ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ – SENALBA-PR,
com sede na Xxx 00 Xxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.992.446/0001-49, neste ato representado por seu presidente, Juvenal Xxxxx Xxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e, de outro, o SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT, ambos com
sede na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, no SAS, Quadra 01, Bloco “J”, entradas 10 e 20, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 00x x 00x andares, inscritos no CNPJ/MF sob os nºs 73.471.989/0001-95 e 73.471.963/0001-47, respectivamente, neste ato representado por sua Procuradora, Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com a participação e anuência do SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PARANÁ – SECRASO/PR, com sede no
Estado do Paraná, na Cidade de Curitiba, na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 306, nos conjuntos 234 e 235, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 81.105.025/0001-51, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE – Fica mantida, pelas partes, a data-base da categoria no dia primeiro do mês de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO ACORDO - O presente acordo terá vigência pelo período de 1º (primeiro) de maio de 2007 a 30 (trinta) de abril de 2009 e abrange os empregados que trabalham nas unidades operacionais do SEST e do SENAT no Estado do Paraná.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 2007/2008 – O SEST e o
SENAT concederão aos seus empregados, no Estado do Paraná, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2007, reajuste salarial no percentual de 3,5% (três e meio por cento) incidente sobre os salários vigentes no mês de maio de 2006, excluídos os adicionais e demais vantagens, autorizada a compensação de todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período anterior,
salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo primeiro - A diferença líquida do reajuste salarial referente ao período de maio de 2007 a abril de 2008, será paga de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de junho do corrente ano, devendo ser deduzidos os encargos sociais devidos pelos empregados.
Parágrafo segundo - O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.05.2007 até 30.04.2008, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Parágrafo terceiro – Aos empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2007, o reajuste será pago proporcionalmente aos meses trabalhados após esta data, mediante rescisão complementar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2008/2009 - O SEST e o
SENAT concederão aos seus empregados, no Estado do Paraná, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2008, reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários vigentes no mês de maio de 2007, atualizados com o reajuste de 3,5% (três e meio por cento) estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento, excluídos os adicionais e demais vantagens, autorizada a compensação de todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período anterior, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo primeiro – O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.05.2007 até 30.04.2008, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Parágrafo segundo - Os reajustes concedidos na presente cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento coletivo extinguem todos os interesses de atualização salarial dos períodos anteriores a data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO – O SEST e o SENAT concederão
aos seus empregados, contratados para trabalharem em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na jornada 12 x 36 horas e aos salva vidas, a partir do dia 1º de maio de 2.007, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais), em quantidade correspondente aos dias úteis e efetivamente trabalhados no mês, arcando o trabalhador com a parcela de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos vales entregues por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – A partir do dia 1º de maio de 2.008, o benefício concedido pela presente cláusula passará a ter o valor de face de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos), sendo concedido, no mínimo, 23 (vinte e três) vales refeição/alimentação, a cada empregado, obedecendo-se o disposto no caput e demais parágrafos desta cláusula.
Parágrafo segundo – A diferença entre os valores dos vales refeição/alimentação, fixados no caput e no parágrafo primeiro desta Cláusula, referente aos meses de maio de 2.007 a abril de 2008, maio e junho de 2.008, será paga de uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de julho de 2.008, no início deste mês, considerando que os vales refeição/alimentação são entregues antecipadamente, no início de cada mês.
Parágrafo terceiro – Para efeitos desta cláusula, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo quarto - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo quinto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
CLÁUSULA SEXTA – VALE-TRANSPORTE – O SEST e o SENAT fornecerão
vale-transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo único – Da mesma forma da cláusula anterior, para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – O SEST e o
SENAT ficam autorizados, com base no parágrafo segundo, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo primeiro – As compensações previstas nesta cláusula, em dias úteis, correspondentes as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias, deverão ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subseqüente ao da ocorrência, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras, acima da segunda diária deverão ser pagas, com o mesmo percentual, juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram realizadas.
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos – “Dia Mundial da Saúde”, “Transporte e Cidadania”, “Semana do Trânsito” – e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subseqüente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro – Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente cláusula, ou seja, não sendo o trabalho, nestes dias, considerado para fins de compensação, ficando assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas.
Parágrafo quarto – O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o artigo 60, da CLT.
Parágrafo quinto – Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12 x 36 horas.
Parágrafo sexto – As faltas injustificadas, dos empregados, poderão ser compensadas, se previamente avisadas e acertado com a chefia imediata.
Parágrafo sétimo – No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá
no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo oitavo – Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas, havendo crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado, havendo débito, estas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS
INSTRUTORES - Considerando a necessidade de realização de cursos no horário noturno e nos finais de semana, poderão ter os instrutores jornada flexível, ou seja, de manhã e a tarde ou a tarde e a noite ou pela manhã e a noite ou nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecidos as jornadas diária e semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o repouso semanal remunerado, sendo que este, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo, e, quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, no prazo e condições acordadas na cláusula sétima do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – Os
serviços médicos e odontológicos oferecidos pelo SEST, serão fornecidos gratuitamente para os funcionários do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Será
concedida antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias do empregado caso este requeira, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIÁRIAS – O SEST e o SENAT pagarão
valores unificados referentes às diárias aos seus empregados, quando em viagem, de acordo com a função desempenhada e a região de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – USO DO UNIFORME – O SEST e o
SENAT, desde que exijam o uso do uniforme para seus empregados, obrigam-se ao seu fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regimento de uso e vestiário das Entidades.
Parágrafo primeiro – A substituição de uniformes será mediante a entrega e comprovação do que estiver considerado sem condições, no prazo nunca inferior a 12 (doze) meses de uso da vestimenta a ser substituída.
Parágrafo segundo – O fornecimento dos uniformes pelas Entidades, aos empregados, não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
Parágrafo terceiro – Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONCESSÃO DE FÉRIAS – O SEST e o
SENAT facultarão aos empregados optar pelo melhor período para o gozo das férias individuais, quando da elaboração da escala pelas empregadoras que, na medida do possível, atenderá o pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE
DOENÇA – O SEST e o SENAT abonarão a falta dos empregados desde que ambos trabalhem (marido e mulher), no caso de necessidade de ter que consultar o filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA - Aos empregados que
faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos, que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 – Fica
facultado as Entidades a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo e feriados, considerando o período de descanso já concedido.
Parágrafo primeiro – Aos profissionais que trabalharem na jornada 12 x 36 horas, será assegurado o pagamento do adicional noturno no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, mesmo quando a jornada ultrapassar este limite.
Parágrafo segundo – Aos porteiros que laborem na jornada prevista nesta cláusula, no horário noturno, será idêntica a duração da jornada e da hora trabalhada em relação aos que desempenham o seu trabalho no horário diurno, exceto quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, pela dificuldade de concedê-lo será devida a remuneração, como previsto no parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, do valor correspondente a 1 (uma) hora, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE –
Considerando a peculiaridade dos profissionais da área de saúde – médicos e dentistas – inclusive em relação a jornada de trabalho, o SEST e o SENALBA pactuam que fica facultado aos profissionais da área de saúde aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias ou seja considerada jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de alimentação (vale-refeição/alimentação), prevista na cláusula quinta do presente instrumento coletivo.
Parágrafo primeiro – A aglutinação será feita por solicitação do profissional interessado, devendo haver a concordância da diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os clientes.
Parágrafo segundo – Aos profissionais abrangidos pela presente cláusula poderá ser adotado o disposto na cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Ao
empregado demitido que, durante o período de cumprimento do aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado do cumprimento do tempo restante, desde que requeira, por escrito, anexando documento que comprove a obtenção de novo
emprego, quando a Entidade ficará desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados, assim como de seus reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INSTITUTO ASSISTENCIAL – É garantido
aos trabalhadores do SEST e do SENAT, inscrição e manutenção no Instituto Assistencial do Transporte – RHODES, que poderá ser gratuita, visando os benefícios geridos pelo Instituto, nos termos constantes de seu estatuto e regimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO – O SEST e o
SENAT concederão aos seus empregados que contraírem núpcias, 5 (cinco) dias corridos de licença, contados da data do casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREVALÊNCIA DO ACORDO - Em
face do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SENALBA/PR e o SECRASO/PR, ficam o SEST e o SENAT desobrigados do cumprimento do pactuado neste instrumento, prevalecendo o estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –
As Entidades descontarão dos salários já reajustados no mês de junho de 2008, de todos os empregados, de acordo com a decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 20 de setembro de 2007, a contribuição assistencial de 3% (três por cento), uma única vez, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em boleto bancário por este fornecido, até o dia 10 de julho de 2008, ou na Tesouraria do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
– O SEST e o SENAT, excepcionalmente no presente instrumento coletivo, contribuirão, a título de taxa negocial patronal, em favor do SECRASO/PR, a importância correspondente a 1% (um por cento) do valor do total dos salários bases, líquidos, de seus empregados, reajustados no mês de junho de 2.008, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, através de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos, servindo a guia de depósito como comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA – Será devida multa no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.