ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003372/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051108/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.016985/2016-76
DATA DO PROTOCOLO: 22/08/2016
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE CURITIBA, CNPJ n.
75.954.354/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
VOITH SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.202.038/0010-14, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente ACT abrangerá exclusivamente os EMPREGADOS DA EMPRESA ACORDANTE que prestem serviços na VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. localizada na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx em Curitiba / Pr.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Quando do ato da admissão;
01 - Ao trabalhador que labore na função de Agente de Asseio e conservação, fica assegurada a percepção do piso salarial no valor de R$ 1.223,52 (mil, duzentos e vinte e tres reais e cinquenta e dois centavos), passando, ao final de 3 (três) meses, ao valor de R$ 1.267,40 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
02 - Ao trabalhador que labore na função de Limpador Técnico, fica assegurada a percepção do piso salarial no valor de R$ 1.294,66 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e sesenta e seis centavos), passando, ao final de 3 (três) meses, ao valor de R$ 1.499,08 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oito centavos).
Parágrafo primeiro:
O piso salarial acima descrito é devido aos empregados que laborem em carga horária diária de 8 horas e semanal de 44 horas;
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Ao empregado que, além de não faltar durante o mês, seja justificada ou injustificadamente, não tiver atrasos e/ou saídas antecipadas, cumprindo integralmente a carga horária mensal, receberá prêmio por assiduidade, independentemente do adicional já previsto pela Convenção Coletiva, no valor de R$ 50,00 ( cinquenta reais) mensais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES
A participação nos resultados será mensurada através dos resultados obtidos na apuração dos indicadores conforme definições e parâmetros conforme abaixo:
I – Absenteísmo - peso 70% (setenta por cento)
O absenteísmo será apurado de forma individual, no período de 01/01/2016 à 31/12/2016, sendo que, do total de 70% (setenta por cento), 30% (trinta por cento) correspondem ao absenteísmo justificado, sendo a meta apurada da seguinte forma:
ABSENTEÍSMO (30%) | % |
Até 03 ausências com atestados | 100% |
04 ausências com atestados | 50% |
Acima de 05 ausências com atestados | 0% |
Ainda em relação ao absenteísmo, os 40% (quarenta por cento) restantes referem-se ao absenteísmo injustificado, que será pago de acordo com os seguintes critérios:
ABSENTEÍSMO (40%) | % |
0 (zero) ausência injustificada | 100% |
1 ausência injustificada | 75% |
2 ausências injustificadas | 50% |
3 ausências injustificadas ou mais | 0% |
Parágrafo único: As Faltas computadas no primeiro período de apuração (Janeiro/2016 à Julho/2016) continuarão sendo acumulativas para o segundo período de apuração (Agosto/2016 à Dezembro/2016). Desta forma, caso o funcionário, quando do fechamento do 2º período de apuração, tenha recebido valor a maior no 1º período de apuração, será descontada a diferença no valor do pagamento.
II - Qualidade - Peso 20% (vinte por cento)
Qualidade do serviço prestado: A avaliação da qualidade do serviço obedecerá aos critérios estabelecidos pelo tomador de serviços (Volvo do Brasil), sendo esta realizada semestralmente em julho e dezembro.
III - 5 “S” - Peso 10% (dez por cento)
Atingir 90 % de satisfação na média das auditorias de 5 “S” executadas nas diferentes áreas (fechamento de uma média em julho (auditorias de Janeiro a Julho) e outra média em dezembro (Agosto a Dezembro).
Paragrafo Único: As auditorias de 5 “S” obedecerão aos critérios estabelecidos pelo tomador de serviços (Volvo do Brasil), sendo esta realizada semestralmente em julho e dezembro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO
O valor a ser pago a cada empregado, a título de Participação nos Resultados no exercício de 2016, ficará condicionado à apuração dos indicadores mencionados na cláusula sexta (Dos Indicadores), bem como a eventual reajuste obtido perante o tomador de serviços, conforme pactuado com o sindicato e os trabalhadores durante a negociação do presente acordo. , sendo que o percentual obtido junto ao tomador de serviços será integralmente repassado aos trabalhadores.
O valor total a ser pago de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, será de R$ 1.000,00 (mil reais) para os empregados que prestaram serviços conforme previsto na cláusula décima e ficará condicionado à apuração dos indicadores mencionados na cláusula sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS será paga em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) nos meses de agosto/2016 e fevereiro/2017 de acordo com o atingimento das metas.
CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Na forma do disposto no artigo 3º, da lei 10.101, a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Igualmente, não se lhe aplica da habitualidade.
Não há incidência de encargo Previdenciária conforme o artigo 214, no parágrafo 9º. Item X do decreto nº 3.048 de 18/06/1999 (D.O.U. 21/06/99)
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que, na hipótese de alteração quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, serão
negociados a proporcional redução do valor da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra qualquer alteração nas regras do valor ou das condições da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, seja decorrente de alteração na legislação, seja por decisão na justiça em Processo Individual ou Coletivo ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, os valores efetivamente pagos ao mesmo título serão compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos receberão a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando, o período de 01/01/2016 à 31/12/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEMITIDOS PROPORCIONALIDADE
Os empregados demitidos na vigência do presente acordo receberão a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando o período de 01/01/2016 à 15/12/2016.
Parágrafo Primeiro: O pagamento para os funcionários demitidos será em parcela única, proporcionalmente ao respectivo período trabalhado, após apuração dos resultados, juntamente com o pagamento de suas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Não farão jus ao recebimento da Participação nos Resultados os empregados que espontaneamente rescindirem seus contratos de trabalho ou aqueles demitidos por justa causa no período de 01/01/2016 à 15/12/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS AFASTADOS
As empregadas afastadas por Licença Maternidade deverão receber o valor integral da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Parágrafo Primeiro: Empregados afastados durante o ano de 2016 por período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do início de seu afastamento, deverão receber o valor proporcional, respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando o período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
Parágrafo Segundo: Os empregados que foram afastados em anos anteriores e que permanecerem afastados ou cujo retorno ao trabalho tenha ocorrido após o pagamento da parcela final não terão direito ao recebimento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, fica estipulada multa, no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial praticado pela empresa, por ocorrência e por empregado, independente de qualquer multa fixada em Lei ou na Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A participação nos lucros e resultados aqui assegurada independente de qualquer outro requisito que não estabelecidos no presente acordo.
Na hipótese de qualquer alteração nas regras da participação nos lucros e resultados, seja através de leis, medida provisória, Decretos, Sentenças Normativas ou Convenções Coletivas, prevalecerão sempre os valores previstos ou pactuados neste acordo,
Parágrafo Primeiro: O Sindicato como representante dos empregados, compromete-se a não apresentar alterações da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, sob qualquer título ou pretexto, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de divergências relativas ao cumprimento deste Acordo Coletivo, incluídas nestas eventuais alterações das regras na lei 10.101/2000, as partes, visando o entendimento, comprometem-se, pela ordem, a negociar diretamente entre si, somente recorrendo a justiça no caso de as tentativas de conciliação restarem frustradas.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE CURITIBA
XXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
VOITH SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX DIRETOR
VOITH SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)