PROCEDIMENTO N.º 38/PRR/2023
PROCEDIMENTO N.º 38/PRR/2023
Ministério dos Negócios Estrangeiros
“Solução SmartDocs V4 – Suporte e Assistência Pós-Venda 2024”
CONTRATO N.º 351/2023
MNE - 2023
ÍNDICE
Índice 2
Cláusula 1.ª Definições, siglas/acrónimos e advertências 6
Cláusula 2.ª Objeto 6
Cláusula 3.ª Prazo 7
Cláusula 4.ª Equipa 7
Cláusula 5.ª Especificações Funcionais e Técnicas do fornecimento 7
Cláusula 6.ª Fiscalização e controlo da execução do Contrato 7
Cláusula 7.ª Disposições e cláusulas por que se rege o Contrato 8
Cláusula 8.ª Preço contratual 8
Cláusula 9.ª Condições de pagamento 8
Cláusula 10.ª Local e horário da prestação de serviços 9
Cláusula 11.ª Revisão de preços e adiantamentos 10
Cláusula 12.ª Contato Permanente 10
Cláusula 13.ª Gestor do Contrato 10
Cláusula 14.ª Obrigações e responsabilidades principais do Adjudicatário 11
Cláusula 15.ª Gestão documental 11
Cláusula 16.ª Conformidade e garantia técnica 12
Cláusula 17.ª Cessação 12
Cláusula 18.ª Resolução sancionatória 13
Cláusula 19.ª Sanções contratuais 13
Cláusula 20.ª Força Maior 14
Cláusula 21.ª Alterações relativas ao adjudicatário 14
Cláusula 22.ª Cessão da posição contratual 15
Cláusula 23.ª Sigilo e Publicidade 15
Cláusula 24.ª Proteção de Dados Pessoais 15
Cláusula 25.ª Seguros 16
Cláusula 26.ª Caução 16
Cláusula 27.ª Notificações e comunicações 16
Cláusula 28.ª Classificação orçamental 16
Cláusula 29.ª Contagem dos prazos 17
Cláusula 30.ª Legislação aplicável e jurisdição competente 17
Cláusula 31.ª Disposições finais 17
Cláusula 32.ª Anexos 17
Cláusula 33.ª Ato de adjudicação e ato de aprovação da minuta do contrato 17
[Nota/advertência prévia]
[Esta página reproduz parcialmente o conteúdo da página a seguir deste contrato, de onde constam os dados completos (profissionais e/ou pessoais) do(s) Representante(s) do(s) dois Outorgantes, para efeito da sua publicação no Portal “Xxxx.xxx”, com o intuito de cumprir as obrigações e respetivas tutelas que surgem na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (que revoga a Diretiva 95/46/CE -Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)]
CONTRATO N.º 351/2023
«Solução SmartDocs V4 – Suporte e Assistência Pós-Venda 2024»
Entre:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), entidade contabilística GAFMNE, com o NIF 600 014 576, com sede no Palácio das Necessidades, Largo do Rilvas, em Lisboa, representado neste ato pelo Diretor do Departamento Geral de Administração, Ministro Plenipotenciário Xxxxx Xxxx de Mesquita, com competência para celebrar o presente Contrato, depois da aprovação da respetiva minuta e da aceitação da mesma por parte do Segundo Outorgante, designado como Primeiro Outorgante ou Entidade Adjudicante,
E
Fujitsu Technology Solutions, Lda (NIPC: 500646791), com sede no Edifício Colombo
– Torre Oriente, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00-X, 0x xxxx, 0000-000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme documentação junto ao processo, designado como Segundo Outorgante ou Adjudicatário,
É de comum acordo e de boa-fé celebrado o presente Contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Definições, siglas/acrónimos e advertências
1. Além de outros termos abreviados que possam vir a ser definidos, empregam-se no presente contrato os seguintes:
a) Entidade Adjudicante: A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE), entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE), NIF 600 014 576, Palácio das Necessidades, Xxxxx xx Xxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000 000 000, fax. 000 000 000, e-mail: xxx@xxx.xx;
b) Adjudicatário: A entidade responsável, perante a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) ou seus representantes, pela prestação dos serviços/entrega de bens e quaisquer outros trabalhos necessários à completa execução do Contrato.
2. Caso aplicável, relativamente às especificações/características técnicas fixadas neste “Caderno de Encargos - CE”/Contrato(s) e/ou nos seus anexos, no cumprimento do previsto nos n.ºs 8 e 9, do artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a referência, a título excecional, a quaisquer normas, a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção devem ser consideradas acompanhadas da menção «ou equivalente».
Cláusula 2.ª Objeto
1. O presente Contrato tem por objeto a “Solução SmartDocs V4 – Suporte e Assistência Pós-Venda 2024”, nos termos e condições das “Especificações Técnicas”, que constituem o Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
2. O objeto mencionado no ponto anterior decompõe-se, resumidamente e conforme o abaixo descrito:
• . Serviços de assistência pós-venda (no período normal 9hx5d) para 900 licenças do produto genérico SmartDocs V4 e respetiva manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva do referido produto;
• Bolsa de horas (85 dias / 680 horas) sem SLA;
• Bolsa de horas (10 dias / 80 horas), com Service Level Agreement (SLA) de 8 horas.
3. O objeto do contrato encontra-se classificado, de acordo com o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), aprovado como anexo ao Regulamento (CE) n.º
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213/2008, da Comissão Europeia, de 28 de novembro de 2007, com o seguinte código:
- 72600000-6- Serviços de Consultoria e Assistência Informáticas.
Cláusula 3.ª Prazo
A prestação dos serviços de assistência pós-venda para 900 licenças do produto genérico “smartDOCS®” V4 abrange o ano civil de 2024 (de 01 de janeiro a 31 de dezembro) podendo, as bolsas de horas de suporte e manutenção previstas, ser consumidas até 31 de março de 2025, sem prejuízo das obrigações legais e contratuais que devam perdurar para além deste último prazo.
Cláusula 4.ª Equipa
1. Para o integral cumprimento da execução das tarefas que constituem o objeto do presente contrato, o Adjudicatário deverá designar elementos com experiência profissional, preparação técnica e qualificações adequadas às suas funções, sendo devidamente coordenados e orientados na execução dessas funções.
2. A composição da equipa de trabalho do Adjudicatário deverá ser estável ao longo da vigência do contrato e na concretização do seu objeto, devendo, sempre que este considerar conveniente para a boa execução dos trabalhos, propor a substituição dos seus elementos, com prévia comunicação e mediante aceitação da Entidade Adjudicante.
Cláusula 5.ª
Especificações Funcionais e Técnicas do fornecimento
Em conformidade com o que se encontra expresso na Cláusula 2.ª, o Adjudicatário será responsável pela prestação dos serviços contratados de acordo com as Especificações Técnicas que constituem o Anexo I ao presente documento.
Cláusula 6.ª
Fiscalização e controlo da execução do Contrato
1. A fiscalização, realizada pela DSCI, das obrigações do Segundo Outorgante objeto do presente contrato, tem por finalidade:
a) Verificar se o objeto do contrato nos termos do previsto no Caderno de Encargos está a ser cumprido em conformidade;
b) Verificar se os bens fornecidos e os serviços prestados são os indicados na proposta adjudicada, com aos níveis de qualidade exigidos;
c) Validar a faturação enviada.
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2. O Segundo Outorgante obriga-se a facultar à DSCI toda a informação e documentação solicitadas relativas à execução desenvolvida.
Cláusula 7.ª
Disposições e cláusulas por que se rege o Contrato
1. O Contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O Contrato integra ainda os seguintes elementos:
d) O suprimento dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelo Adjudicatário, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pela Entidade Adjudicante ou pela entidade mandatada para o efeito;
e) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
f)O Caderno de Encargos;
g) A proposta adjudicada;
h) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato e seus anexos prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e demais legislação aplicável, e aceites pelo Adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º sempre do CCP.
Cláusula 8.ª Preço contratual
1. O preço contratual, entendido como o preço máximo que o Primeiro Outorgante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do Contrato, é fixado no montante de € 121.367,60 (cento e vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço contratual, referido no número anterior e definido pela proposta adjudicada no âmbito do presente procedimento, deve incluir todos os licenciamentos, direitos, custos, encargos e despesas inerentes à prestação dos serviços objeto do contrato.
Cláusula 9.ª Condições de pagamento
1. Os pagamentos ao abrigo do Contrato serão efetuados, após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento de despesas públicas,
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diretamente pela Entidade Adjudicante e em nome do qual deverá ser emitida a faturação, com indicação do número de compromisso comunicado oportunamente pelo contraente público.
2. A emissão das faturas e o valor titulado pelas mesmas, no âmbito do Contrato, obedecerão à seguinte calendarização:
a) a 1.ª fatura será emitida com o início da execução contratual (a partir de 01 de janeiro de 2024) e corresponderá a 100% do valor dos serviços de assistência pós-venda para 900 licenças do produto genérico SmartDocs v4;
b) a 2.ª fatura corresponderá a 50% do valor relativo aos serviços de suporte e de manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva ou serviços adicionais à solução específica implementada no MNE e será emitida logo que tais serviços se mostrem prestados;
c) a 3.ª fatura corresponderá aos restantes 50% do valor relativo aos serviços de suporte e de manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva ou serviços adicionais à solução especifica implementada no MNE e será emitida logo que tais serviços se mostrem prestados.
3. O pagamento das faturas só será efetuado depois de as mesmas terem sido validadas pelo Gestor do Contrato, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção.
4. O Adjudicatário terá o direito a juros pela mora no pagamento das situações liquidadas e aprovadas, quando a mora exceder em sessenta dias a data da aprovação da fatura.
5. O juro previsto na lei para a mora no pagamento só se abonará ao Adjudicatário desde que este o solicite expressamente em requerimento à Entidade Adjudicante.
6. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 6 (seis) meses, terá o Adjudicatário direito a rescindir o Contrato.
Cláusula 10.ª
Local e horário da prestação de serviços
1. Os serviços e/ou bens incluídos no âmbito do presente projeto poderão ser realizados através de acesso remoto, ou presencialmente nas instalações da Entidade Adjudicante, sitas no Palácio das Necessidades, 0000-000 Xxxxxx sempre que os trabalhos o assim exijam.
2. A Entidade Adjudicante garantirá ao Adjudicatário, assim como aos seus funcionários, o acesso às suas instalações para realização dos serviços contratados.
3. A Entidade Adjudicante definirá, com o Adjudicatário, as normas de identificação do seu pessoal e procedimentos adequados para acesso e circulação nas instalações deste.
4. Os serviços de assistência pós-venda devem ser prestados no horário compreendido das 9h00m às 18h00m, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados.
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Cláusula 11.ª
Revisão de preços e adiantamentos
1. O preço contratual é fixo e não está sujeito a revisão de preços.
2. Não haverá lugar a adiantamentos no âmbito da execução dos serviços.
Cláusula 12.ª Contato Permanente
Para o acompanhamento da execução do Contrato, incluindo a validação da faturação, o Segundo Outorgante fica obrigado a manter contatos permanentes com os representantes do Primeiro Outorgante, isto é, as pessoas pertencentes à Direção de Serviços de Cifra e Informática/Divisão de Aplicações e Web (DSCI/DAW), que devem ser informados da execução do mesmo.
Cláusula 13.ª Gestor do Contrato
1. O Primeiro Outorgante designa como “Gestor do Contrato”, nos termos e para os
efeitos do previsto no artigo 290.º-A do CCP, o
2. Sem prejuízo do previsto no CCP, compete ao Gestor de Contrato monitorizar a execução do Contrato e comunicar ao Primeiro Outorgante desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do mesmo, propondo as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior são conferidos ao Gestor do Contrato poderes para:
a) Monitorizar o desenvolvimento dos trabalhos e a sua execução dentro dos prazos, parciais e total, estabelecidos no Contrato ou no planeamento que, em cada momento, esteja em vigor;
b) Comunicar ao Segundo Outorgante ordens, instruções ou diretivas dimanadas do Primeiro Outorgante;
c) Estabelecer novas condições de acesso em função de novos constrangimentos que possam estar a ser colocados aos serviços instalados no local de execução do contrato, se for o caso;
d) Aprovar a medição das tarefas, quando aplicável, e a faturação;
e) Suspender a execução do Contrato sempre que entenda que o pessoal ao serviço do Segundo Outorgante está a violar normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
f) Xxxxxx retirar das instalações qualquer trabalhador, colaborador ou subcontratado do Segundo Outorgante que falte a deveres de urbanidade, cause desconforto ou mau estar, apresente qualquer nível de alcoolemia ou adote comportamentos qualificáveis como assédio;
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g) Exigir ao Segundo Outorgante que adote medidas preventivas ou corretivas de atrasos ou ausências;
h) Em geral, tudo quanto se revele necessário a assegurar a boa e pontual execução do Contrato pelo Segundo Outorgante.
4. O Segundo Outorgante obriga-se a facultar ao Primeiro Outorgante em causa, na qualidade de entidade responsável pela gestão da execução do Contrato, toda a documentação solicitada relativa à atividade desenvolvida.
Cláusula 14.ª
Obrigações e responsabilidades principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorre para o Adjudicatário a obrigação da exata e pontual execução dos serviços/bens e obrigações contratados, de acordo com o previsto no Contrato, na proposta adjudicada, nos documentos procedimentais e na legislação aplicável em vigor em cada momento.
2. O Adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados a prestação do serviço, bem como ao estabelecimento, monitorização e aperfeiçoamento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, de acordo com o previsto no Contrato.
3. A deteção de situações anómalas no âmbito da prestação de serviços obriga à sua comunicação imediata à Entidade Adjudicante, sendo o Adjudicatário responsabilizado pelas consequências da sua não comunicação imediata.
4. O Adjudicatário é responsável pela qualidade técnica, funcional e operacional dos bens/serviços fornecidos/prestados, bem como pelo cumprimento do enquadramento legal aplicável a cada situação, correndo por sua conta a reparação dos danos e prejuízos causados pela sua falta, incluindo por eventuais perdas de garantia dos equipamentos abrangidos.
Cláusula 15.ª Gestão documental
1. A interoperabilidade documental e técnica deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) No que concerne à interoperabilidade documental:
• MoReq2010 – Modular Requirements for Records Systems. UK: DLM Forum, 2010. Disponível em Xxxxx0000.xx.
• MIP: meta-informação para interoperabilidade. V 1.0c. Lisboa: DGLAB, 2012. Disponível em MIP_v1-0c.pdf (xxxxx.xxx.xx)
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• Macroestrutura funcional (MEF). Versão – 2.0. Lisboa: DGLAB, 2013. Disponível em 2013-03-28_MEF-v2_0.pdf (xxxxx.xxx.xx)
• Recomendações para a produção de planos de preservação digital. Lisboa: DGARQ, 2011. Disponível em Recomend_producao_PPD_V2.1.pdf (xxxxx.xxx.xx)
• Deve ainda ser tido em consideração o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, em termos de formatos de dados e de documentos.
• Implementação da norma ISSO 19005.
• Com vista ao enquadramento da avaliação da informação, devem ser tidos em conta:
i. Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro. Diário da República, I Série, n.º 284 – Regula a pré-arquivagem de documentação. Revoga o Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de janeiro.
ii. Orientações para a elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação documental: Portarias de gestão de documentos e relatórios de avaliação. Lisboa: DGLAB, 2010. Disponível em 2010-08-20_orientacoes avaliacao (xxxxx.xxx.xx)
b) No que concerne à interoperabilidade técnica:
• Integração com Plataforma de Interoperabilidade AP, conforme RNID.
c) Utilização de Mecanismos de Autenticação e assinatura eletrónicas na Administração Pública, ou seja, utilização de Cartão de Cidadão, enquanto fornecedor de Autenticação da Administração Pública e Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, como sistema para autenticação e identificação eletrónica.
Cláusula 16.ª Conformidade e garantia técnica
O Segundo Outorgante fica sujeito, com as devidas adaptações, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens e serviços, nos termos do CCP.
Cláusula 17.ª Cessação
O Contrato cessará nas seguintes situações:
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a) Por impossibilidade objetiva permanente, não imputável a qualquer das partes;
b) Por caducidade ou resolução do Contrato;
c) Nos demais casos, quer legal ou contratualmente previstos, quer impostos pelos organismos oficiais competentes;
d) Por acordo entre as partes.
Cláusula 18.ª Resolução sancionatória
1. A Entidade Adjudicante, independentemente das demais sanções e penalidades previstas na lei e no Contrato, poderá decidir a resolução do Contrato quando não sejam cumpridas pelo Adjudicatário quaisquer cláusulas contratuais e desde que tal não resulte de motivos de força maior, nomeadamente:
a) Quando a Solução não corresponder às características estabelecidas;
b) Incumprimento definitivo do Contrato;
c) Incumprimento de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
d) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual;
e) Nas situações previstas nas alíneas c), d), f) e h) do número 1 do artigo 333º do CCP.
2. A resolução do Contrato não afetará a parte já cumprida do mesmo se, do ponto de vista da Entidade Adjudicante, a tal parte já cumprida tiver interesse para esta entidade, pois, caso contrário, a eficácia será retroativa.
3. A resolução do Contrato não invalida o direito a qualquer ação que venha a ser interposta por parte da Entidade Adjudicante, com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos.
4. A comunicação da resolução do Contrato deve ser efetuada mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 19.ª Sanções contratuais
1. Quando não sejam cumpridos pelo Adjudicatário os níveis de serviço a que está obrigado, por via dos requisitos de serviço definidos no Caderno de Encargos, e desde que tal não resulte de motivos de força maior e sem prejuízo das situações de rescisão do Contrato previstas, a Entidade Adjudicante poderá aplicar penalidades pecuniárias, calculadas de acordo com o tipo de incumprimento observado, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, com um mínimo
correspondente a 1% do preço base do procedimento fixado no presente contrato, por cada dia de atraso.
2. Em caso de resolução, nos termos do presente Contrato por incumprimento do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante poderá exigir-lhe uma pena pecuniária até 20% do preço contratual.
3. O não cumprimento das cláusulas contratuais a que o Segundo Outorgante se tenha obrigado, e quando a sua gravidade o justifique pelos prejuízos causados ao Primeiro Outorgante, por razões que lhe sejam imputáveis e que não resultem de motivos de força maior, poderá constituir fundamento para a rescisão imediata, nos termos do presente Contrato, com perda de direito a indemnização, independentemente das demais sanções previstas na lei e de outros procedimentos que se decida adotar.
4. A parte que invocará casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 20.ª Força Maior
1. Para efeitos do Contrato, entende-se por casos de "força maior", aqueles que se situem fora do controlo do Adjudicatário, desde que não provocados por negligência ou falta grave da sua parte. Tais casos incluem, entre outros, greves, guerra, agressões armadas, tumultos, incêndios, explosões, cataclismos, atos contra a segurança pública, epidemias e restrições devido a quarentenas de que resultem, atraso e/ou interrupção do fornecimento e/ou da prestação de serviços.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 21.ª
Alterações relativas ao adjudicatário
O Adjudicatário deverá informar a Entidade Adjudicante das alterações verificadas durante a execução do Contrato referentes a:
a) poderes de representação;
b) nome ou denominação social;
c) endereço ou sede social;
d) quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua situação económico-financeira.
Cláusula 22.ª
Cessão da posição contratual
1. O Adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato sem autorização prévia escrita da Entidade Adjudicante.
2. Sem prejuízo do previsto no CCP, para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao Adjudicatário no âmbito do procedimento pré-contratual e do contrato celebrado;
b) A Entidade Adjudicante irá apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP, e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do presente Contrato.
Cláusula 23.ª Sigilo e Publicidade
1. O Adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a atividade da Entidade Adjudicante.
2. O Adjudicatário não poderá fazer ou consentir qualquer espécie de publicidade relacionada com o Contrato, sem a prévia autorização por escrito da Entidade Adjudicante.
Cláusula 24.ª Proteção de Dados Pessoais
1. O Adjudicatário compromete-se a obter, junto dos titulares de dados pessoais sujeitos a tratamento no âmbito da execução do Contrato, o respetivo consentimento explícito para essa finalidade específica, bem como para o cumprimento das obrigações jurídicas a que o Primeiro Outorgante está sujeito em virtude do mesmo, nomeadamente, as relativas a comunicações e fornecimento dos dados pessoais em questão aos serviços/entidades/organismos do Primeiro Outorgante, no âmbito da relação jurídica que vier a ser estabelecida.
2. O Adjudicatário compromete-se, igualmente, perante o Primeiro Outorgante, a declarar, por escrito, ter informado os titulares dos dados pessoais a que alude o número anterior dos direitos que lhes assistem relativamente aos mesmos, nomeadamente, os direitos ao acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição do tratamento, portabilidade, revogação do consentimento prestado e reclamação às autoridades de controlo, bem como do prazo de conservação dos seus dados pessoais após a cessação da relação jurídica estabelecida.
Cláusula 25.ª Seguros
1. Sem prejuízo do disposto supra relativamente às obrigações e responsabilidades do Segundo Outorgante, e sem que isso constitua limitação mesmas, nos termos do previsto no Contrato e demais documentação, o Adjudicatário, deverá ser o tomador das apólices de seguro necessárias, ou regime equivalente, à cobertura dos seguintes riscos:
a) Acidentes de trabalho;
b) Responsabilidade civil por quaisquer danos ocorridos durante a execução do Contrato, e que cubra, como mínimo até ao valor do mesmo, as tarefas a executar pelo Segundo Outorgante ao abrigo do mesmo durante a sua vigência.
2. O Adjudicatário apresentará, antes da outorga do contrato, as apólices de seguro mencionadas no número anterior.
3. A Entidade Adjudicante poderá exigir a todo o momento ao Adjudicatário a apresentação das apólices de seguro e os recibos comprovativos do pagamento dos prémios respetivos.
4. Qualquer dedução efetuada pela seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável será suportada pelo Adjudicatário.
Cláusula 26.ª Caução
Não é exigida a prestação de caução, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 88.º do CCP.
Cláusula 27.ª Notificações e comunicações
1. As notificações e comunicações entre as partes do Contrato devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, supra identificados.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte tempestivamente e por escrito.
Cláusula 28.ª Classificação orçamental
1. A despesa inerente à execução do objeto do Contrato será satisfeita através do Orçamento de 2024 gerido pelo Primeiro Outorgante, na rubrica de classificação económica D.02.02.20.A0.C0, conforme Declaração de comprometimento de anos futuros, datada de 27.10.2023.
2. O número de compromisso do Contrato, conforme exigido no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, será comunicado ao Adjudicatário no início do ano económico de 2024.
Cláusula 29.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no Contrato não se suspendem em sábados, domingos e dias feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 30.ª
Legislação aplicável e jurisdição competente
1. O Contrato tem natureza administrativa e é regulado pela legislação portuguesa aplicável.
2. No caso de recursos aos Tribunais, o foro escolhido será o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
3. As partes podem acordar que todo e qualquer litígio emergente da prestação dos serviços seja dirimido pelo recurso à arbitragem.
Cláusula 31.ª Disposições finais
O Contrato será redigido em suporte digital com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas.
Cláusula 32.ª Anexos
O Anexo I Especificações Técnicas e Anexo II Requisitos Técnicos Gerais para Aplicações, Portais e Sítios web do MNE, constantes do Caderno de Encargos, consideram-se parte integrante do presente documento.
Cláusula 33.ª
Ato de adjudicação e ato de aprovação da minuta do contrato
A adjudicação e a minuta do presente Contrato foram aprovadas por despacho do Sr. Diretor do Departamento Geral de Administração, datado de 4.12.2023, exarado a coberto da Informação de Serviço (IS) Ref.ª INF/DGA/SAPE/N.º 152577/2023
[FIM do CLAUSULADO]
[Nota: A(s) respetiva(s) assinatura(s) do(s) Representante(s) do(s) dois Outorgantes, que outorgaram o presente Contrato, constam da página a seguir que, para efeito da sua publicação no Portal “Xxxx.xxx”, foi aqui retirada, com o intuito de cumprir as obrigações e respetivas tutelas que surgem na sequência da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (que revoga a Diretiva 95/46/CE, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)]
Este contrato é celebrado em suporte digital com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas.
Depois de a Segunda Outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições à Segurança Social, o contrato foi assinado pelo(s) Representante(s) de ambas as partes.
Pelo Primeiro Outorgante, Pelo Segundo Outorgante,
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx de
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxxxxx Xxxxx:
Data: 2023.12.06 15:28:04+00'00'
Mesquita2023.12.15
12:33:13 Z
(Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx) (
Diretor do Departamento Geral de Administração
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Data: 2023.12.06 15:48:37+00'00'
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