CONTRATO nº 079/2024
CONTRATO nº 079/2024
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICIPIO DE RIACHUELO/SE E, DO OUTRO, A EMPRESA VIA SERVLOC LTDA, DECORRENTE DO P R O C E S S O D E A D E S Ã O D O M U N I C Í P I O D E P A C A T U B A / S E D O PREGÃO ELETRÔNICO 50/2023 E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 11/2024.
O MUNICÍPIO DE RIACHUELO - ESTADO DE SERGIPE, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.128.897/0001-85, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00 xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx de Sergipe, neste ato representada pelo Prefeito XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, e a empresa VIA SERVLOC LTDA, inscrita no CNPJ/MFnº 19.307.520/0001-70, com sede na xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx,Xxxxxxxxx/XX cep 49504-075, representada neste ato por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX. Portador do RG 3.XXX.960-X SSP/SE e CPF:018.XXX.995.XXX-0, doravante
denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Empreitada por Preço Global, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 11/2024, que será regido pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal n° 10.192/01 e as Cláusulas e condições elencadas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
O presente instrumento tem por objeto o Sistema de Registro de preços para eventual e futura e parcelada manutenção corretiva e substituição de luminárias, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra, deslocamento, além disso, caso demandado, realização de serviços de manutenção preventiva em instalações transformadoras e rede de distribuição de propriedade do município com equipes de linha morta e/ou linha viva (quando for urgente e não puder desligar rede de distribuição) incluindo fornecimento de mão de obra e material e equipamentos, na sede e nos povoados do município de Riachuelo/SE de acordo com ordem de serviço.
Parágrafo único – Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente a Ata de Registro de Preços nº e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei n° 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93)
O Serviço, objeto deste Contrato, terá sua Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93)
Pela perfeita integral execução deste Contrato, a Prefeitura pagará à Contratada o valor Global de R$ 320.117,83 (trezentose vintemil,centoedezessetereaiseoitentaetrêscentavos)
§1º - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
I - Nota fiscal e Ordem de Serviço;
II - Relatório de andamento e medição dos serviços, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório do serviço, para a parcela final;
III - Comprovação de Regularidade com o ISS e com as Fazendas Federal e Estadual, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao INSS e FGTS, atualizadas.
§2º - As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas dos serviços executados, de conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
§3º - As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento à Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 15 (quinze) dias para efetivação do pagamento;
§4º - Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado
à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
§5º - O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ 1º/3º acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei n° 8.666/93;
§6º - Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
§7º - Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos serviços ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme estabelece a Lei n° 8.880/94, ou na ocorrência de outras normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de serviços apurados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei n° 8.666/93;
§8º - No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
§9º - Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
I - Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
II - Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
III - Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
IV - Erros ou vícios nas faturas.
§10º - De acordo com o art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§11º - O pagamento das obrigações relativas ao contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º§ 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º a 8º da Resolução nº 296/2016 emanada do TCE/SE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93)
O prazo de vigência do contrato será até 31/12/2024, contados a partir da data de sua assinatura, tal prazo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n°. 8.666/93)
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo especificada:
UO 2104 – SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E DO MEIO AMBIENTE-SEMINFRA PROJETO/ATIVIDADE 2007 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 0000.00.00.00 – OUTROS SERV. TERCEIROS –PESSOA JURÍDICA
FR 17510000 – RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO P/ O CUSTEIO DO SERV. DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- COSIP
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93)
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I - Acompanhar, controlar e analisar a execução quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos serviços prestados;
II - Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
III - Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
IV - Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para as devidas correções;
V - Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento.
A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I - Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
II - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério da Prefeitura, se façam necessários nos serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
III - Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou
dolo na execução do presente Contrato;
IV - Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da
Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
V - Manter no escritório da obra o livro de ocorrências, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
VI - Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único - Será assegurada à Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
§1º - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
§2º - Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
I - Não executar os serviços de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
II - Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
III - Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
§3º - Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega dos serviços contratados decorrer de:
I - Período excepcional de chuva;
II - Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
III - Falta de elemento técnico, quando o serviço deles couber à Contratante.
§4º - No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa: I - Advertência;
II - Multa de 01% (um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo; IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§5º - Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece o art. 64 da Lei n° 8.666/93. O valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
§6º - A inexecução total ou parcial dos serviços objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n° 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n°
8.666/93)
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS
(art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Ata de Registro de Preços n°11/2024 que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que a originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei n° 8.666/93, fica designado o servidor, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente deste Órgão, para acompanhar e fiscalizar execução do presenteContrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
§3º - Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADEQUAÇÃO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Nº13.709/18).
Em virtude da vigência da Lei nº 13.709/18, que visa asseverar o direito constitucional a privacidade e proteção de dados, a assessoria jurídica especializada na temática e prestadora de serviços da Prefeitura Municipal de Riachuelo/SE, sugere que sejam incluídas as cláusulas abaixo, nos contratos firmados pelo Órgão com terceiros, que possuam em seu objeto qualquer ação configurada como tratamento de dados pessoais (coleta, uso, armazenamentoe descarte), com o fito de estabelecer consonância com os princípios e fundamentos contidos na referida legislação. Ainda, recomenda-se, também, atenção a inclusão das cláusulas em sede de editais de licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A CONTRATADA e a CONTRATANTE asseguram o cumprimento do dever de proteção, confidencialidade, sigilo, bem como a implementação de medidas técnicas e administrativas suficientes a asseverar a segurança de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenham acesso, em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/18).
A CONTRATADA assevera que adotará todas as medidas ao seu alcance para evitar que hajam acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento de dados não tutelada pela LGPD;
CONTRATADA e a CONTRATANTE se comprometem a tratar dados pessoais somente com o fito de cumprimento do objeto deste instrumento contratual, ressalvando-se a hipótese de obediência a eventuais obrigações legais e regulatórias;
A CONTRATATA se compromete a não disponibilizar dados com terceiros, a exceção de ser compelida a cumprir com alguma determinação legal, regulatória, atender ordem expedida por autoridade pública ou sendo autorizada pela CONTRATANTE, hipóteses nas quais a CONTRATADA compartilhará o que for requerido;
A CONTRATADA se compromete a eliminar todos os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse, em virtude do cumprimento do objeto deste contrato, tão longo não haja necessidade de realizar tratamentos de dados;
A CONTRATADA notificará, imediatamente, a CONTRATANTE, no caso de vazamento, perda parcial ou total de informações, dados pessoais e/ou base de dados;
A notificação efetuada não eximirá as responsabilidades e eventuais sanções que possam incidir em razão de vazamento, perda parcial ou total de informações, dados pessoais e/ou base de dados;
Através do presente contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE reconhecem restam obrigadas a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente;
A CONTRATADA obriga-se a manter os meios de comunicação com o encarregado sempre atualizados para tratar sobre assuntos pertinentes ao disposto na Lei nº 13.709/18;
O dever de sigilo, confidencialidade e proteção de dados permanecem vigentes, mesmo após a extinção do presente contrato, sob pena das sanções previstas na LGPD;
A ausência de cumprimento de obrigações dispostas nesta cláusula poderá resultar a CONTRATADA ou CONTRATANTE processo administrativo para apuração de responsabilidades e, consequente, sanção sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
Em consonância com o art. 73, I da Lei n° 8.666/93, o objeto deste Contrato será recebido:
a. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
I - Com a prévia e expressa aprovação da Prefeitura, sem perda das responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte dos serviços deste Contrato, respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
II - A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante a Prefeitura.
III - Para a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá designar, por ato da Diretoria a que se vincula este Contrato, um Engenheiro como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato da Prefeitura, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
IV - Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor de Contrato da Prefeitura poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
X - Xxxxxxx a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá exigir da Contratada seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução dos serviços, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Riachuelo, Estado de Sergipe, como único competente para dirimiras questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer
outro,por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Riachuelo, 24 de Maio de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO PETERSON DANTAS ARAÚJO CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:01819599507
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:01819599507
Dados: 2024.05.24 10:12:06 -03'00'
VIA SERVLOC LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
ANEXO
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM RIACHUELO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UNID | QUANT | PREÇO UNIT | VALOR TOTAL | (%) |
01 | EQUIPE DIRIGENTE | R$ 512,04 | 421,00% | |||
01.001 | ENGENHEIRO ELETRICISTA COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | h | 35,20 | R$ 138,49 | R$ 4.874,85 | 150,00% |
01.002 | Eletrotécnico com encargos complementares | h | 96,80 | R$ 36,78 | R$ 3.560,30 | 111,00% |
01.003 | Técnico em segurança do trabalho com encargos complementares | h | 96,80 | R$ 30,59 | R$ 2.961,11 | 93,00% |
01.004 | Locação de caixa coletora de entulho capacidade 5 m³ (Local: Aracaju), prazo máximo de 7 dias | un | 7,04 | R$ 306,18 | R$ 2.155,51 | 67,00% |
02 | SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO | R$ 266,32 | R$ 0,00 | 835,00% | ||
02.001 | Deslocamento de Equipe Tecnica (Engenheiro/Tecnico/Auxiliar/Motorista) por veículo - Rev 01 | km | 1452,00 | R$ 3,81 | R$ 5.532,12 | 173,00% |
02.002 | Veículo tipo sedan ou pick-up capacidade 0,6 ton | h | 286,00 | R$ 8,57 | R$ 2.451,02 | 77,00% |
02.003 | Caminhonete com motor a diesel, potência 180 cv, cabine dupla, 4x4 - chp diurno. af_11/2015 | chp | 73,70 | R$ 104,77 | R$ 7.721,55 | 241,00% |
02.004 | Aluguel de caminhão guindauto 3,0 t ( m. benz - 1215 c/48- 143,0 hp | h | 73,70 | R$ 110,22 | R$ 8.123,21 | 254,00% |
02.005 | Motorista operador de munck com encargos complementares | h | 73,70 | R$ 38,95 | R$ 2.870,62 | 90,00% |
03 | ILUMINAÇÃO | R$ 16.576,18 | R$ 0,00 | 8744,00% | ||
03.001 | Auxiliar de eletricista com encargos complementares | h | 264,00 | R$ 26,51 | R$ 6.998,64 | 219,00% |
03.002 | Eletricista com encargos complementares | h | 264,00 | R$ 33,09 | R$ 8.735,76 | 273,00% |
03.003 | Cabo de cobre flexível isolado, seção 2,5mm², 450/ 750v / 70°c | m | 583,00 | R$ 6,88 | R$ 4.011,04 | 125,00% |
03.004 | Cabo de cobre flexível isolado, seção 4mm², 450/ 750v / 70°c | m | 363,00 | R$ 8,25 | R$ 2.994,75 | 94,00% |
03.005 | Fita isolante (rolo 20m) 3/4" - Fornecimento | Un | 8,80 | R$ 9,92 | R$ 87,30 | 3,00% |
03.006 | Lâmpada vapor metálico de 150 w | un | 36,30 | R$ 48,99 | R$ 1.778,34 | 56,00% |
03.007 | Reator para lâmpada vapor metálico de 150 w | Un | 36,30 | R$ 82,67 | R$ 3.000,92 | 94,00% |
03.008 | Lâmpada vapor metálico de 250 w | un | 18,70 | R$ 41,64 | R$ 778,67 | 24,00% |
03.009 | Reator para lâmpada de vapor de mercúrio 250 w | un | 18,70 | R$ 116,04 | R$ 2.169,95 | 68,00% |
03.010 | Lâmpada vapor metálico 400w, fornecimento | un | 4,40 | R$ 97,98 | R$ 431,11 | 13,00% |
03.011 | Reator para lâmpada de vapor de sódio 400 w | un | 4,40 | R$ 140,53 | R$ 618,33 | 19,00% |
03.012 | Lâmpada vapor metálico de 70 w | un | 73,70 | R$ 42,86 | R$ 3.158,78 | 99,00% |
03.013 | Reator para lâmpada vapor metálico de 75 w | Un | 73,70 | R$ 83,28 | R$ 6.137,74 | 192,00% |
03.014 | Refletor Slim LED 200W de potência, branco Frio, 6500k, Autovolt, marca G- light ou similar | un | 14,30 | R$ 259,15 | R$ 3.705,85 | 116,00% |
03.015 | Refletor Slim LED 300W de potência, branco Frio, 6500k, Autovolt, marca G- light ou similar | un | 3,96 | R$ 636,84 | R$ 2.521,89 | 79,00% |
03.016 | Reator para lâmpada de vapor de sódio 150 w | un | 3,96 | R$ 131,96 | R$ 522,56 | 16,00% |
03.017 | Entrada de energia elétrica bifásica demanda entre 12,7 e 17,7 kw - Rev 01 | un | 0,44 | R$ 2.151,32 | R$ 946,58 | 30,00% |
03.018 | Entrada de energia elétrica monofásica demanda entre 6,3 e 8,8 kw - Rev 01 | un | 0,44 | R$ 1.758,24 | R$ 773,63 | 24,00% |
03.019 | Entrada de energia elétrica trifásica demanda entre 0 e 15,2 kw - Rev 01 | un | 0,44 | R$ 1.874,42 | R$ 824,74 | 26,00% |
03.020 | Soquete ou bocal de louça (porcelana) E27 de tempo, ref.MT-2233, marca Decorlux ou similar | un | 2,20 | R$ 3,80 | R$ 8,36 | 0,00% |
03.021 | Soquete ou bocal de louça E40 | un | 2,20 | R$ 7,35 | R$ 16,17 | 1,00% |
03.022 | Fornecimento de braço para luminária padrão energisa 1 3/4 x 3,00 m | un | 13,20 | R$ 330,67 | R$ 4.364,84 | 136,00% |
03.023 | Fornecimento e instalação de braço para luminária padrão energisa 1 1/4" x 1,50 m | un | 7,70 | R$ 85,25 | R$ 656,43 | 21,00% |
03.024 | Remoção de luminária | un | 7,70 | R$ 13,91 | R$ 107,11 | 3,00% |
03.025 | Remoção de luminárias, de forma manual, sem reaproveitamento. af_09/2023 | un | 7,70 | R$ 2,18 | R$ 16,79 | 1,00% |
03.026 | Poste decorativo 2 pétalas, em aço galvanizado com difusor em vidro transparente temperado, com 3m/4m, inclusive lâmpada de led 50w | un | 1,54 | R$ 2.923,31 | R$ 4.501,90 | 141,00% |
03.027 | Poste de concreto duplo T (DT) 9/100 - fornecimento e assentamento | un | 0,88 | R$ 914,96 | R$ 805,16 | 25,00% |
03.028 | Fornecimento de base fixa para relé fotoelétrico | un | 37,40 | R$ 8,57 | R$ 320,52 | 10,00% |
03.029 | Luminaria em LED p/ iluminação pública LED SMD AUTOVOLT 100 W, 5.000 K, IP-66, IRC 70, FP>0,95, 170lm/w,16.0000 lm e 54.000h, com base para Relé 7 PINOS, Dimerizável, modelo GL421 G-Light ou similar | un | 102,30 | R$ 1.192,03 | R$ 121.944,67 | 3809,00% |
03.030 | Luminaria em LED p/ iluminação pública LED SMD AUTOVOLT 150 W, 5.000 K, IP-66, IRC 70, FP>0,95, 160lm/w,24.0000 lm e 54.000h, com base para Relé 7 PINOS, Dimerizável, modelo GL421 G-Light ou similar | un | 66,00 | R$ 1.053,63 | R$ 69.539,58 | 2172,00% |
03.031 | Luminaria em LED p/ iluminação pública LED SMD AUTOVOLT 200W, 5.000 K, IP-66, IRC 70, FP>0,95, 160lm/w,24.0000 lm e 32.000h, com base para Relé 7 PINOS, Dimerizável, modelo GL421 G-Light ou similar | un | 11,00 | R$ 1.246,68 | R$ 13.713,48 | 428,00% |
03.032 | Luminária de led para iluminação pública, de 240 w até 350 w - fornecimento e instalação. af_08/2020 | un | 11,00 | R$ 1.243,27 | R$ 13.675,97 | 427,00% |
04 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO COM LINHA MORTA E LINHA VIVA EM INSTALAÇÕES DE MEDIA TENSÃO DO MUNICÍPIO | R$ 0,00 | 0,00% | |||
04.001 | EQUIPE DIRIGENTE | R$ 205,86 | R$ 0,00 | 0,00% | ||
04.001.001 | ENGENHEIRO ELETRICISTA COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | h | 0,00 | R$ 138,49 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.001.002 | Eletrotécnico com encargos complementares | h | 0,00 | R$ 36,78 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.001.003 | Técnico em segurança do trabalho com encargos complementares | h | 0,00 | R$ 30,59 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002 | SERVIÇOS DE LOGISTICA E MOBILIZAÇÃO | R$ 21.302,80 | R$ 0,00 | 0,00% | ||
04.002.001 | Deslocamento de Equipe Tecnica (Engenheiro/Tecnico/Auxiliar/Motorista) por veículo - Rev 01 | km | 0,00 | R$ 3,81 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.002 | Veículo tipo sedan ou pick-up capacidade 0,6 ton | h | 0,00 | R$ 8,57 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.003 | Caminhonete com motor a diesel, potência 180 cv, cabine dupla, 4x4 - chp diurno. af_11/2015 | chp | 0,00 | R$ 104,77 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.004 | TECNICO EM ELETROTECNICA PARA LINHA VIVA | h | 0,00 | R$ 59,83 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.005 | TECNICO EM ELETROTECNICA PARA LINHA VIVA | h | 0,00 | R$ 59,83 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.006 | EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL | UND | 0,00 | R$ 21.006,16 | R$ 0,00 | 0,00% |
04.002.007 | TECNICO EM ELETROTECNICA PARA LINHA VIVA | h | 0,00 | R$ 59,83 | R$ 0,00 | 0,00% |
TOTAL | R$ 320.117,83 | 10000,00% |