ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000680/2016 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 07/01/2016 ÀS 15:23 |
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.034.321/0001-25, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E
REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores, com abrangência territorial em Carazinho/RS, Casca/RS, Lagoa Vermelha/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS e Soledade/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As partes acordam que fica assegurado aos trabalhadores em educação que fazem parte do quadro de empregados da empregadora admitidos até 03 de setembro de 2006, o direito a percepção ao adicional por tempo de serviço sem limite de percentual, equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base para cada ano trabalhado na instituição considerando-se, inclusive, períodos descontínuos.
I - O presente acordo aplica-se somente aos trabalhadores em educação ativos, ou seja, que permacem trabalhando na Instituição, excetuando-se os demitidos.
II - O Sindicato acordante se compromete a não ajuizar procedimento/demanda trabalhista, que tenha como objeto o Adicional por Tempo de Serviço, exceto no caso de descumprimento do presente acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A FUPF fornecerá o Vale Alimentação o qual é utilizável em todos os estabelecimentos comerciais credenciados ao respectivo convênio.
§1º. O funcionário que desejar se beneficiar do Vale Alimentação, deverá fazer a opção junto ao Setor de Benefícios da Divisão de Recursos Humanos, após o qual será creditado mensalmente em seu favor o valor de R$ 241,78 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAL COM SETENTA E OITO CENTAVOS) nos DOZE
meses do ano, ou enquanto perdurar o contrato de trabalho, isto é, o benefício cessa no momento da rescisão contratual. O funcionário participará com 04% (QUATRO PORCENTO) do seu salário base, considerando-se, para tanto, a carga horária mensal mínima de 200 horas (duzentas horas). O desconto em folha, não poderá ultrapassar o valor total do Vale- Alimentação.
§ 2º. O Vale Alimentação está vinculado ao Vale Transporte, ou seja, o funcionário que retirar Vale Transporte em número suficiente para a realização das refeições em sua residência, não poderá se beneficiar do Vale Alimentação.
§ 3º. Poderá beneficiar-se do Vale Alimentação, o funcionário com carga horária contratual superior às 20h semanais. O funcionário que solicitar a redução de carga horária contratual e esta resultar em 20 horas semanais ou inferior, o benefício cessa no mês seguinte.
§ 4º. Não serão liberados créditos quando o funcionário estiver afastado de suas atividades no período em que estiver sem remuneração pela Instituição.
§ 5º. O valor do Vale Alimentação será reajustado na mesma data e no mesmo índice do reajuste salarial da categoria.
§ 6º. Os créditos a que se refere §1º da presente cláusula, deverão ser efetivados até o dia cinco do mês vigente (Exemplo: os créditos do mês de julho serão feitos até o dia cinco de julho).
§ 7º. As diferenças decorrentes de reajuste previsto no §5º serão pagas no crédito do mês seguinte.
