Contract
V SEMANA DO CONHECIMENTO DO UNIVEM
O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0 Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Junior2 Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxx0 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxx0
1 Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM-SP); Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro (EMATRA); Ba- charel em Direito pelo Centro Universitário da Cidade; Advogado. Atualmente é pro- fessor de Direito e Processo do Trabalho em cursos preparatórios para concursos pú- blicos na área jurídica, preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Bra- sil e prática para Advogados na modalidade presencial e online. Exerce a coordenação pedagógica em curso preparatório para OAB.
2 Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pelo Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx “Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx”, xx Xxxxxxx/XX. Graduado em Direito pela Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA. Membro do Grupo de Pesquisa REI (Relações Insti- tucionais) – Todos os lados do art. 2º da Constituição Federal, cadastrado no diretório acadêmico de pesquisa do CNPQ. Advogado e Consultor Jurídico.
3 Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM; Bolsista CAPES/PROSUP - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Pós- graduando em Direito do Trabalho e Previdenciá- rio pela PUC - Minas Gerais; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM; Advogado, consultor e parecerista jurídico; membro do grupo de pesquisa DIFUSO (Direitos Fundamentais Sociais), cadastrado no diretório de grupo de pesquisa do CNPQ. Professor de Direito Processual do Trabalho nos cursos Complexo de Ensino Xxxxxx Xxxxxxx (CERS), Focus Concursos e Fabre Cursos Jurí- dicos; Membro do Conselho Editorial da Revista Aporia Jurídica e Palestrante.
4 Pós-doutor em Direito pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - ITE
/ Bauru-SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Ca- tólica de São Paulo - PUC-SP. Graduado pela Faculdade de Direito de Marília, hoje
Ano 4 (2018), nº 2, 413-430
Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo geral a análise da aplicação dos princípios no direito do trabalho nos dias atuais, em especial na relação contratual laboral. Dentre os objetivos específicos, destacam-se a análise dos seguintes princípios: princípio da proteção, princípio da norma mais favorável, princípio da irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, princípio da condição mais benéfica, princípio da continuidade das relações de emprego, princípio da irrenunciabilidade e o princípio da primazia da realidade. Com isso, a análise parte-se do seguinte problema. Há aplicação dos princípios no direito do trabalho nos dias atuais? Segundo as bases lógicas de investigação, trata-se de pesquisa desenvolvida pelo método dedutivo, consistente no raciocínio de apresentação dos problemas, já destacados; formulação de hipótese, qual seja, que os princípios exercem função essencial e fundamental na aplicação das normas trabalhistas no contrato de trabalho. Em relação aos procedimentos técnicos que foram adotados, prevaleceu a pesquisa bibliográfica e documental, com base, principalmente, em livros, teses, artigos, legislação (Constitucional, infraconstitucional, súmulas e orientações jurisprudenciais), jurisprudências, sites, notícias e informações obtidas em fóruns e eventos. Como resultado, percebe-se que os princípios trabalhistas contribuem para a melhor interpretação da norma quanto às relações existentes entre empregador e empregado, sendo que eles também exercem os próprios fundamentos da Constituição Federal são exercidos por meio de diversos princípios que norteiam a garantia da aplicabilidade de todo o Direito do Trabalho.
Palavras-Chave: Princípios. Direito do trabalho. Relevância.
Curso de Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM, mantida pela Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Líder do Grupo de Pesquisa: Direitos Fun- damentais Sociais - DIFUSO. Autor de obras e artigos científicos. Professor da Gra- duação e do Mestrado do UNIVEM. Advogado.
Contrato de trabalho. Interpretação.
THE ROLE OF PRINCIPLES IN THE CONTRACT OF WORK
Abstract: The present research has as general objective the anal- ysis of the application of the principles in the labor law in the present day, especially in the contractual relation labor. Among the specific objectives, the following principles should be ana- lyzed: the principle of protection, principle of the most favorable rule, principle of the inalienability of labor rights, principle of the most beneficial condition, principle of continuity of employ- ment relations, principle of inalienability and principle of the primacy of reality. With this, the analysis starts from the follow- ing problem. Are the principles of labor law applied in the pre- sent day? According to the logical bases of investigation, it is a research developed by the deductive method, consisting in the reasoning of presentation of the problems, already highlighted; hypothesis, that is, that the principles play an essential and fun- damental role in the application of labor standards in the contract of employment. In relation to the technical procedures that were adopted, bibliographical and documentary research prevailed, based mainly on books, theses, articles, legislation (Constitu- tional, infraconstitutional, precedents and jurisprudential guide- lines), jurisprudence, websites, news and information obtained in forums and events. As a result, it can be seen that the labor principles contribute to the better interpretation of the norm re- garding the existing relations between employer and employee, and that they also exercise the very foundations of the Federal Constitution are exercised by means of several principles that guide the guarantee of the applicability of all Labor Law.
Keywords: Principles. Labor law. Relevance. Contract of work. Interpretation.
A
INTRODUÇÃO
presente pesquisa tem como objetivo geral a análise da aplicação dos princípios no direito do trabalho nos dias atuais, em especial na relação contratual laboral.
Dentre os objetivos específicos, destacam- se a análise dos seguintes princípios: princípio da proteção, princípio do In Dúbio Pro Operario, princípio da norma mais favorável, princípio da irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, princípio da condição mais benéfica, princípio da continuidade das relações de emprego, princípio da irrenunciabilidade e o princípio da primazia da realidade.
Com isso, a análise parte-se do seguinte problema. Há aplicação dos princípios no direito do trabalho nos dias atuais?
Segundo as bases lógicas de investigação, trata-se de pesquisa desenvolvida pelo método dedutivo, consistente no raciocínio de apresentação dos problemas, já destacados; formulação de hipótese, qual seja, que os princípios exercem função essencial e fundamental na aplicação das normas trabalhistas no contrato de trabalho.
No que diz respeito à abordagem do problema, trata-se de pesquisa qualitativa. Quanto ao objetivo geral, a pesquisa é exploratória, por se voltar à busca da interligação dos problemas suscitados, tornando-os explícitos com a análise sistemática de informações em face da realidade social.
O que diz respeito aos procedimentos técnicos que foram adotados, prevaleceu a pesquisa bibliográfica e documental, com base, principalmente, em livros, teses, artigos, legislação (Constitucional, infraconstitucional, súmulas e orientações jurisprudenciais), jurisprudências, sites, notícias e informações obtidas em fóruns e eventos.
Quanto ao referencial teórico, destaca-se,
primeiramente, a utilização de diversas dissertações de mestrado, assim como teses de doutorados, revistas científica e periódicos qualificados. Utilizou-se também a doutrina nacional e estrangeira, assim como legislações e jurisprudências.
1 DEFINIÇÃO JURÍDICA DE PRINCÍPIOS
O estudo dos princípios remete a ideia de início, causa primeira ou até mesmo base para alguma coisa.
A palavra “carrega consigo a força do significado de pro- posição fundamental. E é nessa acepção que ela foi incorporada por distintas formas de produção cultural dos seres humanos, in- clusive o Direito5”.
No âmbito jurídico, há uma análise dos institutos, normas e princípios, que se fundamentam em modelos de conduta e or- ganização, correspondendo a fenômenos que poderiam ser de- signados como dever ser6.
A partir desta ideia de organização trazida por Xxxxxx, têm-se os princípios, a função fundamental de entender o cenário jurídico, aplicando-se como diretrizes essenciais.
(...) para a ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o7.
Se não bastasse, os princípios no âmbito trabalhista rela- cionam-se inclusive com a ideia de justiça, ora que “são os prin- cípios a razão de ser da justiça do trabalho, não por ser imparcial, mas por ser justa, e que garante, de forma sublime, a igualdade ficta entre empregador e empregado, apesar da disparidade eco- nômica8”.
5DELGADO, Xxxxxxxx Xxxxxxx.Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 189.
0XXXXXX, Xxxx. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 96.
7DELGADO, Xxxxxxxx Xxxxxxx.op. cit. p. 191-192.
8LITHOLDO, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Os Princípios do Direito do Trabalho:
No direito brasileiro, a Constituição da República, na re- dação do artigo 1º, traz os fundamentos do Estado Democrático, garantindo exercício dos Direitos Fundamentais na esfera de cumprimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição9.
Evidente que a dignidade da pessoa humana encontra-se amplamente positivada no atual ordenamento jurídico.
Ademais, a Constituição Brasileira o prevê como impor- tante fundamento, visto que é por meio do trabalho que o ser humano é capaz de garantir suas condições básicas para a sua subsistência, além de movimentar a economia por meio do di- nheiro empregado e decorrente do salário, devendo ser respei- tada as condições mínimas de segurança contra transformações abusivas e que os posam os colocar em risco.
Nesta ótica, os princípios trabalhistas contribuem para a melhor interpretação da norma quanto as relações existentes en- tre empregador e empregado, tal como o artigo 1º, IV, da Cons- tituição Federal.
Nota-se que os próprios fundamentos da Constituição Federal são exercidos por meio de diversos princípios que nor- teiam a garantia da aplicabilidade de todo o Direito do Trabalho.
Diretrizes Para uma Decisão Justa e Dinâmica. 2012. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Eurípedes de Marília, Marília, 2012, p. 53.
9BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx%X0%X0xx.xxx>. Acesso em: 20 out. 2015.
Estes princípios se fundamentam na razão da norma jurídica. Ou seja, é a origem, o início do Direito. Os princípios de Direito têm função de apontar a origem da norma jurídica, demonstrando as suas vertentes de proteção e segurança do homem quanto ser so- cial, com base também nos limites que por eles existem.
Eles exercem absoluta importância no ordenamento jurí- dico, tendo em vista se tratar de normas que possuem determi- nada abstração, aplicáveis aos casos concretos e possuem até mesmo uma natureza estruturante.
Os princípios podem ser classificados pelo grau de abs- tração, pela determinabilidade, pelo caráter de fundamentalidade e pela proximidade com o Direito, conforme discorre Canotilho:
a) o grau de abstracção: os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida; b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa; c) Carácter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza estruturante ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito); d) ‘Proximidade da idéia de direito’: os princípios são “standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de “justiça” (Dworkin) ou na "ideia de direito” (Larenz)10.
Os princípios possuem um caráter normativo essencial e basilar em todo o ordenamento jurídico, exercendo função informativa e normativa, conforme traduz o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito11”.
10CANOTILHO, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Direito Constitucional. 7. ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 1145-1146.
11 BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às
Eles possuem função informativa, normativa e interpre- tativa na compreensão da dogmática jurídica. Constituem res- paldo para o Direito, valendo-se como fonte inspiradora.
Se não bastasse, os princípios apontam a origem da norma jurídica, evidenciando quais são as vertentes de proteção e segurança do homem, com base também nos limites que por eles existem.
2 ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Ante a relevância no Direito do Trabalho, apontam-se os seguintes princípios norteadores e garantidores dos fundamentos e objetivos constitucionais nas relações entre empregador e empregado, decorrentes da Constituição, da CLT, normas infraconstitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais: princípio da proteção,princípio do In Dúbio Pro Operario, princípio da norma mais favorável,princípio da irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, princípio da condição mais benéfica, princípio da continuidade das relações de emprego, princípio da irrenunciabilidade e oprincípio da primazia da realidade.
2.1 DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E IN DUBIO PRO OPERÁRIO
Primeiramente, inicia-se a análise apontando a conceituação acerca do princípio da “proteção”, ante a sua relevância no direito do trabalho.
À luz deste princípio, busca-se proporcionar uma forma de compensação da superioridade econômica do empregador em
normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 15 nov. 2015.
relação ao empregado, dando a este último uma posição mais confortável no ordenamento jurídico. Busca-se “assegurar superioridade jurídica do empregado em razão de sua inferioridade econômica12”.
A necessidade de se proteger o obreiro teve início a partir da Revolução Industrial, ora que neste período de grandes transformações fora necessária a presença de um princípio que regulamentasse as relações de trabalho subordinados, vez que o poder econômico estava gerando inúmeros conflitos com o lado hipossuficiente13.
O princípio da proteção visa à igualdade entre o empregador e o empregado, evitando, assim, a prática de abusos ocasionada pelo detentor do poderio econômico contra a parte juridicamente mais fraca, garantindo assim o equilíbrio do poder de direção laboral e o de subordinação do obreiro. Assim, assegura-se um equilíbrio do poder de direção do empregador e da subordinação do empregado.
Há quem considera o princípio da proteção como o cardeal do direito do trabalho “por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado14”.
Desta premissa de Direito decorrem outros princípios, sendo eles o do “In dúbio pro operario”, norma mais favorável, e o da condição mais benéfica, que passa a expor a seguinte.
O Princípio do “in dubio pro operario", também chamado pela doutrina jurídica como sendo “in dúbio pro misero”, dispõe que o operador do Direito do Trabalho deverá sempre optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas:
No instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras +concorrentes (princípio orientador do processo de
12 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Derecho espanõl del xxxxxxx.Xxxxxxxxx:Labor,1936, p. 16.
13GROSSO, Cristiano Pinheiro. Limites da Flexibilização no Direito do Trabalho à Luz do Desenvolvimento Econômico e Social. 2007. 127 f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de Marília, Marília, 2007, p. 27.
14DELGADO, Xxxxxxxx Xxxxxxx. op. cit. p. 202.
hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista15.
O princípio do “in dubio pro operário”, em determinadas situações representa o desvio ao sistema clássico de hierarquia das normas, ora que no Direito do Trabalho se utiliza a “hierarquia dinâmica das normas, em que se aplica a norma fundamental” ao obreiro, no caso a mais favorável, e não a de status superior na pirâmide das leis.
A Constituição Brasileira trouxe no “caput” do artigo 7º, o princípio do “In Dubio pro Operario”, uma vez que sua redação diz “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”16.
Segundo este princípio, sem que houver uma norma que beneficie mais o empregado, esta prevalecerá, independentemente de sua posição normativa. Por exemplo, lei ordinária que prevê um adicional de 50% no caso de realização de horas in itinere, e a convenção coletiva de trabalho estipula que o adicional referido será de 75%. A convenção coletiva, neste caso, prevalecerá sobre a lei ordinária.
Na aplicação do Direito do Trabalho, este princípio não tem caráter absoluto, tendo em vista que as normas de Direito Processual do Trabalho sofrem algumas limitações, tais como a questão do ônus da prova previsto na redação do artigo 333, do Código de Processo Civil de 1973 e também no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que havendo dúvidas, não se pode decidir em favor do trabalhador, mas sim verificar quem tem o ônus probante ao caso concreto.
Ressalte-se que o princípio “in dubio pro operario” tem natureza exclusivamente hermenêutica, isto é, quando o aplicador se deparar com um dispositivo legal trabalhista e nele constar um sentido dúbio, adotará a interpretação mais benéfica ao empregado, considerando que a lei mais benéfica tem presunção, reconhecendo a importância tutelar do direito
15 Ibidem.
16BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit.
do trabalho17.
Na iminência de divergência acerca da interpretação de normas de natureza trabalhista e uma das normas apresentarem condições mais benéficas ao trabalhador, esta deverá prevalecer.
2.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Ligado ao princípio do “in dubio pro operario", o princípio da norma mais favorável tem aplicação parecida com anterior, cabendo ao legislador a faculdade de levar em consideração que na elaboração das normas jurídicas, sempre deverá dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema normativo existente, contribuindo com legislação no favorecimento do trabalhador.
Havendo duas ou mais normas que se aplique a determinado caso concreto, utiliza-se aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador, mesmo que não se respeite a hierarquia normativa Constitucional18.
2.3 DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Em relação ao princípio da condição mais benéfica, também denominado como princípio da cláusula mais vantajosa, dispõe que as vantagens previstas no contrato de trabalho devem ser entendidas como conquistas já adquirida ao trabalhador, não se aceitando modificação para um estado pior.
A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro19.
17LITHOLDO, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.op. cit., p. 29.
00XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.op. cit., p. 30.
19MARTINS, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 70.
