MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
TERMO DE CONTRATO Nº 27/2022/AD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Nº 27/2022/AD que entre si fazem a UNIVERSIDADE FEDERAL
FLUMINENSE e a empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, entidade integrante da administração pública federal indireta, CNPJ 28.523.215/0001-06, situado Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0, Xxxxxx – Niterói/RJ XXX 00000-000, doravante denominado UFF, doravante denominada CONTRATANTE, representado por seu Reitor, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Carteira de Identidade nº 047142036-IFP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere a Decreto Presidencial, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de novembro de 2018, e de outro lado, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.658.432/0001-82, estabelecida no XXX-XX Xxx, XX 0/0, Xxxx 00, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx "B", 2º, 3º e 4º andares, Brasília/DF, doravante denominada GEAP AUTOGESTÃO, neste ato, representada por seu Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade Militar nº: 023.685.792-6, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, nomeado pela Resolução/GEAP/CONAD Nº 359/2019, de 03 de abril de 2019, resolvem celebrar o presente CONTRATO, em conformidade com o que consta do Processo Administrativo n.º 23069.167435/2022-68, com fulcro, especialmente, no Decreto nº. 6.856 de 25 de maio de 2009, na Portaria Normativa n. 4, de 15 de setembro de 2009, Lei nº 12.998, de 18 de Junho de 2014, na Portaria SRH n. 783, de 07 de abril de 2011, sujeitando-se especialmente ao art. 206-A e 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, bem como ao Estatuto da GEAP Autogestão, na forma das seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto promover a execução, por intermédio da GEAP AUTOGESTÃO, dos
Exames Médicos Periódicos aos servidores da UFF.
Parágrafo Primeiro – Os exames médicos periódicos são procedimentos que possuem a finalidade de rastrear e diagnosticar a saúde do servidor no intuito de identificar e prevenir as patologias que possam surgir em face de seu trabalho e, consequentemente, reduzir o absenteísmo, proporcionando ações preventivas que visem à promoção da saúde e qualidade de vida do trabalhador, e compreendem:
I – Exames clínicos;
II – Exames laboratoriais; e
III – Exames complementares.
ITEM | PROCEDIMENTO | QTDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Hemograma completo; | 7057 | R$ 17,48 | R$ 123.356,36 |
2 | Glicemia; | 7057 | R$ 12,37 | R$ 87.295,09 |
3 | Urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS); | 7057 | R$ 16,85 | R$ 118.910,45 |
4 | Creatinina; | 7057 | R$ 12,37 | R$ 87.295,09 |
5 | Triglicérides | 7057 | R$ 16,43 | R$ 115.946,51 |
6 | Colesterol total | 7057 | R$ 12,37 | R$ 87.295,09 |
7 | AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO); | 7057 | R$ 15,89 | R$ 112.135,73 |
8 | ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e | 7057 | R$ 15,89 | R$ 112.135,73 |
9 | Citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres; | 3595 | R$ 49,81 | R$ 179.066,95 |
10 | Exame Oftalmológico - acuidade visual | 4152 | R$ 103,50 | R$ 429.732,00 |
11 | Pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico); | 3302 | R$ 18,09 | R$ 59.733,18 |
12 | Mamografia digital bilateral, para mulheres; e | 1546 | R$ 255,04 | R$ 394.291,84 |
13 | PSA, para homens. | 1756 | R$ 60,31 | R$ 105.904,36 |
14 | Audiometria | 3302 | R$ 37,67 | R$124.386,34 |
15 | Espirometria | 3302 | R$ 146,05 | R$ 482.257,10 |
16 | RADIOGRAFIAS DO TORAX (PA e perfil) | 3302 | R$ 65,21 | R$ 215.323,42 |
TOTAL | 80713 | R$ 2.835.065,24 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIDORES ABRANGIDOS
Serão submetidos aos exames médicos periódicos os seguintes servidores da UFF: I – ativos, ocupantes de cargo efetivo;
II - de cargo em comissão ou de natureza especial; III - cedidos de outros órgãos para esta UFF.
Parágrafo Primeiro – Caberá à UFF o envio dos dados relativos a todos os servidores, que realizarão os exames médicos periódicos junto à GEAP AUTOGESTÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES
A realização dos exames médicos periódicos, bem como o rol de procedimentos, serão definidos por determinação legal, ou, mediante solicitação formal do órgão, caso não exista normativos que os regulem.
Parágrafo Primeiro - Os servidores, referidos na Cláusula Segunda deste instrumento, que realizarem os exames médicos periódicos serão submetidos à avaliação clínica e exames laboratoriais, a seguir especificados:
I. hemograma completo;
II. glicemia (glicose);
III. rotina de urina (EAS);
IV. creatinina;
V. colesterol total;
VI. triglicérides;
VII. AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
VIII. ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);
IX. citologia oncótica (Xxxxxxxxxxx), para mulheres;
X. Audiometria;
XI. Espirometria;
XII. Radiografia do tórax;
XIII. servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
XIV. servidores com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres; e
c) PSA, para homens.
Parágrafo Segundo - O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.
Parágrafo Terceiro - Em caso de exposição a riscos a agente físicos e/ou biológicos, serão acrescidos outros exames e/ou avaliações de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por outro órgão que as regule.
Parágrafo Quarto – Para fins de cumprimento do Parágrafo Segundo desta Cláusula, caberá à UFF a indicação, perante a GEAP AUTOGESTÃO, dos servidores que serão submetidos a tal avaliação, definindo os exames relacionados, desde que os procedimentos tenham relação direta com a detecção de possíveis doenças que possam ser provocadas ou agravadas em decorrência de sua atividade laboral.
Parágrafo Quinto - Os procedimentos definidos nesta cláusula serão realizados pelas entidades e/ou profissionais contratados pela GEAP AUTOGESTÃO.
Parágrafo Sexto - Na realização dos exames médicos periódicos, observar-se-á os intervalos de tempo abaixo descritos, conforme artigo 4º e 5º do Decreto nº 6.856, de 2009:
I – bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos; II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
IV – a cada seis meses, para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo Sétimo – A obrigatoriedade de utilização de sistema do Governo Federal para realização e acompanhamento dos exames não obsta a utilização de sistemas da GEAP AUTOGESTÃO com as mesmas finalidades.
Parágrafo Oitavo – Além dos normativos legais vigentes, também é diretriz para a realização dos exames médicos periódicos, os Manuais Operacionais do SIAPE, ou outros supervenientes.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO DA UFF
A contribuição da Contratante para custeio dos exames médicos periódicos, corresponderá aos valores dos procedimentos realizados pelos servidores, de acordo com o orçamento a ser enviado pela GEAP AUTOGESTÃO à UFF, que deverá previamente aprová-lo antes da execução dos procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS
A contribuição da Contratante, de que trata a Cláusula Quarta, deverá ser repassada à GEAP AUTOGESTÃO até o 5º (quinto) dia útil subsequente à competência a que se refere.
Parágrafo primeiro - Os recursos mencionados no caput desta cláusula serão creditados pela CONTRATANTE, em favor da GEAP AUTOGESTÃO, na conta corrente 8348-8, agência 3307-3 do Banco do Brasil.
Parágrafo segundo - As importâncias referidas nesta cláusula terão seus valores atualizados financeiramente pelo INPC ou outro índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo, quando não creditadas na data pactuada, para lhes preservar o valor real.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO
As contribuições da CONTRATANTE correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, na seguinte dotação orçamentária: Fonte – 8100000000, Programa de Trabalho – 169645, Elemento de Despesa – 339039, no valor estimado de R$1.567.327,85 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), para o exercício 2022.
CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO
A rescisão do presente CONTRATO poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. por requerimento da CONTRATANTE;
II. por extinção da CONTRATANTE, inclusive por fusão ou incorporação a outro órgão patrocinador ou não da GEAP AUTOGESTÃO; e
III. Imotivadamente, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação formal e por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto na Cláusula Quinta;
IV. Por descumprimento de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO e termos aditivos dele decorrentes.
V. Por superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexequível;
VI. Por constatação de falsidade ou incorreção de informação, não sanável, em qualquer documento apresentado; e
VII. Por atraso, pelo período de 60 (sessenta) dias, do repasse ou o inadimplemento dos valores devidos pela CONTRATANTE, conforme as obrigações estabelecidas nas Cláusulas Quinta;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA GEAP AUTOGESTÃO
Constituem obrigações da GEAP AUTOGESTÃO:
I - Viabilizar aos servidores da CONTRATANTE, por meio de sua rede de prestadores de serviço, os exames médicos periódicos;
II – Indicar os responsáveis técnicos pelo acompanhamento e orientações acerca da realização dos exames;
III - Cadastrar e manter atualizado a rede credenciada para a realização dos exames e avaliação clínica, no sistema informatizado SIAPENET – Saúde – Módulo - Periódicos;
IV – Orientar e instruir os prestadores da rede credenciada sobre o atendimento dos servidores da
CONTRATANTE;
V – Cooperar com a sensibilização dos servidores da CONTRATANTE quanto à realização dos exames por meio de campanhas nas capitais;
Parágrafo Único – Em consonância ao art. 6º da Portaria Normativa n. 04, de 15 de setembro de 2009, havendo a impossibilidade de organização da rede de prestadores no local de lotação do servidor, será fornecido prestador mais próximo ao trabalho do servidor.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I - Repassar à GEAP AUTOGESTÃO os valores previstos na Cláusula Quinta;
II - Indicar um servidor do órgão para ser o responsável pela interlocução junto à GEAP AUTOGESTÃO; III – Informar à GEAP AUTOGESTÃO, os exames médicos que cada servidor deverá realizar;
IV – Incentivar os servidores quanto à necessidade de realização dos exames médicos periódicos;
V – Orientar a GEAP AUTOGESTÃO sobre o planejamento dos exames médicos periódicos da CONTRATANTE, além de dirimir as dúvidas que surgirem durante o processo, que tenham como característica, as peculiaridades da entidade;
VI - Atualizar a GEAP AUTOGESTÃO sobre as novas demandas e orientações enviadas pelo órgão central normatizado dos exames médicos periódicos – Ministério do Planejamento;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente CONTRATO em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“titular”) identificada ou identificável (“dados pessoais” e “dados pessoais sensíveis”), em especial, à Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados de uma das Partes, o que inclui os dados dos servidores da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - As PARTES se qualificam como controladoras na medida em que são responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis. As Partes se caracterizam como operadoras, na medida em que realizam o tratamento dos dados pessoais e pessoais sensíveis em nome da controladora.
Parágrafo Segundo – As PARTES se responsabilizarão, conforme previsão do artigo 42 da Lei nº 13.709/18, pelo tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis que realizar e, ainda, em relação às suas próprias atividades.
Parágrafo Terceiro - Em caso de violação culposa, dolosa ou mediante fraude dos direitos do titular de dados pessoais ou das normas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, que comprometam, principalmente, a confidencialidade, a integridade e/ou segurança dos dados que lhes foram disponibilizados, será garantido a outra parte o direito de regresso previsto no § 4º do artigo 42 da Lei nº 13.709/18.
Parágrafo Quarto - As Partes se obrigam por meio do presente CONTRATO quanto à observância dos deveres estabelecidos na referida Lei Geral de Proteção de Dados, devendo tratar como confidencial todos os dados a que vierem a ter acesso em razão do cumprimento das disposições deste CONTRATO. Neste sentido, o tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis baseia-se nos princípios da referida lei, em especial, mas sem se limitar, o da finalidade, adequação e necessidade, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, para tanto, as partes garantem e assumem que:
I - O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis se dará única e exclusivamente com a finalidade de execução do objeto deste contrato;
II- O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis será realizado somente com as informações necessárias para a execução do presente contrato;
III – Quando houver necessidade de realização do tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis para execução do objeto do presente contrato, será realizado em adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018;
IV – Os dados pessoais e pessoais sensíveis compartilhados entre as partes deverão ser armazenados em local seguro, adotando as melhores práticas de mercado para que não sejam acessados indevidamente ou, de alguma forma, violados e vazados;
V - Notificarão a outra parte, em até 72 (setenta e duas) horas úteis, sobre qualquer incidente, destruição, perda, alteração, revelação ou acesso acidental, não autorizado ou ilegal aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos servidores da CONTRATANTE, e tomarão medidas imediatas e necessárias para corrigir qualquer tipo de violação de segurança, bem como fazer as devidas comunicações aos órgãos Reguladores, em especial à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
VI – Os dados pessoais e pessoais sensíveis, tratados para o cumprimento do presente CONTRATO, serão eliminados tão logo seja verificado o exaurimento da finalidade do presente CONTRATO, o cumprimento de obrigações regulatórias ou o fim do prazo regulamentar de guarda dos dados, definidos pelos órgãos reguladores das atividades objeto do presente CONTRATO, conforme dispõe o artigo 16, incisos I e IV, da Lei nº 13.709/18, sob pena de aplicação do disposto no artigo 42, § 1º, inciso I, da LGPD.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATANTE poderá fiscalizar o ambiente de tratamento de dados da GEAP AUTOGESTÃO, mediante visitas ou solicitações previamente acordadas.
Parágrafo Sétimo – A GEAP AUTOGESTÃO mantém permanentemente na sua estrutura organizacional uma Comissão de Segurança da Informação. Assim, toda notificação de incidente de segurança da informação deverá ser encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: xxxx@xxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do CONTRATO será de 12 (doze) meses, da data de 18/07/2022 à 18/07/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE a publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem de comum acordo, firmam as partes o presente CONTRATO em uma via eletrônica, para um só efeito, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 15/07/2022, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, VICE-REITOR, em 18/07/2022, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, PRO-REITOR, em 18/07/2022, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0911728 e o código CRC 9EB019D5.