TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2024 PROCESSO Nº 002/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2024 PROCESSO Nº 002/2024
CONTRATO N.º 566/2024
MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 13.693.122/0001-52, com a interveniência da SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx - XX, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00, nomeado pela portaria nº 02/2017, brasileiro, doravante denominado CONTRATANTE Sr.(a) CLEONICE PAIXÃO DOS SANTOS, CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 00000000-99, residente da comunidade da Lagoa Seca, Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Zona Rural de Xxxxxx Xxxxx-BA, a seguir denominada CONTRATADA, habilitado no Credenciamento nº 002/2024, doravante denominada(o) apenas CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato de pessoa jurídica para Prestação de Serviços, que se regerá pela Lei Federal 14.133/21, pelas demais condições previstas no edital do Credenciamento n.º 002/2024, bem como mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto do Contrato
1.1 O presente termo tem por objeto o credenciamento para CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO TIPO TRATOR AGRÍCOLA PARA ATENDER NO PERÍODO MARÇO/JUNHO A 760 AGRICULTORES FAMILIARES QUE SERÃO CADASTRADOS OBEDECENDO AO CRITÉRIO DE ATENDER AS FAMÍLIAS MAIS CARENTES, COM A DOAÇÃO DE 02 HORAS DE ARAÇÃO E OU GRADAGEM, POR FAMÍLIA. O PROJETO SERÁ DESENVOLVIDO EM 27 LOCALIDADES SITUADAS NA REGIÃO SEMIÁRIDA DO MUNICÍPIO E REGIÃO DO SÍTIO DO MEIO: SUSSUARANA, CÁGADOS DE PETIM, VILA DE PETIM, COVA DA NEGRA I, COVA DA NEGRA II, CIDADE NOVA, LAGOA SECA, SALGADO, BARRA, TIMBORINHA, PORTO DA PASSAGEM, RIACHO DA LÉGUA, LAGOA DO SÍTIO, QUEBRA MACHADO, SAMBAÍBA, JENIPAPO, ALEGRE, CANDEAL, CÁGADOS, CAMPINHOS, SÍTIO DO DESTERRO, ESTIVA, SÍTIO NOVO, ROÇADO , SANÇÃO, GENTIL E CARDEAIS, conforme quantidades, especificações e valores estabelecidos neste edital, contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores fixados para a realização da prestação dos serviços, tendo em vista a homologação do Processo de Credenciamento nº 002/2024 com base no que dispõe a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidas dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 Fundamenta-se este contrato no Edital de credenciamento no 002/2024, e na Lei no 14.133/2021.
CLAUSULA TERCEIRA - VIGENCIA E PRORROGAÇÃO:
3.1 O prazo do presente contrato é até 31 de dezembro de 2024, contado a partir da sua assinatura, na forma do artigo105 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLAUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação parcial ou total dos serviços
CLAUSULA QUINTA- PREÇO
5.1 O valor total da contratação e de R$ 11.000,00 (Onze mil reais), conforme descrição abaixo.
ITEM | DESCRIÇÃO | HORAS | VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA | VALOR TOTAL |
1 | LOCAÇÃO DE 16 EQUIPAMENTOS TIPO TRATOR AGRICOLA, EQUIPADOS COM ARADO E GRADE, VISANDO REALIZAR ARAÇÃO E GRADAGEM COMUNITÁRIA. ATENDENDO OS AGRICULTORES FAMILIARES QUE SERÃO CADASTRADOS EM VINTE E SETE LOCALIDADES DA REGIÃO SEMIÁRIDA E DO DISTRITO DO SÍTIO DO MEIO- MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. | 110 | R$ 100,00 | R$11.000,00 |
LOCALIDADE | HORAS | V/HORA | V. TOTAL |
Lagoa Seca | 110 | 100,00 | 11.000,00 |
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administrarão, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLAUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referenda, anexo a este Contrato.
CLAUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 Os pregos inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
(art. 92, X, XI e XIV)
8.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referenda;
8.3 Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas
8.4 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, as suas expensas;
8.5 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere a parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei n° 14.133, de 2021
8.7 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente a execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9 Cientificar o órgão de representação judicial do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas a execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
8.11 A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.12 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
8.13 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
8.14 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
8.15 Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados a execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.16 Previamente a expedição da ordem de serviço, verificar pendencias, liberar áreas e/ou adotar providencias cabíveis para a regularidade do início da sua execução.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATADO(A) (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 Realizar os serviços requisitados, conforme previsto no Edital, Termo de Referência e Contrato.
9.2 Repetir imediatamente e às suas expensas, qualquer exame/procedimento que esteja em desconformidade com as especificações do Contratante
9.3 Manter cadastro dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços
9.4 Apresentar, mensalmente, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados;
9.5 Honrar com as datas e horário de atendimentos indicados pelo Município;
9.6 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.7 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representa-lo na execução do contrato.
9.8 9A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.9 Atender as determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
9.10 Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender as recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.11 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.12 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado a Administração ou terceiros, nao reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficara autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.13 Efetuar comunicação ao Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingencia cabíveis.
9.14 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei n° 14.133, de 2021;
9.15 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, o contratado deverá enviar ao setor responsável juntamente com nota fiscal da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e a Dívida Ativa da União;
3) Certidão de Regularidade Estadual, da sede do domicilio;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicilio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
9.16 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissidio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributarias e as demais previstas em legislação especifica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.17 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.18 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos a execução do empreendimento.
9.19 Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.20 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário a execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.21 Conduzir os trabalhos com estrita observância as normas da legislação pertinente, código de ética da entidade de classe, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre o local dos serviços nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.22 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças necessárias nos serviços solicitados;
9.23 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.24 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.25 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.26 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a clausula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.27 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.28 Arcar com o ônus decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementa-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n° 14.133, de 2021;
9.29 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
9.30 Apresentar os empregados devidamente identificados.
9.31 Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço.
9.32 Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
9.33 Instruir seus empregados quanto a necessidade de acatar as Normas Internas do Contratante.
9.34 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o Contratado relatar ao Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
9.35 Instruir os seus empregados, quanto a prevenção de incêndios nas áreas do Contratante.
9.36 Adotar as providencias e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitários, elétricas e de comunicação.
9.37 Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais
documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
9.38 Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Contratante, de seus funcionários ou de terceiros;
CLAUSULA DECIMA- OBRIGACOES PERTINENTES A LGPD
10.1 As partes deverão cumprir a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6° da LGPD.
10.3. E vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias uteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, e dever do contratado elimina-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. E dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente clausula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligencia para aferir o cumprimento dessa clausula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1° do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados a autoridade competente.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INFRACOES E SANCOES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021, o contratado que:
11.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) der causa a inexecução parcial do contrato;
b) der causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa a inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9°, da Lei n° 14.133, de 2021)
11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7°, da Lei n° 14.133, de 2021).
11.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei n° 14.133, de 2021)
11.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente (art. 156, §8°, da Lei n° 14.133, de 2021).
11.7 Previamente ao encaminhamento a cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n° 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1°, da Lei n° 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstancias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n° 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos
autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.11 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a pratica dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas a pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a
11.12 ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica previa (art. 160, da Lei n° 14.133, de 2021)
11.13 1O Contratante devera, no prazo máximo 10(quinze) dias uteis, contado da data de aplicarão da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos as sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei n° 14.133, de 2021)
11.14 1As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passiveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei n° 14.133/21.
11.15 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo orago ora contratante.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DA EXTINCAO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1 O contrato se extingue quando cumpridas os obrigadões de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficara prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que devera a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficara ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotara as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n° 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.5 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.6 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejara a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.7 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.8 O termo de rescisão, sempre que possivel, será precedido:
12.9 Balanço dos eventos contratuais ja cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.10 Relação dos pagamentos ja efetuados e ainda devidos;
12.11 Indenizações e multas.
12.12 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DOTACAO ORCAMENTARIA (art. 92, VIII)
13.1 As despesas decorrentes da execução do presente credenciamento correrão por conta das dotações orçamentárias especificas para o ano em exercício abaixo indicadas:
11.00 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
11.01 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
2073 – Gestão das Ações Administrativas da Secretaria do Meio Ambiente 33.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídico 15000000 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
19. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021.
15.2 O contratado e obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n° 14.133, de 2021.
20. CLAUSULA DECIMA SEXTA – PUBLICACÃO
16.1 Incumbira ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Publicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sitio oficial na Internet, em atenção ao art. 8°, §2°, da Lei n. 12.527, de 2011.
21. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 Fica eleito o Foro de Xxxxxx Xxxxx/BA, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1°, da Lei n° 14.133/21.
17.2 E, assim, inteiramente acordados nas cláusulas e condições retro-estipuladas, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em duas vias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.