MANUAL DE TERMO DE REFERÊNCIA
MANUAL DE TERMO DE REFERÊNCIA
AQUISIÇÕES DE MATERIAIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Diretoria de Licitações e Contratos Gerência de Licitações e Contratos Coordenadoria de Termo de Referência
Agosto / 2016
Versão 2
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
2. OBJETO 5
3. OBJETIVO 6
4. JUSTIFICATIVA 6
5. DESCRIÇÃO DO OBJETO 7
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 9
7. CLASSIFICAÇÃO COMO BEM COMUM 10
8. ESTIMATIVA DE CUSTOS 11
9. CRITÉRIO DE JULGAMENTO 12
10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 14
11. PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA 15
12. GARANTIA 18
13. VISTORIA PRÉVIA 18
14. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA 19
15. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 20
16. PAGAMENTO 20
17. SANÇÕES 20
18. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE 21
19. ASSINATURA DO REQUISITANTE, ASSINATURA DA ÁREA ADMINISTRATIVA E UM CAMPO PARA APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL/PRÓ-REITOR33 21
20. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO – PARA ANÁLISE DA COORDENADORIA DE TERMO DE REFERÊNCIA 22
21. REFERÊNCIAS 23
Elaborado por: | Atualizado e revisado por: | Aprovado por: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | |
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
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1. INTRODUÇÃO
Este documento versa sobre a elaboração de Termo de Referência para aquisição de materiais de consumo e / ou permanente, incluindo acervo bibliográfico, e sua finalidade é orientar os Câmpus e Reitoria objetivando uniformizar o processo de elaboração desse instrumento.
O sucesso da contratação está diretamente ligado ao termo de referência. Embora não exista uma regra específica para sua elaboração.
É possível comprar com qualidade no serviço público?
Xxx, desde que contemos com pessoas com o conhecimento técnico necessário para especificar bens de forma clara, consolidados em Termos de Referência bem elaborados que possam resultar em contratações eficazes. (BOTELHO, 2015).
Quem será responsável pela elaboração do Termo de Referência?
A legislação estabelece que a elaboração do Termo de Referência seja responsabilidade da área requisitante (Decreto nº 5.450/05, art. 9º, inciso I).
A elaboração do Termo de Referência é tarefa que requer planejamento. É um trabalho que, preferencialmente, deve ser realizado por uma equipe técnica que tenha conhecimento sobre a matéria da contratação. Em casos de aquisições mais complexas, faz-se necessária a constituição de uma equipe multidisciplinar que detenha de conhecimento de todo o processo de aquisição e execução do contrato (BOTELHO, 2015).
Geralmente, onde ocorre as falhas?
- Identificação da necessidade (demanda);
- Definição do objeto.
Serão apresentadas redações genéricas sobre alguns elementos. Caberá ao responsável pela elaboração do Termo de Referência avaliar a aplicabilidade destas e modificá-las e/ou complementá-las, de acordo com as especificidades da necessidade que se pretende satisfazer.
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LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL3
Lei n.º 8.666, de 1993; Decreto n.º 3.555, de 2000; Lei n.º 10.520, de 2002; Decreto n.º 5.450, de 2005.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR APLICÁVEL (naquilo que for cabível) Contratação de bens e serviços de informática e automação – Decreto n.º
Aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação – Decreto n.º 7.903, de 20135, Decreto n.º 8.184, de 20146 e Decreto n.º 8.194, de 20147.
Aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia –
Instrução Normativa n.º 2, de 20148.
Aquisição de máquinas e equipamentos – Decreto n.º 8.224, de 20149.
Aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas – Decreto n.º 7.840, de 201210.
Aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários – Decreto n.º 7.816, de 201011.
Aquisição de fármacos e medicamentos – Decreto n.º 7.713, de 201212.
Aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos – Decreto n.º 7.756, de 201213.
Aquisição de produtos médicos – Decreto n.º 7.767, de 201214.
Aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos – Decreto n.º 8.186, de 201415.
Aquisição de brinquedos - Decreto n.º 8.223, de 201416.
3 Disponível no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet) em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx
4 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 5 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 6 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 7 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx
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8 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- normativa-no-2-de-4-de-junho-de-2014
9 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 10 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 11 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 12 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 13 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 14 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx 15 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxxxxxx/x0000.xxx 16 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx
como:
TERMO DE REFERÊNCIA
O art. 6º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, define projeto básico
“...conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
A expressão “termo de referência” é mencionada nos Decretos Federais que regulamentam a modalidade Pregão (n.º 3.555/2000 e n.º 5.450/2005). O termo de referência equivale ao projeto básico, sendo este empregado prioritariamente para ocasião de obras e serviços de engenharia.
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Importante: Além de permitir avaliação do custo da compra ou contratação,
o Termo de Referência tem outras funções, as quais:
1. Demonstrar as necessidades da Administração;
2. Permitir a correta elaboração da Proposta pelo licitante;
3. Viabilizar a execução do objeto;
4. Viabilizar a competitividade e privilegiar o princípio da isonomia;
5. Evitar aquisições irracionais, desperdiçadas, desnecessárias, uma vez que descreve os aspectos fundamentais do objeto. (BOTELHO, 2015).
2. OBJETO
2.1 DEFINIÇÃO
De acordo com o art. 14 da Lei n.º 8.666/1993:
“nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”. (Súmula 177 do TCU)17
Conforme o art. 3º da Lei n.º 10.520/2002 “a fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
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Resumidamente, o objeto é a solução para a demanda. Para toda necessidade (ou demanda) deve haver, pelo menos, uma solução.
Importante: A definição do objeto é o aspecto mais polêmico do Termo de Referência, isto porque na prática administrativa, e sempre na ânsia de melhorar as aquisições, a Administração Pública acaba por cometer inúmeros equívocos, falhas e vedações da Lei. (BOTELHO, 2015).
3. OBJETIVO
Especificar o objetivo e/ou finalidade a ser alcançada na aquisição do bem.
4. JUSTIFICATIVA
Importante: A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requerente. Quando o bem possuir características técnicas especializadas, deve o requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. (AGU, 2015).
Deve ser apresentada justificativa da necessidade da aquisição do bem ou da contratação do serviço, fundamentadamente, demonstrando, inclusive, a demanda e o benefício da contratação.
É fundamental que a Administração observe o disposto no inciso II do parágrafo 7º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Exemplo: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades etc.). (AGU, 2015).
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Ao realizar o processo administrativo de compras, é imprescindível que a administração informe neste item sobre a não contemplação do objeto em Atas de Registro de preços (SRP).
DICA: Na definição dos elementos OBJETO, OBJETIVO e JUSTIFICATIVA, as seguintes perguntas deverão ser respondidas:
Objeto: O QUÊ?
Objetivo: PARA QUÊ? Justificativa: POR QUÊ?
5. DESCRIÇÃO DO OBJETO
5.1 DESCRIÇÃO RESUMIDA
Descrever de forma resumida, preferencialmente por meio de tabela, as informações do objeto a ser contratado, informando o código CATMAT, a unidade de medida, a quantidade, o preço médio unitário e o preço médio total.
5.2 ESPECIFICAÇÃO COMPLETA
Descrever detalhadamente o material a ser adquirido. A descrição ideal é aquela que consegue detalhar o material de forma a garantir uma aquisição de qualidade, sem direcionamento para determinada marca, ou ainda que impeça a ampla participação de fornecedores.
A especificação deverá ser completa, não podendo existir documentos anexos com suplementação da descrição. Exemplo: “Descrição completa com o requisitante”.
Importante: A descrição do material NUNCA deverá ser cópia fidedigna dos manuais de utilização de equipamento do fabricante.
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A fim de ilustrar a questão, e ao mesmo tempo apresentar o entendimento da Procuradoria Regional Federal – 3ª Região sobre o assunto, segue a transcrição de parte de um parecer18 emitido pela Procuradoria:
COMO ESPECIFICAR BENS?
Especificar as dimensões (com ou sem desenhos).
Especificar a forma (requer desenho).
Especificar com as unidades de medidas.
Especificar as cores.
Especificar as fórmulas ou composição do material.
Especificar as embalagens.
Especificar os testes e exames de qualidade. (BOTELHO, 2015) Especificar a necessidade de apresentação de amostra.
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RISCOS DAS ESPECIFICAÇÕES IMPRÓPRIAS:
Para os requisitantes – receber bens que não atendem às suas necessidades. Para a Administração – não alcançar os resultados desejados.
Para os fornecedores – cotar um produto que não é o esperado ou por preço que não é aceito. (BOTELHO, 2015).
Importante: Nas aquisições de acervo bibliográfico, seguir o entendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª região, conforme Parecer nº 948/2016, de 28 de julho de 2016, transcrito abaixo:
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nas ocasiões de Dispensa de Licitação e Cotações Eletrônicas, o Termo de Referência deverá ser elaborado em cumprimento ao disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações e à Portaria nº 306 de 13 de dezembro de 200119.
Quando for o caso de Pregão, o Termo de Referência deverá ser elaborado em cumprimento ao disposto no Decreto n.º 3.555/2000, Lei n.º 10.520/2002, Decreto n.º 5.450/2005 e Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.
Nos casos de Inexigibilidade de Licitação, o Termo de Referência deverá ser elaborado em cumprimento ao disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.
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Importante: Cabe à Administração, conjuntamente com o requisitante, avaliar a aplicabilidade de outras legislações pertinentes aos objetos, bem como os decretos de margens de Preferência para aquisições que envolvam Tecnologia
da Informações.
É válido ressaltar que há margens de preferências para outros itens (ex.: produtos farmacêuticos, odontológicos, etc), sendo de responsabilidade da
Administração do Câmpus realizar a análise dos decretos.
7. CLASSIFICAÇÃO COMO BEM COMUM
ATENÇÃO: Este item constará no Termo de Referência somente em caso de Pregão Eletrônico. Nas demais modalidades, bem como nos casos de cotação
eletrônica e inexigibilidade, este item não se aplica.
Deverá ser declarado que o objeto do Termo de Referência é comum. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 10.520/2002, “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
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Para esclarecimento do tema bem comum, segue transcrição de parte de um parecer20 emitido pela PRF – 3ª Região.
20 Parecer CONSU/CMA/PRF3/PGF/AGU n.º 432/2014.
8. ESTIMATIVA DE CUSTOS
A pesquisa de preços deverá atender às disposições da IN SLTI n.º 5 de 27 de junho de 201421, alterada pela IN SLTI n.º 7 de 29 de agosto de 201422.
Para mais informações sobre o assunto, recomenda-se a consulta ao Caderno de Logística – Pesquisa de Preços23, da SLTI / MPOG.
Importante: Ao efetuar a pesquisa de preços por meio de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, deverão ser considerados os custos com
frete por item.
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Quanto aos cuidados a serem observados no que se refere à formação da média de preço de cada item, segue transcrição de parte de um xxxxxxx00 emitido pela PRF – 3ª Região.
Sendo de responsabilidade da Administração a realização de uma pesquisa de preços em consonância com a legalidade.
21 Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- normativa-no-5-de-27-de-junho-de-2014
22 Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx- normativa-ndeg-7-de-29-de-agosto-de-2014
23 Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx
9. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Deverá ser informado o tipo de julgamento das propostas: MENOR PREÇO POR ITEM ou MENOR PREÇO POR LOTE ou GRUPO.
Em regra, sempre que possível, as licitações deverão ser subdivididas em parcelas, ou seja, adjudicadas por item. Caso o critério de julgamento adotado seja o de
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menor preço por lote ou grupo, deverá a escolha ser devidamente fundamentada e justificada pelo requisitante.
Para elucidar o tema critério de julgamento, segue transcrição de parte de um parecer25 emitido pela PRF – 3ª Região:
25 Parecer nº 1823/2014/CONSU/PRF-3ª REGIÃO/PGF/AGU
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10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ATENÇÃO: Cabe ao requisitante avaliar a necessidade da inserção deste item, de acordo com a natureza do objeto a ser contratado, observando o que
dispõe o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
Conforme art. 30 da Lei n.º 8.666/1993:
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”
Os requisitos de qualificação técnica devem estar de acordo com o objeto e a avaliação dos responsáveis pela elaboração do termo de referência. Sempre deverão ser justificados em atendimento ao inciso XXI, art. 37 da Constituição Federal de 1988:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Sobre a qualificação técnica, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2014):
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A expressão “qualificação técnica” tem grande amplitude de significado. Em termos sumários, consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução do objeto a ser contratado. [...] Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Cabe à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.
11. PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
Indicar o prazo, local e condições de entrega.
Em caso de recebimento provisório, discriminar a forma, prazos e condições até o recebimento definitivo, nos moldes do art. 73 da Lei n.º 8.666/1993.
Considerando que as alíneas “a” e “b” do inciso II do Art. 73 da Lei n.º 8.666/1993 não mencionam em que prazos deverão ocorrer os recebimentos provisório e definitivo, a soma de ambos não deve ultrapassar 30 (trinta) dias, em consonância com o prazo máximo para pagamento previsto na alínea “a” do inciso XIV do Art. 40 da Lei n.º
8.666/1993.
Importante: Nos termos do art. 74 da Lei n.° 8.666/1993, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis e
alimentação preparada; serviços profissionais, e obras e serviços de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
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Caso o objeto demande serviço de instalação e configuração, bem como o repasse de conhecimento, detalhar as condições a serem atendidas.
Quando se tratar de aquisição de bens com entrega parcelada, deve-se estabelecer o número de parcelas, a quantidade e as respectivas datas de entrega.
Importante: Caso a contratação tenha caráter eventual, não sendo possível definir previamente o quantitativo demandado, cabe avaliar a possibilidade de
adoção do Sistema de Registro de Preços, conforme preconiza o art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
O campus poderá estabelecer critérios de recebimento dos objetos licitados. Neste caso é possível aplicar critérios de recebimento provisório e definitivo, o que deverá estar em sintonia com o Edital e contrato, se houver.
OBS: os prazos para recebimento deverão ser estabelecidos em dias úteis.
Atenção: Deve-se atentar para a diferença entre as formas de entrega (única ou parcelada) com as formas de recebimento supracitadas.
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Para esclarecimento do tema entrega parcelada, segue a transcrição de parte de um parecer26 emitido pela PRF – 3ª Região:
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12. GARANTIA
Cabe ao requisitante avaliar a aplicabilidade deste item nas aquisições.
Todo objeto é singular, portanto cada um tem seu prazo de garantia. Onde procurar: manuais e código de defesa do consumidor. (BOTELHO, 2015).
ATENÇÃO: não se deve confundir esta garantia / prazo de validade com a contratual, ou seja, a garantia de 5% do valor do contrato, que é utilizada para
pagamento de possíveis verbas rescisórias.
13. VISTORIA PRÉVIA
ATENÇÃO: Este item poderá constar quando for o caso de fornecimento e instalação, se o requisitante considerar importante a realização de vistoria prévia ao local de execução dos serviços. Ressalta-se que a vistoria NÃO DEVERÁ SER
OBRIGATÓRIA.
A solicitação de vistoria ou visita técnica do local onde será executado o objeto da licitação “tem por escopo afastar eventuais alegações de futuros contratados de que não conhecia todas as peculiaridades da obrigação que assumiu”.27
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Para elucidar o tema vistoria prévia, segue a transcrição de parte de um parecer28 emitido pela PRF – 3ª Região:
O requisitante poderá incluir fotos, croquis, plantas baixas e outros descritivos que possam demonstrar as condições do local de execução dos serviços.
14. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA
Descrever quais serão as obrigações do contratante e da contratada.
ATENÇÃO: Havendo mais de 01 (um) item no objeto, verificar se algum item necessitará de uma obrigação específica, e tal obrigação será específica a este item do objeto, além das obrigações comuns.
Quanto à necessidade de obrigações futuras, a administração deverá avaliar a necessidade de formalizar a contratação por meio de contrato.
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15. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Indicar as competências da fiscalização e como deverá ser realizada, com base no art. 67 da Lei n.º 8.666/1993.
A Administração deverá indicar o instrumento de formalização da aquisição (contrato ou empenho) e, se possível, apontar os fiscais do contrato ou da aquisição (quando formalizada por nota de empenho).
16. PAGAMENTO
ATENÇÃO: Nos casos de Cotação Eletrônica, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade até o valor limite de R$ 8.000,00, a Administração deverá atentar para o
§ 3º do art. 5º da lei 8.666/1993, conforme transcrito:
“... os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura”.
Na licitação modalidade Pregão Eletrônico, o prazo de pagamento NÃO poderá ser superior a 30 (trinta) dias conforme a alínea a do inciso XIV do art. 40 (o prazo de
pagamento no Termo de Referência deverá estar em consonância com o Edital).
17. SANÇÕES
Estabelecer as sanções aplicáveis ao fornecedor para o caso de inadimplemento. Informar que a contratada estará sujeita às penalidades por inexecução contratual de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
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18. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Conforme dispõe o caput do art. 3 da Lei nº 8.666/1993, alterado pela Lei n.
12.349/2010:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
As contratações públicas deverão atender aos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLTI/MPOG n.º 01, de 19/01/201029 e normativos correlatos.
Nesse sentido, recomenda-se a utilização de alguns instrumentos que poderão auxiliar o requisitante na aquisição mais adequada no que se refere à sustentabilidade:
Contratações Públicas Sustentáveis30
Guia Prático de Licitações Sustentáveis – 3ª edição31
Manual Implementando Licitações Sustentáveis na Administração Pública Federal32
19. ASSINATURA DO REQUISITANTE, ASSINATURA DA ÁREA ADMINISTRATIVA E UM CAMPO PARA APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL/PRÓ- REITOR33
29 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxXxxxxxx.xxx?xxxXxxx000 30 Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
31 Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx_xxxxxxxx/000000 32 Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx_xxxxxxxx/000000
33 Recomenda-se que se evite deixar as assinaturas do requisitante e ordenador de despesas em página sem outro conteúdo.
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20. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO – PARA ANÁLISE DA COORDENADORIA DE TERMO DE REFERÊNCIA
A fim de padronizar a instrução processual, deverão ser juntados, na seguinte ordem, os documentos abaixo para que sejam analisados pela Coordenadoria de Termo de Referência:
1.0 Memorando Inicial;
2.0 Termo de Referência com assinaturas e aprovação pela autoridade superior;
3.0. Orçamentos;
4.0. Mapa Comparativo com as assinaturas;
5.0. Conferência da existência do documento de Previsão Orçamentária (não é feita a análise de mérito na previsão orçamentária elaborada pelo Câmpus e/ou Reitoria);
OBSERVAÇÕES:
- É obrigatório que todo Processo Administrativo tenha sua página CARIMBADA, RUBRICADA e NUMERADA, nos moldes do art. 38, caput da Lei de Licitações e § 4º do art. 22 da Lei n. 8.666/93;
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- Os processos deverão ser impressos em frente e verso;
- Em caso de impressão somente frente, carimbar “EM BRANCO” no verso;
- Atentar-se para os Procedimentos e prazos conforme o Comunicado n. 10/2016
- Atentar-se para a Descentralização de procedimentos conforme o Comunicado n. 14/2015 - DCC;
- Observar o Comunicado n.º 06/2015 – PRA/DCC/DIR/GDI, que trata das contratações de bens e serviços que estejam envolvidos direta ou indiretamente com Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
- Observar o Comunicado n.º 06/2015 - PRA/DPL/DCC, para aquisições de acervo bibliográfico;
- Estão disponíveis no Portal do IFSP, na área de Licitações e Contratos, MODELOS de Termo de Referência para aquisições de materiais e contratações de serviços, bem como os pareceres jurídicos à cada modelo.
21. REFERÊNCIAS
XXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx. Elaboração de termo de referência. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2013/11/Elaboracao_de_Termo_de_Referencia.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2015.
AGU. Advocacia-Geral da União. Termos de referência: termo de referência_compras. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxx/xx_xxxxxxxx/000000>. Acesso em: 01 maio 2015.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em: 01 maio 2015.
BRASIL. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
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comuns. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 01 de maio 2015.
BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx>. Acesso em: 01 de maio 2015.
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 01 maio 2015.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxx. Termo de referência: o impacto da especificação do objeto e do termo de referência na eficácia das licitações e contratos. Lauro de Freitas - Ba: Jam Jurídica, 2012.
Em caso de dúvidas, comentários e/ou sugestões, entrar em contato com:
Coordenadoria de Termo de Referência (SIS-REF) xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx