SEGURO RURAL
SEGURO RURAL
BB Patrimônio Rural
Condições Gerais e Especiais Versão 1.0
CNPJ 28.196.889/0001-43 Processo SUSEP nº 15414.602728/2020-38
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento online via Chat (exceto feriados)
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h40
sábados das 9h às 15h20
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 962 7373
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Canal utilizado para Acionamento do Seguro
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h (exceto feriados)
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24h (todos os dias)
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes, demais horários apenas atendimento eletrônico
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso.
Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 • Ala A • 29º andar 04794-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP
CNPJ: 28. 196.889/0001-43
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 5
1. OBJETIVO DO SEGURO 5
2. COBERTURAS 5
3. BENS COBERTOS 7
4. BENS NÃO COBERTOS 7
5. RISCOS EXCLUÍDOS 9
6. CARÊNCIAS 10
7. FRANQUIAS 10
8. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 10
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO 11
10. BENEFICIÁRIO 11
11. PERDAS DE DIREITOS 11
COMO CONTRATAR 12
12. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 12
13. CONTRATO COLETIVO 13
14. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO 13
15. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO 13
DURAÇÃO DO SEGURO 14
16. VIGÊNCIA 14
IMPORTÂNCIA SEGURADA 14
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 14
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO) 15
18. FORMA DE PAGAMENTO 15
19. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO 16
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
COMO ACIONAR O SEGURO 18
21. AVISO DE SINISTRO 18
22. DOCUMENTOS 19
23. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 20
24. PERÍCIA 22
25. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 22
26. FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 24
27. REINTEGRAÇÃO DO VALOR DO SEGURO 24
28. SUB-ROGAÇÃO 24
29. SALVADOS 24
RENOVAÇÃO DO SEGURO 25
30. RENOVAÇÃO 25
CANCELAMENTO DO SEGURO 26
31. REGRAS GERAIS 26
32. APÓLICE COLETIVA 26
33. CERTIFICADO DO SEGURO 26
ESTIPULANTE 27
34. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE 27
CONSIDERAÇÕES FINAIS 28
35. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 28
36. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 28
37. PRESCRIÇÃO 28
38. FORO 28
39. DISPOSIÇÕES GERAIS 29
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO) 29
CONDIÇÕES ESPECIAIS 33
COBERTURAS BÁSICAS 33
1. COBERTURA PARA BENFEITORIAS OU PRODUTOS AGROPECUÁRIOS -
INCÊNDIO (INCLUSIVE QUEIMADA EM ZONA RURAL), RAIO E EXPLOSÃO 33
2. COBERTURA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
E APARELHOS PORTÁTEIS 34
COBERTURAS ADICIONAIS 36
1. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS 36
2. COBERTURA ROUBO OU FURTO DE BENS E MERCADORIAS MEDIANTE ARROMBAMENTO 37
3. COBERTURA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 37
4. COBERTURA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 38
5. COBERTURA PRODUTOS ESTOCADOS 39
6. COBERTURA IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 41
7. COBERTURA QUEDA/IMPACTO DE AERONAVE 41
8. COBERTURA PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - BENFEITORIAS 41
9. COBERTURA VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA 42
10. COBERTURA RECUPERAÇÃO DE CERCAS 43
11. COBERTURA QUEBRA DE VIDROS DA CABINE 43
12. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
E APARELHOS PORTÁTEIS 44
13. COBERTURA ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS 44
14. COBERTURA CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS
POR AUTOPROPULSÃO 45
15. COBERTURA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 45
16. COBERTURA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS CEDIDOS
OU ARRENDADOS A TERCEIROS 46
17. COBERTURA VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA PARA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 46
18. COBERTURA FEIRA E EXPOSIÇÕES 46
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento da indenização, em caso de evento coberto ocorrido na vigência do seguro, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado por cobertura, em razão das perdas e/ou danos causados aos bens segurados, especificados na Apólice/Certificado do Seguro, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, observada a cobertura contratada, os riscos expressamente excluídos e as demais disposições contratuais do seguro.
1.2. São bens seguráveis: máquinas, equipamentos, implementos, aparelhos portáteis, edificações, suas instalações, produtos estocados, mercadorias incluindo conteúdos vivos (animais e plantas) destinados a exploração comercial, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
2. COBERTURAS
2.1. Este seguro é composto por Coberturas Básicas e Adicionais, especificadas nas
Condições Especiais.
2.2. O custo do seguro será determinado de acordo com as coberturas contratadas, que serão
definidas na Apólice/Certificado do Seguro.
2.3. COBERTURA BÁSICA
2.3.1. É obrigatória a contratação de, no mínimo, uma das Coberturas Básicas abaixo:
2.3.1.1. Coberturas Básica para Benfeitorias (prédio e conteúdo) OU Produtos Agropecuários:
a) Incêndio (inclusive Queimada em Zona Rural);
b) Raio (dentro do terreno segurado); e
c) Explosão.
2.3.1.2. Cobertura Básica para Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis:
a) Incêndio;
b) Raio (dentro do terreno segurado);
c) Explosão; e
d) Colisão, Abalroamento, Capotagem, Tombamento e Queda acidental .
2.3.2. As coberturas acima poderão ser contratadas isoladamente.
2.3.3. A insuficiência do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para determinado bem não poderá ser complementada pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para outros bens segurados.
2.4. COBERTURAS ADICIONAIS
2.4.1. É facultada a contratação das Coberturas Adicionais, observadas as regras abaixo.
2.4.2. Poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica para Benfeitorias, as seguintes Coberturas Adicionais:
a) Danos Elétricos;
b) Roubo ou Furto de Bens e Mercadorias Mediante Arrombamento;
c) Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados;
d) Impacto de Veículos Terrestres;
e) Queda/Impacto de Aeronave;
f) Pagamento de Aluguel a Terceiros Benfeitorias;
g) Vendaval, Granizo e Fumaça; e
h) Recuperação de Cercas.
2.4.3. Poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica de Produtos Agropecuários as seguintes Coberturas Adicionais:
a) Produtos Estocados;
b) Transporte de Produtos Agropecuários;
c) Roubo ou Furto de Bens e Mercadorias Mediante Arrombamento; e
d) Vendaval, Granizo e Fumaça.
2.4.4. Para Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis, poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica as seguintes Coberturas Adicionais:
a) Feiras e Exposições;
b) Quebra de Vidros da Cabine;
c) Danos Elétricos para Máquinas e Equipamentos Agrícolas;
d) Roubo ou Furto Mediante Arrombamento de Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis;
e) Circulação de Equipamentos em Vias Públicas por Autopropulsão;
f) Perda e Pagamento de Aluguel de Máquinas e Equipamentos e
Implementos Agrícolas Cedidos a Terceiros; e
g) Vendaval, Granizo e Fumaça para Máquinas e Equipamentos Agrícolas.
2.4.5. As Coberturas Adicionais não poderão ser contratadas isoladamente, sendo obrigatória a contratação de, no mínimo, uma das Coberturas Básicas.
2.4.6. As Coberturas Adicionais são de contratação facultativa e exigem o pagamento complementar do custo do seguro (prêmio).
2.4.7. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÃO CONSIDERADOS COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
3. BENS COBERTOS
3.1. São considerados bens cobertos aqueles diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, indicados na Apólice/Certificado do Seguro, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
3.2. Para fins deste seguro, entende-se como:
3.2.1. Benfeitorias (Prédio e Conteúdo):
3.2.1.1. Prédio: Todas as construções e seus anexos, moradia do produtor e de seus empregados, bem como os alicerces e as fundações, currais, muros, inclusive as instalações elétricas, gás, hidráulicas, calefação, refrigeração e energia solar, sanitárias, tanques e silos metálicos ou de concreto, sistema de biodigestor, instalações e sistemas de combate a incêndio, de proteção contra descarga atmosférica, benfeitorias realizadas e as indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento rural segurado, desde que integrem as estruturas das construções. O Local do risco, especificado na Apólice/Certificado do Seguro, compreende o endereço onde se encontra localizado o estabelecimento rural, em um ou mais terrenos contíguos, ainda que com acesso por ruas diferentes.
3.2.1.2. Conteúdo: Produtos agropecuários colhidos que estejam fora do campo de cultivo, matérias-primas (sementes, sacarias, embalagens utilizadas para acondicionamento de produtos, ainda que vazios, recipientes, insumos, fertilizantes, rações), móveis, ferramentas, aparelhos eletrônicos, animais e plantas, destinados a exploração comercial, engorda e crescimento.
3.2.2. Produtos Agropecuários: Produtos agropecuários colhidos (fora do campo de
cultivo), beneficiados, transformados ou não, e estocados.
3.2.3. Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis
3.2.3.1. Os equipamentos são subdivididos nas seguintes modalidades:
a) Equipamentos Estacionários: máquinas e/ou equipamentos agrícolas, quando fixos e instalados para operação em local determinado, expressamente indicado na Apólice/Certificado do Seguro;
b) Equipamentos Móveis: abrange os equipamentos enquanto estiverem em propriedades agrícolas e/ou locais de trabalho e de guarda do segurado, e durante a sua transladação, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado; e
c) Equipamentos Portáteis: aparelhos e equipamentos portáteis e semiportáteis de uso agrícola acoplado a máquinas, tais como: GPS, kit piloto automático, Notebook, laptops, palmtops, medidores e equipamentos de precisão, desde que originais de fábrica, em todo o território.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Não estão garantidos por este seguro, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Bens, mercadorias, matérias-primas, máquinas e equipamentos estacionários fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro, inclusive enquanto transportados e transladados, e/ou em poder terceiros, para fins de reparos, consertos, revisões, depósitos e venda em consignação;
b) Veículos terrestres de qualquer espécie (caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas, entre outros), aeronaves, drones, embarcações, vagões, locomotivas, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados, transportados ou armazenados, exceto tratores;
c) Animais domésticos e de elite;
d) Barragens para sustentação de terras, represamento de águas ou para vias de acesso;
e) Bens de Terceiros, Bens e Valores no interior de veículos, Bens oferecidos em garantia de operações de crédito rural, Bens arrendados, alienados ou cedidos a terceiros, Bens Importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas, Bens, máquinas, equipamentos e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas;
f) Quaisquer bens enquanto submetidos a processo de produção para tratamento
térmico, enxugo e outros;
g) Mercadorias, matérias-primas e bens existentes ao ar livre, em varandas e terraços;
h) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
i) Armas de fogo e munições, explosivos e as construções que os armazenam;
j) Moldes, polias, correias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que, por suas funções, necessitem substituição frequente, objetos ou peças de vidro (exceto para-brisa, janelas, faróis e lanternas), porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, catalisadores, combustíveis);
k) Insumos e mercadorias em consignação, exceto mercadorias entregues aos cuidados do Segurado para as quais existem registros comprovando sua entrada e existência no local do risco;
l) Prédios em construção, reconstrução ou reforma;
m) Qualquer construção que possua paredes com fechamento de vidro;
n) Terras, matas nativas, floresta, pastagens, lavouras e plantações em pé
e respectivos produtos não colhidos;
o) Pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado, salvo se contratada cobertura específica;
p) Equipamentos em operação sobre água, salvo se contratada a cobertura
específica; e
q) Aparelhos musicais, equipamentos cinematográficos, equipamentos de áudio, som, exceto bens que façam parte integrante da casa sede.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário no contrato de seguro:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Dos atos de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, atos militares, hostilidades, revolução, insurreição, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou ouras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país;
d) De ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como ato atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
e) De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, incluem-se os atos ilícitos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores e/ou seus respectivos representantes;
f) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por
este contrato de seguro;
g) Danos causados por poluição, contaminação e vazamento, sejam súbitas ou graduais, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
h) Perdas e Danos, lucros cessantes e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas e/ou silos segurados tais como, entre outros: multas, juros e outros encargos financeiros, perda de receita, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção dos serviços de instalação e/ou montagem, testes ou operação de produção, produção inferior qualitativa ou quantitativa à projetada, quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de implementos e/ou equipamentos e/ou máquinas e/ou silos sinistrados, demoras de qualquer espécie;
i) Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fuligem, substâncias
agressivas;
j) Perda ou dano diretamente causado por desgaste natural pelo uso, vício próprio ou intrínseco, falhas ou defeitos preexistentes, deterioração gradativa, desarranjo e/ou quebra de origem mecânica, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
k) Inundação e alagamento, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora;
l) Danos elétricos entendendo-se como tal, perdas, danos ou avarias que sofrerem os bens segurados, causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, imperfeição de isolamento ou instalação, ou por qualquer outra causa inerente ao funcionamento dos aparelhos, equipamentos e/ou instalações;
m) Extravio, roubo, furto qualificado, furto mediante fraude, furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, apropriação indébita e estelionato;
n) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, impacto de veículos terrestres e queda ou
impacto de aeronaves;
o) Tumultos, atos de vandalismo, greves e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
p) Perdas não materiais, tais como, lucros cessantes, multas, juros, prejuízos decorrentes de não cumprimento de contratos e obrigações;
q) Rompimento de tubulação e caixas d’água, entupimento ou insuficiência de calhas, umidade, mofo, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra por janelas, portas e quaisquer outras aberturas existentes, quando estas estiverem desprotegidas;
r) Danos decorrentes dos trabalhos de construção, demolição, reconstrução,
reforma ou alteração estrutural do imóvel;
s) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes
cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro; e
t) Ação predatória de animais.
6. CARÊNCIAS
6.1. As carências, se aplicáveis, serão definidas nas respectivas condições especiais.
7. FRANQUIAS
7.1. A aplicação de franquia será definida na Apólice/Certificado do Seguro ou em cobertura específica.
7.2. Não será aplicada a franquia nos casos de Perda Total.
8. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
8.1. Em cada evento ocorrido nas coberturas contratadas, o Segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro ou em cobertura específica.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO
9.1. Todo o território brasileiro, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro ou em cobertura específica.
10. BENEFICIÁRIO
10.1. O Beneficiário será o proprietário do bem segurado ou quem este indicar, mediante autorização, por escrito, devidamente assinada, com firma reconhecida.
11. PERDAS DE DIREITOS
11.1. O Beneficiário perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
11.2. O Beneficiário perderá o direito à indenização e a Seguradora terá o direito ao custo do seguro vencido, além de cancelar o seguro, se o Estipulante, Subestipulante, Segurado, Beneficiário, Corretor de Seguros, ou seus respectivos representantes, se:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou no valor do seguro;
b) Inobservar ou descumprir as condições contratuais do seguro; e
c) Agir com dolo ou má-fé, fraudar ou tentar fraudar, simular evento coberto ou agravar intencionalmente as suas consequências para obter ou majorar a indenização.
11.3. Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé, a Seguradora
poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a.1) Cancelar o seguro e reter a parcela proporcional ao tempo decorrido do custo do seguro originalmente pactuado; ou
a.2) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após o pagamento da diferença do custo do seguro, ou restringir a cobertura contratada.
b) Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial da indenização:
b.1) Efetuar o pagamento da indenização devida e cancelar o seguro, após o prévio recebimento do custo do seguro acrescido da diferença cabível proporcional ao tempo decorrido ou mediante a dedução do custo do seguro devido da indenização, quando o Beneficiário for o próprio Segurado; ou
b.2) Mediante acordo entre as partes, efetuar o pagamento da indenização e permitir a continuidade do seguro, após o prévio recebimento da diferença do custo do seguro ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, quando for o próprio Segurado, ou ainda, restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
c) Na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização integral, mediante prévio recebimento da diferença do custo do seguro cabível ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, quando for o próprio Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento de indenização.
11.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora poderá cancelar o seguro, mediante comunicação por escrito ao Segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso de agravamento do risco, ou, a critério da Seguradora, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar o completo do custo do seguro devido; e
b) O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação do Segurado, devendo ser restituída a diferença do custo do seguro, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
COMO CONTRATAR
12. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
12.1. A contratação, renovação ou alteração do seguro se formalizará com a aceitação pela Seguradora da proposta assinada pelo proponente, seu representante legal e/ou corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
12.2. Na proposta deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar o risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a data e hora do recebimento da proposta.
12.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
12.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, Adesão, Renovação ou Alteração (Endosso) que implique em modificação do risco, para se manifestar a respeito de sua aceitação ou recusa.
12.4.1. Durante este período, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise do risco. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil do dia seguinte da entrega de toda a informação e/ou documentação solicitada.
12.4.2. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos e informações complementares poderá ser solicitada uma única vez. No caso de pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos e informações complementares mais de uma vez, desde que fundamente o pedido para avaliação da proposta e/ou definição do custo do seguro.
12.5. Para seguros que dependam da contratação, alteração ou renovação de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 12.4 serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1. Neste caso a Seguradora comunicará, por escrito, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros sobre a inexistência da cobertura e não haverá a cobrança do seguro total ou parcial, até que seja contratada a cobertura de resseguro.
12.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao proponente, seu representante legal
ou corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
12.7. A ausência de manifestação da Seguradora no prazo previsto no item 12.4, observadas as condições de suspensão, caracterizará a aceitação da proposta.
12.8. A aceitação da contratação do seguro, sua adesão ou renovação se formalizará com a emissão da Apólice/Certificado do Seguro, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação da proposta, e a alteração contratual com a emissão do Endosso.
12.9. O pagamento do seguro, total ou parcial, não caracteriza a aceitação da proposta.
12.10. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo, com a antecipação do custo do seguro, será garantida a cobertura a partir da data da recepção da proposta na Seguradora e prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.11. O seguro pago antecipadamente, líquido de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), será restituído no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.11.1. A atualização monetária será aplicada a partir da data da formalização da recusa até o efetivo pagamento.
12.11.2. Após o prazo estabelecido para a devolução do custo do seguro, serão devidos juros moratórios, sobre o valor atualizado, observado o índice e juros especificados no item 35 - Atualização de Valores.
13. CONTRATO COLETIVO
13.1. A contratação e a alteração do seguro coletivo devem ser formalizadas com a aceitação pela Seguradora da Proposta de Contratação assinada pelo Estipulante, pelo Subestipulante, se o caso, e pelo corretor de seguros.
13.2. Qualquer modificação da apólice coletiva vigente que implique em ônus ou dever para os Segurados que já integram a Apólice, incluindo a alteração na taxa de seguro ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
13.2.1. Quando a alteração ou renovação não implicar em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante e/ou Subestipulante.
13.3. A Seguradora poderá reavaliar as taxas, a serem aplicadas exclusivamente às novas
operações, conforme prazo e critérios especificados na Proposta de Contratação.
14. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO
14.1. A adesão ao seguro coletivo se formalizará após a aceitação pela Seguradora da Proposta de
Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal ou por seu corretor de seguros.
15. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO
15.1. A forma de contratação deverá observar a cobertura contratada, conforme abaixo, salvo
previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro:
a) Coberturas Básicas - Risco Relativo - Tomará por base o Valor em Risco (VRD) declarado da Proposta de Seguro, observado o Limite Máximo de Indenização da cobertura e os seguintes critérios, na hipótese de evento coberto:
a.1) Se o Valor em Risco Declarado (VRD) na Proposta for igual ou superior a 80% ao Valor em Risco Apurado (VRA) pela Seguradora não haverá redução da indenização.
a.2) Se o Valor em Risco Declarado (VRD) na Proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado (VRA) pela Seguradora, o Segurado participará proporcionalmente da indenização, mediante aplicação da seguinte fórmula de rateio:
IND = (P-S-POS) X VRD VA | ||
Onde: | ||
IND | = | Indenização |
P | = | Prejuízos indenizáveis |
S | = | Salvados |
POS | = | Participação Obrigatória do Segurado, quando aplicável |
VRD | = | Valor do bem coberto declarado na Proposta de Seguro |
VA | = | Valor do bem coberto apurado pela Seguradora. |
a.3) Cada item segurado ficará separadamente sujeito a condição estabelecida na alínea “a.2”, não podendo o Segurado alegar excesso de limite de garantia de um bem para compensação de outro.
b) Coberturas Adicionais - 1º Risco Absoluto - A Seguradora indenizará o valor integral de qualquer evento coberto até o Limite Máximo de Indenização da cobertura.
DURAÇÃO DO SEGURO
16. VIGÊNCIA
16.1. O início e o fim da vigência do seguro terão início às 24h (vinte e quatro horas) das datas estabelecidas na Apólice, Certificado do Seguro ou Endosso.
16.2. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem o pagamento antecipado do seguro, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
16.3. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com o pagamento antecipado do custo do seguro, parcial ou total, terão o início da vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
16.4. O início e término da cobertura serão definidas nas Condições Especiais de cada Cobertura, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da Apólice/Certificado do Seguro.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), em caso de evento coberto, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco segurado, que não poderá reintegrado, antes de efetuado o pagamento de alguma indenização, observada as condições especiais determinadas para cada cobertura.
17.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Apólice/Certificado do Seguro, desde que comprovada a necessidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar a caracterização do evento coberto, de minorar o dano ou salvar o bem segurado.
17.3. Sempre que for efetuada qualquer indenização, o valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo de Indenização (LMI) e, se eventualmente houver outro evento coberto, todo cálculo será efetuado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) remanescente.
17.4. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do seguro, mediante solicitação formal do Segurado à Seguradora, que deverá realizar a análise do risco, nos termos do item 12 - Condições de Aceitação e Alteração do Seguro, e exigir a complementação do custo do seguro, quando devido.
17.5. Na hipótese de evento decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
18. FORMA DE PAGAMENTO
18.1. A forma e a periodicidade de pagamento do seguro serão fixadas na Apólice e/ou Certificado
do Seguro.
18.2. Para garantir o direito à cobertura o seguro deverá ser pago até a data do vencimento.
18.3. O seguro será contributário, com responsabilidade integral do Segurado em relação ao
pagamento do seguro, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro.
18.4. Caso na data para o pagamento do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
18.5. No caso de pagamento por boleto/fatura, a Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
18.6. O custo do seguro (prêmio) poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.
18.7. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
18.8. Quando o custo do seguro (prêmio) for parcelado com cobrança de juros, será garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
18.9. No caso de pagamento por meio de débito em conta corrente ou em fatura de cartão de crédito, a suspensão da autorização para a realização da operação ou o cancelamento da conta e/ou cartão de crédito poderá caracterizar a inadimplência do Segurado, hipótese em que o seguro ficará sujeito ao cancelamento, nos termos das Condições Contratuais do Seguro.
18.10. O Segurado poderá indicar outra forma de pagamento (segunda opção), para garantir a manutenção do seguro, caso não seja possível realizar a cobrança na primeira opção, sempre que previsto na proposta.
18.11. No caso de recebimento indevido do custo do seguro (prêmio) pela Seguradora, incidirá sobre estes valores a atualização monetária e juros de mora proporcional ao tempo decorrido, exigíveis a partir da data do seu recebimento até a data do efetivo pagamento, conforme item 35 - Atualização Monetária e Juros.
19. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO
19.1. Em caso de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela do seguro, até a data indicada para o seu vencimento, o seguro não será efetivado.
19.2. No caso de fracionamento do custo do seguro (prêmio), configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do seguro efetivamente pago, observados os critérios estabelecidos por modalidade de vigência contratada (anual ou plurianual).
19.2.1. No seguro com vigência anual deverá ser observada a Tabela de Prazo Curto:
Relação % entre a parcela do seguro paga e o custo total do seguro | Fração % a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
19.2.2. No seguro com vigência plurianual (período superior a 12 meses) será aplicada a Tabela de Prazo Longo:
Relação % entre a parcela do seguro paga e o custo total do seguro | Fração % a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do seguro paga e o custo total do seguro | Fração % a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
19.2.3. Para os percentuais não previstos nas tabelas acima, deverão ser aplicados o percentual imediatamente superior.
19.3. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do seguro.
19.4. Restabelecido o pagamento das parcelas do seguro ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado do Seguro.
19.5. Com o término do novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do custo do seguro, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
19.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o seguro.
19.7. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do seguro à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
19.8. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do custo do seguro serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Não sendo possível a dedução, a indenização ficará condicionada ao pagamento do seguro vencido.
19.9. O seguro pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, não
será cancelado caso o Segurado deixe de pagar o financiamento.
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
20.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora, por escrito, a realização de obras que impliquem
em reforma estrutural no imóvel durante a vigência do seguro;
b) Conservar os vestígios e bens remanescentes do evento passível de cobertura até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
c) Aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens segurados pelo prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realização das perícias. Caso seja iniciada qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens antes deste prazo, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
d) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo evento, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
e) Dar ciência à Seguradora da contratação ou cancelamento de qualquer outro
seguro referente aos mesmos riscos contratados no seguro; e
f) Comunicar por escrito à Seguradora, com antecedência, os seguintes fatos:
f.1) venda, alienação ou cessão dos bens cobertos;
f.2.) penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens cobertos; e
f.3) quaisquer modificações nos bens cobertos estabelecidos na Apólice/Certificado do Seguro.
20.2. Em qualquer caso, eventuais acordos com terceiros devem ser previamente autorizados pela seguradora, por escrito, sob pena de perda de cobertura.
COMO ACIONAR O SEGURO
21. AVISO DE SINISTRO
21.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela Apólice/Certificado do Seguro ou fato que possa levar à ocorrência de evento coberto, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização.
22. DOCUMENTOS
22.1. Após o Aviso de Sinistro, poderão ser solicitados os seguintes Documentos Básicos, sem
prejuízo dos específicos de cada cobertura:
a) Número de identificação do Segurado e do Beneficiário, com a seguinte ordem de preferência: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Registro Geral (RG), Registro Nacional para Estrangeiros (RNE) ou Passaporte (com a identificação da expedição) ou outros documentos válidos em território nacional, acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, deverá ser apresentado o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ ou Cademp, bem como documentos da constituição da sociedade atualizados (contrato social ou estatuto social acompanhado da ata de eleição dos administradores;
b) Comprovante de residência do Segurado e do Beneficiário ou declaração de prova de residência, nos termos da Lei 7.115/1983;
c) Formulário de autorização para crédito da indenização em conta, preenchido e
assinado pelo Beneficiário;
d) Relação dos Bens Danificados;
e) Orçamentos/Custos de Recuperação ou Reposição;
f) Boletim de Ocorrência Policial;
g) Certidão do Corpo de Bombeiros;
h) Certidão ou cópia do Inquérito Policial;
i) Laudo de Perícia Técnica identificando a causa, as peças atingidas, a extensão dos danos, bem como atestando a possibilidade de reparo ou a necessidade de substituição;
j) Documento atualizado comprovando a propriedade do bem e/ou contrato de
locação, quando houver;
k) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, para atestar a
possibilidade ou não dos reparos dos bens segurados atingidos;
l) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos;
m) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos, este documento poderá ser substituído laudos técnicos ou pela publicação do evento por matérias jornalísticas de empresas de comunicação de grande circulação ou reconhecidas por sua credibilidade, a critério da Seguradora;
n) Notas fiscais ou os registros de compra e venda;
o) Nota Fiscal/Livro de registro de entrada e saída de mercadorias;
p) Controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias;
q) Comprovante de custo das mercadorias - cotações e composição de custo
(no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Xxxxxxxx);
r) Nota fiscal ou documento fiscal que comprove o desembolso da despesa;
s) Carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos
em via pública;
t) Cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação do equipamento;
u) Documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos.
22.2. Não serão admitidos documentos rasurados.
22.3. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.4. A Seguradora poderá firmar convênios ou contratos com o Estipulante, instituições financeiras ou empresas que façam a administração de banco de dados para obter informações e documentos comprobatórios referente aos dados cadastrais necessários para a operação de seguros.
22.5. A Seguradora poderá obter informações gerais também em órgãos oficiais para fins
da execução do contrato de seguro.
22.6. As informações obtidas em órgãos oficiais e por força de contratos e convênios poderão dispensar a exigência dos documentos e informações exigidos neste item.
22.7. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares necessários à conclusão da análise de cobertura, além dos contratualmente previstos, em caso de dúvida fundada e justificável.
22.8. A não entrega dos documentos solicitados, em até 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa, ensejará no encerramento do processo de sinistro administrativamente. O processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do Beneficiário com a apresentação dos documentos necessários, observado o prazo prescricional previsto na legislação vigente.
22.9. A solicitação de documentos e demais providências ou atos que a Seguradora venha a praticar após a reclamação da indenização, não implicam, por si só, no reconhecimento da cobertura.
23. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
23.1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos, a Seguradora adotará os seguintes critérios, observado o Limite Máximo de Indenização contratado por cobertura:
23.1.1. No caso de edifícios, móveis, utensílios e instalações:
a.1) Será apurado o valor em risco do bem segurado, considerando o Valor de Novo, ou seja, o custo de reposição dos bens a preços correntes no dia e local do evento; e
a.2) A indenização observará o custo da reposição do bem com característica idêntica ao bem segurado.
23.1.2. No caso de mercadorias e matérias-primas e produtos agropecuários:
b.1) Tanto para o Valor em Risco como para o Prejuízo, será tomado por base o custo de produção do produto nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao evento, tendo-se em conta a atividade do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor; e
b.2) A apuração dos prejuízos levará em consideração a quantidade de mercadorias atingidas pelo evento, que obrigatoriamente deverá ser comprovada através de documento de controle de entrada e saída, sendo que o valor unitário será limitado através dos indicadores de preço de mercado na região do sinistro.
23.1.3. Para Lonas Plásticas de Proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base
no valor da nota fiscal de compra, deduzida a depreciação conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vida Útil | % de Indenização |
1 ano | 100 |
2 anos | 75 |
3 anos | 50 |
4 anos | 25 |
23.1.3.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos. PORTANTO, NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA LONA PLÁSTICA A PARTIR DO QUINTO ANO.
23.1.3.2. Os prejuízos decorrentes da substituição dos acessórios de instalação das lonas plásticas (cabo de aço, roldana, presilha, catraca, entre outros), aos quais não se aplica a depreciação acima, somente serão acatados quando comprovadamente os mesmos tenham sido danificados e não haja condição de serem reutilizados, sendo que tal avaliação será realizada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro.
23.1.3.3. Para a devida indenização deverá o Segurado obrigatoriamente apresentar a comprovação da idade da lona por, ao menos, uma das formas abaixo:
a) Nota Fiscal de aquisição das cortinas plásticas; e
b) Data de fabricação impressa nas cortinas.
23.1.3.4. Não havendo a comprovação da idade da lona, a mesma não será indenizada.
23.1.3.5. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS decorrentes de um evento coberto serão apurados conforme abaixo:
23.1.3.6. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem segurado, apurado na data do pagamento da indenização, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data do pagamento da indenização. Caso a máquina, implemento e aparelho portátil não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente, para o cálculo do Valor Atual.
23.1.3.7. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas, limitada ao valor de mercado da máquina, implemento ou aparelho portátil.
23.2. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina, implemento ou aparelhos portáteis, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro, e desde que tais acessórios ou elementos possuam nota fiscal em nome do Segurado.
23.3. Se na ocasião de um evento coberto for constatado que o bem segurado está coberto por seguro específico, a cobertura contratada neste seguro garantirá apenas a parte dos prejuízos não indenizados pelo seguro específico, de forma complementar, se necessário, incluindo o pagamento de franquia e POS do seguro específico, se houver, ressalvado o direito do rateio na sub-rogação de direitos.
24. PERÍCIA
24.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do aviso de evento, para enviar seus peritos ao local, que darão início à apuração dos prejuízos, a avaliação das causas e consequências do evento, e a mensuração da extensão dos danos.
24.2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos e assinar os laudos, em conjunto com os peritos.
24.2.1. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a averiguação ou a recusa de assinatura nos Laudos, será deverá ser informada pelo perito à Seguradora e registrada no próprio Xxxxx, para análise e providências.
24.3. Caso o Segurado ou seu representante legal discorde das conclusões da perícia, deverão assinar os laudos e inserir a ressalva no próprio documento das razões para a discordância. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
24.4. Se o laudo não for assinado em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação da sua conclusão ao Segurado ou seu representante legal, e não houver qualquer manifestação em contrário em relação a conclusão pericial junto à Seguradora, ficará entendido que o seu conteúdo foi integralmente aceito pelo Segurado.
24.5. Para vistorias realizadas digitalmente com a utilização de tablets ou smartphones, o Segurado deverá ao término da vistoria manifestar eletronicamente seu parecer concordando ou discordando do laudo, justificando sua resposta.
24.6. A Seguradora será responsável pelo pagamento dos honorários dos peritos que nomear. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado, após ajuste prévio, por escrito.
25. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a indenização.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer evento amparado por este seguro, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante
e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens cobertos.
25.3. A indenização relativa a qualquer evento não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.4. Na ocorrência de evento contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados de Seguro distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
25.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e itens de rateio.
25.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice/Certificado do Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado do Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 25.4.1.
25.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificados de Seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 25.4.2.
25.4.4. Se a quantia a que se refere o item 25.4.3. for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
25.4.5. Se a quantia estabelecida no item 25.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
25.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.6. A Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes, salvo previsão em contrário entre as partes.
26. FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
26.1. O pagamento da indenização, decorrente de evento coberto, será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de todos os documentos e informações solicitados, em parcela única, salvo previsão em contrário na respectiva cobertura.
26.1.1. Em caso de solicitação de documentos complementares este prazo será suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas às exigências.
26.1.2. Após este prazo o valor devido deverá ser atualizado, desde a data da caracterização do evento coberto, acrescido de juros de mora, aplicado a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo da regulação até a data do efetivo pagamento, observado o índice e juros especificados no item 35 - Atualização Monetária e Juros.
26.2. Em caso de recusa da indenização, a Seguradora comunicará os motivos por escrito, respeitado o prazo estabelecido no item 26.1.
26.3. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, poderá requerer do Beneficiário ou seus herdeiros legais ou sucessores os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no evento.
27. REINTEGRAÇÃO DO VALOR DO SEGURO
27.1. Em caso de evento coberto, o valor pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura.
27.2. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização (LMI) originalmente contratado, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora, que deverá realizar a análise do risco, nos termos do item 12 - Condições de Aceitação e Alteração do Seguro.
27.3. Se a Seguradora aceitar a reintegração, o Segurado deverá pagar o valor complementar do seguro, que será calculado a partir da data de ocorrência do evento coberto até o término da vigência do seguro.
28. SUB-ROGAÇÃO
28.1. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, nos direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
28.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
28.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora,
os direitos decorrentes da sub-rogação.
29. SALVADOS
29.1. Em caso de evento coberto, o Segurado não poderá abandonar os bens cobertos e deverá adotar todas as providências cabíveis para protegê-la e minorar os prejuízos.
29.2. A Seguradora, a seu exclusivo critério, poderá exercer o direito sobre os salvados ou renunciar a este direito, ou ainda, descontar o valor dos salvados da indenização devida.
29.3. Caso a Seguradora manifeste interesse em relação aos salvados, o pagamento da indenização ficará condicionado a entrega dos documentos necessários para resguardar o seu direito sobre o bem recuperado, que deverá ser entregue livre de ônus ou qualquer pendência financeira, acompanhado da declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos, multas, impostos ou taxas anteriores a transmissão da posse ou propriedade do bem para a Seguradora.
29.3.1. Enquanto houver pendência de documentos a Seguradora poderá reter o pagamento da indenização e/ou exigir o pagamento ou descontar os valores devidos a título de despesas com documentos ou com o armazenamento dos salvados da indenização, mediante ajuste prévio com o Beneficiário.
29.3.2. No caso de desconto dos salvados da indenização, mediante ajuste prévio entre as partes, o valor dos salvados será apurado com base no valor comercial do bem segurado no estado em que se encontrar em razão do evento coberto.
29.4. Caso a Seguradora não manifeste interesse em relação aos salvados ou desconte o valor dos salvados da indenização devida, o bem segurado recuperado permanecerá integralmente sob a responsabilidade do Segurado.
29.5. Nesta situação competirá exclusivamente ao Segurado a responsabilidade de adotar as providências necessárias para o correto aproveitamento ou descarte dos salvados e eventuais resíduos decorrentes do evento coberto, observada a legislação vigente, em especial às condições estabelecidas pela legislação ambiental e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
RENOVAÇÃO DO SEGURO
30. RENOVAÇÃO
30.1. Este seguro não está sujeito a renovação automática.
30.2. As renovações deverão ser realizadas obrigatoriamente por escrito, a qualquer tempo, até o último dia da vigência do seguro, salvo previsão em contrário, e será objeto de análise por parte da Seguradora.
30.3. No caso de seguro coletivo, caso a Seguradora ou o Estipulante e/ou Subestipulante não tenha interesse em renovar o seguro, deverá comunicar a outra parte e aos segurados, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término da vigência da Apólice.
30.4. Caso o seguro coletivo não seja renovado, a vigência da Apólice será prorrogada apenas para contemplar o término da vigência dos Certificados do Seguro emitidos dentro da vigência da Apólice, observado o pagamento do custo do seguro, e não será admitida novas adesões.
30.5. Este seguro será por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não
renovar o seguro na data de vencimento, sem a devolução dos valores recebidos.
CANCELAMENTO DO SEGURO
31. REGRAS GERAIS
31.1. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, está reterá do valor do seguro recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o custo do seguro calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, conforme previsto no item 19 - ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO. Para os prazos não previstos na tabela, para efeito de cancelamento do seguro, deverá ser utilizado o prazo imediatamente inferior.
31.2. Os valores de restituição devidos ao Segurado serão atualizados de acordo com o item 35
- Atualização Monetária e Juros destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
31.3. Os seguros não poderão ser cancelados durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
32. APÓLICE COLETIVA
32.1. O contrato de seguro coletivo somente poderá ser cancelado, durante a vigência da apólice coletiva, mediante acordo entre as partes e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
32.1.1. O Estipulante/Subestipulante é responsável pela obtenção e comprovação da anuência dos Segurados.
33. CERTIFICADO DO SEGURO
33.1. A cobertura do Certificado do Seguro termina, observada as condições contratuais do
seguro:
a) No final do prazo de vigência do Certificado do Seguro;
b) Em caso de cancelamento da Apólice ou do Certificado do Seguro;
c) Com a exclusão do Segurado da apólice coletiva:
c.1) com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante e/ou Subestipulante;
c.2) com o esgotamento dos limites máximos de indenização;
c.3) com o pagamento de qualquer indenização de cobertura que implique no cancelamento do seguro;
c.4) Por falta de pagamento do seguro; e
c.5) A pedido do Segurado, desde que devidamente formalizado, assinado
e protocolado na Seguradora.
ESTIPULANTE
34. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE
34.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de seguro, constituem obrigações do Estipulante e do Subestipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações da natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações
relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida na legislação, quando for de sua responsabilidade;
e) Repassar ou pagar o valor do custo do seguro à Seguradora, nos prazos previstos contratualmente, conforme forma de custeio determinada na Apólice;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer evento coberto ou sua expectativa, referente ao grupo segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para o pagamento da indenização do seguro;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela
estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
34.2. É vedado ao Estipulante e ao Subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados qualquer valor relativo ao seguro, além dos
especificados pela Seguradora;
b) Cancelar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de
segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
34.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos custos do seguro pelo Estipulante e Subestipulante, nos prazos contratualmente previstos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais.
34.4. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
34.5. Quando houver o pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante/Subestipulante constará do Certificado de Seguro e da Proposta de Adesão o seu percentual e valor. O Segurado será informado sobre qualquer alteração no valor da remuneração.
34.6. Qualquer modificação na Apólice Coletiva vigente, para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
35. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
35.1. O não cumprimento do prazo de pagamento das obrigações contratuais implicará na atualização monetária do valor devido pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
35.1.1. No caso de extinção do índice acima ajustado, será utilizado e IGPM/FGV - Índice
Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
35.2. Os juros, fixados em 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), serão calculados proporcionalmente ao tempo, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato para o cumprimento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento.
35.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
36. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
36.1. As comunicações, peças promocionais e de propaganda para a divulgação do seguro pelo Estipulante e Xxxxxxxx, deverão respeitar rigorosamente as condições contratuais do seguro e a legislação, e só poderão ser divulgadas mediante prévia autorização da Seguradora, por escrito.
37. PRESCRIÇÃO
37.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
38. FORO
38.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para discutir
questões judiciais.
38.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso.
39. DISPOSIÇÕES GERAIS
39.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
39.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
39.3. A Seguradora poderá compartilhar os dados pessoais das partes com prestadores de serviços, empresas de assistência e de comunicação, resseguradores, cosseguradores e empresas para a execução do contrato e com empresas de pesquisa de satisfação, para aprimorar seus produtos e serviços.
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO)
Apólice
Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do seguro individual ou coletivo.
Apropriação Indébita
Crime que se caracteriza pela apropriação indevida em proveito próprio ou de terceiro do bem que
tem a posse ou detenção.
Aviso de Sinistro (Como acionar o Seguro)
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica que detém o direito à indenização em caso de evento coberto.
Certificado do Seguro
Documento individual emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura individual no seguro coletivo.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as condições gerais, especiais e
particulares, se aplicável, a(s) proposta(s), a Apólice e o Certificado do Seguro.
Condições Especiais
Conjunto de disposições específicas de cada cobertura básica e adicional, que podem alterar as
condições gerais.
Condições Gerais
Conjunto de obrigações e condições comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem os
direitos e as obrigações das partes e dos Beneficiários.
Condições Particulares
Disposições contratuais que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, para ampliar ou restringir condições ou coberturas.
Culpa Grave
Forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Corretor
Intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre Seguradora e pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responde civilmente pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício da profissão.
Custo do Seguro (Prêmio)
Importância paga para a Seguradora para a contratação do seguro. O custo líquido correspondente ao custo do seguro, sem impostos.
Endosso
Documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração na Apólice ou no Certificado
do Seguro.
Estelionato
Prática criminosa que se caracteriza por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O agente, mediante estratagemas, astúcia e artifícios leva à vítima a falsa percepção da realidade ou a mantém em erro para obter o almejado.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata Apólice Coletiva e fica investida dos poderes de representação
dos Segurados perante as Seguradoras, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Extorsão
Crime caracterizado pelo ato de constranger (coagir, forçar ou obrigar) alguém mediante violência (física) ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida.
Franquia
É o valor ou percentual definido na Apólice ou Certificado do Seguro que representa a parte do
prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização.
Furto Mediante Arrombamento
Consiste no ato de subtrair o bem com destruição ou rompimento de obstáculo e obrigatoriamente deverá deixar vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. Não estarão cobertos por este seguro o furto simples e qualquer outra forma de furto qualificado, seja mediante fraude, praticado por abuso de confiança, com escalada, destreza ou emprego de chave falsa, entre outros.
Furto Simples
Crime caracterizado pela subtração do bem sem vestígio de ocorrência.
Granizo
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
Greve
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do segurado.
Indenização
Valor a ser pago ao Beneficiário pela Seguradora na ocorrência de evento coberto, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada vigente na data de ocorrência do evento, apurada conforme condições contratuais.
Incêndio
Fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Valor máximo contratado para cada cobertura, que representa o limite de responsabilidade da Seguradora. Os limites estabelecidos por cobertura são independentes e não se acumulam.
Lock-Out
Paralisação temporária e voluntária da atividade do segurado por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal. Também conhecida como “greve dos patrões”.
Maremoto
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
Proponente
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
Proposta
Documento, que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro individual ou coletivo ou aderir ao seguro coletivo e manifesta pleno conhecimento das condições contratuais. Nos Seguros Coletivos o Estipulante assina a Proposta de Contratação, contendo as obrigações contratuais estabelecidas entre as partes e os segurados assinam a Proposta de Adesão.
Raio
Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio
Condição contratual que prevê a possibilidade de o Segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Reintegração
Recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI), após ter sido efetuado o pagamento da
indenização, quando previsto na cobertura.
Terceiros
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado ou qualquer dependência econômico-financeira, tais como, cônjuge/companheiro, filhos, pais, funcionários, sócios, entre outros.
Terremoto
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou
arrastam-se umas sobre as outras.
Roubo
Subtração de bem mediante grave ameaça ou violência física à pessoa, ou, depois de haver o bem por qualquer meio, reduzir à impossibilidade de resistência.
Salvados
Bens resgatados do evento coberto que ainda possuem valor comercial.
Segurado
Xxxxxx física ou jurídica que contrata o seguro para garantir o seu interesse legítimo.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro e que se responsabiliza por determinados riscos, mediante o recebimento do custo do seguro.
Sinistro
Evento passível de cobertura, durante o período de vigência do seguro.
Subestipulante
É a pessoa física ou jurídica que, em razão do vínculo direto ou indireto com o Estipulante, contrata o seguro em favor do grupo Segurado a que se vincule e os representa perante a Seguradora.
Vendaval
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 Km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS BÁSICAS
1. COBERTURA PARA BENFEITORIAS OU PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - INCÊNDIO (INCLUSIVE QUEIMADA EM ZONA RURAL), RAIO E EXPLOSÃO
1.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados conforme cobertura definida na proposta de seguros, Benfeitorias (prédio e conteúdo) OU exclusivamente Produtos Agropecuários, desde que decorrentes de:
a) Incêndio e Queimadas em Zonas Rurais Acidentais: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, inclusive resultantes de queimada de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
b) Queda de Raio, ocorrido dentro da propriedade segurada ou do segurado (no caso de Produtos Agropecuários); e
c) Explosão de qualquer natureza.
1.2. A indenização para reembolso dos gastos comprovadamente realizados para o
Desentulho do local, fica limitado a 5% do LMI da cobertura contratada.
1.3. RISCOS EXCLUÍDOS
1.3.1. A Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, os prejuízos causados por:
a) fermentação própria ou combustão espontânea simples carbonização
sem a ocorrência de incêndio;
b) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluído contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de segurança e/ou de alívio de pressão;
c) incêndio ocorrido durante os processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou no interior do equipamento utilizado;
d) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
e) indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde
está localizado o imóvel segurado;
f) extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
g) Produtos agropecuários armazenados e estocados ao ar livre, salvo se condicionados em silos bolsas;
h) Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas; e
i) Danos causados aos Armazéns e Casa Sede enquanto estes se encontrarem desabitados e/ou desocupados.
1.4. RATIFICAÇÕES
1.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não
tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
2. COBERTURA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS
2.1. Garante as perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, exclusivamente decorrentes de:
a) Incêndio acidental;
b) Queda de raio, desde que haja vestígios físicos inequívocos da sua ocorrência
no bem coberto;
c) Explosão; e
d) Colisão, Abalroamento, Capotagem, Tombamento ou Queda Acidental.
2.1.1. Entende-se por Danos Acidentais Decorrente de Causa Externa: danos ao bem segurado decorrentes de eventos de origem súbita, imprevista e acidental, em que o agente causador seja estranho ao equipamento segurado e, em hipótese alguma, seja componente do bem danificado.
2.1.2. Para a cobertura dos danos aos bens segurados decorrentes da sua movimentação e/ou instalação, é obrigatório que tenha sido observado o manual do fabricante.
2.2. BENS NÃO COBERTOS
2.2.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou
sobre veículos, aeronaves e embarcações; e
b) Equipamentos caracterizados como mercadoria, destinados a comercialização, leilão, entre outros.
2.3. RISCOS EXCLUÍDOS
2.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos causados em EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS causados por:
a) Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros;
b) Transladação dos equipamentos segurados por helicópteros entre áreas de operação ou locais de guarda;
c) Transporte ou transladação de EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS fora da área do terreno da propriedade em que se situa o local do risco e que tenha sido declarado na Apólice/Certificado de Seguro;
d) Acidente durante a transladação de EQUIPAMENTOS MÓVEIS, em que se verifique que a causa determinante do EVENTO tenha sido o excesso de carga, peso ou altura dos bens transportados, a utilização de veículo inadequado para a realização do transporte e/ou o mau acondicionamento do equipamento;
e) Condução ou manobra de equipamento segurado por pessoa não habilitada ou que esteja comprovadamente sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes quando da ocorrência do evento e desde que haja nexo de causalidade com o evento que provocou os danos;
f) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas, (salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago custo do seguro correspondente);
g) Perdas e danos materiais causados a equipamentos e maquinaria elétrica, aparelhos elétricos ou eletrônicos, seus componentes e acessórios, instalações eletroeletrônicas e linhas condutoras de eletricidade em consequência de variação anormal de tensão, curtos-circuitos causados por variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas e eletricidade estática, , inclusive em consequência de queda de raio fora do local do risco;
h) Não observar as normas técnicas expedidas pela ABNT, Inmetro e/ou outros órgãos oficiais, bem como as recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas, regulamentos ou orientações vigentes para a operação e/ou funcionamento adequados do(s) equipamento(s), bem como odescumprimentodenormaseprocedimentos na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento;
i) Danos decorrentes da alteração estrutural do equipamento, bem como aqueles ocasionados por quaisquer instalações e montagens;
j) Sobrecarga, ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
k) Quaisquer adaptações e/ou alterações na estrutura original do
equipamento que não sejam reconhecidas pelo fabricante; e
l) Embuchamento, ou seja, o enrolamento de cultura em componentes do equipamento decorrente da falta de ajuste do maquinário para o tipo de colheita a ser realizada.
2.4. PERDA TOTAL
2.4.1. A Perda Total será caracterizada quando:
a) O bem segurado for destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
2.4.2. Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual
do bem sinistrado até o Limite Máximo de Indenização (LMI).
2.5. RATIFICAÇÕES
2.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS
1. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS
1.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática e descarga elétrica decorrente de queda de raio fora do terreno ocupado pela propriedade rural segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
1.2. Está cobertura também garante fiação, dispositivos de proteção e instalações eletrônicas
ou elétricas.
1.3. Somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura Básica de Benfeitoria.
1.4. BENS NÃO COBERTOS
1.4.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Quaisquer peças e componentes não elétricos, bem como combustíveis,
lubrificantes e fluidos refrigerantes.
1.5. RISCOS EXCLUÍDOS
1.5.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Danos aos dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Danos às mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes
frigorificados;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
d) Danos causados a transformadores e geradores.
1.6. RATIFICAÇÕES
1.6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
2. COBERTURA ROUBO OU FURTO DE BENS E MERCADORIAS MEDIANTE ARROMBAMENTO
2.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de ROUBO OU FURTO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ARROMBAMENTO, desde que haja vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculo que tenha permitido o acesso ao interior do imóvel especificado na Apólice/Certificado do Seguro, conforme definido na Item 4 - Consulta aos Termos Técnicos.
2.2. Estão cobertos os danos causados a portas, janelas e outras partes da propriedade rural decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto mediante arrombamento.
2.3. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou
furto mediante arrombamento, desde que devidamente comprovada.
2.4. BENS NÃO COBERTOS
2.4.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Bens e mercadorias que não façam parte integrante do negócio do Segurado e equipamentos eletrônicos e demais bens que não tenham comprovação de preexistência.
2.5. RATIFICAÇÕES
2.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
3. COBERTURA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
3.1. Garante as perdas e danos causados diretamente aos Produtos Agropecuários, quando transportados em veículos de transportes rodoviários, devidamente licenciados, causados diretamente por:
a) Colisão, capotagem e tombamento;
b) Incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras;
c) Extravio de carga (saque), exclusivamente decorrente de acidente com o veículo; e
d) Água doce ou de chuva, contaminação, contato com outras mercadorias, derrame, queda, vazamento e outros danos semelhantes quando verificados em decorrência dos riscos previstos nas alíneas e “a” e “c” inclusive.
3.2. RISCOS EXCLUÍDOS
3.2.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, está cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) permanência dos bens cobertos nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário;
b) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos atos ou fatos de Xxxxxxxx, do destinatário ou seus empregados, prepostos, agentes, representantes ou seus sucessores;
c) mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
d) medidas sanitárias, desinfecções e fumigações, demora, flutuações de
preço e perda de mercado;
e) vício próprio ou da natureza do objeto segurado; influência da temperatura; mofo; fungos; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais; vermes, insetos ou parasitas; e
f) incêndio em armazéns do Segurado, consignatário, operações de carga
e descarga, deterioração por descongelamento.
3.3. APLICAÇÃO E LIMITE DE PERÍMETRO
3.3.1. Este seguro garante exclusivamente os transcursos entre os locais de colheita ou de beneficiamento e/ou armazenagem no local do seguro, até os locais de destino, limitado ao máximo de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetros).
3.4. COMEÇO E FIM DOS RISCOS
3.4.1. Início - A cobertura dos riscos inicia-se no momento em que os Produtos Agropecuário, colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, estejam carregados no veículo rodoviário transportador, no local da colheita ou no local de beneficiamento e/ou armazenamento quando este estiver localizado na propriedade rural do Segurado
3.4.2. Término - Imediatamente após a chegada dos bens segurados no estabelecimento do destinatário, observado o disposto no item 1.14.
- Aplicação e Limite de Perímetro destas Condições Especiais.
3.5. RATIFICAÇÕES
3.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
4. COBERTURA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
4.1. Garante as perdas e danos materiais causados as mercadorias armazenadas dentro do prazo de validade para consumo, em ambientes frigorificados, decorrentes de acidente de qualquer parte do sistema de refrigeração por:
a) Ruptura quebra ou desarranjo acidental do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação do líquido/gás do sistema de refrigeração; e
c) Falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por 24 horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
4.2. BENS NÃO COBERTOS
4.2.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Despesas com reposição do líquido/gás refrigerante, bem como as consequências decorrentes de seu vazamento que não sejam exclusivamente os danos causados às mercadorias; e
b) Mercadorias armazenadas em baús frigorificados e/ou contêineres refrigerados, sobre chassis ou não.
4.3. RISCOS EXCLUÍDOS
4.3.1. Além das exclusões descritas no Item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados:
a) Pelo uso dos equipamentos de refrigeração em condições não recomendadas pelos fabricantes ou em situações de sobrecarga.
4.4. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.4.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado se obriga, sob pena de perda do direito a de cobertura do seguro, a manter as câmaras e aparelhos de refrigeração indispensáveis a seu uso em perfeitas condições de funcionamento, apresentando à Seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção.
4.5. RATIFICAÇÕES
4.5.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
5. COBERTURA PRODUTOS ESTOCADOS
5.1. Garante as perdas e danos materiais causados aos Produtos Agropecuários estocados em consequência de:
5.1.1. Fermentação Espontânea de grãos e cereais depositados a granel, desde que não decorrentes de água de chuva e que sejam atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que podem ser especificadas nas Condições Particulares:
a) Os grãos e cereais devem ser armazenados com o mínimo de impurezas, máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento), e com a umidade máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda dispor os depósitos (silos ou armazéns graneleiros) de sistemas de termometria destinados a medir a temperatura em intervalos de 6 (seis) metros, bem como de sistema de aeração, que impede a migração de umidade e a formação de bolsa de calor, e de controle de umidade. Os mesmos devem estar operantes no momento do evento, sob pena de perda do direito à indenização;
b) O Segurado deverá manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada compartimento do armazém graneleiro, ou em cada uma das células do silo, e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem;
c) A temperatura do cereal sempre deverá ser medida e registrada em planilha própria
nas seguintes ocasiões:
c.1) Antes de se promover à aeração, para possibilitar uma posterior comparação
de temperaturas do cereal aerado;
c.2) Durante o período de aeração, deverá haver monitoramento constantemente para verificação do resfriamento do cereal e consequente acompanhamento do percurso da zona de resfriamento;
c.3) Após o resfriamento, diariamente, durante todo o período de armazenagem, procurando-se sempre manter a temperatura uniforme em relação ao primeiro dia após o resfriamento; e
c.4) No caso de grãos quebrados, em virtude da maior possibilidade de infecção de insetos, desenvolvimento de fungos e gorgulhos o sistema de termometria deve ser diário bem como o processo de aeração, evitando o superaquecimento e em casos extremos até incêndio.
5.1.2. No caso de produtos agropecuários estocados em armazéns gerais legalmente autorizados, desde que ainda não comercializados (vendidos), ficam cobertas ainda as perdas por:
a) Quebra de Qualidade: alteração nas características físicas e químicas do produto que provoquem alteração em seu tipo de classificação e em seu preço, decorrentes de situações ambientais, estruturais e técnicas existentes no armazém;
b) Quebra Técnica: redução da quantidade do produto, decorrente do processo de ventilação necessário à sua conservação, executado através do reposicionamento do produto, quando ensacado, ou da mistura mecânica dos grãos, no caso de produtos a granel; e
c) Desvio: desaparecimento do produto, sem ocorrência de vestígios de arrombamento no armazém.
5.2. RISCOS EXCLUÍDOS
5.2.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS constantes das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns,
edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um
curto-circuito que seja auto extinto;
c) Por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada, de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
d) Danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens cobertos;
e) Danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio;
f) Entrada de água em construções e benfeitorias subterrâneas,
entendendo-se como tal aquelas construídas abaixo do nível do solo;
g) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de equipamentos de irrigação e de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers) existente na propriedade rural segurada;
h) Danos por água a produtos agropecuários ensacados depositados ou armazenados diretamente sobre o solo da construção ou benfeitoria, restrito apenas à primeira pilha horizontal, caso não se faça uso de estruturas de tipo estrado;
i) Acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque);
j) Inabilitação do motorista do veículo;
k) Danos ocorridos ao veículo transportador;
l) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
m) Mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
n) Água de chuva ou neve, quando penetrada diretamente no interior do local de estocagem através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos ou quaisquer outras aberturas existentes, quando estas estiverem desprotegidas; e
o) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos,
paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos.
5.3. RATIFICAÇÕES
5.3.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
6. COBERTURA IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
6.1. Garante os danos materiais causados a propriedade segurada, diretamente pelo impacto
involuntário de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
6.2. RISCOS EXCLUÍDOS
6.2.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados por veículos quando conduzidos por empregados do segurado; e
b) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas.
6.3. RATIFICAÇÕES
6.3.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
7. COBERTURA QUEDA/IMPACTO DE AERONAVE
7.1. Garante as perdas e danos materiais causados a propriedade segurada, diretamente causados por queda de aeronave, incluindo objetos que a integrem ou por ela transportados, ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão consequente desses mesmos riscos, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratada.
7.2. RATIFICAÇÕES
7.2.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
8. COBERTURA PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - BENFEITORIAS
8.1. Garante o valor do aluguel mensal, contratual e legalmente convencionado, que o Segurado venha a pagar a terceiros quando for obrigado a alugar outro imóvel para se instalar ou depositar suas mercadorias em virtude de danos causados ao local onde se encontravam os bens cobertos decorrentes de Incêndio de qualquer natureza, inclusive quando decorrente de Queimadas em Zonas Rurais, Explosão e Queda de Raio.
8.2. PERÍODO INDENITÁRIO - LIMITE DE VALOR MENSAL DE INDENIZAÇÃO
a) O período máximo de cobertura será de 6 (seis) meses a contar da data do evento, e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, que representa o Limite Máximo Mensal, limitado ao prazo necessário para reparação ou reconstrução do imóvel atingido.
8.3. RATIFICAÇÕES
8.3.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
9. COBERTURA VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA
9.1. Garante os danos materiais causados às Benfeitorias ou aos Produtos Agropecuários, incluindo animais vivos em consequência de:
a) Vendaval, ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos caracterizados por ventos fortes;
b) Granizo; e
c) Fumaça: proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da propriedade rural segurada ou do segurado (no caso de Produtos Agropecuários), ou de qualquer causa, quando ocorrer fora da referida propriedade.
9.1.1. Estão cobertos ainda os danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas por vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes.
9.1.2. Na impossibilidade de obtenção de dados que comprovem a ocorrência ou intensidade dos eventos climáticos cobertos, serão utilizados métodos periciais indiretos para a sua apuração.
9.2. BENS NÃO COBERTOS
9.2.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) A cerca, muros e portões exclusivamente em consequência de ventos
fortes.
9.3. RISCOS EXCLUÍDOS
9.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não abrange os prejuízos causados:
a) Por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada ou do segurado (no caso de Produtos Agropecuários), de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça.
9.4. RATIFICAÇÕES
9.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
10. COBERTURA RECUPERAÇÃO DE CERCAS
10.1. Garante os danos materiais causados as cercas, muros, portões ou outro elemento de delimitação física da propriedade rural segurada, em consequência de Incêndio, inclusive quando decorrente de Queimadas em Zonas Rurais, Queda de raio (dentro do terreno) e explosão.
10.1.1. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos.
10.2. RATIFICAÇÕES
10.2.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
11. COBERTURA QUEBRA DE VIDROS DA CABINE
11.1. Garante os reparos ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar os reparos) dos vidros de proteção da cabine do Equipamento Segurado, decorrente de quebra acidental e involuntária;
11.1.1. Entende-se por “Cabine”: Compartimento fechado destinado ao condutor/
operador, onde localizam-se os controles de direção dos equipamentos móveis.
11.1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do equipamento.
11.2. BENS NÃO COBERTOS
11.2.1. Além dos bens descritos no item 4 - Bens Não Cobertos das Condições Gerais, não estão garantidos por esta cobertura, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens:
a) Espelhos, faróis, lanternas e quaisquer outros vidros que não sejam os
de proteção à cabine;
b) Vidros não originais de fábrica; e
c) Xxxxxxxxx, películas protetoras e guarnição da borracha.
11.3. RISCOS EXCLUÍDOS
11.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Serviços efetuados sem o prévio consentimento da Seguradora, por
escrito;
b) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
c) Arranhões, raspaduras, fendas, riscos, manchas, delaminação ou
qualquer outro tipo de deterioração a que se submetam os vidros;
d) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra; e
e) Choque térmico.
11.4. RATIFICAÇÕES
11.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
12. COBERTURA DANOS ELÉTRICOS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS
12.1. Garante os danos materiais causados as Máquinas, Equipamentos e Aparelhos Portáteis segurados em consequência de curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, chaves e demais acessórios elétricos.
12.2. RISCOS EXCLUÍDOS
12.2.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Danos causados a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de aparelho e/ou equipamento não suscetível a danos elétricos;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
c) Danos decorrentes de falhas mecânicas.
12.3. RATIFICAÇÕES
12.3.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
13. COBERTURA ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS
13.1. Garante as perdas e danos materiais, causados as máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos portáteis segurados, decorrentes de roubo e furto mediante arrombamento, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
13.2. RISCOS EXCLUÍDOS
13.2.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Subtração em virtude da ocorrência de incêndio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos e eventos da natureza; e
b) Qualquer dano em decorrência do abandono do bem segurado.
13.3. RATIFICAÇÕES
13.3.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não
tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
14. COBERTURA CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS POR AUTOPROPULSÃO
14.1. Garante os danos causados aos Equipamentos Móveis segurados, em consequência dos eventos especificados na Cobertura Básica para Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis, quando a transladação dos equipamentos entre frentes de trabalhos, em unidades do segurado ou de terceiros, utilizando-se de percursos que sejam compreendidos pelas vias públicas de ligação dos logradouros correspondentes, sem interrupção de trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 30 quilômetros, considerando origem e destino.
14.2. RATIFICAÇÕES
14.2.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
15. COBERTURA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
15.1. Garante o pagamento das despesas com aluguel de equipamento similar ao segurado, desde que tenha ocorrido evento garantido pela Cobertura Básica Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis, que tenha comprometido a utilização do equipamento segurado em suas atividades, conforme abaixo:
a) Perda de aluguel (para bens de propriedade do Segurado): garante o aluguel que o equipamento segurado deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos cobertos. e
b) Pagamento de aluguel a terceiros (para bens locados pelo Segurado): garante o pagamento dos aluguéis que o Segurado terá que pagar a terceiros, se for obrigado a alugar outro equipamento com as mesmas características do bem segurado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos cobertos. O Segurado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do equipamento segurado para a manutenção do contrato de locação. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do equipamento anterior à data do evento e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
15.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento, limitado ao tempo necessário para que o equipamento seja reposto ou recuperado, e o valor mensal da indenização não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, que representa o Limite Máximo Mensal.
15.3. RISCOS EXCLUÍDOS
15.3.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Gastos adicionais com aluguel de máquina/equipamento que não possuam
as mesmas características e funcionalidades do bem segurado; e
b) Utilização do bem segurado em atividade diversa da finalidade a que se
destina.
15.4. RATIFICAÇÕES
15.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
16. COBERTURA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A TERCEIROS
16.1. Garante as perdas e danos materiais causados aos bens segurados, quando cedidos ou arrendados a terceiros, em consequência dos eventos especificados na Cobertura Básica para Máquinas, Equipamentos, Implementos Agrícolas e Aparelhos Portáteis, desde que seja apresentado o respectivo contrato firmado entre o Segurado e o cessionário/arrendatário.
16.2. Esta cobertura abrange os bens segurados enquanto nos locais de propriedade dos arrendatários/cessionários, ou por eles alugados, administrados, controlados, ou utilizados para fins de guarda, exclusivamente, e ainda, em propriedades rurais para o qual ele tenha sido contratado de forma expressa para execução de serviços.
16.3. A cobertura também contempla a transladação dos bens para fora dos locais mencionados neste item, por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
16.4. RATIFICAÇÕES
16.4.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
17. COBERTURA VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA PARA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
17.1. Garante às perdas e danos materiais diretamente causados aos Equipamentos Móveis,
Estacionários, Implemento Agrícolas e Aparelhos Portáteis segurados, em consequência de
a) Vendaval, Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos caracterizados por ventos fortes;
b) Granizo; e
c) Fumaça: proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da área ocupada pela propriedade rural segurada, ou fumaça proveniente de qualquer causa, quando ocorrer fora da área ocupada pela propriedade rural segurada;
17.1.1. Incluem-se também nesta cobertura os danos materiais causados aos bens cobertos por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes tais aberturas fossem inexistentes.
17.2. RATIFICAÇÕES
17.2.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
18. COBERTURA FEIRA E EXPOSIÇÕES
18.1. Garante os danos materiais causados aos bens segurados destinados à mostra, feiras e exposições, enquanto permanecerem em exposição, diretamente causados por:
a) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes;
b) enchentes, inundações e alagamentos;
c) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
d) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
e) queda de aeronaves, drones, vants ou objetos que formem parte integrante
das mesmas ou sejam por elas conduzidas;
f) roubo ou furto mediante arrombamento com vestígios inequívocos de
arrombamento, e a sua tentativa;
g) terremotos ou tremores de terra;
h) tumultos, greve e lock-out praticados por terceiros;
i) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; e
j) transporte do local de Origem para o local da Exposição e em sentido inverso, exclusivamente em território nacional, com utilização de linhas regulares de navegação marítima ou aérea, ferroviária e rodoviária exclusivamente para os riscos de fortuna do mar, roubo, furto mediante arrombamento e acidentes de viação resultantes de caso fortuito ou de força maior.
18.2. Entende-se como “Fortuna do Mar” os acidentes e acontecimentos fortuitos ocorridos no mar, tais como afundamentos, encalhe, etc., devidos à violência do mar e do vento.
18.3. Entende-se por “acidente de viação” um acidente rodoviário ou acidente de trânsito, é um evento inesperado que ocorre em uma via envolvendo veículos ou entre veículos e pedestres (ou animais), ou ainda, entre veículos e qualquer obstáculo presente nas proximidades desta via.
18.4. RISCOS EXCLUÍDOS
18.4.1. Além das exclusões descritas no item 5 - RISCOS EXCLUÍDOS, salvo previsão em contrário no contrato de seguro, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) demora de qualquer espécie ou perda de mercado; e
b) transporte dos bens segurado para local diverso do especificado na Apólice/Certificado do Seguro.
18.5. PERÍODO DE COBERTURA, LOCAL DO SEGURO E BENS COBERTOS
18.5.1. O Segurado deverá informar, por escrito e 15 (quinze) dias antes da realização do evento, dados sobre o período, local e bens a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência da Apólice/Certificado do Seguro, ficando a cargo da Seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
18.6. RATIFICAÇÕES
18.6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que
não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.