CONTRATO Nº 119/2021 - PMM
CONTRATO Nº 119/2021 - PMM
INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM IDENTIFICAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO ORÇAMENTO PÚBLICO E MONITORAMENTO DAS PLATAFORMAS DE CONVÊNIOS FEDERAIS. QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARACANÃ E A EMPRESA MB CONSULTORIA E GESTÃO.
O MUNICÍPIO DE MARACANÃ, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.880.258/0001-80, com sede na Av. Magalhaes Barata nº 21 – Centro, Município de MARACANÃ, Estado do Pará, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro empossado mediante ato da Câmara Municipal de Vereadores em 01 de janeiro de 2021, portador do documento de identidade RG n.º 1877362, SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município de Maracanã/PA, a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa MB CONSULTORIA E GESTÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.383.113/0001- 30, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Edifício Xxxxxxx Xxxxxxxxx Business Center – Sala 1601 – Belém/PA, Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ Fone: 91980874054/91984604422, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, nascido em 16/12/1990, solteiro, empresário, CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 04713337600, órgão expedidor DETRAN – PA,
residente e domiciliado na Xxxxxxxx xx Xxx, 000, Xxxxxx: Xxxxxx,
Ananindeua/Pará, resolvem celebrar o presente CONTRATO, observando o que consta do Processo n.º 064/2021, tudo em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, a qual sujeitam-se as partes, observando as cláusulas e condições seguintes:
1- CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1– Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados em prestação CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM IDENTIFICAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO ORÇAMENTO PÚBLICO E MONITORAMENTO DAS PLATAFORMAS DE CONVÊNIOS FEDERAIS COM APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ONDE ENVOLVENDO A ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS QUE IRÃO FORMAR TODO O CONJUNTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DOS REPASSES NAS PLATAFORMAS (SIGARP, SISMOB-FNS, SICONV E SIMEC), CADASTRAMENTO DE CARTAS CONSULTAS E ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ENTRE A UNIÃO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ.
2- CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso I da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o serviço deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas
atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 01 de julho de 2021 extinguindo-se em 31 maio de 2022, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADE
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as
irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais perfazendo-se o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ PARÁ e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
9 - CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2021, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
Unidade Gestora: 01 – Prefeitura Municipal
04 122 0011 2.006 – Manutenção da Sec. Mun. De Administração
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terc. Pessoa Jurídica
10- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de MARACANÃ PARÁ, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes
MARACANÃ/PA, 01 de junho de 2021.
REGINALDO DE
Assinado de forma digital
ALCANTARA
por XXXXXXXXX XX
CARRERA:29304385253 ALCANTARA
CARRERA:29304385253
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:90873220200
XXXXXX:90873220200 Dados: 2021.07.09 14:49:21 -03'00'