CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA N.º 003/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO E LAZER DE PERNAMBUCO, E O MUNICÍPIO DE IBIMIRIM -PE.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA N.º 003/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO E LAZER DE PERNAMBUCO, E O MUNICÍPIO DE IBIMIRIM -PE.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, através da SECRETARIA DE TURISMO E LAZER, órgão integrante de sua estrutura organizacional, instituída pela Lei 15.452, de 15 de janeiro de 2015, inscrita no CNPJ sob o nº 08.113.327/0001-81, com sede na Av. Professor Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n, Xxxxxxxxxx, Olinda-PE, neste ato representado pelo(a) Exmo. Sra. Secretária em exercício XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Ato nº 1174, publicado no D.O.E na data de 01 de abril de 2022, doravante denominado(a) simplesmente CONCEDENTE, e o MUNICIPIO DE IBIMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.105.971.0001-50, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx - XXX: 00-000-000, doravante designado simplesmente CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Sr. XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA nº 003/2022, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco vigentes no presente exercício, no Decreto Estadual nº 39.376, de 06 de maio de 2013, na Portaria SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013, na Portaria SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº nº 001/2017,de 19 de abril de 2017 e nas demais normas atinentes à matéria, bem como mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Convênio é a criação de um Pátio de Eventos no Município de Ibimirim-PE, conforme Plano de Trabalho aprovado pela autoridade CONCEDENTE, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e aprovado, do qual constam o detalhamento dos objetivos, as metas e as etapas de execução, com seus respectivos cronogramas, devidamente justificados.
Parágrafo Primeiro – Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, devendo ser submetidos e aprovados previamente por autoridade competente do CONCEDENTE, vedada a alteração de sua natureza.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de aditamento do convênio que acarrete alteração do plano de trabalho, este deverá ser reformulado e devidamente aprovado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, sendo fixado de acordo com o prazo previsto para execução do objeto expresso no plano de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da vigência do presente convênio somente será admitida, mediante aprovação prévia do CONCEDENTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução de seu objeto no prazo acordado, e mediante a celebração de TERMO ADITIVO.
Parágrafo Segundo – A prorrogação de prazo deverá ser solicitada pelo CONVENENTE, antes do termo final da vigência do convênio, ao CONCEDENTE, com a respectiva justificativa e o novo cronograma de execução do objeto.
Parágrafo Terceiro – A prorrogação de ofício da vigência será providenciada pelo CONCEDENTE, por meio de termo de Apostilamento, antes do seu término, quando ele der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOS RECURSOS
4.1. O valor total do presente Convênio é de R$ 336.198,58 (trezentos e trinta e seis mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).
4.2. O CONCEDENTE promoverá a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 329.474,61 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), na dotação orçamentária a seguir:
Nota de Empenho: 2022NE000139
Objeto: convênio visando à execução da obra de construção do pátio de eventos no município de Ibimirim/pe.
Motivação: transferência voluntária de recursos do tesouro estadual para para a realização de obra de engenharia (convênio)
Valor: R$ 329.474,61
Processo SEI: 2100000011.000297/2022-31
Unidade Orçamentária (UO): 0112 - SECRETARIA DE TURISMO E LAZER - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
UG: 210101 - SECRETARIA DE TURISMO
Programa de Trabalho: 23.453.1031.2196.0000
Natureza da despesa: 4.4.40.42
Fonte de Recurso: 0101000000
Ficha Financeira: EXECUTIVA - OUTROS
4.3. O CONVENENTE alocará, a título de contrapartida, o valor de R$ : 6.723,97 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, conforme Declaração de Contrapartida (22921096):
4.4. Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente convênio serão aportados exclusivamente pelo CONVENENTE.
4.4.1. Excepcionalmente, o acréscimo poderá ser suportado por ambos os partícipes, na mesma proporção de valores estabelecidos nos itens 4.2 e 4.3, mediante prévia e expressa aceitação pela autoridade CONCEDENTE, devendo, neste caso, ser celebrado termo aditivo de acréscimo.
4.5 A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE (e ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
5.1. A liberação dos recursos financeiros pelo CONCEDENTE dar-se-á em parcela única, de acordo com os valores e prazos constantes do Plano de Trabalho.
5.2. A liberação dos recursos será feita pelo CONCEDENTE através de depósito bancário na conta corrente nº 71080-0, Agência 0915, Op 006 da Caixa Econômica Federal, na qual os recursos deverão ser mantidos até sua efetiva aplicação.
5.3. A contrapartida deverá ser depositada na conta indicada no item 5.2, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso e de acordo com os valores constantes do Plano de Trabalho.
5.4. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis dar-se-á no prazo previsto no cronograma estabelecido no Plano de Trabalho.
5.5. Os recursos transferidos, bem como aqueles decorrentes da contrapartida, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos ocorrer em prazos inferiores a um mês.
5.6. As receitas auferidas na forma do item 5.5 devem ser obrigatoriamente aplicadas no objeto do convênio e estão sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, não sendo, em nenhuma hipótese, computados como contrapartida do CONVENENTE.
5.7. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação e cronograma de desembolso aprovados, exceto quando:
I - não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente pelo CONCEDENTE ou pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual;
II - não se comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que, se financeira, deve ser depositada na conta bancária específica, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
III - o CONVENENTE não cumprir quaisquer cláusulas contidas no convênio celebrado; ou
IV - o CONVENENTE não cumprir, no prazo fixado, as medidas saneadoras apontadas pelo Estado ou por integrantes do respectivo órgão de controle interno após fiscalização, enquanto perdurar a omissão.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
6.1. Compete ao CONCEDENTE:
a. Repassar os recursos financeiros necessários à realização do objeto deste convênio, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho;
b. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades por meio do servidor nomeado neste instrumento, com a finalidade de verificar se as mesmas estão em observância ao que está contido no cronograma de execução;
c. Examinar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança do objeto;
d. Analisar e aprovar, quando regulares, as prestações de contas dos recursos do Estado e da contrapartida alocadas no Convênio;
e. Orientar, supervisionar e cooperar na implantação das ações objeto deste convênio;
f. Prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento antes de seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, mediante prévia análise da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria Geral do Estado do CONCEDENTE;
g. Garantir que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
h. Prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade, as quais, caso não ocorram, devem ser devidamente justificadas;
i. Comunicar ao CONVENENTE e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com a consequente suspensão da liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, o qual pode ser prorrogado, no máximo, por igual período;
j. Providenciar a publicação do extrato do convênio e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado e em meio eletrônico.
k. Analisar e aprovar o projeto executivo e o orçamento referencial.
Parágrafo Primeiro - Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, na forma da alínea “i”, o CONCEDENTE disporá do prazo de 10 (dez) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
Parágrafo Segundo - A extrapolação do prazo de apreciação do CONCEDENTE não implica a aceitação das justificativas apresentadas.
Parágrafo Terceiro - Caso não sejam aceitas as justificativas apresentadas pelo CONVENENTE e não haja a regularização no prazo previsto, o CONCEDENTE:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao CONVENENTE, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
Parágrafo Quarto- O não atendimento das medidas saneadoras previstas no Parágrafo Terceiro ensejará a instauração de tomada de contas especial
6.2. São Obrigações do CONVENENTE:
a. Disponibilizar, a título de contrapartida, os recursos financeiros OU bens e serviços para a realização do objeto do convênio, conforme disposto no Plano de Trabalho e na Declaração de Contrapartida;
b. Manter e gerir os recursos destinados ao presente convênio na conta bancária específica do presente convênio, não sendo permitidos saques, sendo os pagamentos, no âmbito da execução do convênio, efetuados de acordo com o art. 10, caput, inc. II e III, e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 39.376/13;
c. Aplicar os recursos transferidos, enquanto não empregados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeiro de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização for inferior a um mês;
d. Recolher à conta do CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso atualizado monetariamente, nos casos de não execução do objeto do presente Convênio e/ou quando forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
e. Permitir o livre acesso de representantes credenciados do CONCEDENTE ao Sistema de Controle Interno, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
f. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, porventura decorrentes da execução do presente Xxxxxxxx;
g. Responsabilizar-se por todas as obrigações tributárias porventura aplicáveis ao presente Convênio, sejam federais, estaduais ou municipais;
h. Manter à disposição do CONCEDENTE e dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas final por parte do CONCEDENTE, os documentos comprobatórios e registros contábeis das despesas realizadas com recursos recebidos, devidamente organizados e identificados com o presente Convênio;
i. Manter o CONCEDENTE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do presente Convênio;
j. Não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do CONCEDENTE;
k. Requerer, quando necessário, a prorrogação do prazo de vigência do Convênio, pelo menos, 15 (quinze) dias antes do término da vigência, para análise e aprovação pelo CONCEDENTE;
l. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente por seus servidores e/ou empregados ou prepostos ao outro partícipe ou a terceiros, em decorrência do desenvolvimento das atividades inerentes à execução deste Convênio;
m. Prover a infraestrutura necessária e adequada ao regular desenvolvimento dos trabalhos, mormente ao espaço físico, equipamentos, máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos, previstos no Plano de Trabalho;
n. Adotar procedimentos relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico, sempre que a legislação o determinar, salvo se justificadamente inviável;
o. Disponibilizar, em seu sítio, na Rede Mundial de Computadores (internet) ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta à cópia integral do convênio, às datas de liberação e ao detalhamento da aplicação dos recursos, bem como às contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
p. Emitir relatórios referentes à execução física e financeira do Plano de Trabalho, em correspondência com o plano de aplicação dos recursos financeiros e com o cronograma de desembolso aprovado, bem como prestar contas de sua execução;
q. Manter, durante a execução do convênio, todas as condições para a celebração do convênio;
r. Indicar os responsáveis pelo acompanhamento da execução do convênio, no âmbito do convenente;
s. Inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução do convênio, segundo a qual o contratado deve conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
t. Identificar as obras executadas com recursos do convênio por meio de placas, devendo constar, no mínimo, o número do convênio e menção à participação do Estado de Pernambuco na execução do objeto conveniado;
u. Comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados;
v. Acompanhar e fiscalizar a execução do convênio de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
w. Incluir em seu orçamento os recursos recebidos em transferência voluntária;
x. Individualizar, em célula orçamentária específica, cada empenho elaborado pela CONCEDENTE, de forma a tornar possível o acompanhamento individualizado da execução de suas despesas, por natureza de despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. O CONVENENTE fica obrigado a apresentar as prestações de contas parciais, bem como a prestação de contas final ao CONCEDENTE, observado o disposto na Lei 7.741/78 e no art. 32 do Decreto Estadual nº 39.376 de 06 de maio de 2013;
7.2. A prestação de contas parcial deverá ser feita, no prazo de 30 dias, contados do término final do prazo para a consecução da meta respectiva, mediante demonstrativo da execução das receitas já recebidas, sem que tal implique a aprovação parcial do objeto do convênio.
7.3. A não apresentação da prestação de contas parcial implica na suspensão da liberação das parcelas subsequentes, sem prejuízo das medidas administrativas(previstas na cláusula 6ª, item 6.1, “i”, c/c §1º, e legais cabíveis.
7.4. A liberação do valor relativo às parcelas subsequentes de responsabilidade da CONCEDENTE ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela anterior.
7.5. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
7.6. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no item 7.5, o CONCEDENTE poderá prorrogar o prazo de apresentação por mais 30 (trinta) dias, no máximo, , na forma preconizada pelo §2° do art. 32 do Decreto Estadual 39.376/2013.
7.7. Se, ao término do prazo estabelecido no item anterior, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas final e nem devolver os recursos, estará caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo o CONCEDENTE providenciar a instauração da tomada de contas especial e adotar outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária, comunicando o fato à Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
7.8. As despesas deverão ser comprovadas, nas prestações de contas parcial e final, mediante documentos originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do CONVENENTE e devidamente identificados com o número do CONVÊNIO, observando-se o disposto no Capítulo XI - Da Prestação de Contas, do Decreto Estadual 39.376/2013, bem como o disposto no art. 40, §5º, da Portaria SCGE 55, de 27 de Novembro de 2013.
CLÁUSULA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
8.1 Fica vedada a inclusão, tolerância ou admissão no presente convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, exceto em relação a despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio;
III – a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV – a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V – a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI – a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e
VII – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII – a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX – o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; X – a assunção, pelo concedente, de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado;
XI - A alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
9.1 Este convênio deverá ser executado pelos partícipes em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar seu objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado.
Parágrafo Único – O convênio poderá ser alterado mediante celebração de TERMO ADITIVO e proposição, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada previamente ao CONCEDENTE dentro do prazo de vigência do convênio, vedada a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do convênio, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao seu objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do objeto pactuado.
10.2. A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o CONVENENTE pelos danos causados a terceiros decorrentes de suas ações ou omissões na execução do convênio.
10.3. No acompanhamento e fiscalização do objeto, serão verificados:
I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável e aos termos do convênio;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme o cronograma apresentado;
III – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
10.4. O Acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio por parte do concedente serão registrados em relatórios de acompanhamento da execução do objeto.
00.0.Xx fiscalização do convênio, o CONCEDENTE poderá, com lastro em parecer técnico por ele emitido, propor a adoção das medidas que julgar cabíveis para sanar irregularidades verificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
11.1 Fica designado o servidor Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, matrícula n° 398.415-0, como Gestor e o Servidor Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, matrícula n° 408.261-3, como Fiscal, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente Convênio, no âmbito do CONCEDENTE.
11.2 Fica designado o servidor o Sr. Eng. Xxxxx Xxxxxx de Moura, como Fiscal e Gestor, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente Convênio, no âmbito do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1. O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer momento, desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado escrito, ficando responsáveis pelas obrigações contraídas. Neste caso, os partícipes auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
12.2. Constituem motivos para a rescisão do convênio, com as consequências contidas em seu instrumento e as previstas na legislação específica:
a. O inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;
c. A não aprovação da prestação de contas, em decorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, inclusive no que diz respeito aos recursos da contrapartida do CONVENENTE, bem como aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro;
d. A falta de cumprimento das exigências feitas em relação às prestações de contas apresentadas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar dos prazos fixados para tal cumprimento;
e. O atraso injustificado no início da execução do convênio, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
f. A paralisação da execução do convênio, sem justa causa e prévia comunicação ao CONVENENTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
g. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
h. A utilização de recursos em finalidade diversa da pactuada;
i. A não apresentação da prestação de contas final;
j. A ausência de execução física e de utilização dos recursos;
k. O não atingimento da finalidade do convênio.
Parágrafo Primeiro - O processo de rescisão será formalmente motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - Do ato de rescisão do convênio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Terceiro - A rescisão do convênio provocada pelo CONVENENTE, quando houver indícios de dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
13.1 O CONVENENTE compromete-se a restituir ao CONCEDENTE o valor do recurso transferido, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos casos previstos na Cláusula Décima Segunda, item 12.2,deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio, caso existam saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, os mesmos deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, atualizados monetariamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do CONCEDENTE.
Parágrafo Segundo - A devolução prevista no parágrafo anterior será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida financeira previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento dos recursos será feito para a conta única do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES
14.1 Constituem bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio que, embora necessários à consecução do objeto, não se incorporam a ele.
Parágrafo Único - Findo o Xxxxxxxx, observado o fiel cumprimento do objeto nele proposto e verificada a necessidade de assegurar a continuidade do projeto na finalidade prevista, os bens poderão ser doados à CONVENENTE, por meio de instrumento específico, observado o disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
15.1 Qualquer divulgação relativa a este Convênio ou a sua execução deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, sendo obrigatória a observância do disposto no parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – No caso do CONVENENTE realizar qualquer tipo de divulgação sem a presença ou a expressa autorização do CONCEDENTE, serão aplicadas ao CONVENENTE as sanções legais cabíveis, inclusive, podendo levar a suspensão e/ou rescisão do presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
16.1 Obrigam-se as partes à observância das regras instituídas pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.265, de 06/08/2020, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo Primeiro - Ao Operador dos dados particulares (CONVENENTE), para os fins previstos no objeto conveniado, aplicam-se, adicionalmente, as obrigações a seguir:
1. Realizar o tratamento dos dados pessoais em estrita conformidade às instruções repassadas pelo Controlador;
2. Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados e os padrões técnicos mínimos exigidos pelo Controlador;
3. Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma a reduzir o nível de risco ao qual o objeto do convênio ou a Convenente está exposta;
4. Manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
5. Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, ou ao próprio Titular dos dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para
exibição ao Controlador, mediante solicitação;
6. Permitir a realização de auditorias do Controlador e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados;
7. Informar e obter a anuência prévia do Controlador sobre a utilização de serviços de terceiros para sustentar ou viabilizar o funcionamento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC para o desenvolvimento das atividades objeto do Convênio;
8. Apresentar ao Controlador, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto conveniado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis;
9. Auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo Controlador e de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
10. Comunicar formalmente e de imediato ao Controlador a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
11. Promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do Controlador, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Convênio;
11. 12.Obter, quando necessário, o consentimento dos titulares dos dados sob tratamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.709/2018;
12. Abster-se da utilização dos dados pessoais tratados para finalidade diversa da execução dos serviços objeto deste Convênio;
14. Adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste Convênio, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados;
15. Responsabilizar-se por prejuízos causados ao Controlador em razão de coleta e tratamento inadequados dos dados pessoais compartilhados para as finalidades pretendidas no presente Convênio;
16. Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo Controlador;
17. Definir e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais, que estejam em sua posse, ao encerrar a execução do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida.
Parágrafo Segundo - Ao Controlador dos dados particulares (CONCEDENTE), para os fins previstos no objeto conveniado, aplicam-se, adicionalmente, as obrigações a seguir:
1. Fornecer, observadas as diretrizes de sua Política Local de Proteção de Dados Pessoais e Política de Privacidade, as instruções e condições necessárias ao tratamento dos dados pelo Operador;
2. Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
3. Adotar mecanismos transparentes, de fácil compreensão e acesso, que permitam a ciência inequívoca dos titulares dos dados a respeito de sua Política de Privacidade, que deve conter, minimamente, as medidas acima indicadas;
4. Compartilhar com o Operador as informações pessoais fornecidas pelos usuários dos serviços públicos por ela prestados, estritamente necessárias à execução do objeto contrato e nos exatos termos definidos em sua Política de Privacidade, após a aceitação dos termos de uso pelo usuário ou seu representante legal, quando for o caso;
5. Definir quais serão os dados pessoais tratados, bem como as finalidades e as formas de tratamento para cada dado coletado;
6. Comunicar à autoridade nacional de proteção de dados e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, após o recebimento da comunicação formal feita pelo Operador;
7. Providenciar a eliminação segura dos dados obtidos para a prestação do serviço e compartilhados com o Operador, após o término do tratamento, exceto quando necessários ao atendimento das finalidades previstas no art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018, quando estará autorizada a sua conservação;
8. Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais e das medidas de segurança estabelecidas em sua Política de Privacidade, no processo de compartilhamento dos dados, a menos que reste comprovado que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PARCEIROS
17.1 Visando à execução das ações objeto do presente convênio, os partícipes, em comum acordo, poderão admitir outros parceiros que contribuam para viabilizar a plena execução do presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Único - A admissão de novo parceiro será feita por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1 A publicação resumida do instrumento de Xxxxxxxx e de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, que é condição para a sua eficácia, deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva assinatura, na forma do art. 24 do Decreto Estadual nº
39.376/2013.
Parágrafo Primeiro - A publicação deverá conter os seguintes dados:
a) indicação dos convenentes e de seus representantes legais: Estado de Pernambuco e Município;
b) valor a ser transferido pelo Estado, com indicação da dotação orçamentária, número e data da nota de empenho;
c) valor da contrapartida do Município;
d) resumo do objeto no qual serão aplicados os recursos;
e) prazo de vigência e data da assinatura.
Parágrafo Segundo - Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, respeitado o prazo estabelecido no caput, os extratos dos termos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração deste.
Parágrafo Terceiro - Compete ao CONCEDENTE dar ciência da celebração do Convênio, bem como da liberação de recursos, à Câmara Municipal respectiva, bem como à Assembleia Legislativa.
Parágrafo Quarto - O convenente deverá disponibilizar, em seu sítio, na Rede Mundial de Computadores (internet) ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta à cópia integral do convênio, às datas de liberação e ao detalhamento da aplicação dos recursos, bem como às contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 Os partícipes elegem o foro da comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir qualquer divergência ou dúvida fundada no presente convênio, que não forem solucionadas administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e acordado, foi lavrado o presente instrumento, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes contratantes.
Recife, 10 de maio de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER DE PERNAMBUCO EM EXERCÍCIO
XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
NOME: Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, em 10/05/2022, às 15:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 10/05/2022, às 16:03, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, em 11/05/2022, às 09:18, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em 11/05/2022, às 09:40, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 24096329 e o código CRC 22FF588B.
SECRETARIA DE TURISMO E LAZER DE PERNAMBUCO
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