CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESIDENCIAL
Plano Fácil
Condições Gerais
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESIDENCIAL
1. DEFINIÇÕES
• Apólice: é o instrumento do contrato de seguro, emitido pela Seguradora mediante a aceitação da proposta. Contém os dados do Segurado, o local do risco, as coberturas contratadas, a vigência do contrato de seguro, a identificação do risco coberto, o prêmio do seguro e sua forma de pagamento.
• Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica a favor do qual é devida a indenização em caso de sinistro.
• Coberturas: são as garantias dadas pela Seguradora, concedidas para pagamento das ocorrências indenizáveis.
• Condições Contratuais: são as condições gerais de um mesmo plano de seguro.
• Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
• Conteúdo: são os móveis, objetos, utensílios, instalações, roupas de cama, mesa e banho de uso do Segurado e familiares na residência segurada.
• Danos Materiais: é a destruição ou danificação dos bens segurados, causados por evento previsto nas coberturas do seguro.
• Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
• Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato, de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
• Endosso: termo que define instrumento do contrato de seguro utilizado para modificar a apólice sem, contudo alterar a cobertura básica da mesma; podem ser de inclusão, aumento, redução, alteração de local ou endereço, cancelamento, etc.
• Evento: é o acontecimento de que resulta prejuízo financeiro para o Segurado.
• Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro, conforme indicado na apólice.
• Furto Qualificado: para efeito de cobertura do seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa, e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
• Garantia: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora. É também empregada como sinônimo de cobertura.
• Garantia Adicional: é a designação genérica utilizada para determinar os riscos adicionais cobertos pelo seguro conforme definido nestas condições gerais. É também empregada como sinônimo de cobertura adicional.
• Garantia Básica: é a designação genérica utilizada para determinar os riscos básicos cobertos pelo seguro conforme definido nestas condições gerais. É também empregada como sinônimo de cobertura básica.
• Importância Segurada: é o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às
conseqüências econômicas do risco sob a expectativa de prejuízos, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora.
• Indenização: é o valor pago ao Segurado pela Seguradora em função do sinistro indenizável, da cobertura contratada e do prejuízo apurado.
• Limite Máximo de Responsabilidade (LMR): representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, respeitado o valor da importância segurada de cada garantia contratada.
• Local de Risco: é o endereço do imóvel segurado.
• Prejuízo: é a perda econômica conseqüente de um dano corporal e/ou material diretamente sofrido pelo reclamante e indenizável pela Seguradora, limitada à importância segurada e às coberturas contratadas.
• Prêmio: é o preço do seguro, ou seja, é o valor que o Segurado pago à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
• Primeiro Risco Absoluto: é o termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que a Seguradora, pressupondo a possibilidade de os prejuízos serem maiores, ou mesmo superiores à importância segurada da garantia básica, contratada livremente pelo Segurado, limita a sua responsabilidade ao valor dessa importância, sem cogitar o valor em risco na data e local da efetivação de um sinistro.
• Proponente: é a pessoa que pretende contratar um seguro, preenchendo e assinando uma proposta de seguro.
• Proposta de Seguro: é o documento preenchido e assinado, no qual são definidas as condições de contratação do seguro.
• Regulação de Sinistro: trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado para finalização do direito deste à indenização.
• Renovação: é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio de emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições e, neste último caso, sempre que tenham ocorrido mutações no objeto do seguro, no interesse do Segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
• Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais e condições especiais do seguro.
• Roubo: é o evento cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
• Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
• Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata as coberturas de seguro para os riscos indicados na apólice e definidas nas condições gerais e especiais.
• Seguradora: é pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual emite a apólice e que, mediante a cobrança do prêmio, assume a garantia dos riscos contratados pelo Segurado, conforme as condições do seguro.
• Sinistro: é a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo ou necessidade econômica ao Segurado.
• Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
• Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
• Utensílios Domésticos: objeto que tem utilidade como meio ou instrumento para a realização dos serviços domésticos na residência segurada.
• Valor Atual: é o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
• Valor de Novo: é o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, na data de ocorrência desse sinistro, de mesma marca ou equivalente.
• Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência de risco previsto na cobertura constante nas condições, desde que respeitado o limite da importância segurada, inclusive os riscos excluídos.
2.2. As garantias restringem-se ao local do risco mencionado na proposta e apólice de seguro, e a eventos ocorridos durante sua vigência.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Para fins deste seguro, entende-se por residência segurada o imóvel de uso exclusivamente residencial, representado por casa ou apartamento, tais como definidos:
a) Casa: compreende o prédio propriamente dito e seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água e partes integrantes de suas construções, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações;
b) Apartamento: é a estrutura da unidade residencial habitual, incluindo as benfeitorias realizadas pelo proprietário ou inquilino;
c) Conteúdo: composto pelos objetos situados dentro da residência segurada, ou seja, móveis, utensílios, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e instalações.
4. RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS
4.1. A apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta de:
a) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice;
c) Atos de hostilidade, de guerra, rebelião, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, conspiração, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
d) Qualquer perda, destruição ou dano de bens materiais, ou prejuízo e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, a combustão abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
e) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído materiais ou armas nucleares;
f) Danos morais e danos estéticos de qualquer causa ou espécie;
g) Danos ocorridos em virtude de dolo do Segurado, seus familiares, empregados e pessoas que a qualquer título estejam prestando serviços diretos ao Segurado;
h) Prejuízos provenientes de lucros cessantes, perdas financeiras e quaisquer danos emergentes;
i) Danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionado com o uso, existência, e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
j) Gastos com obras de proteção do imóvel, mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiários ou pelo representante, de um ou de outro;
l) Atos desonestos, fraudulentos, criminosos, de insanidade mental, alcoolismo ou substâncias tóxicas praticados pelo Segurado, por beneficiários do seguro, por representantes legais ou prepostos, com ou sem consentimento do Segurado;
m) Perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
n) Xxxxxxxx, umidade, xxxxxxx e ressaca, provocados pela água do mar;
o) Inundação, alagamento e enchente resultantes de transbordamento de rios, córregos, bem como terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
p) Reparos efetuados pelo Segurado, sem autorização prévia da Seguradora, exceto
situações emergenciais;
q) Qualquer tipo de indenização não expressamente prevista neste contrato ou de origem extracontratual;
r) Ação de cupins ou outros insetos;
s) Indenizações decorrentes de processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família;
t) Fianças, sanções ou multas;
u) Explosão de fogos de artifício;
v) Prejuízos cujo ressarcimento seja de responsabilidade exclusiva do condomínio;
w) Eventos premeditados ou preexistentes;
x) Caso fortuito ou força maior.
4.2. Este seguro não cobre, em hipótese alguma:
a) Residências que possuam qualquer atividade comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes ou atividades profissionais autônomas;
b) Imóvel localizado exclusivamente em favelas;
c) Imóvel desapropriado pelo poder público;
d) Imóvel desabitado ou desocupado por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
e) Imóvel construído fora do alinhamento permitido pela Prefeitura;
f) Imóvel notificado, condenado ou impedido de ser habitado;
g) Imóvel tombado pelo Patrimônio Municipal, Estadual, Federal ou Mundial;
h) Imóveis residenciais localizados dentro de terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás (tais como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados);
i) Imóveis utilizados como museus ou para exposições de qualquer natureza.
5.2. BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não se incluem nas coberturas do seguro, os seguintes bens:
a) Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia, e bens do Segurado em locais de terceiros;
b) Jóias, pedras, metais preciosos e objetos que os contenham, relógios de qualquer espécie, raridades, antiguidades, peles, tapetes orientais, coleções, obras de arte e quaisquer objetos de arte ou valor estimativo;
c) Manuscritos, projetos, modelos, debuxos e moldes;
x) Xxxxxxxx, cheques, moedas, papéis de crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos e documentos de quaisquer espécies, vales transportes, refeição, alimentação e combustível, selos, letras e livros;
e) Animais e plantas de quaisquer espécies;
f) Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, barcos, jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou acessórios;
g) Bebidas e comestíveis em geral, remédios, cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza em geral;
h) Antenas de qualquer tipo;
i) Armas de fogo ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;
j) Bens considerados como mercadorias, isto é, objetos para venda, bem como aqueles de utilização profissional do Segurado;
k) Imóveis durante a fase de construção e reconstrução, tapumes, telheiros, bem
como seus respectivos conteúdos;
l) Computadores portáteis, softwares, telefones celulares, transmissores portáteis e similares e, ainda, aparelhos usados com finalidades profissionais;
m) Vitrais de época e decorativos.
6. GARANTIAS DO SEGURO
6.1. Este seguro não possui cobertura básica, podendo ser contratada qualquer uma das coberturas abaixo:
6.1.1. Incêndio, Raio, Explosão;
6.1.2. Danos Elétricos;
6.1.3. Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
6.1.4. Responsabilidade Civil Familiar;
6.1.5. Roubo ou Furto Qualificado de Bens;
6.1.6. Danos Causados por Água;
6.1.7. Excesso de gastos com Conta D’água
6.1.8. Aparelhos Eletrodomésticos.
7. FRANQUIAS
7.1. Desde que acordado entre as partes serão aplicadas franquias e carência nas coberturas contatadas a serem estabelecidas por ocasião da contratação do seguro, e constantes da apólice/certificado do seguro.
8. ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR UM NOVO PERÍODO
8.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.2. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu representante legal, previamente à assinatura da proposta.
8.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
8.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro, contado a partir da data de seu recebimento.
8.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para analise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficara suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação
formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.5.1. Na hipótese de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.5.2. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio, serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
8.5.3. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na cláusula 17.
8.6. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação em contrário do Segurado.
8.7. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO
9.1. O período de vigência deste seguro será descrito no certificado do seguro e terá seu inicio e termino de vigência as 24hrs das datas para tal fim neles indicados, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos. Findo o período de vigência, o segurado terá a opção de renovar a cobertura por mais 1 (um) período devendo para tanto manifestar sua opção através do pagamento do primeiro prêmio mensal referente ao novo período de cobertura.
9.1.1. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
9.1.2. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
9.1.3. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) Pelo pagamento da indenização de sinistro das coberturas (Incêndio, Explosão e Queda de Raio), que implique no esgotamento total das importâncias seguradas;
b) Se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiário(s) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e nem o pagamento de indenização;
c) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
d) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
e) Se o imóvel segurado for utilizado para fins diversos da ocupação constante na apólice de seguro;
f) Se o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio por mais de 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento;
g) Em caso de mudança de classe residencial para comercial/industrial.
10. INSPEÇÃO
10.1. A Seguradora se reserva no direito de proceder, antes ou durante a vigência da apólice, à inspeção dos bens que se relacionam com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
10.2. O Segurado deve facilitar a Seguradora a realização da inspeção de medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
11. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
11.1. São documentos integrantes do presente seguro, a proposta, a apólice e o certificado do seguro. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordância da Seguradora.
11.1.1. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor, deverá ser realizada por endosso ao contrato, com a concordância expressa e escrita do Estipulante/Segurado ou de seu representante legal.
11.1.2. Caberá a Seguradora fornecer ao estipulante/proponente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
11.2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e do certificado do seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados posteriormente.
12. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
12.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, não estando o Segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.
13. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
13.1. O Limite Máximo de Responsabilidade representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, limitado ao valor da importância segurada.
13.1.1. Caso os prejuízos apurados, sejam inferiores ao Limite Máximo de Responsabilidade, não implica, por parte da Seguradora, a indenização do valor total da importância segurada.
13.2. Os prejuízos indenizáveis serão determinados, tomando-se por base o valor atual do imóvel, das benfeitorias e do conteúdo, ou seja, o custo de reposição dos mesmos aos preços correntes no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação.
13.3. No caso de danos materiais aos bens imóveis e/ou móveis que constituem e guarnecem a residência, para a determinação do valor dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor atual de cada bem, ou seja, o custo de reposição ao preço
corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação e obsolência.
13.3.1. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor da depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização pelo valor atual. No caso de imóvel, entende-se por reposição a sua reconstrução no mesmo local do risco definido na apólice. A indenização complementar pela depreciação não será maior que a indenização pelo valor atual de cada bem reposto, desde que suportado pelo Limite Máximo de Responsabilidade.
13.4. O valor das garantias decorrentes deste seguro não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor do bem segurado no momento da conclusão do contrato de seguro. Em caso de sinistro coberto, a indenização não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e ou o Limite Máximo de Responsabilidade da garantia fixada na apólice.
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
14.1. Na ocorrência de um ou mais sinistros, pelos quais a Seguradora seja responsável, durante a vigência desta apólice, o Limite Máximo de Responsabilidade do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização pago, a partir da data em que ocorreu o sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
14.2. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do capital segurado.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O pagamento do prêmio deste seguro será mensal. O pagamento do premio se fará através de:
• Convênio de Cobrança – firmado entre a seguradora e o estipulante o qual contrata o seguro em nome de terceiros, com a ciência dos mesmos, repassando o prêmio mensalmente a seguradora, ou
• Nota de Xxxxxx – emitido pela seguradora e enviado para o segurado sendo paga obrigatoriamente através de rede bancária.
Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio, as coberturas deste seguro serão automaticamente suspensas, voltando a vigorar a partir das 0:00 (zero) hora do dia imediatamente seguinte ao dia da regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo descrito no certificado de seguro como prazo limite, fica vedada a cobrança de prêmio pelo o período de suspensão.
Decorrido o prazo descrito em parágrafo anterior, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado, sendo o segurado notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes do termino de referido prazo.
15.1. A forma de pagamento do prêmio do seguro está indicada na proposta de seguro.
15.2. Se o Segurado autorizar o pagamento do prêmio do seguro por meio de débito em conta corrente, o débito da primeira parcela será efetuado no ato da contratação do seguro.
15.2.1. Não havendo provisão de fundos terão mais duas tentativas consecutivas de lançamentos nos dois dias úteis subseqüentes.
15.2.2. Se após a efetivação dos lançamentos mencionados no subitem 15.2.1 persistir a
ausência de provisão de fundos, a apólice será automaticamente cancelada, independentemente de interpelação, protestos ou notificação, não cabendo nenhuma responsabilidade à Seguradora e/ou ao banco encarregado dos referidos débitos.
15.3. Se o Segurado autorizar o pagamento do prêmio por meio de cartão de crédito, será observado o que segue:
a) No momento em que o Segurado fizer a opção para pagamento do prêmio por meio de cartão de crédito, será solicitada à Administradora do Cartão a concessão da garantia de crédito para a quitação de cada parcela do prêmio;
b) O Segurado está ciente de que a cobertura do seguro está condicionada à concessão da garantia de crédito pela Administradora de Cartão de Crédito para a quitação de cada parcela do prêmio do seguro;
c) A Seguradora estará desobrigada a aceitar o seguro, caso a Administradora do cartão recuse a concessão da garantia de crédito para a quitação de qualquer parcela do seguro.
15.4. A falta de pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento do Seguro, desde o início de vigência.
15.5. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16. RECÁLCULO DO PRÊMIO
16.1. Fica reservado à Seguradora, o direito de recalcular o prêmio mensal no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos Técnicos – Atuariais, e serão aplicadas exclusivamente às novas operações.
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
17.1. Os valores do seguro sujeitam-se a atualização monetária pelo INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico, após um ano de sua vigência.
17.1.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada do último índice publicado, entre a data em que os valores do seguro tornarem-se exigíveis e a data do pagamento.
17.1.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.1.3. No caso de recusa da proposta de seguro, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor correspondente será atualizado segundo o item 17.1., a partir da data da formalização da recusa.
17.1.4. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
17.1.5. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.1.6. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no item 20 subitem “i”, implicara aplicação de atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico – INPC/IBGE e juros de mora desde a ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
17.2. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18. JUROS DE MORA
18.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 17.
18.2. Os valores relativos às obrigações decorrentes do presente contrato, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) do valor da obrigação e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
18.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
19. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
19.1. Se houver indicação de cláusula beneficiária, este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer alteração sem prévia concordância, por escrito, do (a) beneficiário (a), ao qual deverá ser paga qualquer indenização em caso de sinistro do bem segurado.
19.2. Quando o seguro for contratado por inquilinos residentes no imóvel Segurado, e não houver indicação de clausula beneficiária em favor do proprietário do mesmo, fica entendido e acordado que a importância destacada pelo Segurado para as coberturas contratadas, terá a seguinte destinação:
a) Danos ao imóvel serão destinados ao proprietário;
b) Conteúdo será destinado ao Segurado.
19.3. Na hipótese de sinistro do imóvel segurado locado com mobiliário, o pagamento da indenização será devido ao proprietário destes bens.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à
indenização:
a) Comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito;
b) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no subitem 20.7 destas condições gerais;
c) Fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de salvados elencados na cláusula 22, destas condições gerais;
e) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior;
g) Quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados, em nome do Segurado e/ou seus dependentes, que com ele residam e dele dependam economicamente;
h) Além dos documentos básicos citados no subitem 20.7 destas condições gerais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável;
i) O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
j) Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquela em que forem completamente atendidas as exigências.
k) A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora
em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
20.2. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a Seguradora à adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos necessários, correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização.
20.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.6. Caso sejam necessários levantamentos detalhados para a melhor elucidação dos fatos, o prazo mencionado na alínea “i” do subitem 20.1 também será interrompido.
20.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores; em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo do imóvel:
• Três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
• Comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora);
20.8. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Responsabilidade da garantia fixada no contrato, quando:
a) As despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
23.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
23.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
23.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
23.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
23.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com no subitem 23.5.1.;
23.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com no subitem 23.5.2.;
23.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 23.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
23.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 23.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
23.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
23.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano;
§1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins;
§2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
25. PERDA DE DIREITOS
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providencias imediatas para minorar suas conseqüências.
25.1. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei o Segurado perderá todos e quaisquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) Se o Segurado, por si ou por seu representante legal, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) Se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) Se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
f) Se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
g) Não informar a esta Seguradora:
g.1. Desocupação ou desabitação dos prédios Segurados ou que contenham os bens Segurados por um período maior de 30 (trinta) dias seguidos;
g.2. Remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
g.3. Transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
g.4. Se for constatada a fraude ou má fé.
25.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
25.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
25.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.3.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
25.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
26. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
I. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecido por aquela, incluindo dados cadastrais;
II. Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V. Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII. Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que
deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X. Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI. Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
§ 1°. Nos seguros contributário, o não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
§ 2°. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributário:
I. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta de contratação assinada pelo estipulante e pelo sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.
Constituem obrigações das sociedades seguradoras:
I. Incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente às previstas nesta Resolução; e
II. Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub- estipulante, sempre que lhe solicitado.
Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de
segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
28.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional e os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização, ficarão totalmente a cargo da QBE BRASIL SEGUROS S.A..
29. DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
29.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
29.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
29.4. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
29.5. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
29.5.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
29.5.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada na tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para os prazos não previstos na tabela acima será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.