GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO N. 18.748, DE 1° DE ABRIL DE 2014.
Regulamenta a Contratação de Serviços Especializados de Engenharia, no âmbito do Estado de Rondônia, por meio do Credenciamento, na forma do artigo 25, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de Pessoas Físicas e Jurídicas para prestação dos serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em caráter temporário, sem exclusividade, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste Decreto, bem como no Edital de Convocação.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO CREDENCIAMENTO
Art. 2°. Constitui o objeto dessa modalidade de contratação o credenciamento de técnicos e empresas especializadas, para a realização de serviços de engenharia, especificados no instrumento convocatório, desde que os objetos a serem contemplados pelo credenciamento passem por aprovação da autoridade competente, mediante a devida motivação processual e o parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3°. O credenciamento é justificado nos casos em que o interesse público possa ser melhor atendido por meio da possibilidade da contratação de todos em iguais condições, o que pressupõe a inexigibilidade de se proceder à licitação por inviabilidade de competição, condição prevista no artigo 25, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4°. O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO CREDENCIAMENTO
Art. 5°. O credenciamento é um processo iniciado por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados que atendam os requisitos do Edital de Credenciamento durante a vigência deste.
Seção I
Pré-qualificação do Credenciamento
Art. 6°. O Edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação (nos moldes da Lei n. 8.666 de 1993), exigências específicas de qualificação técnica (condições e requisitos mínimos de prestação para cada tipo de serviço), regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria profissional necessária à prestação dos serviços, minuta de contrato e modelos de declarações.
Art. 7°. O Edital de credenciamento permanecerá disponível durante toda a sua vigência, no sítio e na sede da SUPEL.
Art. 8°. A pré-qualificação de interessados será iniciada com o lançamento de Edital de Credenciamento, mediante aviso público no Diário, em jornal de circulação nacional e no sítio da SUPEL.
Art. 9°. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação, segundo as regras descritas no Edital do Credenciamento.
Art. 10. Serão admitidos pedidos e documentos entregues pessoalmente ou via serviço postal.
Art. 11. Na análise da documentação exigir-se-á a estrita observância de todos os requisitos de pré-qualificação, nos termos do Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. A análise e a avaliação da documentação relativa à habilitação econômica- financeira, jurídica e fiscal, assim como da qualificação técnica produzirão pareceres que subsidiarão o relatório final da comissão.
Art. 12. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para o provimento.
Art. 13. A documentação será analisada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação.
Parágrafo único. Será acrescido ao prazo de análise o número de dias úteis oferecido ao candidato para esclarecimentos, retificações, complementações da documentação ou ainda diligências determinadas oficialmente, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Seção II
Concessão do Credenciamento
Art. 14. O interessado que atender todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será julgado habilitado e, portanto, credenciado.
§ 1°. Uma vez publicado o credenciamento do interessado, o mesmo encontrar-se-á apto a prestar os serviços aos quais se candidatou.
§ 2°. O credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo a unidade administrativa contratar mais de um credenciado para o mesmo serviço.
Art. 15. Caberá recurso nos casos de credenciamento ou não-credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação do julgamento do pedido de credenciamento no DOU.
Parágrafo único. Os recursos serão recebidos no mesmo local da entrega da documentação do credenciamento.
Art. 16. A Administração poderá, a seu critério, convocar os credenciados para nova análise de documentação, em data a ser definida pela Agência, ocasião na qual serão exigidos, no mínimo, os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas no credenciamento original.
§ 1°. A partir da data em que for convocado, o credenciado deverá apresentar a documentação atualizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis até duas vezes por igual período, pessoalmente ou via serviço postal.
§ 2°. Os credenciados que não cumprirem o requerido neste artigo serão imediatamente descredenciados.
Art. 17. O aviso de publicação do edital de credenciamento será realizado no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, tendo o credenciamento prazo de validade indeterminado, devendo o credenciado manter devidamente atualizada as condições.
Parágrafo único. A cada ano, a Administração realizará chamado público para novos interessados, quando republicará o Edital nos moldes do caput, podendo alterar regras, condições e minutas.
Art. 18. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação da Administração de realizar efetivamente a contratação do serviço.
Seção III
Manutenção do Credenciamento
Art. 19. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regularizadas todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, que se relacionar às condições de credenciamento.
Art. 20. Estando credenciado para um determinado serviço do credenciamento, o interessado poderá se pré-qualificar para outros serviços referentes ao mesmo Edital, para tanto, deverá utilizar o mesmo processo da pré-qualificação de seu primeiro credenciamento.
Seção IV
Cancelamento do Credenciamento
Art. 21. Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste Regulamento do Credenciamento e nos contratos que assinar com a Administração Estadual.
Art. 22. O não-cumprimento das disposições mencionadas poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do credenciamento; e
III - descredenciamento, por meio de processo formal.
Art. 23. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita ao órgão gestor, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a referida medida não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade as sanções definidas por este Regulamento e pelos contratos que assinar com a Administração.
Art. 24. A alocação das demandas específicas entre os credenciados, deve seguir procedimento que vise a distribuí-la por padrões estritamente impessoais e aleatórios que assegure uma distribuição equitativa dos serviços entre os credenciados.
Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados no placar dos sorteios em paridade com os credenciados com menor número de demandas.
Art. 25. Os credenciados que se declararem impedidos de atender às demandas apresentadas deverão apresentar documentação que justifique seu impedimento por fax ou e-mail até 1 (um) dia útil do início do sorteio à unidade administrativa demandante, que avaliará os motivos e suas implicações e decidirá pela aceitação ou não da justificativa de impedimento.
§ 1°. Caso não seja aceita a justificativa apresentada pelo credenciado para declarar impedimento, esse poderá, a critério da área interessada, sofrer as seguintes penalidades:
I - suspensão da participação do credenciamento por até 90 (noventa) dias; e
II - abertura do processo formal de descredenciamento.
§ 2°. No ato que determinar o descredenciamento, será definido prazo no qual o interessado ficará impedido de apresentar novo pedido de pré-qualificação.
Art. 26. É condição indispensável à participação no sorteio que, na data de sua realização, os credenciados atendam a todas as condições de habilitação definidas no instrumento convocatório.
Art. 27. Na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar n. 123 de 2006.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO
Art. 28. Homologado o procedimento de credenciamento, será publicada ata de registro do referido resultado.
Art. 29. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Administração Pública, mediante a manutenção das condições de credenciamento pelo credenciado, seguindo, no que couber, o previsto para a contratação por meio da adesão à ata de registro de preços.
Art. 30. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá as regras da Lei n. 8.666 de 1993 e os termos da minuta contratual constante do Edital vinculado.
Art. 31. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias, para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento.
Parágrafo único. A contratada deverá indicar e manter preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato.
Art. 32. O contrato deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no Edital de Credenciamento, sendo que nele serão atualizados e preenchidos os campos referentes à descrição dos serviços, valor e prazo de execução.
Art. 33. O contrato de credenciamento será publicado no DOU em forma de extrato, conforme disposto no parágrafo único, artigo 61, da Lei n. 8.666 de 1993.
Seção I
Da Apresentação da Garantia
Art. 34. A exigência de apresentação da garantia, de que trata o artigo 56, § 1°, da Lei n. 8.666 de 1993, será definida pela área interessada no momento da contratação.
Parágrafo único. Para contratos com valores superiores ao previsto no caput deste artigo, será exigida garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no ato de assinatura.
Art. 35. A garantia somente será liberada após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, desde que não haja pendências da contratada.
Art. 36. No caso da utilização da garantia, por terem sido aplicadas penalidades, a contratada deverá fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for utilizada.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 37. Os contratos terão sua execução iniciada mediante emissão da Ordem de Serviço, devendo os trabalhos ser desenvolvidos na forma estabelecida no contrato, observadas também as regras cabíveis da Lei n. 8.666 de 1993, do Edital e deste Regulamento.
Art. 38. A Ordem de Serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, com as seguintes informações:
I - descrição da demanda;
II - horas e valores de contratação;
III - profissionais necessários; e
IV - datas de início e conclusão dos trabalhos.
Art. 39. É vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) de execução dos serviços objeto do credenciamento.
Art. 40. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento deverá levar em consideração a motivação contida no processo, em especial, o prazo efetivo para execução do objeto.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, conforme o artigo 65, § 1°, da Lei n. 8.666 de 1993, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na estimativa de horas contratadas, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Seção I
Das Obrigações
Art. 41. São obrigações da contratada:
I - executar o contrato em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital, do texto do contrato e das Ordens de Serviço;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos contratos, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato de credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do Estado ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, particularmente no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
V - justificar eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual Termo Aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente;
VIII - elaborar o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas e conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da Administração de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;
IX - apresentar, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo das horas alocadas por categoria profissional, que executarão os trabalhos e cronograma respectivo; e
X - manter as informações e dados eventualmente objetivos em virtude da execução do contrato em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado, sendo que o descumprimento deste comando sujeitará o credenciado à sanção prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei n. 8.666 de 1993.
Seção II
Das Sanções
Art. 42. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições pactuadas no contrato ou a sua inexecução parcial ou total, implicará sua rescisão por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõem os artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666 de 1993 e suas alterações.
Art. 43. As penalidades previstas em contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 44. Além dos motivos previstos em lei, poderão ensejar a rescisão do contrato de serviço, a exclusivo critério da Administração:
I - alteração social ou modificação de finalidade ou estrutura que, a juízo da Administração, prejudique o cumprimento do contrato; e
II - envolvimento da contratada, por qualquer meio, em protesto de títulos e emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos que caracterize a sua insolvência.
Art. 45. No caso de rescisão do contrato, pelos motivos citados, a administração aplicará à contratada as penalidades previstas no Edital de Credenciamento.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. A Administração pagará pelo serviço contratado as importâncias fixadas no Edital vinculado, considerada a necessidade ou não de deslocamento para sua realização.
§ 1°. Ocorrendo alteração dos valores de remuneração, os preços estabelecidos nos contratos já́ assinados e em vigência não poderão ser repactuados.
§ 2°. Nas hipóteses estabelecidas no artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei n. 8.666 de 1993, os preços praticados nos contratos poderão ser alterados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A Superintendência de Licitações – SUPEL é responsável pela realização e gestão do credenciamento.
Art. 48. A seu critério, a Administração, por ato justificado da autoridade competente, poderá revogar, no todo ou em parte, um credenciamento, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito a ressarcimento ou indenização.
Art. 49. A SUPEL formulará convite público, pelo menos 1 (uma) vez a cada ano, mediante aviso de convocação de credenciamento, visando à adesão de novos interessados a compor o banco de credenciados, observadas as condições previstas no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. Na republicação do Edital de Credenciamento, a SUPEL poderá atualizar as condições gerais do Edital, do Termo de Referência e do contrato.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei n. 8.666 de 1993 e nos princípios de Direito Público.
Art. 51. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 52. Ficam todas as entidades e órgãos do Estado de Rondônia autorizados a utilizar o credenciamento atualmente vigente, efetivado pela a Secretaria de Assuntos Estratégicos do Estado de Rondônia, devendo ser transferida a gerência do mesmo à SUPEL no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2014, 126º da República.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Governador