ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002775/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/08/2022 MR044708/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113486/2022-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/08/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n.
17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu ; E
MARLIM AZUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, CNPJ n.
39.825.435/0002-91, neste ato representado(a) por seu ;
MARLIM AZUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, CNPJ n.
39.825.435/0011-82, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a
30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE
PETROLEO (INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS), com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG,
Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Xxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Lambari/MG, Lamim/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos- d'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São
Xxxx do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Tomás de Aquino/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
A empresa reajustará em 01/05/2022 os salários de seus empregados, vigentes em 30/04/2022, mediante a aplicação do percentual de 12,13% (doze virgula treze por cento).
A empresa assegura que o piso salarial, a partir de 01/05/2022 será de R$ 1.577,62 (hum mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
A empresa efetuará os pagamentos das diferenças salariais e dos benefícios retroativos a data base 01/05 na folha de agosto/2022.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa se compromete em efetuar o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o terceiro dia útil do mês subsequente ou anteriormente a esta data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias,
sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo legal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, as horas extras realizadas em dias normais.
Serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, as horas extras realizadas nas folgas e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVISO - ATS
A partir de 01.05.2010, a empresa pagará o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para todos os seus empregados, sendo 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, limitado a 20% (vinte por cento), encerrando a sua contagem para fins de pagamento em 30/11/2017. Deste modo, o percentual apurado até a referida data, será devido nos meses subsequentes.
O percentual previsto no caput desta cláusula será aplicado sobre o salário-base mensal percebido pelo empregado.
O referido adicional será devido a partir da data em que o empregado completar o segundo ano de serviço prestado, ocasião na qual será devido a integralidade dos dois anteriores.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O Trabalho noturno da empresa, assim considerado aquele prestado entre as 22:00Hs e 05:00Hs será remunerado com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa efetuará o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definidas pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE PPR
A empresa concederá um abono de PPR (Programa de Participação nos Resultados) de R$ 0,00 (zero), a cada um de seus funcionários, que não integrará o salário, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente vale-refeição aos seus funcionários, nos dias em que houver expediente, no valor de R$ 36,01 (trinta e seis reais e um centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
A empresa fica desobrigada a fornecer vale-refeição no período que o funcionário estiver de férias e em afastamento pelo INSS.
O fornecimento do vale-refeição fica suspenso também nos casos em que os motoristas estiverem em viagem, pois já serão beneficiados pelo reembolso das despesas de viagem, e aos funcionários que recebem alimentação nas dependências da empresa.
Será descontado mensalmente no contracheque do empregado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais), a título de participação no custeio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá mensalmente cesta básica no valor de R$ 386,40 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), não caracterizando natureza salarial.
Este benefício será fornecido juntamente com o vale-refeição, inclusive no período em que o funcionário estiver de férias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de a empresa fornecer aos seus trabalhadores vale transporte nos dias em que houver expediente, na forma da legislação em vigor.
As empresas ficam desobrigadas a fornecer vale transporte para os funcionários que estiverem em viagem ou férias.
O vale transporte será custeado: pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme artigo 7 da Lei nº 95247/87 da CLT.
A empresa fornecerá vale combustível aos trabalhadores que possuírem veículo próprio para deslocamento casa-trabalho-casa em créditos lançados em um cartão específico para este fim, correspondente ao valor da passagem de ônibus do município residente.
Para o recebimento do vale combustível o trabalhador não auferirá o respectivo vale transporte conforme previsto em Lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO / PLANO DE SAÚDE
A empresa fica obrigada, a manter convênio médico, para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais) para todos os seus empregados e dependentes.
A empresa manterá o pagamento do Plano de Saúde para os empregados que estiverem recebendo benefício do INSS, salvo na hipótese de desligamento definitivo ou aposentadoria.
A empresa fica obrigada a manter convênio odontológico para todos seus empregados e dependentes.
A participação do empregado no custo do plano de saúde e odontológico será no máximo de 20% (vinte por cento) do custo familiar total.
Sendo opcional a adesão do empregado ao plano de saúde e odontológico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio- funeral, no caso de falecimento do empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido.
O benefício acima descrito será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para efeito de pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo: Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a previdência social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda;
Filhos menores de 18 anos ou inválidos: mediante apresentação da certidão de nascimento. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
O auxílio-funeral concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, nos seguintes limites:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Morte natural;
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Invalidez permanente; R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – Morte acidental
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será de no máximo 90 (noventa) dias.
No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência, desde que readmitido para a mesma função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As homologações das rescisões contratuais deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde houver sede, sub sede ou escritório, no município-sede da empresa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio.
Os empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá Carta de Referência ao empregado dispensado imotivadamente, quando por este solicitado, mediante protocolo de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica estabelecido que a empresa obriga-se a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário:
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau;
Por 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS;
Por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período da concessão.
Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
Quando reconhecida à necessidade por médico da Previdência Social, Posto de Saúde, Entidade de Classe ou Facultativo do Sindicato, as empregadas serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para submeterem-se a exame pré-natal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira, no caso dos empregados do setor administrativo. No caso dos empregados do setor operacional, a licença remunerada será de 03 (três) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fica assegurado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente, mediante recibo assinado, que serão devolvidos à empresa quando da cessação do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de 20 (vinte) empregados permanentes por turno, instalarem CIPA de acordo NR5.
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa fica obrigada a manter em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL/NEGOCIAL
A contribuição assistencial será de R$ 129,00 (cem e vinte e nove reais) por empregado. A quantia deverá ser recolhida até o dia 30/09/2022 ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – SITRAMICO – MG, através de depósito no banco - 104 Caixa Econômica Federal, conta corrente 505.118-1, agência 0081, operação 003.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Será descontado o porcentual de 1% (um por cento) do salário base de todos os funcionários associados, com o teto máximo de R$ 40,00 (quarenta reais) e fica assegurado ao Sindicato profissional nos casos de descumprimento dos recolhimentos preceituados, no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em favor da entidade sindical.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
A empresa preencherá o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverá fornecê-lo sempre no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece e considera como dia do motorista o dia 25 de julho, como feriado, beneficiando os motoristas e os ajudantes (administrativo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a faculdade de utilização dos quadros de avisos das empresas, para que o trabalhador esteja permanentemente atualizado em relação aos assuntos de seu interesse, sendo vedada à divulgação
de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, com início em 1o de maio de 2022, e término em 30 de abril de 2024. Mantida a Data-Base para 1o de maio. Ao final dos primeiros 12 (doze) meses, serão negociadas todas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As controvérsias oriundas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para sua solução extrajudicial.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG
XXXXXX XXXXXXX DE SALDANHA
Sócio
MARLIM AZUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA
XXXXXX XXXXXXX DE SALDANHA
Sócio
MARLIM AZUL COMERCIO E TRANSPORTE DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA