CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003323/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/11/2020 MR056601/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113689/2020-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/11/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003323/2020
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SIND EMP C V L ADM IMOV TURISMO LAVAN SIM CTBA E REGIAO, CNPJ n. 01.194.242/0001-26, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, SALOES DE CABELEIREIROS, CENTRO DE ESTETICAS E
SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO, CNPJ n. 00.180.876/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR, CNPJ n. 80.299.183/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, OFICIAIS BARBEIROS (INCLUSIVE APRENDIZES, AJUDANTES), MANICURES E EMPREGADOS EM SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS, com
abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2020 ficam assegurados os seguintes Pisos Salariais:
a) CABELEIREIRO E ESTETICISTA COM CURSO PROFISSIONALIZANTE: Piso salarial de R$. 2.515,26 (dois mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
b) CABELEIREIRO E ESTETICISTA PRÁTICO: Piso salarial de R$. 1.684,05 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
c) PODÓLOGO, COM DIPLOMA FORNECIDO POR ESCOLA PROFISSIONAL: Piso salarial de R$. 1.725,25 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).
d) OFICIAL XXXXXXXX, MANICURE, PEDICURE, CALISTA, MASSAGISTA, DEPILADORA, MAQUILADORA, DESIGNER DE SOBRANCELHAS: Piso salarial de R$. 1.539,85 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
e) AUXILIARES E ESTAGIÁRIOS DE CABELEIREIROS E DE ESTETICISTAS, AJUDANTES, MANOBRISTA E DEMAIS EMPREGADOS EXERCENTES DE OUTRAS FUNÇÕES: Piso salarial de R$. 1.480,11 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e onze centavos).
f) GERENTE: Piso salarial de R$. 2.906,66 (dois mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
g)SUB GERENTE: Piso salarial de R$. 2.062,06 (dois mil e sessenta e dois reais e seis centavos).
h) CAIXA: Piso salarial de R$. 1.696,41 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
i) RECEPCIONISTA: Piso salarial de R$. 1.509,98 (um mil e quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos).
j) DERMOPIGMENTADOR, ESTETICISTA TECNÓLOGO OU ESTETICISTA GRADUADO: Piso salarial de R$. 2.725,38 (dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).
K) OUTROS PROFISSIONAIS COM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO QUE EXERÇAM A FUNÇÃO GRADUADA: Piso salarial de R$. 2.725,38 (dois mil e setecentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos integrantes da categoria ou a parte fixa dos salários de Maio de 2019, já corrigidos da forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão corrigidos a partir de 01 de Maio de 2020 com a aplicação do percentual de 3,00% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de Maio de 2019 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS | ÍNDICE REAJUSTE |
MAIO/19 | 3,00% | NOVEMBRO/19 | 1,50% |
JUNHO/19 | 2,75% | DEZEMBRO/19 | 1,25% |
JULHO/19 | 2,50% | JANEIRO/20 | 1,00% |
AGOSTO/19 | 2,25% | FEVEREIRO/20 | 0,75% |
SETEMBRO/19 | 2,00% | MARÇO/20 | 0,50% |
OUTUBRO/19 | 1,75% | ABRIL/20 | 0,25% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2019. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
Obrigatoriedade de anotação, em Carteira de Trabalho, dos salários reajustados e dos percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e as diferenças do Vale Refeição dos meses de Maio a Outubro/2020, decorrentes da aplicação do reajuste a partir de 1º de MAIO/2020, deverão ser pagas em duas parcelas, juntamente com o salário do mês de Janeiro/2021 e Fevereiro/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
Obrigatoriedade de fornecimento, pelas empresas aos empregados, de envelope de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINARIO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operem após as 19:00 (dezenove) horas, farão jus à refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) do Xxxxxxx Xxxxxx, por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA NONA - CAIXA
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXA - TOLERÂNCIA
Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial (CLÁUSULA PISO SALARIAL). Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
No caso de trabalho em feriados, os empregados terão direito a folga compensatória ou ao recebimento das horas laboradas no feriado, com adicional de 100% (cem por cento), e, no caso de trabalho aos domingos, os empregados terão direito a folga compensatória ou ao recebimento das horas laboradas no domingo, como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Institui-se adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre os salários base, por ano de serviço prestado a mesma empresa, constados a partir de 1º de maio de 1987.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado à partir das 22:00 (vinte e duas) horas até às 5:00 (cinco) horas da manhã, terá um adicional noturno fixado em 30% (trinta por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
Obrigatoriedade das empresas fornecerem aos empregados comissionistas, o valor das vendas do mês e sobre que valor foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados que exerçam as funções estipuladas na cláusula 3ª, letras "e" e "i", que percebam salário igual ou proporcional ao estabelecido na cláusula terceira (piso salarial), e que não percebam comissões, uma Cesta Básica de alimentos, mensalmente e a titulo gratuito, no valor de R$. 371,00 (trezentos e setenta e um reais), podendo tal benefício ser substituido pelo fornecimento do Cartão Alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula poderá ser substituído pelo seu pagamento em dinheiro, sendo que no caso de utilização desta substituição, o valor pago não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados na forma da lei, facultado ao empregador o seu fornecimento no valor correspondente, por meio de pagamento antecipado em dinheiro, a título de auxilio transporte, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores descontarão dos salários dos empregados beneficiados, o limite máximo de 4% (quatro por cento) sobre o salário base.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a 03 (tres) Salários Mínimos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 01 do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobre posta à data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO - C.T.P.S.
A CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado a empresa que o admitir, o qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - C.T.P.S.
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa a mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer obrigatoriamente uma via da quitação da rescisão de contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão de contrato de trabalho relativo a empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que não saibam ler nem
escrever, a empresa deverá além de sua impressão digital, fazer constar a assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de homologação de quitação da rescisão de contrato de trabalho, a empresa envidará esforços para entregar ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do mês imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a alta médica, aos empregados que tenham ficado afastados em decorrência de acidente
de trabalho, desde que após a consolidação das lesões, tenha resultado seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo, salvo a pedido da empregada, devendo no caso de dispensa injusta a empregada denunciar seu estado gravídico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto ou Xxxxx Xxxxx, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para descanso (art. 71 da CLT).
Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias, por motivo de casamento;
b) 2 dias no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, descendentes e ascendentes, irmão ou irmã, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha;
e) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMPEZA EXTERNA
A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Obrigatoriedade das empresas fornecerem uniformes gratuitamente, quando exigido o seu uso, respeitada a resolução 18/94, da Secretaria de Estado da Saúde do Pr.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias por prazo não superior a 10 (dez) dias no ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Profissional uma cópia de sua RAIS
– Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de ampliar os serviços assistenciais e propiciar o oferecimento de cursos profissionais aos seus contribuintes, foi instituída a Taxa de Reversão Assistencial Patronal, ad referendum da Assembléia Geral, em consonância com o art. 513, letra “e”, da CLT, cuja Taxa deverá ser recolhida por todos os integrantes da categoria dentro dos seguintes critérios: As empresas, proprietários de salões ou institutos de beleza e similares, deverão recolher até 30 de setembro de 2020, um valor equivalente a R$. 50,00 (cinquenta reais) por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento da taxa estipulada nesta cláusula, sujeitará as empresas inadimplentes a aplicação dos acréscimos previstos no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de Março de 2020, os empregadores deverão descontar de cada empregado a contribuição assistencial referente a negociação coletiva do período 2020/2021, por empregado, UMA PARCELA, no valor de R$. 50,00 (cinquenta reais) O desconto da contribuição assistencial deverá ocorrer na folha de pagamento do mês de JANEIRO/2021. Os empregadores deverão recolher os valores descontados dos trabalhadores, ao Sindicato profissional, respectivamente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
a) A contribuição assistencial laboral deverá ser descontada de todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, no valor acima estabelecido, conforme AGE;
b) O recolhimento da contribuição assistencial laboral deverá ser procedido pelas empresas através do pagamento de guia específica a ser emitida pelo sindicato profissional e encaminhada a cada empresa, que deverá preencher o valor e o número de empregados contribuintes;
c) Após o recolhimento da contribuição assistencial laboral, as empresas, no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento, deverão encaminhar cópia das respectivas guias ao sindicato profissional, acompanhada da relação nominativa dos empregados contribuintes e os valores individualmente recolhidos;
d) As empresas que descumprirem com o recolhimento da contribuição assistencial laboral dentro do prazo acima estabelecido, arcarão com o pagamento dos valores de seus empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, acrescidos da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor devido por empregado, podendo proceder ao desconto dos empregados, somente do valor da contribuição assistencial laboral;
e) O desconto da contribuição assistencial se faz na estrita necessidade da entidade sindical laboral a fomentar seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição, que poderá ser exercido, e será aceito pelo sindicato, em até 10 (dez) dias a contar da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da Economia, na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, devendo ser manifestado por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede do sindicato.
a) Nos municípios onde não houver sede ou subsede, o direito de oposição poderá ser manifestado através do envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de Recebimento (AR), no mesmo prazo fixado no parágrafo primeiro.
b) A manifestação do direito de oposição à referida contribuição deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado no sindicato manifestando tal direito, caso assim opte o interessado.
c) O empregado interessado, após a manifestação do direito de oposição perante o sindicato, comunicará o empregador, para que este proceda a exclusão dos descontos de sua folha de pagamento, sob pena de não devolução dos valores descontados.
d) a manifestação do direito de oposição será feita em 02 (duas) vias, sendo uma devolvida pelo sindicato ao trabalhador devidamente protocolada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto da contribuição assistencial, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados, cabendo a decisão da oposição individual e exclusivamente ao empregado; Os que descumprirem esta determinação serão responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ACORDO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINDICATO OBREIRO e as EMPRESAS, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Profissional e as Empresas, para a adoção do sistema de compensação de horas trabalhadas, com a devida homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SHOPPING CENTER
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Profissional e as Empresas, para ajuste quanto a condições do contrato de trabalho dos empregados lotados em empresas localizadas em Shopping Centers, com a devida homologação pelo sindicato dos trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual à meio salário mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND EMP C V L ADM IMOV TURISMO LAVAN SIM CTBA E REGIAO
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, SALOES DE CABELEIREIROS, CENTRO DE ESTETICAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR