CONDIÇÃO GERAL
CONDIÇÃO GERAL
SEGURO MODULAR DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Modular de Acidentes Pessoais Coletivo, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas, contratadas e discriminadas na apólice de seguro, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
Para os casos não previstos nestas condições, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO
As condições contratuais deste seguro apresentam-se em duas partes assim determinadas: Condições Gerais e Condições Especiais.
Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do segurado, da seguradora, dos beneficiários e do estipulante.
Condições Especiais são as cláusulas relativas às garantias deste plano de seguro, onde são descritos os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada garantia.
Condições Contratuais são o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, do contrato e da Apólice.
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
APÓLICE: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante.
BENEFICIÁRIO: pessoa física designada para receber o valor da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
CAPITAL SEGURADO: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro.
CERTIFICADO: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
DOENÇA PREEXISTENTE: é a doença de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão.
DOLO: é um ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
ESTIPULANTE: é a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro de plano coletivo, ficando investida dos poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições gerais.
EVENTO PRAZO CURTO: é o evento realizado pelo estipulante, por prazo curto e determinado, com local definido e para o qual a cobertura do seguro é contratada.
FRANQUIA: é o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização. A franquia é deduzida por evento.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: é o valor ou percentual que representa a participação obrigatória do segurado nas indenizações em cada sinistro.
GARANTIAS: são as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas condições gerais.
GRUPO SEGURADO: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
GRUPO SEGURÁVEL: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
HOSPITAL: é o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, casas de repouso ou casas de convalescência para idosos, ou local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool, exceto casos previamente autorizados pela seguradora.
INDENIZAÇÃO: é o valor a ser pago pela seguradora ao segurado, ou a seu(s) beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
MÉDICO: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PROPONENTE: o interessado em aderir ao contrato.
PROPOSTA DE XXXXXX: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: é o documento mediante o qual o estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as garantias e capitais segurados propostos e manifestando pleno conhecimento e concordância com os termos estabelecidos nas condições contratuais.
SEGURADO: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do segurado.
SEGURO NÃO-CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do estipulante.
SINISTRO: é a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência da apólice.
VIGÊNCIA: é o período pelo qual está contratado o seguro.
5. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ou reembolso ao próprio segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
6. RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas condições especiais que fazem parte integrante e inseparável deste contrato.
7. GARANTIAS DO SEGURO
7.1. Este seguro oferece um total de 15 (quinze) garantias:
a) Morte Acidental – MA
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA
c) Despesas Médico-Hospitalares – DMH
d) Diária por Internação Hospitalar – DIH
e) Diária por Incapacidade Temporária – DIT
f) Morte Acidental Diferenciada – MAD
g) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada – IPAD
h) Bagagem – BAG
i) Morte Acidental em Evento Prazo Curto – MAEPC
j) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto – IPAEPC
k) Despesas Médico-Hospitalares em Evento Prazo Curto – DMHEPC
l) Morte Acidental decorrente de Roubo – MAR
m) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo – IPAR
n) Diária por Internação Hospitalar decorrente de Roubo – DIHR
o) Auxílio-Funeral – AF
7.2. Cláusulas Suplementares:
a) Inclusão Facultativa de Cônjuges – IFC
b) Inclusão Facultativa de Filhos – IFF
7.3. Condições para contratação das garantias:
a) As garantias são livremente escolhidas pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação;
b) Deverá ser contratada, obrigatoriamente, pelo menos uma das seguintes garantias: MA, IPA, MAD, IPAD, MAEPC, IPAEPC, MAR e IPAR;
c) A garantia AF somente poderá ser contratada se for contratada a garantia MA e/ou MAEPC e/ou MAR;
d) A garantia BAG somente poderá ser contratada se for contratada a garantia MAD e/ou IPAD;
e) Em nenhuma hipótese as garantias suplementares do item 7.2 poderão ser contratadas isoladamente;
f) As garantias, quaisquer que sejam, serão concedidas para todo o grupo segurado, de acordo com o plano de seguro contratado;
g) As garantias e os planos escolhidos pelo estipulante serão definidos no contrato.
8. RISCOS EXCLUÍDOS:
8.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doença preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta de Adesão, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Gerais;
d) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato ou de sua recondução depois de suspenso;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento, exceto por absorção de substâncias tóxicas ou por escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou relacionados a ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente, não obstante o que em contrário possam dispor as condições contratuais do presente seguro;
k) intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, choque anafilático e suas conseqüências, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
m) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa;
n) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 4 destas Condições Gerais;
o) parto ou aborto, tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
p) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
q) perda de dentes e danos estéticos;
r) direta ou indireta de quaisquer perturbações, intoxicações alimentares de qualquer espécie, doenças psiquiátricas e mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
GARANTIAS | ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA |
Morte Acidental – MA Morte Acidental Diferenciada – MAD Morte Acidental decorrente de Roubo – MAR Bagagem – BAG | A cobertura é válida em todo o globo terrestre. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada – IPAD Diária por Incapacidade Temporária – DIT | A cobertura é válida somente para o diagnóstico da invalidez e da incapacidade em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
Despesas Médico-Hospitalares – DMH Auxílio-Funeral – AF | A cobertura é válida somente para as despesas em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
Diária por Internação Hospitalar – DIH | A cobertura é válida somente para a internação em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
Morte Acidental em Evento Prazo Curto – MAEPC Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto – IPAEPC Despesas Médico-Hospitalares em Evento Prazo Curto – DMHEPC | A cobertura é válida somente se o acidente causador do evento coberto ocorrer dentro do local do Evento Prazo Curto, e o local do Evento Prazo Curto for em território brasileiro. |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo – IPAR Diária por Internação Hospitalar decorrente de Roubo – DIHR | As coberturas são válidas para o diagnóstico da invalidez ou a internação hospitalar, respectivamente, em território brasileiro, porém o roubo ou tentativa de roubo causador do evento coberto poderá ocorrer em todo o globo terrestre. |
10. CARÊNCIA E FRANQUIA
10.1. CARÊNCIA: Não haverá carência para nenhuma cobertura deste seguro, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
10.2. FRANQUIA: Se houver período de franquia para uma cobertura contratada, este será definido no contrato.
10.3. FRANQUIA DEDUTÍVEL: Se houver franquia dedutível para uma cobertura contratada, esta será definido no contrato.
10.4. Não será estabelecida franquia nem franquia dedutível para as coberturas de morte e invalidez permanente.
11. CONTRATAÇÃO
11.1. A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo estipulante na Proposta de Contratação. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
11.2. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na Proposta de Contratação, o estipulante deverá solicitar à seguradora por escrito, dentro do prazo de 1 (um) mês a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
11.3. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
a) ter idade, na data da adesão ao seguro, entre as idades-limite mínima e máxima para contratação que serão definidas no contrato;
b) estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro.
11.4. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo proponente, da Proposta de Xxxxxx ao seguro, que será encaminhada à seguradora para análise de sua
aceitação. Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
11.5. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva Proposta de Xxxxxx, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Contratuais.
12. ACEITAÇÃO DO SEGURO
12.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
12.2. Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos.
12.3. A ausência de comunicação da seguradora, por escrito, no prazo previsto no item 12.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.4. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência ao segurado ou ao seu corretor, especificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.5. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado do Seguro, o qual será entregue ao segurado contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
12.5.1. Caso seja contratada cobertura para segurados dependentes, com a Inclusão Facultativa de Cônjuges e/ou a Inclusão Facultativa de Filhos, o certificado individual será entregue ao segurado principal contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes e o prêmio total.
12.6. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Contratuais deste seguro.
13. VIGÊNCIA
13.1. O início e o término de vigência da apólice será às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice.
13.2. O início da vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da Proposta de Adesão, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio.
13.3. O término de vigência do risco individual ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada no Certificado do Seguro, ou no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio pago.
13.4. Especificamente para as coberturas de Morte Acidental em Evento Prazo Curto, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto e Despesas Médico-Hospitalares em Evento Prazo Curto, se contratadas, o início e o término da vigência da apólice e do risco individual será indicado no contrato.
14. RENOVAÇÃO
14.1. A apólice é emitida pelo prazo determinado no contrato e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja expressa desistência do estipulante ou da seguradora até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou redução de seus direitos.
14.2. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
14.3. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado do Seguro, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
14.3.1. Caso seja renovada cobertura para segurados dependentes, o certificado individual será entregue ao segurado principal contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados de cada cobertura relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes e o prêmio total.
14.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
14.5. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo.
14.6. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
14.7. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
15. CAPITAL SEGURADO
15.1. O capital segurado contratado para cada garantia constará no Certificado do Seguro e é o valor que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, na ocorrência de evento coberto pela apólice, e será expresso em moeda corrente nacional.
16. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
16.1. Os valores de capitais segurados e prêmios, mencionados nas condições contratuais e referentes às garantias contratadas pelo segurado, serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do índice IPCA/IBGE.
16.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo IPCA/IBGE, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
17. PAGAMENTO DE PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas durante o período de vigência da apólice e as formas de custeio e cobrança serão estabelecidas no ato da contratação e determinadas no contrato da apólice.
17.1.1. O pagamento do prêmio correspondente aos 12 (doze) meses de vigência da apólice poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas, e o número de parcelas será definido pelo estipulante na contratação da apólice. O parcelamento do prêmio será feito sem cobrança de juros ou qualquer outro valor adicional.
17.1.2. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
17.2. O prêmio do seguro será calculado na base “pro-rata-temporis” em função do total de dias de vigência da apólice.
17.3. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio anual, ou de qualquer uma de suas parcelas, corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o estipulante poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, em que houver expediente bancário.
17.4. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 60º (sexagésimo) dia posterior ao vencimento do prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
17.5. Decorrido o prazo definido conforme o item 17.4, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Xxxxxxx interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
17.6. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o segurado ou estipulante, conforme o caso, alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
17.7. O segurado e o estipulante obrigam-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição da correspondência de aviso de cancelamento.
17.8. De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao segurado ou ao estipulante, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio.
18. CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
18.1.1 Neste caso a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”.
18.1.2 Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
18.2. Na falta de pagamento do prêmio, conforme o item 17.5 destas condições gerais, a apólice será cancelada automaticamente pela seguradora, caso o seguro seja não- contributário.
18.3. A cobertura de qualquer certificado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos;
b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Gerais;
c) Por falta de pagamento do prêmio, conforme o item 17.5 destas Condições Gerais, caso o seguro seja contributário;
d) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Morte;
e) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total;
f) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
g) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante, conforme especificado no contrato.
19.2. Para o Aviso de Sinistro, o beneficiário do segurado, ou o próprio segurado, deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Do segurado:
• RG
• CPF
• Certidão de Nascimento ou Casamento
• Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário e o médico assistente do segurado.
b) Do(s) beneficiário(s):
• Pais: RG e CPF do segurado;
• Cônjuge: Certidão de Casamento, RG e CPF;
• Companheira(o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Xxxxx, junto ao INSS;
• Filhos: Certidão de Nascimento e RG, sendo que:
I - Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
II - Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
c) Deverá ser entregue ainda a documentação por tipo de ocorrência, constante das Condições Especiais das garantias contratadas.
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.1. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.
20.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda nacional.
20.3. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
I – para as garantias de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial, Despesas Médico-Hospitalares, Diária por Internação Hospitalar e Diária por Incapacidade Temporária, a data do acidente;
II – para a garantia de Bagagem, a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes do Segurado deixar o local de desembarque;
III – para a garantia de Auxílio-Funeral, a data do falecimento.
.
20.4. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas Condições Gerais e Especiais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
20.5. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
20.6. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
20.7. No caso de segurados menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial será paga conforme a seguir:
a) para segurados com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do segurado, devidamente representado em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o segurado será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
b) para segurados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior à 18 (dezoito) anos, a indenização será paga em nome do segurado, devidamente assistido em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o segurado será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
20.8. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Acidente Diferenciada, seguida de morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 26.1 destas Condições Gerais.
20.9. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente.
21. JUNTA MÉDICA
21.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um
nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
21.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
21.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
21.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.5. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
22. PERÍCIA DA SEGURADORA
22.1. Em todas as notificações de internação hospitalar do segurado poderão ser realizadas perícias médicas comprobatórias do enquadramento do evento e do número de dias de internação hospitalar, e análise das despesas médico-hospitalares.
22.2. O segurado, ao propor sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
22.3. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
23. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.3. No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice IGPM-FGV ou o índice que vier a substituí-lo.
24. PERDA DE DIREITOS
24.1. O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) agravar intencionalmente o risco segurado;
c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e/ou seu representante legal procurar obter benefícios do presente contrato;
d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
f) deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
g) o sinistro decorrer de dolo do segurado, má fé, fraude e/ou simulação.
25. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1. São obrigações do estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
25.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
26. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
26.1. Beneficiários em caso de Morte Acidental, Morte Acidental Diferenciada, Morte Acidental em Evento e Morte Acidental decorrente de Roubo
A indicação de beneficiários é de livre escolha do segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do estipulante.
Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado à cada um.
Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei:
a) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária;
b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária;
d) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
26.2. Beneficiários em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada, Despesas Médico-Hospitalares, Diária por Internação Hospitalar, Diária por Incapacidade Temporária e Bagagem
Nestas garantias, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 26.1 desta cláusula beneficiária.
27. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
27.1. Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
27.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
27.3. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
28. COMUNICAÇÕES
28.1. As comunicações do segurado ou estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
28.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do estipulante.
29. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
30. OUVIDORIA
Com intuito de ampliar os canais de comunicação e estreitar o relacionamento com o nosso cliente, desde 20 de maio divulgamos alguns canais exclusivos para a Ouvidoria AIG.
A Ouvidoria é um componente organizacional da empresa voltado para ser um interlocutor entre os consumidores e a AIG. O canal atende as manifestações dos clientes, registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas e elogios.
A informação sobre os novos canais foram divulgadas no site da empresa. As reclamações deverão ser endereçadas à:
Telefone: 0000 000 0000
31. FORO
31.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
31.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 31.1.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL
1. GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL
A cobertura de Morte Acidental garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e observadas as condições contratuais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá (ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÃO ESPECIAL
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | ||
Anquilose total de um dos punhos | 20 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | ||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | ||
Amputação do primeiro dedo | 10 | ||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | |||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | ||
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | ||
* de 3 (três) centímetros | 6 | ||
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá (ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
1. GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
Esta cobertura garante ao segurado o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
A seguradora indenizará as despesas médico-hospitalares incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do segurado, observados os seguintes critérios:
a) Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde que legalmente habilitados;
b) A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
d) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO SEGURADO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados;
• Receita Médica.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Despesas Médico-Hospitalares o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
1. GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Esta cobertura garante ao segurado o pagamento do valor contratado e definido no Certificado do seguro para esta garantia, por dia de internação hospitalar, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, observado o período de franquia e as condições contratuais deste seguro.
A indenização que o segurado terá direito corresponderá ao máximo de 180 (cento e oitenta) diárias durante o período de vigência anual do seguro.
A internação tem início com a comprovação médica de hospitalização e termina com a verificação de alta do paciente, observados os limites estabelecidos no contrato do seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é o valor escolhido pelo segurado e definido no certificado individual, indenizável em caso de ocorrência comprovada do sinistro decorrente de acidente pessoal coberto.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é a internação em Hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
PERÍODO MÁXIMO DE FRANQUIA: o período máximo de franquia para a cobertura de diária por internação hospitalar será de 15 (quinze) dias, a contar da data do acidente pessoal xxxxxxx.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
f) direta ou indireta de quaisquer perturbações, intoxicações alimentares de qualquer espécie, doenças psiquiátricas e mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Diária por Internação Hospitalar o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Esta cobertura garante ao segurado o pagamento do valor contratado no caso deste ficar impossibilitado contínua e ininterruptamente de exercer qualquer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, devido exclusivamente à ocorrência de acidente pessoal coberto, durante o período em que se encontrar em tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, respeitado o período de franquia e observados os limites estabelecidos nestas condições contratuais do seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é o valor contratado pelo segurado e definido no certificado individual, indenizável em caso de ocorrência comprovada de incapacidade decorrente de acidente pessoal coberto.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é o afastamento do segurado de suas atividades por incapacidade decorrente de acidente pessoal xxxxxxx e comprovada por determinação médica.
PERÍODO MÁXIMO DE FRANQUIA: o período máximo de franquia para a cobertura de diária por incapacidade temporária será de 15 (quinze) dias, a contar da data do acidente pessoal coberto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) qualquer acidente que impossibilite o segurado de exercer sua profissão ou ocupação por um período inferior ao estipulado como franquia no contrato;
b) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
c) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
d) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
e) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
f) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
g) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
h) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
i) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas conseqüentes;
j) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
k) luxações recidivantes de qualquer articulação;
l) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
m) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós- laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
n) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
o) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO:
• O formulário “Notificação de Afastamento das Atividades Profíssionais“ preenchido, com assinatura e carimbo de CRM, pelo próprio médico assistente. No caso de impedimento do envio do formulário, a notificação deverá ser feita através de telex, fax ou telegrama dirigido à Seguradora. Tal circunstância não exime o Segurado da apresentação posterior do original deste formulário devidamente preenchido;
• Resultados dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – laudos e imagens);
• Atestado Médico original comprovando o afastamento;
• Cópia autenticada de comprovante de exercício de Atividade Profissional.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Diária por Incapacidade Temporária o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CLÁUSULA PARTICULAR DA GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA– FRATURA DE OSSOS
1. COBERTURA
1.1. A presente Xxxxxxxx, desde que contratado e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao próprio Segurado o pagamento de uma diária, decorrente exclusivamente de fraturas relacionadas a acidentes pessoais cobertos e conforme tabela anexa no item 4.1, exceto se decorrente de riscos excluídos.
1.2. Para fins desta cobertura, entende-se como:
1.2.1.1. Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido de uma extremidade até a outra.
1.2.1.2. Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso.
1.2.1.3. Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão.
1.2.1.4. Fratura de Colles: fratura no osso rádio em nível do pulso.
1.2.1.5. Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
2. NÚMERO DE DIÁRIAS: 1 (uma) diária
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Será o determinado no contrato e certificado
4. FRANQUIA: Não haverá franquia
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos do presente seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
5.1. Fraturas patológicas, entendidas como aquelas nas quais um osso é quebrado através de uma área enfraquecida por uma doença, por um grau de esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
5.2. Osteoporose (porosidade no osso causada por perda de proteína);
5.3. Além dos itens 5.1 e 5.2, compõem os riscos excluídos desta cláusula os constantes na condição geral do seguro de acidentes pessoais.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
6.1.1 Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora;
6.1.2 CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de Residência do Segurado;
6.1.3 Ocorrência Policial, quando houver;
6.1.4 Evidências radiológicas das fraturas e prontuário médico do primeiro atendimento;
6.1.5 Relatório devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente, constando a data, as circunstâncias e as conseqüências do acidente sofrido, bem como o diagnóstico e o tratamento prescrito ao Segurado.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Aplica-se a esta Garantia de Diária por Incapacidade Temporária – Fratura de Ossos o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÃO ESPECIAL
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL DIFERENCIADA
1. GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL DIFERENCIADA
A cobertura de Morte Acidental Diferenciada garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado para esta garantia, aos beneficiários do segurado, na ocorrência de um dos eventos cobertos, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as condições contratuais deste seguro.
A contratação desta garantia determina a contratação das seguintes coberturas:
a) Morte Acidental decorrente de acidente ocorrido em Transporte Público Autorizado
Em caso de morte do segurado decorrente de um Acidente Xxxxxxx coberto, enquanto passageiro em um Transporte Público Autorizado.
b) Morte Acidental decorrente de acidente ocorrido em Veículo Particular ou Pedestre
Em caso de morte do segurado decorrente de um acidente de trânsito, coberto como Acidente Pessoal por este seguro, quando o segurado for ocupante de um Veiculo Particular, ou quando for atingido ou atropelado por qualquer tipo de veiculo motorizado, seja coletivo ou particular.
Para fins desta garantia considera-se:
PASSAGEIRO: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um transporte coletivo.
TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: é o transporte em qualquer aeronave, ônibus, trem, navio, metrô ou qualquer outro tipo de transporte público, mediante pagamento de passagens, sendo este transporte fornecido e operado por uma empresa devidamente licenciada para o transporte regular de pessoas. Não se enquadram neste item, os serviços públicos de transporte de passageiros através de lotação por meio de “peruas” ou assemelhados, na modalidade “lotação”, além de táxi e moto-táxi.
VEÍCULO PARTICULAR: é o automóvel de passeio, de uso particular do segurado, de quatro ou mais rodas e de categoria particular. Não se encaixam neste item os veículos alugados, de auto-escola, táxis e de competições.
OCUPANTE: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um veículo particular.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) acidente com veículo conduzido por motorista que não esteja legalmente habilitado;
b) acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob tratamento médico e impedido de guiar devido ao seu estado de saúde e/ou medicamentos receitados.
c) acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob efeito de entorpecentes, álcool, drogas ou medicamentos que reduzam sua capacidade de condução do veículo.
d) acidente com veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DIFERENCIADA DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
6. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Morte Acidental Diferenciada são cumulativas com a garantia de Morte Acidental, se contratada.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental Diferenciada o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DIFERENCIADA
1. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DIFERENCIADA
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado para esta garantia, aos beneficiários do segurado, na ocorrência de um dos eventos cobertos, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as condições contratuais deste seguro.
A contratação desta garantia determina a contratação das seguintes coberturas:
a) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de acidente ocorrido em Transporte Público Autorizado
Em caso de invalidez permanente do segurado decorrente de um Acidente Pessoal coberto, enquanto passageiro em um Transporte Público Autorizado.
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de acidente ocorrido em Veículo Particular ou Pedestre
Em caso de invalidez permanente do segurado decorrente de um acidente de trânsito, coberto como Acidente Pessoal por este seguro, quando o segurado for ocupante de um Veiculo Particular, ou quando for atingido ou atropelado por qualquer tipo de veiculo motorizado, seja coletivo ou particular.
Para fins desta garantia considera-se:
PASSAGEIRO: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um transporte coletivo.
TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO: é o transporte em qualquer aeronave, ônibus, trem, navio, metrô ou qualquer outro tipo de transporte público, mediante pagamento de passagens, sendo este transporte fornecido e operado por uma empresa devidamente licenciada para o transporte regular de pessoas. Não se enquadram neste item, os serviços públicos de transporte de passageiros através de lotação por meio de “peruas” ou assemelhados, na modalidade “lotação”, além de táxi e moto-táxi.
VEÍCULO PARTICULAR: é o automóvel de passeio, de uso particular do segurado, de quatro ou mais rodas e de categoria particular. Não se encaixam neste item os veículos alugados, de auto-escola, táxis e de competições.
OCUPANTE: é o segurado que estiver dentro, entrando ou saindo de um veículo particular.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) acidente com veículo conduzido por motorista que não esteja legalmente habilitado;
b) acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob tratamento médico e impedido de guiar devido ao seu estado de saúde e/ou medicamentos receitados.
c) acidente com veículo conduzido por motorista que esteja sob efeito de entorpecentes, álcool, drogas ou medicamentos que reduzam sua capacidade de condução do veículo.
d) acidente com veículo ocorrido quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DIFERENCIADA DO SEGURADO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
4. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES
As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada são cumulativas com a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, se contratada.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Diferenciada o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE BAGAGEM
1. GARANTIA DE BAGAGEM
Esta cobertura garante o pagamento de indenização em caso de extravio, roubo ou destruição da bagagem do segurado durante período de viagem, desde que sob a responsabilidade da companhia transportadora e comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR - Property Irregularity Report), calculada exclusivamente pelo peso da bagagem, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo.
Para fins desta garantia considera-se:
BAGAGEM: será considerada bagagem, para efeito da cobertura prevista nesta garantia adicional, todo volume, acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Não será considerada, para efeito deste produto, a bagagem não despachada transportada pelo segurado (bagagem de mão).
1.1 DANOS À MALA
Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização relativa aos danos ocasionados à(s) mala(s) do segurado durante período de viagem, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report).
A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia.
A seguradora poderá solicitar ao segurado a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra mala, em caso de reembolso do valor referente ao reparo ou aquisição de nova bagagem até o valor máximo do Capital Segurado contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) ocorrência de confisco ou apreensão de bagagem por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental;
b) atuação do segurado como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
c) evento não notificado pelo segurado à companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
d) evento em que o segurado não tomou as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida.
e) os danos causados ao conteúdo da bagagem.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
• Relatório comprobatório de perda emitida pela companhia transportadora responsável (PIR
- Property Irregularity Report), que ateste o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
• Tíquete de bagagem original;
• Recibo de indenização emitido pela companhia transportadora.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizados monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro.
5. CANCELAMENTO DO SEGURO
Além das situações previstas nas Condições Gerais, a cobertura de qualquer certificado termina, para fins desta garantia, na data do retorno de viagem do segurado, quando a mesma for anterior à data de término de vigência constante do Certificado do seguro.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta garantia de Bagagem o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. COBERTURA DE CÔNJUGE
O plano de seguro contratado poderá incluir cobertura para o cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma facultativa, mediante o atendimento das condições de inclusão constantes desta Cláusula Suplementar.
Para fins desta Cláusula Suplementar, define-se:
SEGURADO PRINCIPAL: é o proponente efetivamente aceito pela seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da Proposta de Xxxxxx ao seguro.
SEGURADO DEPENDENTE: é o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, devidamente aceito no plano de seguro e incluído no certificado do seguro.
Esta Cláusula Suplementar deve ser contratada expressamente pelo Segurado Principal, que deverá indicar o cônjuge ou companheiro(a), o qual será coberto pelo seguro.
Será incluído o cônjuge e/ou companheiro(a) do Segurado Principal que atenda às condições de aceitação para o ingresso no seguro, e as demais elencadas na respectiva Cláusula, sendo o Capital Segurado fixado em percentual não excedente a 100% do correspondente Segurado Principal, o qual é considerado o beneficiário do cônjuge.
O prêmio adicional relativo ao custo destas coberturas, será determinado no contrato do Seguro.
As garantias para o cônjuge e/ou companheiro(a), incluído conforme esta Cláusula Suplementar, somente poderão ser contratadas se também previstas para o Segurado Principal, do qual o cônjuge e/ou companheiro(a) é Segurado Dependente.
As garantias contratadas por esta Cláusula Suplementar não se aplicam ao cônjuge e/ou companheiro(a) que tenha sido aceito como Segurado Principal no seguro.
As garantias contratadas para o Segurado Dependente serão aquelas definidas no contrato e no Certificado de seguro.
Para efeitos desta cobertura, a indenização correspondente à Morte do cônjuge e/ou companheiro(a) será paga diretamente ao Segurado Principal e as indenizações correspondentes a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente serão efetuadas diretamente ao próprio cônjuge e/ou companheiro(a) segurado.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
Para todos os efeitos legais, o(a) companheiro(a) do Segurado Principal deve ser devidamente reconhecido na forma da Lei.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. CANCELAMENTO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
A cobertura desta Cláusula Suplementar será obrigatoriamente cancelada caso ocorra uma das seguintes situações:
a) quando ocorrer qualquer das situações previstas nas Condições Gerais para cancelamento ou não renovação da apólice, ou de cessação da cobertura de qualquer segurado;
b) no caso do Segurado Principal ser excluído da apólice;
c) no caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado Principal;
d) no caso de separação judicial ou divórcio;
e) no caso de desconstituição de união estável, quando se tratar de companheiro(a);
f) por solicitação do Segurado Principal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado Dependente, ou o próprio Segurado Dependente, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
EM CASO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados;
• Receita Médica.
EM CASO DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado.
EM CASO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO DEPENDENTE:
• O formulário “Notificação de Afastamento das Atividades Profíssionais“ preenchido, com assinatura e carimbo de CRM, pelo próprio médico assistente. No caso de impedimento do envio do formulário, a notificação deverá ser feita através de telex, fax ou telegrama dirigido à Seguradora. Tal circunstância não exime o Segurado da apresentação posterior do original deste formulário devidamente preenchido;
• Resultados dos exames indicativos da lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – laudos e imagens);
• Atestado Médico original comprovando o afastamento;
• Cópia autenticada de comprovante de exercício de Atividade Profissional.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE FILHOS
1. COBERTURA DE FILHOS
O plano de seguro contratado com a Cláusula de Inclusão Facultativa de Cônjuge poderá dispor, para as garantias de Morte, da Cláusula de Inclusão de Filhos do Segurado Principal, considerados dependentes do Segurado Principal na forma da Lei, observadas as condições de inclusão constantes desta Cláusula Suplementar.
Para fins desta Cláusula Suplementar, define-se:
SEGURADO PRINCIPAL: é o proponente efetivamente aceito pela seguradora, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da Proposta de Xxxxxx ao seguro.
SEGURADO DEPENDENTE: é o filho, enteado ou menor considerado dependente do Segurado Principal devidamente comprovado na forma da Lei, aceito no plano de seguro e incluído no certificado do seguro.
Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado componente principal para efeito desta garantia.
O Capital Segurado correspondente será estabelecido em percentual não superior a 100% do Segurado Principal, o qual será o beneficiário do seguro.
Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se:
a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado e;
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
O prêmio adicional relativo ao custo destas garantias, será determinado no contrato do Seguro.
Esta Cláusula Suplementar deve ser contratada expressamente pelo Segurado Principal, e essa contratação só poderá ser feita com a inclusão de todos os filhos do Segurado Principal enquadrados como Segurado Dependente na definição desta Cláusula Suplementar.
As garantias contratadas para o Segurado Dependente serão aquelas definidas no contrato e no Certificado de seguro.
Para efeitos desta cobertura, a indenização correspondente à Morte do Segurado Dependente será paga diretamente ao Segurado Principal.
Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, Principal e Dependente, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta Cláusula Suplementar.
3. CANCELAMENTO DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
A cobertura desta Cláusula Suplementar será obrigatoriamente cancelada caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando ocorrer qualquer das situações previstas nas Condições Gerais para cancelamento ou não renovação da apólice, ou de cessação da cobertura de qualquer segurado;
b) No caso do Segurado Principal ser excluído da apólice;
c) No caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado Principal;
d) No caso de cessação da condição de dependente do Segurado Principal previsto na forma da Lei;
e) Por solicitação do Segurado Principal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do Segurado Dependente deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO DEPENDENTE:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO
1. GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO
A cobertura de Morte Acidental em Evento Prazo Curto garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e observadas as condições contratuais deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Morte Acidental em Evento Prazo Curto o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM EVENTO PRAZO CURTO
1. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM EVENTO PRAZO CURTO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | ||
Anquilose total de um dos punhos | 20 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | ||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | ||
Amputação do primeiro dedo | 10 | ||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | |||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | ||
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | ||
* de 3 (três) centímetros | 6 | ||
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Evento Prazo Curto o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM ENVENTO PRAZO CURTO
1. GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM EVENTO PRAZO CURTO
Esta cobertura garante ao segurado o reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
A seguradora indenizará as despesas médico-hospitalares incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do segurado, observados os seguintes critérios:
a) Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde que legalmente habilitados;
b) A comprovação das despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios médicos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
f) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g) infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
h) lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas conseqüentes;
i) anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
j) luxações recidivantes de qualquer articulação;
k) instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
l) doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
m) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
n) doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá (ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM EVENTO PRAZO CURTO DO SEGURADO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado;
• Notas Fiscais originais;
• Comprovação dos exames médicos que tenham sido realizados;
• Receita Médica.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Despesas Médico-Hospitalares em Evento Prazo Curto o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ROUBO
1. GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ROUBO
A cobertura de Morte Acidental decorrente de Roubo garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte acidental do segurado decorrente de roubo ou tentativa de roubo, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e observadas as condições contratuais deste seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
ROUBO: é a subtração de coisa móvel alheia, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio que anule a capacidade de resistência do segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DECORRENTE DE ROUBO:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta garantia de Morte Acidental decorrente de Roubo o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE ROUBO
1. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE ROUBO
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo garante o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto decorrente de roubo ou tentativa de roubo, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
ROUBO: é a subtração de coisa móvel alheia, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio que anule a capacidade de resistência do segurado.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | ||
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | ||
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | ||
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | ||
Anquilose total de um dos punhos | 20 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 | ||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | ||
Amputação do primeiro dedo | 10 | ||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | |||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | ||
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | ||
* de 3 (três) centímetros | 6 | ||
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DECORRENTE DE ROUBO:
• Certidão de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente;
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente decorrente de Roubo o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ROUBO
1. GARANTIA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ROUBO
Esta cobertura garante ao segurado o pagamento do valor contratado e definido no Certificado do seguro para esta garantia, por dia de internação hospitalar, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto decorrente de roubo ou tentativa de roubo, e ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, observado o período de franquia e as condições contratuais deste seguro.
A indenização que o segurado terá direito corresponderá ao máximo de 60 (sessenta) diárias por evento ocorrido durante o período de vigência anual do seguro, até o máximo de 3 (três) eventos por período de vigência.
A internação tem início com a comprovação médica de hospitalização e termina com a verificação de alta do paciente, observados os limites estabelecidos no contrato do seguro.
Para fins desta garantia considera-se:
DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é o valor escolhido pelo segurado e definido no certificado individual, indenizável em caso de ocorrência comprovada do sinistro decorrente de acidente pessoal coberto.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é a internação em Hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
ROUBO: é a subtração de coisa móvel alheia, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio que anule a capacidade de resistência do segurado.
PERÍODO MÁXIMO DE FRANQUIA: o período máximo de franquia para a cobertura de diária por internação hospitalar decorrente de roubo será de 15 (quinze) dias, a contar da data do acidente pessoal xxxxxxx.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além de todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura desta garantia:
a) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) Hospitalizações para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose hepática;
d) cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
e) Tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
f) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g) Infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
h) Lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores a celebração deste contrato, para os quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerante delas conseqüentes;
i) Anomalias congênitas com manifestação em qualquer época;
j) Luxações recidivantes de qualquer articulação;
k) Instabilidades crônicas (agudizadas ou não) de qualquer articulação;
l) Doenças de características reconhecidamente progressivas tais como: fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, as lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas e protusões discais degenerativas;
m) ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
n) Doenças parasitárias e infecciosas transmitidas por picadas de insetos ou por mordidas e/ou contato com animais.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item
19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE ROUBO:
• Declaração da entidade hospitalar constando: nome do segurado, data da internação e da alta médica, diagnóstico detalhado, descrição do procedimento, tratamento ou cirurgias realizadas e identificação do médico assistente;
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o tratamento realizado.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta Garantia de Diária por Internação Hospitalar decorrente de Roubo o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIA DE AUXÍLIO-FUNERAL
1. GARANTIA DE XXXXXXX-FUNERAL
Esta cobertura garante aos beneficiários do seguro o reembolso de despesas com o funeral do segurado, em caso de morte do segurado decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto e ocorrido no período de vigência do seguro, limitado ao valor contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições contratuais deste seguro.
A seguradora indenizará as despesas com o funeral do segurado, observado o seguinte critério:
a) Cabe aos beneficiários a livre escolha dos prestadores de serviços funerários, desde que legalmente habilitados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Todos os riscos mencionados no item 8 – RISCOS EXCLUÍDOS, das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura desta garantia.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado deverá(ão) apresentar os seguintes documentos básicos, além dos documentos mencionados no item 19.2 das Condições Gerais do seguro:
EM CASO DE AUXÍLIO-FUNERAL:
• Certidão de Óbito;
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente;
• Laudo de Necropsia.
A comprovação das despesas com o funeral do segurado deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplica-se a esta garantia de Auxílio-Funeral o disposto nas Condições Gerais do Seguro, salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada.