PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 174/2020, que tem como objeto a contratação de empresa especializada, visando a prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria contábil, orçamentária, patrimonial e operacional para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos Municipais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE Nº 174/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 013/2020. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART.
57, II E § 2º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I – Análise da possibilidade de segundo aditivo ao Contrato Administrativo de nº 174/2020, que tem como objeto a contratação de empresa especializada, visando a prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria contábil, orçamentária, patrimonial e operacional para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos Municipais.
II – Admissibilidade. Hipótese de segundo aditivo contratual dentro do prazo permitido pelo Art. 57, II, § 2º da Lei nº 8.666/1993.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da possibilidade de celebração de segundo aditivo ao Contrato Administrativo de nº 174/2020, que tem como objeto a contratação de empresa especializada, visando a prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria contábil, orçamentária, patrimonial e operacional para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos Municipais.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação.
3. É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A Administração Pública busca prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de nº 174/2020, que tem como objeto a contratação de empresa especializada, visando a prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria contábil, orçamentária, patrimonial e operacional para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos Municipais.
5. Foi noticiada a necessidade de a Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu em prorrogar a vigência do contrato em epígrafe por período equivalente a mais 12 (doze) meses, tendo em vista que seu término de vigência se dá em 31 de dezembro de 2021.
6. Embora tenha se estimado inicialmente um prazo para atender esta necessidade até a vigência prevista contratualmente, emerge a necessidade de sua prorrogação para a continuidade dos serviços de assessoria e consultoria contábil, orçamentária, patrimonial e operacional para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos Municipais.
7. Pelas informações apresentadas, o contrato sub ocullis está com seu prazo de vigência em vias de terminar e no presente caso se denota o interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, bem como suas Secretarias, além do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
8. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (...).
9. Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e da contratada na nova prorrogação do prazo contratual para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa à Administração, o que também se encontra aparentemente justificado satisfatoriamente.
10. Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, pois em se incidindo a hipótese do inciso II, sua vigência não fica adstrita ao crédito orçamentário inicial, como expressamente ressalva a Lei, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em Lei.
11. Além disso, o aditivo contratual revela-se aparentemente mais vantajoso ao presente caso, na medida em que se manterá o preço inicialmente contratado, o mesmo contratado que vem atendendo regularmente este objeto assim continuará e se
economizará tempo com a não realização de todo um certame, estando com respaldo legal para assim proceder.
12. No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta do aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais, bem como acompanhado das respectivas justificativas, sob as quais, não cabe qualquer juízo de valor por parte desta Procuradoria.
13. Outrossim, cumpre asseverar que deve ser observado se a contratada ainda se mantém com as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de documentos que acompanham o certame originário da contratação.
14. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
III – CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pela possibilidade de realização do Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo de nº 174/2020, para prorrogar a vigência do mesmo por mais 12 (doze) meses, junto à empresa MAVICON CONTABILIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.709.406/0001-27, nos termos do art. 57, II, § 2º. Da Lei nº 8.666/1993.
16. Retornem os autos ao Departamento de Licitação.
Igarapé-Açu (PA), 22 de dezembro de 2021.
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