RESUMO DO CONTRATO (PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS) DOS CARTÕES DE CRÉDITO BRB
RESUMO DO CONTRATO (PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS) DOS CARTÕES DE CRÉDITO BRB
Pensando em você, o BRB apresenta esse resumo com as principais informações do contrato do seu cartão.
O QUE É E COMO USAR O SEU CARTÃO
O cartão (físico ou virtual) é um meio de pagamento eletrônico, de uso no Brasil e no Exterior, que permite:
a) aquisição de bens e serviços em estabelecimentos credenciados às bandeiras de aceitação, Visa ou Mastercard, de forma à vista ou parcelada;
b) saques locais em moeda nacional em terminais do BRB e Banco24Horas; e
c) saques internacionais, conforme moeda do país de estadia e conversão de valores dentro das normas brasileiras previstas no contrato do cartão BRB, em caixas automáticos da Rede Plus ou Rede Cirrus, indicadas no verso do cartão.
O cartão possuirá a função crédito, conforme contratação do produto no banco.
As modalidades de cartões podem ser básica ou diferenciada. O cartão básico não possui programa de pontos. O cartão diferenciado tem programa de pontos e serviços diferenciados. As tarifas de anuidade e dos demais serviços variam de acordo com os benefícios oferecidos e estão disponíveis na tabela de tarifas do Banco BRB e no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
ADESÃO
Caracteriza-se a concordância e adesão aos termos e condições contratuais na ocorrência de uma das seguintes situações:
a) assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica da Proposta de Xxxxxx;
b) solicitação do Cartão por meio de telesserviço ou por meios eletrônicos com a respectiva gravação do aceite; e
c) desbloqueio do Cartão Portador.
As alterações de limites e modalidades estão dispensadas de nova pactuação contratual.
A ativação da Função Crédito é feita pela empresa e/ou portador mediante solicitação às agências e Centrais de Atendimento BRBCARD, Terminais de autoatendimento, e internet, sujeitando o titular ao pagamento da anuidade respectiva, a partir da data da liberação do cartão.
CONFIRA SEUS DIREITOS
A empresa e/ou portador do Cartão BRB poderá:
a) Utilizar os canais de Atendimento disponibilizados pelo BRB;
b) Solicitar cartões adicionais;
c) Rescindir o Contrato a qualquer tempo, pagando os valores devidos;
d) Contestar, por escrito, qualquer lançamento a débito ou a crédito constante na fatura, no prazo de 30(tinta) dias seguintes a data da transação contestada;
e) Contratar seguro contra perda, furto ou roubo do cartão;
f) Não ser responsabilizado pelo pagamento das despesas a partir do registro em um dos canais de atendimento da BRBCARD do extravio, furto ou roubo dos cartões ao BRB;
g) Solicitar, quando necessário, o fornecimento do contrato, recibos, faturas, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços realizados com cartões de crédito;
h) Desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data de adesão.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO
A empresa e/ou portador será(ão) responsável(eis) pela:
a) Guarda do cartão e uso da senha pessoal e intransferível;
b) A digitação da senha implicará integral responsabilidade do portador pela operação;
c) Obriga(m)-se a comunicar imediatamente à Central de Atendimento o extravio, perda, furto ou roubo do cartão;
d) O portador é responsável pelo pagamento do saldo total das faturas, que inclui as tarifas e os encargos demonstrados, até a data do vencimento, incluído o valor das transações de pagamento realizadas pelo adicional;
e) Manter os dados cadastrais atualizados junto ao BRB, comunicando nos canais de atendimentos disponíveis, sempre que houver alteração dos dados cadastrais; e
f) Acompanhar os gastos, limite utilizado/disponível, melhor data de compra e outras informações relevantes nos aplicativos dos cartões BRB ou outro canal disponibilizado pelo BRB
LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO
O limite único de crédito para o cartão será previamente definido pelo BRB – Banco de Brasília e informado no deferimento da proposta de adesão. As alterações do limite único de crédito serão comunicadas ao portador por meio eletrônico, SMS ou outros canais de autoatendimento ou ainda pelas faturas.
Em caso de redução do limite, a comunicação ocorrerá com 30 dias de antecedência, salvo casos previstos em lei, onde a redução poderá ocorrer imediatamente após a comunicação. O valor do seu limite de crédito fica disponível na fatura e nos canais de atendimento BRB.
Você pode nos autorizar, via aplicativo BRBCARD, a aumentar esse limite automaticamente sempre que estiver disponível. Você pode cancelar essa autorização nos nossos canais de atendimento. Se você fizer isso, seu limite só será aumentado quando você pedir e esse pedido passará pela nossa análise. Se o Emissor precisar diminuir o seu limite, você será sempre avisado.
O limite de crédito é único, sendo concedido apenas a empresa e/ou portador. Havendo cartão adicional caberá ao portador, observado o limite de crédito estabelecido pelo Banco, definir o limite de crédito do adicional, por meio das Agências, ou Central de Atendimento. Caso o PORTADOR não defina o valor do limite de crédito do portador adicional, o Banco atribuirá o mesmo valor do limite único do PORTADOR para uso compartilhado.
O serviço de Avaliação Emergencial de Crédito não configura um aumento de limite do cartão e, se utilizado, será cobrada tarifa sobre o serviço.
DA FATURA
A fatura do cartão discriminará os débitos e créditos relativos às transações de pagamento realizadas pelo portador (pagamentos de compras, pagamentos de contas, saques e valores das parcelas no caso de pagamento parcelado da fatura), com indicação, se for o caso, de eventuais encargos, IOF devidos e anuidade. Também, a fatura informará o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) relativamente aos financiamentos oferecidos pelo Banco.
Na fatura conterá a ficha de compensação que possibilita o seu pagamento.
O pagamento da fatura do seu cartão BRBCARD poderá ser efetuado: no BRB Mobile, no BRB Banknet, nos correspondentes BRB Conveniência, nas agências e nos terminais de autoatendimento do BRB, por agendamento de débito automático em conta corrente do BRB e em qualquer agência da rede bancária no país.
Também é possível efetuar o pagamento apenas com o número do seu cartão nos canais do BRB.
Além disso, você pode consultar sua fatura no site ou aplicativos dos cartões BRB.
O BRB poderá admitir que o titular do cartão efetue o pagamento do saldo devedor da fatura por um percentual mínimo que estará nela indicado (PAGAMENTO MÍNIMO). O saldo remanescente da fatura será financiado pelo BRB, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O saldo remanescente financiado deverá ser liquidado na fatura subsequente ou ser contratado o Parcelamento Automático.
FORMAS DE PAGAMENTO DA FATURA
Todo mês, você pode escolher entre três formas de pagamento da sua fatura:
a) TOTAL: Pagamento total (sem juros);
b) Crédito rotativo: Qualquer valor entre o mínimo e o total (com juros + IOF); e
c) Parcelamento Automático: Parcelas fixas (Parcelamento de fatura com juros + IOF), quando disponível.
Recomendamos que você sempre pague o total da fatura, mas se você não puder, confira as condições e taxas para o pagamento mínimo e as parcelas fixas na sua fatura.
Caso a empresa e/ou portador opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo total, incluindo os encargos incidentes, o Parcelamento de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em parcelas fixas, caso haja novo pagamento parcial
podendo o valor do pagamento ser inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO desde que superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura.
Os saldos devedores financiados serão computados como limite de crédito utilizado, o qual será recomposto (liberado para novas utilizações) proporcionalmente ao valor pago das faturas.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
O BANCO poderá considerar vencido o Contrato de cartão pela falta ou pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, se for o caso, cancelar definitivamente o cartão de crédito quando permanecer em atraso por mais de 30 dias, e exigir do titular, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor após o cancelamento do cartão.
Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 4° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão a partir do 5° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto.
O banco poderá se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da fatura, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o cartão para utilização na função crédito, para pagamento de contas, bem como as providências para a inscrição do nome do titular ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito.
ENCARGOS CONTRATUAIS
a) ENCARGOS (% a.m.): Sobre as operações de crédito de saques, telessaques, parcelamentos de fatura (Parcelamento Automático) e crédito rotativo há incidência de encargos contratuais (juros), conforme taxa mensal indicada na fatura e com base na equivalência diária, sobre cada operação de crédito contratada.
b) JUROS REMUNERATÓRIOS: cobrança de encargos para o caso em que não haja pagamento ou em que este seja inferior ao mínimo da fatura.
c) MULTA POR ATRASO: Multa de 2% cobrada sobre o saldo da fatura a partir do 1º dia de atraso.
d) JUROS DE MORA: nos moldes legais, com base na equivalência diária, pelo período em que não houver pagamento de, pelo menos o mínimo da fatura.
e) CET (Custo Efetivo Total): corresponde a todos os encargos e a todas as despesas incidentes nas operações de crédito.
f) IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras): cobrado em operações de financiamento, saques, telessaques e transações no exterior.
TARIFAS SOBRE SERVIÇOS
A cada período de 12 meses será cobrado o valor de uma anuidade, por cartão emitido.
Poderão ser cobradas tarifas pelos serviços adicionais, caso contratados pela empresa e/ou pelo portador por qualquer canal de atendimento disponibilizado pelo EMISSOR, tais como: SMS; 2ª via de cartão quando emitidas por perda, roubo, furto, extravio ou danificação; Seguros; Avaliação Emergencial de Crédito; Saques nacionais e/ou internacionais efetuados nas redes de autoatendimento BRB, Banco24Horas, Cirrus e Plus.
Consulte a Tabela de Tarifas nas agências do BRB ou no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
RISCOS, MEDIDAS DE SEGURANÇA E CONTROLE
Os cartões BRBCARD são produzidos com chip, dispositivo de segurança que autentica os cartões utilizados para compras e saques.
A Instituição poderá bloquear e/ou cancelar o cartão e/ou as transações de compras, pagamento de contas e saques/retiradas em espécie quando for constatado que um pedido de autorização para aquisição de produtos e serviços foi fraudado, ou se deu em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
Por medidas de segurança e para prevenir fraudes, a BRBCARD poderá monitorar transações (compras, saques, pagamento de contas) realizadas pelo RESPONSÁVEL LEGAL ou PORTADOR(ES).
A BRBCARD, por medidas de prevenção a fraudes, poderá limitar ou restringir o uso do CARTÃO e/ou APLICATIVO para saques e para realização de transações na FUNÇÃO CRÉDITO no Brasil ou exterior e quando identificar qualquer indício de fraude ou de outras operações ilícitas, poderá bloquear o cartão, a realização de transações de compras, saques e/ou acesso ao aplicativo.
A BRBCARD poderá efetuar contato com o RESPONSÁVEL LEGAL ou PORTADOR(ES) para confirmar OPERAÇÕES, contudo, na hipótese de o contato não ocorrer, independente do motivo, a BRBCARD irá efetuar o bloqueio temporário preventivo do CARTÃO até que as confirmações sejam efetuadas.
RESCISÃO DO CONTRATO
A BRBCARD pode bloquear, suspender o uso ou cancelar o cartão, comunicando tempestivamente o fato a empresa e/ou portador, quando:
a) Inadimplência com qualquer empresa do Grupo BRB;
b) Indícios de fraude, falsificação, uso indevido do cartão;
c) A má-fé ou utilização ilícita do responsável legal e/ou portador na utilização do cartão junto a qualquer empresa do Grupo BRB;
d) Situações que alterem negativamente o perfil de crédito do portador;
e) Situações que excedam o limite de crédito disponibilizado no cartão;
f) Unilateralmente, por desinteresse comercial.
g) Inclusão em listas restritivas Oficiais.
A empresa e/ou portador pode efetuar o bloqueio do cartão a pedido em caso de extravio, perda, roubo ou furto:
a) na Central de Atendimento Cartões BRB;
Na hipótese de rescisão do contrato a empresa e/ou portador deverá liquidar todas as obrigações contratuais (saldo devedor e demais despesas que venham a ser contabilizadas após a data da rescisão).
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A BRBCARD realiza tratamento de dados pessoais de seus clientes para diversas finalidades relacionadas à emissão e ao aprimoramento do seu cartão, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, conforme a Política de Privacidade e Proteção de Dados da BRBCARD, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx- privacidade/.
Os dados pessoais poderão ser COMPARTILHADOS com empresas e parceiros da BRBCARD, tais como: as entidades ligadas ao Conglomerado BRB; bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento; prestadores de serviços e fornecedores; bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior; órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos e/ou prevenção à fraude, dentre outros, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados da BRBCARD, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados.
O pedido dos titulares de dados de pessoas físicas, para acesso as suas informações privadas, como solicitar a remoção dos dados ou pedir esclarecimentos sobre o uso deles, por exemplo, deve ser solicitado por meio da plataforma de atendimento especializada nos direitos do titular dos dados (Portal da Privacidade), em nosso site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados da BRBCARD em nosso site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONÍVEIS
Central de Atendimento BRBCARD: 0800 880 4002 Central de cobrança CARTÃO BRB:0800 880 4001 SAC BRBCARD: 0800 880 6147
SAC deficiente auditivo/fala: 0800 880 6148*
*utilize um aparelho tdd. Ouvidoria: 0800 642 1105
Portal de Serviços: xxx.xxxxxxx.xxx.xx Redes Sociais, perfis oficiais BRBCARD: Facebook e Instagram
CONTRATO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA DO SISTEMA BRB DE CARTÕES.
Pelo presente Contrato, de um lado, o CARTÃO BRB S.A., com sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 01.984.199/0001-00, emissora dos cartões, doravante denominado simplesmente EMISSORA; e, de outro lado, a EMPRESA, pessoa jurídica correntista ou não-correntista do BRB – BANCO DE BRASÍLIA, que aderiu que aderiu ao Sistema de Cartões da CARTÃO BRB S.A. (SISTEMA), A EMISSORA e a EMPRESA, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 – Para perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO, são adotadas as seguintes definições:
PORTADOR: xxxxxx(s) física(s) autorizada(s) pela EMPRESA a portar XXXXXX(ÕES) em seu(s) próprio(s) nome(s).
AFILIADO: estabelecimento comercial afiliado à VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, no Brasil e exterior. O AFILIADO poderá estabelecer-se em sites na internet.
APP: Software para dispositivos móveis, desenvolvido para ser instalado em smartphones que executa um grupo de funções, tarefas ou atividades coordenadas para o benefício do usuário.
ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de SENHA, em meios eletrônicos, para adesão ao SISTEMA, permitindo ao PORTADOR a efetivação de pagamento de bens e serviços, e realização de saques nas FUNÇÕES CRÉDITO do Cartão.
ASSINATURA EM ARQUIVO: modalidade por intermédio da qual o PORTADOR adquire, via telefone ou sites da internet, bens e serviços de AFILIADO, sem assinatura de próprio punho no Comprovante de Venda ou assinatura eletrônica em equipamentos eletrônicos.
AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO: consiste na autorização de compras e/ou saques em espécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA. Tal serviço poderá ser requerido pela EMPRESA e/ou PORTADOR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. São exemplos de ARRANJOS DE PAGAMENTO os instituídos pela ELO, VISA, MASTERCARD, AMERICAN
EXPRESS e pelo BANCO, dentre outros, existentes ou que venham a ser instituídos. Também é responsável pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento.
BRB — BANCO DE BRASÍLIA S.A. ou BANCO: instituição financeira com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.208/0001-00, que emite BRBCARD EMPRESARIAL aos seus clientes e aos da ADMINISTRADORA, correntistas ou não, e que fornece à EMPRESA recursos financeiros de aporte para financiamento das aquisições de produtos e serviços no AFILIADO, bem como de saques em espécie feitos pelo PORTADOR, quando da utilização na FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES.
CARTÃO BRB PURO CRÉDITO: modalidade de CARTÃO que permite o pagamento de bens e serviços e a realização de saques na FUNÇÃO CRÉDITO. De uso pessoal e intransferível. Contém o nome da empresa e/ou portador, número de identificação composto por 16 algarismos, data de início e fim da validade, painel de assinatura, holograma de segurança, logomarca do BANCO e das bandeiras VISA, MASTERCARD, VISA ELECTRON, MASTERCARD MAESTRO, dentre outras bandeiras, Banco24Horas, CIRRUS (nos CARTÕES MASTERCARD) e PLUS (nos cartões VISA), tarja magnética e chip.
CARTÃO EMPRESARIAL: meio eletrônico de pagamento entregue à pessoa física autorizada pela EMPRESA, cuja guarda é exclusiva do cliente, vedada sua guarda ou cessão para terceiros. Permite a aquisição de bens e serviços na rede AFILIADA e a realização de saques em espécie na FUNÇÃO CRÉDITO. Em seu anverso, possui prazo de validade, número de identificação exclusivo composto por 16 algarismos, o nome da EMPRESA, o nome do PORTADOR, a marca BRB — BANCO DE BRASÍLIA, a bandeira VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, e o chip. No verso, campo específico para a assinatura do PORTADOR, código de segurança composto de três algarismos e tarja magnética.
CARTÃO BRB S.A. ou ADMINISTRADORA: sociedade por ações com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o n 01.984.199/0001-00, mandatária do BRB – Banco de Brasília, para administração do SISTEMA BRB DE CARTÕES.
CARTEIRA DIGITAL: solução digital que permite o armazenamento de dados financeiros e pessoais de forma segura, possibilitando realizar pagamentos de valores por intermédio de dispositivos eletrônicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
CHIP: dispositivo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação nas transações de compras e saques, cujas informações são inscritas na forma criptografada. As transações realizadas com CARTÃO(ÕES) que possui(em) CHIP, em estabelecimentos que estejam preparados para realizar a leitura do CHIP, não requerem assinatura no comprovante de pagamento, pois a SENHA é a assinatura eletrônica do PORTADOR do CARTÃO, salvo em alguns países onde existem equipamentos que demandam a leitura do chip e a assinatura para a realização de transações. Os CARTÕES PURO CRÉDITO utilizam a senha da FUNÇÃO CRÉDITO.
CONTA CARTÃO: conta de movimentação aberta no SISTEMA BRB DE CARTÕES, vinculada ao CNPJ/MF da EMPRESA, na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização na FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÃO PURO CRÉDITO do PORTADOR, tais como pagamentos de bens e serviços, saques, anuidades, tarifas sobre serviços e encargos contratuais.
CONTACTLESS: Tecnologia que permite o portador do cartão de crédito ou débito efetuar o pagamento por aproximação, validando os dados do cartão, sem que seja necessário inseri-lo no terminal, identificando apenas por radiofrequência.
CRÉDITO ROTATIVO: forma de financiamento do saldo remanescente em caso de não pagamento, ou pagamento inferior, do valor total indicado na FATURA, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, as quais ficam sujeitas à incidência de todos os ENCARGOS legais/contratuais. A presente modalidade de financiamento somente será concedida até o vencimento da fatura subsequente.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): representa o custo total das operações de empréstimo ou de financiamento e é informado na FATURA do CARTÃO.
DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E FIANÇA: declaração em que os
PORTADORES do CARTÃO, e seus cônjuges, dispensado a assinatura deste se casados no regime de separação absoluta, assumem a responsabilidade solidária e fiança pelas TRANSAÇÕES do CARTÃO, nos termos do disposto nos art.s 819, 829 e 1.647 do Código Civil.
DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponível para o cliente da ADMINISTRADORA, correntista do BRB, EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), em que ele autoriza o débito, em conta de sua titularidade, do saldo devedor total informado em sua FATURA MENSAL, a ser realizado na data de vencimento da FATURA.
EMPRESA: pessoa jurídica, com sede no País, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, registrada na competente Junta Comercial, se empresa comercial, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se sociedade civil, aderente ao CONTRATO e responsável pelo cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
ENCARGOS: valores constantes na FATURA referentes aos juros e tributos devidos nas operações de empréstimos, financiamentos ou renegociações com o CARTÃO.
EXTRATO/FATURA: extrato mensal no qual são discriminados os débitos e créditos decorrentes da utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do BRBCARD PURO CRÉDITO do PORTADOR processados no SISTEMA e que contém também ficha de compensação, que possibilita, entre outros meios disponíveis, o pagamento da FATURA na rede bancária.
FUNÇÃO CRÉDITO: funcionalidade do BRBCARD PURO CRÉDITO que permite ao PORTADOR o pagamento de bens e serviços em estabelecimentos AFILIADOS às bandeiras VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, e saques em terminais eletrônicos de autoatendimento que contenham as marcas VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS etc. Essas transações são autorizadas pelo limite de crédito do cliente, processadas na CONTA CARTÃO e cobradas na data de vencimento da FATURA MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS: encargo constante na FATURA incidente quando houver valores pagos em atraso, quando não houver pagamento da fatura ou quando o pagamento for inferior ao mínimo constante da FATURA.
LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO: limite definido pelo BANCO, para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO de forma compartilhada por todos os cartões de crédito emitidos pelo BANCO. O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO é informado ao CONTRATANTE no deferimento da proposta de adesão ao produto Cartão. O limite de crédito é único para a EMPRESA e é compartilhado entre os CARTÕES dos PORTADORES no percentual ou valor definido pela EMPRESA por meio do seu REPRESENTANTE LEGAL, dentro do limite de crédito concedido pela ADMINISTRADORA. O limite de crédito pode ser consumido pelo cliente em quantas transações do cliente realizar, desde que o valor total de tais transações não ultrapasse o valor máximo concedido.
PAGAMENTO DE CONTAS: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que permite aos correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, efetuar a liquidação de obrigação(ões) e/ou compromisso(s) diverso(s) junto a uma empresa conveniada ou a um beneficiário de um boleto de pagamento (boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios – contas de água, energia, telefone, gás, etc e tributos liquidáveis no BANCO) a débito da CONTA-CARTÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA: Forma de financiamento do saldo devedor em aberto, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de CARTÃO de CRÉDITO, inclusive SAQUES, TELESSAQUES, dentre outras operações efetuadas na CONTA CARTÃO, o qual é ofertado ao PORTADOR da CONTA CARTÃO em caso de não quitação do saldo remanescente na data de vencimento da fatura subsequente.
Não havendo o pagamento mínimo da FATURA e existindo saldo devedor na CONTA CARTÃO, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor até então constante do crédito rotativo poderá ser parcelado em até 24 vezes, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas. A adesão ao parcelamento automático poderá ser realizada através de oferta impressa (carta enviada junto com a fatura) e pela Central de Atendimento.
PORTADOR ou PREPOSTO: pessoa física indicada pelo REPRESENTANTE LEGAL para utilizar o BRBCARD EMPRESARIAL, de acordo com as regras e procedimentos próprios do CARTÃO. Todos os gastos e despesas do(s) PORTADOR(ES) são de responsabilidade exclusiva da EMPRESA.
PROPOSTA DE XXXXXX: documento pelo qual o PORTADOR expressamente adere e declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas neste CONTRATO. Para clientes correntistas do BANCO BRB, a proposta de adesão poderá ser substituída pelo TERMO DE ADESÃO a PRODUTOS e SERVIÇOS assinado nas Agências do BRB, quando da abertura de conta corrente.
PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS: é um breve resumo das informações mais importantes abordadas no Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD, que é enviado ao cliente junto com a primeira via do CARTÃO, disponibilizado para download no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizado em aplicativos da BRBCARD, enviado por intermédio de correio eletrônico, dentre outras formas de interação com o cliente.
REPRESENTANTE LEGAL ou AUTORIZADO: pessoa indicada pela EMPRESA na PROPOSTA DE XXXXXX para:
a) Portar o CARTÃO;
b) Indicar os PORTADORES;
c) Definir data de vencimento da FATURA;
d) Atribuir o limite de crédito de cada PORTADOR, cujo somatório não poderá exceder o limite estipulado pela ADMINISTRADORA, à EMPRESA;
e) Definir CONTA CORRENTE, de titularidade da EMPRESA, para débito da FATURA, se optar por DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESPONSÁVEL(IS) SOLIDÁRIO(S) ou FIADOR(ES): são todos os sócios da EMPRESA contratante, observado o disposto no art. 829 da Lei nº 10.406/02.
PUSH: tecnologia que permite o envio de mensagens por meio de notificações automatizadas para plataformas móveis (smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pelo administrador, desde que o usuário habilite o recebimento.
ROTATIVO: é uma operação de crédito disponibilizada pelo EMISSOR, para contratação a qualquer momento, sendo devidos os Encargos do rotativo, conforme as condições indicadas na Fatura e previstas neste Contrato. Todo os valores pendentes e não pagos, acrescidos dos Encargos do rotativo, serão cobrados em sua fatura subsequente.
SAQUE: funcionalidade do CARTÃO que permite ao PORTADOR efetuar retiradas em dinheiro nos terminais do Banco24Horas e terminais eletrônicos da rede VISA PLUS ou MASTERCARD CIRRUS, a débito da FATURA do CARTÃO, observado o percentual do limite de crédito autorizado para SAQUE pela ADMINISTRADORA.
SENHA: código secreto, pessoal e intransferível. É a assinatura eletrônica do portador. Quando for um BRBCARD PURO CRÉDITO, será gerado automaticamente pelo SISTEMA e enviado ao legítimo PORTADOR.
SMS - Short Message Service: serviço de mensagens enviadas pela ADMINISTRADORA ao telefone celular cadastrado pela EMPRESA, para recebimento de informações sobre transações realizadas, bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e mensagens promocionais.
SISTEMA BRB DE CARTÕES: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo BANCO e pela ADMINISTRADORA para emissão, administração e processamento de transações na FUNÇÃO CRÉDITO.
TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, ou saques em espécie, com utilização das FUNÇÕES BANCÁRIA e/ou CRÉDITO do CARTÃO, pagamentos de EXTRATOS/ FATURAS, autorização de débitos e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO, pelo PORTADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 - Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de administração dos CARTÕES BRBCARD, compreendendo:
a) A estipulação do LIMITE DE CRÉDITO, condicionada ao atendimento dos critérios de análise do BANCO ou da ADMINISTRADORA, na qual se definirá também o tipo de CARTÃO, deveres e os benefícios a ele vinculados;
b) A emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO, que habilita a EMPRESA/PORTADOR a contrair obrigações com os AFILIADOS e o BANCO;
c) A cessão de crédito relativos a Parcelamento Emissor, Operações de Saque com Cartão de Crédito, Renegociação, Rotativo em Atraso, todos com característica de operação de crédito, doravante denominados apenas “CRÉDITOS”, oriundos das atividades de administração de cartão de crédito da BRBCARD até o dia 30/12/2021, bem como o direito sobre os futuros créditos que adquirirem característica de operação de crédito, nos mesmos moldes das espécies citadas neste item, detidos contra clientes habituais da BRBCARD (“EMPRESA”) ao BRB, a partir de 1º/01/2022;
d) representação do BRB perante a “EMPRESA”, para efeito de negociar, receber, dar a respectiva quitação, liberar garantias e praticar tudo mais que se fizer necessário ao perfeito cumprimento do MANDADO DE COBRANÇA concedido pelo BANCO à BRBCARD quanto aos créditos descritos na alínea anterior;
e) representação da “EMPRESA” e “BRB”, quanto aos créditos descritos na alínea “c”, para contratar empréstimos destinados a financiar o pagamento destas parcelas, oriundas do uso do CARTÃO, na forma especificada na Cláusula Décima Primeira;
f) A garantia do cumprimento das obrigações pelo PORTADOR, relativa aos empréstimos aludidos no item anterior, perante os AFILIADOS e BANCO;
g) A administração do financiamento e do pagamento ao BANCO com relação aos
empréstimos referidos na alínea “e” deste item;
h) A cobrança ao PORTADOR das importâncias por ele devidas;
i) administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do Cartão, mediante processamento das Transações e suas liquidações junto aos Estabelecimentos;
j) processamento dos pagamentos efetuados pela EMPRESA, incluindo aqueles decorrentes de cobrança extrajudicial e/ou judicial;
k) prestação de contas a EMPRESA, mediante disponibilização da Fatura Mensal;
l) bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou cancelamento do Cartão, nos casos previstos neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – PARTES INTEGRANTES
3.1 - São partes integrantes e indissolúveis deste contrato, como se aqui transcritos estivessem:
a) O CARTÃO;
b) A FATURA e demais formulários e regulamentos próprios do SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
c) O código de acesso (SENHA ou ASSINATURA ELETRÔNICA) ao sistema eletrônico ou magnético colocado à disposição do PORTADOR dos CARTÕES BRBCARD, para aquisição de bens e serviços e saques na FUNÇÃO CRÉDITO.
CLÁUSULA QUARTA – FORMAS DE ADESÃO E INGRESSO NO SISTEMA BRB DE CARTÕES
4.1 – A adesão e o ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES e ao presente Contrato e a escolha do(s) CARTÃO(ÕES) se dá mediante adesão da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), por intermédio de qualquer um dos seguintes atos:
a) Aprovação da Proposta de Xxxxxx assinada de próprio punho ou ASSINATURA ELETRÔNICA pelo REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA;
b) Aprovação da solicitação do REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA registrada no TERMO DE ADESÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS, quando da abertura de novas contas nas Agências do BRB;
c) Aceitação da proposta apresentada via Central de Atendimento ao Cliente;
d) Assinatura do recibo de entrega dos CARTÕES PURO CRÉDITO;
e) Solicitação do CARTÃO;
f) Aceitação da proposta dos CARTÕES BRB PURO CRÉDITO, por meio de telesserviço ou por meios eletrônicos com a respectiva gravação do aceite;
g) Solicitação de ativação/desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO do Cartão Empresarial;
h) Ativação/desbloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO, por intermédio da primeira transação não contestada; e/ou
i) Pagamento da primeira FATURA do CARTÃO PURO CRÉDITO.
4.2 - Ao ingressar no SISTEMA BRB DE CARTÕES, o nome, a identificação, outros dados pessoais e de consumo da EMPRESA e dos PORTADORES passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da ADMINISTRADORA, que, desde já, fica autorizada, pela EMPRESA e pelos PORTADORES, a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor, restando autorizado, inclusive, o compartilhamento e a obtenção das informações da EMPRESA e dos PORTADORES com as demais instituições do conglomerado BRB, dentre as quais: informações cadastrais, financeiras, operações ativas e passivas, serviços prestados etc.
4.3 - Fica a ADMINISTRADORA, ou as demais instituições do conglomerado BRB, desde já autorizada pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) a comunicar ao Banco Central do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e demais órgãos previstos em lei sobre quaisquer operações que possam estar enquadradas na Lei Federal nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo), conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
4.4 - A ADMINISTRADORA enviará a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) o PROSPECTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAS, por ocasião da entrega da primeira via do BRBCARD EMPRESARIAL. O CONTRATO estará disponível para download e consulta no site da BRBCARD: xxx.xxxxxxx.xxx.xx antes e após a contratação do produto.
4.5 - CANCELAMENTO DOS CARTÕES
4.5.1 - A ADMINISTRADORA poderá cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos seguintes casos:
4.5.2 - Após a ativação pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), quando:
a) Decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento sem que seja efetuado o pagamento da fatura;
b) Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias sem utilização;
c) Constatado pela ADMINISTRADORA ação ou omissão da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) visando ingresso ou permanência no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, inclusive informações e comunicações inverídicas prestadas à ADMINISTRADORA, a ele imputáveis;
d) Constatado pela ADMINISTRADORA a realização de operações de natureza fraudulenta no seu CARTÃO.
4.5.3 - Pela não confirmação de recebimento do CARTÃO pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), após 45 (quarenta e cinco) dias de sua emissão.
4.5.4 - Pela não ativação da FUNÇÃO CRÉDITO pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do CARTÃO.
4.5.5 - A ADMINISTRADORA poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO, se constatar a impontualidade ou registro do nome da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante a ADMINISTRADORA ou quaisquer débitos perante as empresas do conglomerado BRB, nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito.
4.5.6 - Constatado pela ADMINISTRADORA o descumprimento de qualquer disposição deste CONTRATO.
4.5.7 – Poder-se-á também cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada pelos CARTÕES, nos seguintes casos:
a) Se constatado pela ADMINISTRADORA a utilização:
a1) Por qualquer pessoa que não seja o PORTADOR; a2) Em estabelecimento de propriedade do PORTADOR; a3) Como meio de pagamento em jogos de azar;
a4) Como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados, do PORTADOR ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
a5) Para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
b) Nas seguintes hipóteses:
b1) Por ordem do Banco Central do Brasil; b2) Por ordem do Poder Judiciário; ou
b3) Quando constatados:
I) movimentação atípica de recursos, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco BRB ou qualquer empresa pertencente ao conglomerado BRB;
IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela ADMINISTRADORA;
V) CNPJ/MF cancelado pela Receita Federal do Brasil ou em situação não regular;
VI) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste CONTRATO e pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
5.1 - A EMPRESA, o RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO e o(s) PORTADORES responsabilizam-se pela adequada utilização do CARTÃO e realização de TRANSAÇÕES. Cabe ao PORTADOR conferir previamente os dados lançados no comprovante de venda pelo AFILIADO. A aposição da ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará a integral responsabilidade do PORTADOR pela operação, da mesma forma com relação à autorização concedida ao AFILIADO, que opera na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO.
5.1.1. Cabe EXCLUSIVAMENTE ao PORTADOR a guarda, e posse do cartão físico, bem como os dados relativos ao cartão digital, não sendo permita, em qualquer hipótese, a guarda, cessão ou empréstimo para terceira pessoa estranha ao contrato. Eventuais transações realizadas com a utilização de cartão físico, autenticado por meio de senha e do chip, realizada por terceira pessoa, será de inteira responsabilidade do PORTADOR.
5.2. A ADMINISTRADORA fica autorizada pelo REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA a fornecer informações às autoridades monetárias e fiscais, relativas às operações em moeda estrangeira.
5.3 - As disposições deste CONTRATO sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, as quais as partes se obrigam a observar:
a) Não são permitidas compras parceladas com uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal;
b) Não são permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no SISCOMEX e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil;
5.4 - A ADMINISTRADORA não se responsabiliza por eventual restrição ou recusa de um AFILIADO ao uso do CARTÃO, por vícios ou defeitos, paradas sistêmicas ou defeitos no equipamento de leitura do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao PORTADOR promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra o AFILIADO.
5.4.1 - A ADMINISTRADORA poderá bloquear e/ou cancelar a FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES quando for constatado que o pedido de autorização para aquisição de produtos e serviços, perante o AFILIADO, foi fraudado ou se deu em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
5.5 - Se a ADMINISTRADORA tomar conhecimento de qualquer tipo de restrição de crédito em nome da EMPRESA, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO ou PORTADOR(ES), por intermédio dos Órgãos de Proteção ao Crédito ou qualquer outro meio, inclusive perante o BANCO ou qualquer empresa do Conglomerado BRB, poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o LIMITE DE CRÉDITO do PURO CRÉDITO, ficando condicionada a liberação do LIMITE DE CRÉDITO à regularização da restrição pelo PORTADOR.
5.6 - Para todos os efeitos legais, a SENHA fornecida sob sigilo pela ADMINISTRADORA ao PORTADOR do BRBCARD PURO CRÉDITO é a ASSINATURA ELETRÔNICA nas operações realizadas na FUNÇÃO CRÉDITO.
5.7 - LIMITE DE CRÉDITO
5.7.1 - O BANCO atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, atrelado à FUNÇÃO CRÉDITO e o a ADMINISTRADORA informará a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), no deferimento da PROPOSTA DE XXXXXX. O REPRESENTANTE LEGAL definirá o LIMITE DE CRÉDITO de cada PORTADOR, de maneira que o limite global definido para a EMPRESA não seja excedido. O(s) PORTADOR(ES) não poderá(ão), em hipótese alguma, exceder o limite de crédito que lhe(s) foi atribuído, sob pena de bloqueio da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES, à exceção das transações autorizadas por intermédio da AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO. O limite de crédito concedido terá um prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente, o que não se confunde com o prazo de vigência do presente CONTRATO, entabulado na Cláusula Décima Nona. Em razão da política de crédito do BANCO, os limites de crédito concedidos poderão ser alterados, cancelados e/ou suspensos, mediante comunicação a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), por meio de correspondência, SMS ou FATURA.
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5.7.2 - O valor total das compras parceladas será deduzido do valor total do LIMITE DE CRÉDITO concedido pelo BANCO. O LIMITE DE CRÉDITO será recomposto à medida que forem lançadas e pagas as parcelas nas faturas mensais, juntamente com a soma das compras à vista. O valor integral das compras parceladas e das compras à vista não poderá exceder o valor do LIMITE DE CRÉDITO atribuído pela ADMINISTRADORA.
5.7.3 - As alterações de LIMITE DE CRÉDITO deverão ser realizadas mediante solicitação ou aceite do REPRESENTANTE LEGAL.
O PORTADOR autoriza o Xxxxxxx a aumentar seu LIMITE sempre que, nas análises periódicas de crédito do aumento de LIMITE acontecer. Essa autorização para aumento de
Limite pelo Emissor pode ser cancelada pelo Titular a qualquer momento nos Canais de Atendimento.
5.7.4 Os valores estabelecidos pelo Emissor para as transações de Saque em Espécie, Parcelamento de Fatura, Empréstimos e Pagamento de Contas, se disponíveis, estarão incluídos no Limite.
5.7.5 Pode ser que a ADMINISTRADORA negue alguma transação ou bloqueie temporariamente seu cartão, se houver restrições, como: protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, alteração nas informações cadastrais e de crédito e/ou comprometimento de crédito no mercado. Quando for identificado que sua situação de crédito está, novamente, de acordo com nossas políticas, seu cartão será desbloqueado.
5.8 - USO DO CARTÃO NO EXTERIOR
5.8.1 - Para o uso do CARTÃO no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO, o PORTADOR deverá previamente habilitá-lo por meio da Central de Atendimento BRBCARD, Aplicativos dos cartões BRB ou pelo Portal de Serviços da BRBCARD, xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
5.8.2 - O uso do CARTÃO internacional fora do território brasileiro está sujeito às normas legais e regulamentares, critérios e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, referentes ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, em especial ao disposto na Circular 3.691/13, do Banco Central do Brasil. Em caso de eventuais irregularidades constatadas pela ADMINISTRADORA ou pelo Banco Central do Brasil, a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES). responderá pelas sanções legais perante o Poder Público. O CARTÃO será cancelado imediatamente, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil
5.8.3 - Conforme procedimentos adotados pelas bandeiras VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, todas as TRANSAÇÕES realizadas em moeda estrangeira são convertidas inicialmente para o dólar norte-americano, cujo valor é repassado à ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA efetua a conversão dos valores para o real (R$) do dia da compra. A FATURA MENSAL demonstrará o total devido em dólares e o valor convertido em reais, e o total das transações realizadas em real, ambos para pagamento no dia do vencimento. A taxa cambial utilizada pela ADMINISTRADORA, na operação referida na presente cláusula, é fixada de acordo com a política cambial da ADMINISTRADORA, podendo, portanto, estar acima ou abaixo da taxa média de mercado.
5.8.4 - Sobre o valor total das TRANSAÇÕES realizadas no exterior, incidirão tributos, tarifas operacionais e taxas de conversão cobradas pela VISA, MASTERCARD INTERNACIONAL, dentre outras bandeiras. As tarifas sobre serviços constam da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento. Os tributos e taxas de conversão da moeda constarão das faturas mensais e poderão ser consultados na Central de Atendimento da BRBCARD.
5.8.5 - A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) poderá a qualquer momento comunicar por meio dos aplicativos ou via Central de Atendimento dos cartões BRB aviso de viagem, com delimitação de período de ida e volta, para habilitar funcionalidades da função crédito no exterior.
5.9 - TARIFAS
5.9.1- Pelo desbloqueio do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, a ADMINISTRADORA cobrará da EMPRESA tarifa de anuidade sobre cada CARTÃO emitido, sendo renovada e cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) meses, a contar da data de desbloqueio, salvo manifestação contrária do cliente quanto à renovação da participação no SISTEMA BRB DE CARTÕES.
5.9.2 Poderá a ADMINISTRADORA cobrar tarifas por emissão de segunda via do CARTÃO para os casos de extravio, perda, furto, roubo, má conservação do cartão ou outros motivos não imputáveis à ADMINISTRADORA.
5.9.3 A(s) tarifa(s) sobre o serviço está(ão) disponível(is) na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
5.10 - SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.10.1 – O PORTADOR autoriza a ADMINISTRADORA a enviar quaisquer tipos de informações sobre novos produtos, serviços, campanhas promocionais, eventos, propagandas, Marketings em geral, etc., por SMS, e-mail, Facebook, Instagram, Twitter, e demais formas de interação com a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) por intermédio da rede mundial de computadores (internet), e novas tecnologias e formas de interação com os clientes, ficando a ADMINISTRADORA desde já autorizada a utilizar os dados cadastrais da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) para a contratação de serviços com tal finalidade, respeitados todos os sigilos legais/contratuais.
5.10.2 - Em caso de compras de bens e/ou serviços com pagamentos mensais e sucessivos, nomeados como débitos recorrentes, o(s) PORTADOR(ES) se responsabiliza(m), sempre que houver geração de novo CARTÃO, a atualizar o número do CARTÃO registrado perante o AFILIADO. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela suspensão dos serviços, quando o lançamento do débito na fatura não for autorizado em razão de solicitação com o número do CARTÃO anterior inválido.
5.10.3 - A ADMINISTRADORA não fornece e não presta serviço fora de sua sede ou agências, e não utiliza de profissionais motofretistas, motoboy ou estafeta, para retirada de cartão(ões), de senha e de contestações de transações na residência do PORTADOR.
5.11 - SMS (Short Message Service) / PUSH
5.11.1 - A ADMINISTRADORA disponibiliza á EMPRESA e PORTADOR(ES) o serviço de SMS (Short Message Service), de mensagens enviadas ao telefone celular cadastrado pelo PORTADOR, para recebimento de informações sobre eventos e transações realizadas, dentre as quais exemplifica-se: bloqueio preventivo de fraude, desbloqueio do cartão, alterações cadastrais, corte de fatura e mensagens promocionais.
5.11.2 - A contratação do serviço é individualizada por CARTÃO e implicará o pagamento de tarifa mensal referente a cada CARTÃO cadastrado para o serviço, do PORTADOR. A cobrança da tarifa será efetivada pela ADMINISTRADORA com o lançamento do respectivo valor na FATURA.
5.11.3 - Somente o REPRESENTANTE LEGAL, que também é PORTADOR receberá as mensagens referentes a movimentações de seu CARTÃO.
5.11.4 – A ADMINISTRADORA disponibiliza ao PORTADOR a tecnologia que permite o envio de mensagens por intermédio de notificações automatizadas para plataformas móveis
(smartphone, tablet etc.). As notificações podem ser transmitidas pela ADMINISTRADORA o administrador, desde que o usuário habilite o recebimento.
5.12 - SAQUE
5.12.1 - No Brasil, o(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) utilizar seu CARTÃO para efetuar SAQUE em dinheiro na FUNÇÃO CRÉDITO, nos caixas automáticos das Redes VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS e Banco 24Horas; no exterior, nas Redes VISA PLUS ou MASTERCARD CIRRUS. As quantias sacadas serão imediatamente financiadas nos termos estabelecidos nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do presente CONTRATO, podendo ainda a ADMINISTRADORA cobrar uma tarifa pelo uso do serviço, disponível na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada no site da BRBCARD e Central de Atendimento.
5.13 - AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO
5.13.1 – É facultado ao PORTADOR contratar com a ADMINISTRADORA o serviço de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, que consiste na autorização de compras e/ou saques em espécie acima do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, a exclusivo critério da ADMINSTRADORA. Tal serviço poderá ser requerido pelo TITULAR, a qualquer tempo, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA, e será extensivo automaticamente a todos os cartões emitidos pela ADMINISTRADORA, sob a responsabilidade do TITULAR. A prestação do serviço não configura aumento do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO.
5.13.2 – A utilização do serviço implicará o pagamento de tarifa específica para esse fim, a partir da primeira ocorrência de excesso do LIMITE DE CRÉDITO, uma única vez no mês em que houver a utilização do serviço, mediante lançamento na FATURA, de acordo com a Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, divulgada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento BRBCARD.
5.13.3 - A prestação do serviço de AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO, pela ADMINISTRADORA, permanecerá ativa enquanto o PORTADOR não se manifestar de forma contrária, requerendo o seu cancelamento por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente ou quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA. Nos meses em que não for utilizado, não haverá a cobrança da tarifa.
5.14 - CARTEIRA DIGITAL
5.14.1 A ADMINISTRADORA poderá disponibilizar aos PORTADOR(ES) o serviço de CARTEIRA DIGITAL, que possibilita o cliente realizar pagamentos de valores por meio de dispositivos eletrônicos móveis, de modo prático e rápido, com ou sem a necessidade de senhas.
CLÁUSULA SEXTA – MEDIDAS DE SEGURANÇA
6.1 – A ADMINISTRADORA, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento dos pagamentos de compras e saques efetuados pelo(s) PORTADOR(ES), para prevenir fraudes.
6.2 – Para segurança da EMPRESA e PORTADOR(ES), a ADMINISTRADORA poderá bloquear o(s) CARTÃO(ÕES) quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo alvo
de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura tanto à EMPRESA quanto à ADMINISTRADORA.
6.3 – No caso de ocorrência de fraude, ou indícios de fraude, na utilização do CARTÃO, fica a ADMINISTRADORA autorizada a diligenciar e apurar o ocorrido, bem como a efetuar registro de ocorrência policial nos órgãos competentes.
6.4 – Caso o PORTADOR não reconheça alguma compra, e/ou qualquer transação por ele não realizada, deverá contestar a(s) transação(ões) não reconhecida(s) por intermédio dos canais disponíveis, tais como Agências do BRB e Central de Atendimento; e registrá-la(s) formalmente, utilizando o “formulário de contestação” que pode ser obtido pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, formulário preenchido deverá ser encaminhado à ADMINISTRADORA, juntamente com uma cópia do Boletim de Ocorrência Policial, em até 15 dias corridos após o registro da contestação.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
7.1 – A ADMINISTRADORA se obriga a:
a) Informar a EMPRESA e PORTADOR(ES) o LIMITE DE CRÉDITO disponível para utilização do CARTÃO. As alterações do LIMITE DE CRÉDITO serão comunicadas à EMPRESA e PORTADOR(ES) por meio de correspondência, SMS ou FATURA;
b) Bloquear com a VISA, MASTERCARD, dentre outras bandeiras, os CARTÕES objeto do subitem 5.5 e os impedidos de uso;
c) Informar os ENCARGOS incidentes sobre as operações realizadas;
d) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO;
e) Emitir e enviar mensalmente a FATURA à EMPRESA e ao(s) PORTADOR(ES), na qual deverá constar, entre outras informações constantes na Cláusula Décima – Prestação de Contas – Fatura, o saldo devedor total, o valor mínimo para pagamento e a data de vencimento;
f) Quando procedentes, atender às reclamações da EMPRESA sobre lançamentos indevidos.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS DA EMPRESA
8.1 – São direitos da EMPRESA:
a) Desistir deste CONTRATO a qualquer tempo, a partir da data do ingresso no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO;
b) Utilizar o CARTÃO na rede de AFILIADOS e/ou BANCO, observado o disposto no subitem 5.4;
c) Permanecer no SISTEMA BRB DE CARTÕES DE CRÉDITO, desde que cumpridas às obrigações contratuais;
d) Reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA, no prazo de até 30 dias contados do vencimento desta, observando-se o procedimento previsto no item 6.4, da Cláusula Sexta, assim como as orientações prestadas pela Central de Atendimento e atentando-se para os termos das letras “a” a “d” do subitem 13.1, restando prejudicados os lançamentos referentes a transações realizadas com utilização da tecnologia de chip, que exige o uso da senha pessoal e intransferível, de responsabilidade da EMPRESA/PORTADOR(ES);
e) Exercer as opções de pagamento do saldo na forma da Cláusula Décima Segunda deste CONTRATO;
f) Na hipótese prevista no subitem 17.1, ser reembolsado de parte da tarifa de anuidade paga.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (Contratante)
9.1 – São obrigações da EMPRESA:
a) Xxxxxxxx os dados do CARTÃO e apor sua assinatura no local indicado, imediatamente após o recebimento;
b) Na qualidade de fiel depositário, manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança;
c) Ser o único e exclusivo responsável pela posse e utilização da SENHA e do CARTÃO FÍSICO, sendo vedada, em todos os casos, sua cessão, informação, empréstimo ou guarda para terceiros. Para o PORTADOR do CARTÃO BRB PURO CRÉDITO, a SENHA será fornecida pela ADMINISTRADORA, por documento encaminhado via Correios e/ou disponibilizada para consulta nos aplicativos dos cartões BRB. A SENHA deverá ser memorizada pelo PORTADOR e nunca anotada no CARTÃO ou junto a ele, devendo ainda ser destruído o documento de sua comunicação;
d) Xxxxxx a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
e) Comunicar imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, perda, roubo ou suspeita de utilização fraudulenta do CARTÃO, obtendo o número dessa comunicação;
f) Não utilizar o cartão de crédito para realizar transações no próprio estabelecimento (quando um portador tem uma maquineta de subadquirente registrada em seu CPF e efetua transações com o próprio cartão, configura utilização com objetivo de realizar capital de giro);
g) Na hipótese de cancelamento da FUNÇÃO CRÉDITO dos CARTÕES BRBCARD PURO CRÉDITO, o PORTADOR deverá devolver o cartão a qualquer agência BRB, ou inutilizá-lo, perfurando ou riscando a tarja magnética e o chip. Em caso de transações não reconhecidas pelo cliente, o cartão deverá ser inutilizado somente após o encerramento do processo de contestação, com o estorno das transações não reconhecidas em sua fatura, ou reapresentação, no caso de comprovada a responsabilidade das transações pelo titular;
h) Não exceder o LIMITE DE CRÉDITO atribuído à FUNÇÃO CRÉDITO disponibilizada no CARTÃO;
i) Reconhecer a FATURA como prova do débito, salvo divergência manifestada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da FATURA, na forma da letra “d” do subitem 8.1;
j) Ser responsável pelo pagamento, na Rede Bancária, até a data do vencimento, de todas as quantias lançadas no CARTÃO, inclusive tarifa de anuidade, multa, juros, encargos de financiamento, remuneração de garantia, tributos e tarifas de serviços e outras despesas ou ônus incorridos pelo TITULAR/ADICIONAL previstos neste CONTRATO.
l) Cumprir integralmente os atos previstos neste CONTRATO, ou autorizados pelo BANCO, sendo essa obrigação extensiva ao REPRESENTANTE LEGAL da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) pelos atos praticados em nome dele, por força da condição de incapacidade absoluta ou relativa.
9.2 – Caso a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) opte pela função de débito automático em conta corrente, deverá ter o montante suficiente para a liquidação do saldo devedor, na data do vencimento. Em caso de saldo insuficiente, fica desde já autorizado o débito em qualquer outra conta que o PORTADOR mantenha, ou venha a manter, junto ao Banco BRB, autorizando-se, inclusive, a baixa do montante necessário de aplicações financeiras relacionadas com tais contas para a liquidação do saldo devedor. Fica autorizada ainda a possibilidade de proceder-se a posteriores tentativas de débito, pelo SISTEMA, em caso de insuficiência de saldo na data do vencimento.
9.3 – A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) ficam isentos de responsabilidade pelo uso indevido do CARTÃO em casos de extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da ADMINISTRADORA, desde que a TRANSAÇÃO não tenha sido realizada com uso de SENHA pessoal e intransferível e desde que o CARTÃO FÍSICO não tenha sido cedido, emprestado ou guardado por terceiros. A autenticação por meio do CHIP do CARTÃO e por meio de SENHA, presume transação segura, não passível de contestação, ficando o CLIENTE ciente das condições previstas nesta cláusula.
9.4 - Caso o PORTADOR recebam ligações telefônicas informando que eventual colaborador comparecerá à sua residência para retirada de XXXXXXX, SENHAS e/ou CONTESTAÇÕES de transações, deverá o consumidor comunicar à Autoridade Policial, se comprometendo a comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido, não sendo aconselhável qualquer contato telefônico à ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – FATURA
10.1 – A ADMINISTRADORA prestará contas mensalmente a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), por intermédio de EXTRATO/ FATURA de sua CONTA CARTÃO, no(a) qual deverão constar:
a) O LIMITE DE CRÉDITO total atribuído à EMPRESA e limites individuais por tipo de operação, se houver;
b) O saldo devedor anterior;
c) As TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parceladas, em moeda real;
d) As TRANSAÇÕES em dólar norte-americano, quando realizadas por CARTÕES de validade internacional;
e) O valor dos pagamentos efetuados;
f) O valor das operações de crédito contratadas se houver;
g) O valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, caso a EMPRESA e/ou o(s) PORTADOR(ES) opte(m) pelo pagamento mínimo da fatura;
h) O valor do saldo devedor atual;
i) O valor do pagamento mínimo exigível;
j) O dia do vencimento mensal, que será sempre o mesmo;
k) O valor das tarifas de anuidade e demais tarifas, quando devidos;
l) O local e outras instruções sobre o pagamento;
m) Xxxxxx e encargos por xxxx, quando aplicáveis (subitens 13.1 e 14.1).
10.2 O(A) EXTRATO/FATURA da CONTA CARTÃO, para o PORTADOR, poderá ser disponibilizado(a) das seguintes formas:
10.2.1 Com emissão e envio por e-mail ao cliente e por meio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, para visualizar os lançamentos da FATURA atual e o boleto para pagamento, declarando- se ciente da responsabilidade pela quitação dos débitos.
10.3 As informações descritas no subitem 10.1 poderão estar incompletas e serem retificadas na(s) FATURA(S) seguinte(s) nos casos de inoperância ou falhas nos sistemas de controle, desde que motivados por fatos não controláveis pela ADMINISTRADORA, motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OPÇÃO DE FINANCIAMENTO – ENCARGOS
11.1 – Pelo presente instrumento, a EMPRESA nomeia e constitui a ADMINISTRADORA sua procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, representá-la junto a toda e qualquer Instituição Financeira, incluídos nesse mandato os poderes de obter financiamento, por valor não excedente ao do saldo devedor apurado à conta da EMPRESA, podendo a ADMINISTRADORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o custo de financiamento e demais encargos da dívida cobrados pela Instituição Financeira, abrir CONTA(S) CORRENTE(S) em bancos e assinar CONTRATOS de aberturas de crédito, ou instrumentos de qualquer natureza necessários para o financiamento, que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste CONTRATO, podendo substabelecer, no todo ou em parte, o mandato ora outorgado.
11.2 A ADMINISTRADORA está autorizada a cobrar da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento.
11.3 - Se a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) pagar valor inferior ao mínimo e/ou ao total da fatura a ADMINISTRADORA poderá cobrar na FATURA do PORTADOR encargos, conforme taxa mensal indicada na fatura, com base na equivalência diária, nas seguintes hipóteses:
a) Operações de crédito: Crédito Rotativo, Parcelamento Automático, Saques e Telessaques;
b) Para os casos em que não haja pagamento ou em que este seja inferior ao mínimo da fatura, serão cobrados Juros Remuneratórios;
c) Multa por atraso, de 2%, cobrada sobre o saldo da fatura no 1º dia de atraso;
d) Mora: referente a 1%, cobrada diariamente pelo período em que não houver pagamento de, pelo menos, o mínimo da fatura.
11.4 - Crédito Rotativo é a opção de financiamento do saldo devedor da fatura que ocorre quando há pagamento entre o valor mínimo e o total da fatura. Uma vez utilizada essa opção, não é possível postergar ou permanecer neste financiamento após o vencimento da fatura subsequente, observando-se, nesse caso, o disposto nas Cláusulas 11.8 e 11.9. Esta opção de financiamento é realizada pelo BANCO, estando a ADMINISTRADORA autorizada por este para sua respectiva administração e cobrança.
11.5 - Poderão ser cobradas, ainda, taxas sobre o valor das compras parceladas pelo BANCO e sobre o pagamento parcelado da fatura, estando a ADMINISTRADORA autorizada por este para sua respectiva administração e cobrança.
11.6 - Incide IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em todos os casos em que houver operação de crédito, saques, telessaques e transações no exterior
11.7 – Caso a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) não quite sua fatura, no vencimento da fatura subsequente obrigatoriamente deverá optar por uma das modalidades de parcelamento automático ofertadas, em obediência à Resolução CMN nº 4.549/2017.
11.8 - Se a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) não fizer a opção a que se refere a cláusula anterior, o saldo devedor será financiado automaticamente, à critério do BANCO, em obediência à Resolução CMN nº 4.549/2017.
11.9 - A ADMINISTRADORA informará a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) mensalmente, na FATURA, o percentual máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS a serem cobrados na FATURA seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OPÇÕES DE PARCELAMENTO
12.1 O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA deve ser composto pelo somatório dos seguintes valores:
a) Saldo de crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes sobre o saldo remanescente referente ao período compreendido entre o vencimento da fatura anterior e o vencimento da fatura subsequente;
b) Prestações referentes a parcelamentos de saldos devedores de períodos anteriores, realizados na forma do presente contrato; e
c) No mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
12.2 A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automático, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
Sobre esta cláusula, tem-se duas situações:
a) Em caso de arrependimento, o titular poderá solicitar o cancelamento do parcelamento automático no prazo de até sete dias a contar da data da contratação, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
b) A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) poderá solicitar a aceleração das parcelas futuras ainda não postadas em fatura, devendo, neste caso, promover o pagamento do valor integral do saldo devedor da FATURA, acrescido de todos os encargos legais/contratuais de situação de atraso, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OPÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 – A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) tem, até a data do vencimento indicada na FATURA, opção de:
a) Efetuar o pagamento total do saldo devedor;
b) Efetuar pagamento;
c) Efetuar o pagamento através de PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA, conforme descrito na Cláusula Primeira – Definições, e cujo saldo devedor da fatura poderá ser pago em parcelas fixas, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas, caso não ocorra a adesão do parcelamento por meio de carta oferta ou central de atendimento BRBCARD, o parcelamento poderá ocorrer de forma automática considerando o pagamento mínimo ou parcial realizado na conta cartão.
13.2 – A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto. A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do PORTADOR.
a) A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) autoriza a ADMINISTRADORA, quando o CARTÃO estiver com atraso igual ou superior a 4 (quatro) dias, a provisionar as contas correntes, conta salário e/ou outras contas com recursos decorrentes de quaisquer créditos junto ao BANCO, especialmente os de caderneta de poupança e/ou qualquer aplicação financeira
vinculadas às contas, no valor igual ao mínimo da última FATURA em atraso, até que o atraso seja regularizado.
13.3 - Caso a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) tenha mais de 1 (uma) conta corrente e/ou conta salário na condição de titular com o BANCO, o débito do valor correspondente ao total e/ou mínimo ou parcial da FATURA incidirá sobre a conta corrente e/ou conta salário que tiver saldo disponível suficiente, podendo ser utilizado o saldo existente em mais de uma conta até o valor do débito. A referida previsão estende-se às aplicações financeiras porventura existentes.
13.3.2 - O recebimento do saldo referente ao principal pela ADMINISTRADORA não significará a quitação dos encargos previstos neste CONTRATO ou nas operações de financiamento.
13.4 - A ADMINISTRADORA, segundo a informação de vencimento constante da FATURA do CARTÃO, terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para registrar e computar os pagamentos que forem efetuados, ressalvados motivos de força maior ou caso fortuito. Durante o período de confirmação/processamento do pagamento, os pedidos de autorização de compras e/ou saques poderão vir a ser negados caso ultrapassem o limite de crédito disponível que ainda não tenha sido recomposto pelo cômputo do pagamento.
13.5 - Os pagamentos de fatura realizados em duplicidade ou a maior serão convertidos em crédito para o abatimento de compras futuras.
13.6 – A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) do CARTÃO declara-se ciente dos prazos estabelecidos neste instrumento.
13.7 O valor financiado (principal mais encargos) impactará o limite de crédito para a utilização do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA
14.1 – Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o saldo devedor, por falta, atraso ou pagamento inferior ao mínimo de pagamento, a partir do primeiro dia de atraso.
14.2 – A multa será aplicada isolada ou conjuntamente, independentemente das demais cominações previstas neste CONTRATO e na lei, e cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na FATURA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONSEQUÊNCIAS DA MORA
15.1 – A falta ou insuficiência do pagamento da FATURA, ou atraso por mais de 4 (quatro) dias da data do vencimento indicada na FATURA MENSAL, implica, a critério da ADMINISTRADORA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora da EMPRESA e do(s) RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S), independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sujeitando-se a EMPRESA e o(s) RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S), por consequência, ao pagamento de:
a) Atualização monetária e/ou encargos por atraso incorridos em razão do não pagamento, acrescidos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos; e
b) Multa de 2% (dois por cento), fixada na cláusula Décima Terceira.
15.2 – Se for necessária a utilização pela ADMINISTRADORA de serviços especiais de cobrança, ou a propositura de medida judicial, para receber as importâncias devidas pela EMPRESA e RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S), estes serão os responsáveis pelas despesas incorridas no serviço de cobrança.
15.3 – Para fins de cobrança, e em decorrência de garantia prestada (subitem 11.1.1), a ADMINISTRADORA pagará ao BANCO as obrigações da EMPRESA e RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S) inadimplentes, ficando, assim, sub-rogada nos direitos, pelo montante global da dívida, com vencimento à vista, ou em outra data fixada pela ADMINISTRADORA, até a completa e total liquidação das obrigações contratuais.
15.4 Caso o cliente possua mais de um cartão válido vinculado ao CPF e um dos cartões esteja com atraso igual ou superior a 10 dias, os demais cartões serão bloqueados até o processamento do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 – A ADMINISTRADORA poderá introduzir modificações a qualquer tempo, ou ampliar a utilidade do(s) CARTÃO(ÕES), agregando-lhe(s) outros serviços, com as devidas adequações deste CONTRATO, procedendo ao registro no respectivo Cartório e lançando mensagem da alteração na FATURA. A versão atualizada estará disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
16.2 – A ADMINISTRADORA considerará que a EMPRESA aceitou as alterações efetuadas e a adoção dos novos serviços se a EMPRESA conservar em seu poder ou o(s) PORTADOR(ES) usar(em) o CARTÃO após a comunicação. Caso a EMPRESA não aceite as alterações, poderá rescindir este CONTRATO aplicando o disposto no subitem 16.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
17.1 – Este CONTRATO poderá ser rescindido pela ADMINISTRADORA mediante aviso prévio por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, e pela EMPRESA, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito.
17.1.1 – A EMPRESA deverá inutilizar e cortar em pedaços o(s) CARTÃO(ÕES) sob sua responsabilidade, bem como liquidar todas as obrigações contratuais (saldo devedor e demais despesas que venham a ser contabilizadas após a data da rescisão), considerando vencidas de pleno direito e exigíveis na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte.
17.1.2 – Nesta única e exclusiva hipótese, a EMPRESA terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, pro rata temporis, apurado no trigésimo dia após a data da comunicação da rescisão, corrigido monetariamente, reservando à ADMINISTRADORA o direito de compensação.
17.2 – Constatado o inadimplemento da EMPRESA, a ADMINISTRADORA poderá rescindir o presente CONTRATO, considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais da EMPRESA, as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA imediatamente seguinte ao cancelamento do(s) CARTÃO(ÕES).
17.2.1 – Os benefícios colocados à disposição da EMPRESA serão cancelados automáticos e concomitantemente à rescisão deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUCESSÃO
18.1 – Este CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRAZO/VIGÊNCIA
19.1 - Este CONTRATO cancela/substitui outros que eventualmente lhe sejam anteriores entrando em vigor no momento da aceitação, assinatura ou utilização do CARTÃO, o que ocorrer primeiro, extinguindo-se seus efeitos tão somente com a quitação das obrigações assumidas, obedecidas todas as disposições contratuais e, obrigatória e simultaneamente, o cancelamento do cartão nos canais de atendimento (Central de Atendimento ou SAC) pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES).
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR
20.1 – A ADMINISTRADORA fica autorizada, por meio de formulário específico (disponibilizado pelo BRB ou BRBCARD) assinado ou pelo aceite da contratação do produto nos canais digitais pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), nos moldes da Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil, á consulta e fornecimento de informações da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) perante o Sistema de Informações de Créditos – SCR (BACEN), ficando o PORTADOR cientificado de que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR;
b) Que o SCR tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) Que poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP);
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidos ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) Consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome no SCR, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - As regras e condições de utilização pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) das FUNÇÕES BANCÁRIA, disponibilizadas pelo BRBCARD PURO CRÉDITO, são objeto de
instrumento jurídico próprio que regula a relação mantida entre a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) e o BANCO, pelo que as disposições deste contrato se aplicam apenas às transações inerentes ao uso da FUNÇÃO CRÉDITO.
21.2 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a relação contratual com a ADMINISTRADORA, conforme disposto no subitem 19.1.
21.3 - Para informações, reclamações, sugestões ou cancelamento de contrato, a ADMINISTRADORA coloca à disposição da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC: 0800 880 6147.
21.4 - A ADMINISTRADORA disponibiliza também os telefones 0000 0000, para os clientes residentes no Distrito Federal, e 0800 880 4004, para as demais localidades, para todas as ocorrências oriundas da utilização do(s) CARTÃO(ÕES) na FUNÇÃO CRÉDITO e demais esclarecimentos.
21.5 - Para as solicitações de PARCELAMENTO DE FATURA, para saldos em atraso, deverá ser contatada a Central de Cobrança, no número: 0800 880 4001 e demais canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
21.6. A ADMINISTRADORA não presta serviço de retirada de XXXXXX, SENHA e/ou CONTESTAÇÕES no endereço da EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), e não possui profissionais motofretistas, motoboy ou estafeta em seu quadro de colaboradores, hipótese em que, caso a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) constatem indícios de possível fraude, deverá(ão) comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido.
21.7. Caso a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) recebam ligações telefônicas informando que eventual colaborador comparecerá à sua residência para retirada de XXXXXXX, SENHAS e/ou CONTESTAÇÕES de transações, deverá o consumidor comunicar à Autoridade Policial, se comprometendo a comparecer à agência do BRB comunicando o ocorrido, não sendo aconselhável qualquer contato telefônico à ADMINISTRADORA.
21.8 - Para atendimento a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, a ADMINISTRADORA disponibiliza o telefone SAC 0000 000 0000, sendo necessário ligar de um aparelho TDD (Telephone Device for Deaf).
21.9 O EMISSOR e a ADMINISTRADORA não respondem pelo preço, quantidade ou qualidade do bem ou serviço adquirido pela EMPRESA e/ou PORTADOR(ES), bem como por qualquer outro motivo de desacordo comercial entre a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) e o Estabelecimento. Qualquer reclamação dessa natureza deve ser direcionada exclusivamente ao Estabelecimento.
21.10 Ao acessar sites de internet e/ou aplicativos relacionados a este Contrato disponibilizados pela ADMINISTRADORA, a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) concorda e sujeita-se aos seus respectivos Termos de Uso e Políticas de Privacidade. Consulte-os.
21.11. Cadastro Positivo. Para fins de análise de risco de crédito, a EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) autoriza o EMISSOR/ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, consultar seu histórico de crédito e demais informações a seu respeito, inclusive sobre operações de crédito, junto a quaisquer gestores de bancos de dados. A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) declara ainda que (i) está ciente de que a consulta ao seu histórico de crédito pela
EMISSOR/ADMINISTRADORA depende dessa prévia autorização e que todas as consultas realizadas serão feitas com base nessa autorização; (ii) está ciente que poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do seu cadastro e histórico de crédito pelos meios colocados à sua disposição pelos gestores de bancos de dados, inclusive em seus sites, e, em caso de divergência nos dados do cadastro positivo fornecidos pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA, poderá pedir sua correção a qualquer gestor de banco de dados ou ao próprio EMISSOR/ADMINISTRADORA mediante solicitação escrita e fundamentada à central de atendimento da ADMINISTRADORA.
21.12 A EMPRESA e/ou PORTADOR(ES) é responsável pelas perdas e danos decorrentes da utilização, divulgação e acesso inapropriados do CARTÃO, por si ou por quaisquer terceiros, por meio fraudulento ou não, e deverá verificar a idoneidade com quem realizar as transações de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
22.1 – Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir as dúvidas que porventura decorrerem da execução do presente CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ressalvado sempre, em qualquer caso, o direito da ADMINISTRADORA, quando autora, de optar pelo domicílio da EMPRESA e/ou RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S).
Este CONTRATO substitui e consolida, para todos os efeitos, o CONTRATO anterior, protocolado, registrado e microfilmado em 05/09/2022, sob o nº 01008805, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), e encontra-se registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos
– Cartório Xxxxxxx Xxxxx, em Brasília (DF), sob o microfilme nº 01023530 de 29/06/2023.
CARTÃO BRB S.A.