ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000202/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028778/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.002519/2018-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/06/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
CORREIO DO ESTADO SA, CNPJ n. 03.119.724/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX GAMEIRO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n.
15.570.575/0001-17, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos jornalistas profissionais do plano da CNTCP, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2018, a ACORDANTE, pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concederá aos seus empregados reajuste de 3% (três por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em 30 abril de 2018.
§ 1º - O salário inicial do jornalista será de R$ 1.860,15 (um mil oitocentos sessenta reais e quinze centavos).
§ 2º - O índice de reajuste dos salários dos empregados comissionados, ou em cargos nos quais não haja outro ocupante com a mesma função, que tenham ingressado na empresa após a data-base do ano anterior, será na proporção de 1/12 avos ao mês trabalhado no período.
§ 3º - No reajuste supramencionado, serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos no período aludido, a qualquer título, com exceção dos decorrentes de promoção, mudança de função ou equiparação salarial.
§ 4º - As diferenças de reajuste no percentual estipulado no caput, caso não repassadas até a celebração do presente acordo, serão pagas a cada empregado no mês subsequente à sua assinatura.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS E PRAZOS
O empregado contratado receberá autorização para abertura de conta salário em instituição financeira, para a realização dos depósitos correspondentes. A ACORDANTE efetuará o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A ACORDANTE utiliza a prerrogativa de efetuar antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o dia 20 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ACORDANTE fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovante com informações do salário recebido, adicionais pagos e deduções de encargos trabalhistas ou outros autorizados.
§ 1° - A ACORDANTE substituirá os recibos de pagamento e adiantamento de salários; estes serão disponibilizados no e-mail particular do empregado.
§ 2º - A assinatura de quitação, no recibo de pagamento de salário, não será mais necessária, mediante comprovação de depósito em conta bancária, informada pelo colaborador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DAS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Todos descontos efetuados em folha de pagamento, que não forem de ordem trabalhista ou judicial, devem ser autorizados por escrito pelo empregado, tais como: despesas com convênio médico, despesas com convênio odontológico, participação na despesa com vale-alimentação, mensalidade sindical e outros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS E FERIADOS
Quando o empregado laborar em dia de feriado, deverá ter outro dia de folga compensatória, ou ocorrerá
o pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Parágrafo único - A ACORDANTE não reconhece como feriados os pontos facultativos declarados pela União, pelo Estado e pelo Município.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Havendo possibilidade e interesse da ACORDANTE, a primeira parcela do 13º salário poderá ser adiantada e paga juntamente das férias, quando esta ocorrer antes de 30 de novembro.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O jornalista que exercer função de editor, função esta de chefia de departamento, enquadrada na exceção do inciso II, do artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), terá direito, nos termos do quanto determinado pelo parágrafo único do referido artigo 62, a uma gratificação de função de 42% (quarenta e dois por cento), incidentes sobre o salário-base, mais as horas extras fixas contratuais.
§ 1º - O jornalista que exercer função de subeditor receberá uma gratificação mensal de função de 42% (quarenta e dois por cento), incidentes sobre o salário-base, e substituirá o editor em todas as suas ausências.
§ 2º - Nas demais funções em que empregado atuar em cargo de supervisão, receberá uma gratificação de função de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o salário-base.
§ 3º - A critério da ACORDANTE, o empregado que receber gratificação de função poderá ficar desobrigado do registro de ponto.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição, por prazo superior a uma semana, ou em casos não eventuais, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário-base e o do substituído à proporção da duração da substituição no período aludido, excluídas as horas extras, anuênios, ou quaisquer outras vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter eventual todos os afastamentos e as licenças inferiores a sete dias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A gratificação por tempo de serviço não se aplica aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2017, a gratificação por tempo de serviço deixará de ter a correção por ano consecutivo de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalharem no período compreendido entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte farão jus a um adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, por hora noturna trabalhada, conforme artigo 73 da CLT.
Parágrafo único: Aos jornalistas e repórteres-fotográficos que desempenharem suas funções no período previsto no caput desta cláusula, a ACORDANTE, quando necessário, fornecerá transporte gratuito do trabalho para casa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A ACORDANTE fornecerá vale-alimentação no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), não sendo considerado esse benefício como salário in natura, eis que concedido por intermédio do PAT¬Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 1º – O empregado contratado só terá direito ao benefício no mês subsequente ao seu registro.
§ 2º – O empregado contribuirá mensalmente, por meio de desconto em folha de pagamento, com o valor de R$ 1,00 (um real), a título de participação no custo do vale-alimentação.
§ 3º – O empregado que estiver em licença médica, com o contrato de trabalho suspenso, perderá o direito ao recebimento do vale-alimentação até o seu retorno efetivo ao trabalho.
§ 4º - Na rescisão do contrato de trabalho, o empregado só terá direito ao vale-alimentação se o aviso prévio ocorrer após o dia 14 do mês do desligamento. Esse benefício não será concedido no período do aviso prévio indenizado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A ACORDANTE manterá os planos de saúde, na condição de que o empregado assuma integralmente o pagamento originado por sua adesão e a de seus dependentes, nos termos do convênio firmado com as prestadoras do serviço. Benefício este não considerado in natura.
§ 1º - A exclusão do empregado demitido ocorrerá no mês da demissão, devendo devolver os cartões dos convênios, seus e de seus dependentes, ao Departamento de Recursos Humanos, para os procedimentos necessários.
§ 2º - Após o término do contrato de experiência, o empregado terá direito a convênio odontológico, assim como seus dependentes, desde que se responsabilize com os custos do benefício, autorizando por escrito sua inclusão, dos seus dependentes e o desconto em folha de pagamento.
§ 3º - Em caso de demissão do empregado, sem justa causa ou por aposentadoria, se este optar pela continuidade do benefício médico, em conformidade com a Lei nº 9.656/98, poderá manter o plano, devendo comunicar por escrito, no prazo de 30 dias, ao ACORDANTE, e a operadora do plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de licença médica com afastamento por auxilio-doença ou acidentário, a
ACORDANTE será responsável pelo pagamento do salário, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atestados médicos devem ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos, após a avaliação e liberação pelo médico do trabalho, credenciado pela ACORDANTE, no prazo de 10 dias, a contar da data de emissão, para que não ocorra prejuízo no salário do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
A ACORDANTE concederá auxílio-creche para as mães, após o período de licença maternidade, no valor de 30% do salário mínimo, até que o filho complete a idade de 12 meses, ficando estendido o benefício aos pais viúvos, solteiros ou separados, que tenham a guarda dos filhos, concedida judicialmente.
§ 1º - Em razão da natureza social do benefício que trata essa cláusula, a verba não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, sob nenhum efeito.
§ 2º - O ressarcimento do auxílio-creche ocorrerá por meio da folha de pagamento no mês subsequente à entrega do recibo de mensalidade ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, o que deverá ocorrer até o 15º dia de cada mês. A não apresentação do comprovante da mensalidade da creche desobriga a empresa do ressarcimento.
§ 3º - É facultado a ACORDANTE celebrar convênio com creches ou estabelecimentos análogos em que serão disponibilizadas a guarda e assistência aos filhos dos empregados que se enquadrarem na
regra estabelecida no caput desta cláusula, o que suprirá o pagamento do auxílio-creche.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa concederá seguro de vida em grupo em favor de todos os empregados, benefício este não considerado salarial, nos termos do artigo 458, parágrafo segundo, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS AUXÍLIOS
A empresa poderá conceder outros benefícios não salariais ou, ainda, fazer cessar ou alterar a concessão de benefícios constantes do presente Acordo Coletivo, o que se processará na renovação do acordo, ou em qualquer época, mediante termo de aditamento, a ser assinado pelas as partes acordantes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADMISSÃO DO EMPREGADO
A ACORDANTE poderá admitir seus empregados por meio de Contrato de Trabalho Individual, nas modalidades de Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado, Contrato Temporário, Contrato de Aprendiz, e outras, conforme a legislação vigênte na época da contratação do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO A NOVAS TECNOLOGIAS
Em caso de adoção de novas tecnologias que impliquem em necessidade de treinamentos e desenvolvimento dos empregados da ACORDANTE, o processo de adaptação dos profissionais com eventuais cursos de aprendizagem e qualificação é de responsabilidade da ACORDANTE, ficando estabelecido que os treinamentos realizados além da duração normal de trabalho não implicarão em
horas extras, portanto, não haverá remuneração a esse título.
§ 1º - A ACORDANTE poderá exigir da empresa contratante a lista de presença do profissional que participará do curso, e o profissional que se ausentar nos dias do curso terá de apresentar justificativa plausível para não ser penalizado com falta.
§ 2º - Após o treinamento, o empregado terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se adaptar ao novo processo de execução das tarefas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E AMAMENTAÇÃO
É assegurada estabilidade provisória, de até cinco meses após o parto, à empregada gestante.
§ 1º - Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, fica assegurado durante a jornada de trabalho um descanso especial de 30 minutos para aleitamento, se a mãe fizer jornada de até 6 horas, e dois descansos para as que fizerem jornada superior a 6 horas, os quais poderão ser acumulados em um único período de 60 minutos, podendo, ainda, ser gozados no início ou no término da jornada.
§ 2º - Quando a saúde do filho exigir o período de 6 (seis) meses para amamentação, poderá ser dilatado a critério médico, mediante atestado.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria integral, desde que trabalhe na empresa há, pelo menos, 5 (cinco) anos e comunique, por escrito, à ACORDANTE sobre o tempo que falta para a aquisição do direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO APOIO JURÍDICO AO JORNALISTA
A ACORDANTE patrocinará a defesa de seus empregados jornalistas que, porventura, vierem a ser processados em consequência do exercício profissional, custeando despesas e custas processuais, desde que a matéria, objeto do processo, tenha sido autorizada e elaborada sob sua orientação, exceto na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua escolha e inteira confiança, quando as despesas serão de sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REGRAS PARA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO
O jornalista está desobrigado de acatar ordens e determinações que venham ferir o Código de Ética do Jornalista Brasileiro, posto em vigor em 4/8/2007, e demais códigos morais e legais.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CRÉDITOS
A ACORDANTE creditará ao empregado que produzir o material a autoria das matérias, fotos, ilustrações e imagens utilizadas em seus veículos de comunicação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO HORÁRIO E PRORROGAÇÃO
A jornada de trabalho dos profissionais de jornalismo é de 5 (cinco) horas diárias, conforme artigo 303 da CLT.
Parágrafo Único - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de salário, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, conforme artigo 304 da CLT, sendo fixado intervalo de uma hora destinado a repouso ou refeição a partir da quinta hora trabalhada. Caso esse intervalo não seja respeitado, aplica-se o § 4 do Artigo 71, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS
Fica vedado o trabalho extraordinário de qualquer empregado, exceto os editores, salvo por autorização ou ordem expressa do supervisor do departamento em que o empregado trabalhar.
§ 1º - Aplica-se o sistema de Banco de Horas a todos os empregados atingidos pelo presente acordo que tenham a sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto.
§ 2º - O empregado que, com autorização do supervisor do departamento, prestar serviços em horas adicionais terá essas horas compensadas no decorrer da semana, ou dentro do menor tempo possível, não podendo ser acumuladas para serem usufruídas em dias contínuos, como descanso semanal, férias ou outras licenças. Caso ocorra impedimento para a compensação, dentro do prazo estipulado, o saldo restante será acumulado em sua conta no Banco de Horas, até o limite legal previsto no artigo 59º, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - O Banco de Horas será apurado mensalmente, tendo seu fechamento nos meses de fevereiro e agosto, quando será pago o saldo remanescente das horas extras não compensadas.
§ 4º - Caso a compensação não ocorra no prazo previsto, a empresa fica obrigada a remunerar o saldo positivo de horas trabalhadas com o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º - Fica estabelecido que é responsabilidade do empregado assinar mensalmente o espelho de ponto, emitido pelo Departamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DESCANSOS SEMANAIS
O descanso semanal deve ser usufruído dentro da semana, e deverá ocorrer uma folga no domingo, a cada dois mêses trabalhado. Não é permitido que o colaborador deixe de folgar para acumular folgas, para serem usufruídas em dias contínuos, ou junto do período de férias e outras licenças.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIAGEM
Em caso de viagem a serviço e por determinação da ACORDANTE, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, cujo valor será entregue ao empregado antecipadamente, devendo este prestar contas do dinheiro recebido no prazo máximo de 24 horas, após seu retorno.
§ 1º - Quando o empregado retornar no mesmo dia, a empresa creditará as horas que excederem de sua jornada normal de trabalho como extras, a serem compensadas no banco de horas ou pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), no fechamento deste.
§ 2º - Se o empregado pernoitar, o valor de cada diária corresponderá a um dia normal de salário-base, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por pernoite.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO GOZO DAS FÉRIAS
As férias serão gozadas preferencialmente dentro de um único mês.
§ 1º – Em casos excepcionais e de comum acordo, é facultado o gozo de férias parceladas em dois ou três períodos, sendo um de no mínimo de 14 (catorze) dias, conforme legislação atual.
§ 2º - Fica facultado ao empregado nubente gozar suas férias, vencidas ou adquiridas, em período coincidente com o do seu casamento, desde que nesse sentido se manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento correspondente ao valor das férias ocorrerá em até dois dias úteis antes do início de gozo e será creditado na conta bancária, informada pelo empregado.
Parágrafo Único - Após 10 dias do início das férias, não havendo o pagamento, será aplicada multa de 2% ao mês, em favor do empregado prejudicado, calculada sobre o valor devido.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO,
A ACORDANTE poderá, de acordo com a sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem remuneração para os empregados tratarem de assuntos particulares, o que será apreciado pela ACORDANTE mediante solicitação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Durante a licença, ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias.
§ 2º - A licença terá duração máxima de 6 (seis) meses.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE
É vedada à ACORDANTE demitir a empregada gestante, salvo por justa causa ou por solicitação.
§ 1º - A empregada gestante terá o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem que ocorra algum prejuízo no salário ou cargo.
§ 2º - Durante o período de gestação, a empregada deve apresentar atestado médico, notificando a empresa da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto até a ocorrência deste.
§ 3º - É garantida à empregada a mudança de função durante a gravidez, quando as condições de saúde exigirem, ficando assegurado o retorno à função anteriormente exercida, logo após o seu retorno ao trabalho.
§ 4º - Em caso de gravidez com risco clínico para trabalhadora ou para o nascituro, impedindo o exercício de suas funções ou a permanência em local compatível com seu estado, a empregada poderá gozar de licença médica antes do parto, pelo tempo que for necessário, mediante atestado médico.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA POR ADOÇÃO
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade nos termos do Art. 71-A da Lei 12.873/13, de120 (cento e vinte) dias, em caso de adoção judicial de criança de até 12 anos de idade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO À REELEIÇÃO
O mandato do membro eleito da CIPA terá duração de um ano, permitida uma reeleição em período consecutivo ou não.
Parágrafo único: A candidatura, a contar do segundo mandato, só poderá ocorrer após dois anos do término do último mandato como membro eleito da CIPA.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Os dirigentes do SINDJOR/MS xxxxx acesso à redação da ACORDANTE, devendo solicitar por escrito à empresa, com antecipação de 24 (vinte e quatro) horas, justificando o motivo da visita.
§ 1º - Será permitida a afixação de matérias de interesse da categoria no quadro de avisos da empresa, desde que estejam assinadas pelo presidente do sindicato, vedada, entretanto, divulgação de material político-partidário, imoral ou contrário aos bons costumes.
§ 2º - O SINDJOR/MS se compromete a comunicar à empresa por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado a cargo eletivo no sindicato e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO SINDICALISTA
O empregado eleito como dirigente do SINDJOR/MS poderá requerer liberação para ficar à disposição de seu cargo sindical, pelo prazo de vigência do presente instrumento.
Parágrafo Único: A liberação será a critério da ACORDANTE, que ficará desobrigada de qualquer pagamento de remuneração ou benefícios, no período em que durar o afastamento do empregado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A ACORDANTE descontará em folha de pagamento do funcionário sindicalizado, o percentual de 2% sobre o salário base, a título de mensalidade sindical, devida pelo empregado ao SINDJOR/MS, mediante entrega de cópia da ficha de filiação e autorização de desconto.
§ 1º - O repasse dos descontos nunca poderá ultrapassar os dez dias subsequentes ao pagamento de salários.
§ 2º - O atraso no repasse da mensalidade sindical por parte da empresa acarretará multa de 20% (vinte por cento), com os demais acréscimos de lei.
§ 3º - O SINDJOR/MS se compromete a atualizar anualmente, na data-base, a relação dos jornalistas sindicalizados e fornecer cópia das autorizações de descontos para a mensalidade sindical, assim como do percentual que será praticado na vigência deste termo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACORDO COLETIVO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o SINDJOR/MS notificará a
ACORDANTE por AR ou por outro meio idôneo, para que, no prazo de trinta dias, cumpra a avença.
Parágrafo único: Em caso de não regularização do descumprimento, a ACORDANTE incorrerá em multa em favor do SINDJOR/MS e em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 1 (uma) UFERMS por cláusula violada e, em caso de reincidência, o valor será devido em dobro.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o Foro da Comarca de Campo Grande/MS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Por estarem de acordo com as cláusulas acima estabelecidas e para que surta os efeitos jurídicos e legais, assinam o presente acordo.
XXXXX XXXXXXXXXX GAMEIRO
Presidente CORREIO DO ESTADO SA
XXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL