O F Í C I O C I R C U L A R
3 de setembro de 2020 111/2020-PRE
O F Í C I O C I R C U L A R
Participantes dos Mercados da B3 – Segmento BM&FBOVESPA
Ref.: Conteúdo mínimo do Contrato de Intermediação
Nos termos da Instrução CVM nº 505, de 27/07/2011, a B3 divulga, por meio do presente Ofício Circular, o conteúdo mínimo do contrato de intermediação celebrado entre intermediários e seus comitentes.
Conforme estabelecido no item 9 do Ofício Circular 053/2012-DP e reiterado no item 2 do Ofício Circular nº 048/2017-DP, os participantes deverão firmar contrato de intermediação de operações com comitentes sob sua responsabilidade, podendo utilizar instrumento contratual equivalente, desde que observado o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo do presente Ofício Circular.
Note-se que as cláusulas contidas nos itens 22 e 23 abaixo deste Ofício Circular serão exigidas apenas em caso de contratos de intermediação firmados com investidores não qualificados, não sendo obrigatórias para os contratos de intermediação firmados com investidores qualificados, conforme definidos pela Instrução CVM 539, de 13 de novembro de 2013, com alterações posteriores.
A atualização do conteúdo mínimo nos contratos de intermediação celebrados com os comitentes deverá ser realizada pelos participantes até 31/12/2020.
Fica revogado o Anexo II do Ofício Circular nº 048/2017-DP.
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Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos com Diretoria de Depositária e Operações de Xxxxxx, pelo telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@x0.xxx.xx e com a Diretoria de Negociação Eletrônica, pelo telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxx@x0.xxx.xx.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Presidente | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária |
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Anexo do Ofício Circular 111/2020-PRE
CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE
1 | Integram o contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em estatuto social, regulamentos, manuais e ofícios circulares e as regras e parâmetros de atuação do participante observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. |
2 | O comitente deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante o participante ou instituição intermediária estrangeira, conforme aplicável, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado. |
3 | Por motivos de ordem prudencial, o participante poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do comitente, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização. |
4 | O comitente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no participante, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações. |
5 | O comitente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pelo participante, do dia de sua exigência, autorizará o participante, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do comitente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. |
6 | Visando atender às obrigações do comitente das quais seja credor ou garantidor, o participante poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do comitente que estejam em seu poder. |
7 | O participante poderá, para o cumprimento de obrigações do comitente, vender imediatamente, a preço de mercado, os ativos adquiridos em nome do comitente ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3. |
8 | O comitente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3. |
9 | O comitente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pelo participante; (ii) pelo membro de compensação do participante; e (iii) pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas referentes aos itens (V), (VI) e (VII) acima, as garantias do comitente poderão ser executadas (i) pelo membro de compensação, caso este não receba do participante os valores para liquidação das operações realizadas pelo comitente; e (ii) pela B3, caso esta não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo comitente. |
10 | No caso de o comitente utilizar uma sessão de conectividade para o acesso ao sistema de negociação, o comitente declara-se ciente de que a senha de utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as operações realizadas por meio desse sistema com utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo comitente. Havendo suspeita de uso irregular da senha do comitente, o participante deverá |
informar à B3 e à BSM e, se julgar necessário, bloquear o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular. | |
11 | Todos os diálogos mantidos entre o comitente e o participante e seus prepostos (inclusive agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM, e os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas a sua conta e a suas operações. |
12 | Nos casos em que haja relacionamento entre o comitente e os prepostos, inclusive os agentes autônomos de investimentos vinculados ao participante: (a) o comitente não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados ao participante; (b) o comitente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados ao participante, pela prestação de quaisquer serviços; (c) o preposto ou o agente autônomo de investimentos não pode ser o procurador ou representante do comitente perante o participante, para qualquer fim; (d) o comitente não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado ao participante, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (e) o comitente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos do participante, inclusive agentes autônomos de investimentos a ele vinculados. |
13 | O contrato-padrão de intermediação para os comitentes que operem com derivativos deve, adicionalmente, conter cláusulas dispondo que: (a) o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o comitente corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o comitente corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou do participante, de margens operacionais; (b) o participante poderá, a seu critério: (i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do comitente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido; (ii) encerrar total ou parcialmente as posições do comitente; (iii) promover a execução das garantias existentes em nome do comitente; (iv) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do comitente. |
14 | A seu critério, o participante poderá, a qualquer tempo: (a) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do comitente; (b) exigir do comitente a antecipação dos ajustes diários; (c) exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; (d) determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas. |
15 | O comitente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo participante, nos prazos, nos termos e nas condições por ele fixados. |
16 | A manutenção de posições travadas ou opostas em um mesmo participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento. |
17 | Atuando como titular no mercado de opções, o comitente corre os seguintes riscos: (a) como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do ativo-objeto e o preço de exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção; (b) como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço de exercício e o preço do ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção. |
18 | Atuando como lançador no mercado de opções, o comitente corre o risco de: (a) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do ativo-objeto da opção no mercado a vista; (b) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do ativo- objeto da opção no mercado a vista. |
19 | As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado. |
20 | Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo comitente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do comitente, ou a sua manutenção em bases equivalentes. |
21 | O contrato de intermediação deve destacar as cláusulas que restrinjam direitos do comitente e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, dentre outras. |
22 | Na hipótese de ocorrer situação especial, o comitente autoriza, de pleno direito e sem a necessidade de sua autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação do participante-destino pela B3 e a transferência de posições de titularidade do comitente e respectivas garantias para o participante-destino. |
23 | Na hipótese de ocorrer situação especial, o comitente está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária de renda variável B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3. |
24 | O contrato de intermediação para comitente não residente que deposita garantias no exterior deve conter, adicionalmente, cláusulas que estabelecem que: (a) O comitente não residente está ciente acerca dos critérios de elegibilidade estabelecidos no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 que o comitente deverá satisfazer para o depósito de garantias no exterior; (b) O comitente não residente está ciente acerca do teor do Módulo de Investidor Não Residente aplicável a tal comitente não residentes; |
(c) O comitente não residente que deposite garantias no exterior (i) declara que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3; e (ii) indica em qual categoria de investidor que possui permissão para depositar garantias no exterior, dentre as listadas no Regulamento da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 se enquadra e a respectiva jurisdição autorizada; (d) O comitente não residente se compromete a notificar o participante acerca da (i) ocorrência de qualquer evento ou alteração de circunstância que possa afetar adversamente a sua capacidade de satisfazer os critérios de elegibilidade para o depósito de garantia no exterior; e (ii) cessação do atendimento aos critérios de elegibilidade, em qualquer caso, na data em que ocorrer o evento relevante ou alteração de circunstâncias ou cessão, ou que tal evento relevante, alteração de circunstância ou cessão pode razoavelmente ocorrer; e (e) O comitente não residente reconhece e cumpre os termos e as suas obrigações decorrentes do Regulamento da Câmara B3, do Manual de Administração de Risco da Câmara B3 e do Módulo de Investidor Não Residente aplicável a tal comitente não residente. |