Mesmo que ocorra a superveniência de uma norma legal menos protetiva, ela não poderá atingir os contratos de trabalho já existentes, mas sim os novos contratos, assegurando a previsão Constitucional de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, conforme consta no artigo 5º, XXXVI (BRASIL, 1988).
Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contatual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado20.
Ademais, este princípio também se encontra na redação das Súmulas 51, I e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
2.4 DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO Outro princípio que merece destaque e que objetiva a
segurança do trabalhador nas relações laborativas é o da continuidade da relação de emprego.
À luz deste princípio, o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, havendo uma continuidade nesta relação laboral.
Ele tem o objetivo de manter os contratos de trabalho por prazo indeterminado, de modo que a validade dos contratos por prazo determinado está condicionada ao cumprimento de uma série de requisitos. O contrato por prazo determinado é exceção, nos moldes dos §§1º e 2º do artigo 443 da CLT.
Este princípio “busca preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado21”.
A origem deste princípio de continuidade da relação de emprego está na própria CLT, mas destaca-se também, a súmula
20DELGADO, Xxxxxxxx Xxxxxxx. op. cit. p. 205.
21MARTINS, Xxxxxx Xxxxx.op. cit., p. 71.
212 do TST, que dispõe desta continuidade.
Para o Direito do Trabalho há a presunção da continuidade da relação de emprego, que é também favorável ao empregado, cabendo ao empregador provar em sentido contrário, no caso, em uma eventual contestação à Reclamação Trabalhista, por exemplo.
2.5 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS
Apresenta-se também o princípio da irrenunciabilidade de Direitos Trabalhistas, cujo principal fundamento encontra amparo na vedação de os empregados em regra, disporem de seus direitos trabalhistas22.
De modo geral, o trabalhador jamais poderá dispor de seus direitos trabalhistas. Todavia, a sua efetivação não é absoluta, tendo em vista que em juízo, no caso de eventual audiência, o trabalhador poderá transigir ou renunciar determinados direitos trabalhistas por meio de um acordo, desde que a indisponibilidade não seja absoluta.
Na CLT, o artigo 9º, dispõe da nulidade de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos Trabalhistas, bem como o artigo 468 traz a ideia de que havendo alteração contratual, o empregado não poderá sofrer nenhum tipo de prejuízo, direta ou indiretamente, mesmo que tenha o seu próprio consentimento (BRASIL, 1943). Reitera-se que o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhista não aceita a disposição de terminadas previsões e garantias de forma absoluta, como por exemplo, os que se referem à segurança e medicina do trabalho, do qual se enquadram as normas de proteção ao obreiro, tal como menciona
o artigo 444 da CLT.
00XXXXXXX, Xxxxx. Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 38.
2.6 DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Outro importante princípio do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, onde os fatos possuem prevalência superior aos documentos.
Com base nesse princípio, quando houver o confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecerá a verdade real. Assim, sempre que uma forma relacionada ao vínculo empregatício não corresponder à realidade dos fatos, esta deverá prevalecer, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e o estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho23.
O objetivo maior do princípio da primazia da realidade é de justamente desconstituir tudo aquilo que pode ser usado como instrumento fraudulento e originado mediante coação, firmado mediante a alteridade entre patrão e empregado.
Assim, o contrato de trabalho deve ser firmado mediante a realidade e não sobre um prisma fraudulento:
No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)24.
O grande exemplo da primazia da realidade no Direito do Trabalho é a redação da Súmula 338 do TST, item III, que expõe que são inválidos os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniforme, não podendo ser utilizados como meio de prova.
Outro exemplo de aplicação do princípio da primazia da realidade, ocorre na descaracterização do fenômeno conhecido como “pejotização”, que é o ato em que o empregador exige do
00XXXXXXX, Xxxxx.op. cit., p. 41.
24 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. op. cit., p.21.
trabalhador a criação de uma pessoa jurídica para a prestação dos serviços laborais25.
Diante das considerações mencionadas, evidencia-se que os princípios do Direito do Trabalho foram criados como meio de garantir a efetividade dos direitos fundamentais do Trabalhador, ante a real hipossuficiência da parte obreira nas relações de trabalho.
No próximo tópico, será abordada a questão da relação de trabalho e relação de emprego, que são elementos importantes na compreensão do contrato de trabalho.
4 DA IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
Há que se notar que os princípios estão relacionados aos regramentos básicos que regulam as bases de todo o ordena- mento jurídico, exercendo função informativa e normativa, con- forme traduz os artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 126 do Código de Processo Civil de 1973 e 8º da CLT.
Muito embora eles possam se alterar ao longo dos anos, os princípios possuem função estabilizadora, evitando a ocorrên- cia de mudanças bruscas que causem impacto negativo no orde- namento jurídico objetivo.
O Direito do Trabalho é um ramo do direito autônomo, construído e constituído de princípios norteadores que regem e garantem os valores que pertencem a este ramo do direito, como o respeito à dignidade humana, a boa-fé nos contratos, a proibição do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, a função social do direito, da valorização do trabalho humano e da ordem social que tem como base o primado do trabalho26.
De acordo com o que já foram mencionados, os princípios sempre possuíram bases na Dignidade da Pessoa Humana, no caso aplicado nas relações laborais, além da
00XXXXXXX, Xxxxx.op. cit., p. 42.
00XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.op. cit., p. 18.
promoção do homem, a efetividade do Direito, constituindo um liame de respeito e proteção as necessidades básicas do ser humano.
Na esfera do Direito do Trabalho, tal princípio exerce a função garantidora e protecionista dos demais princípios que dele se originam.
Assim, ao falar na proteção às garantias trabalhistas, remete-se também à promoção da dignidade humana. A partir da Constituição Federal findou-se a ideia de equilíbrio entre as partes participantes de uma relação de trabalho, diferente do que acontece, ante a evidente desigualdade. “Os princípios regulam e dão equilíbrio à relação de emprego, garantindo igualdade ficta entre às partes27”.
A aplicação e efetivação da Dignidade da pessoa humana corroboram para que o ser humano seja visto a partir do eixo principal do universo jurídico. Assim, as relações de trabalho não podem ser tratadas como um simples contrato de natureza civil.
Assim, a partir do texto Constitucional, emerge-se a necessidade de existir princípios próprios no âmbito trabalhista para que se preserve um dos fundamentos da Constituição da República que é o do trabalho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, há que se notar que os princípios trabalhistas contribuem para a melhor interpretação da norma quanto às relações existentes entre empregador e empregado.
Os próprios fundamentos da Constituição Federal são exercidos por meio de diversos princípios que norteiam a garantia da aplicabilidade de todo o Direito do Trabalho.
Estes princípios se fundamentam na razão da norma jurídica, sendo a origem, o início do Direito.
27LITHOLDO, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.op. cit., p. 56.
Os princípios de Direito têm função de apontar a origem da norma jurídica, demonstrando as suas vertentes de proteção e segurança do homem quanto ser social, com base também nos limites que por eles existem.
Eles exercem absoluta importância no ordenamento jurídico, tendo em vista se tratar de normas que possuem determinada abstração, aplicáveis aos casos concretos e possuem até mesmo uma natureza estruturante.
Assim, evidencia-se que os princípios sempre possuíram bases na Dignidade da Pessoa Humana, no caso aplicado nas relações laborais, além da promoção do homem, a efetividade do Direito, constituindo um liame de respeito e proteção as necessidades básicas do ser humano.
Na esfera do Direito do Trabalho, tal princípio exerce a função garantidora e protecionista dos demais princípios que dele se originam.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx- vil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.
. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Direito Constitucional. 7. ed., Coimbra: Almedina, 2008.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx.Curso de direito do trabalho.
14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Derechoespanõldel trabajo.
Barcelona:Labor,1936.
GROSSO, Cristiano Pinheiro. Limites da Flexibilização no Direito do Trabalho à Luz do Desenvolvimento Econômico e Social. 2007. 127 f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Universidade de Marília, Marília, 2007.
XXXXXX, Xxxx. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
LITHOLDO, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Os Princípios do Direito do Trabalho: Diretrizes Para uma Decisão Justa e Dinâmica. 2012. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Eurípedes de Marília, Marília, 2012.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
XXXXXXX, Xxxxx. Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.