SUMÁRIO
Seguro Reparos Mecânicos Condições Contratuais
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil – uma empresa Assurant – CNPJ:03.505.295/0001-46
Processo SUSEP 15414.900502/2018-85
SUMÁRIO
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 1
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 4
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS 4
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS 4
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO /VIGÊNCIA DA COBERTURA 7
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO SEGURO 7
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 7
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 8
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS 9
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 9
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
Cláusula 16 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 11
Cláusula 18 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 12
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO 14
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES 14
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 15
Cláusula 23 – DO ARREPENDIMENTO 16
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA 17
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS 17
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 18
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL 18
CONDIÇÕES ESPECIAIS – AUTOMÓVEIS 19
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 19
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 19
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 19
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS 22
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTOCICLETAS 24
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 24
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 24
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 24
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS 26
SEGURO REPAROS MECÂNICOS
Grupo 05 – Automóveis - Ramo 42 Assistência e Outras Coberturas – Auto
I. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
II. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
III. Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O SEGURO DE REPAROS MECÂNICOS é opcional e tem como objetivo fornecer ao SEGURADO, mediante pagamento do PRÊMIO, a garantia de INDENIZAÇÃO em decorrência de riscos cobertos no BEM SEGURADO, em conformidade com as Cláusulas estabelecidas nas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES deste SEGURO.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Os termos escritos em maiúsculas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS terão o significado e conteúdo referidos a seguir:
2.1. BEM SEGURADO
É o Bem, descrito no BILHETE, que esteja dentro dos critérios de aceitação da SEGURADORA, e que possua o respectivo comprovante de pagamento do PRÊMIO.
2.2. BILHETE
Documento emitido pela SEGURADORA, ou se autorizado por esta, pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS, que tem por objetivo especificar as principais condições do SEGURO e, acompanhado do comprovante de pagamento do PRÊMIO, formalizar a existência e aceitação do referido SEGURO.
2.3. CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir da data da VIGÊNCIA DO SEGURO, durante o qual a SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.4. CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS
Estabelecimento credenciado pela SEGURADORA ou indicado pelo SEGURADO para efetuar os reparos no BEM SEGURADO que apresente DEFEITOS cobertos pelo presente SEGURO;
2.5. CHECKLIST
Refere-se ao procedimento executado pela SEGURADORA ou outro(a) por ela autorizado(a) a fim de checar e/ou avaliar a situação do BEM SEGURADO e identificar a necessidade de substituição, quando necessário, de componentes do veículo a fim de que o mesmo adeque- se às condições de aceitação ao SEGURO.
2.6. CONDIÇÕES GERAIS
É o instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do SEGURO.
2.7. CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de SEGURO que eventualmente modificam as CONDIÇÕES GERAIS.
2.8. CONDIÇÕES PARTICULARES
É o conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou ESPECIAIS de um plano de SEGURO, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
2.9. DEFEITO
Significa a ocorrência de um problema em qualquer componente original do BEM SEGURADO, coberto por este SEGURO, que impeça o funcionamento ou uso normal do BEM SEGURADO, desde que:
(a) o DEFEITO não seja decorrente de um acidente sofrido pelo BEM SEGURADO ou de um problema causado por uma peça não coberta;
(b) o DEFEITO não seja decorrente de uso comercial ou impróprio do BEM SEGURADO.
DEFEITO não pode ser confundido com:
(a) a redução gradual da performance operacional do BEM SEGURADO devido ao seu uso normal;
(b) o desgaste normal que um componente venha a apresentar devido ao uso normal do BEM SEGURADO.
2.10. DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes no BEM SEGURADO antes da contratação do SEGURO.
2.11. EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a SEGURADORA cobra do SEGURADO correspondentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o SEGURO.
2.12. FABRICANTE
Empresa que manufaturou, montou ou importou o BEM SEGURADO.
2.13. FRANQUIA
Representa a participação obrigatória do SEGURADO em todo e qualquer prejuízo indenizável, decorrente de sinistro coberto.
2.14. INDENIZAÇÃO
Contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no BILHETE e dentro do PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, desde que presentes as condições/coberturas para tanto, de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES.
2.15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA em caso de um SINISTRO, fixado no BILHETE.
2.16. PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA
É o período de tempo em que pode haver responsabilidade da SEGURADORA, em face das garantias oferecidas pelo presente SEGURO, de acordo com as CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES;
2.17. PRAZO DE RISCO A DECORRER
O período entre a data do pedido de cancelamento do SEGURO e a data final da cobertura do SEGURO.
2.18. PRÊMIO
É o valor que o SEGURADO paga à SEGURADORA para que esta, em contraprestação, assuma os riscos cobertos pelo SEGURO.
2.19. REPRESENTANTE DE SEGUROS
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de SEGURO à conta e em nome da sociedade SEGURADORA.
2.20. SALVADOS
As partes e peças do BEM SEGURADO que forem substituídas, quando do reparo, ou o próprio bem, quando da reposição do mesmo.
2.21. SEGURADO
Consumidor final que adquire um BEM SEGURADO ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
2.22. SEGURADORA
É a Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, entidade emissora do BILHETE que, mediante a cobrança do PRÊMIO, garante as coberturas especificadas nas CONDIÇÕES GERAIS do SEGURO e demais condições e cláusulas aplicáveis.
2.23. SINISTRO
Ocorrência de um DEFEITO coberto pelo SEGURO durante o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
2.24. VIGÊNCIA DO SEGURO
É o prazo em que o SEGURO terá validade, que compreende a CARÊNCIA (períodos em que não haverá responsabilidade da SEGURADORA) e o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, desde que observadas as condições necessárias para a sua vigência.
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
3.1. Sem prejuízo de outros Bens que a SEGURADORA venha a definir no futuro nas Condições Especiais e/ou Particulares, não serão elegíveis a este SEGURO:
3.1.1 Automóveis e/ou Motocicletas utilizados para finalidades comerciais, públicas ou industriais em geral, de competição (oficiais ou não), que operem com sobrecargas, que a utilização objetive qualquer fim lucrativo (em especial locação, transportes e afins), sendo considerados como de uso comercial, entre outros: viaturas de polícia, ambulância, bombeiro, Automóveis de entrega, Automóveis de locação, transporte comercial de passageiros, táxi, veículos com capacidade de carga de mais de 1,5 tonelada (uma tonelada e meia);
3.1.2. Automóveis e/ou Motocicletas adquiridos fora do território brasileiro;
3.1.3. Automóveis e/ou Motocicletas que estiverem fora das especificações das leis de trânsito brasileiras;
3.1.4. Automóveis e/ou Motocicletas utilizados de qualquer outra maneira que não seja dentro do fim a que se destina o bem e de acordo com as recomendações do FABRICANTE;
3.1.5. Automóveis e/ou Motocicletas movidos a fontes alternativas de energia (ex.: solar, elétrico, híbrido).
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS
4.1. Este SEGURO garante o reparo (mão-de-obra e peças) de DEFEITOS cobertos no BEM SEGURADO, limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 destas CONDIÇÕES GERAIS e com as CONDIÇÕES ESPECIAIS das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Não estão cobertos pelo SEGURO as seguintes hipóteses, situações, custos e/ou condições:
5.1.1. Quaisquer custos relativos a DEFEITOS que o FABRICANTE tenha divulgado para que pudessem ser sanados às suas custas (“Recall”), por força de lei, condenação judicial ou não;
5.1.2. Xxxxx Xxxxxxxx, responsabilidade civil e qualquer perda ou dano moral que sejam estes danos incorridos pelo SEGURADO ou por terceiros
5.1.3. Serviços solicitados e/ou executados diretamente pelo SEGURADO sem o prévio consentimento da SEGURADORA;
5.1.4. Falha ou DEFEITO causado por eventos tais como envolvimento em colisão, incêndio, roubo ou furto, vandalismo, desordem pública, explosão, descargas elétrica e atmosférica, terremoto, tempestade de vento, enchente, granizo, água, congelamento ou danos causados por ingestão acidental de água (calço hidráulico);
5.1.5. Danos causados por transporte interno ou externo do BEM SEGURADO ou ainda por limpeza, tinta, reparação ou restauração do BEM SEGURADO;
5.1.6. Qualquer componente que não seja reconhecido pelo FABRICANTE ou componentes importados que não possuam assistência técnica de fábrica no Brasil no que tange a peças e mão-de-obra;
5.1.7. DEFEITOS PREEXISTENTES à contratação deste SEGURO ou DEFEITOS ocorridos dentro do período de CARÊNCIA;
5.1.8. BENS cujos números de identificação (chassi, número de série ou outro tipo de identificação) estejam adulterados, removidos ou tenham suas identificações impossibilitadas;
5.1.9. Quaisquer custos de execução das manutenções preventivas e revisões periódicas, sejam elas recomendadas pelo FABRICANTE ou pela SEGURADORA, incluindo peças e serviços de mão-de-obra, custos estes que deverão ser suportados exclusivamente pelo SEGURADO;
5.1.10. DEFEITOS decorrentes de níveis impróprios de produtos químicos (fluidos, lubrificantes ou refrigeradores), bem como os decorrentes da utilização de tais produtos contaminados e/ou impróprios, que venham a contribuir ou ocasionar um DEFEITO;
5.1.11. Despesas relacionadas à eliminação de materiais danosos ao meio ambiente;
5.1.12. Despesas de diagnóstico, montagem e desmontagem em caso de DEFEITO não coberto pelo SEGURO ou quando nenhum DEFEITO for encontrado, despesas estas que deverão ser suportadas pelo SEGURADO;
5.1.13. Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras, atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz e quaisquer perturbações de ordem pública;
5.1.14. Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
5.1.15. DEFEITOS causados por ou envolvendo equipamentos, acessórios, componentes, sistemas ou peças não originais ou não recomendados pelo FABRICANTE;
5.1.16. DEFEITOS, cobertos ou não, que tenham sido causados por peças ou situações não cobertas pelo SEGURO;
5.1.17. Reparos, substituição, ajuste ou alinhamento de qualquer peça não coberta, exceto quando exigida pelo reparo de uma peça coberta;
5.1.18. Reparos destinados a adequar o BEM a padrões governamentais de emissão e dispersão de poluentes;
5.1.19. Conserto ou reposição de peças onde normalmente há desgaste natural ou troca periódica durante o tempo de vida do PRODUTO. Por ex.: filtros de água ou de ar, mangueiras externas, lâmpadas, cabos elétricos, quando o DEFEITO for decorrente de desgaste, acessórios, lâmpadas internas ou externas, vidros de proteção, fusíveis internos, pilhas ou baterias internas ou externas, puxadores, botões, dobradiças, fechaduras, cabos, limpeza e lubrificação, pneus e câmaras de ar;
5.1.20. Qualquer dano ou conseqüência proveniente de acidente ou colisão resultante de DEFEITO de algum item, peça ou componente do BEM SEGURADO, mesmo que tal item, peça ou componente esteja coberto por este SEGURO;
5.1.21. DEFEITOS causados por agentes externos, incluindo fogo, roubo, acidente, colisão com um objeto, danos de impacto, insetos, animais, areia, sujeira, exposição ao tempo - inclusive maresia, oxidação e corrosão, furacão, granizo, descarga atmosférica, terremoto, ações da natureza, explosão, inundação, água ou outros líquidos, maremotos, tempestades ciclônicas, queda de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas, conseqüente perda de qualquer natureza ou variação anormal de eletricidade ou fornecimento de água;
5.1.22. Depreciação pelo uso do BEM;
5.1.23. Componentes e serviços que estão excluídos de cobertura pelo certificado de garantia contratual do FABRICANTE, bem como as limitações e exclusões do certificado de garantia contratual do FABRICANTE;
5.1.24. Qualquer responsabilidade por dano à propriedade do SEGURADO ou de terceiros, ou por lesão ou por morte de qualquer pessoa que decorra da operação, conservação ou uso do BEM, esteja ou não relacionada com as peças cobertas por este SEGURO, por perda de uso, tempo, lucro, inconveniência ou qualquer outra perda conseqüente que resulte de um DEFEITO;
5.1.25. Fornecimento de informações e/ou treinamento sobre o funcionamento e utilização do BEM;
5.1.26. DEFEITO causado por armazenagem imprópria do bem.
5.1.27. Automóveis e/ou Motocicletas declarados como perda total, recuperados ou descartados.
5.2. Não estarão amparados pelo presente contrato de SEGURO as seguintes situações ou custos:
a) Reparo efetuado em Automóveis e/ou Motocicletas que não sejam os especificados no BILHETE de SEGURO e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de SEGURO;
Custos relativos a quaisquer serviços de manutenção e revisões, incluindo peças e mão-de-obra utilizadas, tais como: regulagem de motor, descarbonização ou limpeza dos bicos injetores, alinhamento de direção e balanceamento de rodas;
c) DEFEITO decorrente de modificação no Automóvel e/ou Motocicleta não prevista e/ou não-realizada pelo fabricante, tais como: instalação de sistema de gás natural (Kit Gás), kit de conversão de combustível, re-programação ou instalação de chip de potência, instalação de turbo ou componentes que aumentem o CV³ do motor, kit tuning, etc.;
d) DEFEITO em conseqüência de reboque de trailer, carreta, ou de outro Automóvel e/ou Motocicleta, sem que o Automóvel esteja equipado para tanto, como recomendado pelo fabricante;
e) DEFEITO resultante da utilização do Automóvel e/ou Motocicleta em provas de velocidade e qualquer outro tipo de competição;
f) Automóvel e/ou Motocicletas cujo odômetro esteja parado, desligado, alterado ou com marcação não correspondente à quilometragem real;
g) Correção de uma imperfeição estética no Automóvel e/ou Motocicleta, como riscos, amassados, vincos, pintura, corrosão, entre outros;
h) Reparos de vazamentos de água, ar, ruídos, rangidos e chiados;
i) DEFEITO ou outros danos causados por agentes externos ou por imperfeição da via de rodagem (avenidas, ruas, estradas, rodovias).
j) Custos incorridos com reparos, mesmo que cobertos, de BEM SEGURADOS que tenham utilizado óleos, lubrificantes e combustíveis não recomendados pelo FABRICANTE.
k) Custos incorridos com reparos, mesmo que cobertos, de BEM SEGURADOS adulterados ou desmontados por pessoas ou oficinas não aprovados pelo FABRICANTE.
l) Danos resultantes de uso excessivo do veículo acima dos limites e especificações do FABRICANTE, incluido, mas não limitando a, superior a carga máxima, a capacidade de passageiros ou a velocidade do motor.
m) Custos cobertos por qualquer garantia do FABRICANTE, garantia do revendedor ou garantia de uma oficina de reparação, independente de eles honrarem tal garantia ou não.
5.3. Além das exclusões acima mencionadas, não estarão cobertos por este SEGURO, lucros cessantes, responsabilidade civil, danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo SEGURADO, pelo BENEFICIÁRIO ou pelo REPRESENTANTE, de um ou de outro;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÀRIO e seus respectivos REPRESENTANTES, quando SEGURO contratado por pessoa jurídica;
c) Não-cumprimento das obrigações do SEGURADO constantes da Cláusula 10 destas condições.
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO /VIGÊNCIA DA COBERTURA
6.1. O PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao SEGURO respeitando-se o período de CARÊNCIA, quando houver.
6.2. O término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA do SEGURO dar-se-á na data equivalente ao período indicado no BILHETE, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 12, 19, 23 e 24.
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. O início da vigência do SEGURO será às 24 (vinte e quatro) horas da data da emissão do BILHETE pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGURO, e o término da vigência do SEGURO coincidirá com a data do término do PERÍODO DE COBERTURA/VIGÊNCIA DA COBERTURA conforme mencionado na cláusula 6.
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. Este SEGURO está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do BEM SEGURADO, limitado ao valor correspondente ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
8.2. A SEGURADORA poderá delegar ao REPRESENTANTE DE SEGUROS a emissão do BILHETE e a cobrança de PREMIOS do seguro, ficando neste caso o REPRESENTANTE DE SEGUROS responsável pelo repasse dos dados do SEGURO e do PREMIO recebido à
SEGURADORA, conforme definido em Acordo Operacional entre SEGURADORA e REPRESENTANTE DE SEGUROS.
8.3. Em atendimento à legislação em vigor, o SEGURADO deverá, obrigatoriamente, na contratação do SEGURO, fornecer à SEGURADORA, diretamente, ou através do REPRESENTANTE DE SEGUROS ou corretor, conforme o caso, as seguintes informações cadastrais:
8.3.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e, na falta deste, qualquer documento de identificação legalmente aceito;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), se houver; e
e) endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.3.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação); e
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.4. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes do BILHETE, o SEGURADO deverá solicitar à SEGURADORA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto no BILHETE.
8.5. Não é permitida a presunção de que a SEGURADORA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem do BILHETE, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
9.1. A renovação deste SEGURO poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do SEGURADO ou da SEGURADORA com a concordância expressa de ambas as partes, nos termos do item 8.5, ficando, no entanto, vedada a renovação automática do referido SEGURO.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO reconhece como suas responsabilidades, sob pena de perder seus direitos:
10.1. Utilização do BEM SEGURADO somente ao fim a que se destina e de acordo com as condições de uso e segurança determinadas e/ou recomendadas pelo fabricante do veículo.
10.2. Xxxxxxx, após a adesão ao SEGURO e durante toda a sua vigência, as manutenções preventivas e revisões períodicas no BEM SEGURADO constantes em seu Manual de Garantia e Manutenção / Manual do Proprietário ou requeridas pela SEGURADORA.
10.3. O SEGURADO, independentemente de outras previsões deste SEGURO, obriga-se a comunicar imediatamente à SEGURADORA, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um SINISTRO, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita, sob pena de perder seus direitos de INDENIZAÇÃO.
10.4. O SEGURADO não deverá abandonar o BEM SEGURADO em lugares perigosos ou em situações que o possam expor a riscos como de colisão, queda, roubo, agravamento de risco e outros danos, em decorrência de ter sofrido um DEFEITO coberto por este SEGURO.
10.5. Além das obrigações desta cláusula, em caso de SINISTRO, o SEGURADO obriga-se a observar o disposto na Cláusula 16 - PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS
11.1. É expressamente vedado ao REPRESENTANTE DE SEGUROS:
a) cobrar dos SEGURADOS quaisquer valores relativos ao SEGURO, além dos especificados pela SEGURADORA;
b) efetuar propaganda e promoção do SEGURO sem prévia anuência da SEGURADORA e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao SEGURO que será contratado;
c) oferecer produto de SEGURO em condições mais vantajosas para quem adquire seus produtos ou serviços;
d) vincular a contratação do SEGURO à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de quaisquer de seus produtos ou serviços;e
e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de REPRESENTANTE DE SEGUROS que não sejam expressamente autorizados pela SEGURADORA.
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O PRÊMIO deste SEGURO deverá ser pago de acordo com as formas admitidas em lei e previstas no BILHETE ou nos documentos de cobrança aplicáveis, até a(s) data(s) de vencimento estabelecida(s) nos documentos de cobrança.
12.1.1. Caso a forma de pagamento imponha necessidade de pagamento na rede bancária e a data de vencimento coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.1.2. No caso de parcelamento de prêmio, a SEGURADORA, a seu critério, poderá cobrar juros sobre o valor parcelado, de acordo com a legislação pertinente. A taxa de juros, quando houver, deverá constar no BILHETE.
12.1.3. No caso de parcelamento de prêmio que o SEGURADO opte por antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados, quando houver.
12.2. A falta de pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do BILHETE, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.3. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA será ajustado na proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total.
12.3.1. A SEGURADORA informará ao SEGURADO ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo do PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, calculado conforme item 12.3.
12.3.2. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo do PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do BILHETE.
12.3.3. Findo o novo prazo do PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURAsem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de SEGURO.
12.3.4. A SEGURADORA poderá cancelar o contrato no caso de fracionamento em que a aplicação da proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total não resulte em alteração do prazo de PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO / VIGÊNCIA DA COBERTURA.
12.4. Em caso de parcelamento do PREMIO, se ocorrer um SINISTRO dentro do prazo de pagamento das parcelas do PRÊMIO, o direito à INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado, desde que tenha ocorrido o pagamento de, no mínimo, uma parcela.
12.4.1. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de SEGURO, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
12.5. Nos contratos de SEGUROS cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a SEGURADORA não poderá cancelar o SEGURO nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
12.6. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do PRÊMIO na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.7. No SEGURO mensal, o não-pagamento do PRÊMIO mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do SEGURO, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a SEGURADORA poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item
12.7 desta cláusula.
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO será discriminado no BILHETE, e corresponderá ao valor máximo de responsabilidade da SEGURADORA em caso de um sinistro, não sendo esse valor cumulativo com qualquer outro BEM SEGURADO.
Cláusula 14 – CARÊNCIA
14.1. O período de CARÊNCIA, estabelecido no BILHETE, quando houver, será sempre contado a partir da vigência do SEGURO.
14.2. Os SEGURADOS não terão direito à INDENIZAÇÃO pelos SINISTROS ocorridos durante o período de CARÊNCIA, quando houver.
Cláusula 15 – FRANQUIA
15.1. O SEGURADO participará de parte dos prejuízos advindos de cada SINISTRO, em percentual destes ou um valor fixo, conforme descrito no BILHETE, e efetuará o pagamento conforme procedimentos indicados pela SEGURADORA.
Cláusula 16 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá entrar em contato imediatamente com a SEGURADORA, através do número de telefone informado no BILHETE. A SEGURADORA indicará os procedimentos a serem adotados pelo SEGURADO, de acordo com a situação relatada.
16.2. Todos os reparos do BEM SEGURADO que apresentem DEFEITOS cobertos pelo presente SEGURO deverão ser previamente autorizados pela SEGURADORA, sob pena de tais serviços de reparo não estarem cobertos pelo SEGURO e os eventuais custos incorridos serem de responsabilidade integral e exclusiva do SEGURADO.
16.3. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá apresentar, mediante solicitação da
SEGURADORA, os seguintes documentos:
16.3.1. Optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
a) BILHETE
b) Nota fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO;
c) CPF outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional;
16.3.2. Não optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
a) BILHETE;
b) Nota fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO;
c) CPF outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional;
d) Orçamento detalhado especificando causa/laudo, peças e mão-de-obra;
e) Fotos: dianteira lateral esquerda, dianteira lateral direita, traseira lateral esquerda, traseira lateral direita, odômetro (km visível e legível), VIN/Chassi (visível e legível) e componente(s) avariado(s).
Em caso de não optar pela Rede Credenciada da SEGURADORA, o SEGURADO deverá indicar e encaminhar o BEM SEGURADO a uma a um CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS regularmente estabelecido, e que possua certificação INMETRO/IQA ou semelhante, para execução dos serviços técnicos.
A SEGURADORA fará a inspeção do veículo, e para tal, o SEGURADO ou o CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS obriga-se a permitir a execução da inspeção.
A SEGURADORA não será responsável pela qualidade dos serviços executados por um CENTRO TECNICO DE SERVIÇOS que não seja de sua Rede Credenciada, bem como por futuros DEFEITOS, cobertos ou não, que a SEGURADORA comprove serem causados por tais serviços.
16.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a SEGURADORA se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do SINISTRO.
16.5. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da INDENIZAÇÃO no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
16.6. Em caso de ocorrência de SINISTRO comunicado, a SEGURADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de suas obrigações.
16.6.1. O início da contagem do prazo estabelecido ocorrerá na data da entrega do bem no CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS, juntamente com os documentos previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, conforme orientação da SEGURADORA.
Cláusula 17 – AUDITORIA
17.1. A SEGURADORA se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de SEGURO, à auditoria nos documentos relativos ao SEGURO e do BEM SEGURADO, nos SINISTROS ocorridos, bem como no BEM SEGURADO, devendo o REPRESENTANTE DE SEGUROS, quando cabível, e o SEGURADO facilitarem a execução de tais medidas pela SEGURADORA, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 18 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
18.1. Qualquer INDENIZAÇÃO com base neste SEGURO será concretizado somente após a constatação de DEFEITO coberto no BEM SEGURADO, por um CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS, e após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio SEGURADO prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.1.1. O transporte e as despesas efetuadas com o transporte do BEM SEGURADO até CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS, bem como as despesas com
a comprovação do SINISTRO e os documentos efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do SEGURADO, de acordo com o disposto nas CONDIÇÕES ESPECIAIS ou CONDIÇÕES PARTICULARES/ESPECÍFICAS do BEM SEGURADO.
18.2. Os atos e providências praticados pela SEGURADORA após a ocorrência do SINISTRO não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de arcar com a INDENIZAÇÃO reclamada.
Cláusula 19 – INDENIZAÇÃO
19.1. Em caso de sinistro coberto pelo BILHETE, o SEGURADO terá as seguintes formas de reparação do dano:
19.1.1. Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente ao CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS credenciados, pelos serviços de reparos executados por ela, deduzindo-se o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
19.1.2. Fora da Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente ao SEGURADO, pelos serviços de reparos executados e dentro dos limites fixados pela SEGURADORA e disponíveis ao SEGURADO na data do aviso do SINISTRO, deduzindo-se o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, mediante apresentação da documentação que comprove a conclusão e pagamento dos serviços de reparo.
19.2. No caso de INDENIZAÇÃO em forma de reparo, as peças substituídas, de acordo com sua materialidade, serão consideradas SALVADOS e serão de propriedade da SEGURADORA.
19.3. No caso de impossibilidade de reparo do BEM SEGURADO, a INDENIZAÇÃO se dará na forma de indenização em dinheiro, considerada para fins de INDENIZAÇÃO, prevista nestas CONDIÇÕES CONTRATUAIS como indenização integral, deduzindo o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO descrito no BILHETE.
19.4. No caso de indenização integral, ocorrido mediante acordo entre as partes, caso o BEM SEGURADO não tenha condições de reparo, o objeto indenizado é considerado SALVADO e passa a ser de propriedade da SEGURADORA, que solicitará a transferência de propriedade ou qualquer outro documento legal comprobatório de posse, no momento do pagamento da INDENIZAÇÃO.
19.5. As despesas com multas, impostos, licenciamento em atraso ou qualquer outra pendência fiscal ou legal do BEM SEGURADO são de responsabilidade integral do SEGURADO, cujas comprovações de pagamento, se pertinentes, serão exigidas pela SEGURADORA, na ocasião da INDENIZAÇÃO.
19.6. No caso de pagamento de INDENIZAÇÃO em dinheiro ou da devolução de PRÊMIO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.5 da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
19.7. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a INDENIZAÇÃO não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
19.8. A não-observação, pela SEGURADORA, do prazo previsto no item 16.6., implicará aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização monetária, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia.
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO
20.1. Quando a SEGURADORA recusar um SINISTRO, o SEGURADO será comunicado dos motivos da recusa, diretamente pelo CENTRO TÉCNICO DE SERVIÇOS ou pela SEGURADORA dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
20.2. Se, após a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do SEGURADO os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no SINISTRO.
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES
21.1. O SEGURADO que, na VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, pretender obter novo SEGURO sobre os mesmos BENS SEGURADOS e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as SEGURADORAS envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer SINISTRO amparado por este SEGURO será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência do SINISTRO;
(b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(c) Danos sofridos pelos BENS SEGURADOS.
21.3. A INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em hipótese alguma, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
21.4. Na ocorrência de SINISTRO contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em BILHETES distintos, a distribuição de responsabilidade entre as SEGURADORAS envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1. Será calculada a INDENIZAÇÃO individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do SEGURADO, LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO da cobertura e cláusulas de rateio.
21.4.2. Será calculada a “INDENIZAÇÃO individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para um determinado BILHETE, for verificado que a soma das INDENIZAÇÕES correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo SINISTRO é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a INDENIZAÇÃO individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices e/ou BILHETES serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO. O valor restante do limite máximo de garantia do BILHETE será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO dessas coberturas.
b) Caso contrário, a “INDENIZAÇÃO individual ajustada” será a INDENIZAÇÃO individual calculada de acordo com o item 21.4.1 desta cláusula.
21.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes BILHETES relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.4.2 desta cláusula.
21.4.4. Se a quantia a que se refere o item 21.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.4.5. Se a quantia a que se refere no item 21.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva INDENIZAÇÃO individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
21.5. A sub-rogação relativa a SALVADOS operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada SEGURADORA na INDENIZAÇÃO paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a SEGURADORA que tiver participado com a maior parte da INDENIZAÇÃO ficará encarregada de negociar os SALVADOS e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Ao arcar com a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a INDENIZAÇÃO e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do SEGURADO ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido ou, ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o SEGURADO a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do SEGURADO.
22.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
22.1.2. É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminua ou extinga, em prejuízo da SEGURADORA, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 23 – DO ARREPENDIMENTO
23.1. O SEGURADO poderá desistir do SEGURO contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE.
23.2. O SEGURADO poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação deste SEGURO, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS.
23.3. A SEGURADORA, ou seu REPRESENTANTE DE SEGUROS, e o corretor de SEGUROS habilitado, se aplicável e conforme o caso, fornecerão ao SEGURADO confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
23.4. Caso o SEGURADO exerça o direito de arrependimento previsto nesta Cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 23.1. serão devolvidos, de imediato.
23.4.1. A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA e expressamente aceitos pelo SEGURADO.
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. O SEGURO poderá ser cancelado a qualquer momento pelo SEGURADO ou pela SEGURADORA mediante acordo entre as partes, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
24.1.1. Para cancelamentos ocorridos após a data de início da VIGÊNCIA DO SEGURO:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da SEGURADORA esta reterá, do PRÊMIO recebido, no máximo, além dos EMOLUMENTOS, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO.
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do SEGURADO, a SEGURADORA, reterá, no máximo, além dos EMOLUMENTOS, a parte do PRÊMIO comercial aplicada ao tempo decorrido após a data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO.
24.2. Este SEGURO ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de PRÊMIO e EMOLUMENTOS, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do PRÊMIO de qualquer uma das parcelas na data indicada no BILHETE ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
24.3. No ato da devolução do PRÊMIO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.3. da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
24.4. O BILHETE estará cancelado quando for atingido o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
24.4.1. No caso do cancelamento ocorrer em razão da ocorrência de um SINISTRO TOTAL ou atingir o LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA irá restituir o prêmio relativo às eventuais coberturas adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da INDENIZAÇÃO.
Cláusula 25 – REINTEGRAÇÃO
25.1. Haverá reintegração automática do LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÂO descrito no bilhete sem a cobrança adicional de prêmio, quando da ocorrência de sinistro parcial.
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA
26.1. Caso o BEM SEGURADO seja alienado e o SEGURADO deseje transferir o presente SEGURO ao novo proprietário, o SEGURADO deverá enviar comunicação prévia e formal à SEGURADORA para que esta possa analisar a possibilidade de tal transferência. Caso
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS
27.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste SEGURO, o SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO, bem como terá o SEGURO cancelado, sem direito a restituição do PRÊMIO já pago, se:
(a) agravar intencionalmente o risco;
(b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(a) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do SEGURO a que se refere este contrato; e
27.2. O SEGURADO está obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.2.1. A SEGURADORA, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do PRÊMIO, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
27.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de PRÊMIO cabível.
27.3. O SEGURADO deverá comunicar o SINISTRO a SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito a INDENIZAÇÃO.
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do SEGURO serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da SEGURADORA até o efetivo pagamento.
28.2. Os valores devidos em caso do recebimento indevido de prêmio pela SEGURADORA serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento do prêmio.
28.3. Para os casos de INDENIZAÇÃO em dinheiro ou devolução do PRÊMIO, o não pagamento do valor devido pela SEGURADORA dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
(a) atualização monetária conforme Cláusula 28.4., abaixo, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
(b) incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado e o efetivo pagamento pela SEGURADORA.
28.4. A atualização monetária será calculada pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste SEGURO será válida unicamente e para SINISTROS ocorridos no território brasileiro.
Cláusula 30 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 31 – FORO
O foro competente para questões judiciais referentes a este contrato de SEGURO será o do domicílio do SEGURADO.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do SEGURADO.
SEGURO REPAROS MECÂNICOS AUTOMÓVEIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS – AUTOMÓVEIS
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
As presentes CONDIÇÕES ESPECIAIS modificam e/ou complementam as CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO Reparos Mecânicos, cujos BENS SEGURADOS sejam exclusivamente AUTOMÓVEIS. Ratificam-se todas as demais CONDIÇÕES GERAIS não modificadas pelas presentes CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
2.1 Além dos bens citados na Cláusula 3 das CONDIÇÕES GERAIS deste SEGURO, não são elegíveis a este SEGURO:
2.1.1. – Automóveis com mais de 7 (sete) anos de fabricação;
2.1.2. – Automóveis com mais de 112.000 Km rodados;
2.1.3. – Motocicletas, triciclos, quadriciclos;
2.1.4. – Veículos blindados;
2.1.5. – Automóveis não aprovados no Checklist de entrada;
2.1.6. – Automóveis novos e /ou zero quilometros, e/ou ainda em garantia de fábrica/legal
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este SEGURO garante o reparo (mão-de-obra e peças) de DEFEITOS cobertos no BEM SEGURADO, limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 das CONDIÇÕES GERAIS e com as CONDIÇÕES ESPECIAIS, das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. As coberturas contratadas conforme descrito no BILHETE serão:
3.2. COBERTURA MOTOR: inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.2.1. MOTOR
3.2.1.1. Motor: Bloco do Motor e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: árvore de manivela, bronzina, mancal central, plugues de expansão, biela, pino do pistão, pistão, anéis do pistão, eixo do comando, suporte do eixo de comando, tuchos, cabeçote, válvulas e guias, molas de válvula, balancins, varetas, corrente de comando e carcaça, polia dentada, correia dentada e polia, tensor da correia dentada, sensor de
temperatura, anéis retentores e juntas, coletor de admissão, coletor de escape, volante, eixo de contrapesos, eixo balanceador harmônico e parafuso retentor, polia da árvore de manivela tampa válvulas, cárter, bomba de óleo e válvula de alívio de pressão, mangueira do radiador de óleo, filtro de óleo adaptador e alojamento, manômetro de óleo, coxins do motor, bomba d'água, válvula termostática e seu alojamento, bomba de combustível, bomba de vácuo, juntas e selos, engrenagem do comando e fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.1.2. Turbocharged/Supercharged/Wankel/Diesel: Todas as peças listadas acima e equivalentes, além de: turbina, válvula de pressão, intercooler, linha de pressão, compressor, embreagem e polia, válvula de controle, bomba de injeção, linhas e bocais, juntas e selos.
3.3. COBERTURA MOTOR & TRANSMISSÃO: Além de todas as peças da cobertura básica MOTOR, inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.3.1. TRANSMISSÃO
3.3.1.1 Automática: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, conversor de torque, modulador de vácuo, regulador centrífugo, eixo principal, embreagens, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, rolamentos, buchas, anéis de vedação, cabo de acionamento, solenoides e unidade de controle eletrônico, coxins da transmissão, radiador, mangueira do radiador, linhas de pressão, tubos de pressão, conexões e tubo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.3.1.2. Mecânica: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: eixos, jogos de engrenagens, garfos, anéis sincronizadores, rolamentos, buchas, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.3.1.3. Automatizada: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, modulador de vácuo, regulador centrífugo, eixo principal, embreagens, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, rolamentos, buchas, anéis de vedação, cabo de acionamento, solenoides e unidade de controle eletrônico, coxins da transmissão, radiador, mangueira do radiador, linhas de pressão, tubos de pressão, conexões e tubo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.3.1.4. Caixa de Transferência - (Automóveis 4X4): Caixa e todas as peças lubrificadas internas, incluindo; eixos, jogos da engrenagem, corrente e rodas dentadas, rolamentos, buchas, quadros, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima; e componentes de engate eletrônicos ou a vácuo.
3.4. COBERTURA POWERTRAIN ou BRONZE: Além de todas as peças da cobertura MOTOR & TRANSMISSÃO, inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.4.1. TRAÇÃO DIANTEIRA: Carcaça da tração dianteira e todas as peças internas, incluindo: a carcaça do diferencial, jogos da engrenagem, corrente e polia dentada, rolamentos, buchas, eixos de comando, juntas universais, rolamentos do cubo da roda dianteira, conjuntos de travamento do cubo (4X4), conjunto de sustentação dos eixos de comando, rolamentos do cubo do eixo, juntas e selos, juntas homocinéticas fixação de todos os componentes listados acima.
3.4.2. TRAÇÃO TRASEIRA: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: caixa do eixo de comando, jogos da engrenagem, rolamentos, buchas, limitador de deslizamento da embreagem, eixos de comando, rolamentos do cubo do eixo, eixos de acionamento, juntas universais, sustentação do eixo cardã, rolamentos dianteiros do cubo do eixo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.5. COBERTURA PRATA: Além de todas as peças da Cobertura POWERTRAIN ou BRONZE, inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.5.1. Sistema de Direção: Alojamento e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: cremalheira e pinhão, válvula conjunto, eixo setor, mancais da cremalheira e coxim, haste interna, ponteira e coifa, sensor de velocidade ou engrenagem da direção que equipa braço pitman e válvula do conjunto, anel de vedação, rolamento, buchas da caixa, braço pitman, pivô, hastes, braço tensor, caixa de direção hidráulica e elétrica, bomba de direção hidráulica, polia, reservatório, mangueira de pressão e de retorno, módulo de direção elétrica, sensores e chicotes elétrico, resfriador e tubos, conjunto de cilindro, eixo principal e intermediário, acoplamentos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima (não inclui o sistema de direção de rodas traseiras e seus componentes).
3.5.2. Suspensão Dianteira: Conjunto da Suspensão (inclui o conjunto superior do quadro e de rolamento do pivô), braços superiores e inferiores, batentes, eixos do braço de controle, quadro da barra da torção, juntas esféricas superiores e inferiores incluindo: guarda-pó e batente superior, pivôs, mangas de eixo, rolamentos da roda e retentores, barra estabilizadora, fixadores da estabilizadora, pinos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.5.3. Suspensão Traseira: Conjunto da suspensão, braços superiores e inferiores, eixos, manga de eixos, guarda-pó e batente superior, rolamentos da roda, fixadores da estabilizadora, pinos selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.5.4. Freios: Cilindro mestre, servofreio, cilindros de roda, a válvula de compensação, cáliper do freio a disco (dianteiro e traseiro), tubulações e encaixes, placas de suporte, molas, grampos e retentores, auto-ajustadores, links e cabos do freio de estacionamento, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima e seus acionamentos mecânicos ou eletrônicos.
3.5.5. Sistema Elétrico: Alternador, regulador de tensão, motor do limpador de pára- brisa, motor de partida e solenóide de partida, chicote elétrico, interruptores manuais (tais como: seta de direção, faróis, dimer e interruptor do limpador), interruptores de acionamento mecânico (ignição, luz do freio e interruptor de segurança de neutro), sistema de injeção eletrônica de combustível (incluindo todos os sensores unidades de controles, exceto válvula EGR, relacionados ao sistema de injeção de combustível), módulo eletrônico da ignição, distribuidor e bobina, unidade de controle e gerenciamento do motor, sensor de detonação e sensor de oxigênio (sonda lambda), módulo de acionamento das travas das portas e comutador de partida.
3.5.6. Ar Condicionado: Compressor e suporte, embreagem e polia, condensador, evaporador, tubos, válvula de expansão, acumulador, controle de temperatura, interruptores de alta e baixa pressão, mangueira de alta e baixa pressão, interruptor de
ciclo de pressão, termostato, dreno, anéis Oring, gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima, e carga de gás se necessário conjuntamente com reparo de um componente coberto.
3.6. COBERTURA OURO: Além de todas as peças das Coberturas e PRATA inclui
exclusivamente as seguintes peças:
Sistema ABS, sistema de controle de tração, sistema de abertura sem a chave, sistema de piloto automático, compressor eletrônico da suspensão a ar (também: sensores, controladores e válvula limitadora de pressão e linhas), motores dos bancos e acionamentos, motores dos vidros elétricos, atuadores do travamento das portas, atuador de porta malas elétrico, motor da antena elétrica, instrumentos e displays digitais e analógicos, indicadores do painel de instrumentos, medidor de combustível, sensor de baixo nível de líquido arrefecedor, sensor pressão de óleo, conjunto colméia aquecedor, válvula controle aquecedor, radiador, ventilador radiador, embreagem radiador, motor ventilador e hélices, sensor temperatura e relés motor dos espelhos elétricos, motor do farol escamoteável, aquecedor do vidro traseiro, bomba de água dos limpadores de pára-brisa, ventilador do ar condicionado, tanque de combustível e tubulações, pescador de combustível, motor elétrico do teto solar, todos os componentes de sistema de direção traseiro (motores) de acionamento incluindo: alavancas, eixos e conjuntos de cremalheira secundários), conjunto de buzina, cinto de segurança e volante de direção.
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões gerais mencionadas na cláusula 5 das CONDIÇÕES GERAIS, estão excluídas todas e quaisquer peças que não constem como cobertas na Cláusula 3, acima, como por exemplo:
a) Vidros, estrutura da máquina de vidro, kits de fixação, molduras, guias, canaletas e pestanas e componentes de fixação;
b) Peças Estampadas: portas, capô, tampa traseira, painel dianteiro e traseiro, estruturas físicas (longarinas), estruturas de sustentação (agregado do motor, eixo rígido), chassis, monobloco e/ou carroceria;
c) Sistema Elétrico e de Iluminação e Direcionamento: baterias, lentes, lanternas, lanternas auxiliares, faróis, faróis auxiliares, lâmpadas de faróis e lâmpadas diversas e componentes de fixação, sistemas de navegação, sensores de aproximação, sensores e interruptores de acionamento do sistema de air bag, inclusive substituição do módulo SRS (Módulo do air bag).
d) Sistema de Exaustão: tubo dianteiro e intermediário, catalisadores, silencioso, válvula EGR (re-circulação de gases), canister, juntas e vedações;
e) Peças de Acabamento Externo: protetores, frisos, molduras, emblemas, defletores de ar, spoiler, aerofólio, direcionador do pára-brisa (esguicho d'água), palhetas do limpador (dianteiro e traseiro), haste do limpador (dianteiro e traseiro), maçanetas e fechaduras, batentes e componentes de fixação, decoração, pintura, cromados, pára- choque dianteiro e traseiro, capa do pára-choque dianteiro e traseiro, grade dianteira, capotas de Automóveis conversíveis, peças flexíveis de carroceria;
f) Peças e Componentes de Acabamento Interno: bancos dianteiros, assento traseiro, encosto traseiro, estrutura dos bancos, cabos e comandos, forrações e estofamentos, painéis laterais e de porta, borracha e vedações; defletores de ar, peças injetadas
(cobertura do painel de instrumentos, tampa do porta-luvas e apoiadores, pára-sol, encosto de cabeça, console, manoplas), tapetes e carpetes, amortecedores da tampa traseira, bolsa air bag;
g) Suspensão Dianteira e Traseira: amortecedores, torre do amortecedor, buchas de suspensão, buchas de facão, braço oscilante, bandejas, molas e hastes, e quaisquer peças e componentes da suspensão traseira e dianteira não listadas na Cláusula 3;
h) Sistema de Alimentação: carburadores, reservatório de combustível, gargalo do reservatório, tampa do reservatório, linha (canos) de combustível, filtros;
i) Peças Agregadas e/ou Conjuntas: tais como coletor de escape e catalisador, coluna de suspensão e amortecedor dianteiro, amortecedor suspensão traseira e acoplamento/eixo, barra de suspensão e bucha, cilindro mestre de embreagem, coluna de direção, cilindro de chaves (ignição, portas, etc.);
j) Itens de Manutenção Regular ou Desgaste Natural: mangueiras e correias (exceto quando especificadas como cobertas), óleo, lubrificantes e fluidos, filtro de óleo, correia motriz, correia direção hidráulica, pastilhas de freio, lonas / sapatas de freio, disco de embreagem mecânica, platô de embreagem mecânica, rolamento e/ou atuadores de embreagem mecânica, velas de ignição, cabos de velas, pneus, aro de rodas, discos de freio, tambor de freio;
k) Acessórios instalados posteriormente ou não à aquisição do Automóvel, originais de fábrica ou não, como por exemplo: sistema de alarme e anti-furto, rádio e alto falantes, telefones, piloto automático, teto solar, cd player, dvd player, mp3 player, GPS e similares, etc, salvo cobertura contratada;
Ratificam-se todas as demais Condições Gerais não modificadas pelas presentes Condições Especiais.
SEGURO REPAROS MECÂNICOS MOTOCICLETAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTOCICLETAS
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
As presentes CONDIÇÕES ESPECIAIS modificam e/ou complementam as CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO Reparos Mecânicos, cujos BENS SEGURADOS sejam exclusivamente MOTOCICLETAS. Ratificam-se todas as demais CONDIÇÕES GERAIS não modificadas pelas presentes CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
2.2. Além dos bens citados na Cláusula 3 das CONDIÇÕES GERAIS deste SEGURO, não são elegíveis a este SEGURO: 2.2.1. – Motocicletas com mais de 4 (quatro) anos de fabricação;
2.2.2. – Motocicletas não aprovados no Checklist de entrada;
2.2.3. – Motocicletas novas e /ou zero quilometros;
2.2.4. - Motocicletas que estejam ainda em período de garantia de fábrica.
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
Este SEGURO garante o reparo (mão-de-obra e peças) de DEFEITOS cobertos no BEM SEGURADO, limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 das CONDIÇÕES GERAIS e com as CONDIÇÕES ESPECIAIS, das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. As coberturas contratadas conforme descrito no BILHETE serão:
3.1. COBERTURA BÁSICA (POWERTRAIN): inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.1.1. Motor: Todas as peças internamente lubrificadas, incluindo válvulas de admissão internas, válvulas e suas molas, retentores, travas, guias, sedes, hastes do balancim, tuchos, balancim e eixos e buchas do balancim; eixo de comando e rolamentos principais; virabrequim e rolamentos principais, pistões e anéis, pinos, bielas e rolamentos; corrente de comando, correia de comando, bomba de óleo, bomba de água, coletores da bomba de combustível, válvula de pressão de óleo, coxins do motor e ventilador do radiador. CABEÇOTES, BLOCO E CILINDROS TAMBÉM SÃO COBERTOS SE DANIFICADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.2. Transmissão: Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da caixa da transmissão, incluindo rolamentos, cames, correntes e engrenagens internas, eixos internos, mecanismo seletor interno, arruelas de pressão, molas e buchas. O conjunto de embreagem é excluído. A CARCAÇA DA TRANSMISSÃO TAMBÉM É COBERTA SE DANIFICADA EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.2. Cobertura PRATA, além de todas as peças da Cobertura POWERTRAIN, inclui as seguintes peças:
3.2.1 Sistema de Lubrificação: Sistema de injeção de óleo, bomba de óleo, engrenagem da bomba de óleo, tanque de óleo, sensor de nível de óleo, tampão do óleo e todas as linhas de óleo.
3.2.2 Tração Primária: Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da caixa de tração primária. A CAIXA TAMBÉM É COBERTA SE DANIFICADA EM CONSEQÜÊNCIA DE FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.2.3 Tração Secundária: COBERTURA OFERECIDA SOMENTE A MODELOS COM SISTEMA DE TRAÇÃO A EIXO. Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da carcaça do eixo de tração e da carcaça de tração secundária. A CARCAÇA DO EIXO DE TRAÇÃO E A CARCAÇA DE TRAÇÃO SECUNDÁRIA TAMBÉM SÃO COBERTAS SE DANIFICADAS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.2.4 Suspensão: Tubos do garfo dianteiros e todas as peças internamente lubrificadas, rolamentos dianteiros e traseiros da roda, braço balanceador com seus rolamentos e buchas. Os amortecedores e molas não são cobertos. OS EIXOS E A ESTRUTURA TAMBÉM SÃO COBERTOS SE DANIFICADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.2.5 Sistema de Direção: Conjunto da coluna de direção, incluindo rolamentos e buchas, eixo e porcas de ajuste.
3.2.6 Freios: Calipers hidráulicos do freio, cilindros mestres, defletor do freio (protetor), cubo e cilindro de roda.
3.2.7 Selos e gaxetas: Junta do cabeçote, junta do coletor de admissão, gaxetas da tampa da válvula, junta das caixas de tração, junta da caixa de transmissão, retentor da árvore de manivela, retentor da bomba de água e retentor do eixo.
3.3. Cobertura OURO, além de todas as peças da Cobertura POWERTRAIN e PRATA, inclui as seguintes peças:
3.3.1 Sistema Elétrico: Acionador de partida, bobinas, retificadores, estator, magneto, solenóides, alternador/gerador, regulador de tensão, chicote de fiação, módulo de ignição eletrônico e sistema de injeção eletrônico de combustível (incluindo todas as unidades sensoras e controles relacionados ao sistema de injeção de combustível).
3.3.2 Medidores: Velocímetro e tacômetro; medidores de combustível, temperatura, amperagem e de pressão do óleo.
3.3.3 Sistema de Combustível/Sistema de Arrefecimento: Tanque e sensor de nível de combustível, radiador e injetores de combustível. COBERTURA LIMITADA A REPARO OU TROCA DO COMPONENTE OU PEÇA SE ESTE APRESENTAR DEFEITO. NÃO INCLUI AJUSTES.
3.4. COBERTURA PLATINUM: Inclui todas as peças e componentes do BEM SEGURADO, exceto as peças, componentes, conjuntos e situações especificamente listadas como não cobertas nas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e, se houverem, PARTICULARES.
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões gerais mencionadas na Cláusula 5 das CONDIÇÕES GERAIS, estão excluídas todas e quaisquer peças que não constem como cobertas na Cláusula 3, acima, como por exemplo:
(a) Vidros, kits de fixação, molduras, guias, canaletas e pestanas e componentes de fixação;
(b) Peças Estruturais: guidão e trava, pedais, manoplas, manetes, estruturas físicas (quadro), estruturas de sustentação;
(c) Sistema Elétrico e de Iluminação e Direcionamento: baterias, rotores, lentes, lanternas, lanternas auxiliares, faróis, faróis auxiliares, lâmpadas de faróis e lâmpadas diversas e componentes de fixação, fusíveis, sensores de aproximação;
(d) Todas as peças e componentes do Sistema de Exaustão;
(e) Todas as peças e componentes do Sistema de Tração Secundária, incluindo as coroas e as correntes/correias, bem como os DEFEITOS causados por este sistema; (f) Peças e Componentes de Acabamento: carenagem, protetores, frisos, molduras, espelhos, emblemas, defletores de ar, direcionador do para-brisa (esguicho d'água), palhetas do limpador, haste do limpador, batentes e componentes de fixação, decoração, pintura, cromados, bancos, assentos e encostos, cabos e comandos, puxadores, botões, dobradiças, fechaduras, forrações e estofamentos, peças injetadas;
(g) Suspensão Dianteira e Traseira: amortecedores, buchas de suspensão, molas, hastes, exceto quando especificados como cobertos;
(h) Sistema de Alimentação: carburadores, reservatório de combustível (exceto quando especificado como coberto), gargalo do reservatório, tampa do reservatório, linha (canos) de combustível, filtros;
(i) Peças Agregadas e/ou Conjuntas: acoplamento/eixo, cilindro de chaves (ignição, etc.);
(j) Itens de Manutenção Regular ou Desgaste Natural: mangueiras e correias/correntes (exceto quando especificadas como cobertas), eixo cardan, vedações e gaxetas (exceto quando especificadas como necessário para realização de um reparo coberto), coroas, cabos, óleo, lubrificantes e fluidos (exceto quando necessários para realização de um reparo coberto),
filtro de óleo, filtros em geral, líquidos de arrefecimento, pastilhas/lonas/sapatas de freio, disco de embreagem mecânica, platô de pressão, platô de embreagem mecânica, rolamento de embreagem mecânica, velas de ignição, condensador e platinado, cabos de velas, pneus e câmaras de ar, aro de rodas, trens de acionamento, relés, raios da roda, tubos, discos de freio, tambor de freio. Está também excluída a troca ou reparo de pistões ou anéis em caso de perda de compressão do motor quando não houve DEFEITO. Perda de compressão do motor é uma consequência de desgaste natural;
(k) Acessórios e equipamentos, componentes e sistemas instalados posteriormente à aquisição do veículo, não instalados pelo FABRICANTE, incluindo, mas não limitado a: sistema de alarme e antifurto, rádio e alto- falantes, telefones, CD player, DVD player, MP3 player ou qualquer outro equipamento de áudio e vídeo, GPS e similares, baús e compartimentos de carga, etc;
(l) Todo e qualquer item não especificado como coberto, descrito no item 3 destas CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Ratificam-se todas as demais CONDIÇÕES GERAIS não modificadas pelas presentes CONDIÇÕES ESPECIAIS.