ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ. 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF. 000.000.000-00 E DE OUTRO LADO, EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA, CNPJ. 00.683.332/0002-07 REPRESENTADA POR SEU SÓCIO GERENTE, XXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF 776.662678-00 MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2018, fica assegurado aos empregados da EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA representado pelo Sindicato acordante, um reajuste salarial no percentual equivalente a 2,07%, sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2017, correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2017, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE
Para os empregados admitidos após 01.01.2017, o reajuste previsto no “caput” será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2018, com salário inferior ao aqui especificado:
a) Auxiliar Administrativo, Auxiliar Comercial, Escritório e Operador de Call Center:
R$ 1.033,16 (hum mil, trinta e três reais e dezesseis centavos).
b) Perito de Automóvel e de RE:
R$ 1.299,57 (hum mil duzentos e noventa e nove reais e cinqüenta e sete centavos)
c) Perito de Constatação:
R$ 1.039,66 (hum mil, trinta e nove reais e sessenta e seis centavos)
§ Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 - RES. 121/2003 de 21/01/2003).
CLÁUSULA SEXTA– ABONO INDENIZATÓRIO
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará a todos os seus empregados ativos em 31/12/2017 um abono de R$ 612,42 (seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos) em 02 (duas) parcelas de R$ 306,21 (trezentos e seis reais e vinte e um centavos) para pagamento em 30/09/2018 e 30/11/2018, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que forem admitidos a partir de 1º/02/2017, o valor do Abono previsto no “caput” será pago proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará até o dia 30 de
julho do ano de 2018, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação do Natal (13º salário) primeira parcela, relativa ao ano de 2018.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contado a partir da data da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 20,66 (vinte reais e sessenta e seis centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebem salários mistos, parte fixa e parte variável os reajustes e aumentos incidirão apenas sobre a parte fixa, assegurado, porém o pagamento de um valor nunca inferior ao maior salário normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira, totalizando-se 40 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIKET REFEIÇÃO
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fornecerá alimentação própria aos seus empregados, obrigam-se a conceder-lhe “ticket’s” ou vale refeição no valor mínimo equivalente a R$ 20,68 (vinte reais e sessenta e oito centavos), por dia
trabalhado, com participação dos empregados no seu custeio, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem a disposição de seus empregados restaurante próprio ou de terceiro onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão excluídos das vantagens do “caput” desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará aos empregados a importância mensal equivalente a R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) para cada filho, destinada à cobertura de despesas com creches, maternal e instituições análogas, a partir do mês do término da licença - gestação e até o filho completar 06 (seis) anos de idade, sendo obrigatória a apresentação por parte do empregado de recibo onde conste o número do CNPJ ou Nota Fiscal da Instituição contratada para este fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do sexo masculino só será devido o referido auxílio se sua esposa, igualmente empregada, na EDR e/ou outra empresa, não receber o mesmo benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este auxilio não será incorporado ao salário mensal do funcionário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fornecerá vale
transporte a todos os empregados, com opção para a empresa conceder o respectivo valor em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao seu empregador, a opção de receber, ou não, o vale transporte e as alterações nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fará, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenização
equivalente a R$ 21.442,87 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) em caso de Morte Natural e R$ 42.885,74 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) em caso de Morte Acidental e de R$ 42.885,74 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) por Invalidez Permanente em decorrência de acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica a empresa que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA se exigir o uso de
uniforme para seus empregados, ficará responsável pelo seu fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
Os valores fixados nas cláusulas 4ª, 8ª, 11ª e 12ª do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, descontado o ganho real que trata a cláusula primeira, em decorrência de imperativo legal e recomendação coletiva na sua data base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo, a EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA. concederá freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos Empregados em Empresas de Crédito - CONTEC, e quando para o exercício de atividades
sindicais, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um funcionário por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, nos termos previstos na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica instituído e reconhecido o Delegado Sindical, com estabilidade nos moldes do Artigo 543 da CLT e 11. da Constituição Federal , na proporção de um Delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados ou fração com igual número de suplente , a serem eleitos no próprio local de trabalho , por escrutínio secreto e com participação do Sindicato Profissional, visando ao atendimento ao que determina o Artigo
11. da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- SINDICALIZAÇÃO
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA facilitará a
sindicalização de seus empregados, em especial na oportunidade das admissões, além de recolher, num prazo não superior a 10 (dez) dias após o desconto, aos cofres sindicais, mensalidades e outras contribuições estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregados no dia de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL.
As rescisões contratuais de trabalho de empregados a partir de 01 (hum) ano de serviço serão efetuadas no Sindicato Profissional nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As verbas rescisórias deverão ser pagas na forma da Lei nº 7.855/89 , de 24.10.89 (DOU de 25.10.89).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fica
obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do Artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto nº 99.684 , de 08.11.90.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo ao funcionário a EDR SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA poderá fornecer tais informações através da sua rede privada e mediante código de acesso do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA descontará da
remuneração dos empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras contribuições ao Sindicato, desde que autorizado pelos mesmos e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que devidamente autorizado pelo empregado poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referente a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fica obrigada a
descontar em folha de pagamento a importância no valor correspondente a 3% (três por cento) de cada um dos seus empregados no mês de setembro/2018, beneficiados com esta norma coletiva, sobre o valor da remuneração (Salário + Anuênio) a título de Contribuição Assistencial, como previsto no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3- SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato conforme autorização prévia e expressa dos empregados, ratificada pela Assembléia Geral realizada no dia
08/11/2017, nos termos da lei e do estatuto da entidade, para atendimento ao preconizado nos precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, facultado ao empregado sua manifestação contra o desconto do ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela Empresa empregadora em guia própria do Sindicato Profissional até o quinto dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria do Sindicato, situada à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00 “Barris” Salvador/BA, conforme autorização expressa dos empregados, ratificada em Assembléia Geral do dia 08/11/2017, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do Art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “E” do Art. 513 da CLT e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal e Art. 4º e 8º dos Estatutos da Entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao de empregado de menor salário naquela função vaga, sem considerar vantagens pessoais, observando-se sempre as suas qualificações técnicas e tempo de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas conforme previsto na Constituição em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I e III, do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 03 (três) dias úteis e consecutivos, e a ausência que alude o inciso II do mesmo artigo fica ampliada para 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença, tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA A MÃE
TRABALHADORA
Será abonada a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da Entidade Sindical será abonada inclusive para os fins previstos no Artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E
ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 05 (cinco) dias por ano, observada a limitação de 03 (três) ausências simultâneas por estabelecimento desde que pré-avisada a Empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências nestas condições não serão consideradas como falta e serão computadas como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
EMPREGADO DESPEDIDO.
O empregado dispensado sem justa causa, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar por ventura contratado pela empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições de convênio, desde que permaneça desempregado durante o período definido nesta Cláusula, desde que garantido e aceito pelo plano de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS.
A EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA deverá enviar para o Sindicato Profissional a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os salários e os descontos efetuados de cada empregado, até 10 (dez) dias que se seguirem a data do recolhimento, cópia da RAIS do exercício de 2017, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer clausula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos), a favor do empregado, que será devido, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o numero de empregados participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses com inicio em 1º de janeiro de 2018 e termino em 31 de dezembro de 2018
Salvador/Ba, 06 de fevereiro de 2018
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF.: 000.000.000-00
Presidente
EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF 776.662678-00
Sócio Gerente