Auxílio Educação
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES DA GRADUAÇÃO E PÓS - GRADUAÇÃO LATO SENSU
I - Fica assegurado aos trabalhadores em educação a possibilidade de cursar mais de um Curso de graduação, oferecido pela Instituição de ensino acordante, por meio de vagas ora denominadas ociosas, após o período de ingresso especial;
II - Fica assegurado aos trabalhadores em educação a possibilidade de cursar Pós Graduação - Lato Sensu (somente para o curso de Especialização), desde que o número de alunos pagantes seja suficiente para manter o curso, considerando a margem de contribuição da instituição, independentemente da sua área de atuação na Instituição;
III - Para os trabalhadores que desejarem cursar Pós Graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu), em cursos afins à sua área de atuação na Instituição, permanecerá a política interna de apoio para capacitação dos funcionários da Instrução Normativa nº 01/2010 da Vice-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
Administrativa ou outra que vier a substituir esta Instrução Normativa;
IV - que o número de vagas oferecidas no curso pretendido pelo empregado na Graduação ou Pós Graduação Lato Sensu, não tenham sido preenchidas, após esgotadas todas as formas previstas de ingresso, ou seja, somente para as vagas ociosas;
V - será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade de Graduação e da Pós Graduação Lato Sensu, mediante débito em conta corrente do trabalhador em educação, desde que autorizado, expressa e individualmente;
VI - o trabalhador que se encontrar em inadimplência de 30 dias, perderá o benefício instituído pelo presente acordo, responsabilizando-se pelo valor integral das referidas mensalidades se, após ser notificado do débito existente, não regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - o trabalhador em educação somente poderá exercer as faculdades previstas nesta cláusula, se os horários das aulas do Curso de Graduação e Pós Graduação Lato Sensu pretendido não coincidirem com seu turno normal de trabalho;
VIII - ocorrendo mais candidatos que as vagas ociosas disponíveis, o critério de seleção será em primeiro lugar, o tempo de serviço na Instituição, e o segundo a idade mais avançada do trabalhador em Educação;
IX - Para os efeitos de aplicação das cláusulas acordadas o trabalhador em educação deverá inscrever-se no processo de seleção das vagas ociosas no período de ingresso especial do calendário acadêmico. A não observância dos prazos estabelecidos no calendário importa em renúncia;
X - No caso de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou por iniciativa da Instituição, o funcionário perderá o desconto a partir da data da rescisão.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO estabelece e regulamenta, nos termos da cláusula PLANO DE SAÚDE da CCT em vigor, a implementação do plano de saúde ajustado no presente acordo coletivo, para efetivação da prestação de serviços do plano de ordem familiar oferecido pelo Hospital de PRONTOCLÍNICAS Ltda.
§ 1º - O Plano de saúde oferecido no caput nas modalidades Ambulatorial (contrato nº 10.236) e Hospitalar (contrato nº 10.234) são de livre adesão pelos empregados.
§ 2º - Para fins de regulamentação da cláusula PLANO DE SAÚDE da CCT em vigor, fica estipulado que o plano-base é o da modalidade ambulatorial.
§ 3º - A rescisão do contrato de trabalho do empregado cessa a participação da FUPF no custeio do plano de saúde oferecido, a contar do último dia do contrato de trabalho, respeitado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; na Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e nos contratos celebrados entre a FUPF e a PRONTOCLÍNICA.
§ 4º - As partes acordam que no ato da comunicação da rescisão contratual, por força dos regramentos referidos no parágrafo anterior, sendo o aviso prévio trabalhado ou não, o empregado será cientificado de que deverá optar pela sua permanência ou não no plano de saúde contratado, para fins de desconto da sua cota parte durante a vigência do aviso prévio demissional, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Quando ultrapassar o limite legal de descontos no termo de rescisão, o empregado deverá pagar a sua cota parte diretamente à FUPF.
§ 5º - Devido às características do plano contratado pela FUPF com a PRONTOCLÍNICA, na modalidade ambulatorial e hospitalar, ambas com cobertura familiar, fica estabelecido que ocorrerá a participação em consultas, não se aplicando o parágrafo onze da cláusula PLANO DE SAÚDE da CCT em vigor.
§ 6º - Fica estabelecido que os empregados poderão aderir ao plano de saúde PRONTOCLÍNICA, na modalidade ambulatorial (contrato nº 10.236) ou hospitalar (contrato nº 10.234), sem carências, pelo período improrrogável de trinta dias, a contar de 24/09/2012.
§ 7º - Acordam as partes que no caso do empregado ter aderido, concomitantemente, ao Plano de Saúde Prontoclínica (seja nas modalidades Ambulatorial ou Hospitalar) e ao Plano de Saúde Alternativo do SINPRO/RS – Unimed Porto Alegre, os efeitos advindos do presente acordo coletivo de trabalho aplicar-se- ão somente ao Plano de Saúde Prontoclínica.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE AMBULATORIAL
A opção pela modalidade ambulatorial será feita por escrito e terá a participação do empregado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a mensalidade do plano (cujo valor da mensalidade atual é R$ 132,39) e será descontado em folha de pagamento. A FUPF terá a participação na cota-parte do custeio do plano no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a mensalidade do referido plano, independentemente da carga horária contratada.
CLÁUSULA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE HOSPITALAR
A opção pela modalidade hospitalar será feita por escrito e terá a participação do empregado no pagamento das mensalidades no percentual correspondente a 7% (sete por cento), calculado sobre sua remuneração composta incidindo sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independente da carga horária contratada, até o limite máximo de R$ 254,49 (duzentos e cinquenta e quatro reais com quarenta e nove centavos).
§ 1º - Entende-se por remuneração composta o salário-base, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, insalubridade/periculosidade, de risco de vida e a gratificação de função.
§ 2º - A FUPF complementará o custeio no montante do valor da mensalidade do plano até o limite de R$ 282,75 (duzentos e oitenta e dois reais com setenta e cinco centavos), limitados a 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento da instituição.
Exemplo: Um empregado cuja remuneração seja R$ 1.000,00 (um mil reais) pagará R$ 70,00 (setenta reais) e a FUPF complementará com o valor de R$ 212,75 (duzentos e doze reais com setenta e cinco centavos), totalizando a mensalidade de R$ 282,75 (duzentos e oitenta e dois reais com setenta e cinco centavos), nos valores de hoje.
§ 3º - Quando o dispêndio da FUPF ultrapassar o limite previsto no parágrafo anterior e não puder ser absorvido por ela, o Sindicato acordante deverá ser convidado para tratativas de adequação e revisão do presente acordo, conforme xxxxxxxx reabertura das negociações.
§ 4º - Os trabalhadores com idade de 59 (cinquenta e nove) anos ou mais terão um acréscimo na sua cota- parte da mensalidade no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais com noventa e oito centavos) sobre aquele valor estipulado no caput, conforme estabelecido no contrato firmado entre a FUPF e a PRONTOCLÍNICA.
§ 5º - A participação do empregado no custeio está limitada ao percentual e no limite acima, independentemente do número de dependentes participantes no plano.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO PLANO DE SAÚDE OFERECIDOS PELA FUPF
As disposições previstas nesta cláusula aplicam-se ao plano de saúde oferecido pela FUPF, celebrado com a PRONTOCLÍNICA, nas modalidades ambulatorial e hospitalar.
§ 1º - Havendo reajuste nos valores da mensalidade do plano, por força do contrato firmado com a PRONTOCLÍNICA, serão reajustados na mesma proporção os valores estabelecidos nas cláusulas sétima, oitava e nona deste acordo, comunicando ao Sindicato acordante com vinte (20) dias de antecedência do efetivo desconto na folha do empregado.
§ 2º - A adesão ao referido plano implica na expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela do custeio da mensalidade que lhe corresponder.
§ 3º - O cancelamento do plano, para efeitos de cobertura, ocorrerá a pedido do empregado por escrito; por inadimplência, conforme o parágrafo quinto da cláusula décima sétima da CCT em vigor; e por extinção do contrato de trabalho.
§ 4º - A participação facultativa no plano de saúde PRONTOCLÍNICA não configurará salário in natura e nem salário de contribuição para fins previdenciários.
§ 5º - Durante o afastamento previdenciário, o funcionário deverá contribuir com a sua cota parte, pagando diretamente à FUPF. O não pagamento por DOIS MESES consecutivos resultará na aplicação do parágrafo quinto da cláusula décima sétima da CCT em vigor.
§ 6º - No caso de aposentadoria por invalidez o funcionário deverá contribuir com a sua cota parte, pagando diretamente à FUPF, até a extinção do contrato de trabalho. O não pagamento por DOIS MESES consecutivos resultará na aplicação do parágrafo quinto da cláusula décima sétima da CCT em vigor.
§ 7º - Quando a aposentadoria por invalidez tornar-se definitiva, com a extinção do contrato de trabalho com a FUPF, o empregado que desejar permanecer no plano de saúde oferecido pela FUPF deverá submeter-se ao disposto na cláusula décima.
§ 8º - Será cobrado do empregado o valor relativo à taxa de inscrição / inclusão no plano, que atualmente importa em R$ 5,00. Havendo cobrança da taxa de confecção de carteiras deverá ser informado previamente ao Sindicato acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA - PERMANÊNCIA DOS APOSENTADOS NO PLANO
É facultada a permanência dos aposentados no plano de saúde oferecido pela FUPF, após a rescisão de seus contratos de trabalho com a FUPF, nos limites dos contratos celebrados pela FUPF com a
PRONTOCLÍNICA, nas modalidades ambulatorial e hospitalar, sem a participação da FUPF no custeio do plano, observadas as regras abaixo:
§ 1º - A modalidade oferecida ao aposentado enquadrado nesta cláusula é de caráter individual, devendo assumir a integralidade da sua mensalidade no custeio do plano e, também, a dos seus dependentes, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente à PRONTOCLÍNICA.
§ 2º - A manifestação de adesão será feita por escrito diretamente na PRONTOCLÍNICA, no prazo máximo (e improrrogável) de trinta (30) dias, a contar do último dia do contrato de trabalho do empregado.
§ 3º - Considerando que o plano oferecido ao aposentado é individual, cujo valor na data de hoje importa em R$ 372,73 por pessoa, havendo interesse na manutenção da participação de dependentes no plano deverá pagar o valor relativo a cada dependente, na sua integralidade, sem a participação da FUPF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO AO PLANO ALTERNATIVO DO SINPRO-RS
Não será mais permitida a adesão aos empregados no plano de saúde oferecido pelo SINPRO RS, tendo em vista a orientação da Agência Nacional de Saúde – ANS, onde determina que os planos de saúde de sindicato ou de entidades de classe, os coletivos por adesão, não serão mais considerados, pois os beneficiários devem ter vínculo empregatício com a empresa contratante do plano e o contrato deve ser empresarial, exigindo ainda a adaptação à Resolução Normativa 195 e 279.
§ 1º - Fica assegurado ao empregado que já aderiu ao mencionado plano de saúde, o desconto em folha da integralidade do valor relativo ao plano de saúde do SINPRO-RS, observada a sua faixa etária e a de seus dependentes.
§ 2º - A FUPF reembolsará, na folha de pagamento do empregado, 50% do valor do plano ambulatorial do SINPRO-RS, conforme a faixa etária do empregado titular do plano. A FUPF não reembolsará, em hipótese alguma, a mensalidade devida pelos respectivos dependentes.
§ 3º - A tabela do plano de saúde do SINPRO-RS é de conhecimento de ambas as partes acordantes e encontra-se disponível no sitio do SINPRO-RS na internet.
§ 4º - Os valores de custeio do plano de saúde do SINPRO-RS, constantes na tabela do plano, serão reajustados conforme contrato firmado entre o SINPRO-RS e a UNIMED Porto Alegre.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DO FASFUPF
Considerando que a extinção do FASFUPF (Fundo de Assistência à Saúde da Fundação Universidade de Passo Fundo) é de conhecimento das partes, ficam ajustadas as seguintes condições para fins de compensações mutuas:
§ 1º - Os empregados que estavam assistidos pelo FASFUPF em 30/11/2011, e com contratos de trabalho em vigor, terão redução na sua cota de participação prevista no caput da cláusula oitava, do presente acordo, de 7% (sete por cento) para 4% (quatro por cento), calculado sobre sua remuneração composta (conforme § 1º da cláusula 8ª), incidindo sobre a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, e o limite reduzido de R$ 254,49 (duzentos e cinquenta e quatro reais com quarenta e nove centavos) para
R$ 145,42 (cento e quarenta e cinco reais com quarenta e dois centavos).
§ 2º - A redução prevista no parágrafo anterior será pelo período de seis anos. Findo esse prazo serão restabelecidas as condições da cláusula oitava (sem direito adquirido) para os empregados beneficiados com a citada redução.
§ 3º - Os valores fixados no parágrafo primeiro desta cláusula serão reajustados conforme parágrafo primeiro da cláusula nona deste acordo.
§ 4º - Os empregados que estavam assistidos pelo FASFUPF em 30/11/2011, e com contratos de trabalho em vigor, que optaram pelo plano de saúde do SINPRO-RS até 30/06/2012 (nos termos da cláusula décima primeira) receberão um acréscimo (sem direito adquirido) no reembolso previsto no parágrafo segundo daquela cláusula, hoje o valor implica em R$ 22,68, pelo prazo de seis anos. Findo esse prazo serão restabelecidas as condições do parágrafo segundo da cláusula décima primeira.
§ 5º - O valor fixado no parágrafo quarto, desta cláusula, será corrigido pelos mesmos índices fixados em Instrumento Normativo de Trabalho para o reajuste dos salários dos empregados, sem eventual ganho real, noventa dias após o início da vigência da citada correção.
§ 6º - Os empregados que estavam assistidos pelo FASFUPF em 30/11/2011, e com contratos de trabalho em vigor, que não optaram pelo plano de saúde PRONTOCLÍNICA, na modalidade hospitalar, serão notificados para manifestarem, por escrito, o interesse em aderir ao referido plano, com os benefícios previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período improrrogável de noventa dias, a contar de 24/09/2012.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A Cláusula nº. 30 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Passo Fundo e Região - SINTEE/PF e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Grau no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE/RS, passa a vigorar com a seguinte redação:
As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”.
§ 1º. A implementação do regime de compensação por sistema de banco de horas será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo.
§ 2º. A convocação da reunião a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la.
§ 3º. A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 01 de junho a 30 de novembro e de 01 dezembro a 31 de maio.
§ 4º. No final do semestre, sendo o empregado credor de horas de trabalho, deverá receber o valor correspondente, com adicional de 50%. Se no final do semestre o empregado possuir saldo devedor de
horas de trabalho, essas horas serão descontadas no limite de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração do funcionário, iniciando-se nova contagem. O empregado poderá transferir, mediante solicitação com respectiva justificativa e ciência do sindicato acordante, de um semestre para outro, horas positivas ou negativas até o limite de 40 (QUARENTA) horas, ficando expressamente vedada duas solicitações consecutivas. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (05 de janeiro e 05 de julho).
§ 5º. A solicitação de transferência do saldo do banco de horas deverá ser feita à Divisão de Recursos Humanos, podendo ser por meio eletrônico, até o último dia do fechamento do banco de horas mediante justificativa. A Divisão de Recursos Humanos tem até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do banco de horas para encaminhar estas solicitações ao sindicato. O sindicato por sua vez deve dar ciência e devolvê- las a Divisão de Recursos Humanos em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.
§ 6º. A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. O empregado que trabalhar mais de 10 (DEZ) horas por dia, neste dia, todas as horas trabalhadas além da jornada normal não serão computadas no banco e serão remuneradas com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais sendo que as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês, observado o período de apuração do ponto (o período de apuração do ponto inicia no primeiro domingo após o dia 15 do mês e termina no primeiro sábado após o dia 15 do mês seguinte, podendo, em casos excepcionais - recessos escolares - ser antecipado em uma semana), não invalidando o banco para os demais dias do período.
§ 7º. As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.
§ 8º. Para os empregados estudantes, lactantes ou que xxxxxxxxx filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobre preço pelo tempo adicional de permanência da criança.
§ 9º. Os empregadores ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 10º. As justificativas ou abono de faltas ao trabalho deverão ser solicitados e comprovados até 48 horas (quarenta e oito horas) do início do fato gerador, sob pena de ser a falta considerada injustificada.
§ 11º. Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, sendo o empregado devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 12º. Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com adicional de 50%.
§ 13º. A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
§ 14º. As partes acordantes consideram, pelo presente instrumento, implementado o regime de compensação de horas, previsto na cláusula nº 29 da CCT 2013 e nos §§ 1º e 2º da presente cláusula.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADAS
A instituição de ensino poderá adotar jornada de trabalho nos turnos da manhã e noite, desde que respeitadas às condições abaixo.
Parágrafo Primeiro: Quando adotada a jornada estabelecida no caput da presente cláusula, o intervalo previsto no caput do artigo 71 da CLT poderá exceder o limite de 2 (duas horas), não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O intervalo previsto na presente cláusula somente poderá ser adotado para trabalhadores que cumpram uma carga horária diária superior a 6 (seis) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PONTO
O registro do ponto será feito eletronicamente por sistema biométrico, na forma deste instrumento, e os seus dados ficarão a disposição, de forma permanente, na intranet da Instituição, podendo ser impressos a qualquer momento pelo funcionário.
Parágrafo primeiro: Mensalmente será publicado no mesmo sistema eletrônico a demonstração das jornadas registradas referentes ao período de apuração, para conferência do funcionário, que, em caso de concordância lançará o seu “de acordo” ou em caso de discordância, apresentará suas razões em formulário eletrônico próprio.
Parágrafo segundo: Xxxxxxx as partes, expressamente, que o procedimento convencionado nesta cláusula supre integralmente, para todos os fins de direito, as exigências para a utilização de ponto eletrônico previstas na Portaria nº 1510/2009 do MTE e Portaria nº 373/2011 e alterações que vierem a ocorrer no curso do presente instrumento, especialmente as do artigo 7º, I, “d”, da Portaria nº 1510/2009.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
As partes ajustam por meio do presente instrumento a implementação e a concessão de férias Coletivas para os funcionários abrangidos pela entidade sindical, a serem gozadas no período a ser definido pela empregadora com ciência do sindicato acordante, envolvendo as Unidades e setores da Instituição.
§ 1º - Os funcionários lotados nos setores que funcionarem em caráter parcial e que permanecerão trabalhando durante o período de férias coletivas, objeto do presente instrumento, poderão optar por gozarem suas férias de forma fracionada em outra oportunidade, cujo prazo fragmentado não poderá ser inferior a dez dias.
§ 2º - A empregadora compromete-se a enviar, ao sindicato acordante, relação dos funcionários com respectivos setores, que permanecerão trabalhando durante as férias coletivas.
Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA REMUNERADA
Fica assegurada aos trabalhadores em educação a dispensa remunerada, no período de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis) e, de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete), sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Aos trabalhadores em educação que laboram em atividades essenciais e os trabalhadores que, por necessidade do serviço, trabalharem neste período, fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nos dias previstos no caput da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano seguinte.
§ 2º - Para os trabalhadores citados no § 1º, as horas laboradas no período estabelecido no caput não serão consideradas horas extras e deverão ser compensadas na razão de que para cada hora trabalhada corresponderá 1 (uma) hora de compensação.
§ 3º- Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do empregador e não tendo havido a compensação das horas de que trata o § 1º, estas serão pagas com adicional de 50%.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
As partes acordantes ajustam que a comunicação da concessão de férias poderá ser feita por meio eletrônico, bem como a ciência e a assinatura do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GOZO DE FÉRIAS DOS FUNCIONÁRIOS MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE
Os funcionários com 50 anos de idade ou mais, na data da concessão, poderão usufruir suas férias de forma fragmentada, nos mesmos moldes ajustados nos presente instrumento, desde que manifestem sua opção de forma individual e por escrito até 30 dias antes do início do gozo, com a ciência do sindicato acordante.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes pactuam que durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho poderão reabrir as negociações para possíveis ajustes e alterações acerca do seu conteúdo. Tal será feito a partir da solicitação por escrito e justificada de uma das partes.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E RENOVAÇÃO
As partes pactuam que durante a vigência do presente acordo Coletivo de Trabalho poderão reabrir as negociações para possíveis ajustes e alterações acerca do seu conteúdo. Tal será feito a partir da solicitação por escrito e justificada de uma das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tal como definido entre as partes, terá vigência até 30/09/2017, a partir da assinatura, atendendo ao disposto no Art. 613, II da CLT.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput será prorrogado automaticamente por mais 02 (dois) anos, se, no prazo de (30) trinta dias do seu encerramento, nenhuma das partes manifestar-se por escrito.
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO