ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 17.281.106/0001-03, REPRESENTADA PELO DIRETOR- PRESIDENTE XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDÁGUA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 16.866.667/0001-01, REPRESENTADO PELO PRESIDENTE XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2023 a COPASA MG reajustará o salário base/nominal de seus empregados pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SALÁRIO MÍNIMO DE CLASSE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.950-A/1966
A COPASA MG pagará aos empregados que desempenhem as atividades inerentes aos diplomados previstos na Lei nº 4.950-A/1966, e que cumpram, no mínimo, uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas, o Salário Mínimo de Classe estabelecido pela referida lei, nos termos e condições previstos, não considerando, para este fim, o valor pago a título de Remuneração Variável.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A COPASA MG manterá o pagamento da Remuneração Variável, com a base de cálculo de até 3% (três por cento) do salário base/nominal do empregado, de acordo com a meta alcançada no período base, nos termos do Regulamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ANUÊNIO
A COPASA MG pagará a seus empregados, a título de anuênio, 2% (dois por cento) para cada um dos cinco primeiros anos completos de serviço efetivamente prestado e 1% (um por cento) para cada ano subsequente, a ser aplicado sobre o salário base/nominal do empregado acrescido da Remuneração Variável paga no mês, respeitado o limite de 40%
(quarenta por cento).
Parágrafo Único – Será pago aos empregados cujos quinquênios e/ou anuênios já ultrapassavam, em dezembro de 2000, o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput desta Cláusula, o mesmo percentual que recebiam naquela data, não fazendo os referidos empregados jus a qualquer acréscimo.
XXXXXXXX XXXXXX – CARREIRAS, CARGOS E SALARIOS
A COPASA MG concederá crescimento de 1 estágio na tabela salarial para todos os empregados que não tiveram, nos anos de 2022 e 2023, qualquer tipo de movimentação funcional com impacto financeiro. Esta progressão de 1 estágio corresponde ao incremento de 2% sobre o salário nominal e será realizada entre janeiro e fevereiro de 2024.
Parágrafo Único: O crescimento será concedido nos moldes dos arts. 26 e 27 do PCCS vigente, não se aplicando a alínea “a” de seu art. 27.
CLÁUSULA SEXTA – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A COPASA MG apresentará novo modelo de pagamento da PL relativa ao ano de 2023 (com pagamento em 2024) ao SINDÁGUA.
Parágrafo Primeiro: caso este novo modelo não seja aprovado até 20 de dezembro 2023, ficará garantido o pagamento da PL de forma linear, nos termos do regulamento de 2018.
Parágrafo Segundo: Em qualquer caso, fica superada possível discussão em relação ao pagamento da PL do ano de 2022, realizado em 2023
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO
A COPASA MG pagará a seus empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado acrescido dos quinquênios e/ou anuênios e da comissão de cargo.
Parágrafo Único – Será dada prioridade ao pagamento aos empregados de até 80% (oitenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de novembro, descontando deste valor qualquer adiantamento já efetuado.
CLÁUSULA OITAVA – DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COPASA MG concederá a seus empregados uma Gratificação por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, entendendo- se como tal o salário nominal acrescido dos quinquênios e/ou anuênios, da comissão de cargo, da Remuneração Variável, da Gratificação de Desempenho Gerencial (GDG) do mês e da Gratificação de Desempenho de Encarregado de Sistema (GDES) do mês, a ser paga,
uma única vez, no mês e ano em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados à Empresa.
CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A COPASA MG pagará ao empregado substituto, a título de Remuneração por Substituição, a diferença entre o seu salário nominal e o salário base do cargo/especialidade do substituído, sempre que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos e condições previstos em norma interna, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E CESTA DE NATAL
A COPASA MG, devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, concederá a seus empregados, por meio de cartão eletrônico, exceto aqueles que estiverem afastados/licenciados, resguardada a licença maternidade, os benefícios refeição/alimentação, cesta básica e cesta de natal, sem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de novembro de 2023 será reajustado o Tíquete- Refeição/Alimentação pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor mensal de R$ 991,93 (novecentos noventa e um reais e noventa e três centavos), referente a 22 (vinte e dois) tíquetes, sendo cada um no valor de R$ 45,09 (quarenta e cinco reais e nove centavos), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial e sem ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – A partir de 1º de novembro de 2023 será reajustado o valor da Cesta Básica pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor mensal de R$ 559,85 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos e condições previstos na respectiva norma interna, sem natureza salarial.
Parágrafo Terceiro – A participação financeira dos empregados referente à Xxxxx Xxxxxx será de 0,3% (três décimos por cento), a incidir sobre o valor do benefício.
Parágrafo Quarto – Será concedido, por meio do cartão eletrônico, aos empregados afastados pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, o valor mensal da Xxxxx Xxxxxx, deduzida a participação financeira do empregado, durante os 12 (doze) primeiros meses de afastamento.
Parágrafo Quinto - O benefício previsto no parágrafo anterior fica suspenso aos empregados afastados, com processos administrativos e/ou disciplinares, cujo julgamento já tenha ocorrido.
Parágrafo Sexto – A partir de dezembro de 2023 o benefício Cesta de Natal será reajustado
pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor de R$ 427,51 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) para todos os empregados, conforme estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - Será concedido excepcionalmente no mês de novembro de 2023, no cartão alimentação, um crédito extraordinário no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), de natureza indenizatória, para os empregados ativos representados pelo SINDÁGUA, admitidos/reintegrados até 1º de novembro de 2023 e que, nesta data, façam jus aos benefícios tíquete-refeição/alimentação e cesta básica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO LANCHE PADRÃO
A COPASA MG, a partir de 1º dezembro de 2023, passará a conceder o Lanche Padrão aos seus empregados por meio de crédito mensal no Cartão Alimentação no valor de R$ 100,00 por empregado / mês, mantida a sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS
A COPASA MG pagará e/ou reembolsará aos seus empregados as despesas de alimentação, quando em viagem a serviço, nos valores e condições previstos em norma interna, sem natureza salarial.,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E DO AUXÍLIO- EDUCAÇÃO-ESPECIAL
A partir de 1º de novembro de 2023, a COPASA MG reajustará o valor máximo para reembolso do Auxílio-educação pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor limite de reembolso de R$ 680,94 (seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) por semestre.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta Cláusula será reembolsado aos empregados, nos termos e condições previstos em norma interna, extensivo aos seus filhos menores e/ou equiparados, desde que reconhecidos pela COPASA MG e devidamente cadastrados nos registros funcionais na Unidade de Serviço de Administração de Pessoal, a partir do 1º ano do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio, sendo que, para os empregados que estejam cursando o 3º grau (graduação), o benefício se estenderá até a conclusão do curso.
Parágrafo Segundo – A partir de 1º de novembro de 2023, a COPASA MG reajustará o valor máximo de reembolso do benefício Auxílio-educação Especial pelo percentual
correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor limite de reembolso de R$ 735,56 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) por mês. Esse benefício é concedido aos empregados que tenham filhos e/ou equiparados com necessidades especiais (atraso no desenvolvimento neuropsíquico ou deficiências físicas que os condicionem à necessidade de atendimento escolar diferenciado), referente às despesas devidamente comprovadas, com instituições de ensino ou similares, de acordo com os critérios estabelecidos acima e em conformidade com as normas internas vigentes.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos nesta Cláusula não são cumulativos com o pagamento do Auxílio-creche, previsto na Cláusula Décima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO-CRECHE
A partir de 1º de novembro de 2023, em conformidade com os termos e condições abaixo estabelecidos, a COPASA MG reajustará o valor do Auxílio-creche pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor de R$ 823,81 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro – Será concedido, mensalmente, às empregadas, por meio da folha de pagamento, o Auxílio-creche para cada filho(a) e/ou dependente sob guarda legal, com até 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Os empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que xxxxxxxxx a guarda exclusiva de seu(s) filho(s) e/ou equiparado(s) também fazem jus a esse benefício.
Parágrafo Terceiro – A concessão deste benefício atende ao disposto no artigo 389, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADOÇÃO LEGAL DE CRIANÇA
A COPASA MG concederá Licença Adoção de 120 (cento e vinte) dias às suas empregadas que adotarem crianças ou adolescentes, mediante apresentação da correspondente certidão de nascimento ou do Termo de Guarda Judicial para fins de adoção, observados os mesmos critérios de pagamento aplicados à licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
A COPASA MG manterá simbologia própria no sistema de frequência e concederá às suas empregadas abono de até 10 (dez) horas por semestre, para acompanhar seus filhos de até
14 (quatorze) anos de idade, a médicos, dentistas, reuniões escolares e outros eventos de mesma natureza, mediante documentação comprobatória.
Parágrafo Único – Este benefício é estendido aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que xxxxxxxxx a guarda legal de seu(s) filho(s) e/ou equiparado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A COPASA MG manterá sua Política de Segurança e Medicina do Trabalho na forma da legislação em vigor e alocará os recursos necessários para atender às demandas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Assistência Social e Saúde Preventiva da Mulher e do Homem, nos termos e condições previstos nas respectivas normas.
Parágrafo Primeiro – No tocante ao exame médico periódico, a COPASA MG cumprirá a legislação em vigor e estenderá a gratuidade aos exames complementares necessários pela avaliação do médico do trabalho e aos exames preventivos de câncer de mama, ginecológico e do aparelho reprodutor masculino, este último para seus empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Segundo – Será mantido o subsídio do Plano de Saúde para os empregados afastados por doença, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Terceiro – Será assegurado aos empregados que se desligaram da COPASA MG por motivo de aposentadoria, nos termos do CP nº 031/1996, aos desligados pelo Programa de Aposentadoria Antecipada Voluntária (PAAV), pelo Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDVI) e aos que se desligaram nos termos do Programa de Desligamento Voluntário de Empregados Aposentados e/ou em Condições de se Aposentar (PDV), a utilização, de forma vitalícia, dos Planos de Saúde, bem como a opção de manter sua adesão ao contrato de Seguro de Vida em Grupo, desde que tais benefícios não acarretem ônus para a Empresa e nem envolvam subsídios para os beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTENCIA ESPECIAL À SAÚDE
A partir de 1º de novembro de 2023, a COPASA MG reajustará o valor máximo de reembolso do benefício Assistência Especial à Saúde pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor limite de reembolso de R$ 1.031,78 (mil e trinta e um reais e setenta e oito centavos) por beneficiário, referente às despesas realizadas pelos empregados e dependentes inscritos no Programa de Assistência Especial, conforme critérios estabelecidos em norma interna.
Parágrafo Primeiro: A COPASA MG se compromete a revisar o rol de doenças abrangidas pelo Programa de Assistência Especial e avaliar a inclusão de novas doenças.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A COPASA MG concederá aos empregados afastados e que, em decorrência do afastamento, estejam recebendo Auxílio-doença Comum ou Acidentário pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a complementação do benefício previdenciário, inclusive sobre o décimo terceiro salário, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário celebrado entre as partes em 12 de agosto de 2011.
Parágrafo Único – Conforme acordado entre as partes no ACT 2013/2014, fica mantida a alteração do Parágrafo Terceiro da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário que trata do pagamento de Complemento de Auxílio-doença, assinado em 12 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“A complementação do benefício previdenciário, não tem natureza salarial e configura benefício concedido pela COPASA MG, com incidência dos descontos obrigatórios por lei, inclusive pensão alimentícia determinada judicialmente, sendo permitido ainda, o desconto referente às mensalidades e demais obrigações assumidas pelo empregado junto à COPASS SAÚDE e COPASA MG”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DO AUXÍLIO-FUNERAL
A COPASA MG contratará, sem ônus para seus empregados e dependentes legais, devidamente cadastrados nos registros funcionais da Unidade de Serviço de Administração de Pessoal, o Seguro de Vida em Grupo, com cobertura de morte ou de morte por acidente, de invalidez permanente total ou parcial por acidente e de invalidez funcional permanente total por doença, no valor correspondente a 7 (sete) vezes o salário nominal do empregado, acrescido da Remuneração Variável paga no último demonstrativo de pagamento, observada a legislação pertinente e os termos do contrato firmado entre a COPASA MG e a empresa de cobertura securitária.
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de novembro de 2023, a COPASA MG reajustará o valor do benefício Auxílio-funeral pelo percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, percentual esse que será incidente sobre o valor de R$ 2.372,44 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por sinistro, na ocorrência de falecimento de empregado e de seus dependentes legais, devidamente cadastrados na Unidade de Serviços de Administração de Pessoal.
Parágrafo Segundo – Será concedido 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior, no caso de falecimento de ex-empregado, que tenha se desligado da Empresa na condição de aposentado e esteja recebendo até cinco salários mínimos fixados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO
A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondente à redução da hora noturna, nos termos e condições previstos na respectiva norma e conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – A hora extra executada no período considerado noturno será paga com os adicionais de 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) nos dias úteis, e com o percentual de 174,28% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados, já estando inclusos nos percentuais citados, os correspondentes ao adicional noturno, à redução da hora noturna e das horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A COPASA MG manterá a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o sábado será considerado como dia útil para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro – Será mantido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, que servirá de base para o cálculo de horas extras, exceto para aqueles profissionais que gozam de jornada reduzida ou especial, por força de lei.
Parágrafo Segundo – Serão pagas aos empregados ocupantes do cargo de Agente de Saneamento, as horas extras por eles trabalhadas, com os adicionais previstos em lei. O pagamento das horas extras e adicional noturno, efetuados no mês subsequente ao mês da efetiva prestação dos serviços, com base no salário nominal acrescido da Remuneração Variável do mês de pagamento.
Parágrafo Terceiro - As horas extras prestadas pelos ocupantes do cargo de Agente de Saneamento poderão ser objeto de compensação por folgas, nos termos e condições previstos em norma interna, não sendo permitido o acúmulo de horas extras a compensar superior a 40 horas.
Parágrafo Quarto – Serão mantidos para os empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento do cargo de Agente de Saneamento os critérios de compensação de horas extras por folgas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos em normas internas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado que tiver trabalhado, em regime de horas extraordinárias, no mínimo 15 (quinze) dias no mês, corridos ou alternados, terá direito à inclusão dessas horas no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. A inclusão será feita com base no número médio das horas extraordinárias pagas nos dias úteis do mês.
Parágrafo Sexto – Será permitido aos empregados permanecer no recinto da Empresa, por conveniência destes, nos horários destinados à alimentação e descanso, bem como no período anterior e posterior ao horário de expediente, sem direito a pagamento de horas extras ou crédito de horas a compensar, nos termos e condições previstos no Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário firmado em 05/12/1995, exceto quando autorizados a realizar trabalho suplementar, quando as horas serão compensadas e ou remuneradas.
Parágrafo Sétimo – O uso da faculdade prevista no parágrafo anterior está condicionado à manifestação formal da vontade individual do empregado, perante o Sindicato da Categoria, que deverá dar sua anuência na solicitação do empregado, encaminhando-a a Unidade de Serviço de Administração de Pessoal para arquivo na sua pasta funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA FLEXIBILIDADE DO HORÁRIO DE TRABALHO
A partir de janeiro de 2024, a COPASA MG permitirá que os empregados da categoria administrativa realizem apenas 01 (uma hora) hora de almoço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FÉRIAS
A COPASA MG manterá o pagamento do Adicional de Férias em valor que, somado ao 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, corresponda a:
a) 90% (noventa por cento) da remuneração, para os empregados que não optarem pelo abono pecuniário;
b) 63% (sessenta e três por cento) da remuneração, para os empregados que optarem pelo abono pecuniário (venda de 1/3 das férias).
Parágrafo Primeiro – Compreende-se por remuneração, para efeito do disposto no caput desta Cláusula, a importância paga aos empregados a título de salário nominal, quinquênio/anuênio, comissão de cargo, Remuneração Variável, GDG e GDES.
Parágrafo Segundo – Na hipótese em que o 1/3 (um terço) constitucional, previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, for superior às condições previstas no caput desta
Cláusula, prevalecerá o valor do referido 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Terceiro – O pagamento das férias, importância paga a título de salário nominal, quinquênio/anuênio, comissão de cargo, Remuneração Variável, GDG e GDES referente aos dias de efetivo gozo das férias, poderá ser descontado, por opção do empregado, em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês seguinte ao de início de gozo de férias, observada a margem consignável.
Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelas de desconto de Férias, salvo se se referirem ao mesmo período aquisitivo. Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as eventuais parcelas vincendas terão seu vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do pagamento ao empregado.
Parágrafo Quinto – Será concedida a todos os empregados a opção de parcelar suas férias em dois períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias, nos termos e condições previstos na respectiva norma interna.
Parágrafo Sexto – Para efeito da concessão de férias e pagamento do 13º salário, não serão consideradas as horas justificadas com a simbologia “LN”, para dirigentes sindicais, quando participarem de atividades do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO VALE-TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A COPASA MG concederá vale-transporte, a pedido do empregado, de caráter indenizatório e sem integração nos salários, conforme estabelecido na legislação vigente, nos termos e condições previstos em norma interna.
Parágrafo Primeiro – Será fornecido vale-transporte para o deslocamento intermunicipal, nos termos e condições previstos na respectiva norma, sempre que a distância entre o município de residência e o município de trabalho for igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros.
Parágrafo Segundo – A COPASA MG efetuará a cobrança do desconto do vale-transporte de todos os seus empregados nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro - Será mantido em R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) o valor da Gratificação por Xxxxxxx Xxxxxxx – GDV concedida aos empregados que dirigem veículo da Empresa e também aos empregados Operadores de Máquinas Pesadas, estes quando da condução de veículos não inerentes às suas atribuições, nos termos e condições previstos em norma interna.
Parágrafo Quarto: A Copasa implantará, a partir de novembro de 2023, nova tabela de GDV, aprovada em comissão paritária e o valor da GDV será reavaliado durante a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA– DO REEMBOLSO DE TAXAS E DA LIBERAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
A COPASA MG se compromete a reembolsar os empregados condutores de veículos das categorias C, D e E da Empresa, que tiverem registro superior a 10 (dez) dias de condução dos respectivos veículos, no último trimestre, totalizando uma quilometragem mínima de 120 (cento e vinte) km, o valor referente ao pagamento das taxas e exames necessários para renovação das carteiras nas categorias relacionadas. Será também concedida a esses empregados a liberação e o abono do ponto, por meio expediente (manhã ou tarde), quando necessitarem efetuar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias C, D e E, mediante apresentação de comprovante.
Parágrafo Único – Será concedida a liberação e o respectivo abono de ponto, por meio expediente (manhã ou tarde), aos empregados credenciados para conduzir veículos da empresa, que tiverem registro superior a 10 (dez) dias de condução dos respectivos veículos, no último trimestre, totalizando uma quilometragem mínima de 300 (trezentos) km, quando necessitarem efetuar a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias, A e B, mediante apresentação de comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGO E DA PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, POR MEIO DA AÇÃO AFIRMATIVA E DA DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
A COPASA MG realizará as demissões e dispensas de seus empregados de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Não serão efetuadas dispensas coletivas, salvo nos casos de justo motivo, ou nos casos de programas de demissões voluntárias.
Parágrafo Segundo: Nos municípios de Nanuque e São José da Barra onde já existe previsão de substituição da COPASA MG, será ofertada aos empregados destas cidades, oportunidade de trabalho em concessões com previsão de início imediato de operação, conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos pela Companhia.
Parágrafo Terceiro – Por mútuo acordo entre as partes, será dada preferência em caso de empate nos Processos Seletivos Internos, às candidatas do sexo feminino e candidato (a)s negro (a)s, nesta ordem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A COPASA MG manterá à disposição do SINDÁGUA até 07 (sete) dirigentes sindicais, com os direitos e vantagens do cargo/especialidade de que são titulares na COPASA MG, sem
qualquer ônus para o Sindicato.
Parágrafo Único: A COPASA MG concederá abono de ponto, no total de 24 (vinte e quatro) horas a cada 2 (dois) meses, aos dirigentes sindicais a disposição do SINDÁGUA, com respectivo ajuste na tabela de simbologias da Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A COPASA MG, como mera intermediária, compromete-se a descontar dos salários de seus empregados em favor do Sindicato que subscreve este Acordo, as importâncias aprovadas pelas respectivas Assembleias Gerais, na forma determinada pelas mesmas e assegurando o direito de oposição.
O desconto relativo à Contribuição Assistencial será efetuado no mês determinado nas Assembleias e conforme oficializado pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro – A manifestação contra o desconto referente à Contribuição Assistencial deverá ser formalizada, em caráter pessoal, por parte de cada um dos empregados, perante a COPASA MG até o dia 20 do mês previsto para a realização do desconto. A forma de envio da carta de oposição será indicada em comunicado na intranet.
Parágrafo Segundo – Serão descontadas na folha de pagamento as prestações decorrentes de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios administrados pela COPASA MG, COPASS SAÚDE, AECO, SINDÁGUA, FUNDAÇÃO LIBERTAS, ACOPREVI e Instituições Financeiras conveniadas, desde que expressamente autorizadas pelos interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Além do disposto nas demais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes pactuam ainda:
I – O empregado contratado por recrutamento amplo para ocupar cargo de confiança, a partir de janeiro de 2006, não fará jus às políticas de concessão de Anuênio por Tempo de Serviço, observado o Regulamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS.
II– A COPASA MG ressalta seu firme propósito de continuar oferecendo treinamento para seus empregados, observados os recursos disponíveis.
III – A COPASA MG ressalta seu firme propósito de manter sua política permanente de aprimoramento e modernização dos Regulamentos, Normas, Programas e procedimentos internos, de maneira a garantir o constante aperfeiçoamento das condições e do ambiente de trabalho.
IV – Nos casos em que o empregado tiver qualquer rebaixamento de faixa no PCCS por
demanda exclusiva da empresa, o empregado terá o direito de participar das seleções internas e movimentações, sem necessidade de cumprir o período de 05 anos estabelecido no PCCS. Caso o rebaixamento seja resultado de solicitação do empregado, a regra prevista no PCCS se mantém.
V - A COPASA MG apresentará novo estudo técnico acerca da possibilidade de fornecimento de Vale Combustível. O estudo deverá ser apresentado em até 180 dias a contar da assinatura do ACT 2023/2024.
VI - A COPASA MG contemplará em sua Política de Diversidade e Inclusão, situações e necessidades específicas das mães ou responsáveis legais, que possuam a guarda legal do filho (a), quando estes possuírem necessidades e cuidados especiais.
VII - A COPASA MG se compromete a apresentar estudo de revisão do Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS) até o final do mês de setembro de 2024. O SINDÁGUA poderá enviar sugestões para a avaliação da Companhia.
VIII – Ficam ratificadas, neste ato, as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente entre a COPASA MG e o Sindicato, naquilo que não colidirem com o presente Acordo, inclusive aquelas cláusulas relativas aos Acordos Coletivos de Trabalho Extraordinários, a seguir mencionados:
1. Permanência no recinto da empresa por interesse do empregado – assinado em 05/12/1995;
2. Indenização de férias aos empregados aposentados por invalidez – assinado em 12/09/1997;
3. Complemento de Auxílio-doença – assinado em 12/08/2011;
4. Plano de Saúde – assinado em 24/10/2014;
5. Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada – assinado em 17/08/2018;
6. Compensação de Horas Liberalidade – assinado em 31/08/2023.
IX – As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no SINDÁGUA. Caso não haja condições adequadas para atender à demanda da empresa, as rescisões serão homologadas na COPASA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA E DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Sindical vigorará de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, abrangendo todos os empregados da COPASA MG, representados pelo SINDÁGUA, sindicalizados ou não.Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo para os devidos fins de direito.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:08017211643
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:08017211643
Dados: 2023.10.30 19:02:38 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX DIRETOR-PRESIDENTE – COPASA MG
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXX:88383245653
XXXXXXX XXXXXX XXXXX:88383245653 Dados: 2023.10.30 14:35:57 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
DIRETOR FINANCEIRO E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES – COPASA MG
XXXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:05971346695
OLIVEIRA:0597134669
DN: cn=XXXXXXX XXXXXXX DE
5
OLIVEIRA:05971346695, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=AC INFOCO DIGITAL v5 Dados: 2023.10.29 17:00:17 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE DO SINDÁGUA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
VASCONCELOS:4898 VASCONCELOS:48983098600
3098600
Dados: 2023.10.31 18:50:39
-03'00'