contrato de crédito com o consumidor. |
4. Prazo das condições da FIN |
As informações constantes deste documento são válidas por 30 dias a contar da data da FIN, sob determinadas condições (v.g. se excluído de uma campanha temporária e específica, não alteração do PVP do Bem, da TAEG máxima em vigor, dos impostos aplicáveis, dos dados indicados pelo cliente para a formulação da proposta de crédito e outros). |
Recebi o Original em data / / (Se a FIN não tiver sido datada pelo consumidor, considerar-se-á para efeitos de recepção da mesma, a data de emissão constante do ponto 3- DATA da FIN)
Cliente: