CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS INDIVIDUAL
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS INDIVIDUAL
Nome do Produto - Processo Susep - 15414.xxxxxx/2021-xx
ÍNDICE
7. Contratação e Condição de Aceitação de Segurados 16
13. Mudança para Seguro com Valor Saldado 23
14. Mudança para Benefício Prolongado 23
17. Alteração do Contrato de Seguro 27
19. Cancelamento do Contrato de Seguro 27
20. Perda do Direito ao Capital Segurado 28
21. Instituição e Mudança de Beneficiário 29
25. Existência de outros Seguros 32
26. Âmbito Territorial de Cobertura 32
29. Materiais de Divulgação 32
Condição Especial da Cobertura de Morte 33
Condição Especial da Cobertura de Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano 36
Condição Especial da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença 39
Condição Especial da Cobertura de Morte Acidental 48
Condição Especial da Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente com opção para Invalidez Permanente por Acidente Majorada 51
Condição Especial da Cobertura de Doenças Graves 58
Condição Especial da Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas 80
Condição Especial para a Cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente 83
Condição Especial da Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente 87
Condição Especial da Cobertura Risco Cirúrgico 94
Condição Especial da Cobertura Assistência Funeral 128
1. Características
1.1. A Porto Seguro Vida e Previdência, CNPJ nº58.768.284/0001-40, doravante denominada Porto Seguro, instituí o presente Plano de Seguro de Pessoas Individual – Nome do Produto, com Coberturas estruturadas no Regime Financeiro de Capitalização ou Repartição Simples, descrito nestas Condições Gerais e Condições Especiais devidamente registrado na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
1.2. Devido à natureza do Regime Financeiro de Capitalização, apenas a cobertura de Morte com vigência vitalícia estruturada neste regime possui a concessão de resgate, valor saldado, benefício prolongado ou devolução de quaisquer Prêmios pagos.
1.3. Devido à natureza do Regime Financeiro de Repartição Simples, as coberturas estruturadas neste regime não possuem a concessão de resgate, valor saldado, benefício prolongado ou devolução de quaisquer Prêmios pagos, uma vez que cada Prêmio é destinado a custear o Risco de pagamento das indenizações no período de Cobertura.
2. Objetivo do Seguro
2.1. Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um Capital Segurado ao próprio Segurado ou aos seus Beneficiários, na ocorrência de um dos Eventos Cobertos pelas Coberturas contratadas, exceto se decorrentes de Riscos Excluídos, respeitando-se os demais itens das Condições Gerais e Especiais.
3. Definições
3.1. As definições a seguir aparecerão no texto destas Condições Gerais com iniciais em maiúscula, sendo que o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural e vice-versa.
Aceitação
Aprovação da Proposta submetida à Porto Seguro para a contratação do Seguro.
Acidentes Pessoais
Para fins deste Seguro, considera-se "acidente pessoal" o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico.
a. Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal:
i. Suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento do Capital Segurado, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
ii. Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
iii. Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
iv. Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros, dos quais o Segurado seja a vítima;
v. Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
b. Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste Seguro:
i. As doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível direta e exclusivamente causado em decorrência de acidente coberto;
ii. As intercorrências ou complicações resultantes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos;
iii. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitos pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
iv. As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definida na cláusula 1.1.
Agravamento do Risco
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do Risco inicialmente assumido pela Seguradora.
Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada Cobertura ou a extensão na qual o Seguro ou a Cobertura é válida.
Apólice
Documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
Atividade Profissional
É a prestação de serviços de qualquer natureza, da qual se podem tirar os meios de subsistência, mediante remuneração.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Auditoria Médica
É a avaliação feita por um médico da Seguradora a qual o Segurado se submete para fins de comprovação do Sinistro.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um Sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do Sinistro. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, Doenças Graves, Doenças Graves Ampliado, Diária de Internação Hospitalar, Diária de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença e/ou Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas o beneficiário será o próprio Segurado.
Benefício Prolongado
É a interrupção definitiva do pagamento do Prêmio, mantendo-se, de forma temporária, o direito à Cobertura Básica, no valor do Capital Segurado em vigor na data de solicitação da interrupção.
Cancelamento
Ato pelo qual a Apólice será cancelada antes da data prevista para término de sua vigência.
Capital Segurado
É o capital máximo a ser pago na ocorrência do Sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do Seguro, em função do valor estabelecido para cada Cobertura contratada, vigente na data do evento.
Capital Segurado Líquido
É o valor do Capital Segurado menos quaisquer Prêmios devidos e não pagos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária eventualmente a ser pago na ocorrência do Sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do Seguro, em função do valor estabelecido para cada Cobertura contratada, vigente na data do evento.
Carência
É o período durante o qual o Segurado não terá direito às Garantias deste Seguro, período este que não poderá exceder metade do prazo de vigência.
Carregamento
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano.
Coberturas
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do Seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um Evento Coberto, observadas as condições e os limites contratados.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e Declaração Pessoal de Saúde e Atividade.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou Coberturas contratuais de um plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos das partes contratantes.
Contrato de Seguro
Segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Corretor de Seguros
Intermediário - pessoa física ou jurídica – habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro.
Curador
Pessoa encarregada judicialmente de administrar ou fiscalizar bens ou interesses de outra pessoa.
Declaração Pessoal de Saúde
Documento formal e legal, integrante da Proposta de Contratação e do Formulário de Informações Médicas, em que o Proponente/Segurado presta informações sobre suas condições de saúde e suas atividades na data da assinatura dos referidos documentos, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade e integralidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito ao Capital Segurado, nos termos do Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
Percentual de Resgate
Percentual aplicado no momento em que o Segurado solicitar o Resgate relativo às Coberturas do Plano de Seguro estruturadas no regime financeiro de capitalização. A retirada poderá ser realizada pelos herdeiros legais ou beneficiários em situações especificadas ao longo desta Condição Geral.
Doenças e/ou Lesões Preexistentes
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de conhecimento do Proponente e não declaradas na Proposta de Contratação.
Doenças Graves
São exclusivamente as doenças especificadas nas Condições Especiais para cobertura de Doenças Graves e Doenças Graves Ampliado deste Seguro, respeitadas as definições, caracterizações e exclusões de cada uma dessas doenças.
Doença em Estágio Terminal
Aquela que atingiu estágio no qual o tratamento se restringe a promover o mínimo de sintomas, o máximo de sobrevida e a melhor qualidade de vida ao paciente sendo a cura altamente improvável e/ou não há qualquer alternativa terapêutica médica disponível e não há perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente sem perspectiva de sobrevivência, com expectativa de morte eminente conforme atestado pelo médico assistente do Segurado ou com exames comprobatórios e desde que reconhecido pela Seguradora.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas garantias desta Condição Geral e ocorrido durante a Vigência do Seguro.
Final de Vigência
Data final para ocorrência de Riscos previstos em uma Apólice de Seguro. O Final de Vigência do Seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando-se a vigência contratada.
Franquia
É o período de tempo em cada Evento Coberto, contado da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização.
Foro
No Contrato de Seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato.
Indenização
É o valor devido pela Seguradora ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um Evento Xxxxxxx, respeitadas as condições e os limites contratados.
Início de Vigência
É a data a partir da qual as Coberturas de Risco serão garantidas pela Seguradora.
Limite Técnico
Valores máximos que a Seguradora assumirá, sob sua responsabilidade, em cada Seguro, sendo definido conforme a legislação vigente.
Liquidação de Sinistro
Pagamento da Indenização (ou reembolso) relativa a um Sinistro.
Má–Fé
Agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente.
Médico Assistente
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina responsável pelo acompanhamento regular do segurado, pelo diagnóstico e tratamentos. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo, sócios, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
Nota Técnica Atuarial
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
NYHA
Tabela funcional da New York Heart Association que permite classificar a extensão da insuficiência cardíaca congestiva.
Prêmio
É a importância paga pelo Responsável pelo Pagamento à Seguradora para garantir o Risco contratado, desde que coberto.
Processo SUSEP
É o número de registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Proponente
É a pessoa física, que manifesta interesse em contratar as Coberturas do Seguro, mediante preenchimento e protocolo da Proposta de Contratação na Seguradora.
Proposta de Contratação
Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)
Provisão atuarialmente constituída para fazer face aos compromissos da Seguradora com seus Segurados antes do pagamento do Capital Segurado. Esta provisão será calculada mensalmente para as Apólices em vigor, em função da idade, do sexo do Segurado, do Capital Segurado e da periodicidade de pagamento dos Prêmios.
Regime Financeiro de Capitalização
A estrutura técnica em que os prêmios são determinados de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de Cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos capitais Segurados a serem pagos no respectivo período;
Regime Financeiro de Repartição Simples
Estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse mesmo período.
Responsável pelo Pagamento
Pessoa física que se obriga ao pagamento dos Prêmios.
Renovação
O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive a continuidade do contrato.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado.
Risco Coberto
Risco, previsto no Seguro, que, em caso de concretização, dá origem a Indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Riscos Excluídos
São aqueles Riscos não cobertos pelo Plano de Seguro, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais.
Segurado
É o Proponente que foi aceito e incluído no plano de Seguro pela Seguradora.
Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a Apólice e, após o recebimento do Prêmio, assume o Risco de pagar o Capital Segurado ao Beneficiário ou ao Segurado caso ocorra um dos Eventos Xxxxxxxx e predeterminados pelo Seguro.
Sequela
Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de consolidada encerrada a evolução clínica de uma doença ou acidente.
Sinistro
Ocorrência do Risco Coberto, durante o período de Vigência do Seguro.
Resgate
Direito dos Segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários, durante o período de vigência e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder.
Valor de Resgate
Valor da retirada pelo Segurado do montante acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativo às Coberturas do Plano de Seguro estruturadas no regime financeiro de capitalização considerando os percentuais definidos Percentual de Resgate.
Valor de Resgate Líquido
Valor de Resgate descontados os prêmios não pagos acrescidos de juros, multa e atualização monetária.
Valor Saldado
Direito à manutenção da Cobertura Básica vitalícia com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.
Vigência do Seguro
É o período contínuo de tempo fixado na Apólice durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
4. Coberturas do Seguro
4.1. As Coberturas do Seguro podem ser contratadas respeitando as conjugações de planos disponibilizados pela Porto Seguro e estarão discriminadas na Proposta de Contratação preenchida pelo Segurado e na Apólice do Seguro emitida pela Porto Seguro.
4.2. O objetivo de cada Cobertura, Riscos Cobertos e Riscos Excluídos estão dispostos nas respectivas Condições Especiais.
4.3. Este Seguro possui Cobertura Básica de Morte (com vigência vitalícia ou temporária) e/ou Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano além de Coberturas Adicionais, sendo necessária a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica para a efetivação do Seguro. Não será permitido o cancelamento da Cobertura Básica e manutenção apenas da(s) Cobertura(s) Adicional(ais), pois durante o período de vigência a apólice deve ter pelo menos a Cobertura Básica vigente.
4.4. As Coberturas passíveis de contratação são: Opções de Coberturas Básicas:
a. Morte (com vigência vitalícia ou temporária);
b. Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano;
Opções de Coberturas Adicionais:
c. Morte Acidental;
d. Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença;
e. Invalidez Permanente Parcial por Acidente (com opção de plano Permanente Majorada);
f. Doenças Graves (com opção de plano Básico, Ampliado ou Modular);
g. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas;
h. Diária por Internação Hospitalar por Acidente;
i. Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente;
j. Risco Cirúrgico;
k. Assistência Funeral (com opção de plano Individual ou Familiar).
4.5. Condições para a concessão das Coberturas do Seguro:
a. Os Capitais Segurados por Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença e Invalidez Permanente Parcial por Acidente (com ou sem opção para majorada), quando contratadas, não se acumulam em consequência de um mesmo evento. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença e/ou Invalidez Permanente Parcial por Acidente e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
b. A Cobertura de Invalidez Parcial por Acidente só pode ser concedida se a apólice também garantir a Cobertura de Invalidez Total por Acidente ou Doença.
c. A Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Majorada só pode ser concedida se a apólice também garantir a Cobertura de Invalidez Parcial por Acidente.
d. Em caso de contratação de Cobertura relacionada ao evento de doença grave, o Segurado deverá optar por apenas uma opção dentre os planos Doenças Graves Básico, Doenças Graves Ampliado ou Doenças Graves Modular.
e. Em caso de contratação de Xxxxxxxxx relacionada ao funeral, o Segurado deverá optar por apenas uma opção dentre os planos Assistência Funeral Individual ou Assistência Funeral Familiar.
4.6. A Cobertura Básica de Morte (com vigência vitalícia ou temporária) e a Cobertura Adicional de Invalidez Total por Acidente ou Doença, estão estruturadas sob o regime financeiro de capitalização. Entretanto, apenas para a cobertura de Morte com vigência vitalícia está prevista a devolução ou Resgate de prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
4.7. A Cobertura Básica de Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano e as Coberturas Adicionais de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial por Acidente, Doenças Graves, Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, Diária de Internação Hospitalar, Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente, Risco Cirúrgico ou Assistência Funeral estão estruturadas sob o regime financeiro de repartição. Sendo assim não está prevista a devolução ou Resgate de prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
5. Riscos Excluídos
5.1. A Porto Seguro não realizará o pagamento da Indenização ao Segurado ou Beneficiário, caso o Sinistro ocorra por consequência, direta ou indireta, de:
a. uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, fissão ou fusão nuclear, radiação nuclear, lixo nuclear decorrente do uso de combustível nuclear, explosivos nucleares ou qualquer arma nuclear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes;
c. sinais e sintomas em investigação, eventos decorrentes de cirurgias já indicadas ou programadas e de conhecimento do segurado, doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
d. epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
e. doação intervivos;
f. transplante intervivos, exceto nas situações passíveis de pagamento previstas na Cobertura de Doenças Graves, quando contratada;
g. suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou a sua tentativa, caso ocorra dentro dos primeiros 24 meses de Vigência do Seguro, ou da solicitação de aumento de capital contratado ou ainda da sua recondução depois de suspenso.
h. competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios:
Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal de prática de esportes, ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
i. tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j. ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado;
k. quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; e
l. do Segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
m. Fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
n. Confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder;
o. Atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais, protestos, manifestações, agitação, greves, “lock-out” e tumulto ou quaisquer outras perturbações de ordem pública ou de qualquer natureza;
p. Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
q. Determinação, orientação ou recomendação, por autoridades públicas, de fechamento, confinamento ou “lock-down”;
r. Lucros cessantes para o segurado em virtude da ocorrência do sinistro;
s. Danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticado pelo Segurado, Terceiro/Cliente, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro e ainda causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
t. Convulsões da natureza que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro.
5.2. Estão Excluídos das Coberturas deste Seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de Evento Coberto, decorrentes de:
a. Danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente Apólice as indenizações por danos morais e estéticos, decorrentes de qualquer Evento Coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
i. Dano estético é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando Xxxxxxxx que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
ii. Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos ao patrimônio material de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, relacionados à sua honra, seus sentimentos a sua dignidade, como também de sua família.
Quando proveniente de ação judicial, ficará à critério do juiz o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, que deverá ser direcionada contra o efetivo causador do dano.
b. Danos materiais: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente Apólice as indenizações por danos materiais, decorrentes de qualquer Evento Coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
i. Dano material é todo e qualquer dano que atinge diretamente o patrimônio das pessoas e pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, caracterizando a necessidade de reparação material.
c. Lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer Risco Coberto e indenizável.
5.3. Não se consideram Riscos Excluídos, quando a Morte ou incapacidade do Segurado, provier de eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5.4. Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de Risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à Cobertura do Seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
6. Carência e Franquia
6.1. É o período durante o qual, em caso de sinistro, o Segurado não terá direito às Coberturas deste seguro. Os prazos deverão constar na Proposta de Contratação preenchida pelo Segurado e na Apólice emitida pela Porto Seguro.
6.2. Quando houver Carência para a Cobertura, o período estipulado não poderá exceder metade do prazo de vigência da Proposta.
6.3. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, contados da data de início de vigência do Seguro.
6.4. As Carências, quando houver, não se aplicam quando ocorrer a Renovação das Coberturas Adicionais.
6.5. Haverá carência para as Coberturas Adicionais de Doenças Graves, Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, Risco Cirúrgico e Assistência Funeral.
6.6. Para a Cobertura de Doenças Graves nas opções Básico ou Ampliado, somente serão garantidos por esta Cobertura os eventos ocorridos a partir 180 (cento e oitenta dias) para o diagnóstico de Esclerose Múltipla e de 90 (noventa) dias para as demais doenças ou procedimentos da Cobertura, contados do início da vigência desta Cobertura.
6.7. Para a Cobertura de Doenças Graves na opção Modular, somente serão garantidos por esta Cobertura os eventos ocorridos a partir 180 (cento e oitenta dias) para o diagnóstico de Esclerose Múltipla e Esclerose Lateral Amiotrófica e de 90 (noventa) dias para as demais doenças ou procedimentos da Cobertura, contados do início da vigência desta Cobertura. Quando disponível, o segundo sinistro deverá obedecer a uma carência de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data que caracterizou o evento coberto do primeiro sinistro indenizado desde que não relacionado ao anterior em caráter comprovado através de documentos médicos.
6.8. Para a Cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, somente serão garantidos por esta Cobertura os eventos ocorridos a partir 180 (cento e oitenta dias) para o diagnóstico de Lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R e demais doenças especificadas nas Condições Especiais e de 60 (sessenta) dias para as demais doenças, contados do início da vigência desta Cobertura.
6.9. Para a Cobertura de Risco Cirúrgico, haverá carência de 360 (Trezentos e sessenta) dias para as cirurgias listadas abaixo:
a) Coluna vertebral
b) Coleciste, cálculos da vesícula biliar e dutos biliares
c) Hemorroidas, fissura anal, fístula anal e prolapso retal
d) Tumoração benigna ou nódulo em glândulas mamárias e)Hidrocele, varicocele e espermatocele
f) Cirurgias de Xxxxxx
g) Cirurgias Cardíacas
h) Doenças sempre tipificadas como crônicas.
Haverá carência de 120 (Cento e Vinte) dias para os demais procedimentos cobertos.
6.10. Para a Cobertura de Assistência Funeral, independentemente do plano contratado, a prestação de serviço somente será garantida caso os eventos tenham ocorrido a partir 30 (trinta) dias, contados do início da vigência destas Coberturas. Caso o evento ocorra antes de 30 (trinta) dias será garantido ao(s) Beneficiário(s) o reembolso mediante apresentação de nota fiscal respeitando o Capital Segurado contratado e demais cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais.
6.11. Haverá carência para Resgate conforme cláusula 15.2.
6.12. Haverá franquia para as Coberturas Adicionais de Doenças Graves, Diárias de Internação Hospitalar por Acidente e Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente.
6.13. O pagamento do Capital Segurado da Cobertura Adicional de Doenças Graves (Plano Básico, Ampliado ou Modular) será condicionado ao Período de Franquia, sendo este a sobrevivência do Segurado de 30 (trinta) dias após a ocorrência do diagnóstico de uma doença grave coberta ou da realização de um procedimento médico coberto.
6.14. O pagamento do Capital Segurado da Cobertura Adicional de Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença será condicionado ao Período de Franquia dependendo da opção realizada pelo Segurado no momento de contratação podendo ser Normal de 10 (dez) dias ou Reduzido de 7 (sete) após a ocorrência do evento.
6.15. O pagamento do Capital Segurado da Cobertura Adicional de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente será condicionado ao Período de Franquia de 1 (um) dia de Internação Hospitalar, para cada evento coberto, contados a partir da data da Internação Hospitalar por determinação médica.
7. Contratação e Condição de Aceitação de Segurados
7.1. Considera-se contratado o Seguro quando a Proposta de Contratação, contendo os elementos mínimos essenciais ao exame da Aceitação de Risco, devidamente preenchida e assinada pelo Proponente, Corretor ou Representante Legal, for aceita pela Porto Seguro, momento em que esta emite a respectiva Apólice de Seguro.
7.1.1. Considera-se parte integrante da Proposta de Contratação, a Declaração Pessoal de Saúde e/ou Atividade e demais documentos necessários para análise do risco.
7.2. Condições de Aceitação de Segurados
7.2.1. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise de risco.
7.2.2. Para que haja a aceitação dos Proponentes por parte da Porto Seguro será necessário o preenchimento obrigatório de todos os campos da Proposta de Contratação e as boas condições de saúde.
7.2.3. Para a contratação das Coberturas deste Seguro, o Proponente deverá respeitar a idade de aceitação apresentada na tabela abaixo no momento da contratação do Seguro:
Cobertura | Idade Mínima | Idade Máxima |
Morte (com vigência vitalícia ou temporária) | 16 anos | 70 anos |
Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano | 16 anos | 70 anos |
Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença | 16 anos | 64 anos |
Morte Acidental | 16 anos | 70 anos |
Invalidez Permanente Parcial por Acidente (com opção de plano Permanente Majorada) | 16 anos | 64 anos |
Doenças Graves | 16 anos | 64 anos |
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas | 16 anos | 70 anos |
Diária por Internação Hospitalar por Acidente | 16 anos | 70 anos |
Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente | 18 anos | 70 anos |
Risco Cirúrgico | 16 anos | 64 anos |
Assistência Funeral | 16 anos | 70 anos |
7.2.4. Os Proponentes menores por ocasião do preenchimento da Proposta de Contratação serão representados ou assistidos pelos pais, tutores ou Curadores, observada a legislação vigente.
7.2.5. A aceitação ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação pela Porto Seguro. Caso seja solicitado algum documento ou exame complementar, esse prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Porto Seguro. A solicitação de documentos complementares para análise da aceitação do risco ou da aceitação da Proposta de Contratação poderá ser feita apenas uma vez durante o referido prazo.
7.2.6. A Porto Seguro fornecerá ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Contratação por ela recepcionada.
7.2.7. A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro daquele prazo implicará na aceitação automática do Seguro.
7.2.8. A aceitação do Proponente no seguro será caracterizada pela emissão da Apólice, em seu nome, com a indicação das Coberturas contratadas, do início e término de vigência, do período de Cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
7.2.9. A não aceitação da Proposta de Contratação será comunicada obrigatoriamente ao Proponente por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do protocolo de recebimento na Porto Seguro, justificando o motivo da recusa.
8. Vigência
8.1. A vigência da Xxxxxxxxx Xxxxxx deste seguro poderá ser vitalícia ou temporária por prazo determinado a depender da escolha do segurado no momento da contratação deste Seguro.
8.1.1. Em caso de contratação de duas ou mais Coberturas Básicas, para fins de vigência do Seguro prevalecerá a maior vigência contratada.
8.2. A vigência será mantida desde que sejam pagos os Prêmios referentes ao prazo de pagamento previamente escolhido pelo Responsável pelo Pagamento conforme opções abaixo:
Período de Vigência do Seguro
Vigência | Prazo de Pagamento de Prêmio | Idade Máxima de Contratação |
Morte com vigência vitalícia | Por 20 anos | 70 anos |
Morte com vigência vitalícia | Até 65 anos de idade | 45 anos |
Morte com vigência vitalícia | Até 99 anos de idade | 70 anos |
Morte com vigência temporária | 5 a 69 anos | 70 anos |
Morte com vigência temporária e capital segurado decrescente a cada ano | 5 a 30 anos | 70 anos |
8.3. Para a Cobertura de Morte com vigência temporária por prazo determinado e Morte com vigência temporária e capital segurado decrescente a cada ano, o prazo de Cobertura a ser contratado somado à idade de contratação do Segurado não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, 85 anos e o pagamento ocorrerá pelo mesmo prazo de vigência escolhido.
8.4. As Coberturas Adicionais deste Seguro possuem vigência determinada, ou seja, existirá Cobertura pelo período contratado e não poderá ser alterado durante a vigência do contrato. O início e término de vigência das Coberturas estarão descritos na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro.
8.5. Ainda que o período de vigência da Cobertura Básica possa ser vitalício, o Período de Vigência das demais Coberturas Adicionais deve respeitar a idade máxima de saída conforme abaixo. Para a Cobertura de Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano, o prazo de Xxxxxxxxx a ser contratado somado à idade de contratação do Segurado não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, 85 anos.
Período de Vigência das Coberturas Adicionais para Cobertura Básica com vigência vitalícia | ||
Cobertura Adicional | Idade Máxima de Xxxxx | Xxxxxxxx |
Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano | 85 anos | 5 a 69 anos |
Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença | 70 anos | O menor tempo entre o segurado atingir 70 anos de idade e o final de vigência da cobertura básica |
Morte Acidental | 99 anos | Até 99 anos de idade |
Invalidez Permanente Parcial por Acidente | 99 anos | Até 99 anos de idade |
Doenças Graves | 70 anos | Fixa por 5 anos |
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas | 99 anos | Fixa por 5 anos |
Diária por Internação Hospitalar por Acidente | 99 anos | Fixa por 5 anos |
Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente | 99 anos | Fixa por 5 anos |
Risco Cirúrgico | 70 anos | Fixa por 5 anos |
Assistência Funeral | 99 anos | Fixa por 5 anos |
Período de Vigência das Coberturas Adicionais para Cobertura Básica com vigência temporária | ||
Cobertura Adicional | Idade Máxima de Xxxxx | Xxxxxxxx |
Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano | 85 anos | 5 a 69 anos |
Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença | 70 anos | O menor tempo entre o segurado atingir 70 anos de idade e o final de vigência da cobertura básica |
Morte Acidental | 85 anos | O menor tempo entre o segurado atingir 85 anos de idade e o final de vigência da cobertura básica |
Invalidez Permanente Parcial por Acidente | 85 anos | O menor tempo entre o segurado atingir 85 anos de idade e o final de vigência da cobertura básica |
Doenças Graves | 70 anos | Fixa por 5 anos |
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas | 85 anos | Fixa por 5 anos |
Diária por Internação Hospitalar por Acidente | 85 anos | Fixa por 5 anos |
Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente | 85 anos | Fixa por 5 anos |
Risco Cirúrgico | 70 anos | Fixa por 5 anos |
Assistência Funeral | 85 anos | Fixa por 5 anos |
8.6. O início e término de vigência do Seguro serão as 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na Proposta de Contratação, na Apólice e nos Endossos quando houver.
8.7. O Início de Vigência da Apólice será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de Aceitação da Proposta de Contratação pela Porto Seguro, ou em data posterior, desde que expressamente determinada na Proposta de Contratação.
9. Renovação do Seguro
9.1. Este Seguro terá renovação apenas para as Coberturas Adicionais que possuem vigência fixa de 5 anos e serão renovadas por igual período.
9.2. A Renovação poderá ocorrer de forma automática uma única vez, nos termos da Lei.
9.2.1. É facultado ao Segurado ou à Seguradora optar pela não renovação deste Seguro, desde que manifeste tal intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de vigência.
9.3. As renovações das Coberturas Adicionais, a partir da segunda, deverão ser feitas de forma expressa, servindo-se o Segurado de meio que demonstre sua vontade em renovar o Seguro.
9.3.1. É facultado à Seguradora a solicitação de nova Declaração Pessoal de Saúde e/ou Atividade bem como documentos complementares que se fizerem necessários para a análise do risco.
9.4. Em cada Renovação será emitida uma Apólice, com a respectiva vigência, pela Porto Seguro conforme descrito na cláusula 8.2.1.
9.5. As Coberturas adicionais não poderão ser renovadas caso a Porto Seguro tenha suspendido a sua comercialização e/ou o produto tenha sido arquivado perante SUSEP, desde que seja dada ciência ao Segurado, até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
9.6. A não renovação das Coberturas Adicionais deverá ser comunicada, pela Porto Seguro ou pelo Segurado, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término da respectiva vigência.
9.7. Caso o valor do Capital Segurado atinja o Limite Técnico que a Porto Seguro assumiu como de sua responsabilidade, o Seguro poderá não ser renovado.
9.7.1. Para efeito de pagamento de Sinistro, na hipótese do Capital Segurado exceder o Limite Técnico da Porto Seguro, o Segurado não será penalizado.
9.8. Quando contratada, não haverá renovação da cobertura de Doenças Graves – Plano Básico, Plano Ampliado ou Modular e Risco Cirúrgico, se na data da renovação da apólice, o segurado tiver 70 (setenta) anos, completados no decorrer da última vigência.
9.9. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Vigência do Seguro cessa automaticamente no final do prazo de vigência, se esta não for renovada.
10. Pagamento dos Prêmios
10.1. O pagamento dos Prêmios é de responsabilidade do Responsável pelo Pagamento, a crédito em favor da Seguradora.
10.2. O pagamento dos Prêmios será efetuado conforme opção feita na Proposta de Contratação.
10.3. O pagamento da primeira parcela do Prêmio dependerá da data da aceitação da Proposta.
10.3.1. Os Prêmios relativos às demais parcelas serão pagos conforme opção feita na Proposta de Contratação, até a data do vencimento do respectivo documento de cobrança.
10.4. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no respectivo Capital Segurado contratado e de acordo com a taxa do Seguro, contemplando as características do Segurado no momento da contratação, para a idade do Segurado, estabelecida na Nota Técnica Atuarial do plano.
10.5. O pagamento do Prêmio até a data de seu vencimento manterá o Seguro em vigor até o último dia do período de Xxxxxxxxx a que o pagamento se refere.
10.6. Para garantir o direito à Cobertura, o Prêmio deverá ser pago até a data de vencimento, quando a data limite para pagamento dos Prêmios coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento em que houver expediente bancário.
10.7. Os Prêmios em atraso serão acrescidos de juros de mora de até 6% (seis por cento) ao ano, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
11. Período de Tolerância
11.1. Quando o Prêmio do Seguro não for quitado até a data estabelecida para o pagamento, as Xxxxxxxxxx do Seguro permanecerão cobertas pelo período de tolerância de 90 (noventa) dias, nos termos da cláusula Formas de Pagamento do Capital Segurado desta Condição Geral.
11.2. O Período de Tolerância é definido como o período de 90 (noventa) dias ininterruptos, a serem contados a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento do primeiro Prêmio vencido e não pago, durante o qual o Segurado ainda fará jus às Coberturas contratadas.
11.3. Durante este período, haverá Cobertura para eventuais Sinistros ocorridos, desde que respeitados os demais termos contratuais, com a consequente dedução do Prêmio devido, ficando facultado a Porto Seguro realizar a cobrança de juros.
11.4. Transcorrido o prazo de Tolerância, o Seguro será cancelado sem que seja devido ao Segurado ou a seus Beneficiários a percepção proporcional de qualquer Indenização ou Prêmios pagos.
11.5. O Seguro será cancelado, com a restituição da provisão já formada para a Cobertura de Morte com vigência vitalícia em Regime Financeiro de Capitalização, conforme cláusula 4.6 destas Condições Gerais não sendo previsto o Resgate para as demais Coberturas. Após a solicitação de Resgate, todas as Coberturas serão canceladas.
12. Capital Segurado
12.1. Os Capitais Segurados serão estabelecidos, por Cobertura, na Apólice de Seguro, conforme proposto pelo Segurado e dentro dos limites aceitos pela Seguradora.
12.2. O Capital Segurado representa o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora como benefício, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento.
12.3. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora.
12.3.1. A alteração de Capital Segurado permitirá a revisão dos demais Capitais Segurados de forma que sejam respeitadas as regras de contratação, os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora.
12.3.2. A alteração de capital somente produzirá efeito a partir da respectiva aceitação, formalizada pela Seguradora com a emissão do endosso de alteração da Apólice.
12.4. Para recebimento do Capital Segurado deverá ser comprovada a ocorrência do Sinistro avisado, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultada à Porto Seguro quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos relatados no Aviso de Sinistro.
12.5. Os Capitais Segurados serão concedidos sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional e corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
12.6. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Porto Seguro.
12.7. Se o pagamento do Capital Segurado ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a liquidação do Sinistro, contados da entrega de toda documentação constantes na cláusula 'Ocorrência de Sinistro' desta Condição Geral, aplicar-se-á, desde a data do evento, correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pela variação positiva do IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
13. Mudança para Seguro com Valor Saldado
13.1. O Segurado poderá solicitar para a Cobertura Básica de Morte com vigência vitalícia deste seguro, a partir do 25º mês de vigência da Apólice e antes da ocorrência de sinistro, desde que o seguro esteja com os Prêmios pagos em dia, e durante o período de pagamento dos prêmios, a mudança do seguro original para Seguro com Xxxxx Xxxxxxx, interrompendo o pagamento dos Prêmios a vencer. A solicitação deve ser feita em formulário apropriado.
13.2. A partir da data do seu recebimento, a Seguradora irá analisar a solicitação e caso a mudança para Seguro com Valor Saldado não seja possível, o Segurado será comunicado pela Seguradora que serão mantidas as Coberturas e regras dispostas nestas Condições Gerais, pois a mudança deve respeitar os limites de Capital Segurado mínimo estabelecidos para o produto.
13.3. Será utilizado como prêmio único pelo tempo originalmente contratado, o valor de Resgate Líquido referente à Cobertura Básica com vigência vitalícia deste seguro disponível na data da solicitação e, portanto, o Capital Segurado vigente da Cobertura Básica com vigência vitalícia será reduzido em função do Prêmio único utilizado para sua quitação. As demais Coberturas (Básica com vigência temporária e/ou adicionais) não poderão fazer mudança para Seguro com Xxxxx Xxxxxxx, ocorrendo assim seu cancelamento.
13.4. Após a mudança, a Seguradora emitirá novamente a Apólice com as informações pertinentes à mudança para Seguro com Valor Saldado.
13.5. Após a mudança para Seguro com Xxxxx Xxxxxxx, não será possível retornar ao valor original de Capital Segurado.
14. Mudança para Benefício Prolongado
14.1. O Segurado poderá solicitar para a Cobertura Básica de Morte com vigência vitalícia deste seguro, a partir do 25º mês de vigência da Apólice e antes da ocorrência do sinistro, desde que o seguro esteja com os Prêmios pagos em dia, a mudança do seguro original para Benefício Prolongado, interrompendo o pagamento dos Prêmios a vencer. A solicitação deve ser feita em formulário apropriado.
14.2. A partir da data do seu recebimento, a Seguradora irá analisar a solicitação e caso a mudança para Benefício Prolongado não seja possível, o Segurado será comunicado pela Seguradora que serão mantidas as Xxxxxxxxxx e regras dispostas nestas Condições Gerais.
14.3. Será utilizado como prêmio único por período de tempo determinado, o valor de Resgate Líquido referente à Cobertura Básica com vigência vitalícia deste seguro disponível na data da solicitação e, portanto, o Capital Segurado vigente da Cobertura Básica com vigência vitalícia será mantido em função do Prêmio único utilizado para sua quitação. As demais Coberturas (Básica com vigência temporária e/ou adicionais) não poderão fazer mudança para Seguro com Benefício Prolongado, ocorrendo assim seu cancelamento.
14.4. Após a mudança, a Seguradora emitirá novamente a Apólice com as informações pertinentes à mudança para Benefício Prolongado.
14.5. Após a mudança para Benefício Prolongado, não será possível retornar ao valor original de Capital Segurado.
15. Resgate
15.1. Enquanto a Apólice estiver em vigor com a realização do pagamento dos Prêmios, será constituída atuarialmente, para a Cobertura de Morte com vigência vitalícia estruturada no Regime Financeiro de Capitalização, conforme cláusula 4.6, desde que contratada, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), com base nos parâmetros técnicos (tábuas biométricas e taxa de juros) estabelecidos em Nota Técnica Atuarial para este Plano de Seguro.
15.2. Independentemente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o Resgate, respeitando as regras delimitadas por esta Seguradora, a partir do 25º mês de vigência da apólice e antes da ocorrência do sinistro. A solicitação deve ser feita em formulário apropriado. Se o pedido de pagamento do valor de Resgate ocorrer dentro do período de carência acima descrito, a Seguradora adiará o pagamento do valor de Resgate Líquido disponível até que o período de carência tenha decorrido.
15.3. Para a Cobertura Básica de Morte com vigência vitalícia, quando o Segurado completar 99 anos de idade será pago o valor do Capital Segurado vigente no momento do aniversário da apólice e a apólice será automaticamente cancelada.
15.4. O valor de Resgate Líquido será disponibilizado apenas para a Cobertura Básica de Morte com vigência vitalícia respeitando os percentuais de Resgate. Esta regra considera o período em meses em que a apólice esteve com o Seguro vigente para aplicar o percentual de disponibilização de resgate sobre o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder conforme tabela abaixo:
Período de Vigência da Apólice (em meses) | % de Resgate |
1º ao 12º mês | 0% |
13º ao 24º mês | 0% |
25º ao 36º mês | 20% |
37º ao 48º mês | 30% |
49º ao 60º mês | 40% |
61º ao 72º mês | 50% |
73º ao 84º mês | 60% |
85º ao 96º mês | 70% |
97º ao 108º mês | 80% |
A partir do 109º mês | 100% |
15.5. O valor de Resgate Líquido será disponibilizado ao Segurado. Em caso de suicídio do Segurado titular, será disponibilizado ao(s) seu(s) Beneficiário(s).
15.6. O valor de Resgate Líquido será pago descontado do respectivo imposto de renda nos termos da legislação vigente.
15.7. O valor de Resgate Líquido, quando solicitado, será atualizado monetariamente com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, calculada, na forma da lei, desde a data da última variação da respectiva provisão até a data do efetivo pagamento.
15.8. O pagamento do resgate será efetuado em crédito em conta corrente do próprio segurado, até o quinto dia útil subsequente à data de protocolo do formulário de resgate na Seguradora desde que a documentação esteja completa.
15.9. Os prazos acima serão idênticos para todos os segurados do plano, sendo responsabilidade da Seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir. Os registros de resgate, segurado a segurado, serão mantidos à disposição da fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na sede da Seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
15.10. Caso o valor de Resgate Líquido seja pago após o prazo determinado por esta Condição Geral o mesmo será efetuado pelo valor de Resgate Líquido acrescido de juro de 6% a.m. (seis por cento ao mês), calculado em base pro rata dia, além da atualização monetária aplicada desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE.
15.11. Caso após o pagamento do valor de Resgate Líquido não reste nenhuma da(s) Xxxxxxxxx(s) básica(s) vigente, as demais Coberturas do Seguro eventualmente contratadas cessarão e a Apólice será cancelada.
15.12. Tendo em vista que este plano prevê capitalização atuarial, na ocorrência de morte do Segurado, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder não são devidos ao(s) Beneficiário(s) excetuando-se os casos resultantes de tentativa de suicídio do Segurado ocorrida nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Seguro.
15.13. A PMBaC continuará sendo constituída normalmente durante o Período de Tolerância. Em caso de cancelamento do Seguro por falta de pagamento, o valor de Resgate devido ao Segurado corresponderá ao valor estabelecido na tabela prevista no item 15.4.
16. Atualização Monetária
16.1. Os Capitais Segurados, bem como os Prêmios deste Seguro, serão atualizados anualmente, no aniversário da Apólice, com base na variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), acumulada nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o 2º (segundo) mês anterior ao aniversário do Seguro.
16.1.1. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores definido na cláusula anterior, a Porto Seguro adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos órgãos públicos competentes.
16.2. O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos será atualizado mensal e monetariamente, com base na variação mensal do IPCA/IBGE referente ao 2º (segundo) mês anterior ao mês da atualização.
16.3. O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será capitalizado mensal e atuarialmente, enquanto a Apólice estiver em vigor com base na taxa de juros a depender da cobertura conforme abaixo:
16.3.1. Cobertura de Morte com vigência vitalícia:
Plano de Pagamento | Taxa de Juros |
Por 20 anos | 3,0% a.a. |
Até 65 anos de idade | 3,0% a.a. |
Até 99 anos de idade | 3,0% a.a. |
16.3.2. Cobertura de Morte com vigência temporária e Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença a taxa de juros é de 0,0% a.a.
16.4. Em caso de alteração para Seguro com Xxxxx Xxxxxxx, no primeiro aniversário da Apólice após o saldamento, o Capital Segurado saldado será atualizado com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data do saldamento e aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário. Nos demais aniversários o capital segurado saldado sofrerá atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulado de 12 meses até aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário.
16.5. Em caso de alteração para Benefício prolongado, no primeiro aniversário da Apólice após a concessão do Benefício Prolongado, o capital segurado será atualizado com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de concessão do Benefício Prolongado e aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário da apólice. Nos demais aniversários o capital segurado sofrerá atualização monetária pelo IPCA/IBGE acumulado de 12 meses até aquele publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário.
17. Alteração do Contrato de Seguro
17.1. Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a Aceitação do Seguro.
18. Modificações de Risco
18.1. Quaisquer alterações ocorridas durante a vigência da Apólice que impliquem em circunstâncias que modifiquem a natureza dos Riscos Cobertos deverão ser comunicadas à Porto Seguro para que se façam os devidos ajustes.
18.2. Consideram-se alterações de risco, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) Mudança de profissão do Segurado;
b) Mudança de residência do Segurado para outro país;
c) Prática de esportes (profissional ou amador) tais como (mas não se limitando a estes): balonismo, asa-delta, voo livre, paraquedismo, hipismo, mergulho com equipamentos de ar comprimido, esqui-aquático e na neve, motociclismo, automobilismo, boxe, lutas-livres, artes marciais e demais esportes considerados de alto Risco.
18.3. Conforme previsto no artigo 768 do Código Civil, caso o Segurado agrave intencionalmente o seu risco coberto pelo Seguro, perderá o direito ao benefício.
18.4. O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, sob pena de perder direito à Cobertura, caso fique comprovado que silenciou por Xx-Xx.
18.5. A não comunicação de circunstâncias que caracterizem o agravamento de Risco implicará na perda ao direito do Capital Segurado contratado, conforme previsto no artigo 769 do Código Civil que dispõe sobre o dever de o Segurado comunicar à Porto Seguro todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o Risco.
18.5.1. Devido à estruturação técnica deste Seguro, a Seguradora não utilizará essa informação para alterar direitos e deveres ora previstos nas Condições Gerais e Especiais, incluindo a decisão de cancelar o seguro ou mesmo restringir a Cobertura ou cobrar a diferença de Prêmio.
19. Cancelamento do Contrato de Seguro
19.1. Caso não seja efetuado o pagamento dos Prêmios depois de decorrido o prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da primeira inadimplência, o Seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, não cabendo qualquer restituição de Prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
19.1.1. Nesse caso, a Porto Seguro poderá reter o Prêmio recebido e os emolumentos, proporcional ao tempo decorrido.
19.1.2. Todavia, transcorrido o período de tolerância sem pagamento dos Prêmios, o Seguro será cancelado por motivo de inadimplência, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade quanto aos eventuais Sinistros ocorridos a partir de então.
19.2. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.3. O presente Xxxxxx se extingue com o pagamento da(s) Cobertura(s) de Morte, Morte Acidental, Morte com Capital Segurado Decrescente a cada ano, Assistência Funeral Individual e/ou Assistência Funeral Familiar desde que ocorra o óbito do Segurado titular da Apólice.
19.4. Fica cancelada a Cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, quando contratada, a partir da data em que o Segurado estiver total e permanentemente inválido por acidente ou doença, devidamente comprovado por laudo médico, deixando de ser cobrado, a partir de então, o Prêmio relativo a tal Xxxxxxxxx.
19.5. A Cobertura de Doenças Graves nos planos Básico, Ampliado ou Modular, quando contratada, se extingue com o pagamento do Capital Segurado conforme descrito nas Condições Especiais das Coberturas.
19.6. Extingue-se ainda o Seguro:
a. quando o Valor de Resgate Líquido se igualar a zero após todas as deduções previstas nestas Condições Gerais; ou
b. com a solicitação expressa do Segurado para o cancelamento da Apólice, sendo devido o Valor de Resgate Líquido, quando houver; ou
c. se constada uma das hipóteses previstas nos itens "Modificações de Risco" das Condições Gerais;
d. com o fim do período de vigência ou atingimento da idade de 99 anos ou
e. com o fim do novo período temporário após mudança para Seguro com Benefício Prolongado.
19.7. O segurado poderá solicitar a qualquer momento, independentemente do número de prêmios pagos, o cancelamento do Seguro, desde que respeitada a antecedência mínima de 30 dias do último prêmio a ser pago. A solicitação deverá ser feita através do envio de carta de próprio punho. O referido prazo começará a ser contado a partir da data de recebimento da carta original pela Seguradora.
20. Perda do Direito ao Capital Segurado
20.1. O Segurado perderá o direito ao Capital Segurado quando:
a. Agravar intencionalmente o Risco;
b. O Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do Prêmio. Neste caso, ficarão obrigados ao pagamento do Prêmio vencido;
c. Praticar fraude ou tentativa de fraude com o intuito de simular sinistro ou agravar suas consequências; e
d. Na inobservância da cláusula ‘Modificações de Risco’, desta Condição Geral, por parte do Segurado.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de Má-Fé do Segurado, a Porto Seguro poderá:
a. Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
i. Cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
b. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
i. Cancelar o Seguro, após pagamento do Capital Segurado, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a Cobertura contratada para Riscos futuros.
c. Na hipótese de ocorrência do Sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
i. O Seguro será cancelado, após o pagamento deste valor, deduzindo do valor do Capital Segurado a diferença de Prêmio cabível.
21. Instituição e Mudança de Beneficiário
21.1. Cabe exclusivamente ao Segurado nomear, excluir ou substituir seu(s) Beneficiário(s), por meio de documento escrito.
21.2. O Segurado poderá substituir seu(s) Beneficiário(s), a qualquer tempo, mediante aviso prévio e por escrito para a Porto Seguro, sendo certo que nenhuma alteração de Beneficiário(s) terá validade se tais regras não forem observadas.
21.2.1. Se a Porto Seguro não for informada oportunamente da substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiário(s) designados.
21.2.2. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a Cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário(s), por ato entre vivos ou de última vontade.
21.3. Quando for designado mais de um Beneficiário, o Segurado deverá indicar o percentual da Indenização destinado a cada um deles. Na ausência de distribuição, o pagamento da Indenização será realizado de forma proporcional ao número de Beneficiários.
21.4. Caso um ou mais Beneficiários venham a falecer antes do Segurado, o Capital Segurado será redistribuído entre os remanescentes em partes proporcionais, observando o percentual indicado de participação de cada um.
21.5. Na falta de indicação do(s) Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
21.5.1. Na falta das pessoas indicadas na cláusula anterior, será(ão) Beneficiário(s) o(s) que provar(em) que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.6. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
21.7. Em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, Doenças Graves, Diária de Internação Hospitalar, Diária de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença, Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas ou Risco Cirúrgico o Beneficiário será o próprio Segurado.
22. Ocorrência do Sinistro
22.1. O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar a ocorrência do Sinistro à Porto Seguro, por meio do formulário “Aviso de Sinistro” e enviar através do e-mail xxxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx com título “Abertura de Sinistro” para avaliação do pagamento do Capital Segurado, conforme Coberturas contratadas.
22.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando do pagamento de benefício ou reembolso se aplicável:
a. Para a Cobertura de Morte, a data do falecimento do Segurado;
b. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença quando causado por acidente, a data do Acidente ou quando causado por doença, a data do primeiro relatório médico que determine a incapacidade total e permanente, associada a documentos comprobatórios das lesões orgânicas/mentais permanentes utilizados para seu embasamento, como resultados de exames e resumos de altas hospitalares/institucionais.
c. Para a Cobertura de Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano, a data do falecimento do Segurado;
d. Para a Cobertura de Morte Acidental, a data do Acidente;
e. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, a data do Acidente;
f. Para a Cobertura de Doenças Graves, a data do diagnóstico de realização do procedimento coberto;
g. Para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, a data do Acidente;
h. Para a Cobertura de Diária por Internação Hospitalar por Acidente, a data do Acidente;
i. Para a Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, com ou sem Franquia Reduzida para Acidente, a data da declaração médica do diagnóstico da incapacidade;
j. Para a Cobertura de Risco Cirúrgico, a data da realização do procedimento cirúrgico coberto;
k. Para a Cobertura de Assistência Funeral, a data do falecimento do Segurado; quando contratado o plano de Assistência Funeral Casal ou Familiar, a data do falecimento do Segurado e/ou do Segurado Dependente;
22.3. O Aviso de Sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos básicos relacionados nas Condições Especiais de cada Cobertura , podendo ser requeridos documentos complementares, oportunidade em que o prazo de liquidação será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.4. Após a entrega de toda documentação básica exigida pela Porto Seguro, o prazo máximo para a liquidação do Sinistro será de 30 (trinta) dias.
23. Junta Médica
23.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como dúvida quanto ao correto enquadramento do Risco Coberto, a Porto Seguro proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
23.2. A junta médica será constituída por 3 (três) profissionais habilitados na sua especialização na especialidade responsável pela condução do tratamento clínico ou cirúrgico ou em perícias médicas, desde que esta especialidade contemple o conhecimento de todas as especialidades e seja reconhecida e certificada pelo CFM, sendo um nomeado pela Porto Seguro, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Porto Seguro.
23.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do profissional nomeado pelo Segurado.
23.4. Nos casos de Cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução serão de responsabilidade da Porto Seguro.
24. Embargos e Sanções
24.1. Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Condições Especiais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
24.2. As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
24.3. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus
beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
24.4. Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
25. Existência de outros Seguros
25.1. O Segurado se obriga a declarar na Proposta de Contratação, no ato da contratação ou quando solicitar o aumento do Capital Segurado, a existência de quaisquer outros Seguros de vida.
26. Âmbito Territorial de Cobertura
26.1. O Seguro dará Cobertura por todo o Globo Terrestre.
27. Prescrição
27.1. Fica estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
28. Do Foro
28.1. As questões judiciais, entre Segurado ou Beneficiário e a Porto Seguro, serão processadas no Foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
29. Materiais de Divulgação
29.1. As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica Atuarial submetidos à SUSEP.
30. Disposições Finais
30.1. Este Seguro possui a Cobertura Básica vitalícia tendo a Porto Seguro a faculdade de não renovar a(s) Cobertura(s) Adicional(is) na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
30.2. Os tributos decorrentes do presente Contrato de Seguro serão pagos por quem a Lei determinar.
30.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.5. Produto registrado na SUSEP sob nº xxxxxxxxxxxxxx/xxxx-xx sob responsabilidade da Porto Seguro Vida e Previdência S/A, CNPJ 58.768.284/0001-40.
Condição Especial da Cobertura de Morte
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s), durante o período de vigência, o pagamento do Capital Segurado contratado, relativo à morte do Segurado.
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a cobertura cobre a morte do Segurado desde que o evento tenha ocorrido dentro do período de Vigência do Seguro.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não está Coberta a Morte do Segurado se esta for decorrente de eventos mencionados na cláusula, ‘Riscos Excluídos’, ou na cláusula, ‘Perda de Direito ao Capital Segurado’, da Condição Geral do Seguro.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta Cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.3 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do Capital Segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do falecimento do Segurado.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, não será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta Cobertura está estruturada sob o regime financeiro de capitalização. Sendo assim, apenas para a Cobertura de Morte com vigência vitalícia está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) conforme cláusulas apresentadas no item 15 das Condições Gerais do Seguro desde que a solicitação de resgate seja anterior ao sinistro.
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. Não haverá alteração de prêmio em decorrência da mudança de idade do Segurado para esta Cobertura.
9.3. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura poderá ser vitalícia, isto é, por toda a vida do Segurado, ou temporária por prazo determinado a depender da opção do segurado desde que ocorra o pagamento do prêmio na periodicidade e prazo previamente escolhidos no momento da contratação do seguro.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Após o pagamento de indenização por morte, o presente Xxxxxx será cancelado e sem mais nenhum efeito.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. para a opção de cobertura temporária com prazo determinado, no prazo final de vigência desta cobertura;
b. para a opção de cobertura vitalícia quando o segurado atingir 99 anos de idade;
c. com o fim do novo período temporário após mudança para Seguro com Benefício Prolongado;
d. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
e. com o pagamento do Valor de Resgate Líquido;
f. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Morte, quando houver indicação expressa de beneficiários, os documentos básicos necessários são:
a) Aviso de Sinistro preenchido pelo Beneficiário;
b) Certidão de Óbito (cópia autenticada);
c) RG e CPF e comprovante de residência do falecido (cópia simples);
d) Caso o Segurado tenha companheira (o) reconhecida (o) no órgão previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital, e/ou Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo o companheiro (a) conviveu maritalmente com o Segurado e se essa união perdurou até o falecimento deste;
e) Certidão de nascimento (se menor), RG, CPF e Comprovante de Residência do (s) Beneficiário(s) (cópia simples). Em se tratando de Beneficiário (s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessário cópia simples do CPF;
f) Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
g) Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2. Quando não houver indicação expressa de beneficiários, será necessário, além dos documentos acima mencionados, a complementação dos seguintes documentos:
a) Declaração de únicos herdeiros, com reconhecimento de firma dos declarantes.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Morte com vigência temporária e capital decrescente a cada ano
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta Cobertura tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s), durante o período de vigência, o pagamento do Capital Segurado contratado, relativo à morte do Segurado.
1.2. Esta Cobertura tem como característica o decréscimo do Capital Segurado com base em um percentual informado na Apólice e na Proposta de Contratação e prêmio constante, sendo que ambos sofrerão atualização monetária anualmente. Os valores de decréscimo podem ser consultados na tabela abaixo:
Idade | Masculino | Feminino | Idade | Masculino | Feminino | |
17 | 4,71% | 5,60% | 51 | 9,59% | 9,39% | |
18 | 4,71% | 5,60% | 52 | 9,59% | 9,39% | |
19 | 4,71% | 5,60% | 53 | 9,59% | 9,39% | |
20 | 4,71% | 5,60% | 54 | 9,59% | 9,39% | |
21 | 4,71% | 5,60% | 55 | 9,59% | 9,39% | |
22 | 4,71% | 5,60% | 56 | 9,59% | 9,39% | |
23 | 4,71% | 5,60% | 57 | 9,59% | 9,39% | |
24 | 4,71% | 5,60% | 58 | 9,59% | 9,39% | |
25 | 4,71% | 5,60% | 59 | 9,59% | 9,39% | |
26 | 4,71% | 5,60% | 60 | 9,59% | 9,39% | |
27 | 4,71% | 5,60% | 61 | 10,03% | 11,35% | |
28 | 4,71% | 5,60% | 62 | 10,03% | 11,35% | |
29 | 4,71% | 5,60% | 63 | 10,03% | 11,35% | |
30 | 4,71% | 5,60% | 64 | 10,03% | 11,35% | |
31 | 4,71% | 5,60% | 65 | 10,03% | 11,35% | |
32 | 4,71% | 5,60% | 66 | 10,03% | 11,35% | |
33 | 4,71% | 5,60% | 67 | 10,03% | 11,35% | |
34 | 4,71% | 5,60% | 68 | 10,03% | 11,35% | |
35 | 4,71% | 5,60% | 69 | 10,03% | 11,35% | |
36 | 4,71% | 5,60% | 70 | 10,03% | 11,35% | |
37 | 4,71% | 5,60% | 71 | 10,03% | 11,35% | |
38 | 4,71% | 5,60% | 72 | 10,03% | 11,35% | |
39 | 4,71% | 5,60% | 73 | 10,03% | 11,35% | |
40 | 4,71% | 5,60% | 74 | 10,03% | 11,35% | |
41 | 9,59% | 9,39% | 75 | 10,03% | 11,35% | |
42 | 9,59% | 9,39% | 76 | 10,03% | 11,35% | |
43 | 9,59% | 9,39% | 77 | 10,03% | 11,35% | |
44 | 9,59% | 9,39% | 78 | 10,03% | 11,35% | |
45 | 9,59% | 9,39% | 79 | 10,03% | 11,35% | |
46 | 9,59% | 9,39% | 80 | 10,03% | 11,35% | |
47 | 9,59% | 9,39% | 81 | 10,03% | 11,35% | |
48 | 9,59% | 9,39% | 82 | 10,03% | 11,35% | |
49 | 9,59% | 9,39% | 83 | 10,03% | 11,35% | |
50 | 9,59% | 9,39% | 84 | 10,03% | 11,35% | |
85 | 10,03% | 11,35% |
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a cobertura cobre a morte do Segurado desde que o evento tenha ocorrido dentro do período de Vigência do Seguro.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 85 (oitenta e cinco) anos.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não está coberta a morte do Segurado se esta for decorrente de eventos mencionados na cláusula, ‘Riscos Excluídos’, ou na cláusula, ‘Perda de Direito ao Capital Segurado’, da Condição Geral do Seguro.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta Cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do Capital Segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do falecimento do Segurado.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, não será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. Não haverá alteração de prêmio em decorrência da mudança de idade do Segurado para esta Cobertura.
9.3. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura não possui renovação após o término da vigência.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Após o pagamento de indenização por morte, o presente Xxxxxx será cancelado e sem mais nenhum efeito.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
b. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
c. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Morte, quando houver indicação expressa de beneficiários, os documentos básicos necessários são:
a) Aviso de Sinistro preenchido pelo Beneficiário;
b) Certidão de Óbito (cópia autenticada);
c) RG e CPF e comprovante de residência do falecido (cópia simples);
d) Caso o Segurado tenha companheira (o) reconhecida (o) no órgão previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital, e/ou Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo o companheiro (a) conviveu maritalmente com o Segurado e se essa união perdurou até o falecimento deste;
e) Certidão de nascimento (se menor), RG, CPF e Comprovante de Residência do (s) Beneficiário(s) (cópia simples). Em se tratando de Beneficiário (s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessário cópia simples do CPF;
f) Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
g) Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2. Quando não houver indicação expressa de beneficiários, será necessário, além dos documentos acima mencionados, a complementação dos seguintes documentos:
a) Declaração de únicos herdeiros, com reconhecimento de firma dos declarantes.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado ao próprio Segurado, caso ocorra durante a vigência deste Seguro a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva total e permanente, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal ou ainda a invalidez total, tornando o Segurado totalmente inválido, em caráter permanente, em decorrência de doença que cause a perda da sua existência independente, conforme descritos nesta Condição Especial.
1.2. Os eventos decorridos de Acidente Pessoal devem respeitar a tabela de invalidez permanente total constante nesta Condição Especial.
2. Definições
2.1. Além das definições previstas nas Condições Gerais do Seguro, a seguir glossário médico para os alguns termos relacionados à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença:
Agravo Mórbido: piora de uma doença.
Alienação Mental: distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais, e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil demandando curatela definitiva judicialmente concedida.
Aparelho Locomotor: conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
Auxílio: ajuda através de recurso humano e/ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
Cardiopatia Grave: doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave” e em classificação 4 da tabela NYHA.
Cognição: conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
Conectividade com a Vida: capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
Dados Antropométricos: peso e altura do indivíduo.
Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
Deficiência Visual: qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
Disfunção Imunológica: incapacidade ou reação excessiva do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
Doença Crônica: doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
Doença Crônica em Atividade: doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
Doença Crônica de Caráter Progressivo: doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
Doença em Estágio Terminal: aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente e/ou cujo tratamento se restringe a promover o mínimo de sintomas, o máximo de sobrevida e a melhor qualidade de vida ao paciente sendo a cura altamente improvável.
Estados Conexos: representa o relacionamento consciente e normal do indivíduo com o meio externo.
Fatores de Risco e Morbidade: aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
Xxxxxx Assistente: médico que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
Prognóstico: juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
Quadro Clínico: conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
Recidiva: reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
Refratariedade Terapêutica: incapacidade de o organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
Relações Existenciais: aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
Sentido de Orientação: faculdade do indivíduo se identificar e se relacionar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca, bem como nele se deslocar.
Sequela: qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
Transferência Corporal: capacidade do indivíduo se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a Xxxxxxxxx cobre a Invalidez Permanente Total do Segurado causada por acidente pessoal ou doença coberta.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 64 (sessenta e quatro) anos, com idade de saída aos 70 (setenta) anos.
3.3. Para eventos decorrentes de Acidente Pessoal:
3.3.1. A Xxxxxxxxx cobre a Invalidez Permanente Total do Segurado causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento e esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e, quando da alta médica definitiva, a invalidez permanente total esteja avaliada e constatada.
3.3.2. O pagamento do Capital Segurado corresponderá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente conforme tabela a seguir:
Tabela de Invalidez Permanente Total por Acidente
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 |
3.3.3. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, é importante ressaltar que:
i. Quando do mesmo acidente resultar invalidez total de mais de um membro ou órgão, a indenização será limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado previsto para essa Cobertura, isto é, não haverá acúmulo de percentuais acima do capital segurado máximo.
ii. A perda ou agravo da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do Capital Segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado na contratação do Seguro. Nessas condições, será deduzido do grau da invalidez definitiva o grau da invalidez preexistente devidamente comprovada por laudo médico e resultados de exames que demonstrem a perda funcional atestando o grau da preexistência.
iii. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito ao Capital Segurado desta Cobertura.
iv. A constatação da Invalidez Permanente Total por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão e resultados de exames que demonstrem a invalidez.
v. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
3.4. Para eventos decorrentes de doença:
3.3.1. A Cobertura cobre perda da existência independente caracterizada pela ocorrência de quadro clínico de incapacidade, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. Este quadro clínico de incapacidade deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item “Liquidação de Sinistros” destas Condições Especiais.
3.3.2. Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada, de um dos seguintes quadros clínicos de incapacidades, provenientes exclusivamente de doenças:
I - Deficiência visual, decorrente de doença:
a. Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b. Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c. Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou,
d. Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
II - Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas.
a. Entende-se por coma o estado de inconsciência sem resposta a estímulos externos, persistindo, continuamente, com as medidas de suporte de vida por um período de, pelo menos, 96 (noventa e seis) horas e resultante em déficits neurológicos permanentes.
III - Doenças Terminais.
a. Entende-se por Doenças Terminais aquelas em fase avançada, progressiva e incurável, sem possibilidades de respostas a nenhuma medida terapêutica, conhecida e aplicada sem expectativa de cura ou prolongamento da sobrevida, onde o esperado é o óbito.
IV - Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a Vigência do Seguro.
a. Entende-se por alienação mental, distúrbio mental ou neuro mental grave e persistente, aqueles em que, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho e incluso na qualificação de curatelado (a) em definitivo.
V - Insuficiência cardíaca, refratária ao tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas.
a. Entende-se por Insuficiência Cardíaca ou Cardiopatia Grave, doença que curse com alterações hemodinâmicas evidentes e marcadas, com disfunções locais de ordem rítmica, isquêmica, obstrutivo-restritivas ou de mortalidade e/ou com acometimento de outros órgãos, representando-se como condição funcional de grau IV (NYHA), tornando o paciente incapaz de atividade física de qualquer espécie e irreversível. Esta condição deve ser comprovada pelo exame físico e métodos complementares que a medicina especializada venha a exigir.
VI – Doenças Crônicas.
a. Entende-se por doenças crônicas, as que atingem os portadores de doenças incuráveis, que são mantidos definitivamente no leito, com ou sem ajuda de aparelhos, com caráter progressivo, com manifestações clínicas avançadas acometendo outros órgãos sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em protocolos de tratamento direcionados à cura e/ou seu controle clínico.
VII - Perda de existência independente do Segurado.
a. Entende-se perda de existência independente do Segurado aquele que, por motivo de doença, vier apresentar alguns dos estados mórbidos relacionados a seguir:
i. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
ii. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de duas mãos ou de dois pés;
iii. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
VIII - Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares:
a. Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções motoras de dois membros, em grau máximo.
IX - Doenças do aparelho locomotor:
a. Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal.
3.3.3. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, anexo a esta Condição Especial, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
3.3.3.1. IAIF é composto por dois documentos:
a. O primeiro documento (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (atributos):
i. O 1° grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
ii. Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
iii. Todos os atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
b. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
3.3.3.2. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado e de caráter comprovado em exames subsidiários.
3.3.3.3. A constatação da Invalidez Permanente Total por Doença, conforme definida no subitem 1.1, será feita por declaração médica, subscrita por profissional habilitado na especialização da doença, e perícia realizada na esfera administrativa ou judicial.
3.3.3.4. A concessão desta cobertura não está vinculada a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas.
Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos
Atributos | Escalas | Pontos |
Relações do Segurado com o cotidiano | 1º grau: O segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; anda livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 0 |
2º grau: O segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e/ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º grau: O segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
1º grau: O segurado apresenta-se saudável; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e/ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 0 | |
Condições Clínicas e Estruturais do Segurado | 2º grau: O segurado apresenta disfunção(ões) e/ou insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 |
3º grau: O segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 | |
Conectividade do Segurado com a vida | 1º grau: O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir- se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 0 |
2º grau: O segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3º grau: O segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diário, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diária. | 20 |
Tabela de dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade
Dados Antropométricos, Riscos Interagentes e Agravos Mórbidos | Pontos |
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e/ou há IMC – Índice de Massa Corporal superior a 40. | 2 |
Há risco de sangramentos, rupturas e/ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 2 |
Há ou houve reaparecimento de doença algum tempo depois de um acometimento, progressão em doença tratada e/ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 4 |
Existem mais de 2 (dois) fatores de risco e/ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 4 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e/ou de suporte à sobrevida e/ou refratariedade terapêutica. | 8 |
4. Riscos Excluídos
4.1. Não está coberto a Invalidez Permanente Total do Segurado se esta for decorrente de eventos mencionados no item “Riscos Excluídos” ou no item “Perda de Direito ao Capital Segurado”, da Condição Geral do Seguro.
4.2. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro, consideram-se também como riscos excluídos, ainda que resultando em quadro clínico de incapacidade que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
a. Os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional; e
b. A doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta Cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado ou seu Representante/Curador poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do Capital Segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro quando causado por acidente, a data do Acidente ou quando causado por doença, a data do primeiro relatório médico que determine a incapacidade total e permanente, associada a documentos comprobatórios das lesões orgânicas/mentais permanentes utilizados para seu embasamento, como resultados de exames e resumos de altas hospitalares/institucionais.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Parcial por Acidente e Invalidez Permanente por Acidente Majorada e o Segurado vir a invalidar-se em consequência deste mesmo evento, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
7.2. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Doenças Graves ou Doenças Graves Ampliado e o Segurado vir a invalidar-se em consequência deste mesmo evento, não será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de capitalização, entretanto, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. Não haverá alteração de prêmio em decorrência da mudança de idade do Segurado para esta Cobertura.
9.3. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura não possui renovação após o término da vigência.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Após o pagamento de indenização por invalidez permanente total, apenas a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, se extingue com o pagamento do Capital Segurado.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, os documentos básicos necessários são:
a. Aviso de Sinistro preenchido pelo Segurado ou Representante/Curador;
b. Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente;
c. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples).
d. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso (cópia simples).
e. Atestado de Alta Médica definitiva, informando as Sequelas de caráter permanente e definitivo deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membros lesados, inclusive o percentual (original);
f. Resultados de todos os exames realizados pelo Segurado até a data de alta definitiva declarada em que sejam demonstradas as lesões de origem traumática;
g. Boletim de Ocorrência Policial se for o caso (cópia simples).
h. Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido o condutor do veículo (cópia autenticada);
i. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento.
j. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
k. Cópia do atendimento inicial emergencial pela lesão traumática.
12.2. Para o pagamento da indenização da cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença, os documentos básicos necessários são:
a. “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado;
b. Relatório médico devidamente elaborado, assinado e carimbado pelo médico assistente, contendo a data do início da doença, qualificado pela data em que iniciaram os sintomas, que levaram ao diagnóstico e, detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de que levaram ao diagnóstico e, detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente;
c. Cópia simples dos documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial, incluindo laudos e exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível;
d. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples);
e. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
f. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais pessoa física.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Morte Acidental
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao(s) Beneficiário(s), durante o período de vigência, o pagamento do Capital Segurado contratado, relativo à morte acidental do Segurado.
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a cobertura cobre a Morte Acidental do Segurado desde que a morte tenha ocorrido em decorrência de acidente coberto e dentro do período de Vigência do Seguro.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 99 (noventa e nove) anos.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não está coberta a Morte Acidental do Segurado se esta for decorrente de eventos mencionados na cláusula, ‘Riscos Excluídos’, ou na cláusula, ‘Perda de Direito ao Capital Segurado’, da Condição Geral do Seguro.
4.2. Não será considerada Morte Acidental e, portanto, não estará coberta por esta cobertura, a morte por causa indeterminada ou desconhecida.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta Cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Capital
7.1. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, Invalidez Permanente Parcial por Acidente e Invalidez
Permanente por Acidente Majorada e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. Não haverá alteração de prêmio em decorrência da mudança de idade do Segurado para esta Cobertura.
9.3. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura não possui renovação após o término da vigência.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Após o pagamento de indenização por morte acidental, ficará o presente Seguro cancelado e sem mais nenhum efeito.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
b. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
c. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
d. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Morte Acidental, quando houver indicação expressa de Beneficiário(s), os documentos básicos necessários são:
a. Aviso de Sinistro, preenchido pelo Beneficiário(s).
b. Certidão de Óbito (cópia autenticada).
c. Certidão de casamento (com data atualizada, ou seja, extraída após o óbito), RG, CPF e comprovante de residência do falecido (cópia simples) e resultado do exame de dosagem alcóolica e toxicológico emitido pelo IML.
d. Caso o Segurado tenha companheira (o) reconhecida (o) no órgão previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital, e/ou Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo o companheiro (a) conviveu maritalmente com o Segurado e se essa união perdurou até o falecimento deste.
e. Certidão de Nascimento (se menor), RG, CPF e Comprovante de Residência do (s) Beneficiário (s) (cópia simples). Em se tratando de Beneficiário (s) com idade a partir de 16 anos, faz-se necessária cópia simples do CPF.
f. Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada).
g. Laudo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML (cópia autenticada).
h. Carteira Nacional de Habilitação do falecido se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo (cópia simples).
i. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento.
j. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2. Quando não houver indicação expressa de Beneficiário(s), será necessário, além dos documentos acima mencionados, a complementação dos seguintes documentos:
a. Declaração de únicos herdeiros, com reconhecimento de firma dos declarantes.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente com opção para Invalidez Permanente por Acidente Majorada
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado ao próprio Segurado, relativo à perda, à redução ou à impotência funcional parcial, de um membro ou órgão por lesão física, conforme tabela de Invalidez Permanente Parcial constante nesta Condição Especial, causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da apólice.
1.2. O Segurado poderá ainda, no momento da contratação desta Cobertura optar pelo plano que garante a possibilidade de o Segurado majorar os percentuais do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente constante na tabela para cômputo de invalidez supracitada, de alguns membros ou órgãos, para 100% (cem por cento).
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a Xxxxxxxxx cobre a Invalidez Permanente Parcial do Segurado causada por Acidente Pessoal coberto.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 64 (sessenta e quatro) anos, com idade de saída aos 99 (noventa e nove) anos.
3.3. A Porto Seguro reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade.
3.4. O pagamento do Capital Segurado corresponderá aos percentuais descritos na tabela a seguir, de acordo com grau de invalidez parcial, sendo esse percentual aplicado sobre o Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
3.5. Desde que contratado o plano para Invalidez Permanente por Acidente Majorada, a cobertura cobre a Invalidez Permanente por Acidente Majorada em caso de lesão nos órgãos ou membros relacionados na cláusula 3.3, a seguir, decorrente de acidente coberto e que ocasione Invalidez Parcial. O Segurado receberá 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.6. São membros passíveis de majoração:
a. Perda total da visão do uso de um olho;
b. Perda total do uso de um dos indicadores;
c. Perda total de um dos polegares, ao nível do metacarpiano; e
d. Anquilose total de um dos cotovelos.
Tabela de Invalidez Permanente Parcial por Acidente
Invalidez Permanente Parcial Diversas | |
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial Membros Superiores | |
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-úlnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
Invalidez Permanente Parcial Membros Inferiores | |
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: |
• de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
• de 4 (quatro) centímetros | 10 |
• de 3 (três) centímetros | 6 |
• menos de 3 (três) centímetros | Sem Indenização |
Perda do uso de Membros sem Perda Anatômica | |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprio da tabela. |
Invalidez Permanente Parcial Diversos | |
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Mandíbula | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | |
• Em grau mínimo | 10 |
• Em grau médio | 15 |
• Em grau máximo | 20 |
Nariz | |
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 |
Perda total do olfato | 7 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual e Anexos do Olho | |
Diplopia | 15 |
Lesões das vias lacrimais: | |
• Unilateral | 7 |
• Unilateral com fístulas | 15 |
• Bilateral | 14 |
• Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra: | |
• Ectrópio unilateral | 3 |
• Ectrópio bilateral | 6 |
• Entrópio unilateral | 7 |
• Entrópio bilateral | 14 |
• Má oclusão palpebral unilateral | 3 |
• Má oclusão palpebral bilateral | 6 |
• Ptose palpebral unilateral | 5 |
• Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial (menos de 50%) | 15 |
Parcial (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo | |
Amputação total de uma orelha | 8 |
Amputação total das duas orelhas | 16 |
Perda do Baço | 15 |
Aparelho Urinário | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 |
Cistostomia (definitiva) | 30 |
Incontinência urinária permanente | 30 |
Perda de um Rim, com Rim Remanescente | |
Com função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 |
Redução da função renal (dialítica) | 75 |
Perda de rim único | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 20 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda de um ovário | 10 |
Perda de dois ovários | 20 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Pescoço | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Tórax | |
Aparelho Respiratório | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
• Com função respiratória preservada | 15 |
• Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
• Com redução em grau médio da função respiratória | 50 |
• Com insuficiência respiratória | 75 |
Mamas (Femininas) | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
Abdômen (Órgão e Vísceras) | |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | |
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 |
Intestino Grosso | |
Colectomia parcial | 20 |
Colectomia total ou definitiva | 40 |
Reto e Ânus | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Retenção anal | 10 |
Fígado | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 |
Extirpação da vesícula biliar | 7 |
Síndromes Neurológicas | |
Epilepsia pós-traumática | 20 |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 |
Síndrome pós-concussional | 5 |
3.7. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, é importante ressaltar que:
i. A reintegração do Capital Segurado é automática após cada acidente, sem a cobrança de Prêmio adicional, desde que a soma dos percentuais seja menor que 100% (cem por cento) do Capital Segurado previsto para esta Cobertura.
ii. Não estando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o Capital Segurado por perda parcial é calculado pela aplicação, à percentagem prevista na tabela supracitada, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
iii. Na falta de indicação do percentual de redução informando-se apenas o grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, o Capital Segurado será calculado, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
iv. Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial não especificados na tabela, o Capital Segurado será estabelecido de acordo com a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
v. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o Capital Segurado será calculado somando-se os respectivos percentuais, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado previsto para essa Cobertura. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não poderá exceder ao Capital Segurado previsto para sua perda total.
vi. A perda ou agravo da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do Capital Segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado na contratação do Seguro. Nessas condições, será deduzido do grau da invalidez definitiva o grau da invalidez preexistente devidamente comprovada por laudo médico e resultados de exames que demonstrem a perda funcional atestando o grau da preexistência.
vii. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito ao Capital Segurado desta Cobertura.
viii. A indenização respeitará o percentual de lesão indicado na tabela, independentemente de o segurado estar inteiramente inválido para as atividades laborais habituais, de poder ou não ser reabilitado em outra atividade ou, ainda, de estar (ou vir a ser) aposentado pelo INSS.
3.8. Para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, é importante ressaltar que:
i. O pagamento será realizado após conclusão do tratamento ou esgotado os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a Invalidez Permanente quando da alta médica definitiva em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto.
ii. Esta Cobertura se extingue com o pagamento do Capital Segurado de, pelo menos, um dos membros passíveis de majoração, permanecendo inalteradas as demais Coberturas contratadas na Apólice.
iii. A constatação da Invalidez Permanente por Acidente Majorada se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na especialização da lesão.
iv. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não está coberta a Invalidez Permanente Parcial por Acidente do Segurado ou a Invalidez Permanente por Acidente Majorada se esta for decorrente de eventos mencionados na cláusula, ‘Riscos Excluídos’, ou na cláusula, ‘Perda de Direito ao Capital Segurado’, da Condição Geral do Seguro.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta Cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença, Invalidez Permanente Parcial por Acidente e Invalidez Permanente por Acidente Majorada e o Segurado vir a falecer em consequência deste mesmo evento, será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. Não haverá alteração de prêmio em decorrência da mudança de idade do Segurado para esta Cobertura.
9.3. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura não possui renovação após o término da vigência.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Após o pagamento de indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, a Cobertura ficará vigente e o capital será reintegrado automática após cada acidente, sem a cobrança de Prêmio adicional.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente ou Invalidez Permanente por Acidente Majorada os documentos básicos necessários são:
a. Aviso de Sinistro preenchido pelo Segurado;
b. Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente;
c. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples).
d. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso (cópia simples).
e. Atestado de Alta Médica definitiva, informando as Xxxxxxxx deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membros lesados, inclusive o percentual (original);
f. Resultados de todos os exames realizados pelo Segurado em que sejam demonstradas as lesões de origem traumática;
g. Boletim de Ocorrência Policial se for o caso (cópia simples).
h. Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido o condutor do veículo (cópia autenticada);
i. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento.
j. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais pessoa física para atender a circular 445/2012 em nome do segurado.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Doenças Graves
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de sobrevivência do segurado 30 (trinta) dias após o recebimento do diagnóstico de uma das doenças cobertas ou da realização de um procedimento médico coberto, ambos descritos nesta Condição Especial.
1.2. O Segurado deverá, no momento da contratação desta Cobertura, optar pelo plano Básico, Ampliado ou Modular.
1.2.1. O plano Básico contempla as doenças e procedimentos abaixo e os riscos cobertos estão descritas no item 3 desta Condição Especial.
1. Vascular Encefálico (Derrame);
2. Câncer;
3. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass);
4. Infarto Agudo do Miocárdio;
5. Insuficiência Renal Terminal;
6. Transplantes de Órgãos;
7. Cirurgia da Aorta;
8. Cirurgia das Valvas Cardíacas;
9. Esclerose Múltipla e
10. Doença de Alzheimer.
1.2.2. O plano Ampliado contempla as doenças e procedimentos abaixo e os riscos cobertos estão descritas no item 3 desta Condição Especial.
1. Vascular Encefálico (Derrame);
2. Câncer;
3. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass);
4. Infarto Agudo do Miocárdio;
5. Insuficiência Renal Terminal;
6. Transplantes de Órgãos;
7. Cirurgia da Aorta;
8. Cirurgia das Valvas Cardíacas;
9. Esclerose Múltipla;
10. Doença de Alzheimer;
11. Perda Total da Audição;
12. Perda Total da Fala;
13. Perda Total da Visão (Cegueira);
14. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP);
15. Paralisia de Membros;
16. Doença de Parkinson e
17. Queimadura.
1.2.3. O plano Modular contempla as doenças e procedimentos abaixo, respeitando o agrupamento dos módulos contratados pelo segurado e os riscos cobertos estão descritas no item 3 desta Condição Especial.
1.2.3.1. A contratação de um ou mais módulos será determinada pelo Segurado no momento da contratação do Seguro e está sujeita a análise de risco e subscrição desta Seguradora.
Módulo 1
1. Câncer;
2. Anemia Aplástica;
3. Transplante de Medula;
Módulo 2
4. Vascular Encefálico (Derrame)
5. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass);
6. Cirurgia da Aorta;
7. Cirurgia das Valvas Cardíacas;
8. Infarto Agudo do Miocárdio;
9. Insuficiência Renal Terminal;
10. Transplante de Rim;
11. Transplante de Coração;
Módulo 3
12. Doença Hepática Grave;
13. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP);
14. Hepatite Viral Fulminante;
15. Pancreatite Crônica;
16. Queimadura;
17. Transplante de Fígado;
18. Transplante de Pâncreas;
19. Transplante de Pulmão;
20. Transplante de Intestino;
21. Transplante de Tecido Composto;
Módulo 4
22. Doença de Alzheimer;
23. Perda Total da Visão (Cegueira);
24. Coma decorrente de traumatismo encefálico;
25. Esclerose Múltipla;
26. Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);
27. Paralisia de Membros;
28. Doença de Parkinson;
29. Perda Total da Audição;
30. Perda Total da Fala;
31. Tumor Cerebral Benigno.
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a Cobertura de Doenças Graves, garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na Apólice de Seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das doenças ou procedimentos médicos relacionados a seguir, desde que o diagnóstico tenha ocorrido durante a vigência do Seguro.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 64 (sessenta e quatro) anos, com idade de saída aos 70 (setenta) anos.
3.3. Para a Cobertura de Doenças Graves, é importante ressaltar que:
i. O diagnóstico deverá ter sido constatado pela primeira vez após a data de início de vigência da cobertura.
ii. Somente estarão cobertos os diagnósticos ocorridos durante a vigência do Seguro, desde que cumprido o prazo de Carência de 90 (noventa) dias desta cobertura para todas as doenças relacionadas, exceto Esclerose Múltipla e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), cujo prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias e, somente se, o Segurado sobreviver 30 (trinta) dias após a ocorrência do primeiro diagnóstico.
iii. Para os planos Básico e Ampliado, somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada e comunicada à Porto Seguro. Em hipótese alguma haverá acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de uma doença grave.
iv. Para os planos Básico e Ampliado, paga a indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves ou procedimentos cobertos relacionados nestas Condições Especiais, a cobertura será automaticamente cancelada.
v. No plano Modular, com a contratação, aceitação e emissão dos quatro módulos de doenças e procedimentos cobertos, o Segurado poderá notificar o sinistro até duas vezes respeitadas as cláusulas de carência, franquia e de riscos excluídos, e desde que o evento coberto esteja em módulos diferentes e os eventos não tenham nenhuma relação entre eles. Após o pagamento das duas indenizações em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves ou procedimentos cobertos relacionados nestas Condições Especiais, a cobertura será automaticamente cancelada.
vi. No plano Modular, caso seja emitida a cobertura com até três módulos de doenças e procedimentos cobertos ou menos, o Segurado poderá notificar o sinistro apenas uma vez respeitando as cláusulas de carência, franquia e riscos excluídos. Após o pagamento da indenização em decorrência do diagnóstico de qualquer uma das doenças graves doenças e procedimentos cobertos relacionados nestas Condições Especiais, a cobertura será automaticamente cancelada.
vii. Quando o Segurado atingir 70 (setenta) anos de idade esta Cobertura será automaticamente excluída da apólice.
3.4. Doenças e Procedimentos Médicos cobertos no Plano Básico:
1. Vascular Encefálico (Derrame): morte de tecido encefálico devido a evento encéfalo- vascular agudo causado por trombose ou hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide), ou embolia originada em uma fonte extracraniana com:
• Instalação aguda de novos sintomas neurológicos, e
• Constatação de novos déficits neurológicos objetivos no exame clínico.
O déficit neurológico deve persistir por mais de 3 meses após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem
que demonstrem a perda (morte) do tecido encefálico diretamente causado pelo evento agudo.
2. Câncer: tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolada de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo.
Exceto se houver exclusão específica, a definição de câncer também inclui leucemia, linfoma maligno e síndrome mielodisplásica.
3. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass): Submeter-se à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio para correção de estreitamento ou oclusão de uma ou mais artérias coronarianas com o implante de enxertos/pontes vasculares (bypass). Cirurgia cardíaca com esternotomia completa (divisão vertical do osso esterno) e procedimentos minimamente invasivos (esternotomia parcial ou toracotomia) estão cobertos.
A indicação cirúrgica deve ser feita por médico habilitado e respaldada por achados na coronariografia.
4. Infarto Agudo do Miocárdio: é a morte do músculo cardíaco resultante de uma obstrução prolongada do fluxo sanguíneo. A caracterização de infarto agudo do miocárdio se baseia no comportamento (elevação e/ou queda) dos biomarcadores cardíacos (troponina ou CKMB) para níveis considerados diagnósticos de infarto do miocárdio, em associação com pelo menos dois dos seguintes critérios:
• Sintomas de isquemia (p.ex. dor torácica)
• Alterações no eletrocardiograma (ECG) indicativas de isquemia recente (mudanças recentes ST - T ou novo bloqueio de ramo esquerdo)
• Desenvolvimento de ondas Q patológicas no ECG
• Ecocardiograma que demonstre a perda funcional (comparativo com doença renal)
O diagnóstico deve ser confirmado por um médico cardiologista com envio prontuário de atendimento emergencial.
5. Insuficiência Renal Terminal: é a etapa final de diversas doenças renais. É caracterizada pela perda progressiva e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) definitiva ou transplante renal.
O diagnóstico deve ser feito por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e por exames subsidiários.
6. Transplantes de Órgãos: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão (inclui transplante de lobo pulmonar ou pulmão único), fígado (inclui transplante parcial), pâncreas, rim, intestino delgado (inclui transplante parcial) ou medula óssea.
Os transplantes devem ser originados de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares e em documentos hospitalares.
7. Cirurgia da Aorta: realização de cirurgia para tratamento de estreitamento, obstrução, aneurisma ou dissecção da aorta. Os procedimentos minimamente invasivos, como a reparação endovascular, estão cobertos nesta definição.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames de imagem e demonstrada em documentos hospitalares, como em resumo de alta hospitalar cirúrgica.
8. Cirurgia das Valvas Cardíacas: realização de cirurgia cardíaca para substituição ou reparo de uma ou mais valvas cardíacas (mitral, tricúspide, aórtica e pulmonar).
A definição abrange os seguintes procedimentos à tórax aberto e endovasculares: esternotomia total, esternotomia parcial, toracotomia, cirurgia de Ross, valvoplastia por catéter, implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI).
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames cardiológicos de imagem e demonstrada em documentos hospitalares, como em resumo de alta hospitalar cirúrgica.
9. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: diagnóstico definitivo de esclerose múltipla, que deve ser confirmado por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas, e embasado por todos os seguintes critérios:
• Comprometimento atual da função motora e sensorial que deve ter persistido continuamente por um período mínimo de 6 meses.
• Ressonância magnética (RM) que mostre pelo menos duas lesões desmielinizantes no encéfalo ou medula espinhal, características da esclerose múltipla.
10. Doença de Alzheimer: diagnóstico definitivo de doença de Alzheimer que deve atender a todos os seguintes critérios:
• Perda cognitiva, com comprometimento da memória e das funções executivas cerebrais (planejamento, organização, abstração e sequenciamento), que resulta em redução significativa da capacidade mental e do desempenho social.
• Alteração da personalidade.
• Início gradual e declínio progressivo da função cognitiva.
• Ausência de distúrbio da consciência.
• Achados neuropsicológicos e de neuroimagem típicos (por ex. tomografia).
• A doença terá de exigir supervisão constante (24h) de terceiros caracterizando a perda definitiva da vida independente, com demanda de curatela definitiva judicialmente concedida.
O diagnóstico da doença e a necessidade de supervisão constante devem ser confirmados por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
3.5. Doenças e Procedimentos Médicos cobertos no Plano Ampliado:
3.5.1. Além das Doenças e Procedimentos cobertos no Plano Básico conforme cláusula anterior, o Plano Ampliado cobre também:
1. Perda Total da Audição: Perda total ou profunda e irreversível da audição em ambos os ouvidos, causada por Acidente Pessoal coberto ou doença, de acordo com o seguinte critério:
• Os limiares auditivos sensório-neurais aferidos por audiograma devem ser maiores ou iguais a 90dB (decibéis), simultaneamente nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em ambas as orelhas.
O diagnóstico deve ser feito por médico otorrinolaringologista, evidenciado por exames audiológicos e aceito pelas sociedades médico-científicas especializada como por exemplo, audiograma, BERA – Audiometria de Tronco Cerebral, emissão otoacústica.
2. Perda Total da Fala: Perda total e irreversível da capacidade de falar causada por Acidente Pessoal coberto ou doença que afete diretamente a laringe ou os seus nervos, comprometendo a função das pregas vocais. estabelecida por um período contínuo de 6 (seis) meses.
Por perda total, entende-se a incapacidade de compreensão da maior parte das palavras emitidas (por exemplo: voz muito rouca, voz com volume irregular, fala arrastada, ritmo irregular ou anormal da fala) de forma comprovada em exames subsidiários, que demonstrem a alteração laríngea/nervos em caráter severo.
Por perda irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 180 dias após a data do diagnóstico.
As causas psiquiátricas são excluídas.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico especialista (otorrinolaringologista ou cirurgião de cabeça e pescoço) e embasado por exames especializados como videolaringoestroboscopia e/ou videolaringoscopia.
.
3. Perda Total da Visão (Cegueira): Perda irreversível, total ou quase total, da visão de ambos os olhos causada por Acidente Pessoal coberto ou doença, obedecendo aos seguintes critérios:
• acuidade visual para distância menor ou igual a 20/400 (0,05), no melhor olho, com a melhor correção possível; ou
• campo visual igual ou menor que 10 graus, no melhor olho, com a melhor correção possível.
O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas, feito por oftalmologista e evidenciado por exames específicos.
4. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP): bloqueio da artéria pulmonar ou de um de seus ramos. Geralmente, ocorre quando um coágulo de sangue (trombo ou êmbolo) se desloca de seu local de formação e interrompe o fornecimento sanguíneo arterial dos pulmões.
Haverá cobertura para embolia pulmonar ou tromboembolismo pulmonar quando houver redução permanente e moderada da função respiratória comprovada com exames específicos até a data informada de quadro definitivo e permanente.
5. Paralisia de Membros: Perda total, completa e irreversível da função motora muscular e sensitiva de dois ou mais membros (hemiplegia, paraplegia, triplegia, tetraplegia), decorrente de Acidente Pessoal coberto ou doença que afete a medula espinhal ou o encéfalo.
Por paralisia total, entende-se força muscular grau 0 (ausência de contração muscular) ou grau 1 (discreta contratilidade, sem movimento da articulação), conforme classificação de força muscular do MRC – Medical Research Council.
Por paralisia completa, entende-se que a paralisia motora deve afetar todo o membro (superior ou inferior) e não apenas parte deste. Por paralisia irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante da paralisia motora com qualquer tratamento.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 90 dias após a data do diagnóstico.
6. Doença de Parkinson: Doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários).
Haverá cobertura para a Doença de Parkinson devidamente comprovada com exames específicos e laudos médicos complementares, sendo diagnosticadas alterações motoras, sintomas de rigidez e tremores em caráter permanente em pelo menos dois membros conforme escala de Hoehn & Yahr a partir do estágio 4 da escala.
7. Queimadura: Queimaduras de terceiro grau, cobrindo ao menos 20% (vinte por cento) da área da superfície do corpo do Segurado.
O diagnóstico deverá ser confirmado por um especialista e evidenciado por resultados da carta de Xxxx Xxxxxxx ou por um calculador equivalente de áreas corporais queimadas
3.6. Doenças e Procedimentos Médicos cobertos no Plano Modular: Módulo 1
1. Câncer: tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolada de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo.
Exceto se houver exclusão específica, a definição de câncer também inclui leucemia, linfoma maligno e síndrome mielodisplásica.
2. Anemia Aplástica: Diagnóstico inequívoco de anemia aplástica, confirmado por médico hematologista e evidenciado pela histologia da medula óssea, que resulte em insuficiência grave da medula óssea, com anemia, neutropenia e trombocitopenia.
A doença deve ter sido tratada com transfusão de sangue e com pelo menos um dos seguintes itens:
• Medicamentos estimulantes da medula óssea.
• Imunossupressores.
• Transplante de medula óssea
3. Transplante de Medula: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de medula óssea.
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
Módulo 2
4. Vascular Encefálico (Derrame): morte de tecido encefálico devido a evento encéfalo- vascular agudo causado por trombose ou hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide), ou embolia originada em uma fonte extracraniana com:
• Instalação aguda de novos sintomas neurológicos, e
• Constatação de novos déficits neurológicos objetivos no exame clínico.
O déficit neurológico deve persistir por mais de 3 meses após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem que demonstrem a perda de tecido encefálico de caráter agudo.
5. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass): Submeter-se à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio para correção de estreitamento ou oclusão de uma ou mais artérias coronarianas com o implante de enxertos/pontes vasculares (bypass). Cirurgia cardíaca com esternotomia completa (divisão vertical do osso esterno) e procedimentos minimamente invasivos (esternotomia parcial ou toracotomia) estão cobertos.
A indicação cirúrgica deve ser feita por médico habilitado e respaldada por achados na coronariografia.
6. Cirurgia da Aorta: realização de cirurgia para tratamento de estreitamento, obstrução, aneurisma ou dissecção da aorta. Os procedimentos minimamente invasivos, como a reparação endovascular, estão cobertos nesta definição.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames de imagem prontuário e/ou documentos hospitalares.
7. Cirurgia das Valvas Cardíacas: realização de cirurgia cardíaca para substituição ou reparo de uma ou mais valvas cardíacas (mitral, tricúspide, aórtica e pulmonar).
A definição abrange os seguintes procedimentos à tórax aberto e endovasculares: esternotomia total, esternotomia parcial, toracotomia, cirurgia de Ross, valvoplastia por catéter, implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI).
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames cardiológicos de imagem, prontuário e/ou documentos hospitalares.
8. Infarto Agudo do Miocárdio: é a morte do músculo cardíaco resultante de uma obstrução prolongada do fluxo sanguíneo. A caracterização de infarto agudo do miocárdio se baseia no comportamento (elevação e/ou queda) dos biomarcadores cardíacos (troponina ou CKMB) para níveis considerados diagnósticos de infarto do miocárdio, em associação com pelo menos dois dos seguintes critérios:
• Sintomas de isquemia (p.ex. dor torácica)
• Alterações no eletrocardiograma (ECG) indicativas de isquemia recente (mudanças recentes ST - T ou novo bloqueio de ramo esquerdo)
• Desenvolvimento de ondas Q patológicas no ECG
O diagnóstico deve ser confirmado por um médico cardiologista.
9. Insuficiência Renal Terminal: é a etapa final de diversas doenças renais. É caracterizada pela perda progressiva e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal.
O diagnóstico deve ser feito por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
10. Transplantes de Rim: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de rim.
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares, prontuário e/ou documentos hospitalares.
11. Transplantes de Coração: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de coração.
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares, prontuário e/ou documentos hospitalares.
Módulo 3
12. Doença Hepática Grave: Diagnóstico inequívoco de doença hepática avançada, que deve ter sua gravidade evidenciada por escore mínimo de 7 pontos (classe B ou C) na classificação de Child-Pugh. A pontuação deve ser calculada com base na soma
de todas as variáveis a seguir:
• Níveis de bilirrubina total.
• Níveis de albumina sérica.
• Gravidade da ascite.
• INR – Índice Internacional Normalizado (indicador de coagulação sanguínea).
• Encefalopatia hepática.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico hepatologista ou gastroenterologista e apoiado por exames de imagem e elastograma.
13. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP): bloqueio da artéria pulmonar ou de um de seus ramos. Geralmente, ocorre quando um coágulo de sangue (trombo ou êmbolo) se desloca de seu local de formação e interrompe o fornecimento sanguíneo arterial dos pulmões.
Haverá cobertura para embolia pulmonar ou tromboembolismo pulmonar quando houver redução permanente e moderada da função respiratória comprovada com exames específicos.
14. Hepatite Viral Fulminante: Diagnóstico inequívoco de hepatite viral fulminante que deve ser confirmado por médico hepatologista ou gastroenterologista e obedecer a todos os seguintes critérios:
• Curso sorológico típico de hepatite viral aguda.
• Desenvolvimento de encefalopatia hepática.
• Diminuição do tamanho do fígado.
• Aumento dos níveis de bilirrubina.
• Distúrbio de coagulação com INR (Índice Internacional Normalizado) maior que 1,5.
• Desenvolvimento de insuficiência hepática em até 7 (sete) dias após o início dos sintomas.
• Ausência de histórico conhecido de doença hepática que possa ter causado o problema anterior
15. Pancreatite Crônica: Diagnóstico inequívoco de pancreatite crônica grave, confirmado por médico gastroenterologista e apoiado por exames de imagem e laboratoriais (por exemplo: elastase fecal), devendo ser evidenciado por um período mínimo contínuo de 3 (três) meses e atender a todos os itens a seguir:
• Insuficiência pancreática exócrina com perda de peso e esteatorreia.
• Insuficiência pancreática endócrina com diabetes pancreático.
• Necessidade de reposição oral de enzimas pancreáticas.
• Ausência de histórico conhecido de doença prévia que possa ter causado a pancreatite crônica com início comprovado em atendimento emergencial.
16. Queimadura: Queimaduras de terceiro grau, cobrindo ao menos 20% (vinte por cento) da área da superfície do corpo do Segurado.
O diagnóstico deverá ser confirmado por um especialista e evidenciado por resultados da carta de Xxxx Xxxxxxx ou por um calculador equivalente de áreas corporais queimadas
17. Transplante de Fígado: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de fígado (inclui transplante parcial).
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
18. Transplante de Pâncreas: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de pâncreas.
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
19. Transplante de Pulmão: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de pulmão (inclui transplante de lobo pulmonar ou pulmão único).
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
20. Transplante de Intestino: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de intestino delgado (inclui transplante parcial).
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
21. Transplante de Tecido Composto: Procedimento cirúrgico em que o Segurado participa exclusivamente como receptor de tecido composto tais como transplante de pele, tecidos moles e estruturas musculoesqueléticas.
O transplante deve ser originado de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda irreversível da função do órgão que será substituído.
A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
Módulo 4
22. Doença de Alzheimer: diagnóstico definitivo de doença de Alzheimer que deve atender a todos os seguintes critérios:
• Perda cognitiva, com comprometimento da memória e das funções executivas cerebrais (planejamento, organização, abstração e sequenciamento), que resulta em redução significativa da capacidade mental e do desempenho social.
• Alteração da personalidade.
• Início gradual e declínio progressivo da função cognitiva.
• Ausência de distúrbio da consciência.
• Achados neuropsicológicos e de neuroimagem típicos (por ex. tomografia).
• A doença terá de exigir supervisão constante (24h) de terceiros caracterizando a perda definitiva da vida independente, com demanda de curatela definitiva judicialmente concedida. O diagnóstico da doença e a necessidade de supervisão constante devem ser confirmados por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
23. Perda Total da Visão (Cegueira): Perda irreversível, total ou quase total, da visão de ambos os olhos causada por Acidente Pessoal coberto ou doença, obedecendo aos seguintes critérios:
• acuidade visual para distância menor ou igual a 20/400 (0,05), no melhor olho, com a melhor correção possível; ou
• campo visual igual ou menor que 10 graus, no melhor olho, com a melhor correção possível.
O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas, feito por oftalmologista e evidenciado por exames específicos.
24. Coma decorrente de traumatismo encefálico: Diagnóstico inequívoco de coma, exclusivamente decorrente de traumatismo cranioencefálico causado por acidente pessoal coberto, que se caracteriza por estado de inconsciência em que não há resposta a estímulos externos ou internos e que:
• Resulta em uma pontuação de 8 ou menos na escala de coma de Glasgow por pelo menos 96 horas;
• Requer o uso de sistemas de suporte à vida;
• Resulta em déficit neurológico persistente que pode ser verificado após 30 (trinta) dias ou mais do início do coma.
O diagnóstico deve ser confirmado por um médico neurologista e exames comprobatórios.
25. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: diagnóstico definitivo de esclerose múltipla, que deve ser confirmado por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas, e embasado por todos os seguintes critérios:
• Comprometimento atual da função motora ou sensorial que deve ter persistido continuamente por um período mínimo de 6 meses.
• Ressonância magnética (RM) que mostre pelo menos duas lesões desmielinizantes no encéfalo ou medula espinhal, características da esclerose múltipla.
26. Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA): Diagnóstico definitivo e inequívoco, confirmado por médico neurologista e apoiado por estudos de condução nervosa (NCS) e eletromiografia (EMG), de esclerose lateral amiotrófica (ELA, ou doença de Xxx Xxxxxx).
27. Paralisia de Membros: Perda total, completa e irreversível da função motora muscular e sensitiva de dois ou mais membros (hemiplegia, paraplegia, triplegia, tetraplegia), decorrente de Acidente Pessoal coberto ou doença que afete a medula espinhal ou o encéfalo.
Por paralisia total, entende-se força muscular grau 0 (ausência de contração muscular) ou grau 1 (discreta contratilidade, sem movimento da articulação), conforme classificação de força muscular do MRC – Medical Research Council.
Por paralisia completa, entende-se que a paralisia motora deve afetar todo o membro (superior ou inferior) e não apenas parte deste. Por paralisia irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante da paralisia motora com qualquer tratamento.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 90 dias após a data do diagnóstico.
28. Doença de Parkinson: Doença degenerativa do sistema nervoso central, lenta e progressiva, caracterizada pela perda de neurônios em uma região específica do cérebro, que produz a diminuição de dopamina, alterando os movimentos chamados extrapiramidais (não voluntários).
Haverá cobertura para a Doença de Parkinson devidamente comprovada com exames específicos e laudos médicos complementares, sendo diagnosticadas alterações motoras, sintomas de rigidez e tremores em caráter permanente em pelo menos dois membros conforme escala de Hoehn & Yahr a partir do estágio 4 da escala.
29. Perda Total da Audição: Perda total ou profunda e irreversível da audição em ambos os ouvidos, causada por Acidente Pessoal coberto ou doença, de acordo com o seguinte critério:
• Os limiares auditivos sensório-neurais aferidos por audiograma devem ser maiores ou iguais a 90dB (decibéis), simultaneamente nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em ambas as orelhas.
O diagnóstico deve ser feito por médico otorrinolaringologista, evidenciado por exames audiológicos e aceito pelas sociedades médico-científicas especializada como por exemplo, audiograma, BERA – Audiometria de Tronco Cerebral, emissão otoacústica.
30. Perda Total da Fala: Perda total e irreversível da capacidade de falar causada por Acidente Pessoal coberto ou doença que afete diretamente a laringe ou os seus nervos, comprometendo a função das pregas vocais. estabelecida por um período contínuo de 6 (seis) meses.
Por perda total, entende-se a incapacidade de compreensão da maior parte das palavras emitidas (por exemplo: voz muito rouca, voz com volume irregular, fala arrastada, ritmo irregular ou anormal da fala) de forma comprovada em exames subsidiários, que demonstrem a alteração laríngea/nervos em caráter severo.
Por perda irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 180 dias após a data do diagnóstico.
As causas psiquiátricas são excluídas.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico especialista (otorrinolaringologista ou cirurgião de cabeça e pescoço) e embasado por exames especializados como videolaringoestroboscopia e/ou videolaringoscopia.
31. Tumor Cerebral Benigno: Diagnóstico inequívoco de neoplasia cerebral benigna (não maligna), localizada dentro da caixa craniana (neurocrânio) e originada em tecido do cérebro, das meninges ou dos nervos cranianos. A neoplasia deve ter sido tratada com pelo menos um dos seguintes procedimentos:
• Ressecção cirúrgica (total ou parcial).
• Radiocirurgia estereotáxica.
• Radioterapia. Caso nenhuma das opções de tratamento citadas tenha sido possível por razões médicas, esta garantia só será caracterizada se a neoplasia cerebral benigna causar déficit neurológico permanente, que deve ser documentado por pelo menos 3 (três) meses após a data do diagnóstico.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista ou neurocirurgião e embasado por exames de imagem de início comprovado durante a vigência da apólice respeitando os prazos de carência estabelecidos nesta condição especial
4. Riscos Excluídos
4.1. A cobertura de Doenças Graves, não cobrirá nenhuma doença grave e/ou procedimento cirúrgico relacionado nesta Condição Especial quando estas forem de eventos relacionados nos itens “Riscos Excluídos" ou “Perda de Direto ao Capital Segurado” da Condição Geral do Seguro.
4.2. Também estão expressamente excluídos da Cobertura de Doenças Graves para os Planos Básico, Ampliado ou Modular, os diagnósticos a seguir:
1. Acidente Vascular Encefálico (Derrame):
• Ataque isquêmico transitório (TIA) e déficit neurológico isquêmico reversível prolongado (PRIND);
• Lesão traumática do tecido encefálico ou de vasos sanguíneos; hemorragias encefálicas pós-operatórias
• Déficits neurológicos decorrentes de hipóxia, infecção, doença inflamatória, enxaqueca ou procedimentos médicos;
• Achados de imagem incidentais (CT ou RNM) sem sintomas clínicos claramente relacionados (AVE silencioso).
2. Câncer:
• Tumores histologicamente classificados como pré-malignos, não-invasivos ou in situ (incluindo carcinoma ductal ou lobular in situ da mama, e neoplasia intra-epitelial cervical –NIC-1, NIC-2 e NIC-3).
• Câncer de próstata com classificação histológica com escore de Gleason menor do que 7 ou estadiamento menos avançado que T2,N0,M0.
• Leucemia linfocítica (ou linfóide) crônica – LLC no estádio A de Binet.
• Carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas da pele, exceto se houver metástase; e melanoma maligno estádio IA (T1a,N0,M0).
• Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como T1,N0,M0.
• Microcarcinoma papilífero da bexiga histologicamente classificado como Ta.
• Policna cláusulaia rubra vera e trombocna cláusulaia essencial
• Gamopatia monoclonal de significado indeterminado.
• Linfoma MALT gástrico responsivo à terapêutica de erradicação do H. pylori.
• Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Cancer (AJCC), 7ª edição, 2010.
• Linfoma cutâneo, exceto se houve tratamento com quimioterapia ou radioterapia.
• Carcinoma microinvasivo da mama (classificado histologicamente como T1mic), exceto se foi realizada mastectomia, quimioterapia e radioterapia.
• Carcinoma microinvasivo do colo uterino (classificado histologicamente como estádio IA1), exceto se foi realizada histerectomia, quimioterapia ou radioterapia.
3. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass):
• Angioplastia coronariana ou colocação de Stent.
4. Infarto Agudo do Miocárdio:
• Síndrome coronariana aguda (angina estável ou instável).
• Elevação da troponina sem relação clara com cardiopatia isquêmica (p. ex. miocardite, aneurisma apical, contusão cardíaca, embolia pulmonar, intoxicação medicamentosa).
• Infarto do miocárdio com artérias coronárias normais, ou causado por vasoespasmo coronariano, ponte miocárdica ou uso de drogas.
• Infarto do miocárdio que ocorra até 14 dias após angioplastia coronariana ou cirurgia de revascularização do miocárdio.
5. Insuficiência Renal Terminal:
• Quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
6. Transplantes de Órgãos:
• Colocação de órgãos artificiais, como coração artificial, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes (medula, mãos etc.).
• Transplantes de córnea, pele e outros órgãos, partes corporais ou tecidos não especificados.
• Transplante de células-tronco (células embrionárias que não as hematopoiéticas).
• Transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas.
7. Cirurgia da Aorta:
• Cirurgia de qualquer ramo da aorta torácica ou abdominal (incluindo enxertos de bypass aorto-femoral e aorto-ilíaco).
• Cirurgia da aorta relacionada com o doenças hereditárias do tecido conjuntivo (por ex. síndrome de Marfan, síndrome de Ehlers–Danlos).
• Cirurgia após lesão traumática da aorta.
8. Cirurgia das Valvas Cardíacas:
• Clipagem da valva mitral transcatéter.
9. Esclerose Múltipla:
• Possível esclerose múltipla e síndromes neurológicas ou radiológicas isoladas que sejam sugestivas, mas não diagnósticas, de esclerose múltipla.
• Neurite óptica e neuromielite óptica isoladas.
10. Doença de Alzheimer:
• Outras formas de demência devido a perturbações cerebrais ou sistêmicas ou devido a doenças psiquiátricas
4.3. Também estão expressamente excluídos da Cobertura de Doenças Graves para o Plano Ampliado, os diagnósticos a seguir:
11. Perda Total da Audição
• Surdez de origem central (sistema nervoso central).
12. Perda Total da Fala
• Perda da capacidade de falar psicogênica / psiquiátrica ou decorrente de lesões ou doenças no sistema nervoso central.
Mudança de tom, na produção e na qualidade da voz (disfonia, rouquidão) exceto quando de forma comprovada em exames subsidiários, que demonstrem a alteração laríngea/nervos em caráter severo.
• Perdas temporárias da voz de corrente de Acidente Pessoal coberto ou doença.
13. Perda Total da Visão (Cegueira)
• Cegueira de origem central (sistema nervoso central).
14. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP)
• Eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a embolia pulmonar ocorrida dentro da vigência da Apólice em decorrência pré-existente.
15. Paralisia de Membros:
• Perda parcial das funções motoras e sensitivas (paresias);
• Quaisquer danos que sejam auto-infligidos;
• Paralisia provocada por Síndrome de Gullain-Barré;
• Paralisias hereditárias ou congênitas;
• Paralisias provocadas por distúrbios psiquiátricos ou psicológicos;
• Qualquer forma de paralisia temporária e/ou transitória.
16. Doença de Parkinson:
• Doença ou Mal de Parkinson decorrente do uso crônico de medicamentos;
• Doenças neurológicas, agudas ou crônicas, que acarretem quadro clínico semelhante a Doença ou Mal de Parkinson;
• Doença ou Mal de Parkinson de intoxicação por manganês, derivados de petróleo e de inseticidas;
• Doença ou Mal de Parkinson decorrente de trauma craniano repetitivo;
• Fase inicial da Doença de Parkinson a depender da classificação coberta.
17. Queimadura
• Queimaduras decorrentes de autoagressão.
4.4. Também estão expressamente excluídos da Cobertura de Doenças Graves para o Plano Modular, os diagnósticos a seguir:
Módulo 1
1. Câncer:
• Tumores histologicamente classificados como pré-malignos, não-invasivos ou in situ (incluindo carcinoma ductal ou lobular in situ da mama, e neoplasia intra-epitelial cervical –NIC-1, NIC-2 e NIC-3).
• Câncer de próstata com classificação histológica com escore de Gleason menor do que 7 ou estadiamento menos avançado que T2,N0,M0.
• Leucemia linfocítica (ou linfóide) crônica – LLC no estádio A de Binet.
• Carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas da pele, exceto se houver metástase; e melanoma maligno estádio IA (T1a,N0,M0).
• Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como T1,N0,M0.
• Microcarcinoma papilífero da bexiga histologicamente classificado como Ta.
• Policna cláusulaia rubra vera e trombocna cláusulaia essencial
• Gamopatia monoclonal de significado indeterminado.
• Linfoma MALT gástrico responsivo à terapêutica de erradicação do H. pylori.
• Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Cancer (AJCC), 7ª edição, 2010.
• Linfoma cutâneo, exceto se houve tratamento com quimioterapia ou radioterapia.
• Carcinoma microinvasivo da mama (classificado histologicamente como T1mic), exceto se foi realizada mastectomia, quimioterapia e radioterapia.
• Carcinoma microinvasivo do colo uterino (classificado histologicamente como estádio IA1), exceto se foi realizada histerectomia, quimioterapia ou radioterapia.
2. Anemia Aplástica: Não se aplicam exclusões para este diagnóstico.
3. Transplante de Medula:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes.
Módulo 2
4. Acidente Vascular Encefálico (Derrame):
• Ataque isquêmico transitório (TIA) e déficit neurológico isquêmico reversível prolongado (PRIND);
• Lesão traumática do tecido encefálico ou de vasos sanguíneos; hemorragias encefálicas pós-operatórias
• Déficits neurológicos decorrentes de hipóxia, infecção, doença inflamatória, enxaqueca ou procedimentos médicos;
• Achados de imagem incidentais (CT ou RNM) sem sintomas clínicos claramente relacionados (AVE silencioso).
5. Cirurgia de Revascularização Miocárdica com Implante de Pontes Vasculares nas Artérias Coronarianas (Bypass):
• Angioplastia coronariana ou colocação de Stent.
6. Cirurgia da Aorta:
• Cirurgia de qualquer ramo da aorta torácica ou abdominal (incluindo enxertos de bypass aorto-femoral e aorto-ilíaco).
• Cirurgia da aorta relacionada com o doenças hereditárias do tecido conjuntivo (por ex. síndrome de Marfan, síndrome de Ehlers–Danlos).
• Cirurgia após lesão traumática da aorta.
7. Cirurgia das Valvas Cardíacas:
• Clipagem da valva mitral transcatéter.
8. Infarto Agudo do Miocárdio:
• Síndrome coronariana aguda (angina estável ou instável).
• Elevação da troponina sem relação clara com cardiopatia isquêmica (p. ex. miocardite, aneurisma apical, contusão cardíaca, embolia pulmonar, intoxicação medicamentosa).
• Infarto do miocárdio com artérias coronárias normais, ou causado por vasoespasmo coronariano, ponte miocárdica ou uso de drogas.
• Infarto do miocárdio que ocorra até 14 dias após angioplastia coronariana ou cirurgia de revascularização do miocárdio.
9. Insuficiência Renal Terminal:
• Quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
10. Transplante de Rim:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes.
11. Transplante de Coração:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
Módulo 3
12. Doença Hepática Grave:
• Doença hepática grave secundária ao uso de álcool ou drogas e/ou medicamentos (incluindo hepatites B e C adquiridas pelo uso de drogas e/ou medicamentos intravenosos).
13. Embolia Pulmonar ou Tromboembolismo Pulmonar (TEP):
• Eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a embolia pulmonar ocorrida dentro da vigência da Apólice em decorrência pré-existente.
14. Hepatite Viral Fulminante:
• Todas as outras causas não virais de insuficiência hepática aguda (incluindo intoxicação por paracetamol ou aflatoxina).
• Hepatite viral fulminante associada ao uso de drogas/medicamentos intravenosos.
15. Pancreatite Crônica:
• Pancreatite crônica devido ao uso de álcool ou drogas/medicamentos.
• Pancreatite aguda.
16. Queimadura:
• Queimaduras decorrentes de autoagressão.
17. Transplante de Fígado:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes.
18. Transplante de Pâncreas:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes.
• Transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas.
19. Transplante de Pulmão:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes (medula, mãos etc.).
20. Transplante de Intestino:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes .
21. Transplante de Tecido Composto:
• Colocação de órgãos artificiais, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
• Transplantes com órgão de animais, não humanos.
• Autotransplantes.
• Transplantes de córnea e outros órgãos, partes corporais ou tecidos não especificados.
Módulo 4
22. Doença de Alzheimer:
• Outras formas de demência devido a perturbações cerebrais ou sistêmicas ou devido a doenças psiquiátricas
23. Perda Total da Visão (Cegueira)
• Cegueira de origem central (sistema nervoso central).
24. Coma decorrente de traumatismo encefálico:
• Coma induzido.
• Qualquer coma decorrente de ferimentos autoinfligidos, uso de álcool ou drogas/medicamentos.
• Qualquer coma não decorrente de traumatismo cranioencefálico causado por acidente pessoal coberto.
25. Esclerose Múltipla:
• Possível esclerose múltipla e síndromes neurológicas ou radiológicas isoladas que sejam sugestivas, mas não diagnósticas, de esclerose múltipla.
• Neurite óptica e neuromielite óptica isoladas.
26. Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA):
• Qualquer outra forma de doença do neurônio motor.
• Neuropatia motora multifocal (NMM) e miosite por corpúsculos de inclusão.
• Síndrome pós-pólio (SPP).
• Atrofia muscular espinhal (AME).
• Polimiosite e dermatomiosite.
• Casos nos quais a investigação diagnóstica tenha sido iniciada durante o período de carência de 12 (doze) meses contados a partir do início de vigência da cobertura, conforme descrito na cláusula 5 dessas Condições Especiais.
27. Paralisia de Membros:
• Perda parcial das funções motoras e sensitivas (paresias);
• Quaisquer danos que sejam auto-infligidos;
• Paralisia provocada por Síndrome de Guillain-Barré;
• Paralisias hereditárias ou congênitas;
• Paralisias provocadas por distúrbios psiquiátricos ou psicológicos;
• Qualquer forma de paralisia temporária e/ou transitória.
28. Doença de Parkinson:
• Doença ou Mal de Parkinson decorrente do uso crônico de medicamentos;
• Doenças neurológicas, agudas ou crônicas, que acarretem quadro clínico semelhante a Doença ou Mal de Parkinson;
• Doença ou Mal de Parkinson de intoxicação por manganês, derivados de petróleo e de inseticidas;
• Doença ou Mal de Parkinson decorrente de trauma craniano repetitivo;
• Fase inicial da Doença de Parkinson a depender da classificação coberta.
29. Perda Total da Audição:
• Surdez de origem central (sistema nervoso central).
30. Perda Total da Fala:
• Perda da capacidade de falar psicogênica / psiquiátrica ou decorrente de lesões ou doenças no sistema nervoso central.
Mudança de tom, na produção e na qualidade da voz (disfonia, rouquidão) exceto quando de forma comprovada em exames subsidiários, que demonstrem a alteração laríngea/nervos em caráter severo.
• Perdas temporárias da voz de corrente de Acidente Pessoal coberto ou doença.
31. Tumor Cerebral Benigno:
• Diagnóstico ou tratamento de qualquer cisto, granuloma, hamartoma ou malformação vascular (arterial ou venosa).
• Neoplasias da glândula hipófise.
5. Carência e Franquia
5.1. Haverá carência de 180 (cento e oitenta dias) para o diagnóstico de Esclerose Múltipla e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e de 90 (noventa) dias para as demais doenças ou procedimentos da cobertura de Doenças Graves, cuja contagem será a partir do início de vigência do Seguro.
5.1.1. Quando for solicitado aumento de Capital Segurado para esta Cobertura, haverá novo cumprimento de Carência, exclusivamente à parte aumentada, cuja contagem inicia-se a partir do Início de Vigência do endosso ao Seguro.
5.1.2. As Carências mencionadas nos itens 5.1 e 5.1.1 não se aplicam quando houver Renovação do Seguro.
5.2. O pagamento do Capital Segurado da Cobertura de Doenças Graves será condicionado ao Período de Franquia, sendo este a sobrevivência do Segurado de 30 (trinta) dias após a
ocorrência do diagnóstico de uma doença grave coberta ou da realização de um procedimento médico coberto.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da declaração médica do diagnóstico.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Os Capitais Segurados por Doenças Xxxxxx e Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença quando contratadas, se acumulam em consequência de um mesmo evento. Nos casos em que houver o pagamento do Capital Segurado por Doenças Graves e o Segurado vir a invalidar-se em consequência deste mesmo evento, não será deduzido do valor do Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
9.3. O Prêmio estipulado na data de Início de Vigência do Seguro será aquele estabelecido na Proposta de Contratação, sujeito as alterações decorrentes da mudança de idade do Segurado.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura possui vigência por 5 anos e poderá ser renovada enquanto pelo menos uma Cobertura Básica estiver vigente conforme estabelecido nas cláusulas do item 9 destas Condições Gerais.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. Para os planos Básico, Ampliado ou Modular com a contratação de três ou menos módulos, após o pagamento de indenização por Doença Grave ou procedimento coberto, ficará a presente cobertura cancelada e sem mais nenhum efeito.
11.2. Para o plano Modular com a contratação de 4 Módulos, após o pagamento da segunda indenização por Doença Grave ou procedimento coberto, ficará a presente cobertura cancelada e sem mais nenhum efeito.
11.3. Quando o segurado atingir 70 (setenta) anos de idade esta cobertura será automaticamente cancelada.
11.4. O risco a que se refere esta Cobertura cessa:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura se esta não for renovada, sem restituição dos Prêmios correspondentes ao prazo decorrido;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Doenças Graves, os documentos básicos necessários são:
a. “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado;
b. Cópia simples dos documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial, incluindo laudos e exames, e que confirmem o quadro clínico;
c. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples);
d. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
e. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo realizar o pagamento de um Capital Segurado, mediante reembolso, relativo à Cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, devidamente comprovadas, limitado ao valor contratado, decorrentes de Acidente Pessoal coberto.
2. Definições
2.1. As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada, a Xxxxxxxxx cobre as Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas do Segurado, decorrentes de acidente pessoal coberto, efetuadas exclusivamente para seu tratamento, desde que iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do evento, sob orientação médica, incluindo diárias hospitalares necessárias para o restabelecimento do Segurado.
3.2. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 99 (noventa e nove) anos.
3.3. Para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, é importante ressaltar que:
i. O Capital Segurado para a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas corresponderá à porcentagem do Capital Segurado para a Cobertura de Morte, conforme indicado na Proposta de Contratação.
ii. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que sejam profissionais habilitados.
iii. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do Médico Assistente.
iv. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de Cobertura contratada, à época da ocorrência do Sinistro.
v. A reintegração do Capital Segurado desta Cobertura é automática após cada Evento Xxxxxxx, sem a cobrança de Prêmio adicional.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não estão cobertas as Despesas Médicas, Hospitalares Odontológicas do Segurado decorrentes de:
i. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; e
ii. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez.
4.2. A Cobertura por Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas também não cobre eventos relacionados na cláusula “ Riscos Excluídos”, ou na cláusula “Perda de Direito ao Capital Segurado”, da Condição Geral do Seguro.
5. Carência e Franquia
5.1. Não haverá carência ou franquia para esta cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
6.5. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.2. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Esta Cobertura não possui acúmulo de Capital com as demais Coberturas comercializadas neste Seguro.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
9.3. O Prêmio estipulado na data de Início de Vigência do Seguro será aquele estabelecido na Proposta de Contratação, sujeito as alterações decorrentes da mudança de idade do Segurado.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura possui vigência por 5 anos e poderá ser renovada enquanto pelo menos uma Cobertura Básica estiver vigente conforme estabelecido nas cláusulas do item 9 destas Condições Gerais.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. O risco a que se refere esta Cobertura cessa:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, os documentos básicos necessários são:
a. “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado;
b. Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente;
c. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples).
d. Originais de todos os comprovantes de despesas médicas e hospitalares;
e. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso (cópia simples).
f. Boletim de Ocorrência Policial se for o caso (cópia simples).
g. Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quanto se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo (cópia simples).
h. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento.
i. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais pessoa física.
12.2. A comprovação das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do Médico Assistente, discriminando o tratamento realizado e o material utilizado.
13. Disposições Gerais
13.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial para a Cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente
1. Objetivo da Cobertura
1.1. Esta cobertura tem por objetivo, quando contratada, garantir o pagamento de Diárias por Internação Hospitalar ao próprio Segurado que por motivo de tratamento clínico ou cirúrgico, decorrente de Acidente Pessoal coberto, venha a ficar internado em Hospital ou Clínica Especializada por determinação médica.
2. Definições
2.1. Além das definições previstas nas Condições Gerais do Seguro, a seguir glossário para os termos relacionados à cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente:
Clínica Especializada: Estabelecimento legalmente autorizado a funcionar como tal destinado à assistência ambulatorial em apenas uma especialidade/área da assistência e/ou executem procedimentos sob sedação que dispõe de um corpo clínico permanente composto por, no mínimo, 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro diplomados, possuindo serviço de enfermaria, podendo um paciente permanecer internado por 24 (vinte e quatro) horas.
Hospital: Estabelecimento legalmente autorizado a funcionar como tal, e que dispõe de pelo menos 5 (cinco) leitos, para internação de pacientes, que garantem um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e presença de médico 24 (vinte e quatro) horas, com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos possuindo serviço de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas, podendo um paciente permanecer internado por 24 (vinte e quatro) horas.
Internação Hospitalar: Período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas em regime de internação em Hospital/Clínica Especializada, caracterizado pela necessidade de tratamento médico que não possa ser realizado em regime ambulatorial.
Limite de Diárias: É a quantidade máxima de diárias que o Segurado fará jus, a contar da data da Internação Hospitalar, observados a Carência, Franquia e limites estabelecidos na Proposta de contratação e nas Condições Especiais da Cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente.
3. Riscos Cobertos
3.1. Desde que contratada a Xxxxxxxxx, estão cobertos os pagamentos de diárias por Internação Hospitalar do Segurado, por motivo de tratamento clínico ou cirúrgico realizado em Hospital e/ou Clínica Especializada, desde que decorrentes de Acidente Pessoal coberto, limitado ao valor contratado para a cobertura, respeitado o prazo de franquia e considerando também o Limite de Diárias previsto nesta Condição Especial.
3.2. Esta Cobertura não abrange as despesas decorrentes da Internação Hospitalar.
3.3. A idade mínima para contratação desta cobertura é de 16 (dezesseis) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 99 (noventa e nove) anos.
4. Riscos Excluídos
4.1. Não estão cobertos os pagamentos de Diárias por Internação Hospitalar decorrentes de doença ou decorrentes de acidente se este for em consequência de eventos
mencionados na cláusula, ‘Riscos Excluídos’, ou na cláusula, ‘Perda de Direito ao Capital Segurado’, da Condição Geral deste Seguro.
4.2. Para a Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente, é importante ressaltar que:
i. Esta cobertura não abrange as despesas decorrentes da internação hospitalar.
II. Em caso de sinistro não haverá reintegração do limite máximo do capital segurado.
III. Diárias em clínicas de reabilitação por uso de bebidas, drogas, clínicas psiquiátricas, ou clínicas com objetivo de perda de peso.
5. Carência e Franquia
5.1. Haverá franquia de 1 (um) dia de internação hospitalar, para cada evento coberto, contados a partir da data da Internação Hospitalar por determinação médica.
5.2. Não haverá carência para a cobertura.
6. Capital Segurado
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.3. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4. O número máximo de diárias a serem pagas durante a vigência do Seguro, para esta Cobertura, será de até 180 (cento e oitenta) diárias por ano, devendo ser respeitada a quantidade de diárias definida na proposta de contratação.
6.4.1. Não haverá o acúmulo de diárias durante um mesmo período, mesmo que haja mais de um evento que gere a internação hospitalar.
6.4.2. O Limite de Diárias durante a vigência do Seguro é de 900 (novecentas) diárias e caso ocorra mais de um evento dentro da mesma vigência, a soma das diárias não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) diárias por ano. Caso o número de diárias seja excedido, o custo adicional é de responsabilidade do Segurado.
6.4.3. Nos casos em que o Segurado permanecer internado em decorrência do mesmo evento, após o mês de renovação da Cobertura (a renovação ocorrendo ou não), terá direito somente à quantidade de Diárias por Internação Hospitalar que faltarem para completar o limite de 180 (cento e oitenta) diárias, correspondente ao ano da vigência anterior, respeitado o exposto na cláusula anterior. Nos casos em que a internação for decorrente de um novo evento, o limite de diárias será o da nova vigência da Cobertura, ou seja, 180 (cento e oitenta) diárias por ano.
6.5. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
6.6. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será ser concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.6.1. O pagamento único corresponde ao pagamento total do Capital Segurado vigente na data do evento.
6.6.2. Quando a internação hospitalar for superior a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados periodicamente pela Porto Seguro, mediante relatório médico atualizado, que deverá ser entregue pelo representante ou alguém por ele indicado.
7. Acumulação de Indenizações
7.1. Esta Cobertura não possui acúmulo de Capital com as demais Coberturas comercializadas neste Seguro.
8. Resgate
8.1. Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1. O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
9.3. O Prêmio estipulado na data de Início de Vigência do Seguro será aquele estabelecido na Proposta de Contratação, sujeito as alterações decorrentes da mudança de idade do Segurado.
10. Vigência
10.1. O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2. Esta Cobertura possui vigência por 5 anos e poderá ser renovada enquanto pelo menos uma Cobertura Básica estiver vigente conforme estabelecido nas cláusulas do item 9 destas Condições Gerais.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1. A cobertura de Diária por Internação Hospitalar por Acidente se extingue com o esgotamento das diárias para cada ano de vigência do Seguro.
11.2. O risco a que se refere esta Cobertura cessa:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura, se esta não for renovada, sem restituição dos Prêmios correspondentes ao prazo decorrido;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1. Para o pagamento da indenização da cobertura de Diária de Internação Hospitalar, os documentos básicos necessários são:
a. Aviso de Sinistro devidamente preenchido pelo Segurado ou representante;
b. Prontuário médico comprovando a internação hospitalar completo;
c. Relatório de procedimento de internação com a descrição do tratamento, prognóstico e alta médica definitiva;
d. Exames realizados;
e. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples);
f. Autorização para crédito em conta corrente no caso de eventual pagamento;
g. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2. A Porto Seguro efetuará o pagamento das diárias a que o Segurado tiver direito, de acordo com o período de Internação Hospitalar, desde que assim justificadas por relatório médico e exames complementares ou auditoria médica, respeitando-se o capital segurado e o limite de diárias contratado, conforme previsto na proposta de contratação.
12.3. Estando caracterizada a Internação Hospitalar nos termos desta Condição Especial, a Porto Seguro efetuará o pagamento de diárias por internação hospitalar de acordo com o valor estabelecido na proposta de contratação, conforme segue:
12.3.1. Nos casos em que o período de Internação Hospitalar não superar 30 (trinta) dias, a Porto Seguro providenciará um único pagamento correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu internado, a contar do 2º (segundo) dia da internação hospitalar até a sua alta médica.
12.3.2. Quando a internação hospitalar for superior a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados periodicamente pela Porto Seguro, mediante relatório médico atualizado, que deverá ser entregue pelo representante ou alguém por ele indicado, a cada 15 (quinze) dias.
12.3.2.1. Após o recebimento do relatório médico atualizado, a Porto Seguro efetuará o pagamento de diárias por internação hospitalar correspondente ao período em que o Segurado estiver internado, a contar do último pagamento efetuado pela Porto Seguro, até a alta médica.
12.4. Em caso de morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado cessará automaticamente o direito ao pagamento das diárias por internação hospitalar por acidente a partir da data em que ocorrer a morte ou a constatação da invalidez.
13. Âmbito Territorial da Cobertura
13.1. A Cobertura de Diária por Internação Hospitalar por Acidente, quando contratada, dará cobertura para eventos ocorridos em território brasileiro.
14. Disposições Gerais
14.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente
1. Objetivo da Cobertura
1.1 Esta cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária ao próprio Segurado que, por motivo de Acidente Pessoal coberto ou doença, ocorridos durante a vigência da Apólice, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação.
2. Definições
2.1 Além das definições previstas nas Condições Gerais do Seguro, a seguir glossário para os termos relacionados à cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente:
Incapacidade Temporária: É a perda total, contínua e temporária da capacidade para a prática da Atividade Profissional, causada direta e exclusivamente por acidente ou doença.
Limite de Diárias: É a quantidade máxima de diárias que o Segurado fará jus, a contar da data do afastamento de suas atividades profissionais, observados a Carência, Franquia e limites estabelecidos na Proposta de contratação e nas Condições Especiais da Cobertura de Diária por Incapacidade Temporária.
3. Riscos Cobertos
3.1 Desde que contratada, a Cobertura cobre o afastamento do Segurado que, por motivo de Acidente Pessoal ou doença, venha a ficar afastado totalmente de qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, de forma contínua e temporária, por um período superior a 10 (dez) dias ou 7 (sete) dias, dependendo do tipo de franquia contratada, caracterizado por determinação médica e comprovado por exames complementares, até o Limite de Diárias contratado.
3.2 A idade mínima para contratação desta cobertura é de 18 (dezoito) anos e a máxima é de 70 (setenta) anos, com idade de saída aos 99 (noventa e nove) anos.
3.3 Para a Cobertura de Diárias de Incapacidade temporária por Doença ou Acidente, é importante ressaltar que:
i. Deverão ser respeitados os períodos de Carência, Franquia e Limites de Diárias, estabelecidos nesta Condição Especial.
ii. Esta Cobertura é assegurada durante o período de Vigência do Seguro, salvo condições que determinem sua suspensão ou Cancelamento, conforme definido na Condição Geral do Seguro ou nesta Condição Especial.
iii. O valor da Diária por Incapacidade Temporária contratada deverá ser compatível com a renda mensal do Segurado, renda esta que deverá ser comprovada no momento da contratação desta Cobertura. No eventual Sinistro, poderá ser solicitada a sua comprovação. Se a diária contratada for superior a 1/30 (um trinta avos) da renda mensal informada pelo Segurado na Proposta de Contratação, o pagamento do Capital Segurado será realizado pelo valor da renda contratada, mas se ficar comprovada Má- Fé do Segurado no que tange à informação constante na Proposta de Contratação, o Segurado perderá o direito ao recebimento do Capital Segurado, com base no Artigo 766 do Código Civil.
4. Riscos Excluídos
4.1 Além dos Riscos Excluídos do na cláusula “Riscos Excluídos", estão expressamente excluídos da Xxxxxxxxx os afastamentos decorrentes de:
a. LER (Lesões por Esforços Repetitivos), DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e as incidências associadas, bem como os eventos considerados como acidentários (relativos às atividades laborativas);
b. Gravidez e suas intercorrências, bem como parto ou aborto e suas consequências, exceto se decorrentes de acidente pessoal coberto, neste caso, será necessária a comprovação do nexo causal por meio de exames de imagem realizados na ocasião do acidente;
c. Anomalias congênitas de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
d. Tratamento clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade, métodos contraceptivos, inseminação artificial e mudança de sexo, incluída a correção de varicocele; entre outros;
e. Tratamento clínico e/ou cirúrgico para estética em suas várias modalidades e suas consequências; Mamoplastias redutoras; Tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso e convalescença; Cirurgias plásticas com finalidades estéticas ou embelezadoras e suas consequências, exceto as restauradoras de funções em órgãos, membros e regiões, realizadas exclusivamente em decorrência de acidentes pessoais cobertos por este Seguro ou por reconstrução mamária consequente de mastectomia por neoplasia maligna, ocorridos durante a vigência deste Seguro;
Tratamento clinico ou cirúrgico para obesidade em suas várias modalidades e suas consequências, exceto a gastroplastia conforme descrita na cláusula 5.1, alínea a.6;
f. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
g. Todas as doenças ou transtornos mentais, síndrome do pânico, estresse ou quaisquer outros desvios comportamentais e psiquiátricos;
h. Cirurgias ortognáticas, tratamentos dentários, ortodônticos e intervenções por razões reparadoras, salvo os consequentes de acidentes ocorridos durante a vigência da apólice;
i. Tratamento fisioterápico, exceto decorrente de doenças neurológicas;
j. As instabilidades crônicas (agudizadas ou não), incluindo as lesões meniscais e ligamentares de joelho e lesões de ombro de característica degenerativa, síndromes do impacto, lesões de supra espinhais, Luxações recidivantes de qualquer articulação, exceto após tratamento cirúrgico;
k. Período que antecede a cirúrgica agendada/programada
4.2 Para a Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, é importante ressaltar que:
i. Ficam ainda excluídos do Risco Xxxxxxx por esta Cobertura qualquer afastamento, quando concomitantemente o Segurado estiver exercendo parcialmente alguma atividade relativa à sua profissão ou ocupação que lhe atribua renda.
ii. Caso o Segurado esteja afastado de suas atividades profissionais ou sua ocupação habitual e sua Incapacidade Temporária venha a evoluir para uma Invalidez Permanente, total ou parcial por acidente, comprovada por laudo médico, as Diárias por Incapacidade Temporária coberta por este Seguro, cessarão automaticamente.
iii. Também ficam expressamente excluídos da Xxxxxxxxx qualquer afastamento decorrente de Invalidez Permanente, total ou parcial por acidente, tendo em vista que este Seguro cobre apenas Diárias por Incapacidade Temporária.
5. Carência e Franquia
5.1 Para a Cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente os seguintes períodos de carência deverão ser observados:
a. 180 (cento e oitenta) dias de carência para eventos decorrentes de:
a.1) Lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R – Lesão por Esforço Repetitivo ou
D.O.R.T – Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, L.T.C – Lesão por Trauma Continuado ou Xxxxxxxx, Tendinopatias, Sinovite, Epicondilite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-cientifica, bem como suas consequências e tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
a.2) Qualquer tipo de hérnia, decorrente de doença ou acidente;
a.3) Doenças de características reconhecidamente progressivas pela medicina, como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, doenças reumatológicas e ósseas;
a.4) Lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias, cervicalgias e cervicobraquialgias;
a.5) Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
a.6) Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica, com Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com co-morbidades ou com IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades.
b. 60 (sessenta) dias de carência para eventos decorrentes de doença, exceto as previstas na alínea “a” deste na cláusula, cujo prazo de Carência será de 180 dias.
5.1.1. Não há Carência para eventos decorrentes de Acidentes Pessoais.
5.1.2. Quando for solicitado aumento de Capital Segurado para esta Cobertura, haverá novo cumprimento de Carência exclusivamente à parte aumentada, cuja contagem inicia-se a partir do Início de Vigência do endosso ao Seguro, devendo ser observado o que segue:
a. 180 (cento e oitenta) dias para eventos previstos na alínea “a”, do na cláusula 5.1;
b. 60 (sessenta) dias para eventos decorrentes de doença, conforme previsto na alínea “b”, do na cláusula 5.1.
5.2 Para a Cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente haverá Franquia de 10 (dez) dias, contados a partir da data do afastamento de forma contínua e temporária, das atividades profissionais do Segurado, por determinação médica decorrentes de doença ou acidente. Durante o período de Franquia o Segurado não terá direito ao recebimento das diárias.
5.2.1 Poderá ser contratada a opção de Franquia reduzida para acidente, o período de Franquia será reduzido para 07 (sete) dias, contados a partir da data do afastamento por acidente das atividades profissionais do Segurado, por determinação médica.
A opção deverá ser feita no preenchimento da Proposta de Contratação e a opção de Franquia Reduzida constará na Apólice.
5.2.2 A Franquia é dedutível por evento.
6. Capital Segurado
6.1 O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2 O Capital Segurado é estabelecido por diárias, respeitando a renda salarial informada na proposta de contratação. O valor da Diária deverá ser compatível com a renda mensal do segurado na proporção 1/30 (um trinta avos) da renda informada.
6.3 O número máximo de diárias a serem pagas, por Evento Xxxxxxx, para esta Cobertura adicional, será de:
a) 90 (noventa) dias, durante a vigência anual do Contrato de Seguro, independentemente do período de afastamento prescrito, nos casos de eventos decorrentes de:
a.1) lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R – Lesão por Esforço Repetitivo ou D.O.R.T – Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, L.T.C – Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, Tendinopatias, Sinovite, Epicondilite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-cientifica, bem como suas consequências e tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
a.2) qualquer tipo de hérnia, decorrente de doença ou acidente;
a.3) doenças de características reconhecidamente progressivas pela medicina, como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, doenças reumatológicas e ósseas;
a.4) lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias, cervicalgias e cervicobraquialgias;
a.5) Ceratotomia (cirurgia para correção de miopia);
a.6) Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica, com Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades ou com IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades.
b) Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme proposta de contratação, para ocorrência dos demais Eventos Cobertos decorrentes de acidente ou doença, exceto aqueles previstos na cláusula, 'O que não está coberto', desta Cobertura.
6.4 O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.4 da Condição Geral do Seguro.
6.5 O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.6 Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da declaração médica do diagnóstico da incapacidade.
6.7 Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única nos casos em que o período de Incapacidade Temporária não superar 30 (trinta) dias. A Porto Seguro providenciará um único pagamento, no valor correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu afastado, a contar do 10º (décimo) ou 7º (sétimo) dia, de acordo com a franquia contratada, da data do início de afastamento de suas atividades profissionais, já considerando o período de Franquia previsto nesta Condição Especial até a alta médica ou a utilização do Limite de Diárias também estabelecidas nesta Condição Especial.
6.8 Quando a incapacidade temporária superar 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados periodicamente pela Porto Seguro, mediante a apresentação de relatório médico atualizado que deverá ser entregue pelo Segurado a cada quinze ou vinte dias, conforme retorno ao Médico Assistente.
6.8.1 A Porto Seguro efetuará o pagamento das diárias na qual o Segurado tenha direito, de acordo com a Incapacidade Temporária, desde que assim justificadas por relatório médico, Auditoria Médica e, se necessário, exames complementares.
6.9 Em caso de morte do Segurado cessará o direito ao pagamento das diárias por Incapacidade Temporária, sendo que as diárias relativas ao período em que o Segurado permaneceu afastado de suas atividades profissionais serão pagas aos seus herdeiros nos moldes da legislação sucessória estabelecida no Código Civil Brasileiro.
6.10 Nos casos de múltiplas lesões, consequentes do mesmo Sinistro, a Porto Seguro reconhecerá a mais grave entre elas, ou seja, aquela em que determinar o maior período de afastamento por Incapacidade Temporária do Segurado no exercício de suas atividades profissionais, não havendo acúmulo no valor das diárias.
6.11 A cessação do pagamento das diárias por Incapacidade Temporária ocorrerá:
a. Na data da alta médica, devendo o Segurado apresentar o respectivo comprovante firmado pelo Médico Assistente; ou,
b. Com a utilização do Limite de Diárias.
6.12 Não será permitido o acúmulo de diárias quando houver mais de um evento que dê causa a Incapacidade Temporária durante um mesmo período.
6.13 Caso ocorra mais de um evento dentro da mesma vigência, somar-se-ão as diárias pagas. Esta soma não poderá exceder o limite máximo de diárias, de acordo com o evento, conforme estabelecido nesta Condição Especial.
6.14 Nos casos em que o Segurado permanecer afastado de suas atividades profissionais em decorrência do mesmo evento, após o mês de Renovação da Apólice (a Renovação ocorrendo ou não), terá direito somente à quantidade de diárias por Incapacidade Temporária que faltarem para completar o limite máximo de diárias, de acordo com o evento, conforme estabelecido nesta Condição Especial.
6.15 Nos casos em que o afastamento seja decorrente de um novo evento, o Limite de Diárias será o da nova vigência da Apólice, ou seja, de acordo com o evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1 Esta Cobertura não possui acúmulo de Capital com as demais Coberturas comercializadas neste Seguro.
8. Resgate
8.1 Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1 O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2 O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
9.3 O Prêmio estipulado na data de Início de Vigência do Seguro será aquele estabelecido na Proposta de Contratação, sujeito as alterações decorrentes da mudança de idade do Segurado.
10. Vigência
10.1 O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2 Esta Cobertura possui vigência por 5 anos e poderá ser renovada enquanto pelo menos uma Cobertura Básica estiver vigente conforme estabelecido nas cláusulas do item 9 destas Condições Gerais.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1 Fica cancelada a Cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, quando contratada, a partir da data em que o Segurado estiver total e permanentemente inválido, devidamente comprovado por laudo médico, deixando de ser cobrado, a partir de então, o Prêmio relativo a tal Cobertura.
11.2 O risco a que se refere esta Cobertura cessa ainda:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1 Para o pagamento da indenização da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente, os documentos básicos necessários são:
a. “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado;
b. Relatório Médico assinado pelo Médico Assistente;
c. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples)
d. Exames Complementares realizados a data do evento;
e. Em casos de intervenção cirúrgica, cópia do resumo de alta médica hospitalar;
f. Tratando-se de acidente de trabalho, cópia do Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, para comprovação do acidente (cópia simples);
g. Tratando-se de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente com intervenção de autoridade policial, cópia do Boletim de Ocorrência (cópia simples);
h. Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quanto se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo (cópia simples).
i. Ficha médica hospitalar de atendimento emergencial (cópia simples).
j. Autorização para crédito em conta corrente informando dados de própria titularidade, no caso de eventual pagamento;
k. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2 Para efeito de prova da Incapacidade Temporária, a Porto Seguro poderá exigir a realização de auditoria médica e/ou perícia médica a apresentação de atestado médico..
12.2.1 Todas as despesas efetuadas para a comprovação da incapacidade, relativas aos documentos mencionados na cláusula anterior, correrão por conta do Segurado ou seu Representante Legal, incluindo as consultas médicas para preenchimento de atestados de incapacidade.
13. Disposições Gerais
13.1 Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Condição Especial da Cobertura Risco Cirúrgico
1. Objetivo da Cobertura
Esta Cobertura de Risco Cirúrgico tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização única ao segurado, caso o mesmo seja submetido, durante a vigência do seguro, a um procedimento cirúrgico coberto e sua ocorrência tenha sido decorrente de acidente ou enfermidade diagnosticada após o período de carência. Os procedimentos cirúrgicos cobertos são exclusivamente aqueles classificados como alta complexidade conforme estabelecido na cláusula Riscos Cobertos.
2. Definições
2.1 As definições estão previstas nas Condições Gerais do Seguro.
3. Riscos Cobertos
3.1 Desde que contratada a Cobertura, o segurado será elegível ao pagamento de percentual do capital segurado contratado, limitado a 100%, em decorrência de realização de procedimento cirúrgico, caso o procedimento cirúrgico realizado esteja listado no Anexo I e atenda todos os requisitos abaixo:
a) Procedimentos classificados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) como procedimentos cirúrgicos ou transplantes de órgãos, tecidos e células abrangendo exclusivamente aqueles caracterizados como procedimentos de complexidade alta conforme estabelecido pelo Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM (SIGTAP);
b) Procedimento cirúrgico executado em ambiente hospitalar;
c) Procedimento cirúrgico executado por médico habilitado;
d) Procedimento cirúrgico realizado mediante anestesia;
e) Permanência de, no mínimo, 48 horas internado após a realização do procedimento cirúrgico.
3.2 Em caso de múltiplos procedimentos ou patologia incluídos em dois itens da listagem do Anexo I, realizados durante um período contínuo de internação hospitalar, ou durante o mesmo tempo cirúrgico, só será pago o capital segurado correspondente à cirurgia coberta de maior valor, ou apenas uma delas, se os valores forem iguais.
3.3 Se houver indicação de mais de um procedimento cirúrgico coberto para o tratamento da mesma patologia, ou para correção de sequelas, o conjunto de procedimentos médico- cirúrgicos será considerado como um só, para efeitos da fixação do valor da indenização para aquele evento médico, e será adotado o valor do maior capital segurado envolvido.
4. Riscos Excluídos
4.1 Além das exclusões relacionadas na cláusula “Riscos Excluídos” da Condição Geral do Seguro, estão expressamente excluídos da Cobertura de Risco Cirúrgico:
a. Bulimia e anorexia;
b. Cesariana, parto e/ou curetagem, exceto resultante de acidente pessoal coberto;
c. Disfunção sexual, controle de natalidade, fertilidade, esterilidade, doença venérea ou doenças sexualmente transmissíveis (DST);
d. Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV);
e. Intervenções estéticas, cosméticas e/ou de matéria plástica reconstrutiva exceto resultante de acidente pessoal coberto;
f. Intervenções dentárias, alveolar ou gengival e a remoção de peças dentárias;
g. Calvície, obesidade e redução de peso;
h. Alcoolismo e/ou abuso de drogas;
i. Miopia, astigmatismo presbiopia, miopia, hipermetropia ou catarata;
j. Nariz e/ou seios nasais, exceto resultante de acidente pessoal coberto;
k. Biópsias;
l. Doença Mental;
m. Cirurgias decorrentes de esportes profissionais de risco;
n. Cirurgias que não são clinicamente necessárias; e
o. Procedimentos experimentais ou que não são aprovados pelo Conselho Regional de Medicina.
5. Carência e Franquia
5.1 Não haverá carência para eventos decorrentes de acidentes;
5.2 Haverá carência de 360 (Trezentos e sessenta) dias para as cirurgias listadas abaixo:
a. Coluna vertebral
b. Coleciste, cálculos da vesícula biliar e dutos biliares
c. Hemorroidas, fissura anal, fístula anal e prolapso retal
d. Tumoração benigna ou nódulo em glândulas mamárias
e. Hidrocele, varicocele e espermatocele
f. Cirurgias de Xxxxxx
g. Cirurgias Cardíacas
h. Doenças sempre tipificadas como crônicas.
5.3 Haverá carência de 120 (Cento e Vinte) dias para os demais procedimentos cobertos. A carência significa o período de tempo ininterrupto contado da data de contratação do seguro até a entrada em vigor das coberturas contratadas, em que o segurado está incluso no seguro e ainda não tem direito às coberturas.
5.4 O prazo de carência será aplicado também aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro.
5.5 Não será aplicada franquia para esta cobertura.
6. Capital Segurado
6.1 O Capital Segurado para esta Cobertura, quando contratada, será expresso na Apólice.
6.2 O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o Seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de formulário apropriado, respeitando as regras de contratação e os valores mínimos e máximos de Capital Segurado e de Prêmio estabelecidos pela Seguradora respeitando a cláusula 12.3 da Condição Geral do Seguro.
6.3 O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
6.4 Para efeito de determinação do Capital Segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da realização do procedimento cirúrgico coberto.
6.5 Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado, respeitando o percentual conforme Anexo I destas Condições Especiais, será concedido sob a forma de pagamento único em moeda corrente nacional.
6.5.1 O pagamento único corresponde ao pagamento do Capital Segurado, respeitando o percentual conforme Anexo I destas Condições Especiais, vigente na data do evento.
7. Acumulação de Indenizações
7.1 Esta Cobertura não possui acúmulo de Capital com as demais Coberturas comercializadas neste Seguro.
8. Resgate
8.1 Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
9. Prêmio
9.1 O Prêmio referente a esta Cobertura será indicado na Proposta de Contração e na respectiva Apólice do Seguro.
9.2 O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro.
9.3 O Prêmio estipulado na data de Início de Vigência do Seguro será aquele estabelecido na Proposta de Contratação, sujeito as alterações decorrentes da mudança de idade do Segurado.
10. Vigência
10.1 O período contratado, o início e término de Vigência desta Cobertura estarão descritos na Apólice de Seguro.
10.2 Esta Cobertura possui vigência por 5 anos e poderá ser renovada enquanto pelo menos uma Cobertura Básica estiver vigente conforme estabelecido nas cláusulas do item 9 destas Condições Gerais.
11. Cancelamento da Cobertura
11.1 Após o pagamento da indenização por realização de procedimento cirúrgico coberto, ficará a presente cobertura cancelada e sem mais nenhum efeito.
11.2 Quando o segurado atingir 70 (setenta) anos de idade esta cobertura será automaticamente cancelada.
11.3 O risco a que se refere esta Cobertura cessa:
a. com o falecimento do Segurado;
b. no final do prazo de vigência desta Cobertura se esta não for renovada, sem restituição dos Prêmios correspondentes ao prazo decorrido;
c. se constatada uma das hipóteses previstas no item "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais;
d. com a Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença do Segurado;
e. com a solicitação expressa do segurado do cancelamento desta Cobertura.
12. Ocorrência do Sinistro
12.1 Para o pagamento da indenização da cobertura de Risco Cirúrgico, os documentos básicos necessários são:
a. “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado;
b. RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado (cópia simples)
c. Exames Complementares realizados a data do evento;
d. Guia de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) emitida pelo SUS, contendo a justificativa para internação (anexada ao prontuário médico) contendo descrição e código do procedimento ou, caso o procedimento tenha sido realizado em um hospital particular, solicitação de internação hospitalar emitida pelo médico assistente do Sistema de Saúde Suplementar contendo descrição e código do procedimento.
e. O prontuário médico contendo a história inicial, os procedimentos realizados, a evolução, as fichas de cirurgia e de anestesia.
f. Resumo da alta médica contendo data de internação/ data da alta e descrição dos procedimentos realizados.
g. Em caso de prorrogação de diárias de internação, será necessário que o médico encaminhe para as Operadoras de Saúde Suplementar um relatório justificando o período de internação (classificação ASA de anestesia, complicação cirúrgica, anestésica).
h. Relatório médico final contendo: Diagnóstico CID 10; Resultado de Exames específicos para a patologia; tratamento realizado contendo código TUSS, SIGTAP quantidade diárias, justificativa.
i. Outros exames complementares, a critério da Seguradora.
j. Tratando-se de acidente de trabalho, cópia do Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, para comprovação do acidente (cópia simples);
k. Tratando-se de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente com intervenção de autoridade policial, cópia do Boletim de Ocorrência (cópia simples);
l. Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quanto se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo (cópia simples).
m. Ficha médica hospitalar de atendimento emergencial (cópia simples).
n. Autorização para crédito em conta corrente informando dados de própria titularidade, no caso de eventual pagamento;
o. Original do formulário de Registro de Informações Cadastrais.
12.2 Se necessário, a seguradora poderá enviar seu médico auditor ao hospital, sendo que o segurado deverá autorizar o hospital a disponibilizar seu prontuário médico. A seguradora desde já se compromete a zelar por todas as informações médicas obtidas pelo médico auditor, dentro dos princípios da ética médica que regem a matéria.
12.2.1 Todas as despesas efetuadas para a comprovação do procedimento cirúrgico, relativas aos documentos mencionados na cláusula anterior, correrão por conta do Segurado ou seu Representante Legal, incluindo as consultas médicas para preenchimento de atestados quando necessário.
13. Disposições Gerais
13.1 Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
Anexo I
Tabela de Percentuais para pagamento de Capital Segurado relativo a procedimentos cirúrgicos | |||
Código SUS | Código TUSS | Procedimento | Percentual |
401020029 | 30101336 | ENXERTO DERMO-EPIDERMICO | 10.00% |
401020037 | 30101336 | ENXERTO LIVRE DE PELE TOTAL | 10.00% |
401020088 | 31009042 | EXERESE DE CISTO SACRO-COCCIGEO | 10.00% |
401020100 | 30101468 | EXTIRPACAO E SUPRESSAO DE LESAO DE PELE E DE TECIDO CELULAR SUBCUTANEO | 10.00% |
401020118 | 30101336 | HOMOENXERTIA (ATO CIRURGICO PRE E POS- OPERATORIO) | 10.00% |
401020126 | 30101360 | TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO PARCIAL | 10.00% |
401020134 | 30101379 | TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO TOTAL | 10.00% |
401020169 | 30101344 | TRATAMENTO EM ESTAGIOS SUBSEQUENTES DE ENXERTIA | 10.00% |
402010019 | 30213029 | EXTIRPACAO DE BOCIO INTRATORACICO POR VIA TRANSESTERNAL | 10.00% |
402010027 | 30214025 | PARATIREOIDECTOMIA | 10.00% |
402010035 | 30213037 | TIREOIDECTOMIA PARCIAL | 10.00% |
402010043 | 30213053 | TIREOIDECTOMIA TOTAL | 10.00% |
402010051 | 30213053 | TIREOIDECTOMIA TOTAL C/ ESVAZIAMENTO GANGLIONAR | 10.00% |
402020014 | 31101038 | SUPRARRENALECTOMIA BILATERAL | 10.00% |
402020022 | 31101038 | SUPRARRENALECTOMIA UNILATERAL | 10.00% |
403010012 | 30207037 | CRANIOPLASTIA | 10.00% |
403010020 | 30215021 | CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA | 20.00% |
403010039 | 30215021 | CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA DA FOSSA POSTERIOR | 20.00% |
403010047 | 31401295 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CISTO / ABSCESSO / GRANULOMA ENCEFALICO | 20.00% |
403010055 | 31401066 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CISTO / ABSCESSO / GRANULOMA ENCEFALICO (C/ TECNICA COMPLEMENTAR) | 20.00% |
403010063 | 31401040 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO | 20.00% |
403010071 | 31401040 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO (COM TECNICA COMPLEMENTAR) | 20.00% |
403010098 | 31401058 | DERIVACAO VENTRICULAR EXTERNAR- SUBGALEAL EXTERNA | 20.00% |
403010101 | 31401236 | DERIVACAO VENTRICULAR PARA PERITONEO / ATRIO / PLEURA / RAQUE | 20.00% |
403010110 | 30302021 | DESCOMPRESSAO DE ORBITA POR DOENÇA OU TRAUMA | 10.00% |
403010128 | 31401031 | MICROCIRURGIA CEREBRAL ENDOSCOPICA | 20.00% |
403010136 | 30715350 | MICROCIRURGIA DA SIRINGOMIELIA | 20.00% |
403010144 | 30210011 | RECONSTRUCAO CRANIANA / CRANIO-FACIAL | 20.00% |
403010152 | 30204038 | RESSECÇÃO DE MUCOCELE FRONTAL | 10.00% |
403010195 | 31401295 | TRATAMENTO CIRURGICO DE ABSCESSO INTRACRANIANO | 20.00% |
403010241 | 30501202 | TRATAMENTO CIRURGICO DE FISTULA LIQUORICA CRANIANA | 20.00% |
403010250 | 31401260 | TRATAMENTO CIRURGICO DE FISTULA LIQUORICA RAQUIDIANA | 10.00% |
403010268 | 30209056 | TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO CRANIO COM AFUNDAMENTO | 10.00% |
403010276 | 31401309 | TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA EXTRADURAL | 20.00% |
403010284 | 31401309 | TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA INTRACEREBRAL | 20.00% |
403010292 | 31401309 | TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA INTRACEREBRAL (COM TECNICA COMPLEMENTAR) | 20.00% |
403010306 | 31401309 | TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA SUBDURAL AGUDO | 20.00% |
403010322 | 30215099 | TRATAMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOMIELITE DO CRÂNIO | 10.00% |
403010365 | 31401082 | TREPANACAO CRANIANA PARA PROPEDEUTICA OU TERAPEUTICA NEUROCIRURGICA | 10.00% |
403010390 | 30715083 | DRENAGEM LIQUÓRICA LOMBAR EXTERNA | 10.00% |
403020018 | 31403093 | ENXERTO MICROCIRURGICO DE NERVO PERIFERICO (2 OU MAIS NERVOS) | 10.00% |
403020026 | 31403042 | ENXERTO MICROCIRURGICO DE NERVO PERIFERICO (ÚNICO NERVO) | 10.00% |
403020034 | 31403123 | MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM EXPLORAÇÃO E NEUROLISE | 10.00% |
403020042 | 31403174 | MICROCIRURGIA DE PLEXO BRAQUIAL COM MICROENXERTIA | 10.00% |
403020050 | 31403123 | MICRONEUROLISE DE NERVO PERIFERICO | 10.00% |
403020069 | 31403255 | MICRONEURORRAFIA | 10.00% |
403020085 | 31403263 | NEURORRAFIA | 10.00% |
403020093 | 31403123 | NEUROTOMIA SELETIVA DE TRIGEMEO E OUTROS NERVOS CRANIANOS | 10.00% |
403020107 | 31403352 | TRANSPOSICAO DO NERVO CUBITAL | 10.00% |
403020115 | 31403360 | TRATAMENTO CIRURGICO DE NEUROPATIA COMPRESSIVA COM OU SEM MICROCIRURGIA | 10.00% |
403020123 | 30737079 | TRATAMENTO CIRURGICO DE SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO CARPO | 10.00% |
403020131 | 31403115 | TRATAMENTO MICROCIRURGICO DE TUMOR DE NERVO PERIFERICO / NEUROMA | 10.00% |
403030030 | 31401287 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL INCLUSIVO DA FOSSA POSTERIOR | 20.00% |
403030048 | 31401287 | CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE TUMOR INTRACRANIANO | 20.00% |
403030056 | 30215030 | CRANIECTOMIA POR TUMOR OSSEO | 10.00% |
403030080 | 30715202 | MICROCIRURGIA DE TUMOR INTRADURAL E EXTRAMEDULAR | 20.00% |
403030099 | 30715350 | MICROCIRURGIA DE TUMOR MEDULAR COM TECNICA COMPLEMENTAR | 20.00% |
403030102 | 30715350 | MICROCIRURGIA DE TUMOR MEDULAR | 20.00% |