PROCESSO ADMINISTRATIVO PROJETO Nº «PROJETO_ANO_I». «PROJETO_ANO_II».
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL E O(A) «PROPONENTE», TENDO COMO INTERVENIENTES O BANCO DO BRASIL S.A., A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB E A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB EM «PROPONENTE_MUNICÍPIO» («UF»).
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROJETO Nº
«PROJETO_ANO_I». «PROJETO_ANO_II».
«PROJETO_ANO_III». «PROJETO_ANO_IV»
A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com sede em Brasília (DF), no Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 2 Lote 22 - Asa Sul, Brasília - DF, 70297-400, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.641.000/0001-33, doravante denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada pelo Banco do Brasil S.A. – Agência «AG_BB PREF» - «AG_BB NOME» – «AG_BB MUNICÍPIO», inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/«AG_BB CNPJ», por meio do seu(sua) Administrador(a) Sr(a). «GERENTE_BB NOME», brasileiro(a), «GERENTE_BB EST_CIVIL», bancário(a), portador(a) da(o) «GERENTE_BB CICNH» nº «GERENTE_BB RG», inscrito(a) no CPF/MF sob o nº «GERENTE_BB CPF», residente e domiciliado(a) em
«GERENTE_BB DOMICÍLIO», o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade de economia mista, com sede em Brasília (DF), no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco G, Asa Sul, CEP 70.073-901, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, como INTERVENIENTE, neste ato representado pela Agência e Administrador(a) acima qualificados, ora denominado AGÊNCIA, e de outro lado, o(a)
«PROPONENTE», pessoa jurídica de direito
«PROPONENTE_DIREITO_PÚBLICO_PRIVADO», de fins não lucrativos, com sede em
«MUNICÍPIO» («UF»), no(a) «PROPONENTE_END», - «PROPONENTE_BAIRRO» - CEP
«PROPONENTE_CEP», inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº «PROPONENTE_CNPJ», doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a), neste ato, por seu(sua)
«PROPONENTE_CARGO», Sr(a). «PROPONENTE_NOME», brasileiro(a),
«PROPONENTE EST_CIVIL», «PROPONENTE PROFISSÃO»,
«PROPONENTE CICNH» nº «PROPONENTE RG», inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
«PROPONENTE CPF», residente e domiciliado(a) em «PROPONENTE_DOMICÍLIO», a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com sede em «AABB_MUNICÍPIO» («AABB_UF»), no(a) «AABB_END_», CEP «AABB_CEP», inscrita no CNPJ/MF sob o nº «AABB_CNPJ_», como INTERVENIENTE LOCAL DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE, doravante denominada AABB, representada neste ato por seu(sua) Presidente, Sr(a). «AABB_REP_LEGAL_NOME», brasileiro(a), «AABB_EST_CIVIL», bancário(a), «AABB_REP_LEGAL_CICNH» nº
«AABB_REL_LEGAL_RG», inscrito(a) no CPF/MF sob o nº «AABB_REP_LEGAL_CPF», residente e domiciliado(a) em «AABB_REP_LEGAL_DOMICÍLIO», a FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB, pessoa
jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com sede Brasília (DF), no Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxx, Xxxxx X, xxxxx 000 x 000, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx XXXXX, Xxx Xxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.503.730/0001-05, como INTERVENIENTE,
doravante denominada FENABB, representada neste ato por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CI nº 5.036.376.738 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Brasília (DF), e por seu Vice- Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, bancário, CI nº 84.878.606 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.182.982-28, residente e domiciliado(a) em Curitiba (PR), na forma do Processo Administrativo – Projeto Nº
«PROJETO_ANO_I». «PROJETO_ANO_II». «PROJETO_ANO_III». «PROJETO_ANO_IV»,
em conformidade com os poderes e competências fixados em seus Estatutos e Regimentos Internos, com os termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA firmado entre FUNDAÇÃO e FENABB em 30.04.2021, com os da Lei nº 8.666/93, no que couber, e demais
legislações aplicáveis, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, doravante apenas CONVÊNIO, o qual teve sua minuta analisada pelo Parecer Jurídico 2513845-001, de 22/02/2021, sob as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto – O CONVÊNIO tem por objeto a alocação de recursos financeiros necessários à implementação do Processo Administrativo Projeto Nº
«PROJETO_ANO_I». «PROJETO_ANO_II». «PROJETO_ANO_III». «PROJETO_ANO_IV»,
intitulado AABB Comunidade «PROPONENTE_MUNICÍPIO», no âmbito do PROGRAMA INTEGRAÇÃO AABB COMUNIDADE, da FUNDAÇÃO e FENABB com o objetivo geral de promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, prioritariamente, de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, por meio de ações educacionais que possibilitem a mobilização de competências e fomentem a cultura digital, favorecendo a resolução das demandas da vida cotidiana, do exercício da cidadania e do mundo do trabalho, na forma descrita no Plano de Trabalho da CONVENENTE, previamente aprovado pela FUNDAÇÃO, que integra o presente Instrumento, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo Primeiro - O público alvo do Programa é composto por crianças e adolescentes, cursando o ensino fundamental, com idades entre 06 e 14 anos e de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica. Excepcionalmente, adolescentes que componham o cadastro de educandos em 2020 e tenham mais de 14 anos em 31.12.2020 serão admitidos até os 17 anos.
Parágrafo Segundo - Para fins de controle gerencial e orçamentário, a execução do CONVÊNIO dar-se-á sob a forma de projetos específicos para cada ano, com as seguintes numerações ora estabelecidas: Ano 1 (2021), Processo Administrativo - Projeto
«PROJETO_ANO_I»; Ano | 2 | (2022), Processo Administrativo - | Projeto |
«PROJETO_ANO_II»; Ano | 3 | (2023), Processo Administrativo - | Projeto |
«PROJETO_ANO_III»; Ano | 4 | (2024), Processo Administrativo - | Projeto |
«PROJETO_ANO_IV». |
Parágrafo Terceiro - Para fins de gestão do Projeto, a FENABB e a FUNDAÇÃO disponibilizarão o Projeto Político-Pedagógico, o Caderno de Normas e Procedimentos, o Manual de Identidade Visual, a Cartilha do Conselho Deliberativo e Participativo e o Sistema Integrado de Gestão das AABBs (SIGA), ou outro sistema que venha substituí-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Plano de Trabalho – Os CONVENENTES obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho, previamente aprovado, que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Primeiro – Eventuais ajustes no Plano de Trabalho poderão ser efetuados, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo Segundo – Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados mediante Termo Aditivo de Rerratificação ao Convênio vigente, após solicitação por meio de ofício da CONVENENTE à FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro – A FUNDAÇÃO poderá propor à CONVENENTE eventuais ajustes no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela CONVENENTE.
A Cláusula Terceira seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE NÃO for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública) e deverá ser excluída, caso não utilizada.
CLÁUSULA TERCEIRA – Valor – O valor total a ser alocado aos projetos citados na CLÁUSULA PRIMEIRA, Parágrafo Segundo, é de R$ «VALOR_TOTAL_PROJ» («VALOR_TOTAL_PROJ_EXT»), englobando os montantes a serem aportados no período de
04 (quatro) anos pela FUNDAÇÃO, pela FENABB, pela AABB, e a contrapartida da
CONVENENTE.
A Cláusula Terceira seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública) e deverá ser excluída, caso não utilizada.
CLÁUSULA TERCEIRA– Valor – O valor total a ser alocado aos projetos citados na CLÁUSULA PRIMEIRA, Parágrafo Segundo, é de R$ «VALOR_TOTAL_PROJ» («VALOR_TOTAL_PROJ_EXT»), englobando os montantes a serem aportados no período de 04 (quatro) pela FUNDAÇÃO, pela FENABB, pela AABB, e a contrapartida de responsabilidade da CONVENENTE. Esta deverá assegurar recursos para atender às despesas, inclusive em exercícios futuros, bem como ser objeto de prévio Empenho e emissão da Nota de Empenho, registrada em rubrica contábil própria.
CLÁUSULA QUARTA – Fontes de Recursos:
I – DA FUNDAÇÃO – A FUNDAÇÃO repassará à CONVENENTE, para utilização, durante o período de 04 (quatro) anos, um total de R$ «RECURSO_FBB_» («EXT_TOTAL»), a título de investimento social não reembolsável, correspondente a «M FBB»% dos custos totais do projeto, conforme o Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho, devidamente rubricado pelos celebrantes e anexado ao presente instrumento, com a seguinte alocação às respectivas etapas: Processo Administrativo Projeto «PROJETO_ANO_I», R$ «RECURSO_FBB_ANO_I»; Processo Administrativo Projeto «PROJETO_ANO_II», R$ «RECURSO_FBB_ANO_II»; Processo Administrativo Projeto «PROJETO_ANO_III», R$ «RECURSO_FBB_ANO_III»; Processo Administrativo Projeto «PROJETO_ANO_IV», R$
«RECURSO_FBB_ANO_IV».
Parágrafo Primeiro – Os recursos financeiros mencionados no Inciso I desta Cláusula são oriundos da própria FUNDAÇÃO e serão liberados, anualmente, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho, observados os prazos divulgados pela FUNDAÇÃO, conforme disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Sétima deste CONVÊNIO. Parágrafo Segundo – Os recursos financeiros mencionados no Inciso I desta Cláusula serão destinados à aquisição dos seguintes itens:
a) uniformes;
b) produtos de higiene pessoal;
c) produtos de primeiros socorros;
d) móveis, equipamentos e utensílios;
e) material didático-pedagógicos.
II – DA CONTRAPARTIDA – A CONVENENTE compromete-se a participar – inclusive com auxílio de outras fontes, se necessário – com o valor de R$ «CONTRAP_TOTAL» («CONTRAP_TOTAL_EXT»), correspondente a «M PROPONENTE»% dos custos totais, a título de contrapartida, durante o prazo de execução do CONVÊNIO, conforme Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo Primeiro – A contrapartida de que trata o Inciso II desta Cláusula será prestada pela CONVENENTE até 31.12 de cada um dos anos do prazo de execução do CONVÊNIO, conforme detalhado no Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho, e será comprovada por meio de Relatório de Execução.
III - DA FENABB – A FENABB disponibilizará à AABB, para utilização no Programa, durante o período deste convênio, a título de investimento social não reembolsável, recursos financeiros correspondentes às seguintes verbas e respectivos objetivos:
a) Verba Computador e Impressora – Aquisição de computador e impressora para uso exclusivo dos profissionais que atuam no Programa;
b) Verba Manutenção – Contribuir financeiramente com as despesas de manutenção do Programa despendidas pela AABB, tais como: água, energia elétrica, telefone, Internet , materiais de limpeza e reparos em equipamentos e móveis;
c) Verba Pequenas Reformas - Contribuir financeiramente, com recursos não reembolsáveis, para a realização de pequenas reformas e pequenos reparos, única e exclusivamente em locais onde são desenvolvidas as atividades do Programa AABB Comunidade, tais como: salas, cozinhas, refeitórios, banheiros, parques infantis, quadras poliesportivas, campos de futebol, piscinas e jardins.
Parágrafo Segundo – A FENABB será responsável pela gestão dos recursos citados no inciso III desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – Compromissos específicos:
I – DA FUNDAÇÃO:
a) liberar os recursos financeiros para execução deste CONVÊNIO na forma da Cláusula Quarta, observados os prazos do Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho, a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
b) analisar e aprovar, os Relatórios de Execução apresentados pela
CONVENENTE;
c) analisar e aprovar, juntamente com a FENABB, as peças publicitárias encaminhadas pela CONVENENTE, conforme Cláusula Décima Quarta;
d) analisar e aprovar, pedidos de modificação no Plano de Trabalho;
e) monitorar e fiscalizar¸ juntamente com a FENABB o desenvolvimento do Programa.
II – DA FENABB:
a) liberar os recursos financeiros para execução deste CONVÊNIO na forma da Cláusula Quarta, observados a disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
b) intermediar a cessão das instalações físicas da AABB para o desenvolvimento das ações do Programa;
c) ressarcir as despesas decorrentes de acidentes pessoais havidos com as crianças e adolescentes participantes do Programa, ocorridos durante as atividades do Programa AABB Comunidade, nos limites abaixo estipulados, eximindo a FUNDAÇÃO de qualquer responsabilidade sobre o assunto:
i) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) com despesas médico-hospitalares;
ii) até R$10.000,00 (dez mil reais) com despesas por invalidez total ou parcial, permanente ou temporária, exceto as despesas médico-hospitalares anteriormente ressarcidas;
iii) até R$10.000,00 (dez mil reais) para reembolso de despesas com funeral.
d) apresentar anualmente à FUNDAÇÃO, relatório de contratação do seguro e de ocorrências, quando houver, em caso de acidentes pessoais havidos com as crianças e adolescentes participantes do Programa, ocorridos durante o desenvolvimento das atividades do Programa AABB Comunidade, e as respectivas providências adotadas;
e) apoiar a realização de encontros entre os educandos do Programa, de diferentes AABBs, concedendo recursos financeiros destinados à cobertura total ou parcial desses encontros, desde que haja disponibilidade financeira para tal.
III – DA CONVENENTE:
a) realizar, em conjunto a AABB, cerimônia obrigatória de entrega dos itens destinados aos educandos, fornecidos pela FUNDAÇÃO, bem como sua divulgação;
b) designar a Equipe AABB Comunidade (coordenador pedagógico, educadores sociais e auxiliar administrativo), de acordo com os parâmetros estabelecidos no Projeto Político Pedagógico, assegurando sua permanência no decorrer do quadriênio, exceto em situações de desempenho insuficiente/inadequado do profissional ou para atender a pedidos de desligamento no interesse próprio;
c) disponibilizar apoio de assistente social, nutricionista e psicólogos, previamente denominados, à Equipe AABB Comunidade, sempre que for solicitado e/ou recomendável;
d) assegurar, de forma gratuita, o transporte escolar aos educandos nos percursos destinados à participação nas atividades a serem desenvolvidas pelo Programa, inclusive quando realizadas em local diferente da AABB ou destinadas a visitas, fora ou dentro do município;
e) assegurar alimentação de qualidade aos educandos com cardápio elaborado por nutricionista previamente denominado, conforme alínea “c” e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico;
f)assegurar a realização de exames clínicos, odontológicos e, quando possível, oftalmológicos, anualmente, para todos os educandos participantes do Programa;
g) comunicar à FUNDAÇÃO, à FENABB e à AABB tempestivamente, eventual redução no número de educandos efetivamente atendidos pelo Programa;
h) assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, sobre eventual ônus fisco- previdenciário decorrente do presente CONVÊNIO, inclusive os de efeito retroativo, em razão de erro ou falha de apuração/recolhimento ou de perda de condição de isenção ou imunidade de tributos;
i) manter atualizada, organizada e em segurança toda documentação referente à condução do Programa; pelo prazo de vigência do presente CONVÊNIO;
j) nos casos em que as atividades do Programa ocorram em outro espaço, complementar à AABB, será necessário apresentar e manter Alvará de Funcionamento vigente durante todo o período de execução deste CONVÊNIO, bem como manter licenças e autorizações necessárias para a realização do seu objeto, inclusive as licenças ambientais, conforme legislação em vigor; no que couber, manter a estrutura mínima contida no item V, alínea b;
k) sujeitar-se, a qualquer tempo e no que tange ao presente CONVÊNIO, à fiscalização por parte de órgãos de controle da administração pública que tenham alcance sobre a FUNDAÇÃO ;
l) fornecer, formal e tempestivamente, todas as informações que lhe forem solicitadas pela FUNDAÇÃO, FENABB e/ou por órgãos de controle aos quais a estejam sujeitos;
m) informar prontamente à FUNDAÇÃO e FENABB sobre qualquer fato que comprometa, parcial ou totalmente, a realização do Programa;
n) quando for pessoa jurídica de direito público ou integrante da Administração Pública direta e indireta, observar, na aquisição de bens e serviços, a legislação em vigor;
o) elaborar, anualmente, inventário de bens de acordo com o previsto no PPP;
p) adotar, durante o prazo de vigência do presente CONVÊNIO, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam ser causados em decorrência da execução do Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;
q) assumir a responsabilidade, de forma exclusiva, sobre eventuais ônus decorrentes de acidentes, danos ambientais e outros relativos à execução do Plano de Trabalho do presente CONVÊNIO;
r)ressarcir a FUNDAÇÃO e a FENABB de qualquer quantia que sejam compelidas a pagar em razão de dano ambiental decorrente do Programa a ser executado, bem como a indenizá-las por qualquer perda ou dano que venham a sofrer em decorrência do referido dano ambiental;
s) não praticar ou aceitar a exploração de trabalho escravo ou degradante, a exploração sexual ou a exploração de mão-de-obra infantil;
t)observar e cumprir as disposições contidas na Lei 12.846/2013, incluindo, mas não se limitando, a não se utilizar de práticas corruptas e/ou antiéticas, de forma direta ou indireta, perante aos demais INTERVENIENTES;
u) observar e se alinhar à Política de Parcerias Estratégicas e Mobilização de Recursos da FUNDAÇÃO, disponíveis no portal xxx.xxx.xxx.xx;
v) avaliar a conveniência de contratação de seguro destinado à reparação de danos pessoais, aos educandos, decorrentes de acidentes, quando as atividades rotineiras do Programa AABB Comunidade ocorrerem fora das dependências do clube.
IV – DA AGÊNCIA:
a) participar de cerimônia obrigatória de entrega dos itens destinados aos educandos, fornecidos pela FUNDAÇÃO, com a CONVENENTE;
b) realizar vistoria no(s) local(is) de desenvolvimento do projeto, caso solicitado pela FUNDAÇÃO;
c) emitir pareceres em Relatórios de Execução apresentados pela
CONVENENTE;
d) realizar pagamentos relacionados à execução dos projetos, caso solicitado pela FUNDAÇÃO, observadas as orientações encaminhadas.
V – DA AABB:
a) franquear, aos participantes do Programa em pelo menos três dias na semana, os espaços e instalações coletivas do clube, inclusive a piscina;
b) manter e, se necessário, adequar a seguinte estrutura mínima, destinada à realização das atividades do Programa:
1. salão ou galpão coberto,
2. sala multiuso destinada ao desenvolvimento de atividades que envolvam pequenos grupos e exijam mais privacidade e concentração;
3. sala de coordenação, exclusiva para uso do Programa;
4. campo de futebol ou quadra poliesportiva;
5. cozinha destinada à guarda, e conservação de alimentos e preparação de refeições,
6. refeitório ou espaço similar que permita servir refeições.
c) a estrutura física mínima deverá ser adequada, em tamanho e quantidade, ao número de educandos atendidos pelo Programa;
d) providenciar e manter o Alvará de funcionamento regular durante toda vigência do presente CONVÊNIO, as licenças e autorizações necessárias para a realização do seu objeto, inclusive as licenças ambientais, conforme legislação em vigor;
e) contratar seguro para reparação de danos pessoais causados aos educandos por acidentes ocorridos durante as atividades do Programa AABB Comunidade, nas instalações do clube;
f)comprovar a realização, pelo presidente da AABB, do Curso Introdução ao AABB Comunidade e os demais cursos que vierem a ser disponibilizados pela FENABB na plataforma UniFENABB;
g) auxiliar a CONVENENTE na elaboração do Relatório de Execução anuais e no inventário de bens de acordo com o previsto no PPP ;
h) adotar as providências necessárias à correção de eventuais desvios detectados na condução do Programa comunicando formal e tempestivamente aos demais CONVENENTES;
i) acompanhar o atendimento médico, inclusive o oftalmológico, e odontológico dos participantes do Programa;
j) acompanhar a aquisição dos itens fornecidos pela FUNDAÇÃO, descritos na
XXXXXXXX XXXXXX – I – DA FUNDAÇÃO - Parágrafo Segundo;
k) manter organizada e em segurança toda documentação referentes à utilização das verbas concedidas pela FENABB, no âmbito deste CONVÊNIO e descritas na CLÁUSULA QUARTA, III – Da FENABB – Parágrafo Primeiro, e os relatórios de execução dos projetos, para acompanhamento pela FENABB, pelo prazo de vigência do presente CONVÊNIO;
l) garantir a guarda, conservação e manutenção dos itens fornecidos pela FUNDAÇÃO e FENABB, informando-os, imediatamente, os casos de roubo, furto ou extravio, por meio de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade competente, e providenciando a imediata reposição dos bens quando comprovada a negligência da AABB;
m) informar prontamente à FUNDAÇÃO e FENABB sobre qualquer fato que afete ou impeça a continuidade dos projetos;
n) cumprir, relativamente aos funcionários da AABB, a legislação trabalhista aplicável, pelo que, desde já, se eximem a AGÊNCIA, a FUNDAÇÃO, a FENABB e a CONVENENTE de quaisquer responsabilidades pelo seu descumprimento;
o) fazer menção à participação da FUNDAÇÃO e da FENABB como instituidoras do PROGRAMA INTEGRAÇÃO AABB COMUNIDADE, sempre que se fizer algum tipo de divulgação;
p) confeccionar e manter em local de fácil visualização, banner do Programa, conforme Manual de Identidade Visual.
q) disponibilizar acesso à internet, na modalidade banda larga, para a equipe AABB Comunidade e educandos.
r) nas situações em que a realização das atividades do Programa se dê na AABB e em espaço complementar, apresentar, semestralmente, na forma prevista no Projeto Político-Pedagógico, programação das atividades a serem realizadas exclusivamente na AABB.
CLÁUSULA SEXTA – Liberação dos Recursos Financeiros – Os recursos financeiros da FUNDAÇÃO serão por ela liberados via pagamento direto ao fornecedor e/ou ressarcimento, na medida em que os bens ou serviços forem efetivamente adquiridos ou realizados, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro constante no Plano de Trabalho e Cláusulas Sétima e Oitava.
Parágrafo Primeiro – Os recursos mencionados no caput acima serão liberados em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, na FUNDAÇÃO, dos documentos especificados nos incisos I a III do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR – A liberação de
recursos para pagamento direto ao fornecedor dar-se-á mediante crédito(s) na conta de depósitos nº , ou outra conta que possa substituí-la, aberta na AGÊNCIA em nome/razão e CNPJ/MF da CONVENENTE para movimentação restrita dos valores a serem aportados pela FUNDAÇÃO, em decorrência do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Primeiro – Por este Instrumento, a CONVENENTE declara-se ciente e de acordo com a abertura da conta de depósitos especificada no caput desta Cláusula, comprometendo- se a fornecer à AGÊNCIA a documentação exigida, e outorga à FUNDAÇÃO e à AGÊNCIA os poderes necessários para cadastramento e movimentação exclusiva da referida conta.
Parágrafo Segundo – A liberação de recursos para pagamento direto ao fornecedor será efetivada mediante a apresentação à FUNDAÇÃO via registro no SIGA, ou outro sistema que venha substituí-lo, pela CONVENENTE, dos seguintes documentos/dados:
I. cópia das notas fiscais, faturas ou recibos dos bens adquiridos e/ou serviços realizados emitidos no nome e CNPJ/MF da Convenente, contendo:
a) discriminação dos itens de despesas, conforme Cronograma Físico- Financeiro constante do Plano de Trabalho;
b) referência, nos respectivos documentos, ao número do projeto;
II. indicação do banco, agência e número da conta corrente do fornecedor do bem e/ou executor dos serviços, com vistas à efetivação do pagamento, conforme Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona;
III. documentos relativos à imunidade ou isenção de tributos, se for o caso;
IV. Relatório de Execução, elaborado pela CONVENENTE, na forma estabelecida na Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Terceiro – Caso haja necessidade de substituir a conta vinculada, a FUNDAÇÃO fica autorizada a solicitar a abertura de nova conta à AGÊNCIA e comunicar por e-mail o novo número aos PARTÍCIPES, sendo que tal comunicação passará a ser parte integrante deste CONVÊNIO.
Parágrafo Quarto – Os períodos para solicitação de recursos serão estabelecidos pela FUNDAÇÃO em cronograma, contendo os valores máximos de liberação a cada ano, e disponibilizados à CONVENENTE.
Parágrafo Xxxxxx – A solicitação de recursos dos anos subsequentes à assinatura deste CONVÊNIO será autorizada mediante aprovação pela FUNDAÇÃO do Relatório de Execução previsto no Parágrafo Primeiro na Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Sexto – A FUNDAÇÃO reserva-se o direito de suspender a liberação de recursos na hipótese de vir a sofrer limitação orçamentária, desde que não implique na paralisação do Processo Administrativo em curso.
CLÁUSULA OITAVA – Pagamento das Despesas – Em virtude de autorização irrevogável, ora concedida pela CONVENENTE, os pagamentos das despesas e os recolhimentos dos tributos delas decorrentes serão efetuados pela CONVENENTE, por intermédio da AGÊNCIA, no exercício dos poderes consubstanciados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima deste Instrumento, diretamente aos favorecidos/destinatários dos créditos, observada a regra do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima-Quarta, assim como as normas aplicáveis e orientações da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade da AGÊNCIA, tão logo disponibilizados os recursos na conta de depósitos específica do Projeto, quitar os documentos apresentados para pagamento, observadas outras orientações da FUNDAÇÃO, comprometendo-se ainda a manter em arquivo específico para o Projeto, em boa ordem e estado de conservação, cópia de toda a documentação pertinente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos referentes aos bens adquiridos serão efetuados mediante crédito dos valores na conta corrente dos fornecedores, preferencialmente no Banco do Brasil S/A, ou via DOC/TED, quando a conta for em outro banco, admitindo-se o pagamento através de cheque nominativo emitido pela AGÊNCIA apenas em situações de absoluta inviabilidade do crédito em conta.
CLÁUSULA NONA – Vedações - Fica terminantemente vedada a utilização dos recursos financeiros do presente CONVÊNIO para o custeio de:
a) despesas relativas a períodos anteriores e/ou posteriores à vigência deste
CONVÊNIO;
b) despesas que não constem do Cronograma Físico-Financeiro do Plano de Trabalho aprovado, salvo as exceções expressamente autorizadas pela FUNDAÇÃO;
c) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
d) despesas com aquisição de imóveis;
e) despesas com aquisição de animais para revenda;
f)despesas com indenizações de qualquer espécie, salvo as indenizações rescisórias trabalhistas;
g) despesas com manutenção da CONVENENTE, salvo as relativas à fase de implantação do Projeto, previstas no Plano de Trabalho;
h) despesas com verbas salariais do quadro funcional da CONVENENTE, salvo as relativas à equipe dimensionada no Plano de Trabalho;
i) despesas com verbas salariais relativas aos componentes da diretoria e conselhos da CONVENENTE e seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
j) despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) componentes da diretoria e conselhos da CONVENENTE, excetuando-se os atos cooperados;
k) despesas com pagamento de fornecedores de bens e serviços dos quais seu(s) proprietário(s), sócio(s) ou dirigente(s) seja(m) parente(s) consanguíneo(s) ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com dirigente(s) ou conselheiro(s) da CONVENENTE;
l) despesas com pagamento de prestação de serviços realizado por servidor ou empregado público, salvo as exceções previstas na legislação;
m) despesas com encargos por xxxxxx;
n) despesas eventuais e diversas julgadas não pertinentes ao projeto;
o) empreendimentos em que se pratique ou aceite a exploração de trabalho escravo/degradante, a exploração sexual de menores ou a exploração de mão-de-obra infantil;
p) empreendimentos que atuem com interesses político-partidários ou eleitorais, direta ou indiretamente, independente de sua natureza jurídica.
Parágrafo Primeiro – O remanejamento de verbas, a substituição ou a inclusão de itens de despesas deverão ser previamente submetidos à apreciação e deliberação da FUNDAÇÃO, consubstanciados em justificativas devidamente fundamentadas.
Parágrafo Segundo – É vedada, a qualquer título, a utilização de saldo remanescente na conta de depósitos específica do projeto, o qual deverá ser revertido à FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro – A vedação prevista nas alíneas "i" e "j" aplica-se aos dirigentes e conselheiros da CONVENENTE enquanto em atividade e nos 12 meses subsequentes ao desligamento, contado da data do desligamento dos componentes da diretoria e conselhos.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Irregularidades e Sanções – Fica convencionado que a FUNDAÇÃO poderá suspender a liberação/utilização dos recursos, sem que tenha a CONVENENTE direito a qualquer indenização – mesmo que haja assumido compromissos perante terceiros em decorrência do presente CONVÊNIO –, diante das seguintes ocorrências:
a) não execução do objeto pactuado no presente CONVÊNIO;
b) não execução dos objetivos pactuado no presente CONVÊNIO, descritos no Plano de Trabalho;
c) integralização parcial ou não integralização da contrapartida prevista;
d) inexatidão ou falta de informações sobre o andamento dos projetos no nos Relatório de Execução;
e) não divulgação do aporte financeiro realizado pela FUNDAÇÃO, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Décima Quarta
f) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
g) desvio dos bens adquiridos com recursos dos projetos;
h) constatação de falsidade em informação ou documento apresentado pela
CONVENENTE;
i) paralisação parcial ou total das atividades do Programa, sem a devida justificativa, ou constatação de que os resultados parciais não correspondem aos inicialmente previstos;
j) cessão ou transferência a outrem da execução total do objeto do presente
CONVÊNIO;
k) extinção judicial ou extrajudicial da CONVENENTE ou AABB;
l) descumprimento, pela CONVENENTE ou AABB, de qualquer obrigação pactuada;
m) mediante surgimento de denúncia, ação judicial, inquérito policial e ou irregularidade que envolva a CONVENENTE, a AABB seus dirigentes e/ou procuradores;
n) fatos que possam comprometer a imagem da FUNDAÇÃO e da FENABB;
o) não apresentação dos Relatório de Execução;
p) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE ou AABB que impossibilitem o alcance dos objetivos do projeto.
Parágrafo Primeiro – Havendo evidências quanto à existência de irregularidades, a FUNDAÇÃO comunicará a CONVENENTE e à FENABB por meio eletrônico, para que se manifeste a respeito das ocorrências apontadas, em 15 (quinze) dias úteis após o recebimento do comunicado, podendo acarretar a suspensão da liberação dos respectivos recursos após análise da FUNDAÇÃO e FENABB.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, existindo fortes indícios e/ou comprovação quanto à ocorrência de qualquer das irregularidades elencadas na presente Cláusula, a FUNDAÇÃO e a FENABB, a seu critério, poderão suspender de imediato a liberação dos respectivos recursos previstos, independente do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem prejuízo de oportunizar a manifestação da CONVENENTE.
Parágrafo Terceiro – A ausência de manifestação da CONVENENTE, conforme Parágrafo Primeiro desta Cláusula, poderá acarretar em aplicação das sanções cabíveis previstas nos Parágrafos Quarto e Quinto desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Nos casos mencionados na alínea “i” do caput, a FUNDAÇÃO e a FENABB analisarão a pertinência da justificativa para fins de manutenção ou não do CONVÊNIO.
Parágrafo Quinto – No caso de ausência de manifestação ou rejeição das justificativas apresentadas pela CONVENENTE, a FUNDAÇÃO poderá aplicar as seguintes sanções:
a) impedimento à CONVENENTE de contratar novos projetos ou firmar parcerias com a FUNDAÇÃO até a regularização da irregularidade constatada;
b) impedimento à CONVENENTE de participar de processos de seleção de projetos ou parcerias com a FUNDAÇÃO até a regularização da irregularidade constatada; e
c) devolução dos recursos repassados à CONVENENTE, conforme Parágrafo Sexto desta Cláusula
Parágrafo Sexto – A constatação das irregularidades previstas nas alíneas “f, “g”, “h”, “l”, “m”, “n” e “o” constantes no caput desta Cláusula poderá ensejar na suspensão da liberação de recursos e aplicação das sanções previstas no Parágrafo Quinto nos demais instrumentos vigentes entre a FUNDAÇÃO e a CONVENENTE.
Parágrafo Sétimo – Qualquer assunção de compromissos perante terceiros, pela CONVENENTE, por conta do contido nesse CONVÊNIO, é de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo Xxxxxx – A CONVENENTE compromete-se a pactuar, nos acordos que vier a firmar com terceiros, em razão do presente CONVÊNIO, as mesmas condições estabelecidas no caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Acompanhamento do Projeto – A execução das atividades do projeto será objeto de permanente monitoramento e avaliação, devendo a CONVENENTE e a AABB, facultarem à FUNDAÇÃO, à FENABB, e à AGÊNCIA a verificação do emprego dos recursos financeiros, inclusive mediante vistoria da execução dos trabalhos e amplo acesso aos documentos, utilizando-se ainda da aplicação de questionários e outros instrumentos de pesquisa que permitam observar o atingimento dos objetivos do Programa, podendo a FUNDAÇÃO e a FENABB, a seu critério, valer-se de outras instituições ou consultores especializados para a realização das atividades necessárias a este fim.
Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE deverá apresentar à FUNDAÇÃO relatório de execução anual nos três primeiros anos de execução do projeto, até o mês de dezembro de cada um dos anos descritos no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, sob pena de suspensão da liberação de recursos.
Parágrafo Segundo - O Relatório de Execução deverá ser elaborado em modelo específico disponibilizado no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, comprovando a efetiva realização de todas as atividades constantes do Plano de Trabalho aprovado, a correta aplicação dos recursos – tanto os disponibilizados pela FUNDAÇÃO quanto a contrapartida da CONVENENTE – e os resultados alcançados pelo Projeto. Os Relatórios deverão ser elaborados em conjunto com a AABB, com o parecer da AGÊNCIA.
Parágrafo Terceiro - No último ano do quadriênio, a CONVENENTE deverá apresentar o Relatório Final de Execução, abrangendo todo o quadriênio, na primeira quinzena do mês de dezembro.
Parágrafo Quarto - Os relatórios deverão conter registro fotográfico que evidencie a realização das atividades do projeto; e aspectos relativos à divulgação da marca da FUNDAÇÃO e FENABB, previstos na Cláusula Décima Quarta.
Parágrafo Xxxxxx – O acompanhamento técnico do projeto será efetuado pela FUNDAÇÃO de acordo com seus normativos, podendo ser realizado em conjunto com a FENABB, devendo haver sempre prévia comunicação aos PARTÍCIPES do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Propriedade dos Bens – Todos os bens adquiridos no âmbito deste CONVÊNIO são de propriedade da CONVENENTE, devendo ser utilizados exclusivamente nas finalidades previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único – Compromete-se a CONVENENTE, durante a vigência do presente CONVÊNIO, a não alienar os bens adquiridos com os recursos financeiros disponibilizados ou dar a esses bens destinação diversa daquela prevista no Programa, salvo se expressamente autorizado pela FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Destinação dos Bens – Na hipótese de rescisão deste CONVÊNIO, antes do término do prazo de vigência, a CONVENENTE disponibilizará os bens materiais adquiridos com os recursos financeiros da FUNDAÇÃO para que esta instituição possa redirecioná-los a outra localidade em que o PROGRAMA AABB COMUNIDADE esteja sendo desenvolvido.
Parágrafo Primeiro – Caso o redirecionamento previsto no caput desta cláusula seja inviável, em decorrência de relação custo-benefício desfavorável, ou qualquer outra motivação justificada, os bens poderão ser direcionados para outra entidade que desenvolva projeto social, preferencialmente na área de Educação, a ser indicada pela CONVENENTE ou pela AABB e aprovada pela FUNDAÇÃO e FENABB.
Parágrafo Segundo - A beneficiária da doação será responsável pelos custos do transporte.
Parágrafo Terceiro – A CONVENENTE e a AABB se comprometem a guardar e conservar os bens referidos no caput, até a indicação pela FUNDAÇÃO e FENABB da localidade para onde os bens serão redirecionados o que deverá ocorrer em um prazo de até 180 dias, a contar da data da comunicação expressa da rescisão do CONVÊNIO.
Parágrafo Quarto - A CONVENENTE se compromete a entregar os bens adquiridos com recursos deste CONVÊNIO, por determinação da FUNDAÇÃO, caso haja comprometimento da execução do objeto pactuado, após notificação extrajudicial ou comunicação formal por meio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Divulgação – Compromete-se a CONVENENTE a promover a divulgação do nome da FUNDAÇÃO, da FENABB e de demais instituições envolvidas no projeto, e observando as exigências legais e regulamentares pertinentes ao período eleitoral e as orientações de aplicação de marca da FUNDAÇÃO, disponíveis no portal xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro – É vedada à CONVENENTE dar às ações objetivadas no presente CONVÊNIO contorno político-partidário, inclusive quando da veiculação de peças publicitárias de caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como fazer constar quaisquer, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou partidária.
Parágrafo Segundo – Caberá à CONVENENTE :
a) fazer menção à participação da FUNDAÇÃO e da FENABB como instituidoras do PROGRAMA INTEGRAÇÃO AABB Comunidade, sempre que se fizer algum tipo de divulgação;
b) providenciar cobertura fotográfica de cerimônia de entrega dos itens destinados aos educandos, com uso obrigatório de banner indicativo do investimento social no Programa, conforme modelos fornecidos pela FUNDAÇÃO disponíveis no Manual de Identidade Visual- xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx;
c) providenciar, pelos meios ao seu alcance, filmagem e/ou cobertura fotográfica de eventos, bem como divulgar o nome do Programa na página principal do site da CONVENENTE;
d) permitir à FUNDAÇÃO, à FENABB e aos demais INTERVENIENTES, em qualquer tempo, divulgar a participação conferida ao projeto, pelos meios de comunicação que lhes convierem.
Parágrafo Terceiro - A CONVENENTE deverá remeter à FUNDAÇÃO e à FENABB, para aprovação, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, peças publicitárias e de comunicação, tais como placas, banners, cartazes, folhetos, convites, publicações autorais, releases para cerimônias de inauguração e/ou de entrega de bens, máquinas e equipamentos, que venham a ser confeccionadas para o projeto, à exceção dos itens previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – As ações de divulgação elencadas no caput, Parágrafo Segundo desta Cláusula deverão ser comprovadas nos Relatórios de Execução, conforme disposto na Cláusula Décima Primeira, e realizadas durante o prazo de vigência do CONVÊNIO, disposto na Cláusula Décima Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Responsabilidades Fiscais, Trabalhistas e Previdenciárias – A CONVENENTE assume e declara-se ciente de sua condição jurídica de fonte pagadora dos serviços e pessoal contratados ao amparo do projeto objeto do presente CONVÊNIO.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade exclusiva da CONVENENTE efetuar o cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias – inclusive as decorrentes de eventuais acidentes de trabalho – incidentes nas contratações de serviços, de pessoal e nas aquisições de bens necessários à implantação/execução do projeto.
Parágrafo Segundo – Responsabiliza-se a CONVENENTE a prestar informações aos órgãos fiscais e previdenciários competentes, relativamente aos pagamentos, retenções e recolhimentos fisco-previdenciários realizados, em conformidade com a legislação em vigor, ensejando, por consequência, completa isenção da FUNDAÇÃO, da FENABB, da AABB e da AGÊNCIA de quaisquer obrigações dessa natureza, ainda que solidariamente.
Parágrafo Terceiro – Cabe à CONVENENTE municiar-se de extratos mensais da conta de depósitos vinculada específica do projeto, obteníveis junto à AGÊNCIA, bem como de cópia dos documentos hábeis e suficientes ao cumprimento das responsabilidades descritas no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – A CONVENENTE compromete-se a manter a guarda dos documentos alusivos às responsabilidades descritas nesta Cláusula, disponibilizando-os, quando solicitados, à FUNDAÇÃO e aos órgãos de fiscalização e controle.
Parágrafo Xxxxxx – A inadimplência da CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à FUNDAÇÃO e a FENABB a responsabilidade por esses encargos, nem poderá onerar o objeto do presente CONVÊNIO ou restringir a sua execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Prazo de Execução – O prazo de execução do projeto será contado a partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO até 31.12.2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Vigência – A vigência do presente CONVÊNIO será contada a partir da data de sua assinatura até 31.01.2025.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Rescisão e Denúncia – Este CONVÊNIO poderá ser denunciado por quaisquer dos PARTÍCIPES ou rescindido por quaisquer dos CONVENENTES, independentemente de formalização de instrumento, inclusive no caso de
inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas, devendo a iniciativa ser comunicada por meio de notificação extrajudicial especialmente quando constatadas as situações abaixo:
a) não execução do objeto pactuado no presente CONVÊNIO;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) desvio dos bens adquiridos com recursos do projeto;
d) cessão ou transferência a outrem da execução total do objeto do presente
CONVÊNIO;
e) constatação de falsidade em informação ou documento apresentado pela
CONVENENTE;
f)paralisação parcial ou total das atividades do Programa, sem a devida justificativa;
g) extinção judicial ou extrajudicial da CONVENENTE, se esta for suscetível de incidir nestas hipóteses;
h) extinção judicial/extrajudicial ou inatividade da AABB;
i) não implementação do projeto em até 180 dias da data de assinatura do CONVÊNIO;
j) outras circunstâncias de responsabilidade da CONVENENTE ou da AABB que impossibilitem o alcance do objetivo do projeto;
k) descumprimento, pela CONVENENTE, de qualquer dos compromissos pactuados, inclusive Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a denúncia ou qualquer das hipóteses que impliquem rescisão deste CONVÊNIO, ficam os PARTÍCIPES responsáveis pelos compromissos decorrentes e auferirão as vantagens relativas ao tempo de participação.
Parágrafo Segundo – A implementação do projeto em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do CONVÊNIO, mencionada na alínea “i”, verifica-se mediante, no mínimo, um dos itens abaixo:
a) a efetivação da primeira liberação de recursos pela FUNDAÇÃO, conforme Xxxxxxxx Xxxxx;
b) comprovação parcial ou integral da contrapartida;
c) documentos que indiquem que as atividades previstas no Plano de Trabalho iniciaram.
Parágrafo Terceiro – Quando a rescisão do CONVÊNIO for de iniciativa da FUNDAÇÃO motivada pelas hipóteses das alíneas “a” a “j”, do caput, a CONVENENTE restituirá todos os recursos que lhe tenham sido repassados, atualizados pro rata temporis com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que legalmente venha a substituí-lo, acrescido de juros de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Modificações - O presente CONVÊNIO apenas poderá ser modificado por intermédio da formalização de termos aditivos, firmados por todos os partícipes, desde que não implique em alterações de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Disposições Gerais -Todas as notificações formais ou outras comunicações escritas necessárias nos termos deste CONVÊNIO serão consideradas adequadamente realizadas quando entregues ao CONVENENTE correspondente por meio de entrega pessoal (incluindo entrega por meio de serviços comerciais tais como mensageiros e transportadores aéreos), por meio eletrônico (tais como correio eletrônico e registro no SIGA) ou por carta registrada ou com aviso de recebimento.
Parágrafo Único – Obriga-se a CONVENENTE a manter junto à FUNDAÇÃO seus dados cadastrais atualizados, especialmente seus endereços físico, eletrônico e de email de forma a permitir a comunicação entre os CONVENENTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - As Partes comprometem-se a:
a) cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de informações relacionadas à pessoas naturais identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”) vigentes ou que entrarem em vigor na vigência deste CONVÊNIO, incluindo,
mas não se limitando à Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), Lei Complementar no 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto no 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”), conforme aplicável (“Legislações de Proteção de Dados Pessoais”);
b) abster-se de realizar quaisquer ações ou omissões que possam resultar de alguma forma em violação das Legislações de Proteção de Dados Pessoais;
c) tomar todas as medidas necessárias para se manter em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais;
d) garantir que qualquer atividade realizada envolvendo o tratamento de Dados Pessoais, tais como aquelas que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração resultante do objeto do presente CONVÊNIO, bem como o uso e realização de ações de marketing sobre tais dados e a adoção de medidas para a privacidade e segurança, estejam em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais e sejam consistentes com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da FUNDAÇÃO, conforme disposto em seu site em [xxx.xxx.xxx.xx], a qual poderá ser atualizada à qualquer tempo visando conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados pessoais;
e) não realizar qualquer Tratamento de Dados Pessoais, resultantes da execução do CONVÊNIO, sem enquadramento em uma das bases legais estipuladas no art. 7º da Lei 13.709 (LGPD);
f)adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais;
g) somente realizar o Tratamento de Dados Pessoais como resultado do presente CONVÊNIO com a finalidade de cumprir com as respectivas obrigações CONVENIADAS;
h) não permitir o Tratamento de Dados Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja o cumprimento das obrigações formais mencionadas no presente instrumento, ficando este sujeito a obrigação de cumprimento da Lei 13.709 (LGPD).
Parágrafo Primeiro - As obrigações de sigilo e processamento dos dados pessoais impostos à CONVENENTE se estendem a seus prepostos e subcontratados (se autorizado em contrato), garantindo que o acesso aos dados pessoais somente seja concedido às pessoas designadas para executar as atividades descritas neste Contrato e que estejam sob obrigação de confidencialidade com relação aos dados pessoais tratados.
Parágrafo Segundo - Para o cumprimento desta cláusula, a CONVENENTE se compromete a firmar Acordos de Confidencialidade e de não divulgação que reflitam a criticidade dos dados tratados e/ou compartilhados.
Parágrafo Terceiro - A CONVENENTE declara que, caso utilize sistema próprio para armazenamento dos dados fornecidos pela FUNDAÇÃO para execução do objeto do CONVÊNIO:
i) adotará procedimentos e controles, abrangendo, no mínimo, a autenticação, a criptografia, a detecção de intrusão e a prevenção de vazamento de informações e dados recebidos da FUNDAÇÃO para execução do objeto do CONVÊNIO;
ii) realizará testes e varreduras para detecção de vulnerabilidade, mantendo seus sistemas eletrônicos livres de programas maliciosos e (iii) efetuará o controle de acessos aos seus sistemas eletrônicos pelos seus prepostos, de forma efetiva, o cumprimento das obrigações deste CONVÊNIO e da legislação reguladora;
iv) manterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem;
v) seguirá os padrões de segurança técnica validados no mercado e referendados pela
FUNDAÇÃO por meio deste CONVÊNIO ou em suas “Políticas de Governança”.
Parágrafo Quarto - A execução e a manutenção de medidas tecnológicas e físicas adotadas pela CONVENENTE, adequadas ao risco decorrente do Tratamento e a natureza dos Dados Pessoais, deverão ser apropriadas e suficientes para proteger os dados pessoais contra, inclusive, mas não se limitando a alteração, divulgação ou acesso não autorizado, notadamente quando o processo envolver a transmissão de dados através de uma rede de tecnologia/informática/internet e contra todas as outras formas de processamento de dados ilícitas.
Parágrafo Xxxxxx - A CONVENENTE deverá assegurar que qualquer pessoa física ou jurídica, agindo sob sua autorização e que possua acesso aos dados pessoais, esteja vinculada por obrigações contratuais que disponham de proteções equivalentes às previstas nesta cláusula em relação aos dados pessoais que tiver acesso.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que a subcontratada deixar de cumprir com a obrigação de proteger os dados, a CONVENENTE será a exclusiva responsável pelo cumprimento das obrigações perante a FUNDAÇÃO.
Parágrafo Sétimo - A CONVENENTE se compromete a comunicar à FUNDAÇÃO imediatamente, em caso de incidentes e/ou vazamentos, envolvendo os Dados Pessoais referenciados neste CONVÊNIO.
A Cláusula Vigésima Segunda seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE NÃO for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública sujeita à Lei 8.666/93) e deverá ser excluída, caso não utilizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Publicação – A publicação do extrato do Instrumento do presente CONVÊNIO nos respectivos sítios eletrônico dos PARTÍCIPES até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição indispensável para a sua eficácia.
(A Cláusula Vigésima Segunda seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública sujeita à Lei 8.666/93) e deverá ser excluída, caso não utilizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Publicação - A publicação do extrato do Instrumento do presente CONVÊNIO na imprensa oficial e no portal xxx.xxx.xxx.xx será providenciada pela FUNDAÇÃO até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, como condição indispensável para a sua eficácia.
A Cláusula Vigésima Terceira seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE NÃO for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública) e deverá ser excluída, caso não utilizada)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Foro – Fica eleita a Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas que resultem do presente CONVÊNIO, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
(A Cláusula Vigésima Terceira seguinte deverá ser utilizada quando a CONVENENTE for ente público (Governo/Secretarias Estaduais, Prefeituras/Secretarias Municipais ou outros órgãos que façam parte da Administração Pública) e deverá ser excluída, caso não utilizada).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Foro – Fica eleita a Comarca «MUNICÍPIO» («UF»)
para dirimir quaisquer dúvidas que resultem do presente CONVÊNIO, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Assinatura – A CONVENENTE e os
INTERVENIENTES, expressamente, declaram xxxxx, autorizar e reconhecer que o presente XXXXXXXX poderá ser assinado eletronicamente por seus representantes legais, nos termos dos artigos 219 e 220 do Código Civil, e do art. 10, parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Neste sentido, a CONVENENTE e os INTERVENIENTES reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste CONVÊNIO e seus termos, o qual servirá como título executivo extrajudicial na forma da legislação aplicável, para todos os efeitos legais.
Por estarem assim justos e acordados, firmam os partícipes este Instrumento:
«MUNICÍPIO» («UF»), de de 2021.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A | «PROPONENTE» | |
«GERENTE_BB NOME» Gerente | «PROPONENTE_NOME» «PROPONENTE_CARGO» | |
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS AABB – FENABB | ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – «PROPONENTE_MUNICÍPIO» («UF») | |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Presidente | «AABB_REP_LEGAL_NOME» Presidente | |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX Vice-Presidente |